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Lituânia

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Lituânia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2007 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98)706 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 507 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 707 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1750 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1406 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1204 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que no domínio dos acordos de empresas, a Lituânia realizou progressos importantes que permitem dar resposta aos critérios comunitários, mas que, no entanto, dever-se-ia continuar a apoiar a autoridade competente em matéria de concorrência para que pudesse finalizar o seu trabalho e assegurar uma boa informação aos agentes económicos pertinentes.

No domínio dos auxílios estatais, a Comissão verificou ainda não está assegurada a transparência necessária e que a Lituânia deveria estabelecer como prioridade. Por último, a Comissão convidou a Lituânia a resolver os problemas resultantes da existência de determinados sectores de direitos exclusivos ou específicos, incompatíveis com o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que, apesar de terem sido tomadas determinadas medidas para cumprir as prioridades a curto prazo da parceria para a adesão e de terem sido obtidos alguns progressos na aplicação da política da concorrência, persistiam todavia alguns problemas relativamente ao controlo dos auxílios estatais. A Lituânia devia assim prosseguir os seus esforços para garantir a total transparência dos procedimentos de concessão dos auxílios e elaborar um inventário completo e actualizado dos mesmos.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão sublinhava que a Lituânia havia cumprido as prioridades a curto prazo da parceria para a adesão, adoptando a nova lei sobre a concorrência e diferentes medidas no domínio dos auxílios estatais destinadas a garantir a transparência. Contudo, em matéria de auxílios estatais, o alinhamento da legislação existente com as regras comunitárias continuava por concluir, não existindo ainda qualquer controlo.

O relatório de Novembro de 2000 constatava progressos tanto em matéria de legislação anti-trust como de auxílios estatais. Retomando os princípios do direito comunitário, bem como os do acervo, a nova lei sobre o controlo dos auxílios estatais e as alterações introduzidas na legislação existente sobre as zonas francas económicas representavam um progresso considerável.

O relatório de Novembro de 2001 reconheceu que tinham sido efectuados progressos consideráveis em matéria de concorrência, nomeadamente no domínio dos auxílios estatais.

O relatório de Outubro de 2002 considerou que a Lituânia tinha registado progressos regulares na adopção de legislação anti-trust e no domínio dos auxílios estatais, bem como em matéria de desenvolvimento das capacidades administrativas do Conselho da Concorrência.

O relatório de Novembro de 2003 reconhece que a Lituânia respeita, no essencial, os compromissos decorrentes das negociações de adesão. A Lituânia deverá todavia adoptar uma política de sanções mais dissuasiva em matéria anti-trust e continuar a reforçar a aplicação da legislação relativa aos auxílios estatais.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

As regras da concorrência da Comunidade Europeia decorrem da alínea g) do artigo 3º do Tratado, que prevê que a Comunidade deve ser dotada de "um regime que garanta que a concorrência no mercado interno não seja falseada". Esta política é aplicada essencialmente em matéria de acordos entre empresas e de auxílios estatais.

Em 12 de Junho de 1995, foi assinado um acordo europeu com Lituânia, que deverá entrar em vigor assim que estiver concluída a sua ratificação por todos os Estados-Membros da UE. O Acordo Europeu prevê um regime de concorrência a aplicar nas relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Lituânia baseado nos critérios dos artigos 81º, 82° e 87º do Tratado CE (antigos artigos 85º, 86º e 92º) relativo aos acordos entre empresas, ao abuso de uma posição dominante e aos auxílios estatais, assim como à adopção de normas de execução nestes domínios no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Além disso, o Acordo Europeu prevê que a Lituânia harmonize a sua legislação em matéria de concorrência com a legislação comunitária.

O Livro Branco menciona a aplicação progressiva das disposições acima referidas, bem como do disposto no Regulamento das Concentrações (CEE) nº 4064/89 e nos artigos 31º (antigo artigo 37º) e 86º (antigo artigo 90º) do Tratado, relativos aos monopólios e aos direitos especiais.

AVALIAÇÃO

No que diz respeito aos acordos entre empresas, às posições dominantes e às concentrações, a legislação está em grande parte em conformidade com o acervo. A nova lei da concorrência, que entrou em vigor em 1999, retomou os princípios fundamentais das regras comunitárias anti-trust.

Não obstante os resultados obtidos pelo Conselho da Concorrência, é importante que haja uma maior tomada de consciência em relação às regras, especialmente na esfera dos negócios. Convém também continuar a desenvolver a formação especial dos magistrados.

Em matéria de auxílios estatais, a Lituânia progrediu regularmente, tendo adoptado as disposições fundamentais em matéria de controlo dos auxílios estatais em 1997, as regras de fiscalização destinadas a introduzir transparência no sector em 1999, a nova lei sobre o controlo dos auxílios estatais e a legislação sobre as zonas francas económicas em 2000. Devem ainda ser envidados esforços suplementares para assegurar a aplicação e o respeito efectivos das regras, nomeadamente no domínio dos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade.

As negociações sobre este capítulo estão provisoriamente encerradas (ver relatório de 2002). A Lituânia não solicitou o benefício de qualquer regime transitório neste domínio. Todavia, deve continuar a melhorar os seus resultados em matéria de boa aplicação e de respeito da legislação, tanto no domínio anti-trust como no dos auxílios estatais.

Última modificação: 03.03.2004

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