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Document 61995CJ0130

Acórdão do Tribunal de 17 de Julho de 1997.
Bernd Giloy contra Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht Kassel - Alemanha.
Artigo 177. - Competência do Tribunal de Justiça - Legislação nacional que retoma disposições comunitárias - Código aduaneiro comunitário - Recurso - Suspensão de uma decisão aduaneira - Constituição de uma garantia.
Processo C-130/95.

European Court Reports 1997 I-04291

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:372

61995J0130

Acórdão do Tribunal de 17 de Julho de 1997. - Bernd Giloy contra Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost. - Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht Kassel - Alemanha. - Artigo 177. - Competência do Tribunal de Justiça - Legislação nacional que retoma disposições comunitárias - Código aduaneiro comunitário - Recurso - Suspensão de uma decisão aduaneira - Constituição de uma garantia. - Processo C-130/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04291


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Interpretação solicitada devido à aplicabilidade, a uma situação interna, de disposições de direito comunitário que resultam de um reenvio efectuado pelo direito nacional - Competência para proceder a essa interpretação

(Tratado CE, artigo 177._)

2 União aduaneira - Aplicação da regulamentação aduaneira - Direito de recurso - Suspensão da execução - Condições - Motivos fundamentados para duvidar da conformidade com a regulamentação aduaneira ou risco de dano irreparável para o interessado - Carácter alternativo destas condições - Dano irreparável - Interpretação do conceito inspirada no conceito de prejuízo irreparável previsto no artigo 185._ do Tratado

(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigo 244._, segundo parágrafo)

3 União aduaneira - Aplicação da regulamentação aduaneira - Direito de recurso - Suspensão da execução - Suspensão subordinada à constituição de uma garantia - Condição - Risco de prejuízo irreparável no caso de execução imediata da decisão em causa - Irrelevância - Possibilidade de as autoridades aduaneiras não exigirem a garantia - Condição - Risco de graves dificuldades de ordem económica ou social para o devedor - Admissibilidade

(Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigo 244._, segundo e terceiro parágrafos)

4 União aduaneira - Aplicação da regulamentação aduaneira - Direito de recurso - Suspensão da execução - Constituição de uma garantia - Fixação do montante da garantia - Tomada em consideração da situação financeira do devedor - Condições

(Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigos 192._ e 244._, terceiro parágrafo)

Sumário


5 O Tribunal de Justiça é competente para decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições de direito comunitário em situações em que os factos no processo principal se situam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, quando uma legislação nacional se conformou, para as soluções que dá a uma situação interna, com as soluções dadas pelo direito comunitário, a fim de assegurar um processo único em situações comparáveis. Com efeito, existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções retiradas do direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar.

6 O artigo 244._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras suspendam, no todo ou em parte, a execução de uma decisão aduaneira contestada quando apenas uma das duas condições mencionadas nessa disposição estiver preenchida, devendo ser concedida a suspensão sempre que for de temer um dano irreparável para o interessado, sem que, no entanto, tenham de existir razões para duvidar da conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira.

A interpretação do conceito de «dano irreparável» deve inspirar-se no conceito de «prejuízo irreparável» a que está condicionada a concessão de suspensão da execução de um acto, prevista no artigo 185._ do Tratado.

7 O facto de o interessado poder sofrer um dano irreparável no caso de execução imediata de uma decisão aduaneira contestada não impede, de modo algum, as autoridades aduaneiras de subordinar a suspensão da execução dessa decisão à constituição de uma garantia. Com efeito, se, nos termos do artigo 244._, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, a condição relativa à existência de um eventual prejuízo irreparável constitui uma razão que justifica a suspensão da execução de uma decisão contestada, esta condição não tem, todavia, qualquer relevância relativamente à necessidade de constituir uma garantia.

Em contrapartida, se a exigência de constituir uma garantia for susceptível, devido à situação do devedor, de suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social, as autoridades aduaneiras dispõem da faculdade de não exigir a constituição dessa garantia. É esse o caso quando o devedor não dispõe de meios suficientes que lhe permitam constituir essa garantia.

8 No caso de a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada estar sujeita, nos termos do artigo 244._, terceiro parágrafo, do código aduaneiro comunitário, à constituição de uma garantia, o montante dessa garantia deve ser fixado no montante exacto da dívida ou, se esse não puder ser fixado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir, excepto se a exigência de constituição de uma garantia for susceptível de causar ao devedor graves dificuldades de natureza económica ou social; se tal for o caso, o montante da garantia pode ser fixado, tendo em conta a situação financeira do devedor, num montante inferior ao total da dívida em causa.

