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Normas da União Europeia em matéria de proteção dos animais durante o transporte

Normas da União Europeia em matéria de proteção dos animais durante o transporte

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento rege o transporte de animais vertebrados vivos entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e prevê a realização de controlos dos animais que entrem ou saiam da UE. As normas de execução visam preservar o bem-estar dos animais e evitar lesões ou o sofrimento desnecessário dos animais.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece os seguintes requisitos gerais para o transporte de animais.

  • Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários.
  • Devem ser previamente tomadas disposições de transporte para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais.
  • Os animais devem estar aptos a ser transportados.
  • Os meios de transporte e os equipamentos de carregamento e descarregamento devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados por forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais.
  • O pessoal que manuseia os animais deve possuir a formação ou competência adequada.
  • O transporte deve ser efetuado sem demora para o local de destino e envolver a realização de controlos regulares do bem-estar dos animais.
  • Devem ser proporcionados aos animais uma área de chão e uma altura suficientes.
  • Devem ser proporcionados água, alimentos e repouso quando necessário.
  • Os transportadores devem:
    • dispor de uma autorização emitida pela autoridade nacional competente para todos os trajetos de mais de 65 km;
    • facultar documentação indicando, por exemplo, a origem dos animais e o seu proprietário, o seu local de destino e a duração prevista da viagem;
    • garantir que os animais são acompanhados por um tratador, exceto se forem transportados em contentores com alimentos e água suficientes.
  • As autoridades competentes devem inspecionar e aprovar os meios de transporte rodoviário e marítimo de longo curso de animais, antes de poderem ser utilizados.
  • Os detentores de animais e os operadores dos centros de agrupamento (explorações, centros de recolha e mercados) devem garantir a observância das regras e normas de bem-estar nos diversos locais de partida, de transferência e de destino.
  • As autoridades competentes devem certificar que os transportadores:
    • estão estabelecidos num Estado-Membro;
    • dispõem de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes e adequados para o cumprimento do disposto;
    • não têm registo de infrações graves às normas da UE ou nacionais em matéria de proteção dos animais nos 3 anos anteriores.
  • No caso de viagens de longo curso entre Estados-Membros e para destinos fora da UE:
    • os transportadores devem dispor da autorização, da documentação, do sistema de navegação por satélite e dos planos de emergência necessários;
    • as autoridades competentes devem efetuar controlos, numa base aleatória, durante a viagem e controlos no local de partida.
  • Em caso de emergência ou de incumprimento das normas de bem-estar, as autoridades nacionais podem insistir que o transportador tome as medidas necessárias para preservar o bem-estar dos animais transportados, como por exemplo:
    • mudar de condutor ou tratador;
    • proceder a uma reparação temporária do meio de transporte;
    • transferir a remessa para outro veículo;
    • fazer com que os animais regressem ao seu local de partida;
    • descarregar os animais e alojá-los em instalações temporárias adequadas.

O Regulamento de alteração (UE) 2017/625 relativo à execução das regras da UE para a cadeia agroalimentar (ver síntese) introduziu pequenas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005. Suprimiu o conjunto das regras relativas aos controlos oficiais do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

A Comissão Europeia adotou um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2023/372, que, no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1/2005, estabelece regras para o registo dos controlos oficiais de navios de pesca, o conteúdo dos planos de emergência que os transportadores devem apresentar quando tencionam transportar animais por mar, a aprovação dos navios de criação e os requisitos mínimos a satisfazer pelos pontos de saída nos portos marítimos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 5 de janeiro de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2023/372 da Comissão de 17 de fevereiro de 2023 que estabelece regras relativas ao registo, armazenamento e partilha de registos escritos dos controlos oficiais dos navios de transporte de gado, aos planos de emergência previstos em caso de emergência para os navios de transporte de gado, à aprovação dos navios de transporte de gado e aos requisitos mínimos aplicáveis aos pontos de saída (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 51 de 20.2.2023, p. 32-39).

Regulamento de Execução (UE) 2019/723 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao modelo normalizado de formulário a utilizar nos relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros (JO L 124 de 13.5.2019, p. 1-31).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208).

Ver versão consolidada.

Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional (revista) (JO L 241 de 13.7.2004, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.03.2023

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