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Document 62014CC0297

Conclusões do advogado-geral P. Cruz Villalón apresentadas em 8 de setembro de 2015.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:556

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 8 de setembro de 2015 ( 1 )

Processo C‑297/14

Dr. Rüdiger Hobohm

contra

Benedikt Kampik Ltd & Co. KG,

Benedikt Aloysius Kampik

e

Mar Mediterraneo Werbe‑ und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]

«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Atividade dirigida a outro Estado‑Membro — Conceito de «atividade comercial ou profissional» dirigida ao Estado‑Membro do consumidor — Contrato de mandato que visa alcançar o fim económico de um contrato prévio celebrado no âmbito da atividade do profissional dirigida ao Estado‑Membro do consumidor»

1. 

O presente pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof (Alemanha) diz respeito à possibilidade de aceitar o foro do domicílio do consumidor previsto no Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ), numa situação em que, depois de ter sido celebrado e executado um contrato de mediação imobiliária para a aquisição de um imóvel em Espanha — atividade que o profissional dirigia à Alemanha por meio de um anúncio publicitário —, foi celebrado um contrato de mandato para solucionar alguns incidentes relacionados com o contrato de compra e venda do referido imóvel.

2. 

Assim, este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar novamente sobre a interpretação dos artigos 15.°, n.o 1, alínea c), e 16.°, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, já interpretados diversas vezes pela jurisprudência, designadamente, nos acórdãos Pammer e Hotel Alpenhof ( 3 ), Mühlleitner ( 4 ), Emrek ( 5 ); e Maletic ( 6 ).

3. 

Contrariamente aos referidos processos, nos quais o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se pronunciar sobre as disposições mencionadas, sempre no quadro de um único contrato, o processo sub iudice apresenta a especificidade de dizer respeito a uma situação em que existem vários contratos relativos a serviços distintos, celebrados em diferentes momentos, embora com uma certa conexão. Mais concretamente, e como já disse, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de um consumidor intentar no tribunal do lugar do seu domicílio uma ação contra um profissional, em relação com um contrato que, segundo refere, não está diretamente abrangido pela atividade da contraparte dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas que se destina a permitir alcançar o fim económico de um contrato anteriormente celebrado pelas partes no âmbito dessa atividade.

4. 

Neste processo, a discussão incide, por conseguinte, sobre a questão específica de saber se se pode considerar que os requisitos enunciados no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I estão preenchidos através da relação entre dois contratos celebrados sucessivamente com um consumidor, que apresentam um nexo entre si, mas dos quais apenas o primeiro foi celebrado diretamente no âmbito das atividades que esse profissional dirige por meio de anúncio publicitário ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

I – Quadro legal

5.

Os considerandos 11, 12, 13 e 15 do Regulamento Bruxelas I enunciam o seguinte:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

[…]

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

6.

As regras de competência constam do capítulo II do Regulamento Bruxelas I. O artigo 2.o desse regulamento, integrado na secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», do referido capítulo II, estabelece, no seu n.o 1, que, sem prejuízo do disposto no próprio regulamento, «as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

7.

O artigo 3.o do Regulamento Bruxelas I, incluído na mesma secção, estabelece, no seu n.o 1, que: «[a]s pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

8.

A secção 4 do capítulo II do Regulamento Bruxelas I, que abrange os artigos 15.° a 17.°, diz respeito à competência em matéria de contratos celebrados por consumidores. O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I tem a seguinte redação:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

[…]

c)

Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

9.

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, dispõe que «[o] consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.»

II – Matéria de facto e processo principal

10.

A presente questão prejudicial é apresentada no âmbito do litígio entre Rüdiger Hobohm, demandante e recorrente em «Revision», por um lado, e a Benedikt Kampik Ltd & Co. KG, Benedikt Aloysius Kampik (a seguir «B. A. Kampik») e a Mar Mediterraneo Werbe‑ und Vertriebsgesellschaft für Immobilien SL (a seguir «sociedade Mar Mediterraneo»), demandados e recorridos em «Revision», por outro.

11.

