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Acordo aduaneiro com o Japão

Acordo aduaneiro com o Japão

 

SÍNTESE DE:

Decisão do Conselho 2008/202/CE - conclusão do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e o Japão

Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e o Japão

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

  • Devido às suas importantes relações comerciais, o presente acordo de cooperação entre a UE e as autoridades aduaneiras* do Japão é essencial para facilitar as trocas comerciais entre as partes. Visa também assegurar a segurança da cadeia de abastecimento, a eficácia do combate à fraude, incluindo a cooperação em matéria de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
  • A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Cooperação aduaneira

  • O acordo implementa uma cooperação que se estende a todos os domínios da legislação aduaneira.
  • Esta cooperação realiza-se através da criação de canais de comunicação e da implementação de uma coordenação entre as autoridades aduaneiras.
  • As partes comprometem-se a facilitar as operações comerciais ao mesmo tempo que aumentam o nível de segurança das mesmas. O acordo visa especialmente melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros. O objetivo é reforçar a cooperação quer a nível bilateral, quer no seio das organizações internacionais.

Assistência administrativa mútua

O acordo prevê 2 tipos de assistência entre autoridades com vista a intervir no caso de operações contrárias à legislação aduaneira:

  • a assistência mediante pedido, relativa à regularidade e ao regime aduaneiro das importações e das exportações de mercadorias, às pessoas sob suspeita, aos locais de armazenagem e transportes de mercadoria;
  • a assistência espontânea, nomeadamente no que respeita a potenciais riscos para a economia, segurança e saúde pública. Para ir ao encontro do interesse da outra parte, a autoridade requerida* fornece todas as informações relativas às atividades, aos meios e métodos, às mercadorias, às pessoas e aos meios de transporte.

Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência

  • Os pedidos são submetidos por escrito numa língua compreensível para ambas as autoridades. Em caso de urgência, a forma oral pode preceder a forma escrita.
  • Para facilitar o processamento do pedido, a autoridade requerente* deve dar indicações suficientes sobre a medida requerida, o objeto e o motivo do pedido. Fornece também informações sobre as pessoas sob suspeita, os instrumentos jurídicos em causa, os factos pertinentes e as investigações levadas a cabo.
  • Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida comunica todas as informações já na sua posse ou faz com que seja levada a cabo toda a investigação necessária. As medidas tomadas devem ser coordenadas com a autoridade requerente.
  • Se não for possível dar seguimento a um pedido, uma comunicação fundamentada será rapidamente enviada para a autoridade requerente.
  • Um pedido pode ser rejeitado ou adiado. Pode também ser condicionado se for suscetível de comprometer a soberania, segurança, ordem pública ou os interesses de um país, em particular se não for possível assegurar a proteção das informações transmitidas.
  • Os dados transmitidos são confidenciais e estão protegidos pelas leis e regulamentos aplicáveis no país da autoridade requerente. No entanto, estas informações poderão servir de prova no âmbito de uma instrução.
  • Um Comité Misto de Cooperação Aduaneira é responsável pelo bom funcionamento do presente acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Autoridade aduaneira: no Japão, o Ministério das Finanças e, na UE, os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos países da UE.
Autoridade requerida: uma autoridade aduaneira de uma parte contratante que recebe um pedido de assistência com base no presente acordo.
Autoridade requerente: uma autoridade aduaneira de uma parte contratante que formula um pedido de assistência com base no presente acordo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2008/202/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (JO L 62 de 6.3.2008, p. 23).

Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão (JO L 62 de 6.3.2008, p. 24-29)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão 2011/197/EU, de 29 de março de 2011, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o nível de proteção adequado concedido pelo Japão aos dados pessoais transferidos pela União Europeia nos casos específicos de transferência pela Comissão Europeia às autoridades aduaneiras japonesas ao abrigo da Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira nos termos do artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão e para os efeitos exclusivos e específicos da Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira (JO L 85 de 31.3.2011, p. 8-9)

2010/637/UE: Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, de 24 de Junho de 2010, nos termos do artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão sobre o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão (OJ L 279 de 23.10.2010, p. 71-73)

última atualização 08.01.2019

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