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Document 62008CC0585

Conclusões da advogada-geral Trstenjak apresentadas em 18 de Maio de 2010.
Peter Pammer contra Reederei Karl Schlüter GmbH & Co. KG (C-585/08) e Hotel Alpenhof GesmbH contra Oliver Heller (C-144/09).
Pedidos de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Artigo 15.º, n.os 1, alínea c), e 3 - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Contratação de viagem num cargueiro - Conceito de ‘viagem organizada’ - Contratação de dormida num hotel - Apresentação da viagem e do hotel num sítio na Internet - Conceito de actividade ‘dirigida’ ao Estado-Membro da residência do consumidor - Critérios - Acessibilidade do sítio na Internet.
Processos apensos C-585/08 e C-144/09.

European Court Reports 2010 I-12527

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:273

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

VERICE TRSTENJAK

apresentadas em 18 de Maio de 2010 1(1)

Processo C‑585/08

Peter Pammer

contra

Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG

e

processo C‑144/09

Hotel Alpenhof GesmbH

contra

Oliverju Hellerju

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]

«Regulamento n.° 44/2001 – Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 – Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores – Actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor – Acessibilidade do sítio Internet – Contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global – Viagem num navio de carga»






Índice


I –   Introdução

II – Quadro jurídico

A –   O Regulamento n.° 44/2001

B –   O Regulamento Roma I

C –   A Directiva 90/314

III – Matéria de facto, tramitação nos processos principais e questões prejudiciais

A –   Processo Pammer

B –   Processo Hotel Alpenhof

IV – Tramitação no Tribunal de Justiça

V –   Argumentos das partes

A –   Contratos de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global (primeira questão no processo Pammer)

B –   Actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor (segunda questão prejudicial do processo Pammer; questão prejudicial do processo Hotel Alpenhof)

C –   Papel do intermediário (processo Pammer)

VI – Apreciação da advogada‑geral

A –   Introdução

B –   Contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global (primeira questão prejudicial do processo Pammer)

C –   Actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor (segunda questão prejudicial do processo Pammer; questão prejudicial do processo Hotel Alpenhof)

1.     Condições de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

a)     Celebração do contrato

b)     Conclusão, pelo consumidor, de um contrato que se insere no âmbito da actividade comercial ou profissional do vendedor

c)     Exercício da actividade no Estado‑Membro do consumidor ou actividade «dirigida» para esse Estado

2.     Interpretação da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

a)     Interpretação literal, teleológica, histórica e sistemática da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

b)     Critérios para determinar se o vendedor dirige a sua actividade, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

c)     Questão relativa à admissibilidade de exclusão expressa da actividade «dirigida» a determinados Estados‑Membros

3.     Conclusão

VII – Conclusões


I –    Introdução

1.        Os dois processos em análise dizem respeito à interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «Regulamento n.° 44/2001»). A questão principal suscitada nestes processos é a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 e, em particular, da noção de que uma pessoa que exerce uma actividade comercial ou profissional «dirige» (ausrichtet, dirige, directs) essa actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro. Com efeito, tanto no processo Hotel Alpenhof como no processo Pammer, o órgão jurisdicional nacional pergunta se, para se considerar que uma actividade é «dirigida» a um Estado‑Membro, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é suficiente que o sítio Internet do vendedor seja acessível no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. No processo Pammer pergunta, além disso, se uma viagem de turismo num navio de carga pode ser considerada objecto de um contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e de alojamento por um preço global, a que se refere o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

2.        Nos dois processos em apreço, não será seguramente a primeira vez que o Tribunal de Justiça tem que interpretar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 (3), mas será certamente a primeira em que é chamado a interpretar a noção de actividade comercial ou profissional «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. A doutrina já há algum tempo teve ocasião de referir a problemática que envolve esta noção (4) e os tribunais de alguns Estados‑Membros também já tiveram oportunidade de a interpretar (5). Essa interpretação é particularmente importante no caso de uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro de domicílio do consumidor através da Internet, pois apresenta características específicas que convém ter em conta ao interpretar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. A especificidade da Internet reside no facto de, em regra, os consumidores acederem ao sítio Internet do vendedor em qualquer parte do mundo e de uma interpretação muito ampla da noção de actividade «dirigida» levar a pensar que a simples criação de um sítio Internet significa que o vendedor dirige a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Portanto, para interpretar a noção de actividade «dirigida», há que proceder a uma ponderação entre a protecção do consumidor, que beneficia de disposições especiais relativas à competência, com base no Regulamento n.° 44/2001, e as consequências que decorrem para o vendedor, a quem essas disposições especiais relativas à competência só se aplicam se o mesmo tiver intencionalmente decidido dirigir a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

3.        A título preliminar, gostaria de sublinhar que, com a evolução dos novos sistemas de comunicação e de realização de contratos, novas questões jurídicas têm também surgido. O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é um bom exemplo de resposta a esta evolução, pois foi alterado em relação ao artigo 13.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas») (6), a fim de garantir uma maior protecção dos consumidores face aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio electrónico. Como o Regulamento n.° 44/2001 permite que os consumidores demandem e sejam demandados no Estado‑Membro do seu domicílio, mesmo que o contrato tenha sido celebrado através da Internet, esta disposição foi adaptada à evolução das novas tecnologias; ao mesmo tempo, suscitaram‑se novas questões quanto à sua interpretação. Nos dois processos em causa, o Tribunal de Justiça foi chamado a responder a uma das questões de interpretação relativas ao Regulamento n.° 44/2001.

II – Quadro jurídico

A –    O Regulamento n.° 44/2001

4.        O artigo 2.°, do Regulamento n.° 44/2001, que está incluído na Secção 1 («Disposições gerais») do Capítulo II («Competência»), dispõe que:

«1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

(…)».

5.        O artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, incluído na Secção 2 («Competências especiais») do Capítulo II («Competência»), dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

(…)».

6.        Os artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 44/2001, incluídos na Secção 4 («Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores») do Capítulo II («Competência») dispõem:

«Artigo 15.°

1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°:

a) quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b) quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c) em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade.

(…)

3. O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com excepção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.

Artigo 16.°

1. O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2. A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

(…)».

B –    O Regulamento Roma I

7.        O vigésimo quarto considerando do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (7) (a seguir «Regulamento Roma I») tem a seguinte redacção:

«Mais concretamente, no caso dos contratos celebrados por consumidores, a norma de conflitos de leis deverá permitir reduzir as despesas inerentes à resolução dos litígios, que são frequentemente de reduzido valor, e ter em conta a evolução das técnicas de venda à distância. A coerência com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 exige, por um lado, que se faça referência à noção de ‘actividade dirigida’ como condição para a aplicação da regra de protecção do consumidor e, por outro lado, que esta noção seja objecto de uma interpretação harmonizada no Regulamento (CE) n.° 44/2001 e no presente regulamento, tendo presente que uma Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 afirma que, para que a alínea c) do n.° 1 do artigo 15.° seja aplicável, ‘não basta que uma empresa dirija as suas actividades para o Estado‑Membro onde o consumidor está domiciliado, ou para vários Estados incluindo esse Estado‑Membro. É preciso também que tenha sido celebrado um contrato no âmbito dessas actividades’. A referida declaração indica igualmente que ‘o simples facto de um sítio da internet ser acessível não basta para tornar aplicável o artigo 15.°, é preciso também que esse sítio internet convide à celebração de contratos à distância e que tenha efectivamente sido celebrado um contrato à distância por qualquer meio. A este respeito, a língua ou a moeda utilizadas por um sítio internet não constituem elementos relevantes’».

C –    A Directiva 90/314

8.        Nos termos do artigo 2.° da Directiva 90/314/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1990 relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (8) (a seguir «Directiva 90/314»):

«Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:

1. Viagem organizada: a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído e quando essa prestação exceda vinte e quatro horas ou inclua uma dormida:

a) transporte;

b) alojamento;

c) outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.

A facturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes da presente directiva.

(…)».

III – Matéria de facto, tramitação nos processos principais e questões prejudiciais

A –    Processo Pammer

9.        O processo principal em que é demandante P. Pammer, residente na Áustria, e demandada a sociedade Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG, com sede na Alemanha, tem como objecto a restituição da parte restante do preço pago pelo demandante por uma viagem em navio de carga, que não chegou a realizar.

10.      O demandante reservou, junto da sociedade Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG, uma viagem para duas pessoas num navio de carga, de Trieste até ao Extremo Oriente, com partida em fins de Janeiro de 2007, pelo preço global de 8 510 euros. A viagem foi reservada através de uma empresa intermediária, a Internationale Frachtschiffreisen Pfeiffer GmbH, que tem sede na Alemanha mas também comercializa este tipo de viagens no mercado austríaco, através do seu sítio na Internet.

11.      A descrição do navio e da viagem no sítio Internet da sociedade vendedora não correspondia à realidade: em vez da cabine dupla reservada, foi‑lhes destinada uma cabine individual, onde o sistema de ventilação não funcionava. Além disso, ao contrário do anunciado no sítio Internet, o navio não tinha piscina exterior, nem ginásio, um aparelho de televisão que funcionasse e espreguiçadeiras no convés. Além disso, a possibilidade de ir a terra era muito limitada. Nestas circunstâncias, P. Pammer recusou‑se a partir no navio de carga. Tendo obtido da empresa Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG apenas uma devolução parcial do montante pago pela viagem, o demandante interpôs recurso no tribunal austríaco pedindo o remanescente, no valor de 5 294 euros. A demandada arguiu a excepção de falta de competência internacional e de incompetência territorial do tribunal em que a acção foi intentada.

12.      O tribunal de primeira instância declarou ter competência internacional e rejeitou a alegação de incompetência territorial, por considerar que o objecto do processo era um contrato celebrado por um consumidor, nomeadamente um contrato de «viagem organizada» e que a empresa vendedora, isto é, a Internationale Frachtschiffreisen Pfeiffer GmbH, tinha publicitado a sua actividade através do seu sítio na Internet também na Áustria, mesmo em relação ao demandante. O tribunal de recurso admitiu a impugnação da empresa Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG, declarou‑se incompetente e negou provimento ao recurso. P. Pammer interpôs então recurso de «Revision» para o Oberster Gerichtshof (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»), da decisão do tribunal de recurso.

13.      No seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas relativamente à definição desse contrato de viagem como contrato de fornecimento de uma «viagem organizada», salientando que, no caso em apreço, não é claro em que medida as circunstâncias são equiparáveis às dos cruzeiros, nos quais, em sentido comum, há efectivamente uma «combinação de viagem e de alojamento por um preço global». Se no caso em apreço se considerar que existe um contrato de transporte com «combinação de viagem e alojamento por um preço global» e a competência judiciária dever ser determinada nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, há que esclarecer em que condições existe uma actividade comercial ou profissional dirigida para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Nesse sentido, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no presente caso, as instâncias inferiores não apuraram elementos mais concretos, relativos à forma como o contrato foi celebrado. Além disso, também não deram indicações sobre a natureza e a intensidade da colaboração entre a demandada e a vendedora.

