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Document 62015CJ0230

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016.
Brite Strike Technologies Inc. contra Brite Strike Technologies SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 22.°, ponto 4 — Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual — Artigo 71.° — Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados‑Membros — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux — Artigo 350.° TFUE.
Processo C-230/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:560

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de julho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 22.o, ponto 4 — Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual — Artigo 71.o — Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados‑Membros — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux — Artigo 350.o TFUE»

No processo C‑230/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia, Países Baixos), por decisão de 13 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2015, no processo

Brite Strike Technologies Inc.

contra

Brite Strike Technologies SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de maio de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.o, ponto 4, e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Brite Strike Technologies Inc., sociedade estabelecida em Plymouth, Massachusetts (Estados Unidos da América), à Brite Strike Technologies SA, sociedade estabelecida no Luxemburgo (Luxemburgo), a propósito de um pedido da Brite Strike Technologies Inc. com vista à anulação de uma marca detida pela Brite Strike Technologies SA.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 11 e 12 do Regulamento n.o 44/2001:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

4

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento, este «aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas».

5

O artigo 22.o, ponto 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 44/2011, que figurava na secção 6 do seu capítulo II, sob a epígrafe «Competências especiais», enunciava:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

[…]

4.

Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional.

[…]»

6

O artigo 67.o deste regulamento, que figura no seu capítulo VII, sob a epígrafe «Relações com os outros instrumentos», dispunha:

«O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos atos comunitários […]»

7

O artigo 69.o do referido regulamento continha uma lista de convenções celebradas entre alguns Estados‑Membros antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001 e dispunha que estas convenções são substituídas por este regulamento, na medida em que respeitam a matérias a que o referido regulamento se aplica.

8

O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, que figura igualmente no seu capítulo VII, dispunha:

«1.   O presente regulamento não prejudica as convenções de que os Estados‑Membros são parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2.   Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.o 1 será aplicado do seguinte modo:

a)

O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado‑Membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado‑Membro que não seja parte nessa convenção. […]

[…]».

9

Nos termos do seu artigo 76.o, o Regulamento n.o 44/2001 entrou em vigor em 1 de março de 2002.

10

O Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), que é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015.

11

As regras enunciadas no artigo 22.o, ponto 4, no artigo 67.o e no artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 foram retomadas no artigo 24.o, ponto 4, no artigo 67.o e no artigo 71.o do Regulamento n.o 1215/2012.

12

O artigo 69.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 70.° e 71.°, o presente regulamento substitui, entre os Estados‑Membros, as convenções que abrangem as mesmas matérias a que o presente regulamento se aplica. São substituídas, em especial, as convenções constantes da lista estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2.»

13

Uma vez que o litígio no processo principal foi apresentado no órgão jurisdicional de reenvio em 21 de setembro de 2012, a questão da competência judiciária suscitada pelo pedido de decisão prejudicial será examinada à luz do Regulamento n.o 44/2011.

CBPI

14

A Convenção do Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos (a seguir «CBPI») entrou em vigor em 1 de setembro de 2006.

15

A CBPI substitui a Lei Uniforme Benelux em matéria de marcas (a seguir «LBM») e a Lei Uniforme Benelux em matéria de desenhos ou modelos (a seguir «LBDM»).

16

A LBM entrou em vigor em 1 de janeiro de 1971 e foi anexada à Convenção Benelux em matéria de marcas de produtos de 19 de março de 1962, que estava em vigor desde 1 de julho de 1969. Esta convenção foi revogada pela CBPI.

17

O artigo 37.o, ponto A, da LBM enunciava:

«Salvo atribuição contratual expressa de competência judiciária territorial, esta é determinada, em matéria de marcas, pelo domicílio do requerido ou pelo lugar onde a obrigação controvertida nasceu, foi ou deve ser executada. O local de depósito ou de registo de uma marca não pode, em nenhum caso, servir, por si só, de base para determinar a competência.

Quando os critérios acima enunciados forem insuficientes para determinar a competência territorial, o demandante pode apresentar o litígio no tribunal do seu domicílio ou da sua residência ou, se não tiver domicílio ou residência no território do Benelux, no tribunal de sua escolha, em Bruxelas, em Haia ou no Luxemburgo.»