Partes


No processo C-130/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Bernd Giloy

e

Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 244._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray e L. Sevón, presidentes de secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador-principal,

vistas as observações escritas apresentadas em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 4 de Junho de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 31 de Março de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Abril seguinte, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, colocou, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 244._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe B. Giloy ao Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost a respeito de um aviso de liquidação de uma dívida no montante de 293 870,76 DM a título do imposto sobre o volume de negócios sobre mercadorias importadas (a seguir «aviso contestado»).

3 O artigo 244._, segundo parágrafo, do código prevê que, no âmbito de um recurso de uma decisão adoptada pelas autoridades aduaneiras relativa à aplicação da regulamentação aduaneira, estas últimas suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada «sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado».

4 O artigo 244._, terceiro parágrafo, dispõe:

«Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia não pode ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.»

5 Deve-se observar que a versão alemã do último período desta disposição - que dispunha «Diese Sicherheitsleistung darf jedoch nicht gefordert werden, wenn...» - sofreu uma alteração para ser harmonizada com as outras versões linguísticas. A versão alterada tem agora a seguinte redacção: «Diese Sicherheitsleistung braucht jedoch nicht gefordert zu werden, wenn..». A versão italiana foi também objecto de uma mesma modificação (JO 1996, L 97, p. 38, versões alemã e italiana).

6 O artigo 192._, n._ 1, do código dispõe que sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título obrigatório, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia num nível igual ao montante exacto da dívida em causa ou, se esse montante não puder ser determinado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida aduaneira constituída ou susceptível de se constituir.

7 O n._ 2 deste artigo dispõe que, sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título facultativo e as autoridades aduaneiras a exijam, o montante da garantia será fixado por essas autoridades num nível que não exceda o previsto no n._ 1.

8 Nos termos do artigo 9._, n._ 1, do código, «a decisão favorável ao interessado será revogada ou alterada se, em casos de distintos dos previstos no artigo 8._, uma ou várias das condições previstas para a sua aprovação não estiverem ou tiverem deixado de estar preenchidas».

9 Antes da entrada em vigor do código, a Finanzgerichtsordnung (lei relativa à organização dos tribunais fiscais, a seguir «FGO») enunciava, no § 69, n.os 2 e 3, as condições para a suspensão da execução dos avisos de liquidação emitidos pelas autoridades fiscais, incluindo os relativos aos direitos aduaneiros. Segundo a jurisprudência e a doutrina alemãs, estas disposições, que estão ainda em vigor, devem, em todo o caso, ser aplicadas em conformidade com o artigo 244._ do código.

10 Nos termos do § 21, n._ 2, da Umsatzsteuergesetz (lei relativa à sujeição ao imposto sobre o volume de negócios), as disposições relativas aos direitos aduaneiros aplicam-se mutatis mutandis ao imposto sobre o volume de negócios cobrado na importação. Conclui-se que as disposições do artigo 69._, n.os 2 e 3, da FGO são aplicáveis aos pedidos de suspensão de execução dos avisos de liquidação relativos ao imposto sobre o volume de negócios cobrado na importação.

11 O demandado no processo principal emitiu, em 28 de Março de 1990, o aviso contestado contra B. Giloy. Este último apresentou uma reclamação contra esse aviso ao demandado, que o indeferiu por não fundamentado, em 17 de Setembro de 1991. Em consequência, B. Giloy, em 23 de Outubro de 1991, interpôs um recurso de anulação do aviso contestado no Hessisches Finanzgericht.

12 Por decisão de 16 de Agosto de 1994, o Hauptzollamt Fulda - autoridade central competente em Hesse em matéria de execução - executou o aviso contestado por meio de penhora do salário do demandante no processo principal. O montante da dívida, acrescido das penalidades de mora, era então de 451 092,76 DM. Tendo em conta a importância desta dívida, B. Giloy foi despedido em 16 de Setembro de 1994 pela sua entidade patronal e recebe desde então auxílio social.