14.      Nestas circunstâncias, em 6 de Novembro de 2008 o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Uma ‘viagem num navio de carga’ constitui uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, na acepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 (a seguir ‘Regulamento Bruxelas I’)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2) Basta que seja possível aceder à página Internet de um intermediário para ‘dirigir’ a actividade, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I»

B –    Processo Hotel Alpenhof

15.      O processo principal em que é demandante o Hotel Alpenhof GesmbH, com sede na Áustria, e demandado Oliver Heller, residente na Alemanha, tem por objecto o pagamento de 5 248,30 pela utilização de serviços de hotelaria.

16.      O demandado, que teve conhecimento da oferta de hotel através do sítio deste na Internet, também acessível na Alemanha, reservou quartos para várias pessoas para o período de 29 de Dezembro de 2007 a 5 de Janeiro de 2008. A oferta apresentada pelo demandante e a sua aceitação pelo demandado foram realizadas por correio electrónico. As partes não contestam que o sítio Internet do demandante indicava o respectivo endereço de e‑mail. O demandado usufruiu dos serviços hoteleiros no período indicado e partiu sem pagar esses serviços, tendo efectuado apenas um adiantamento de 900 euros. Por esse motivo, o demandante intentou uma acção para pagamento do montante em falta.

17.      No processo principal, o demandado suscitou a questão da incompetência, tanto internacional como territorial, do órgão jurisdicional chamado a conhecer da causa, afirmando que, na sua qualidade de consumidor, só pode ser demandado na Alemanha. Os tribunais de primeira e segunda instância rejeitaram a excepção de incompetência e o demandado interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio.

18.      Nestas circunstâncias, em 26 de Março de 2009 o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O facto de se poder aceder ao sítio Internet do co‑contratante de um consumidor é suficiente para se afirmar que uma actividade é ‘dirig[ida]’ a um Estado, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (dito ‘Bruxelas I’)?»

IV – Tramitação no Tribunal de Justiça

19.      O despacho de reenvio no processo Pammer deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Dezembro de 2008 e, no processo Hotel Alpenhof, em 24 de Abril de 2009. Na fase escrita de ambos os processos apresentaram observações os governos austríaco, checo e luxemburguês, bem como a Comissão. No processo Pammer, apresentaram observações P. Pammer e os governos polaco e italiano e, no processo Hotel Alpenhof, o próprio hotel e os governos dos Países Baixos e do Reino Unido. Na audiência, que teve lugar em 16 de Março de 2010, P. Pammer, o Hotel Alpenhof, O. Heller, os governos austríaco, checo, neerlandês e do Reino Unido e a Comissão apresentaram as suas alegações orais e responderam às perguntas do Tribunal.

V –    Argumentos das partes

A –    Contratos de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global (primeira questão no processo Pammer)

20.      P. Pammer, a Comissão e os governos austríaco, checo, italiano, luxemburguês e polaco, consideram que um contrato que inclui uma viagem de vários dias e o alojamento e outros serviços é abrangido na noção de «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global», a que se refere o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

21.      Na opinião de P. Pammer, dos governos austríaco, checo e italiano e da Comissão, a expressão «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» designa uma «viagem organizada», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314. Defendem esta tese invocando o Regulamento Roma I, o qual, no seu artigo 6.°, n.° 4, alínea b), inclui uma disposição semelhante, que refere expressamente a definição da Directiva 90/314. A Comissão também se pronunciou sobre o artigo 15.°, n.° 3, no âmbito da Proposta de Regulamento n.° 44/2001 (9), chamando a atenção para as características da «viagem organizada», na acepção da Directiva 90/314.

22.      Os governos luxemburguês e polaco entendem que não há qualquer fundamento para essa referência à definição da Directiva 90/314, pois o legislador podia ter invocado directamente esta directiva ou utilizado esta terminologia no Regulamento n.° 44/2001.

B –    Actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor (segunda questão prejudicial do processo Pammer; questão prejudicial do processo Hotel Alpenhof)

23.      P. Pammer e O. Heller, a Comissão e os governos austríaco, checo, italiano e polaco, sublinham que o objectivo do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é a protecção efectiva do consumidor e propõem uma interpretação extensiva da noção de actividade «dirigida» a um Estado‑Membro.

24.      O. Heller considera que a noção de «dirigir» deve ser interpretada em sentido lato, o que, em seu entender, resulta da própria letra do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual a actividade do vendedor pode ser «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, «por quaisquer meios». Independentemente do facto de o sítio Internet ser interactivo ou passivo, o vendedor dirige a sua actividade através desse sítio quando aí apresenta as suas mercadorias e os seus serviços, propondo‑os ao consumidor desse modo. O. Heller sublinha, além disso, que uma interpretação ampla da noção de actividade «dirigida» não teria consequências negativas para o mercado interno, antes pelo contrário: constituiria um estímulo para os consumidores se dedicarem ao comércio transfronteiriço através de sítios na Internet, pois saberiam que podem demandar e ser demandados no Estado‑Membro do seu domicílio.

25.      O Governo austríaco considera que não é necessário que sejam as informações disponíveis na Internet a razão de celebração do contrato. Demonstrar a existência de um nexo de causalidade pode ser difícil e contrário à protecção dos consumidores. As formas de celebração de um contrato (pessoalmente ou à distância) não deviam ser relevantes. O comerciante deve ter em conta a possibilidade de ser demandado em todos os Estados‑Membros, excepto se indicar expressamente que não celebra contratos com consumidores que tenham domicílio em determinados Estados‑Membros. O governo austríaco considera, além disso, que – contrariamente ao indicado na Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão (10) – a conclusão do contrato não deve ser uma condição da determinação da competência com base no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, pois tal não está previsto nesse artigo e seria até contrário aos objectivos do regulamento.

26.      Na opinião do Governo checo, o simples facto de o sítio Internet do vendedor ser acessível não basta para determinar a competência nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001; é preciso que esteja também preenchida a condição de o contrato ser abrangido no âmbito da actividade do vendedor.

27.      Segundo o governo italiano, o simples facto de o sítio Internet do vendedor ser acessível não é suficiente para que exista uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor; pelo contrário, para que essa condição seja preenchida, é preciso que o consumidor receba uma proposta de celebração de um contrato e que o contrato seja efectivamente concluído. Ainda segundo o governo italiano, nesta apreciação, é preciso atender ao princípio da boa fé.

28.      Na opinião do governo polaco, ao apreciar a condição para a existência de uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do consumidor, o tribunal nacional deve ter em conta o conteúdo do sítio Internet e verificar se o mesmo convida ou não o consumidor a assinar o contrato e lhe permite fazê‑lo via Internet. Segundo o governo polaco, a simples existência do sítio Internet não basta para configurar uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do consumidor. Na interpretação do artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 importa – como se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Gabriel (11) – verificar se a celebração do contrato no Estado do domicílio do consumidor foi estimulada por publicidade através da imprensa, da rádio, da televisão, do cinema, em catálogos ou mediante ofertas directamente ao consumidor.

29.      No entender da Comissão, o facto de o sítio Internet ser acessível no Estado‑Membro do domicílio do consumidor, em si mesmo não basta para concluir que a actividade é dirigida a esse Estado. A Comissão defende, além disso, que a simples indicação de um endereço de correio electrónico no sítio Internet não é suficiente para que exista uma actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Se este artigo fosse interpretado de modo a que a indicação do endereço de correio electrónico bastasse para configurar uma actividade «dirigida», a competência poderia ser determinada em relação a todos os sítios Internet com base nesse artigo, uma vez que a indicação do endereço de correio electrónico é obrigatória nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da directiva relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação (12). A Comissão considera igualmente que as Orientações relativas às restrições verticais (13), nas quais se distingue entre vendas «activas» e «passivas», não são relevantes para a interpretação da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

30.      A Comissão salienta também que o tribunal nacional deve decidir se a actividade do vendedor é «dirigida» para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto; destas, são importantes entre outras: i) a natureza da actividade empresarial e as formas de apresentação do sítio Internet (14); ii) o número de telefone, com o prefixo internacional; iii) a hiperligação ao programa de definição do itinerário e iv) a existência da opção «procura/reserva», que permite verificar a disponibilidade de quartos num determinado período.

31.      Na opinião do Hotel Alpenhof e dos governos luxemburguês, neerlandês e do Reino Unido, a noção de actividade «dirigida» não pode ser interpretada em sentido lato.

32.      O Hotel Alpenhof entende que a sua actividade não é «dirigida» para um Estado‑Membro, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, e chama a atenção para o facto de o sítio Internet não ser interactivo, pelo que não é possível fazer reservas directamente através dele. Argumenta que é necessário ter em consideração as características da Internet, que não permite circunscrever as informações ao território da Áustria.

33.      O Governo luxemburguês chama a atenção para o perigo de uma interpretação extensiva do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Com uma interpretação extensiva chegar‑se‑ia a um ponto em que a existência de potenciais litígios em todos os Estados‑Membros desencorajaria as empresas de oferecerem mercadorias e serviços no mercado comum, com uma consequente maior dificuldade no que se refere à realização das liberdades fundamentais. Se, nesses casos, as empresas tivessem que indicar expressamente que as suas mercadorias ou os seus serviços não são dirigidos aos consumidores que têm domicílio nalguns Estados‑Membros, isso implicaria uma discriminação da oferta em função do território e um desmembramento do mercado comum. A necessidade de indicar expressamente a que consumidores e de que Estados‑Membros se destina a oferta de bens ou serviços seria contrária ao artigo 20.° da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno (15), que proíbe a discriminação dos destinatários dos serviços em razão da nacionalidade ou do domicílio. No entendimento do governo luxemburguês, importa limitar a aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, aos casos particulares em que as empresas se dirigem activamente, selectivamente e expressamente a um determinado consumidor ou a um grupo de consumidores. A presença na Internet, a acessibilidade da oferta e a possibilidade de realizar na Internet operações comerciais transfronteiriças no interior do mercado comum não constitui um tal caso particular.

34.      O governo neerlandês salienta que, para interpretar o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é necessário proceder a uma ponderação entre os interesses do consumidor, que deseja ver reconhecida a competência do foro do seu domicílio e o interesse do vendedor, que é não ver reconhecida a competência desse foro se não tiver intencionalmente decidido dirigir ou exercer a sua actividade também nesse Estado‑Membro. Segundo o governo neerlandês, para definir a actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor são importantes os seguintes factores: i) criação de um sítio Internet interactivo em vez de um sítio passivo, no qual seja indicado o endereço de correio electrónico do vendedor; ii) envio de uma mensagem de correio electrónico ao consumidor, informando‑o da existência do sítio do vendedor; iii) facturação de despesas suplementares aos consumidores de determinados Estados‑Membros, como as despesas de expedição, por exemplo; iv) aquisição de uma marca de qualidade utilizada em determinados Estados‑Membros; v) indicação do itinerário a partir de um determinado Estado‑Membro até ao lugar onde o vendedor exerce a sua actividade e vi) indicação do número de telefone de assistência aos consumidores do estrangeiro. Na opinião do governo neerlandês, é ao tribunal nacional que compete decidir, em cada caso concreto, se o vendedor dirige a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

35.      O governo neerlandês considera que a utilização de uma língua, de uma moeda ou a criação de vários sítios Internet com domínios diferentes (por exemplo «.nl» ou «.co.uk») não são critérios pertinentes.