Em 2005, B. A. Kampik atuou como intermediário entre o demandante, R. Hobohm, e a sociedade Kampik Immobilien KG, na celebração de um contrato «de opção de compra» relativo à aquisição de um apartamento num empreendimento turístico no município de Denia (Espanha), a construir por uma promotora imobiliária alemã. Este empreendimento foi comercializado, designadamente, na Alemanha, graças a um prospeto em língua alemã. Da decisão de reenvio depreende‑se que os demandados também faziam publicidade na Internet, oferecendo serviços de mediação de negócios imobiliários em Espanha ( 7 ).

12.

Em 2006, o demandante e a sua mulher celebraram com o promotor o contrato de compra e venda previsto no contrato de opção de compra. Depois de os compradores terem pago as duas primeiras prestações, no valor total de 62490 euros, em 2008, o vendedor deparou‑se com dificuldades económicas que comprometeram a conclusão do empreendimento.

13.

B. A. Kampik propôs então ao demandante tratar dos trabalhos de acabamento do apartamento. O demandante e a sua mulher deslocaram‑se a Espanha, onde outorgaram uma procuração notarial a favor de B. A. Kampik, para que este pudesse defender os seus interesses relacionados com o contrato de compra e venda celebrado em 2006. O demandante entregou a B. A. Kampik um cheque ao portador, no valor de 27647 euros, que correspondia a parte da terceira prestação do preço da compra, que este depositou na conta da sociedade demandada, Mar Mediterraneo. Finalmente, em 2009, o demandante transferiu para B. A. Kampik a quantia de 1448,72 euros, que este último alegou necessitar para cancelar a hipoteca registada em detrimento do demandante. No entanto, a hipoteca não foi cancelada.

14.

Na sequência de divergências entre as partes, relacionadas com a insolvência do promotor, o demandante e a sua mulher revogaram a procuração outorgada a favor de B. A. Kampik. O demandante exige aos demandados a devolução do dinheiro que lhes entregou. No entanto, o Landgericht, em cuja jurisdição se encontra o domicílio do demandante e onde este intentou a ação, declarou a ação inadmissível, por se considerar territorialmente incompetente. Tendo interposto recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento, R. Hobohm interpôs recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio.

III – Questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

15.

O Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um consumidor, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), segunda alternativa, em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, segunda alternativa, do Regulamento [n.o 44/2001], intentar uma ação, perante o tribunal do lugar onde tem o seu domicílio, contra o seu cocontratante, que exerce uma atividade comercial ou profissional noutro Estado‑Membro da União Europeia, numa situação em que o contrato subjacente à ação não se relaciona diretamente com essa atividade do cocontratante dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas em que o contrato se destina a permitir alcançar o fim económico visado por outro contrato, já celebrado e executado entre as partes e abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições suprarreferidas?»

16.

Apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça os Governos italiano, português e suíço e a Comissão Europeia.

IV – Quanto à questão prejudicial

A – Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

17.

Todas as observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, com exceção das do Governo italiano, se pronunciaram a favor da aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I a este processo.

18.

O Governo português refere que, embora o primeiro contrato, celebrado em 2005, tenha cessado com a celebração do contrato de compra de venda — de modo que o contrato de mandato celebrado em 2008 não se reconduz diretamente à atividade publicitada na Internet pelos demandados —, existe uma relação direta entre estes dois contratos, uma vez que, sem o primeiro contrato de mediação imobiliária, não se poderia falar no contrato de mandato, o qual se destina precisamente a resolver os problemas surgidos no seguimento do contrato de compra e venda. Por conseguinte, o demandante é merecedor de proteção também no âmbito do contrato de mandato, considerando que este último foi prosseguido por via do primeiro contrato celebrado com os demandados. Assim, no entender do Governo português, que invoca o acórdão Emrek ( 8 ), o aditamento de novos requisitos não previstos no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I — como a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor e a celebração do contrato — é contrário ao objetivo prosseguido por esta disposição. No entanto, o facto de a atividade dos demandados dirigida à Alemanha estar na origem do contrato de mandato deve ser valorado como um indício da aplicabilidade do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), segunda alternativa, do Regulamento n.o 44/2001. Em suma, o Governo português propõe que seja dada uma resposta positiva à questão prejudicial.

19.