13 O demandante no processo principal solicitou ao Hessisches Finanzgericht, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 21._, n._ 2, da Umsatzsteuergesetz e 69._, n._ 3, da FGO, a suspensão da execução do aviso contestado. Alegou existirem razões fundamentadas para pôr em dúvida a regularidade desse aviso. Por outro lado, considera que o seu pedido deve ser acolhido porque a penhora sobre o salário lhe fez perder o emprego, tendo assim sofrido um prejuízo irreparável. A sua antiga entidade patronal assegurou-lhe que seria reintegrado se a ameaça de execução do aviso contestado desaparecesse. Devido à sua situação financeira pessoal, sustenta, além disso, que, nos termos do artigo 244._, terceiro parágrafo, do código, não lhe pode ser imposta a constituição de uma garantia se lhe for concedida a suspensão da execução.

14 O demandado no processo principal considera, em contrapartida, que não existe qualquer motivo fundamentado para duvidar da regularidade do aviso contestado e que, além disso, o demandante no processo principal não sofrerá, devido à execução do aviso contestado, qualquer dano irreparável.

15 O órgão jurisdicional nacional, considerando-se obrigado nestas circunstâncias a aplicar o artigo 244._ do código, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As duas condições indicadas no segundo parágrafo do artigo 244._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário,

- dúvidas fundamentadas sobre a conformidade

ou

- prejuízo irreparável para o interessado,

são inteiramente independentes, pelo que a execução da decisão também deve ser suspensa caso não existam quaisquer dúvidas sobre a conformidade da decisão de liquidação em relação à qual é pedida a suspensão da execução, mas existe, contudo, a possibilidade de verificação de prejuízo irreparável para o interessado?

Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:

2) A presença do pressuposto indicado na segunda alternativa afasta necessariamente a exigência de constituição de garantia, ou são ainda necessárias para o efeito condições adicionais - e quais?

3) A ameaça de perda do lugar de trabalho - eventualmente já verificada, devido à execução da dívida decorrente do imposto - constitui uma `grave dificuldade de natureza económica ou social', ainda que as leis nacionais assegurem um mínimo de existência através, por exemplo, da Previdência Social?

4) A garantia a prestar em virtude da suspensão de execução deve ser fixada sempre no montante do imposto em dívida, ou é possível limitá-la a uma parte daquele valor, atendendo à situação económica global do requerente?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

16 Dado que o litígio no processo principal é respeitante à cobrança do imposto sobre o volume de negócios e não sobre direitos aduaneiros, a Comissão salienta que as disposições em causa do código só se aplicam a este litígio por força do direito interno alemão. Com efeito, o código não é, segundo os seus próprios termos, aplicável aos impostos sobre o volume de negócios cobrados na importação (v., artigo 4._, n._ 10, do código). Por conseguinte, a Comissão interroga-se sobre a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas.

17 Apesar disso, considera que o Tribunal de Justiça, no caso em apreço, é competente para decidir. Apoia-se, nomeadamente, no acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763, n._ 37), e no facto de as disposições em causa do código serem aplicáveis ao litígio no processo principal, embora o sejam apenas com fundamento no direito nacional.

18 Em resposta a certas questões colocadas, a este respeito, pelo Tribunal de Justiça, o demandante e demandado no processo principal, bem como o Governo alemão concordaram com a opinião da Comissão. Este último sublinhou que as autoridades aduaneiras alemãs são responsáveis pela cobrança na importação tanto dos direitos aduaneiros como dos impostos sobre o volume de negócios. Além disso, os dois impostos eram normalmente fixados numa só vez, num único aviso de cobrança. Por conseguinte, os procedimentos na matéria eram idênticos, de modo que as disposições pertinentes deviam ser interpretadas de modo uniforme. Esses procedimentos incluíam os previstos no artigo 244._ do código, na medida em que a regulamentação nacional relativa à cobrança dos direitos aduaneiros os deve respeitar.

19 Nos termos do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação deste Tratado, bem como dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade.

20 Segundo a jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 177._ do Tratado é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais. Daqui decorre que compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir o seu julgamento, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos Dzodzi, já referido, n.os 33 e 34, e de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n.os 18 e 19).

21 Por consequência, desde que as questões suscitadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais se refiram à interpretação de uma disposição do direito comunitário, o Tribunal, em princípio, é obrigado a decidir (v. acórdãos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, já referidos, respectivamente n.os 35 e 20). Com efeito, não resulta nem dos termos do artigo 177._ nem do objecto do processo instituído por esse artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária no caso particular em que o direito nacional de um Estado-Membro remete para o conteúdo dessa disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (v. acórdãos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, já referidos, respectivamente n.os 36 e 25).