36.      O Governo do Reino Unido aponta os critérios que, do seu ponto de vista, devem ser tidos em conta para apreciar a questão de saber se existe uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, designadamente: i) a utilização de sítios da Internet para apresentar anúncios dirigidos a cidadãos de outros Estados‑Membros, ou a referência expressa a cidadãos de outros Estados‑Membros, com comentários dos utilizadores das mercadorias ou dos serviços, por exemplo; ii) o pagamento de um motor de busca Internet para visualizar o sítio Internet da empresa entre as ligações em determinados Estados e iii) o facto de os sítios Internet serem dirigidos a consumidores noutros Estados‑Membros, através de portais transeuropeus; neste caso, normalmente, os consumidores devem indicar o seu lugar de residência, sendo seguidamente encaminhados para o sítio Internet correspondente.

C –    Papel do intermediário (processo Pammer)

37.      Como P. Pammer reservou a viagem através de um intermediário, algumas partes também apresentaram observações relativamente a este último. Os governos checo, luxemburguês, austríaco e polaco pensam que o facto de o sítio Internet ser administrado pelo intermediário ou pelo próprio vendedor é irrelevante. A Comissão considera que celebrar contratos através de um intermediário não obsta à aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, desde que o intermediário tenha agido em nome do vendedor e este, por sua vez, tenha aprovado a realização do contrato com o consumidor.

VI – Apreciação da advogada‑geral

A –    Introdução

38.      Os processos em análise suscitam duas questões jurídicas. Por um lado, no processo Pammer, coloca‑se a questão de interpretação da noção de contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, previsto no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, o consumidor celebrou um contrato para uma viagem ao Extremo Oriente, num navio de carga, que não incluía apenas o transporte mas também o alojamento, pelo que se coloca a questão de saber se pode ser assimilado a um contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.

39.      Por outro lado, tanto o processo Pammer como o Hotel Alpenhof colocam a questão relativa à interpretação da noção de actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Nos dois processos em análise, o Tribunal é chamado a interpretar pela primeira vez este artigo, que foi objecto de acesos debates no decurso do processo legislativo e, depois, no sector do comércio e na doutrina, sobretudo no que se refere ao alcance da noção de actividade «dirigida».

40.      Nas presentes conclusões, começarei por examinar a questão relativa à interpretação do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, apresentada no processo Pammer, e seguidamente a questão relativa à interpretação da noção de actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

B –    Contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global (primeira questão prejudicial do processo Pammer)

41.      Com a primeira questão apresentada no processo Pammer, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um contrato relativo à organização de uma viagem num navio de carga, como o que está em causa neste processo, é um contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, a que se refere o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001. Da resposta a esta questão decorrem importantes consequências para o consumidor, uma vez que, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, as disposições deste regulamento relativo à competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores não se aplicam aos contratos de transporte, com excepção dos contratos de fornecimento de uma combinação de transporte e alojamento por um preço global. A meu ver, com base numa interpretação literal e teleológica do mencionado artigo, a resposta deve ser afirmativa.

42.      A interpretação literal do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 leva desde logo à conclusão de que um contrato relativo à organização de uma viagem num navio de carga, como neste processo, é um contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, a que se refere o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001. O despacho de reenvio refere que o demandante reservou uma viagem num navio de carga, de Trieste até ao Extremo Oriente, que incluía o transporte e o alojamento, por um preço global.

43.      Em minha opinião, a interpretação teleológica do referido artigo também pode levar à mesma conclusão. O objectivo do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, é que a competência seja determinada com base nas disposições relativas aos contratos celebrados pelos consumidores, no caso dos contratos que tenham o transporte como objecto principal. No entanto, no caso em apreço, o consumidor não celebrou apenas um contrato para ir ao Extremo Oriente e voltar, num navio de carga, mas sim para ter a experiência – como observador ou como turista – da vida a bordo de um navio de carga (a rotina diária, a carga e descarga de mercadorias) e para visitar os lugares onde o navio faria escala. O organizador da viagem não responde somente pela qualidade do transporte mas também pela do alojamento.

44.      Portanto, considero que a resposta à primeira questão prejudicial no processo Pammer deve ser que um contrato relativo à organização de uma viagem num navio de carga, como o que está em causa neste processo, é um contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, na acepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

45.      Apesar de a questão prejudicial já ter sido respondida com base numa interpretação literal e teleológica, considero ainda necessário aprofundar o argumento de algumas partes neste processo, segundo as quais a noção de «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» a que se refere o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada da mesma maneira que a noção de «viagem organizada», definida no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314 (16). Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314, entende‑se por «viagem organizada» a combinação prévia de, pelo menos, dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído e quando essa prestação exceda vinte e quatro horas ou inclua uma dormida: a) transporte; b) alojamento; c) outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento, que representem uma parte significativa da «viagem organizada». Para responder à pergunta relativa à identidade de interpretação, é necessário ter presentes os documentos preparatórios do Regulamento n.° 44/2001 e o contexto mais amplo das disposições da União nas quais esta noção é utilizada.

46.      Para interpretar a noção de «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» é preciso, antes de mais, ter em consideração a fundamentação da Proposta de Regulamento n.° 44/2001, na qual a Comissão definiu expressamente os contratos «de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» como contratos de «viagens organizadas», na acepção da Directiva 90/314 (17). A fundamentação da Proposta de Regulamento n.° 44/2001 especifica que a noção de «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» deve ser interpretada de forma correspondente à noção de «viagem organizada» na acepção da Directiva 90/314.

47.      No quadro mais vasto da legislação da União, convém ter em conta a analogia com a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Convenção de Roma») (18) e com o Regulamento Roma I, que substituiu a convenção. De facto, o artigo 5.°, n.° 5, da Convenção de Roma previa a mesma excepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. O artigo 5.° da Convenção de Roma, que regulava o direito aplicável aos contratos celebrados pelos consumidores, previa, no n.° 5, que aquela regulamentação especial se aplicava «ao contrato que estabeleça, por um preço global, prestações combinadas de transporte e de alojamento» embora, nos termos do n.° 4, alínea a), do mesmo artigo, não fosse aplicável aos contratos de transporte. A utilização da mesma terminologia na Convenção de Roma e posteriormente no Regulamento n.° 44/2001 demonstra indubitavelmente a intenção do legislador, de que a noção de «contrato(s) de fornecimento de uma combinação de viagem e de alojamento por um preço global» fosse interpretada do mesmo modo em ambos os textos (19).

48.      Este requisito de identidade de interpretação manteve‑se mesmo depois da aprovação do Regulamento Roma I. No seu artigo 6.°, n.° 4, alínea b), este regulamento prevê que as disposições especiais válidas para os contratos celebrados pelos consumidores não são aplicáveis aos contratos de transporte diferentes dos contratos relativos a uma «viagem organizada», na acepção da Directiva 90/314. O Regulamento Roma I representa assim um passo em frente relativamente ao Regulamento n.° 44/2001, adoptado antes dele e no qual não se faz referência à Directiva 90/314. A este propósito, importa ter em atenção dois princípios de interpretação. Por um lado, é importante manter a continuidade de interpretação entre a Convenção de Roma e o Regulamento Roma I. Apesar de o Regulamento Roma I remeter expressamente para a Directiva 90/314, ambos devem ser interpretados do mesmo modo, visto que, quando a Convenção de Roma foi celebrada, ainda não tinha sido aprovada a Directiva 90/314. Por outro lado, importa também ter presente o requisito de interpretação uniforme do Regulamento n.° 44/2001 e do Regulamento Roma I. A noção dos contratos de transporte incluídos nos contratos celebrados por consumidores deve ser interpretada de igual modo em ambos os textos. O sétimo considerando do Regulamento Roma I dispõe mesmo que o âmbito de aplicação material e as disposições desse regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento n.° 44/2001.

49.      Por conseguinte, considero que a noção de «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global», constante do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, deve ser interpretada da mesma maneira que a noção de «viagem organizada», constante do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314 (20).

50.      Como já foi referido no n.° 44 das presentes conclusões, independentemente da questão da identidade de interpretação destas duas noções, a resposta à primeira questão prejudicial do processo Pammer deve ser que o contrato relativo à organização de uma viagem num navio de carga, que é o que está em causa no caso sub iudice, é um contrato que fornece uma combinação de viagem e de alojamento por um preço global, na acepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

C –    Actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor (segunda questão prejudicial do processo Pammer; questão prejudicial do processo Hotel Alpenhof)

51.      Com a segunda questão prejudicial no processo Pammer e questão prejudicial única no processo Hotel Alpenhof, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para a actividade ser dirigida, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, basta que o sítio Internet da pessoa que exerce uma actividade comercial ou profissional, com a qual o consumidor celebra um contrato, seja acessível via Internet no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Acresce a questão de saber até que ponto deve ser interpretada extensivamente a noção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, segundo a qual o vendedor dirige a actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro. No quadro do comércio electrónico, é essencial determinar com base em que critérios se deve definir o limite entre os sítios Internet através dos quais o vendedor dirige a actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor e os que não são utilizados para esse fim.

52.      Antes de passar à análise das questões prejudiciais, apreciarei que condições devem ser preenchidas para determinar a competência nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

1.      Condições de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

53.      Para o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 ser aplicado, têm que estar reunidas quatro condições.

a)      Celebração do contrato

54.      A primeira condição é que seja celebrado um contrato entre o consumidor e o vendedor. Por um lado, é o que resulta do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, que se aplica «às questões relativas aos contratos concluídos (…) [pelo] consumidor» (21). Por outro lado, é também o que decorre do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Ilsinger (22), no qual o Tribunal de Justiça assinalou que o referido artigo 15.° só se aplica quando a acção judicial em causa tenha por base um contrato concluído entre o consumidor e o vendedor (23). A condição para a conclusão do contrato no âmbito deste artigo é que as partes, com base numa oferta e na aceitação da mesma, cheguem a um acordo de vontades para celebrar o contrato (24). Além disso, como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de sublinhar no processo Ilsinger, neste caso não é necessário que o contrato seja sinalagmático (25).

55.      Em ligação com o requisito de conclusão efectiva de um contrato, importa igualmente analisar a questão de saber se, para determinar a competência nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, o contrato deve ser concluído à distância. Embora, em conexão com a aplicação desse artigo, a conclusão do contrato à distância seja mencionada na Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão (26) e no vigésimo quarto considerando do Regulamento Roma I, que reproduz a declaração conjunta (27), o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não prevê tal requisito. Considero que o mesmo pode criar problemas (28), sobretudo em processos como os que estão aqui em análise. Por exemplo, à distância, o consumidor apenas pode fazer a reserva dos serviços hoteleiros ou turísticos; o contrato só é concluído no lugar onde usufrui dos serviços. Em minha opinião, neste caso a competência também deve ser determinada nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

56.      Por conseguinte, relativamente aos dois casos em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir se o requisito de conclusão do contrato nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 está efectivamente preenchido (29).

b)      Conclusão, pelo consumidor, de um contrato que se insere no âmbito da actividade comercial ou profissional do vendedor

57.      A segunda condição de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 é que o contrato seja concluído entre um consumidor e uma pessoa que tem uma actividade comercial ou profissional (vendedor (30)). Relativamente a este requisito, o órgão jurisdicional de reenvio também tem que determinar se estão preenchidas as condições de facto a que se refere o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 (31).