A Comissão Europeia, após recordar que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I constitui uma derrogação à regra geral de competência do tribunal do domicílio do demandado e que, por conseguinte, deve ser objeto de interpretação estrita, refere a necessidade de interpretar autonomamente os conceitos contidos nesta disposição, sobretudo se se tiver em conta o sistema e os objetivos do mesmo. Tal como o Governo português, a Comissão insiste no facto de a atividade de mediação do demandado, dirigida à Alemanha, estar na origem do contrato de compra e venda e do contrato de mandato celebrados posteriormente. Por isso, existe uma relação material estreita entre a atividade de mediação imobiliária do demandado e a celebração do contrato de mandato. Por conseguinte, o primeiro contrato de mediação e o contrato de mandato estão indissociavelmente ligados, o que justifica que o foro favorável ao consumidor se aplique não apenas ao primeiro mas também a este último. De igual modo, segundo a Comissão, esta interpretação é conforme com o acórdão Maletic ( 9 ). Por último, no que respeita à exigência de certeza jurídica do foro do domicílio do consumidor, a Comissão salienta que o demandado podia razoavelmente prever que o regime aplicável ao contrato de mediação imobiliária por ele celebrado se aplicaria igualmente ao contrato de mandato, dado o nexo indissociável entre ambos os contratos.

20.

O Governo suíço refere que, para efeitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, o contrato deve ter por objeto um serviço fornecido no âmbito da atividade comercial em questão, mesmo que a atividade promotora do fornecedor, da qual se infere que a respetiva orientação se dirige ao Estado do domicílio do consumidor, não diga respeito a esta atividade específica: trata‑se, assim, de cobrir os serviços que, embora não façam parte dos habitualmente oferecidos pelo profissional, apresentam um nexo material suficiente com a sua atividade habitual e são prestados no âmbito das mesmas estruturas da empresa. Além disso, tanto por razões práticas como de princípio, deveria haver um único regime aplicável a todos os serviços que possam estar relacionados com uma determinada atividade comercial. Em particular, o Governo suíço refere que, para os serviços que o prestador não oferece oficialmente, o nível de exigência de proteção dos consumidores é inferior, uma vez que o serviço não é oferecido de um modo geral a um número indeterminado de pessoas, mas individualmente a um cliente específico: neste caso, o prestador do serviço está ciente de estar a contratar com um cidadão que reside noutro Estado‑Membro.

21.

Defendendo uma posição contrária às restantes observações apresentadas no Tribunal de Justiça, o Governo italiano sublinha que, na medida em que se trata de uma derrogação à regra geral, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), deve ser interpretado de forma estrita. O nexo existente entre a aquisição do apartamento e o posterior contrato de mandato não justifica a aplicação a este último desta disposição em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1. Embora o Governo italiano admita que a referida competência especial podia ser estendida nos casos em que o contrato acessório apresentasse um nexo com o contrato principal em termos de necessidade jurídico‑causal, não seria esse o caso na hipótese de simples nexo económico e prático, como acontece nos presentes autos. Se assim não fosse, uma interpretação extensiva podia dar lugar à construção artificial dos factos, com a única finalidade de alterar as regras comuns de competência internacional.

B – Análise

1. Considerações preliminares e reformulação da questão prejudicial

22.

Tal como já se referiu, o Bundesgerichtshof pergunta se é possível aplicar o foro especial do domicílio do consumidor, previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não está diretamente abrangido pelo âmbito das atividades que esse profissional dirige ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor através do seu anúncio publicitário, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, mas que, todavia, está estreitamente relacionado com um contrato anterior celebrado entre as mesmas partes, que, esse sim, preenche claramente os requisitos estabelecidos nesta última disposição.

23.

Ora, pelas razões que exporei em seguida, entendo que é necessário reformular os termos da questão prejudicial, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil.

24.

Antes disso, em minha opinião, convém tecer algumas considerações de ordem geral.

25.

Para abordar a problemática do presente processo, deverá começar‑se pela redação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I. Esta disposição foi já interpretada pelo Tribunal de Justiça, que declarou, por diversas vezes, que a mesma é aplicável no caso de estarem cumulativamente preenchidos três requisitos ( 10 ).

26.

Em primeiro lugar, uma parte contratual deve ter a qualidade de consumidor, ou seja, deve atuar num contexto que possa ser considerado estranho à sua atividade profissional ( 11 ). No caso dos autos, é pacífico que, enquanto os demandados no litígio principal atuavam no exercício das suas atividades profissionais, o demandante, R. Hobohm, atuava na qualidade de particular.

27.