22 Com efeito, o indeferimento de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se se revelar que o processo do artigo 177._ do Tratado foi desviado do seu objectivo e visa, na realidade, conduzir o Tribunal de Justiça a decidir através de um litígio inventado, ou na hipótese de ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal de Justiça não pode aplicar-se, nem directa nem indirectamente, às circunstância do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, já referidos, respectivamente n.os 40 e 23).

23 Em aplicação desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça várias vezes se declarou competente para decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos no processo principal se situam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário mas em que as referidas disposições desse direito se tornaram aplicáveis ou pelo direito nacional, ou em virtude de simples disposições contratuais (v., no que diz respeito à aplicação do direito comunitário pelo direito nacional, acórdãos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, já referidos; de 26 de Setembro de 1985, Thomasdünger, 166/84, Colect., p. 3001; de 24 de Janeiro de 1991, Tomatis e Fulchiron, C-384/89, Colect., p. I-127, e, no que diz respeito à aplicação do direito comunitário pelas disposições contratuais, acórdãos de 25 de Junho de 1992, Federconsorzi, C-88/91, Colect., p. I-4035, e de 12 de Novembro de 1992, Fournier, C-73/89, Colect., p. I-5621, a seguir «jurisprudência Dzodzi»). Com efeito, nesses acórdão, as disposições quer nacionais quer contratuais que retomam as disposições comunitárias não tinham, manifestamente, limitado a aplicação destas últimas.

24 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 28 de Março de 1995, Kleinwort Benson (C-346/93, Colect., p. I-615), declarou-se incompetente para decidir um pedido prejudicial sobre a convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 27 de Setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «convenção»).

25 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que, diferentemente da jurisprudência Dzodzi, as normas da convenção submetidas à interpretação do Tribunal de Justiça não tinham sido tornadas aplicáveis enquanto tais pelo direito do Estado contratante em causa. Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou, no n._ 16 desse acórdão, que a lei nacional limitava-se a tomar a convenção como modelo, reproduzindo parcialmente os seus termos. Além disso, declarou, no n._ 18, que a lei previa expressamente a possibilidade de as autoridades do Estado contratante em causa aprovarem modificações «destinadas a criar divergências» entre as suas disposições e as disposições correspondentes da convenção. Além disso, a lei estabelecia ainda uma distinção expressa entre as disposições aplicáveis às situações comunitárias e as aplicáveis às situações internas. No primeiro caso, aquando da interpretação das disposições pertinentes da lei, os órgãos jurisdicionais nacionais eram obrigados a seguir a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à convenção, ao passo que, no segundo, só deviam ter em conta essa jurisprudência, podendo não a aplicar.

26 No caso em apreço, nenhum elemento dos autos deixa supor que o litígio do processo principal não será decidido por aplicação das normas de direito comunitário.

27 Com efeito, resulta precisamente dos autos que as disposições em causa do direito nacional aplicam-se indistintamente - e por vezes, mesmo simultaneamente - as situações que relevam, por um lado, do direito nacional, e por outro, do direito comunitário. Nos termos do direito nacional, estas disposições devem ser interpretadas e aplicadas uniformemente, independentemente de ser aplicável o direito nacional ou comunitário. Para efeitos da sua aplicação às situações que relevam do direito comunitário, estas disposições devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com o artigo 244._ do código. Por conseguinte, o direito nacional impõe que as disposições nacionais em causa sejam sempre aplicadas em conformidade com esse artigo.

28 Nestas condições, quando uma legislação nacional está em conformidade para as soluções que dá a uma situação interna com as soluções dadas pelo direito comunitário, a fim de assegurar um processo único em situações comparáveis, existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou noções que extraiu do direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar (v., neste sentido, acórdão Dzodzi, já referido, n._ 37).

29 Resulta de todo o conjunto das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça é competente para decidir as questões que lhe foram submetidas.

Quanto à primeira questão

30 Há que observar que, em todas as versões linguísticas do artigo 244._, segundo parágrafo, do código, as duas condições referidas nesta questão estão separadas pela conjunção coordenativa «ou». Se este termo pode por vezes marcar a união entre duas orações da frase, é incontestável que, aqui, marca a desunião das referidas condições.