58.      A terceira condição de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, é que o contrato se inscreva no âmbito da actividade comercial ou profissional do vendedor. Também no que a este requisito se refere, a decisão cabe ao órgão jurisdicional nacional (32).

c)      Exercício da actividade no Estado‑Membro do consumidor ou actividade «dirigida» para esse Estado

59.      A quarta condição de aplicação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 é que o vendedor exerça uma actividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirija essa actividade, por quaisquer meios, ao referido Estado‑Membro ou a uma pluralidade de Estados, incluindo esse Estado‑Membro. A realização desta condição é o fulcro das questões prejudiciais nos processos em análise e exige uma análise aprofundada, a que procederei mais adiante.

2.      Interpretação da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

60.      O elemento fulcral da análise nos processos em questão é, portanto, verificar se o vendedor dirige a sua actividade ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou a vários Estados, incluindo esse Estado‑Membro. No âmbito da interpretação da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, há que ter em conta vários elementos. Antes de mais, importa determinar, mediante vários métodos, até que ponto essa interpretação deve ser extensiva e, por conseguinte, quais são os critérios pertinentes para decidir se, através de um sítio Internet, o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

61.      Na análise do alcance da interpretação da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, importa apreciar principalmente duas questões. Por um lado, há que responder à questão de saber se o simples facto de o sítio Internet ser acessível é suficiente para a actividade ser «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Por outro lado, há que ver se, na interpretação dessa noção, é necessário distinguir entre os sítios interactivos e os passivos. Ao contrário do que acontece com os passivos, os sítios Internet interactivos permitem celebrar o contrato directamente através do sítio (33).

a)      Interpretação literal, teleológica, histórica e sistemática da noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

62.      O Regulamento n.° 44/2001 não define a noção de actividade «dirigida». Resulta da jurisprudência assente que a determinação do significado e alcance dos termos para os quais o direito comunitário não fornece qualquer definição, deve fazer‑se em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto geral em que são utilizados e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (34). Atendendo a esta jurisprudência assente e às observações das partes nos processos em análise, sou de opinião que se devem utilizar quatro critérios de interpretação: em primeiro lugar, o literal, ou seja, o sentido comum da noção de actividade «dirigida»; em segundo lugar, o teleológico; em terceiro lugar, o histórico; e, em quarto lugar, o sistemático.

63.      Com base numa interpretação literal, é possível concluir que a noção de actividade «dirigida» a um ou a vários Estados‑Membros implica que o vendedor desenvolva uma acção no sentido de celebrar contratos com os consumidores desse ou desses Estados‑Membros (35). Por conseguinte, é preciso que o vendedor exerça uma actividade cuja finalidade e resultado sejam atrair clientes de outros Estados‑Membros (36). A interpretação segundo a qual, para a actividade ser «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor bastaria o acesso ao sítio Internet nesse Estado, esvaziaria de sentido a noção de actividade «dirigida». Do sentido comum da noção de actividade «dirigida» pode portanto deduzir‑se que o simples facto de o sítio Internet ser acessível não é bastante para que exista uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Ao mesmo tempo, da interpretação literal não decorrem elementos a favor do argumento de que, para interpretar essa noção, haja que distinguir entre os sítios Internet interactivos e os passivos, pois as disposições deste artigo não especificam os diversos tipos de sítios Internet.

64.      Como sublinha, com razão, o governo neerlandês, numa interpretação teleológica da noção de actividade «dirigida» é necessário proceder a uma ponderação entre o interesse do consumidor, que pretende que o foro competente seja o do seu domicílio e o interesse do vendedor, que se opõe à competência desse foro, se não tiver decidido deliberadamente dirigir a sua actividade, ou seja, exercê‑la também nesse Estado‑Membro. Portanto, o objectivo desse artigo é garantir aos consumidores um direito especial quanto à competência, se o contrato que celebrarem apresentar uma conexão suficiente com o Estado‑Membro do domicílio do próprio consumidor. Ao mesmo tempo, na interpretação deste artigo, há que permitir ao vendedor evitar a possibilidade de demandar e ser demandado no Estado‑Membro do domicílio do consumidor, se a sua actividade não for dirigida ao Estado‑Membro do consumidor e, por conseguinte, não existir uma conexão suficiente com esse Estado. Se o legislador tivesse querido que a competência judiciária fosse decidida com base em regras especiais para os contratos celebrados pelos consumidores, pelo simples facto de o sítio Internet ser acessível, não teria tido colocado como condição para a aplicação dessas disposições que a actividade fosse dirigida mas, pelo contrário, apenas a simples existência do sítio Internet (37). Por isso, com base numa interpretação teleológica, chega‑se à conclusão de que o simples facto de o sítio ser acessível via Internet não basta para que exista uma actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

65.      Além disso, considero que o corolário da interpretação teleológica contraria a distinção entre os sítios Internet interactivos e os passivos no âmbito da interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, por um lado porque a noção de actividade «dirigida» não deve depender do meio técnico utilizado para concluir o contrato (38) e, por outro, porque, na prática, é difícil estabelecer a distinção entre sítios Internet interactivos e passivos (39).

66.      A interpretação histórica demonstra que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 substituiu a disposição do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, aplicável aos contratos que tinham por objecto o fornecimento de serviços ou de bens móveis corpóreos, se a celebração do contrato tivesse sido antecedida de uma proposta específica ou de publicidade no Estado do domicílio do próprio consumidor e se este tivesse praticado nesse Estado os actos necessários para a conclusão do contrato. O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, foi modificado em relação artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, a fim de assegurar uma melhor protecção dos consumidores, atendendo aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio electrónico (40). Em relação ao referido artigo da convenção, este artigo do regulamento foi concebido de forma mais ampla, visto que se refere não só aos contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens mas a todos os contratos, eliminando ao mesmo tempo o requisito de que o consumidor realize os actos necessários para a conclusão do contrato no Estado‑Membro do seu domicílio. Por vezes pode ser difícil determinar o lugar onde ocorreram os factos, sobretudo no caso de contratos celebrados via Internet. Para estabelecer a conexão entre o contrato e o Estado do domicílio do consumidor é, por isso, fundamental que o vendedor tenha a sua actividade no Estado do domicílio do consumidor ou que dirija a sua actividade para esse Estado. Deste modo, a noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, abrange, além das formas clássicas de promoção da actividade do vendedor no Estado‑Membro do domicílio do consumidor, já previstas no artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas (41), a actividade «dirigida» para o Estado‑Membro do consumidor através de sítios na Internet (42).

67.      Apesar de o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, ter sido alterado no sentido de abranger os contratos celebrados no quadro do comércio electrónico, o significado e o alcance da noção de actividade «dirigida» através de sítios Internet não pode ser deduzido inequivocamente da interpretação histórica. Na realidade, as disposições do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, já eram controversas na altura da sua aprovação e, além disso, as instituições não conseguiram pôr‑se de acordo sobre o alcance da noção de actividade «dirigida». Além disso, a noção provocou uma reacção negativa, sobretudo do sector económico, em especial devido ao receio de que uma interpretação demasiado ampla da noção de actividade «dirigida» pudesse desencorajar as pequenas e médias empresas de utilizar a Internet para publicitar ou promover as suas actividades (43).

68.      Na proposta inicial do regulamento (44), o texto do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), era idêntico ao do regulamento actualmente em vigor. Na fundamentação da proposta, a Comissão esclarece que a noção de exercer ou de dirigir a actividade para um Estado‑Membro é utilizada a fim de que esse artigo se aplique aos contratos celebrados pelos consumidores através de um sítio Internet interactivo, acessível no Estado do domicílio do consumidor (45). Na fundamentação, afirma‑se que o simples facto de o consumidor ter tido conhecimento da possibilidade de obter um serviço ou de adquirir uma mercadoria através de um sítio Internet passivo, acessível no Estado do seu domicílio, não basta para determinar a competência com base nesse artigo (46). Da fundamentação da proposta de regulamento pode assim deduzir‑se que a delimitação entre os sítios Internet que relevam da noção de actividade «dirigida» e os que não relevam, assenta na interactividade do sítio Internet, ou seja, no facto de ser possível concluir o contrato directamente no sítio Internet.

69.      No decurso do processo legislativo, o Comité Económico e Social procurou manter a formulação do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, mas o Parlamento Europeu propôs uma definição da noção de actividade «dirigida» ao abrigo da qual o vendedor deveria dirigir a sua actividade para outro Estado‑Membro intencionalmente e em medida significativa (47), ao passo que o órgão jurisdicional nacional, ao apreciar se o vendedor dirigiu a sua actividade desse modo, deveria ter em conta todas as circunstâncias do caso, designadamente as tentativas do vendedor para impedir a conclusão de contratos com consumidores domiciliados em determinados Estados‑Membros (48). A Comissão não adoptou esta definição na proposta alterada do regulamento (49).

70.      Devido às muitas divergências e imprecisões relativamente à interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, depois da aprovação deste regulamento o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta na qual assinalaram que o simples facto de um determinado sítio Internet ser acessível não é suficiente para a aplicação do artigo 15.°, sendo necessário que o próprio sítio convide a concluir contratos à distância e que um contrato seja efectivamente concluído desse modo, por quaisquer meios. Neste âmbito, a língua ou a moeda utilizadas por um sítio Internet não são elementos relevantes (50).

71.      A partir de uma interpretação histórica do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, também é possível concluir que o simples facto de o sítio Internet ser acessível no Estado‑Membro do domicílio do consumidor não basta para configurar uma actividade «dirigida» a esse Estado‑Membro. No que se refere à distinção entre os sítios Internet interactivos e os passivos, a interpretação histórica é menos clara.

72.      Numa interpretação sistemática, importa ter em consideração que o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado uniformemente com o Regulamento Roma I (51). Com efeito, o sétimo considerando do Regulamento Roma I prevê que «o âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 (…)». Portanto, ao interpretar a noção de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça tem que estar atento para essa noção não ser interpretada de forma a contradizer o sentido e o objectivo do Regulamento Roma I.

73.      O vigésimo quarto considerando do Regulamento Roma I prevê que a coerência com o Regulamento n.° 44/2001 exige que «se faça referência à noção de ‘actividade dirigida’ como condição para a aplicação da regra de protecção do consumidor» e que esta noção seja objecto de uma interpretação harmonizada no Regulamento n.° 44/2001 e no Regulamento Roma I. Este considerando remete expressamente para a Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001, na qual se afirma que «para que a alínea c) do n.° 1 do artigo 15.° seja aplicável, não basta que uma empresa dirija as suas actividades para o Estado‑Membro onde o consumidor está domiciliado [mas] (…) também que tenha sido celebrado um contrato no âmbito dessas actividades» e que «o simples facto de um sítio da Internet ser acessível não basta para tornar aplicável o artigo 15.°, é preciso também que esse sítio Internet convide à celebração de contratos à distância e que tenha efectivamente sido celebrado um contrato à distância por qualquer meio» e que «a língua ou a moeda utilizadas por um sítio internet não constituem elementos relevantes». Deste considerando resulta claramente que o simples facto de o sítio ser acessível via Internet não basta para a aplicação do artigo 15.°, do Regulamento n.° 44/2001. Além disso, o mesmo considerando não estabelece a distinção entre os sítios Internet interactivos e os passivos, pelo que não é possível concluir que o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor através dos dois tipos de sítios Internet (52).