18

A LBDM entrou em vigor em 1 de janeiro de 1975 e foi anexada à Convenção Benelux em matéria de desenhos ou modelos, de 25 de outubro de 1966, que estava em vigor desde 1 de janeiro de 1974. Esta convenção foi igualmente revogada pela CBPI.

19

O artigo 29.o, n.o 1, da LBDM, estava redigido em termos que correspondem aos do artigo 37.o, ponto A, da LBM.

20

A Convenção Benelux em matéria de marcas de produtos e a Convenção Benelux em matéria de desenhos ou modelos não estavam incluídas na lista do artigo 69.o do Regulamento n.o 44/2001.

21

Nos termos do seu preâmbulo, a CBPI tem, designadamente, por finalidade «substituir as convenções, as leis uniformes e os protocolos de alteração em matéria de marcas e de desenhos ou modelos do Benelux por uma única convenção que rege tanto o direito das marcas como o direito dos desenhos ou modelos de maneira sistemática e transparente» e «substituir o Instituto de Marcas do Benelux e o Instituto de Desenhos ou Modelos do Benelux pela Organização da Propriedade Intelectual do Benelux (marcas, desenhos ou modelos), assumindo a sua missão através de órgãos de decisão e de execução dotados de competências próprias e complementares».

22

O artigo 1.2 da CBPI dispõe:

«1.   É instituída uma Organização da Propriedade Intelectual do Benelux (marcas e desenhos ou modelos) […];

2.   Os órgãos da Organização são:

a.

o Comité de Ministros […];

b.

o Conselho de Administração […];

c.

o Instituto da Propriedade Intelectual (marcas e desenhos ou modelos) […].»

23

O artigo 1.5 da CBPI precisa:

«1.   A Organização tem a sua sede em Haia.

2.   O Instituto está situado em Haia.

3.   As instalações do Instituto podem estar situadas noutro local.»

24

O artigo 2.2. da CBPI dispõe:

«[…] [O] direito exclusivo à marca é adquirido através do registo da marca, cujo depósito foi efetuado no território do Benelux (depósito Benelux) ou que resulta de um registo na Secretaria Internacional (depósito internacional).»

25

Nos termos do artigo 2.4, initio e alínea f), da CBPI:

«O direito à marca não é conferido:

[…]

f)

pelo registo de uma marca cujo depósito foi efetuado de má‑fé, designadamente:

1.

o depósito, efetuado com conhecimento ou na ignorância indesculpável da utilização normal feita de boa‑fé nos três últimos anos no território do Benelux, de uma marca semelhante para produtos ou serviços similares, por um terceiro que não deu o seu consentimento;

2.

o depósito, efetuado com conhecimento, resultante de relações diretas, da utilização normal feita de boa‑fé por um terceiro nos três últimos anos fora do território do Benelux, de uma marca semelhante para produtos ou serviços similares, a menos que não exista o consentimento deste terceiro ou que o referido conhecimento apenas tenha sido adquirido posteriormente ao início da utilização que o titular do depósito tenha feito da marca no território do Benelux.»

26

O artigo 2.5 da CBPI enuncia:

«1.   O depósito Benelux das marcas faz‑se junto das administrações nacionais ou junto do Instituto, nas formas fixadas no regulamento de execução […].

[…]

4.   Quando o depósito é feito junto de uma administração nacional, esta transmite o depósito Benelux ao Instituto, imediatamente após a receção do depósito ou depois de ter verificado que o depósito preenche os requisitos prescritos.

