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Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).
  • Determina a missão, a estrutura, os organismos e a organização do trabalho.
  • Em 2022, o mandato do ECDC foi prorrogado para permitir fornecer conhecimentos científicos especializados e apoiar as medidas de preparação e combate a ameaças sanitárias transfronteiriças graves na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Missão e tarefas

A missão do ECDC consiste em identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes à saúde humana resultantes de doenças transmissíveis e fornecer recomendações de resposta ao nível da UE e nacional, bem como ao nível regional, conforme necessário.

Para a consecução destes objetivos, o ECDC:

  • procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação das informações científicas e técnicas relevantes;
  • fornece análises, aconselhamento científico, pareceres e apoio às atividades da UE e dos Estados-Membros da UE no que respeita a ameaças sanitárias transfronteiriças, incluindo:
    • avaliações de riscos
    • análise de informações epidemiológicas,
    • modelos epidemiológicos,
    • antecipação e previsão,
    • recomendações de medidas para prevenir e controlar ameaças de doenças transmissíveis e outras questões sanitárias especiais,
    • contributos para definir as prioridades de investigação e
    • assistência científica e técnica, incluindo formação e demais atividades no seu mandato;
  • coordena o funcionamento em rede europeu de organismos a operar nos domínios abrangidos pela sua missão;
  • partilha informações, conhecimentos especializados e boas práticas;
  • monitoriza a capacidade dos sistemas de saúde relevante para a gestão de ameaças de doenças transmissíveis e outras questões sanitárias especiais;
  • facilita o desenvolvimento e implementação de iniciativas, financiadas pelos programas e instrumentos da UE relevantes, incluindo a implementação de iniciativas conjuntas;
  • fornece orientações para o tratamento e gestão de casos de doenças transmissíveis e outras questões sanitárias especiais pertinentes para a saúde pública;
  • apoia a resposta a epidemias e surtos nos Estados-Membros e em países terceiros para complementar outros instrumentos de resposta a emergências da UE, em particular, o Mecanismo de Proteção Civil da UE;
  • contribui para reforçar as capacidades de preparação ao abrigo dos regulamentos sanitários internacionais em países terceiros, em particular, nos países parceiros da UE;
  • fornece, mediante pedido da Comissão Europeia ou do Comité de Segurança da Saúde (CSS), mensagens baseadas em evidências sobre doenças transmissíveis para o público, as ameaças que representam para a saúde e as medidas de prevenção e controlo relevantes.

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem de imediato:

  • partilhar com o ECDC, de acordo com as regras acordadas, dados sobre a vigilância de doenças transmissíveis e outras questões sanitárias especiais e disponibilizar dados científicos e técnicos e informações pertinentes para a missão do ECDC;
  • notificar o ECDC de quaisquer ameaças sanitárias transfronteiriças graves logo que sejam detetadas através do sistema de alerta rápido e resposta e informá-lo das medidas de resposta adotadas;
  • identificar os organismos competentes reconhecidos e peritos em saúde pública que se possam disponibilizar para auxiliar nas respostas da UE às ameaças sanitárias.

Redes dedicadas e atividades de funcionamento em rede

O ECDC:

  • apoia atividades de funcionamento em rede ao fornecer coordenação e conhecimentos técnicos e científicos especializados à Comissão e aos Estados-Membros e ao operar as redes dedicadas;
  • garante o funcionamento integrado da rede para a vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e questões sanitárias especiais conexas;
  • apoia o trabalho do CSS, do Conselho da União Europeia e de outras estruturas da UE para a coordenação de respostas a ameaças sanitárias transfronteiriças graves;
  • através da rede de vigilância epidemiológica:
    • monitoriza e comunica tendências de doenças transmissíveis ao longo do tempo e entre os Estados-Membros e em países terceiros,
    • deteta, monitoriza e comunica ameaças sanitárias transfronteiriças graves,
    • contribui para a avaliação e monitorização de programas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis,
    • monitoriza e avalia a capacidade dos sistemas de saúde no que respeita ao diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças transmissíveis específicas e à segurança dos pacientes,
    • identifica grupos de população em risco e que necessitem de medidas de prevenção e resposta direcionadas e garante o acesso a tais medidas por pessoas portadoras de deficiência,
    • contribui para avaliar o ónus de doenças transmissíveis na população através da utilização de dados e garante que tais dados são desagregados por idade, género e deficiência,
    • leva a cabo o desenvolvimento de modelos epidemiológicos, antecipações e cenários de resposta e coordena estes esforços com vista a partilhar boas práticas e melhorar a capacidade de criação de modelos ao nível da UE,
    • identifica fatores de risco para a transmissão da doença, grupos de maior risco e prioridades de investigação e necessidades;
  • garante o funcionamento:
    • da rede de laboratórios de referência da UE para o diagnóstico, deteção, identificação e caracterização dos agentes infecciosos que possam criar uma ameaça à saúde pública,
    • da rede de serviços dos Estados-Membros de apoio à transfusão, transplantação e reprodução medicamente assistida para permitir o acesso a dados sero-epidemiológicos* através de estudos sero-epidemiológicos na população.

Os Estados-Membros designam um organismo de coordenação competente e nomeiam um ponto focal nacional e pontos de contacto operacionais, conforme relevante, para as funções de saúde pública, incluindo a vigilância epidemiológica e para vários grupos de doenças e doenças individuais. Estes pontos focais formam redes que aconselham estrategicamente o ECDC.

Atividades melhoradas

Entre outros aspetos, o Regulamento de alteração (UE) 2022/2370 introduz artigos que abordam especificamente como o ECDC irá:

  • apoiar os Estados-Membros no reforço dos seus sistemas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis;
  • fornecer conhecimentos científicos e técnicos especializados em matéria do planeamento da preparação e resposta;
  • garantir a avaliação de lacunas de preparação e levar a cabo a avaliação do planeamento de prevenção, preparação e resposta de acordo com o Artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2371 relativos às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (ver síntese);
  • desenvolver indicadores comuns relevantes para procedimentos de recolha de dados e avaliações dos riscos normalizados e fornecer tais avaliações em tempo oportuno;
  • estabelecer um Grupo de Trabalho para a Saúde da UE, garantir que existe uma capacidade permanente e uma capacidade de emergência melhorada para mobilizar e utilizar e
  • apoiar a coordenação da resposta no CSS, como se refere no Regulamento (UE) 2022/2371 relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Estrutura

O ECDC é composto pelos ramos seguintes:

  • Um Conselho de Administração que assegura que o ECDC desempenha a sua missão e atribuições ao aprovar o seu programa de trabalho e regulamentação financeira. O conselho é composto por:
    • um membro por Estado-Membro, bem como para a Islândia, o Listenstaine e a Noruega;
    • dois membros designados pelo Parlamento Europeu; e
    • três membros nomeados pela Comissão em sua representação.
  • Um diretor, assistido por uma equipa pequena de colaboradores. O diretor é responsável pela administração corrente do ECDC, pela elaboração e pela execução do respetivo programa de trabalho.
  • Um fórum consultivo composto por representantes das autoridades nacionais competentes. Funciona como um espaço de intercâmbio de informações sobre ameaças para a saúde e de utilização comum dos conhecimentos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de maio de 2004.

CONTEXTO

O ECDC está operacional desde maio de 2005 e tem a sua sede em Estocolmo, Suécia.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sero-epidemiológico. Estudos epidemiológicos com base na distribuição de anticorpos séricos em populações de indivíduos.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1-11).

Regulamento (UE) 2022/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 314 de 6.12.2022, p. 1-25).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26-63).

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947).

As alterações sucessivas da Decisão n.o 1313/2013/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 29.11.2022

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