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Avaliações conjuntas das políticas de emprego nos países candidatos

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Avaliações conjuntas das políticas de emprego nos países candidatos

No contexto do processo de cooperação iniciado com os países candidatos na área do emprego, a Comissão faz um balanço dos desafios, dos progressos e dos esforços a empreender.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Progresso da implementação dos documentos de avaliação conjunta em matéria de políticas de emprego nos países candidatos". [COM(2003) 37 final - Não publicada no Jornal Oficial]

SÍNTESE

Documentos de avaliação conjunta (« Joint assessment papers » - JAP)

A perspectiva de adesão à União Europeia implica a assimilação do acervo comunitário por parte dos países candidatos. À Comissão Europeia compete apoiá-los e seguir os progressos realizados.

Em 1999, a Comissão Europeia deu início a um processo de cooperação no domínio do emprego com os países candidatos à adesão. Juntos, definiram, em documentos de avaliação conjunta (« Joint assessment papers » - JAP), os desafios para a política de emprego que resultam dos objectivos de Lisboa e da aplicação do disposto no novo título "Emprego" do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O apoio financeiro da União Europeia aos esforços de adesão pode desta forma ser canalizado para as várias prioridades identificadas.

A Comissão Europeia propõe uma síntese dos desafios referenciados nos JAP e faz um primeiro balanço dos progressos realizados no âmbito da sua aplicação.

Os desafios colocados aos países candidatos à adesão.

Na sua progressão na consecução dos objectivos da estratégia europeia de emprego, os países candidatos à adesão encontraram inúmeros desafios quando se tratou de transformar os respectivos mercados de trabalho, processo dificultado pela reestruturação da economia e a definição de novas políticas.

Assim, os países candidatos devem:

  • Aumentar as taxas de emprego, geralmente inferiores à média comunitária e abaixo dos objectivos de Lisboa.
  • Aumentar a oferta de mão-de-obra, uma vez que o processo de transição provocou importantes fluxos de abandono do mercado de trabalho.
  • Apoiar a reestruturação da economia mercê do funcionamento do mercado de trabalho e permitindo que os trabalhadores se adaptem às mutações económicas e abandonem as indústrias em declínio preferindo-lhes sectores mais modernos.
  • Melhorar os níveis de qualificações da mão-de-obra para reforçar a respectiva produtividade e competitividade.

A Comissão traduz os desafios dos países candidatos em domínios de acção:

  • Promover o emprego mediante acções com incidência na evolução dos salários, nos sistemas de tributação e nas prestações sociais.
  • Investir nos recursos humanos e colmatar as lacunas em matéria de qualificações, por via do prosseguimento das reformas dos sistemas educativos e de formação ao longo da vida.
  • Permitir que os serviços públicos de emprego, essenciais em período de transição e de reestruturação económica, desempenhem um papel eficaz.
  • Promover uma estratégia de acção mais voluntarista e preventiva.
  • Garantir a coesão social através da integração das minorias étnicas, a maior parte das quais se encontra em posição desfavorável no mercado de trabalho, e algumas, em especial os ciganos, fortemente ameaçadas de exclusão social e pobreza.
  • Modernizar o mercado de trabalho com uma contribuição activa dos parceiros sociais, em especial no que se refere à organização do trabalho, em termos de condições, flexibilidade e segurança.
  • Promover a igualdade entre mulheres e homens nos mercados de trabalho dos países candidatos onde existem importantes discriminações em razão do sexo.
  • Reforçar as capacidades administrativas necessárias à elaboração e execução da política de emprego, política que se integra na estratégia global de política económica e colocar a tónica nos preparativos com vista à acção do Fundo Social Europeu (FSE).
  • Garantir a disponibilidade dos recursos para as políticas de emprego, incluindo o investimento no capital humano e na infra-estrutura social.

Próximas etapas

O processo de cooperação concluiu-se com a adesão dos países candidatos. Antes disso, cada país deve elaborar planos de desenvolvimento nacionais (PDN) para definir o quadro para o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, bem como para as futuras intervenções do Fundo Social Europeu. Cada país candidato deve organizar uma revisão em profundidade das respectivas políticas, do enquadramento institucional e das capacidades administrativas para a política de emprego e as actividades no âmbito do FSE. Por fim, a partir de 2003, os países candidatos integram as "medidas de incentivo ao emprego"

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Progresso da implementação dos documentos de avaliação conjunta em matéria de políticas de emprego nos países candidatos". [COM(2003) 663 final - Não publicada no Jornal Oficial]

À luz dos seminários realizados com os países da adesão na Primavera e no Verão de 2003, a Comissão Europeia actualizou a avaliação dos desafios estratégicos para os mercados de trabalho e os progressos realizados nas respostas políticas bem como em matéria de capacidade administrativa relativamente às políticas de emprego e ao FSE por parte destes países.

A Comissão insiste em relação aos esforços a empreender de forma coordenada para elaborar e aplicar políticas de emprego. Aproveita a ocasião para recordar os elementos constitutivos da governação e da parceria necessários à execução da estratégia europeia de emprego e apresenta as suas preocupações quanto às capacidades administrativas necessárias para a plena utilização dos fundos estruturais europeus.

A Comissão conclui assim com os dez países da adesão a cooperação assente nos JAP. Após a adesão, os novos Estados-Membros participam na estratégia europeia de emprego e apresentarão os respectivos planos de acção nacionais à Comissão em Outubro de 2004.

Última modificação: 16.04.2004

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