Em segundo lugar, é necessário ter sido efetivamente celebrado um contrato entre o consumidor e o profissional ( 12 ). A este respeito, resulta claramente da decisão de reenvio que o casal Hobohm e B. A. Kampik celebraram, em 2008, o contrato de mandato controvertido. Quanto aos outros demandados no processo principal, há que referir que o Bundesgerichtshof salientou expressamente que, na fase de «Revision», em que se encontra o processo principal, é irrelevante saber se as alegações do demandante são pertinentes para fundamentar a existência de direitos contratuais oponíveis a todos os demandados, uma vez que o tribunal de apelação não examinou a procedência das alegações do demandante. Por esse motivo, o Bundesgerichtshof considera que a questão colocada é igualmente relevante para todos os demandados, tendo em conta a possibilidade da existência de direitos contratuais oponíveis a todos eles. Atendendo a estas considerações, creio que, neste processo, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a existência de relações contratuais entre o demandante e os três demandados.

28.

Em terceiro lugar, o contrato deve integrar uma das categorias referidas no dito artigo 15.o, n.o 1 ( 13 ), das quais é relevante para o litígio principal a enunciada na alínea c) ( 14 ), que já foi interpretada pelo Tribunal de Justiça.

29.

Segundo jurisprudência constante, para que essa disposição seja aplicável, é, por sua vez, necessário que estejam preenchidos dois requisitos. Em primeiro lugar, é necessário que o profissional exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essas atividades, por quaisquer meios, para esse Estado‑Membro ou para vários Estados‑Membros, incluindo o do domicílio do consumidor. Em segundo lugar, é necessário que o contrato em litígio se enquadre nessa atividade ( 15 ).

30.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, por si só, o contrato de mandato celebrado em 2008 não preenche os requisitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), segunda alternativa, do Regulamento Bruxelas I, designadamente, devido ao facto de a atividade de gestão de negócios assumida através do contrato de mandato não se poder incluir no âmbito da atividade de mediação em contratos de aquisição de imóveis dirigida à Alemanha. No entanto, esse órgão jurisdicional, por sua vez, tende a considerar que existe uma relação entre o contrato de mediação imobiliária e o de mandato que é suficientemente forte para se poder afirmar que os requisitos da referida disposição estão preenchidos, fundamentando‑se numa interpretação teleológica e salientando o nexo de causalidade entre a atividade dos demandados dirigida à Alemanha, que deu origem ao primeiro contrato de mediação, e o contrato de mandato. Com efeito, o Bundesgerichtshof considera que estes dois contratos visam o mesmo fim — a aquisição de um apartamento e o seu gozo efetivo —, pelo que ambas as relações jurídicas devem ser consideradas em conjunto.

31.

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio insiste, em especial, no facto de que, segundo o acórdão Emrek ( 16 ), o nexo de causalidade, apesar de não ser um requisito obrigatório, deve ser considerado como um indício de uma «atividade dirigida». No entanto, o Bundesgerichtshof manifesta as suas dúvidas sobre a possibilidade de adotar esta interpretação, na medida em que, de acordo com jurisprudência constante, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita.

32.

Nesta fase, é necessário salientar que a questão prejudicial, tal como foi formulada pelo Bundesgerichtshof, diz respeito à possibilidade de se aplicar o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, «separando» o cumprimento dos dois requisitos aí enunciados. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, numa situação em que um profissional dirige uma atividade ao Estado‑Membro do consumidor, se pode aplicar o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I a um contrato celebrado, não no âmbito dessa atividade mas de uma atividade desenvolvida pelo mesmo profissional, não diretamente dirigida ao Estado‑Membro do consumidor, isto com base no nexo material existente com um contrato previamente celebrado.

33.

A este respeito, é necessário assinalar que o nexo intrínseco entre os dois requisitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I é expresso e requer que o contrato seja abrangido pelas atividades que o profissional dirige ao Estado‑Membro do consumidor. Por conseguinte, uma questão prejudicial colocada nos termos formulados pelo órgão jurisdicional de reenvio levaria necessariamente a uma resposta negativa.

34.

No entanto, a fim de dar uma resposta útil, considero oportuno reformular a questão prejudicial, uma vez que é precisamente a interpretação do conceito de «atividade dirigida» que constitui o objeto tanto da decisão de reenvio prejudicial como das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça.

35.