31 Assim, resulta do texto da disposição que o legislador comunitário pretendeu que as duas condições em causa constituíssem dois motivos distintos, cada um deles justificando a suspensão da execução de uma decisão contestada.

32 Esta interpretação é aliás corroborada pelo historial do código. Com efeito, na proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, apresentado pela Comissão ao Conselho em 21 de Março de 1990, o único fundamento que justificava a suspensão da execução de uma decisão contestada era a existência, reconhecida pelas autoridades aduaneiras, de motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira [artigo 243._, segundo parágrafo, da proposta do Regulamento (JO 1990, C 128, p. 1)].

33 No seu parecer sobre essa proposta, o Comité Económico e Social observou, quanto ao artigo 243._, terceiro parágrafo, da proposta de regulamento, que «seria desejável incluir uma disposição que previsse a suspensão da execução também em casos nos quais a execução tivesse, para o interessado, consequências injustamente severas e não motivadas predominantemente pelo interesse público» (JO 1991, C 60, p. 5, 11).

34 Não tendo a Comissão alterado a sua proposta de regulamento nesse sentido (JO 1991, C 97, p. 11), o próprio Conselho acrescentou ao artigo 244._, segundo parágrafo, do código a oração «... ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado» (v. artigo 244._, segundo parágrafo, da posição comum adoptada pelo Conselho em 14 de Maio de 1992 e comunicada no JO 1992, C 149, p. 1).

35 Quanto à interpretação do conceito de «dano irreparável» há que procurar inspiração no conceito de «prejuízo irreparável» a que está condicionada a concessão de uma suspensão da execução de um acto, prevista no artigo 185._ do Tratado [v., sobre a exigência de prejuízo irreparável, o despacho do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n._ 22].

36 A este respeito, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a condição de «prejuízo irreparável» exige do juiz encarregado dos processos de medidas provisórias que examine se a eventual anulação da decisão litigiosa pelo juiz competente quanto ao mérito permitiria a inversão da situação que teria sido provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão seria de natureza a impedir o seu pleno efeito, no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal (v., neste sentido, despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n._ 50).

37 O Tribunal de Justiça decidiu que um prejuízo de carácter financeiro só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível ser inteiramente ressarcido caso a demandante obtenha ganho de causa no processo principal (v., despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1988, Cargill e o./Comissão, 229/88 R, Colect., p. 5183, n._ 17).

38 Todavia, se a execução imediata de um acto contestado for susceptível de ocasionar a dissolução de uma sociedade ou impor a um particular a venda do seu apartamento, a condição relativa à existência de um prejuízo irreparável deve nessas condições, considerar-se preenchida (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1994, Société commerciale des potasses et de l'azote e Entreprise minière et chimique/Comissão, T-88/94 R, Colect., p. II-401, n._ 33; de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, T-168/95 R, Colect., p. II-2817, n._ 42, e despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento, 141/84 R, Colect., p. 2575, n._ 5).

39 A este respeito, não é necessário que a iminência do prejuízo alegado seja provada com certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (v., neste sentido, despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n._ 38).

40 Por último, há que observar que, se, apesar da concessão da suspensão da execução nos termos do artigo 244._, segundo parágrafo, do código, o prejuízo irreparável que justificou a concessão da suspensão se verificar por outras razões, as autoridades aduaneiras podem revogá-la nos termos do artigo 9._, n._ 1, do código.

41 No caso em apreço, resulta do processo principal que o pretenso prejuízo que o demandante sofreria em caso de execução imediata da decisão contestada é a manutenção da sua situação de desempregado. Todavia, não resulta dos autos que se obtiver ganho de causa no processo principal e mesmo que a entidade patronal o readmita, teria o direito de obter das autoridades aduaneiras o montante do seu salário perdido. Por outro lado, não pode excluir-se que o demandante possa sofrer, no caso de execução imediata da decisão contestada, outros prejuízos eventualmente irreparáveis, tais como os que resultam de um processo que tem por objecto a penhora do seu património e a atribuição deste último aos seus credores.

42 Assim, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes no caso em apreço no processo principal, se o demandante pode sofrer um dano irreparável, no sentido referido, caso a decisão contestada seja executada.

