EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Proteção dos animais nas explorações pecuárias

Proteção dos animais nas explorações pecuárias

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/58/CE — Proteção dos animais nas explorações pecuárias

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Estabelece regras gerais de proteção dos animais nas explorações pecuárias, independentemente da espécie.
  • Estas aplicam-se aos animais criados com vista à produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários, incluindo os peixes, répteis e anfíbios.

PONTOS-CHAVE

  • Todos os países da UE ratificaram a Convenção Europeia relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação. Os principais artigos da mesma dizem respeito ao fornecimento de alojamento, alimentação e cuidados adequados às necessidades destes animais.
  • Os países da UE devem ter em conta estas exigências em matéria de bem-estar animal aquando da elaboração e da aplicação da legislação da UE, nomeadamente no domínio da política agrícola.

Animais

A presente diretiva aplica-se aos animais (incluindo peixes, répteis e anfíbios) criados ou mantidos para produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agropecuários. Não se aplica aos:

  • animais selvagens
  • animais destinados a eventos desportivos ou culturais (espetáculos)
  • animais experimentais ou de laboratório
  • animais invertebrados.

Para mais pormenores sobre categorias de animais específicas, consultar também:

Condições de criação

Os países da UE devem adotar regras para que os proprietários ou detentores de animais assegurem o bem-estar dos animais ao seu cuidado e garantam que não lhes sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários. De acordo com a experiência anterior e os conhecimentos científicos atuais, as condições de criação dizem respeito aos pontos seguintes.

  • Recursos humanos: os animais devem ser tratados por pessoal em número suficiente e que possua capacidades, conhecimentos e competência profissional adequados.
  • Inspeção: todos os animais mantidos em explorações pecuárias devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia. Os animais doentes ou lesionados devem ser tratados sem demora e, se necessário, isolados em instalações adequadas.
  • Manutenção de registos: o proprietário ou detentor dos animais deve manter um registo dos tratamentos ministrados durante um período de, pelo menos, três anos.
  • Liberdade de movimentos: mesmo quando estejam permanente ou habitualmente presos ou amarrados, os animais devem dispor de um espaço adequado, que lhes permita deslocarem-se sem sofrimento nem lesões desnecessários.
  • Instalações e alojamento: os materiais utilizados na construção dos alojamentos devem poder ser limpos e desinfetados. A circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura e a humidade relativa devem manter-se dentro de limites aceitáveis. Os animais mantidos em instalações fechadas não devem ficar em escuridão permanente nem ser expostos continuamente a luz artificial.
  • Equipamento automático ou mecânico: o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez por dia. Em caso de utilização de sistemas de ventilação artificial, deverão ser tomadas providências para que exista um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação suficiente do ar.
  • Alimentação, água e outras substâncias: os animais devem ser alimentados com uma dieta saudável e adaptada, em quantidade suficiente e a intervalos regulares. É proibida a administração de outras substâncias, com exceção das necessárias para fins terapêuticos ou profiláticos ou das destinadas a tratamento zootécnico. Além disso, o equipamento de fornecimento de alimentação e água deve minimizar os riscos de contaminação.
  • Mutilações: são aplicáveis as regras nacionais na matéria.
  • Métodos de criação: não devem ser utilizados métodos de criação que causem sofrimento ou lesões aos animais, exceto quando o seu impacto for mínimo, momentâneo ou expressamente autorizado pelas disposições nacionais. Os animais só poderão ser mantidos em explorações pecuárias se tal não tiver efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.

Inspeções

Os países da UE assegurarão que a autoridade nacional competente efetue inspeções. Apresentarão um relatório sobre essas inspeções à Comissão Europeia, que, com base neste documento, formulará propostas relativas à harmonização das inspeções.

Avaliação e aplicação

De 5 em 5 anos, a Comissão tem de apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas de melhoramento. O Conselho deliberará sobre esse relatório por maioria qualificada.

Os países da UE podem manter ou aplicar disposições mais rigorosas.

Regulamento sobre os controlos oficiais

O Regulamento (UE) 2017/625, a nova legislação da UE em matéria de controlos oficiais de alimentos para consumo humano e animal, altera determinados pormenores técnicos menores da diretiva. Estas alterações serão aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 8 de agosto de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 31 de dezembro de 1999.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/58/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23-27)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/58/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Consulte a versão consolidada

Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (JO L 314 de 15.11.2006, p. 39-47)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.11.2017

Top