[…]»

27

Nos termos do artigo 2.8 da CBPI:

«1.   Sem prejuízo da aplicação dos artigos [relativos aos motivos de recusa que o Instituto pode aplicar e à oposição que pode ser deduzida junto do Instituto], a marca depositada é registada, se cumprir as disposições do regulamento de execução, relativamente aos produtos e serviços referidos pelo depositante. […]

2.   O depositante pode, se preencher todos os requisitos referidos no artigo 2.5, pedir ao Instituto, em conformidade com as disposições do regulamento de execução, para proceder imediatamente ao registo do depósito. Os artigos [relativos aos motivos de recusa que podem ser aplicados pelo Instituto e à oposição que pode ser deduzida junto do Instituto] aplicam‑se às marcas assim registadas, partindo do princípio de que o Instituto está habilitado a decidir pela anulação do registo e que o titular da marca pode recorrer pedindo a manutenção do registo.»

28

O artigo 2.10, n.o 2, da CBPI acrescenta que «o Instituto regista os depósitos internacionais para os quais a extensão da proteção no território do Benelux tiver sido pedida».

29

O artigo 2.28, n.o 3, da CBPI dispõe:

«Desde que o titular do registo anterior ou o terceiro referido no artigo 2.4, alínea […] f), participem no processo, qualquer interessado pode invocar a nulidade:

[…]

b)

do registo que não confere o direito à marca nos termos do artigo 2.4, alínea […] f); […] a nulidade resultante do artigo 2.4, alínea […] f), deve ser invocada num prazo de cinco anos a contar da data de registo. […]».

30

O artigo 4.6 da CBPI, sob a epígrafe «Competência territorial», dispõe:

«1.   Salvo atribuição contratual expressa de competência judiciária territorial, esta é determinada, em matéria de marcas, desenhos e modelos, pelo domicílio do requerido ou pelo lugar onde a obrigação controvertida nasceu, foi ou deve ser executada. O lugar do depósito ou do registo de uma marca ou de um desenho ou modelo não pode, em nenhum caso, servir, por si só, de base para determinar a competência.

2.   Quando os critérios acima enunciados forem insuficientes para determinar a competência territorial, o demandante pode apresentar o litígio no tribunal do seu domicílio ou da sua residência ou, se não tiver domicílio ou residência no território do Benelux, no tribunal à escolha, em Bruxelas, em Haia ou no Luxemburgo.

3.   Os tribunais aplicarão oficiosamente as regras definidas nos n.os 1 e 2 e determinarão expressamente a sua competência.

[…]»

31

A CBPI não está incluída na lista referida no artigo 69.o do Regulamento n.o 1215/2012.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

32

A Brite Strike Technologies SA é uma sociedade estabelecida no Luxemburgo que pertence à rede de distribuição dos produtos de iluminação tática desenvolvidos pela sociedade americana Brite Strike Technologies Inc.

33

Em 4 de fevereiro de 2010, a Brite Strike Technologies SA depositou o sinal nominativo «Brite Strike» para efeitos do seu registo como marca Benelux.

34

O Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux (marcas e desenhos ou modelos), estabelecido em Haia (Países Baixos), procedeu a este registo.

35

Em 21 de setembro de 2012, a Brite Strike Technologies Inc. interpôs recurso de anulação da referida marca nos termos dos artigos 2.4 e 2.28 da CBPI contra a Brite Strike Technologies SA, no rechtbank Den Haag (tribunal de Haia).

36

Ao registar a marca em causa, a Brite Strike Technologies SA agiu de má‑fé. Sabendo que o sinal nominativo «Brite Strike» era utilizado pela Brite Strike Technologies Inc. nos Estados do Benelux, a Brite Strike Technologies SA tinha feito registar este sinal como marca Benelux com o único objetivo de obter um direito exclusivo de utilização deste sinal e de, assim, impedir a própria Brite Strike Technologies Inc. de continuar a utilizar o referido sinal no Benelux.

37

A Brite Strike Technologies SA invocou uma exceção de incompetência. Segundo ela, o recurso devia ter sido interposto no Luxemburgo e não em Haia.

38

O rechtbank Den Haag (tribunal de Haia) declara que, se a regra de competência enunciada no artigo 4.6 da CBPI for aplicada, é incompetente para conhecer deste litígio. Se, em contrapartida, a regra de competência enunciada no artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001 prevalecer, pode ser competente.

39

Há, assim, que analisar a relação entre o Regulamento n.o 44/2001 e a CBPI.