43 À luz do conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão no sentido de que o artigo 244._, segundo parágrafo, do código deve ser interpretado nos sentido de que as autoridades aduaneiras suspendem, no todo ou em parte, a execução de uma decisão aduaneira contestada quando uma das duas condições mencionadas nessa disposição estiver preenchida, devendo ser concedida a suspensão sempre que for de temer um dano irreparável para o interessado, sem que, no entanto, tenham de existir razões para duvidar da conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira.

Quanto à segunda questão

44 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de o interessado poder sofrer um dano irreparável em caso de execução imediata da decisão contestada impede necessáriamente as autoridades aduaneiras de subordinar a suspensão da execução da referida decisão à constituição de uma garantia.

45 Embora, nos termos do artigo 244._, segundo parágrafo, do código, a condição relativa à existência de um eventual prejuízo irreparável constitua uma razão que justifica a suspensão da execução de uma decisão contestada, esta condição não tem, todavia, qualquer relevância relativamente à necessidade de constituir uma garantia.

46 Resulta do artigo 244._, terceiro parágrafo, primeiro período, do código, que a suspensão da execução de uma decisão contestada fica, regra geral, sujeita à constituição de uma garantia, mesmo que a suspensão seja concedida em virtude de o interessado poder vir a sofrer um prejuízo irreparável.

47 A única excepção a esta regra é o caso mencionado no artigo 244._, terceiro parágrafo, segundo período, do código, em que a exigência de constituição de uma garantia pode, devido à situação do devedor, causar graves dificuldades de natureza económica ou social.

48 Se estas dificuldades existirem, as autoridades aduaneiras dispõem da faculdade de decidir se há que subordinar a suspensão da execução à constituição de uma garantia. Com efeito, embora a versão alemã do artigo 244._, terceiro parágrafo, segundo período, do código, aplicável no momento dos factos do processo principal fosse a que estava em vigor antes da alteração ocorrida em 1996, resulta claramente do texto de todas as versões linguísticas da disposição então em vigor - com excepção da italiana - que, nessas circunstâncias, as autoridades aduaneiras têm sempre o direito de subordinar a suspensão da execução à constituição de uma garantia.

49 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o facto de o interessado poder sofrer um prejuízo irreparável no caso execução imediata de uma decisão aduaneira contestada não impede, de modo algum, as autoridades aduaneiras de subordinar a suspensão da execução dessa decisão à constituição de uma garantia. Todavia, se a exigência de constituir uma garantia for susceptível, devido à situação do devedor, de suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social, as autoridades aduaneiras dispõem da faculdade de não exigir a constituição dessa garantia.

Quanto à terceira questão

50 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o facto de subordinar a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada à constituição de uma garantia é susceptível de suscitar graves dificuldades de natureza económica e social a um devedor que está sem emprego e que recebe, desde o seu despedimento, auxílio social.

51 A fim de determinar se o facto de se exigir de um devedor a constituição de uma garantia é de molde a suscitar, em relação a esse devedor, tais dificuldades, as autoridades aduaneiras devem ter em conta todas as circunstâncias referentes à situação dessa pessoa, nomeadamente as relativas à sua situação financeira.

52 No caso em apreço, resulta dos autos no processo principal que o demandante está sem emprego e que recebe, desde o seu despedimento, auxílio social. Esse despedimento ocorreu antes de ter pedido a suspensão da execução da decisão aduaneira que contesta. Resulta igualmente desses autos que o demandante sustenta perante o órgão jurisdicional nacional que, devido à sua situação financeira, não está em condições de constituir uma garantia. O órgão jurisdicional nacional não especifica, todavia, se é esse efectivamente o caso.

53 A este respeito basta observar que exigir de um devedor, que não dispõe de meios suficientes, a constituição de uma garantia ocasionar-lhe-ia graves dificuldades de ordem económica. Nos termos do código, a impossibilidade de um devedor constituir uma garantia permite, assim, às autoridades aduaneiras não sujeitar a suspensão da execução de uma decisão contestada à constituição de uma garantia.

54 Deste modo, há que responder à terceira questão que o facto de subordinar a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada à constituição de uma garantia pode suscitar graves dificuldades de natureza económica ou social a um devedor que não disponha de meios suficientes que lhe permitam constituir essa garantia.

Quanto à quarta questão

55 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se, no caso de a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada for sujeita à constituição de uma garantia, o montante dessa garantia deve ser fixado a nível do montante da dívida litigiosa ou se esse montante pode, tendo em conta a situação financeira do devedor, ser equivalente a uma parte do montante total da dívida.