74.      Em meu entender, das interpretações literal, teleológica, histórica e sistemática da noção de actividade «dirigida» na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, podem extrair‑se duas conclusões. Por um lado, é possível verificar inequivocamente que o simples facto de o sítio Internet ser acessível no Estado‑Membro do domicílio do consumidor não basta para afirmar que uma actividade é «dirigida» para esse Estado, na acepção desse artigo (53). Por outro lado, é possível constatar que – salvo no caso de se partir da interpretação histórica – para apreciar se uma actividade é «dirigida» na acepção deste artigo, o facto de o sítio da Internet ser interactivo ou passivo não deve ser determinante (54).

75.      Definirei em seguida os critérios que permitem determinar se o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor, através de um sítio Internet.

b)      Critérios para determinar se o vendedor dirige a sua actividade, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001

76.      A noção de actividade «dirigida» não é tão ampla que possa considerar‑se implícita no simples facto de o sítio ser acessível via Internet; ao mesmo tempo, a actividade pode ser dirigida tanto através de sítios Internet interactivos como passivos. A delimitação dos sítios através dos quais o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor e aqueles através dos quais não dirige a sua actividade tem de ser feita em cada caso pelo tribunal nacional (55), mas o Tribunal de Justiça deve definir com clareza os critérios com base nos quais poderá decidir se o vendedor dirige – ou não – a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

77.      No meu entender, há vários critérios pertinentes para decidir se o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor.

78.      Antes de mais, importa ter em consideração o conteúdo do sítio Internet, tal como se apresentava na altura da realização do contrato. Há que apreciar se do sítio Internet decorre que o vendedor pretendeu deliberadamente celebrar contratos à distância com consumidores de outros Estados‑Membros e se os convidou e encorajou a celebrar um contrato à distância. Neste sentido são relevantes, por exemplo, as informações fornecidas no sítio Internet: a indicação do prefixo telefónico internacional antes do número de telefone ou do número de fax, ou o número dedicado para assistência e informações aos consumidores do estrangeiro (56); a indicação do itinerário para, a partir dos outros Estados‑Membros, chegar ao local onde o vendedor tem a sua actividade (como, por exemplo, itinerários rodoviários, ligações ferroviárias internacionais, indicação dos aeroportos mais próximos); a possibilidade de verificar a disponibilidade dos produtos em armazém ou da prestação de um serviço (57); a possibilidade de um consumidor de um outro Estado‑Membro se inscrever numa newsletter sobre os serviços ou produtos oferecidos pelo vendedor. No que se refere aos sítios Internet interactivos também é relevante, por exemplo, a possibilidade de, ao concluir o contrato, o consumidor indicar o seu endereço, entre outros no Estado‑Membro do seu domicílio.

79.      Porém – como a Comissão afirma, com razão – a simples indicação do endereço de correio electrónico no sítio Internet não basta para configurar uma actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. A indicação do endereço de correio electrónico é obrigatória nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da directiva relativa ao comércio electrónico. A indicação de outras informações que permitam um contacto rápido e uma comunicação directa e efectiva com o prestador também não configura, em si mesma, uma actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, uma vez que são obrigatórias (58). Se estas indicações fossem só por si suficientes para configurar uma actividade «dirigida», todos os sítios Internet caberiam nesta categoria, o que seria contrário ao objectivo do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.

80.      Além disso, há que ter em conta as relações comerciais passadas com os consumidores de outros Estados‑Membros. É preciso verificar se o vendedor já no passado celebrou contratos com consumidores de outros Estados‑Membros (59). Com este critério, coloca‑se naturalmente a questão de saber quantos clientes, ou seja, que percentagem de clientes (consumidores) deve o vendedor ter nalguns Estados‑Membros para que seja possível considerar que «dirige» a sua actividade para esses Estados. Penso que isso depende das circunstâncias do caso. Se, tradicionalmente, o vendedor realiza contratos à distância com consumidores de um Estado‑Membro, não há dúvida de que dirige a sua actividade para esse Estado. A resposta a esta última questão é mais difícil no caso de o vendedor só ter celebrado um contrato com um único consumidor de outro Estado‑Membro. Em princípio, a realização de um contrato com um único consumidor de um Estado‑Membro não é, por si só e independentemente de outros critérios, suficiente para configurar uma actividade «dirigida» a esse Estado‑Membro (60). Se o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 fosse interpretado no sentido de que a conclusão de um contrato (61) implica desde logo a existência de uma actividade «dirigida», a noção de actividade «dirigida», que pressupõe um esforço do vendedor para celebrar contratos com os consumidores dos outros Estados‑Membros, ficaria esvaziada de sentido. No entanto, se outros critérios confirmarem que a actividade é «dirigida» a um Estado‑Membro, é possível argumentar que o vendedor, sabendo que estava a celebrar o contrato com um consumidor de um outro Estado‑Membro, demonstrou que tinha a intenção de dirigir a sua actividade também para o Estado‑Membro do domicílio desse consumidor.

81.      No que diz respeito à língua em que o sítio é apresentado, na Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 15.° do Regulamento n.° 44/2001 (62), reproduzida no vigésimo quarto considerando do Regulamento Roma I, afirma‑se que a língua utilizada no sítio Internet não é um elemento pertinente. Apesar disso, é possível argumentar que, nalguns casos limitados, a língua utilizada é um indício de actividade «dirigida» a um ou a vários Estados‑Membros. A meu ver, a língua pode ser um critério pertinente, sob dois aspectos.

82.      Por um lado, quando o sítio Internet é apresentado somente numa língua sem grande expansão, que é língua oficial de um único Estado‑Membro, esse facto pode ser um indício de que o vendedor dirige a sua actividade apenas para esse Estado‑Membro (63). É certo que este critério pode ser problemático, pois levanta a questão de saber se o sítio Internet em questão é dirigido apenas a consumidores do Estado‑Membro no qual essa é a língua oficial ou também a pessoas que vivem noutros Estados‑Membros e que falam essa língua (64). A esta questão é possível responder com a interpretação literal do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001: nos termos deste artigo, o vendedor deve dirigir a sua actividade a um determinado Estado‑Membro e não a um determinado grupo de consumidores que falam determinada língua. Ao invés, no caso dos sítios Internet numa língua largamente utilizada (65), ou que é a língua oficial de vários Estados‑Membros (66), não é possível determinar automaticamente se a actividade do vendedor é «dirigida» também a outros Estados‑Membros diferentes daquele onde tem a sua sede. Nesse caso, também há que decidir com base em todos os elementos disponíveis.

83.      Por outro lado, em minha opinião, é relevante verificar se o sítio Internet apresentado numa língua, pode estar acessível noutra língua. Esta circunstância é relevante, porque constitui um indício de que o vendedor dirige a sua actividade também para outros Estados‑Membros. Com efeito, com a possibilidade de mudar a língua da apresentação do sítio Internet, o vendedor demonstra manifestamente que é sua intenção celebrar contratos também com consumidores de outros Estados‑Membros (67).

84.      Além disso, importa ainda apreciar se a utilização de domínios de primeiro nível (top‑level domain) de um Estado pode ser um critério relevante (68). Ao contrário do governo neerlandês, considero que este critério pode ser relevante para decidir se o vendedor dirige a sua actividade para um Estado‑Membro, mas importa ter em consideração duas circunstâncias. Por um lado, a indicação dos domínios Internet do Estado‑Membro é um claro indício de que o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro correspondente a esse domínio. Se o vendedor – como, por exemplo, a Internationale Frachtschiffreisen Pfeiffer, no processo Pammer – cria um sítio Internet com o domínio «.de», isso significa necessariamente que a sua actividade é dirigida para o mercado alemão. Por outro lado, a utilização do domínio Internet do Estado‑Membro não exclui que a actividade seja «dirigida» a outros Estados‑Membros. Se o vendedor cria um sítio Internet com o domínio «.de», por exemplo, mas outros critérios indicam claramente que dirige a sua actividade a outros Estados‑Membros, tem que se concluir que a sua actividade não se limita à Alemanha.

85.      Na realidade, o critério da indicação do domínio Internet do Estado‑Membro é relevante sobretudo se um vendedor com sede num Estado‑Membro utilizar o domínio de um outro Estado‑Membro no qual não tem sede (69). Por exemplo, se um vendedor com sede no Reino Unido criar um sítio Internet com o domínio «.es», é evidente que dirige a sua actividade também para o mercado espanhol. A este respeito, também há que ter em consideração o facto de, para promover as suas actividades, alguns vendedores criarem vários sítios Internet nacionais; muitas vezes, o consumidor é dirigido, através de um portal, para o sítio Internet com o domínio do Estado do seu domicílio. Nesse caso, através do sítio Internet com o domínio de um Estado‑Membro, o vendedor dirige a sua actividade apenas ao mercado do Estado‑Membro a que corresponde o domínio em causa; no entanto, há que verificar, em cada caso individual, se dirige a sua actividade também a outros Estados‑Membros.

86.      Analogamente, a utilização de nomes de domínio neutros do ponto de vista da nacionalidade (70) pode ser indicativo de que o vendedor não dirige a sua actividade apenas ao Estado‑Membro do seu domicílio mas também a outros Estados‑Membros, mesmo que isto não baste para concluir que dirige a sua actividade para todos os Estados‑Membros. Também neste caso é necessário ter em consideração o conteúdo do sítio Internet e decidir, com base em todos os critérios, para que Estados‑Membros o vendedor dirige a sua actividade.

87.      Além disso, importa verificar se, ao definir uma actividade como «dirigida», é necessário – como a Comissão referiu – ter em consideração o tipo de actividade do vendedor. A Comissão, por exemplo, afirma que, no caso de uma actividade profissional tipicamente local, não há actividade «dirigida» a outros Estados‑Membros. Em minha opinião, este argumento não é aceitável. Independentemente do tipo de actividade, o vendedor pode decidir, por exemplo, vender bens (71) ou prestar serviços (72) também aos consumidores de outros Estados‑Membros. Portanto, em minha opinião, o tipo de actividade não pode ser determinante.

88.      Além disso, é preciso apreciar se, com as possibilidades técnicas que a Internet lhe oferece, o vendedor procurou que os consumidores de determinados Estados‑Membros fossem informados da sua oferta e, como resultado, celebrassem contratos com ele. Neste contexto se inserem, por exemplo, as ligações comerciais em sítios Internet que aparecem durante as procuras nos motores de busca nalguns Estados‑Membros, ou as janelas que se abrem quando se acede a um sítio Internet (pop‑up). É preciso verificar, além disso, se o vendedor enviou aos consumidores de determinados Estados‑Membros, por correio electrónico, a indicação das ligações ao seu sítio na Internet ou os convidou a celebrarem um contrato à distância, sem que os consumidores tenham feito qualquer pedido nesse sentido (73). Em minha opinião, no caso de essa mensagem de correio electrónico ter sido enviada, não é importante saber se o vendedor tinha conhecimento do Estado‑Membro do domicílio do consumidor. Penso que o vendedor que envia correio electrónico não endereçado deve sujeitar‑se ao risco de poder ser demandado ou de ter que demandar o consumidor em qualquer Estado‑Membro.

89.      Também é importante saber se o vendedor que tem um sítio Internet dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor utilizando outros meios publicitários: por exemplo, se inscreveu o seu sítio no registo dos sítios Internet ou se anunciou a sua actividade na imprensa, na rádio, na televisão ou por outros meios. Nesse caso, como é óbvio, a actividade é «dirigida» não através do sítio Internet mas por outros meios; no entanto, como já salientei (74), o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, aplica‑se igualmente nesse caso.