40

A este respeito, o rechtbank Den Haag (tribunal de Haia) refere um acórdão do Gerechtshof Den Haag (tribunal de recurso de Haia) de 26 de novembro de 2013. Nos n.os 28 a 34 deste acórdão, este último órgão jurisdicional considerou que, tendo em conta o facto de a CBPI ter sido celebrada depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001, a regra de competência enunciada no artigo 22.o, ponto 4, deste regulamento prevalece.

41

O rechtbank Den Haag (tribunal de Haia) considera, porém, que a questão da relação entre o Regulamento n.o 44/2001 e a CBPI deve ser submetida ao Tribunal de Justiça.

42

Nestas condições, o rechtbank Den Haag (tribunal de Haia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Convenção Benelux (com base ou não nos fundamentos referidos nos n.os 28 a 34 do acórdão do Gerechtshof Den Haag [tribunal de recurso de Haia] de 26 de novembro de 2013) ser considerada uma convenção posterior, pelo que o seu artigo 4.6 não pode ser qualificado de convenção em matéria especial, na aceção do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Decorre do artigo 22.o, [ponto] 4, do Regulamento n.o 44/2001 que tanto os tribunais belgas como os tribunais neerlandeses e luxemburgueses são competentes para decidir o litígio?

3)

Em caso de resposta negativa [à segunda questão], deve determinar‑se, num caso como o presente, se têm competência internacional os tribunais belgas, ou os tribunais neerlandeses, ou os tribunais luxemburgueses? Para efeitos dessa determinação (casuística) da competência internacional, é aplicável o artigo 4.6 da Convenção Benelux?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

43

Antes de mais, há que constatar que um litígio como o que opõe a Brite Strike Technologies Inc. à Brite Strike Technologies SA é suscetível de ser abrangido tanto pelo âmbito de aplicação da CBPI como pelo do Regulamento n.o 44/2001.

44

Com efeito, por um lado, este litígio respeita à validade do registo de uma marca Benelux e deverá, como resulta da decisão de reenvio, ser resolvido com base nos artigos 2.4 e 2.28 da CBPI.

45

Por outro lado, resulta necessariamente da inclusão da «matéria de inscrição ou de validade de […] marcas, desenhos e modelos […]» no capítulo II, secção 6, do Regulamento n.o 44/2001, que a validade do registo de marcas faz parte da «matéria civil e comercial» referida no artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento.

46

Uma vez que a regra de competência judiciária enunciada no artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001 é inconciliável com a regra de competência judiciária especificamente prevista no artigo 4.6 da CBPI para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, há que determinar qual destas duas disposições é aplicável.

47

É neste contexto que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da CBPI, seja aplicada a estes litígios.

48

O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 figurava no seu capítulo VII, sob a epígrafe «Relações com os outros instrumentos», e dispunha, no seu n.o 1, que este regulamento «não prejudica as convenções em que os Estados‑Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões».

49

Apesar do emprego dos termos «convenções em que os Estados‑Membros são partes», que sugerem que apenas as convenções celebradas por todos os Estados‑Membros são abrangidas pelo referido artigo 71.o, resulta sem ambiguidade da redação do seu n.o 2, alínea a), que as convenções referidas incluíam igualmente as que apenas tinham sido celebradas por alguns Estados‑Membros.

50

Além disso, resulta de uma leitura conjugada dos artigos 69.° e 71.° do Regulamento n.o 44/2001 que este último artigo, cuja redação muito geral acaba de ser recordada, não deve ser interpretado no sentido de que apenas se aplica quanto a convenções que vinculam vários Estados‑Membros na condição de um ou vários países terceiros serem igualmente parte nessas convenções.

51

Embora se deduza que a relação entre as regras de competência judiciária previstas pelo Regulamento n.o 44/2011 e as contidas em determinadas convenções era regida, em favor dessas convenções, pelo artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, esta disposição não conferia, todavia, aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, através da celebração de novas convenções especiais ou da alteração de convenções já em vigor, regras que prevalecessem sobre as deste regulamento (acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 38).