56 A este respeito, há que recordar que o artigo 192._ do código, faz uma distinção entre, por um lado, o montante de uma garantia constituída a título obrigatório e, por outro, o montante de uma garantia constituída a título facultativo.

57 Este artigo exige, no seu n._ 1, que o montante de uma garantia constituída a título obrigatório seja igual ao montante exacto da dívida ou, se esse montante não puder ser fixado de forma precisa, o montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir.

58 Em contrapartida, no caso da constituição de uma garantia a título facultativo, o n._ 2 dessa disposição não impõe um limite mínimo para o montante da garantia. Pelo contrário, prevê apenas que o montante de tal garantia não pode exceder um montante máximo, isto é, o previsto no n._ 1 do referido artigo.

59 Daqui resulta que, no caso da constituição de uma garantia a título facultativo, o montante da garantia pode ser fixado em montante inferior ao da dívida ou, se este não puder ser fixado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir. Quando as autoridades aduaneiras fixam o montante apropriado dessa garantia, devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a situação financeira do devedor.

60 Como o Tribunal de Justiça já salientou no n._ 46 do presente acórdão, o artigo 244._, terceiro parágrafo, do código impõe, regra geral, a constituição de uma garantia a título obrigatório. Por conseguinte, o seu montante deve normalmente ser fixado no montante exacto da dívida ou, se este não puder ser fixado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir.

61 Todavia, quando a exigência de constituir uma garantia possa, devido à situação do devedor, suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social, as autoridades aduaneiras, nos termos do segundo período da referida disposição, têm a faculdade de não exigir a constituição dessa garantia (v. n.os 47 e 48 do presente acórdão)

62 No caso em apreço, na medida em que se trata da constituição de uma garantia a título facultativo, o seu montante pode ser fixado, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a situação financeira do devedor, em montante que não exceda o montante total da dívida ou, se este não pudesse ser fixado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir.

63 Assim, há que responder à quarta questão que, no caso em que a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada é sujeita, nos termos do artigo 244._, terceiro parágrafo, do código, à constituição de uma garantia, o montante dessa garantia deve ser fixado no montante exacto da dívida ou, se esse montante não puder ser fixado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir, excepto se a exigência de constituição de uma garantia for susceptível de causar ao devedor graves dificuldades de natureza económica ou social; se tal for o caso, o montante da garantia pode ser fixado, tendo em conta a situação financeira do devedor, num montante inferior ao montante total da dívida em causa.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

64 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por despacho de 31 de Março de 1995, declara:

65 O artigo 244._, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário, deve ser interpretado nos sentido de que as autoridades aduaneiras suspendem, no todo ou em parte, a execução de uma decisão aduaneira contestada quando uma das duas condições mencionadas nessa disposição estiver preenchida, devendo ser concedida a suspensão sempre que for de temer um dano irreparável para o interessado sem que, no entanto, tenham de existir razões para duvidar ser necessário que existam motivos fundamentados da conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira.

66 O facto de o interessado poder sofrer um prejuízo irreparável no caso de execução imediata de uma decisão aduaneira contestada não impede, de modo algum, as autoridades aduaneiras de subordinar a suspensão da execução dessa decisão à constituição de uma garantia. Todavia, se a exigência de constituir uma garantia for susceptível, devido à situação do devedor, de suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social, as autoridades aduaneiras dispõem da faculdade de não exigir a constituição dessa garantia.

67 O facto de subordinar a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada à constituição de uma garantia pode suscitar graves dificuldades de natureza económica ou social a um devedor que não disponha de meios suficientes que lhe permitam constituir essa garantia.

68 No caso em que a suspensão da execução de uma decisão aduaneira contestada é sujeita, nos termos do artigo 244._, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 2913/92, à constituição de uma garantia, o montante dessa garantia deve ser fixado no montante exacto da dívida ou, se esse montante não puder ser fixado de forma precisa, no montante mais elevado da dívida constituída ou susceptível de se constituir, excepto se a exigência de constituição de uma garantia for susceptível de causar ao devedor graves dificuldades de natureza económica ou social; se tal for o caso, o montante da garantia pode ser fixado, tendo em conta a situação financeira do devedor, num montante inferior ao montante total da dívida em causa.

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