90.      A terminar, gostaria de acentuar que estes critérios não são exaustivos e que, ao apreciar se o vendedor dirige ou não a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor, é necessário ter sempre em consideração todos os critérios e não apenas alguns.

c)      Questão relativa à admissibilidade de exclusão expressa da actividade «dirigida» a determinados Estados‑Membros

91.      Por último, convém analisar sucintamente a questão de saber se o vendedor pode indicar expressamente, no seu sítio Internet, a intenção de não dirigir a sua actividade para determinados Estados‑Membros ou de a dirigir apenas a determinados Estados‑Membros (o chamado disclaimer) (75). Esta questão não se coloca directamente no caso sub iudice, dado que essa indicação não aparecia nos sítios Internet dos vendedores. Portanto, procurarei em seguida apresentar apenas algumas orientações para a análise desta assaz complexa questão.

92.      Em primeiro lugar, se se permitir ao vendedor excluir (ou confirmar) implicitamente que a sua actividade é «dirigida» a alguns Estados‑Membros, na condição de o conteúdo do seu sítio Internet apresentar uma determinada configuração, não vejo motivo para não se permitir também ao vendedor excluir (ou confirmar) explicitamente que a sua actividade é dirigida a determinados Estados‑Membros. Neste contexto, é importante que o vendedor actue com coerência em relação ao que indica no seu sítio Internet. Se, no sítio Internet, o vendedor indicar que a sua actividade não é dirigida a determinados Estados‑Membros e subsequentemente celebrar contratos com consumidores desses Estados, não pode invocar uma indicação explícita de que não dirige a sua actividade para esses Estados‑Membros.

93.      Em segundo lugar, o argumento de que os vendedores devem ter a possibilidade de excluir expressamente que a sua actividade é «dirigida» para determinados Estados‑Membros, sobretudo para não serem aí demandados, porque a possibilidade de serem demandados nesses Estados‑Membros iria dissuadi‑los de se dedicarem ao comércio electrónico, parece‑me demasiado limitativo.

94.      Por um lado, importa ter presente que, até agora, já foram criados muitos instrumentos legislativos no âmbito do direito da União, que facilitam a resolução de litígios transfronteiriços e a execução transfronteiriça, como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 861/2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (76), o Regulamento (CE) n.° 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (77), o Regulamento (CE) n.° 805/2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (78) e, mas não em último lugar, o Regulamento n.° 44/2001, que contém disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais (79). O objectivo destes regulamentos é simplificar e acelerar a resolução de litígios transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas (80), ou seja, permitir a livre circulação das injunções de pagamento, das decisões, das transacções judiciárias e dos instrumentos autênticos (81). Portanto, considero excessivo o receio de que as pequenas e médias empresas renunciem ao comércio electrónico apenas devido à possibilidade de serem demandadas noutros Estados‑Membros e que só por este motivo seja necessário permitir‑lhes que excluam expressamente a faculdade de dirigir a sua actividade (82).

95.      Por outro lado, há que ter em consideração que as razões pelas quais um vendedor pretende que a sua actividade não seja dirigida a outros Estados‑Membros podem ser de vária ordem e susceptíveis de justificar a possibilidade de excluir que a sua actividade seja dirigida a outros Estados‑Membros. O vendedor pode querer não dirigir a sua actividade para outros Estados‑Membros porque tem uma clientela fixa e fidelizada no Estado‑Membro da sua sede e não tenciona ampliar a sua actividade. Pode querer limitar a prestação dos serviços apenas ao seu Estado‑Membro, se os custos de transporte para outros Estados‑Membros forem demasiado elevados e, para ele, essa solução não for rentável. O vendedor também pode ter uma estratégia comercial clara no sentido de aumentar a sua competitividade numa determinada região – nos países do Benelux, por exemplo – e consequentemente só ter relações comerciais com os consumidores desses países. Acaso a decisão de limitar a orientação da actividade não é uma decisão empresarial autónoma do vendedor, que deve ser‑lhe reconhecida, sob condição, naturalmente, de ser conforme com as disposições relativas à protecção da concorrência? Pode realmente exigir‑se ao vendedor que estabeleça relações comerciais também com consumidores dos outros Estados‑Membros, retirando‑lhe a possibilidade de indicar expressamente no seu sítio Internet a que Estados‑Membros dirige a sua actividade?

96.      Em terceiro lugar, deve analisar‑se com algum cuidado o argumento do governo luxemburguês de que a indicação expressa, no sítio Internet, de exclusão de actividade «dirigida» a determinados Estados‑Membros seria contrária ao artigo 20.° da Directiva «Serviços», que proíbe a discriminação com base na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário dos serviços.

97.      Por um lado – além de devermos perguntar até que ponto pode ser relevante a Directiva «Serviços» (83) – é necessário ter presente o facto de que essa directiva, tal como o seu artigo 20.°, tem como destinatários os Estados‑Membros, pelo que apenas é possível verificar se esse artigo contraria as legislações nacionais que permitem a indicação explícita, no sítio Internet, de que a actividade «dirigida» para determinados Estados‑Membros está excluída.

98.      Por outro lado, é necessário ter presente que, no seu n.° 2, o artigo 20.° da Directiva «Serviços» deixa aberta a possibilidade de serem previstas condições diferentes de acesso a um serviço, baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, que sejam directamente justificadas por critérios objectivos. O artigo 20.° da Directiva «Serviços» permite assim uma disparidade de tratamento baseada na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário se essa disparidade for objectivamente justificada, o que deve ser decidido caso a caso (84).

99.      Portanto, considero que, em princípio, os vendedores devem ter a possibilidade de indicar expressamente para que Estados dirigem ou não a sua actividade (85) e que é necessário analisar, em cada caso específico, tendo em conta as circunstâncias concretas, a eventual (não) conformidade dessa exclusão com outras normas jurídicas da União.

3.      Conclusão

100. Com base no exposto nos parágrafos 51 a 99 das presentes conclusões, considero que a resposta à segunda questão prejudicial no processo Pammer e à questão prejudicial única no processo Hotel Alpenhof deve ser que, para uma actividade ser «dirigida» na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, não basta que o sítio da pessoa que exerce uma actividade comercial ou profissional seja acessível via Internet no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. O tribunal nacional deve decidir se a actividade do vendedor é «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Os factores relevantes para efeitos dessa apreciação são sobretudo o conteúdo do sítio Internet, a actividade anterior da pessoa que exerce a actividade comercial ou profissional, o tipo de domínio Internet utilizado e o recurso às possibilidades publicitárias na Internet e noutros meios.

VII – Conclusões

101. À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas pelo Oberster Gerichtshof:

«1)      O contrato relativo à organização de uma viagem num navio de carga, como o que está em questão neste caso, é um contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global, na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

2)      Para uma actividade ser «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, não basta que o sítio da pessoa que exerce uma actividade comercial ou profissional seja acessível via Internet no Estado‑Membro do domicílio do consumidor. O tribunal nacional deve decidir se a actividade do vendedor é «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Os factores relevantes para efeitos dessa apreciação são sobretudo o conteúdo do sítio Internet, a actividade anterior da pessoa que exerce a actividade comercial ou profissional, o tipo de domínio Internet utilizado e o recurso às possibilidades publicitárias na Internet e noutros meios.»


1 – Língua original: esloveno.


2 – JO L 12, pág. 1.


3 – Relativamente à primeira interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, v. acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2009, Ilsinger (C‑180/06, ainda não publicado na Colectânea).


4 – V., por exemplo, Øren, Joakim S. T., International jurisdiction over consumer contracts in e‑Europe, International and comparative law quarterly, n.° 3/2003, pág. 665 e segs.; Montero, E., À propos d’un contrat de voyage formé par hybridation (web + télécopie), Revue internationale du droit des affaires, n.° 91/2009, pág. 332 e segs.; Mankowski, P., Neues zum»Ausrichten» unternehmerischer Tätigkeit unter art. 15 Abs. 1 lit. c EuGVVO, Praxis des internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts, n.° 3/2009, pág. 238 e segs.; Gaudemet‑Tallon, H., Compétence et exécution des jugements en Europe. Règlement n.° 44/2001, Conventions de Bruxelles et de Lugano, 3.ª ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, Paris 2002, pág. 229 e segs.; Galič, A., Mednarodna pristojnost za reševanje potrošniških sporov v pravu EU, in: Seliškar Toš, M. (editor), Mednarodna konferenca Slovensko pravo in gospodarstvo ob vstopu Slovenije v Evropsko unijo, Facoltà di Giurisprudenza, Lubliana, 2004, pág. 125; Gillies, L. E., Jurisdiction for Consumer Contracts, Computer Law & Security Report, n.° 6/2001, pág. 395.


5 – V., por exemplo, na Bélgica, a decisão de 1 de Outubro de 2009 do Tribunal de première instance de Liège (R.D.C., 2009, pág. 610); na Áustria, a decisão de 20 de Outubro de 2003 do LG Feldkirch (3R259/03s); na Alemanha, o despacho de 17 de Setembro de 2008 do Bundesgerichtshof (III RF 71/08) e, em França, o acórdão de 16 de Novembro de 2009 da Cour d’appel de Montpellier (n.° 09/04838).


6 – Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299, p.32), na versão alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto modificado – p. 77), da Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1), da Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e da Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO C 15, p. 1).


7 – JO L 177, p. 6.


8 – JO L 158, p. 59.


9 – Proposta de Regulamento (CE) do Conselho de 14 de Julho de 1999 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM (1999) 348 final].


10 – Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão relativa aos artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001, disponível, por exemplo, em alemão, no sítio Internet http://ec.europa/civiljustice/homepage/homepage_ec_de_declaration.pdf.


11 – Acórdão de 11 de Julho de 2002, Gabriel (C‑96/00, Colect., p. I‑6367, n.° 44).


12 – Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).


13 – JO C 291, p. 1.


14 – A este propósito, a Comissão esclarece que, no caso do sítio Internet de um profissional, cujos serviços têm carácter local, não existe uma actividade «dirigida» a outros Estados‑Membros, ao passo que o hotel, que presta serviços turísticos a nível internacional, pretende atrair clientes de outros Estados‑Membros e vai adaptando em conformidade a sua apresentação na Internet.


15 – Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


16 – V. n.° 21 das presentes conclusões. Acrescente‑se que a questão relativa à identidade de interpretação de ambas as noções é pertinente, sobretudo se o contrato só inclui o transporte e outros serviços, mas não o alojamento. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314, há uma «viagem organizada» quando o contrato inclui, pelo menos, dois dos três elementos seguintes: transporte, alojamento e outros serviços não acessórios. Significa isto que há uma «viagem organizada» quando esses elementos estão presentes nas seguintes combinações: transporte e alojamento; alojamento e outros serviços; transporte e outros serviços; ou o conjunto destes elementos. Se a noção de «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global», constante do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, for interpretada em sentido análogo à noção de «viagem organizada» a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314, as consequências serão as seguintes: a primeira hipótese (transporte e alojamento) já está prevista nos termos do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, pelo que, no caso desta combinação, a questão relativa à identidade da interpretação com o artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314 não se coloca realmente; na segunda hipótese (alojamento e outros serviços) a questão da sua inclusão no âmbito do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 também não se coloca, pois não há qualquer referência ao transporte – indispensável para aplicação da excepção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001; na terceira hipótese (transporte e outros serviços) falta um dos dois elementos indicados no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, a saber, o alojamento. Por isso, a questão da identidade de interpretação das noções referidas no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 e no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 90/314 é sobretudo relevante no caso da terceira hipótese, visto que representaria uma divergência em relação à letra do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.