52

Neste contexto, há que recordar que o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 substituiu o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), que, a respeito das convenções relativas a matérias especiais, fez referência às convenções em que os Estados Contratantes «sejam ou venham a ser» parte. Com a expressão «ou venham a ser», o referido artigo 57.o precisava que as regras contidas na Convenção de Bruxelas não se opunham à aplicação de regras diferentes que os Estados Contratantes viessem a subscrever no futuro através da celebração de convenções especiais. Esta expressão não foi transposta para o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 37 e 38).

53

A limitação do âmbito de aplicação do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, recordada no n.o 51 do presente acórdão, reflete a jurisprudência constante segundo a qual, à medida que se vão criando regras comuns, os Estados‑Membros deixam de ter direito de celebrar acordos internacionais que afetem essas regras (acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 38).

54

Esta limitação vale igualmente no que respeita à celebração pelos Estados‑Membros de acordos entre eles. Com efeito, à luz do primado de que, em regra geral, o direito da União goza sobre as convenções celebradas entre os Estados‑Membros (v., designadamente, acórdão de 27 de setembro de 1988, Matteucci, 235/87, EU:C:1988:460, n.o 22 e jurisprudência referida), a celebração entre os Estados‑Membros de convenções que afetam regras comuns da União é, em princípio, proibida.

55

No caso em apreço, há que analisar se a CBPI viola esta limitação, o que teria por consequência que o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 não autoriza a aplicação do artigo 4.6 da CBPI em detrimento do artigo 22.o, ponto 4, deste regulamento.

56

Nesta análise, há que tomar em conta o facto de a CBPI ser um acordo celebrado entre o Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos no âmbito da sua união regional, o Benelux. Por conseguinte, há que interpretar o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 à luz do artigo 350.o TFUE, que dispõe que o direito da União não constitui obstáculo à existência e aperfeiçoamento desta união regional, na medida em que os seus objetivos não sejam atingidos pela aplicação do direito da União.

57

Como o Tribunal de Justiça já precisou, esta disposição permite ao Reino da Bélgica, ao Grão‑Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos deixar em vigor, por derrogação às normas da União, as regras que se aplicam no âmbito da sua união regional, na medida em que esta união está mais avançada na realização do mercado interno (v., relativamente ao artigo 233.o CEE cuja redação foi retomada no artigo 306.o CE e depois no artigo 350.o TFUE, acórdãos de 16 de maio de 1984, Pakvries, 105/83, EU:C:1984:178, n.o 11, e de 2 de julho de 1996, Comissão/Luxemburgo, C‑473/93, EU:C:1996:623, n.o 42). Para que seja justificada, essa derrogação deve, além disso, ser indispensável ao bom funcionamento do regime Benelux (acórdão de 11 de agosto de 1995, Roders e o., C‑367/93 a C‑377/93, EU:C:1995:261, n.os 25 e 40).

58

Relativamente à primeira destas exigências, há que recordar que a realização do mercado interno em matéria de marcas, desenhos e modelos comporta, paralelamente ao regime dos títulos com efeito unitário da União regido pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), e pelo Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), a harmonização parcial das regras relativas às marcas, desenhos e modelos dos Estados‑Membros realizada pela Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25) e pela Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28).

59

No âmbito do Benelux, as marcas, desenhos e modelos dos três Estados‑Membros em causa foram substituídos por títulos com efeito unitário. Este regime, que existe em paralelo com o dos títulos com efeito unitário da União, encontra‑se, ainda que integrando a harmonização parcial realizada pela Diretiva 2008/95 e pela Diretiva 98/71, mais avançado do que esta. Com efeito, as marcas, desenhos e modelos Benelux estão sujeitos a uma regulamentação inteiramente uniforme, dotada de regras institucionais e processuais comuns. Entre estas últimas, figura o artigo 4.6 da CBPI.

