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Livro Verde sobre a modernização do direito do trabalho

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Livro Verde sobre a modernização do direito do trabalho

O objectivo do presente Livro Verde é lançar um debate público na União Europeia (UE) a propósito da modernização do direito do trabalho face às evoluções dos mercados do trabalho europeu, que devem demonstrar maior flexibilidade e garantir a optimização da segurança. O direito do trabalho tem um papel fundamental a desempenhar nesta óptica. Incentivar o debate relativo a esta questão permitirá a aplicação de um quadro normativo adaptado e dinâmico. A boa gestão da inovação e da mudança implica que os mercados do trabalho tomem em consideração três aspectos principais: flexibilidade, segurança no emprego e segmentação.

ACTO

Livro Verde da Comissão, de 22 de Novembro de 2006, intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» [COM(2006) 708 - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Através deste Livro Verde, a Comissão refere os principais desafios relativos ao fosso existente entre os quadros jurídicos vigentes e as realidades do mundo do trabalho.

A Comissão quer implicar os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas num debate aberto, com o objectivo de reflectir sobre o modo como o direito do trabalho pode contribuir para promover a flexibilidade em articulação com a segurança do emprego, independentemente da forma do contrato de trabalho.

A Comissão pretende lançar uma consulta pública durante um período de quatro meses sobre as questões suscitadas pelo Livro Verde. Na sequência desta consulta pública, a Comissão adoptará uma comunicação de seguimento em 2007.

A Comissão serve de catalisador para apoiar a acção dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, dado que a protecção das condições de trabalho depende essencialmente da legislação nacional. Ao nível da União Europeia, o acervo social apoia e completa a acção dos Estados-Membros.

Evolução dos mercados do trabalho europeus

Os mercados do trabalho europeus conhecem uma evolução ligada principalmente à celeridade do progresso tecnológico, à intensificação da concorrência como resultado da globalização e à evolução da procura dos consumidores. A situação em apreço reflecte-se nas variações relativas à organização e ao horário de trabalho, aos salários e ao número de trabalhadores empregues nas diferentes fases do ciclo de produção.

Esta mutação traduziu-se juridicamente por uma diversificação contratual. São criadas novas categorias de trabalhadores (como os trabalhadores temporários). A relação entre a lei e as convenções colectivas de trabalho evolui, por conseguinte, paralelamente. Estas convenções colectivas servem para adaptar os princípios legais a situações económicas concretas e circunstâncias particulares de sectores específicos.

Ao nível comunitário, a UE legislou, tendo por objectivo combinar novas formas de trabalho mais flexíveis com um mínimo de direitos sociais para todos os trabalhadores, tanto a nível do trabalho a tempo parcial (es de en fr)como do trabalho a termo (es de en fr). Em contrapartida, não foi adoptada nenhuma posição comum pelo Conselho a respeito de uma proposta de directiva sobre as condições trabalho dos trabalhadores temporários (es de en fr).

Proliferação dos contratos de trabalho atípicos

A qualificação atípica que caracteriza certos contratos de trabalho inclui contratos a termo, contratos a tempo parcial, contratos pontuais, contratos «zero horas», ou o estatuto de trabalhador recrutado através de empresas de trabalho temporário e o de "freelance".

Os trabalhadores "freelance" preferem trabalhar por conta própria, embora o nível de protecção seja menor, em troca de um controlo mais directo das condições de emprego e de remuneração. O emprego total representado pelos trabalhadores recrutados através de contratos diferentes do modelo contratual clássico passou de uma percentagem superior a 36%, em 2001, para cerca de 40% dos trabalhadores da UE-25, em 2005. Os trabalhadores com o estatuto de independente representam 15 % da mão-de-obra total. O trabalho a termo, por seu lado, passou de 12%, em 1998, para uma percentagem que ultrapassa 14% do emprego total na UE-25, em 2005.

Esta diversificação dos contratos acarreta alguns efeitos prejudiciais. Uma sucessão de empregos de curta duração e de baixa qualidade, com uma protecção social insuficiente, coloca algumas pessoas numa situação de vulnerabilidade. A Comissão recorda que o risco de se estar numa posição de fraqueza no mercado do trabalho abrange sobretudo as mulheres, as pessoas mais velhas e os jovens recrutados através de contratos atípicos.

Modernização do direito do trabalho: questões para debate

O presente Livro Verde solicita o debate em torno de diferentes questões ligadas à modernização do direito do trabalho, como:

  • As transições profissionais que implicam a passagem de um estatuto para outro. As oportunidades de aceder ao mercado do trabalho, permanecer e progredir variam consideravelmente. A legislação relativa à protecção do emprego e em matéria contratual a nível nacional têm um impacto significativo nas transições entre situações profissionais, em especial no que diz respeito aos desempregados de longa duração e aos «outsiders» com empregos precários.
  • A insegurança jurídica ligada essencialmente a estas diferentes formas de trabalho atípico. O fenómeno do trabalho dissimulado, que ocorre quando um trabalhador por conta de outrem é classificado noutra categoria com o objectivo de ocultar o seu verdadeiro estatuto jurídico e de evitar certos custos sociais, generalizou-se. A ausência de clareza jurídica relativa à definição do estatuto de trabalhador por conta própria, por exemplo, pode acarretar lacunas na aplicação da legislação. O conceito de «trabalho economicamente dependente» abrange situações que se situam entre as duas noções de trabalho por conta de outrem e de trabalho por conta própria. Neste caso, não foi celebrado nenhum contrato de trabalho. Apesar de estes trabalhadores não estarem numa posição vulnerável, continuam a ser economicamente dependentes de um só cliente, empregador ou comitente quanto à origem dos seus rendimentos e podem não estar abrangidos pela legislação laboral.
  • O trabalho prestado através de agências de trabalho temporário implica uma relação de trabalho triangular entre uma empresa utilizadora, um trabalhador e uma agência. A complexidade da relação de trabalho sofre um maior agravamento quando os trabalhadores estão implicados em longas cadeias de subcontratação.
  • A duração do tempo de trabalho, sujeita a um esforço de harmonização comunitário, é igualmente influenciada pela evolução dos mercados do trabalho. No final de 2006, o Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» (EPSCO) ainda não tinha chegado a acordo sobre a directiva relativa a certos aspectos da organização do tempo de trabalho.
  • A mobilidade dos trabalhadores, tendo em conta a variedade de definições do termo «trabalhador». A mobilidade dos trabalhadores é ameaçada pelo facto de a UE deixar aos Estados-Membros a tarefa de definir o termo «trabalhador». A Comissão considera que esta constante remissão para o direito nacional e não para o direito comunitário poderá enfraquecer a protecção dos trabalhadores.
  • O trabalho não declarado surge como uma característica particularmente preocupante e persistente dos mercados do trabalho actuais. Principal factor do "dumping" social, é responsável não só pela exploração dos trabalhadores, mas igualmente por distorções da concorrência. Aliás, o Conselho adoptou uma resolução (es de en fr) em 2003, na qual instava os Estados-Membros a resolver este problema através de medidas preventivas e de sanções, bem como da celebração de parcerias entre os parceiros sociais e os poderes públicos a nível nacional.

Última modificação: 23.02.2007

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