17 – V. a fundamentação da Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, referida na nota 9, n.° 18 da versão alemã.


18 – Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980 (JO C 169, p. 10).


19 – O Regulamento n.° 44/2001 foi adoptado dez anos depois da aprovação da Directiva 90/314 e, no artigo 15.°, n.° 3, podia ter remetido para a Directiva 90/314, mas preferiu‑se retomar a terminologia utilizada na Convenção de Roma, estabelecendo um nexo directo entre ambos os diplomas e uma exigência de interpretação idêntica de ambos.


20 – Para esta solução, na doutrina v., por exemplo, Nielsen, P. A., in: Magnus, U., Mankowski, P. (editor), Brussels I Regulation, Sellier, Monaco, 2007, pág. 318, n.° 39; Rauscher, T. (editor), Europäisches Zivilprozeβrecht. Kommentar, 2.ª ed., Sellier. European Law Publishers, Monaco 2006, pág. 291, n.° 20; Kropholler, J., Europäisches Zivilprozeßrecht. Kommentar zu EuGVO und Lugano‑Übereinkommen, 8.ª ed., Verlag Recht und Wirtschaft, Heidelberg 2005, pág. 233, n.° 30.


21 – O itálico é meu.


22 – Acórdão Ilsinger, já referido na nota 3.


23 – Acórdão Ilsinger, referido na nota 3, n.os 52 e 53.


24 – Para as condições relativas à celebração dos contratos concluídos pelos consumidores nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, v. as conclusões que apresentei em 11 de Setembro de 2006 no processo Ilsinger (C‑180/06 ainda não publicadas na Colectânea, n.° 46 e segs.).


25 – Acórdão Ilsinger, referido na nota 3, n.° 51. V. também as conclusões que apresentei nesse processo, referidas na nota 24, n.° 40.


26 – Na Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre os artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001, referida na nota 10, está explícito que o contrato deve ser concluído à distância.


27 – Este argumento é defendido pela Comissão no n.° 31 das suas observações escritas no processo Hotel Alpenhof.


28 – Um exemplo igualmente problemático poderia ser o caso de uma clínica que oferece serviços de saúde e, através do seu sítio Internet, convida abertamente os consumidores de outros Estados‑Membros a escolherem os seus serviços mas que os obriga a deslocarem‑se à clínica, para qualquer intervenção. Por conseguinte, à distância (por telefone, por exemplo), os consumidores apenas podem marcar as consultas; o contrato de prestação de serviços (intervenção médica) consuma‑se na sede do prestador de serviços. Pense‑se também no caso de um consumidor que não queira efectuar qualquer transacção através do sítio Internet, por temer uma utilização abusiva do seu cartão de crédito, e de o vendedor não aceitar pagamentos contra reembolso ou por vale postal. Neste caso, o consumidor provavelmente recebe todas as informações através do sítio, mas a conclusão do contrato só pode ter lugar no outro Estado‑Membro onde o vendedor exerce a sua actividade.


29 – Do despacho de reenvio no processo Hotel Alpenhof decorre que a oferta de reserva foi enviada e recebida por correio electrónico e que o demandado utilizou efectivamente os serviços hoteleiros (v. n.° 16 das presentes conclusões). No processo Pammer, pelo contrário, o despacho de reenvio não indica expressamente como foi concluído o contrato, referindo apenas que P. Pammer reservou junto da empresa Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG uma viagem para duas pessoas num navio de carga, de Trieste para o Extremo Oriente, por intermédio da sociedade Internationale Frachtschiffreisen Pfeiffer GmbH (v. n.° 10 das presentes conclusões). Na audiência, o mandatário de P. Pammer declarou que, inicialmente, este recebeu as informações do intermediário por correio electrónico, mas enviou ao intermediário o contrato assinado, por correio normal.


30 – Na realidade, o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 não utiliza o termo «vendedor», referindo‑se à «pessoa que tem actividade comercial ou profissional». Para simplificar, nas presentes conclusões refiro‑me a essa pessoa utilizando o termo «vendedor».


31 – Aparentemente, esta condição encontra‑se preenchida nos processos em análise. No processo Pammer, o consumidor concluiu o contrato através de um intermediário, uma sociedade que exerce a actividade de transporte em navios de carga e, por conseguinte, pode considerar‑se um sujeito que exerce uma actividade comercial. Essa sociedade permite ao consumidor, através do intermediário, assumir a qualidade de passageiro de navio de carga e, desse modo, esta sociedade exerce uma segunda actividade, de carácter turístico. O facto de o contrato ter sido concluído através do intermediário não tem qualquer influência. No processo Hotel Alpenhof, pelo contrário, o contrato foi concluído com o estabelecimento que oferece os serviços hoteleiros e que, portanto, pode ser considerado um sujeito que exerce uma actividade comercial.


32 – Do despacho de reenvio decorre que esta condição também está preenchida. No processo Pammer, permitir ao consumidor fazer uma viagem num navio de carga não é seguramente a principal actividade comercial da empresa Reederei Karl Schlüter GmbH & Co KG, mas sim uma actividade secundária, apesar de ser uma das actividades comerciais exercidas por esta empresa. Analogamente, no processo Hotel Alpenhof, os serviços hoteleiros inserem‑se no âmbito da actividade comercial desse estabelecimento.


33 – Para a definição das noções de sítio Internet «interactivo» e «passivo», v., por exemplo, Øren, op. cit., (n.° 4), pág. 684. V. também Kropholler, op. cit., (n.° 20), pág. 230, n.° 23; Gillies, op. cit., (n.° 4), pág. 397; Gaudemet‑Tallon, H., Le juge compétent, in: Fasquelle, D., Meunier, P., Le droit communautaire de la consommation: Bilan et perspectives, La documentation française, Paris, 2002, pág. 228.


34 – Neste sentido, v. acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Hönig (C‑128/94, Colect., p. I‑3389, n.° 9); de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o. (C‑164/98 P, Colect., p. I‑447, n.° 26) e ainda de 10 de Março de 2005, easyCar (C‑336/03, Colect., p. I‑1947, n.° 21).


35 – V. Øren, op. cit., (nota 4), pág. 686, que afirma que a «actividade dirigida» nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 significa que o vendedor organiza deliberadamente a sua actividade comercial de forma a chegar a potenciais clientes em determinados Estados. O mesmo autor (pág. 687) afirma, além disso, que essa noção significa que o vendedor pretende fazer negócios com clientes de determinados Estados‑Membros.


36 – Acrescento que, neste âmbito, o que é relevante é a apreciação da actividade do vendedor do ponto de vista objectivo e não a sua finalidade subjectiva, que não objectivou com factos concretos. V. Øren, op. cit., (nota 4), pág.687.


37 – Acrescente‑se que, no décimo terceiro considerando da primeira Proposta de Regulamento n.° 44/2001 (referida na nota 5), estava previsto que o comércio electrónico de mercadorias e serviços com a utilização de meios acessíveis no outro Estado‑Membro constituía uma actividade «dirigida» a esse Estado. Se o consumidor tem domicílio nesse Estado, deve ser protegido nos termos do regulamento quando celebrar um contrato através de um meio electrónico. Podemos interpretar este considerando no sentido de que o simples facto de o sítio Internet ser acessível no Estado‑Membro do domicílio do consumidor é suficiente para determinar a competência judiciária com base nas regras especiais relativas aos contratos celebrados pelos consumidores. No entanto, o considerando foi eliminado no processo legislativo subsequente, o que, a fortiori, joga a favor do argumento de que o simples facto de o sítio Internet ser acessível não basta para que exista uma actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001.


38 – Em doutrina, v. Montero, op. cit. (nota 4), pág. 355, que salienta que o facto de o contrato não ter sido concluído pelo mesmo meio pelo qual o consumidor tomou conhecimento da oferta, não exclui a protecção a que o consumidor tem direito nos termos do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001. Em sentido análogo, Mankowski, Neues zum «Ausrichten»…, op. cit. (nota 4), pág. 242; Gaudemet‑Tallon, H., Le juge compétent, op. cit. (nota 33), pág. 228.


39 – Neste sentido, na doutrina v., por exemplo, Mankowski, Neues zum «Ausrichten»…, op. cit., (nota 4), pág. 239. V. também Rauscher, op. cit., (nota 20), pág. 288, n.° 15.


40 – V. Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, referida na nota 9. V. também acórdão Ilsinger, referido na nota 3, n.° 50.


41 – Relativamente à noção de actividade «dirigida» ao Estado‑Membro do domicílio do consumidor, saliente‑se que o artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, contempla também – como o artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas – as formas clássicas de publicidade da actividade do vendedor no Estado‑Membro do domicílio do consumidor, por exemplo na imprensa, na rádio ou na televisão nesse Estado‑Membro. Relativamente aos diversos tipos de publicidade, v. a interpretação do artigo 13.°, primeiro parágrafo, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, no acórdão de 11 de Julho de 2002, Gabriel (C‑96/00, Colect., p. I‑6367, n.° 44). Em doutrina, assim também Nielsen, op. cit., (nota 20), pág. 316, n.° 33.


42 – O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 refere expressamente a actividade dirigida «por quaisquer meios». No mesmo sentido, em doutrina, Mankowski, Neus zum «Ausrichten»…, op. cit., (nota 4), pág. 239.


43 – V. o documento Opinion of the Economic and Social Committee on the Proposal for a Council Regulation (EC) on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters [COM(1999) 348 final – 99/0154(CNS)], n.os 4.2.1 e 2.2.2. Nesse documento, o Comité Económico e Social salientou além disso que a formulação da proposta de regulamento («dirija a sua actividade ao Estado‑Membro, por qualquer meio») não é suficientemente clara para inspirar confiança aos clientes e pronunciou‑se pela manutenção da fórmula do artigo 13.° da Convenção de Bruxelas.


44 – Referida na nota 9.


45 – V. a Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, referida na nota 9, pág.17 da versão alemã.


46 – Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, referida na nota 9, págs. 17 e 18 da versão alemã.


47 – Para uma análise crítica, na doutrina, do critério de actividade «dirigida» em medida significativa, v., por exemplo, Farah, Y., Allocation of jurisdiction and the internet in EU law, European Law Review, n.° 2/2008, pág.267.


48 – Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(1999) 348 : C5‑0169/1999 : 1999/0154(CNS)] (JO C 146, p. 94), alteração 37 ao artigo 15.° Inicialmente, foi proposta ao Parlamento uma formulação muito mais ampla, com base na qual o critério de actividade «dirigida» seria substituído pelo requisito de conclusão do contrato à distância com um consumidor domiciliado noutro Estado‑Membro; v. o relatório sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(1999) 348 : C5‑0169/1999 : 1999/0154(CNS)], alteração 23 ao artigo 15.° No entanto, esta alteração não foi aprovada pelo Parlamento; v. o resultado da votação sobre a alteração 23 (JO C 146, p. 41).


