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Saúde e segurança no local de trabalho dos trabalhadores temporários

Saúde e segurança no local de trabalho dos trabalhadores temporários

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas destinadas a melhorar a saúde e a segurança no local de trabalho dos trabalhadores temporários

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa garantir que os países da UE adotem legislação destinada a melhorar a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores com contratos temporários* ou a termo*, de modo a torná-la consonante com a proteção de que beneficiam os outros trabalhadores.

PONTOS-CHAVE

A Diretiva 89/391/CEE do Conselho, relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores, aplica-se igualmente aos trabalhadores temporários*. A diretiva atual completa a aplicação destas medidas com os seguintes elementos:

Informação e formação

  • Antes de iniciarem a atividade, os trabalhadores temporários devem ser informados dos eventuais riscos inerentes ao posto de trabalho e, nomeadamente, da necessidade de qualificações ou aptidões profissionais especiais ou de uma vigilância médica especial.
  • Cada trabalhador deve receber uma formação suficiente e adequada ao seu nível de qualificações e de experiência.

Vigilância médica especial

Os países da UE podem proibir o recurso a trabalhadores temporários para trabalhos particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde ou para trabalhos que exijam uma vigilância médica especial. Caso recorra a trabalhadores temporários para tais trabalhos, o empregador deve assegurar uma vigilância médica especial adequada, que pode ir além do termo da relação de trabalho, se necessário.

Serviços de saúde e segurança

Os serviços de saúde e segurança da organização devem ser informados da admissão de trabalhadores temporários.

Empresas e agências de trabalho temporário

  • Caso os trabalhadores temporários sejam colocados à disposição por uma agência ou outra empresa de trabalho temporário, a agência em causa deve ser informada das qualificações exigidas e das características específicas do trabalho. Estas informações devem ser transmitidas aos trabalhadores em causa e podem constar do contrato de utilização.
  • No entanto, a organização que emprega o trabalhador temporário é responsável pelos aspetos das condições de trabalho relacionados com a segurança, a higiene e a saúde.

Responsabilidade dos países da UE

Os países da UE devem apresentar quinquenalmente à Comissão Europeia um relatório sobre a sua aplicação, incluindo os pontos de vista dos parceiros sociais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 15 de julho de 1991. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1992.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Contrato temporário: um contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário (como uma agência) e um trabalhador para a execução de uma tarefa numa organização sob a sua supervisão.

Contrato a termo (ou a prazo): um contrato de trabalho celebrado diretamente entre um empregador e um trabalhador por um período específico ou para a realização de uma tarefa específica.

Trabalhador temporário: termo utilizado nesta síntese por razões de clareza, de modo a abranger as pessoas que trabalham ao abrigo de uma das duas relações de trabalho temporário acima definidas ve.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO L 206 de 29.7.1991, p. 19-21)

As sucessivas alterações da Diretiva 91/383/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 29.6.1989, p. 1-8)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 01.12.2016

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