Pelas razões expostas, entendo que a questão prejudicial pode ser enunciada do seguinte modo: «Pode o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), segunda alternativa, em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, segunda alternativa, do Regulamento Bruxelas I, ser interpretado no sentido de que a primeira disposição é aplicável a um contrato que visa alcançar o fim económico prosseguido por outro contrato previamente celebrado entre as partes e já executado, que está abrangido pelo âmbito das atividades comerciais ou profissionais que o profissional dirige ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor?»

2. O conceito de «atividade dirigida» e o indício constituído pelo «nexo de causalidade»

36.

Em primeiro lugar, na interpretação do conceito de «atividade dirigida», que não está definido no Regulamento Bruxelas I, há que recordar que o Tribunal de Justiça tem insistido, segundo jurisprudência constante, na necessidade de uma interpretação autónoma dos conceitos utilizados no Regulamento Bruxelas I, reportando‑se ao seu sistema e objetivos ( 17 ). Fazem parte desses objetivos, tal como resulta do considerando 13 do referido regulamento, conjugado em especial com o seu artigo 15.o, n.o 1, alínea c), a função da proteção do consumidor, enquanto parte mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu contratante profissional ( 18 ), bem como a minimização da «possibilidade de instaurar processos concorrentes [a fim de] evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes» ( 19 ).

37.

Por outro lado, segundo uma jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça, há que referir que, embora não haja dúvida de que os artigos 15.°, n.o 1, alínea c), e 16.° do Regulamento Bruxelas I têm por objetivo a proteção do consumidor, tal não implica que essa proteção seja absoluta ( 20 ). Assim, como também salientou o Bundesgerichtshof, o caráter excecional do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), no sistema do Regulamento Bruxelas I obsta a que o objetivo da proteção do consumidor leve a uma interpretação extensiva. Com efeito, o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento «constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação» ( 21 ). Em consequência, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I deve ser objeto de interpretação estrita ( 22 ).

38.

Tendo em conta estas considerações, é evidente que aceitar a aplicação do foro do domicílio do consumidor previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, em todo o caso e pela simples razão de que um contrato, que, em si, não cumpre os requisitos enunciados no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, apresenta um nexo material com um contrato anterior celebrado entre as mesmas partes, implicaria uma interpretação extensiva da referida disposição, a qual deve ser afastada tendo em consideração o caráter excecional do foro especial do domicílio do consumidor no sistema geral do Regulamento Bruxelas I ( 23 ).

39.

No entanto, pelos motivos que desenvolverei a seguir, considero que a existência de um nexo de causalidade material pode constituir um dos indícios suscetíveis de permitir ao juiz nacional determinar que estamos na presença de uma «atividade dirigida» ao Estado‑Membro do consumidor na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I.

40.

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Emrek que a existência de um nexo de causalidade, embora não constitua uma exigência que acresce aos requisitos previstos no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I ( 24 ), pode constituir um indício de uma «atividade dirigida», da mesma maneira que o estabelecimento de contacto à distância que leva o consumidor a vincular‑se contratualmente à distância ( 25 ).

41.

No entanto, esta jurisprudência insere‑se nas circunstâncias específicas do processo Emrek (C‑218/12, EU:C:2013:666), onde o nexo de causalidade surgia num contexto fundamentalmente diferente. Mais concretamente, no referido processo, analisava‑se a função do nexo de causalidade enquanto requisito necessário à aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, cuja ausência podia constituir um potencial obstáculo a que se considerasse que uma atividade era «dirigida» ao Estado‑Membro do consumidor. Foi nesse contexto que o Tribunal de Justiça considerou que o nexo de causalidade, apesar de não poder constituir um requisito não escrito que permita concluir que uma determinada atividade se dirige a um determinado Estado‑Membro, pode, contudo, constituir um indício a este respeito.

42.

Pelo contrário, no caso sub iudice, estamos numa situação em que a causalidade é invocada não como um potencial obstáculo à aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), mas como o único elemento suscetível de fundamentar a sua aplicação. A este respeito, nas circunstâncias do processo principal, é indiscutível que a atividade profissional dirigida pelo demandado ao Estado do domicílio do consumidor demandante, através do seu anúncio publicitário, assim como o contrato celebrado em consequência dessa atividade são elementos ligados ao contrato de mandato de 2008 por um nexo de causalidade quase automático.

43.