49 – Na fundamentação, a Comissão indicou que a mera existência de um contrato concluído por um consumidor já é um indício claro de que o vendedor dirigiu a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor (v. a Proposta alterada de Regulamento do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(2000) 689 final], pág. 6 da versão alemã. A fundamentação da Comissão indica que a mera existência do sítio Internet (passivo) é suficiente para determinar a competência judiciária com base nas regras especiais para os contratos celebrados pelos consumidores. Para uma análise crítica em doutrina, v. Øren, op. cit., (nota 4), págs. 682 e 683.


50 – V. a Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão relativamente aos artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001, referida na nota 10.


51 – No quadro da interpretação sistemática acrescento que – como a Comissão salienta, com razão – para a interpretação de actividade «dirigida», na acepção do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, não são relevantes as Orientações relativas às restrições verticais (JO C 291, p. 1) ou o projecto de alteração das Orientações relativas às restrições verticais [SEC(2009) 946], nas quais a publicidade e a venda via Internet configuram uma venda «passiva» [v. n.os 50 e 51 das Orientações actualmente em vigor e n.os 51 e 52 do projecto de alteração das Orientações, em conjugação com o disposto no artigo 4.°, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) e o artigo 4.°, alínea b), do projecto de alteração do regulamento [C(2009) 5365/2)]. Algumas vendas são definidas como «passivas» a fim de, na prática, impedir que o fornecedor limite essas vendas a um território ou a um grupo de utilizadores, contrariando assim o artigo 81.° CE. O objecto do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 é totalmente diferente: introduzir regras para a determinação da competência judiciária mais favoráveis ao consumidor, enquanto parte mais fraca da relação contratual.


52 – Acrescente‑se que na fundamentação da Proposta de Regulamento Roma I se esclarece que os sítios Internet através dos quais o vendedor dirige a sua actividade para o Estado‑Membro do domicílio do consumidor «não são necessariamente sítios interactivos» e que o objectivo do sítio Internet que convida os clientes a enviarem o pedido via fax também é a conclusão de contratos à distância. Este é um argumento a favor da tese de que a actividade «dirigida» não deve ser limitada apenas aos sítios Internet interactivos, mas que essa noção deve ser mais ampla.


53 – No mesmo sentido, na doutrina, por exemplo, também Gaudemet‑Tallon,


54 – Assim, na doutrina, por exemplo, também Kropholler, op. cit., (nota 20), pág. 231, n.° 24, que salienta que um sítio Internet passivo que não contenha apenas publicidade mas convide à assinatura de um contrato por via postal, correio electrónico, faz ou telefone deve ser tratado, de um ponto de vista jurídico, do mesmo modo que um sítio interactivo. V. também Mankowski, Neues zum «Ausrichten»…, op. cit., (nota 4), pag. 239 e segs., Montero, op. cit., (nota 4), pág. 334; Geimer/Schütze, op. cit., (nota 53), pág. 335, n.° 38; Gaudemet‑Tallon, H., Le juge compétent, op. cit., (nota 33), pág. 228.


55 – No quadro dos processos prejudiciais, que assentam numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional. A este respeito, v., por exemplo, acórdãos de 18 de Dezembro de 2007, Laval e Partneri (C‑341/05, Colect., p. I‑11767, n.° 45); de 22 de Outubro de 2009, Zurita García e o. (processos apensos C‑261/08 e C‑348/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34); de 16 de Julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho (C‑537/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24).


56 – Se, por exemplo, para os consumidores com domicílio no próprio Estado, o vendedor dispuser de um número de telefone com chamadas a cobrar e, para os consumidores do estrangeiro, indicar um número de telefone com o prefixo internacional.


57 – No caso dos serviços hoteleiros, por exemplo, existe a opção «procurar/reservar» através da qual é possível verificar a disponibilidade de quartos num determinado período.


58 – À luz do acórdão de 16 de Outubro de 2008, Bundesverband der Verbrauchenzentralen und Verbraucherverbände (C‑298/07, Colect., p. I‑7841, n.° 40 e dispositivo), também o artigo 5.°, n.° 1, alínea c) da directiva relativa ao comércio electrónico deve ser interpretado no sentido de que o prestador de serviços deve fornecer aos destinatários do serviço, ainda antes da celebração do contrato com eles, além do seu endereço de correio electrónico, outras informações que permitam um contacto rápido e uma comunicação directa e efectiva.


59 – O vendedor pode, por exemplo, escrever no seu sítio Internet que teve clientes de muitos Estados‑Membros ou utilizar no seu sítio Internet as opiniões dos clientes provenientes de vários Estados‑Membros.


60 – Em sentido análogo, na doutrina v. Geimer/Schütze, op. cit., (nota 53), pág. 335, n.° 38.


61 – Para esta interpretação na doutrina, v., por exemplo, Farah, op. cit., (nota 47), pág. 267.


62 – V. a Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão relativa aos artigos 15.° e 73.° do Regulamento n.° 44/2001, referida na nota 10.


63 – Assim também Nielsen, op. cit., (nota 20), pág. 317, n.° 35, segundo o qual um sítio Internet criado na Suécia é dirigido para a Suécia e não para a Espanha. V. também Vasiljeva, K., 1968 Brussels Convention and EU Council Regulation no 44/2001: jurisdiction in consumer contracts concluded online, European Law Journal, n.° 1/2004, pág. 133.


64 – Também é referido na doutrina por Øren, op. cit., (nota 4), pág. 690.


65 – Como o inglês, por exemplo.


66 – Por exemplo o alemão, na Alemanha e na Áustria.


67 – Se, por exemplo, um vendedor estónio tiver um sítio Internet em língua estónia, mas existir a possibilidade de o mesmo ser acessível em finlandês, este facto indica que o vendedor também dirige a sua actividade para a Finlândia. Em relação ao critério da língua, coloca‑se obviamente a questão de saber se o vendedor que permite que o seu sítio Internet seja acessível em língua inglesa dirige automaticamente a sua actividade para todos os outros Estados‑Membros, dada a grande difusão do inglês como segunda língua. Em minha opinião, a possibilidade de também se poder visualizar o sítio Internet em língua inglesa é obviamente uma forte prova do facto de que o vendedor dirige a sua actividade também a todos os outros Estados‑Membros mas não é, por si só, suficiente. Em qualquer caso, ao decidir se o vendedor dirige a sua actividade a outros Estados‑Membros, há que atender também a outros critérios.


68 – Os chamados country‑code top‑level domain, por exemplo «.at», «.fr», «.de», ou «.co.uk».


69 – Assim, na doutrina, também Øren, op. cit., (nota 4), pág. 690, nota 105.


70 – Por exemplo, «.com», «.net», «.org» ou «.eu».


71 – Por exemplo, até mesmo um pasteleiro, que tradicionalmente presta os seus serviços num território geograficamente delimitado, pode vender determinados produtos através do sítio Internet e enviá‑los para o estrangeiro.


72 – Os serviços de cabeleireiro, por exemplo, são principalmente de carácter local, mas em zonas próximas da fronteira, é possível que o prestador destes serviços também tenha ocasionalmente clientes estrangeiros.


73 – Em sentido análogo, Øren, op. cit., (nota 4), pág. 687.


74 – V. n.° 66 e nota 41 das presentes conclusões.


75 – Além de excluir expressamente a actividade «dirigida» para determinados Estados‑Membros, o vendedor tem ainda a possibilidade de tecnicamente, barrar o acesso ao seu sítio Internet aos consumidores de determinados Estados‑Membros. Na doutrina, v. Nielsen, op. cit., (nota 20), pág. 317, n.° 35; Gaudemet‑Tallon, H., Le juge compétent, op. cit., (nota 33), pág. 227.


76 – Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (JO L 199, p.1). É certo que, nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, o âmbito de aplicação deste regulamento é limitado aos casos em que o valor do pedido não exceda 2000 EUR e, portanto, não seria possível aplicá‑lo nos processos em apreço; porém, em minha opinião, poderia ser aplicado na maior parte dos outros litígios relativos aos contratos celebrados por um consumidor. Nos casos em que o valor do pedido não exceda 2000 EUR, o processo foi substancialmente alterado, pois em regra é escrito (nos termos do artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento, o órgão jurisdicional pode efectuar uma audiência, se o considerar necessário ou se uma das partes o requerer) e a representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória (artigo 10.°).


77 – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).


78 – Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).


79 – Artigos 32.° a 56.° do Regulamento n.° 44/2001.


80 – A este respeito, v. artigo 1.° do Regulamento n.° 861/2007 e artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1896/2006.


81 – No que se refere à livre circulação das injunções de pagamento, v. artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1896/2006. Relativamente à livre circulação das decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos, v. artigo 1.° do Regulamento n.° 805/2004. No que se refere ao objectivo do Regulamento n.° 44/2001, v. o seu segundo considerando, segundo o qual «Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno», pelo que se torna indispensável «adoptar disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».


82 – Além disso, Nielsen, op. cit., (Nota 20), pág.316, n.° 30, salienta, com inteira razão, que os consumidores estarão mais dispostos a comprar via Internet se dispuserem de uma protecção processual razoável – sabendo que podem demandar judicialmente no Estado‑Membro do seu domicílio.


83 – Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva «Serviços», esta «não diz respeito às regras de direito internacional privado, nomeadamente as regras que regem o direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, nomeadamente as que garantem que os consumidores beneficiam da protecção que lhes conferem as disposições em matéria de defesa do consumidor previstas na legislação em vigor no respectivo Estado‑Membro». Do texto deste artigo pode deduzir‑se facilmente que o mesmo se refere apenas à legislação que rege o direito das obrigações contratuais e extracontratuais, apesar de, no documento «Manual de execução da Directiva ‘Serviços’» (http://ec.europa.eu/internal_market/services/services‑dir/proposal_en.htm#handbook), pág. 15 da versão eslovena a Comissão, com referência a esse artigo, indicar que a directiva em causa não se refere à competência judiciária, uma vez que esta é objecto do Regulamento n.° 44/2001.


84 – Acrescente‑se que, no nonagésimo quinto considerando da Directiva «Serviços» se referem como exemplos de factores objectivos, entre outros, os custos suplementares que resultem da distância, as características técnicas da prestação, as diferentes condições do mercado, como a oscilação sazonal da oferta, os diferentes períodos de férias nos Estados‑Membros, os preços praticados por diferentes concorrentes, ou os riscos suplementares ligados a regulamentações diferentes das do Estado‑Membro de estabelecimento.


85 – Na doutrina, é o que defendem também, por exemplo, Geimer/Schütze, op. cit., (n.° 53), pág. 335, n.° 38; Micklitz, H.‑W., Rott, P., Vergemeinschaftung des EuGVÜ in der Verordnung (EG) Nr. 44/2001, Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, n.° 11/2001, pág. 331; Beraudo, J.‑P., Actualité: le règlement (CE) du Conseil du 22 décembre 2000 concernant la compétence judiciaire, la reconnaissance et l’exécution des décisions en matière civile ou commerciale, JurisClasseur procédure civile, 2002, fasc. 52, n.° 32; Fawcett, J.J., Harris, J.M., Bridge, M., International Sale of Goods in the Conflict of Laws, Oxford University Press, Oxford, 2005, pág. 501, n.° 10.16.

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