60

Relativamente à segunda exigência recordada no n.o 57 do presente acórdão, qualquer derrogação deve, para ser justificada pelo artigo 350.o TFUE, ser indispensável ao bom funcionamento do regime Benelux em causa, tendo em conta a finalidade do artigo 350.o TFUE, que consiste em evitar que a aplicação do direito da União tenha por efeito desintegrar o Benelux ou constituir um obstáculo ao seu desenvolvimento (acórdãos de 16 de maio de 1984, Pakvries, 105/83, EU:C:1984:178, n.o 11, e de 2 de julho de 1996, Comissão/Luxemburgo, C‑473/93, EU:C:1996:263, n.o 42).

61

No que respeita ao artigo 4.6 da CBPI, há que salientar que a regra do direito da União que esta disposição derroga é a relativa à competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos contida no artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001 e, desde 10 de janeiro de 2015, no artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1215/2012. Esta regra do direito da União estabelece como critério de competência judiciária o local onde o registo foi efetuado (acórdão de 13 de julho de 2006, GAT, C‑4/03, EU:C:2006:457, n.o 22).

62

A este respeito, há que observar que, quanto aos litígios relativos às marcas da UE, o próprio legislador da União também derrogou, nos termos do artigo 67.o do Regulamento n.o 44/2001, esta mesma regra de competência judiciária, ao prever, no artigo 97.o do Regulamento n.o 207/2009, uma regra diferente de competência judiciária, que assenta, designadamente, no domicílio do requerido e garante, assim, que, em cada Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais possam ser chamados a pronunciar‑se sobre litígios relativos às marcas da UE. Esta regra evita que esses litígios se concentrem nos órgãos jurisdicionais do Reino de Espanha, Estado‑Membro em cujo território os pedidos e os registos estão centralizados e o registo é efetuado.

63

Tendo em conta que as marcas, desenhos e modelos Benelux estão abrangidos por um regime avançado nos três Estados‑Membros em causa, a estrutura jurisdicional estabelecida pelo Benelux, assente num sistema descentralizado dotado de um mecanismo de reenvios prejudiciais ao Tribunal de Justiça Benelux, e o caráter multilingue desta união regional, a regra codificada no artigo 4.6 da CBPI, que assenta, designadamente, no domicílio do requerido e garante, assim, que os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux possam ser tratados, consoante os casos, por um órgão jurisdicional belga, luxemburguês ou neerlandês, em vez de se concentrarem, ao abrigo do artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001, e posteriormente do artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento n.o 2015/2012, nos órgãos jurisdicionais neerlandeses do local em que os depósitos e os registos estão centralizados e o registo é efetuado, pode, como o advogado‑geral salientou no n.o 41 das suas conclusões, e por analogia ao que o legislador da União constatou no que respeita à competência judiciária para os litígios relativos às marcas da UE, ser qualificada de indispensável ao bom funcionamento do regime das marcas, desenhos e modelos Benelux.

64

Daqui resulta que o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, lido à luz do artigo 350.o TFUE, não impede que o Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos mantenham em vigor, por derrogação ao artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001 e ao artigo 24.o, ponto 4, do Regulamento n.o 1215/2012, a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos ou modelos Benelux, que instituíram no artigo 37.o, ponto A, da LBM e no artigo 29.o, n.o 1, da LBDM, posteriormente confirmado no artigo 4.6 da CBPI.

65

No que respeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a aplicação de uma convenção em derrogação de uma regra instituída pela União em matéria de competência judiciária, de reconhecimento ou de execução, não pode violar os princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, tal como os princípios, evocados no que respeita à competência judiciária, nos considerandos 11 e 12 do Regulamento n.o 44/2001, de segurança jurídica dos cidadãos e de boa administração da justiça (v., designadamente, acórdãos de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 49, e de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance, C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 36), há que considerar que uma disposição como o artigo 4.6 da CBPI, que se articula em torno da competência do princípio do foro do domicílio do requerido, completada por outros foros que apresentam uma ligação estreita com o objeto do litígio, é conforme com os princípios enunciados nos referidos considerandos 11 e 12.

66

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão colocada que o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, lido à luz do artigo 350.o TFUE, não se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da CBPI, seja aplicada a esses litígios.

Quanto à segunda e terceira questões

67

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão e a inaplicabilidade do artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001 daí resultante, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 350.o TFUE, não se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, seja aplicada a esses litígios.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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