Ora, como acertadamente observa o órgão jurisdicional de reenvio, não se trata, no caso presente, de apreciar a causalidade «espaciotemporal» da relação de confiança estabelecida entre as partes do litígio principal no quadro da sua primeira relação contratual. É verdade que, como refere o Governo italiano, não existe um nexo entre um contrato principal e um contrato acessório em termos de necessidade jurídico‑causal. Ora, a causalidade a que aqui nos referimos como um indício da «atividade dirigida» requer a existência de um forte vínculo material interno entre relações jurídicas, o qual, neste caso, é constituído pelo facto de o objeto do contrato de mandato ser precisamente alcançar o fim económico do primeiro contrato celebrado entre as mesmas partes.

44.

No entanto, embora se possa considerar que um nexo de causalidade entendido nestes termos pode ser visto como um dos indícios que permitem determinar a quem se dirigia a atividade profissional do demandado, esse nexo não constitui o único elemento que permite verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, por maioria de razão, quando o nexo de causalidade é indireto, como sucede no litígio principal. Na verdade, a celebração do contrato de mandato não decorre imediatamente da atividade dirigida pelo profissional demandado ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, através do seu anúncio publicitário, mas sim das vicissitudes decorrentes dos problemas causados pela execução de um contrato de venda celebrado com um terceiro.

45.

Assim, cabe ao tribunal nacional examinar se, tendo em conta os elementos de que dispõe, há outros indícios, para além do referido nexo de causalidade, que permitem concluir que, de facto, estamos na presença de uma atividade dirigida pelo profissional ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Entre esses indícios podem salientar‑se, sem ser exaustivo, o grau de conexão entre as atividades exercidas pelo profissional e as por ele dirigidas ao Estado‑Membro do consumidor através do seu anúncio publicitário ou por qualquer outro meio, o facto de o profissional prestar habitualmente os seus serviços de gestão de negócios aos clientes domiciliados noutro Estado‑Membro, aos quais também presta serviços de mediação imobiliária, ou o facto de os diversos tipos de serviços serem prestados no quadro das mesmas estruturas da empresa, de modo que o consumidor não pudesse razoavelmente prever que os contratos estariam sujeitos a foros diferentes.

46.

Por conseguinte, ficaria também assegurado o respeito do objetivo do Regulamento Bruxelas I, expresso no seu considerando 11, que é garantir a certeza jurídica da atribuição de competência judiciária, reforçando, assim, a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia. Do mesmo modo, permite‑se ao demandante determinar facilmente o órgão jurisdicional a que pode recorrer e ao requerido prever razoavelmente aquele no qual pode ser demandado ( 26 ).

47.

Dito isto, considero ainda necessário abordar uma circunstância adicional do presente processo. Com efeito, há que salientar que a decisão de reenvio refere expressamente que B. A. Kampik «[propôs ao demandante tratar dos trabalhos de acabamento do apartamento]», após o que R. Hobohm e a sua mulher se deslocaram a Espanha e celebraram o contrato de mandato. Na falta de mais pormenores a este respeito, é ao juiz nacional que, em todo o caso, compete determinar se, no processo principal, os demandados fizeram efetivamente uma proposta ao consumidor, relacionada com a celebração do contrato de mandato.

48.

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que, relativamente à atividade objeto do contrato de mandato, não se verifica nenhum dos indícios essencialmente relacionados com a publicidade, referidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Pammer e Hotel Alpenhof ( 27 ), nem indícios equivalentes.

49.

Ora, há que salientar que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I não exige que a atividade do profissional seja dirigida ao Estado‑Membro do consumidor através de publicidade ( 28 ), mas refere‑se expressamente a quaisquer meios.

50.

Assim, importa referir que, no acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, o Tribunal de Justiça enunciou como sendo o primeiro e o mais óbvio dos critérios que permitem determinar se uma atividade é dirigida ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor «todas as expressões manifestas da vontade de estabelecer relações comerciais com os consumidores desse Estado‑Membro» ( 29 ).

51.

