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Mobilidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores

Mobilidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores

 

SÍNTESE DE:

Recomendação 2001/613/CE relativa à mobilidade na União Europeia de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores

PARA QUE SERVE ESTA RECOMENDAÇÃO?

No seguimento do Conselho Europeu de Lisboa, realizado em 2000, esta recomendação visa apoiar a livre circulação nos domínios da educação e da formação. Insta os países da União Europeia (UE) a adotarem as medidas necessárias para incentivar a mobilidade dos estudantes, dos docentes e dos formadores na UE.

PONTOS-CHAVE

A recomendação convida os países da UE a eliminarem os obstáculos jurídicos, administrativos, linguísticos e culturais à mobilidade das pessoas que iniciem:

  • estudos ou uma formação;
  • uma atividade de voluntariado; ou
  • uma atividade de docência ou formação;

noutro país da UE.

Entre os temas, objetivos e sugestões apresentados contam-se:

  • o objetivo de aprender pelo menos duas línguas da UE, com uma preparação linguística e cultural antes da viagem;
  • incentivar a sensibilização dos jovens para a cidadania da UE e o respeito pelas diferenças;
  • o acesso fácil a informações sobre as oportunidades existentes noutros países da UE;
  • facilitar e simplificar o apoio financeiro (subsídios, bolsas, subvenções, empréstimos, etc.);
  • a ajuda relativa às despesas de transporte, alojamento e alimentação, bem como o acesso aos recursos culturais nas mesmas condições que os cidadãos nacionais do país de acolhimento; e
  • um maior conhecimento dos direitos financeiros e da cobertura dos acordos recíprocos em vigor relativos à segurança social.

Medidas do interesse específico dos estudantes ou dos formandos:

  • incentivar os estudantes a efetuar uma parte dos estudos noutro país da UE e facilitar o reconhecimento académico dos períodos de estudos concluídos entre países;
  • incentivar modelos mais claros para os certificados de formação profissional, por exemplo mediante a disponibilização de traduções e de pontos de informação centralizados;
  • permitir que os estudantes forneçam mais facilmente a prova de que dispõem de cobertura em matéria de cuidados de saúde ou de recursos financeiros para efeitos de obtenção da autorização de residência; e
  • facilitar o apoio e a inserção dos estudantes no sistema educativo do país de acolhimento, bem como a sua reinserção no país de origem.

Medidas do interesse dos jovens voluntários:

  • assegurar que a especificidade do voluntariado seja tida em conta nas questões legislativas e administrativas;
  • promover a introdução de um atestado de participação com vista a um modelo comum da UE para candidaturas a emprego; e
  • evitar a discriminação dos voluntários no direito à proteção social.

Medidas do interesse dos docentes e formadores:

  • considerar os problemas de mobilidade resultantes de algumas legislações nacionais e incentivar a cooperação;
  • substituir temporariamente os docentes e formadores em mobilidade;
  • facilitar a integração nos estabelecimentos de acolhimento;
  • introduzir períodos europeus de formação para facilitar a mobilidade;
  • incentivar a introdução de uma dimensão europeia na profissão através do conteúdo dos programas de formação, bem como através de contactos e intercâmbios entre estabelecimentos; e
  • promover a experiência de mobilidade europeia como um dos elementos da carreira.

Os países da UE são convidados a apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre as ações empreendidas em resposta a estas recomendações.

CONTEXTO

As recomendações formuladas aplicavam-se inicialmente a programas da UE como o Sócrates (educação), o Leonardo da Vinci (formação profissional) e o programa Juventude, que atualmente são parte integrante do programa Erasmus+, e complementavam medidas que hoje se inscrevem no âmbito da iniciativa EF 2020, que abrange a cooperação no domínio da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (JO L 215 de 9.8.2001, p. 30-37)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011 — Juventude em Movimento — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem (JO C 199 de 7.7.2011, p. 1-5)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Juventude em Movimento — Uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia [COM(2010) 477 final de 15 de setembro de 2010]

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (JO C 155 de 8.7.2009, p. 11-18)

Conclusões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (JO C 300 de 12.12.2007, p. 6-9)

Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6-20)

última atualização 19.12.2016

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