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Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento

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Isenção para os acordos de investigação e desenvolvimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1217/2010 relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as regras relativas a práticas concertadas e a acordos entre empresas. Regra geral, tais práticas concertadas e acordos são proibidos, a menos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, quando constituam exceções à regra.
  • O Regulamento (UE) n.o 1217/2010 estipula que o artigo 101.o não se aplica aos acordos de investigação e desenvolvimento (I&D)* quando as partes prosseguem atividades de I&D em conjunto relativamente a produtos ou processos e a exploração em conjunto dos respetivos resultados, ou prosseguem qualquer dessas atividades de forma isolada.

PONTOS-CHAVE

  • O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplica aos acordos de I&D. O Regulamento (CEE) n.o 2821/71, prevê, contudo, uma isenção para os acordos de I&D que contenham regras relativas à cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual a fim de poderem realizar as atividades de I&D em conjunto, as atividades de I&D contra remuneração ou a exploração em conjunto, desde que essas disposições não sejam o objeto principal de tais acordos, mas estejam diretamente relacionadas e sejam necessárias para a sua aplicação.
  • O regulamento também prevê a isenção por categoria da exploração em conjunto dos resultados de atividades de I&D realizadas pelas partes nos termos do regulamento. O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 2659/2000, cuja vigência terminou em 31 de dezembro de 2010.

Condições de isenção

  • Para beneficiar da isenção, o acordo deve estipular que todas as partes têm pleno acesso aos resultados finais da I&D, incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual e saber-fazer resultantes, para fins de nova I&D e exploração. Se as partes limitarem os seus direitos de exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade.
  • Quando o acordo apenas prevê atividades de I&D em conjunto ou atividades de I&D contra remuneração, cada uma das partes deve poder aceder ao saber-fazer preexistente das outras partes em causa, caso este saber-fazer seja indispensável para efeitos de exploração dos resultados. Este intercâmbio de saber-fazer preexistente pode ser compensado, mas a compensação não deve ser tão elevada a ponto de impedir efetivamente tal acesso.
  • Qualquer exploração em conjunto só pode dizer respeito a resultados que estejam protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam saber-fazer, e que sejam indispensáveis ao fabrico dos produtos contratuais ou à aplicação das tecnologias contratuais.

Limiar da quota de mercado e duração da isenção

  • Sempre que as partes do acordo de I&D não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no presente regulamento é aplicável durante o período de execução da I&D. Em caso de exploração em conjunto dos resultados, a isenção continua a aplicar-se por um período de sete anos a contar da data da primeira comercialização dos produtos contratuais ou das tecnologias contratuais no mercado da União Europeia (UE).
  • Sempre que as partes forem empresas concorrentes, no momento da conclusão do acordo de I&D, a isenção é aplicável apenas se:
    • no caso de acordos de I&D em conjunto, a quota de mercado cumulada das partes não exceder os 25 % do mercado relevante de produtos e tecnologias;
    • no caso de acordos de I&D contra remuneração, a quota de mercado cumulada da parte financiadora e de todas as partes com as quais a parte financiadora celebrou acordos de I&D, relacionados com os mesmos produtos contratuais ou tecnologias contratuais, não exceder os 25% dos mercados relevantes de produtos e tecnologias.
  • Decorrido o período de 7 anos, a isenção continua a aplicar-se enquanto a quota de mercado cumulada das partes não exceder os 25% dos mercados relevantes.

Restrições graves

  • A isenção não é aplicável a acordos de I&D que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto:
    • a restrição da liberdade das partes realizarem atividades de I&D num domínio não ligado às mesmas;
    • a restrição da liberdade das partes prosseguirem atividades de I&D num domínio a elas ligado após a conclusão do acordo de I&D em causa;
    • a limitação da produção ou vendas, salvo algumas exceções.

Restrições excluídas

  • A isenção não se aplica a qualquer das seguintes obrigações incluídas em acordos de I&D:
    • a obrigação de não contestar a validade dos direitos de propriedade intelectual após a cessação do acordo de I&D;
    • a obrigação de não conceder licenças a terceiros para fabricarem os produtos contratuais ou utilizarem as tecnologias contratuais, salvo se o acordo previr a exploração, pelo menos por uma das partes, dos resultados e se tal exploração ocorrer no mercado interno, relativamente a terceiros.

Orientações da Comissão Europeia

Em 2011, a Comissão Europeia adotou orientações sobre a interpretação e a aplicação do artigo 101.o do TFUE aos acordos de cooperação horizontal*, que incluem acordos de I&D (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2011 e o seu período de vigência termina em 30 de junho de 2023.

CONTEXTO

Em 2019, a Comissão iniciou uma avaliação para determinar se devia deixar prescrever os regulamentos da UE relativos aos acordos horizontais, quando terminassem a sua vigência em dezembro de 2022, ou se devia proceder à sua prorrogação ou alteração (bem como à das orientações relativas à sua interpretação). Os resultados da sua avaliação foram publicados em julho de 2021 (ver comunicado de imprensa). A avaliação concluiu ser necessário resolver determinadas questões a fim de melhorar a segurança jurídica. A Comissão lançará a fase de avaliação de impacto da revisão para analisar as questões identificadas durante a avaliação, com vista a ter as regras revistas em vigor até 31 de dezembro de 2022, quando as atuais regras expirarem.

PRINCIPAIS TERMOS

Acordos de investigação e de desenvolvimento (I&D). Um acordo em que participem duas ou mais partes, relacionado com as condições em que estas prosseguem:
  • atividades de I&D em conjunto relativamente a produtos ou tecnologias contratuais e exploração em conjunto dos respetivos resultados;
  • a exploração em conjunto dos resultados da I&D de produtos ou tecnologias contratuais, efetuada em conjunto por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes;
  • atividades de I&D em conjunto relativamente a produtos ou tecnologias contratuais que excluam a exploração em conjunto dos resultados;
  • atividades de I&D contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais e exploração em conjunto dos respetivos resultados;
  • a exploração em conjunto dos resultados da I&D contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes;
  • atividades de I&D contra remuneração relativamente a produtos ou tecnologias contratuais que excluam a exploração em conjunto dos resultados.
Acordos horizontais. Acordos concluídos entre duas ou mais empresas que desenvolvem atividades ao mesmo nível no mercado. A cooperação horizontal refere-se, na maioria dos casos, à cooperação entre concorrentes efetivos ou potenciais em áreas como a I&D, a produção, as compras, a comercialização ou a normalização. Pode envolver ainda o intercâmbio de informações, quer enquanto acordo autónomo, quer no contexto de outro tipo de acordo de cooperação horizontal.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36-42).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 11 de 14.1.2011, p. 1-72).

Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46-48).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.01.2023

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