Além disso, o artigo 13.o, primeiro parágrafo, n.o 3, da Convenção de Bruxelas ( 30 ), que ocupava o mesmo lugar e desempenhava a mesma função de proteção do consumidor enquanto parte mais fraca que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I ( 31 ), já estabelecia a aplicabilidade do foro do domicílio do consumidor, nomeadamente, com as restrições previstas na mesma disposição, aos contratos cuja celebração tiver sido precedida, no Estado do domicílio do consumidor, de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário. Assim, a clara vontade do legislador da União de ultrapassar o âmbito de proteção oferecido pelo artigo 13.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas ( 32 ) faz com que o conceito «por quaisquer meios» abranja não apenas qualquer meio publicitário mas também o contacto direto entre o profissional e o consumidor, através de uma proposta ( 33 ).

52.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou também, no acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, que «a letra do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), engloba e substitui os conceitos anteriores de proposta ‘especialmente dirigida’ e de ‘anúncio publicitário’, abrangendo, como a expressão ‘por quaisquer meios’ indica, uma gama mais ampla de atividades» ( 34 ).

53.

Assim, no caso de se constatar a existência efetiva de uma proposta, é claro que a mesma constitui um elemento que revela uma «expressão manifesta da vontade» do profissional de «dirigir» os seus serviços a um consumidor que reside noutro Estado‑Membro, consumidor que, além do mais, é um dos seus clientes no âmbito de uma relação contratual prévia abrangida pela sua atividade inequivocamente dirigida a outro Estado‑Membro.

54.

Em conclusão, tendo em conta o exposto, considero que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), segunda alternativa, conjugado com o artigo 16.o, n.o 1, segunda alternativa, do Regulamento Bruxelas I, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias específicas do litígio principal, a existência de um contrato anteriormente celebrado entre as mesmas partes e relativamente ao qual existe um nexo de causalidade material pode constituir um indício para considerar que a atividade do profissional é «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, o qual deverá ser apreciado à luz de todos os elementos de que dispõe o juiz nacional.

55.

Além disso, no caso de o tribunal nacional entender que o profissional fez uma proposta ao consumidor, deve considerar‑se que essa proposta está abrangida pelo conceito de «quaisquer meios» mediante os quais um profissional pode dirigir a sua atividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

V – Conclusão

56.

Em face dos argumentos anteriormente expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof, nos seguintes termos:


( 1 )   Língua original: espanhol.

( 2 )   Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»). A partir de 10 de janeiro de 2015, este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 351, p. 1).

( 3 )   C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740.

( 4 )   C‑190/11, EU:C:2012:542.

( 5 )   C‑218/12, EU:C:2013:666.

( 6 )   C‑478/12, EU:C:2013:735.

( 7 )   O Bundesgerichtshof não questiona a conclusão do juiz que apreciou os factos e que considerou que a atividade de mediação exercida pelo demandado estabelecido em Espanha se dirigia à Alemanha, salientando determinados indícios, tais como o facto de os serviços serem publicitados na Internet em língua alemã, de se indicar um endereço eletrónico de contacto com a terminação «.de», de se indicar um número de Berlim como número de telefone do seu «back office» e de se utilizarem prospetos em alemão.

( 8 )   C‑218/12, EU:C:2013:666.

( 9 )   C‑478/12, EU:C:2013:735.

( 10 )   Acórdãos Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 30) e Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 23).

( 11 )   Sobre o conceito de «consumidor» no âmbito de aplicação da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), e do Regulamento Bruxelas I, v., por exemplo: acórdãos Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, EU:C:1993:15); Gabriel (C‑96/00, EU:C:2002:436); Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32); e Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165).

( 12 )   Acórdão Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 30). Sobre o requisito relativo à existência de um contrato celebrado entre o consumidor e o profissional, v. o recente acórdão Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.os 29 e segs.).

( 13 )   Acórdão Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 30).

( 14 )   Na verdade, para efeitos do presente litígio, não são relevantes as categorias enunciadas na alínea a) [Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos] e b) [Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens] do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento Bruxelas I.

( 15 )   Acórdão Mühlleitner (C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 36).

( 16 )   C‑218/12, EU:C:2013:666.

( 17 )   V., por exemplo, acórdãos Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 55); Mühlleitner (C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 28); e Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 25).

( 18 )   V., nomeadamente, acórdãos Ilsinger (C‑180/06, EU:C:2009:303, n.o 41); Mühlleitner (C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 29); e Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 33).

( 19 )   V. o considerando 15 do Regulamento Bruxelas I, bem como o acórdão Maletic (C‑478/12, EU:C:2013:735, n.o 30).

( 20 )   Acórdãos Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 70).

( 21 )   Acórdãos Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 53); Mühlleitner (C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 26); e Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 26).

( 22 )   Ibidem. V. também, no que respeita à Convenção de Bruxelas, nomeadamente, os acórdãos Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, EU:C:1993:15, n.o 16); Benincasa (C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 13); e Gruber (C‑464/01, EU:C:2005:32, n.o 32).

( 23 )   No que respeita ao requisito de que o contrato entre o consumidor e o profissional deve ter sido efetivamente celebrado, o Tribunal de Justiça também afastou uma interpretação extensiva, referindo que este requisito «não se presta a uma interpretação no sentido de que esse requisito também estaria preenchido no caso de uma cadeia de contratos em aplicação da qual são transferidos determinados direitos e obrigações do profissional em causa para o consumidor» (acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 30).

( 24 )   C‑218/12, EU:C:2013:666, n.o 21.

( 25 )   Ibidem, n.o 29. Na verdade, como já salientei no n.o 31 das minhas conclusões no processo Emrek (C‑218/12, EU:C:2013:494), «[…] a presença de uma atividade pré‑contratual preparatória, como a eventual presença de um efetivo nexo de causalidade, sem ser um requisito implícito que acresça aos expressamente previstos no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001, facilita consideravelmente a tarefa do juiz nacional de apurar se uma atividade económica se dirige a um determinado Estado‑Membro».

( 26 )   V., neste sentido, acórdãos Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.o 44) e eDate Advertising (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 50).

( 27 )   C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 83. Entre esses indícios, referem‑se a «natureza internacional da atividade em causa, como certas atividades turísticas, a indicação de números de telefone com o indicativo internacional, a utilização de um nome de domínio de primeiro nível diferente do do Estado‑Membro em que o comerciante está estabelecido, por exemplo ‘.de’, ou ainda a utilização de nomes de domínio de primeiro nível neutros, como ‘.com’ ou ‘.eu’, a descrição de itinerários a partir de um ou de vários Estados‑Membros para chegar ao lugar da prestação de serviço e a menção de uma clientela internacional constituída por clientes domiciliados em diferentes Estados‑Membros, designadamente através da apresentação de testemunhos desses clientes».

( 28 )   Neste sentido, Magnus, U., e Mankowski, P., Brussels I Regulation, 2nd Revised Edition (Munich, 2012), p. 380, e Mankowski, P., «Zum Begriff des ‘Ausrichtens’ auf den Wohnsitzstaat des Verbrauchers unter Art. 15 Abs. 1 lit. c EuGVVO», Verbraucher und Recht, 2006, pp. 289 a 294.

( 29 )   C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 80.

( 30 )   Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; versão consolidada no JO 1998, C 27, p. 1).

( 31 )   Acórdãos Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 28); Ilsinger (C‑180/06, EU:C:2009:303, n.o 41); Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 57); e Mühlleitner (C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 29).

( 32 )   O Tribunal de Justiça referiu que, na hipótese de tal semelhança de redação entre uma disposição da Convenção de Bruxelas e uma disposição do Regulamento Bruxelas I, importa assegurar, em conformidade com o considerando 19 deste regulamento, a continuidade da interpretação destes dois instrumentos (acórdão Ilsinger, C‑180/06, EU:C:2009:303, n.o 58). Apesar das consideráveis diferenças entre a redação do artigo 15.o desse regulamento e a do artigo 13.o da Convenção de Bruxelas, é de realçar que tanto a jurisprudência como os trabalhos preparatórios salientam que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I tem um teor mais amplo e geral que o artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, «a fim de assegurar uma melhor proteção dos consumidores, atendendo aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio eletrónico». A este respeito, v. acórdãos Ilsinger (C‑180/06, EU:C:2009:303, n.o 50); Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 59); e Mühlleitner (C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 38). V. também o ponto 4.2 da Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(1999) 348 final (JO 1999, C 376 E, p. 1)].

( 33 )   V., neste sentido, Magnus, U., e Mankowski, P., op. cit. p. 380. Na Convenção de Bruxelas, o conceito de «proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida» refere‑se às «propostas de negócios dirigidas individualmente ao consumidor, designadamente através de um agente ou de um vendedor ambulante». V. acórdão Gabriel (C‑96/00, EU:C:2002:436, n.o 44).

( 34 )   Acórdão Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.o 61).

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