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Document 52013PC0547

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE

/* COM/2013/0547 final - 2013/0264 (COD) */

52013PC0547

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE /* COM/2013/0547 final - 2013/0264 (COD) */


Exposição de motivos

1.           Contexto da proposta

Justificação e objetivos da proposta

O mercado dos pagamentos eletrónicos na Europa propicia grandes oportunidades em termos de inovação. Tem vindo a assistir-se a uma alteração significativa dos hábitos dos consumidores em matéria de pagamento ao longo dos últimos anos. Para além de um crescente número de pagamentos efetuados por cartão de crédito ou cartão de débito, a expansão do comércio eletrónico e a popularidade cada vez maior de telefones inteligentes lançaram os alicerces para a criação de novos meios de pagamento. Os benefícios que adviriam de uma melhor integração do mercado e de uma menor fragmentação neste domínio a nível europeu são substanciais.

A presente iniciativa irá permitir que os consumidores e os comerciantes tirem pleno partido do mercado interno, nomeadamente em termos de comércio eletrónico. A proposta tem como objetivo contribuir para um maior desenvolvimento do mercado de pagamentos eletrónicos à escala da UE, com vista a permitir aos consumidores, aos retalhistas e a outros operadores no mercado beneficiar plenamente das vantagens inerentes ao mercado interno da UE, em consonância com a estratégia Europa 2020 e a Agenda Digital. Essa maior integração tem vindo a assumir uma importância crescente à medida que o comércio tradicional evolui em direção a uma economia digital.

A fim de atingir esse objetivo e promover uma maior concorrência, eficiência e inovação no domínio dos pagamentos eletrónicos, impõe-se clareza jurídica e a igualdade das condições de concorrência, conducentes a uma convergência no sentido da descida dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, a um maior leque de escolha e transparência dos serviços de pagamento, que facilitem a prestação de serviços de pagamento inovadores e assegurem serviços de pagamento seguros e transparentes.

A consecução desses objetivos será assegurada mediante a atualização e o desenvolvimento do quadro atual relativo aos serviços de pagamento, a fim de definir regras que reforcem a transparência, a inovação e a segurança no domínio dos pagamentos de pequeno montante e melhorar a coerência entre as regras nacionais, devendo a tónica ser colocada nas necessidades legítimas dos consumidores. As medidas propostas visam a realização destes objetivos de uma forma tecnologicamente neutra, que continue a ser pertinente à medida que os serviços de pagamento continuem a evoluir.

A presente proposta também integra e revoga a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (a denominada Diretiva relativa aos serviços de pagamento ou «DSP»)[1], que cria as bases para um quadro jurídico harmonizado que institui um mercado integrado de pagamentos, melhorando, assim, a igualdade de condições de concorrência e a acessibilidade do atual quadro de pagamentos para todas as partes interessadas.

Numa fase em que a distinção entre as instituições de pagamento (sujeitas à DSP) e as instituições de moeda eletrónica (sujeitas à Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2], ou seja, a segunda Diretiva Moeda Eletrónica ou «DME») se torna cada vez mais difusa com a convergência da tecnologia e dos modelos comerciais, a melhor solução consistiria na plena modernização do quadro que rege os pagamentos eletrónicos, de molde a assegurar a fusão de ambas as categorias de intervenientes, bem como das legislações que lhes são respetivamente aplicáveis. Tal pressuporia, todavia, a revisão da DME, enquanto condição sine qua non, com vista a assegurar a coerência do quadro regulamentar. Infelizmente, a transposição tardia por muitos Estados-Membros da DME não permitiu adquirir uma experiência suficiente quanto à sua aplicação para a avaliar paralelamente à DSP e ponderar a possibilidade de eventuais sinergias no âmbito da presente revisão. Prevê-se, contudo, uma revisão da Diretiva 2009/110/CE em 2014.

Contexto geral

Ao longo dos últimos doze anos, verificaram-se progressos significativos a nível da integração dos serviços de pagamento de pequeno montante na UE, como atesta o atual acervo legislativo e regulamentar no domínio dos pagamentos.

O quadro jurídico instituído pela DSP, pelo Regulamento (CE) n.º 924/2009[3] e pela segunda Diretiva Moeda Eletrónica já conduziu à realização de progressos significativos no que respeita à integração dos mercados europeus dos pagamentos de pequeno montante. A data‑limite fixada para a instituição do SEPA pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012[4] representou mais um passo em frente em direção a esta integração, ao ter estabelecido datas-limite para a passagem para um regime pan‑europeu em matéria de transferências bancárias e dos débitos diretos, a fim de substituir os sistemas nacionais de transferências nacionais e transfronteiras em euros no território da UE (para a área do euro, a data foi fixada em 1 de fevereiro de 2014). Este quadro regulamentar é complementado pela jurisprudência do TJUE e pelas decisões adotadas pela Comissão no quadro do direito da concorrência no domínio dos pagamentos de pequeno montante.

O mercado dos pagamentos de pequeno montante é muito dinâmico e o ritmo de inovação tem sido significativo ao longo dos últimos anos. Paralelamente, domínios importantes do mercado de pagamentos, nomeadamente, os pagamentos através de cartão e novos meios de pagamento, como por exemplo através da Internet e os pagamentos móveis, continuam muitas vezes a pautar-se por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais, o que entrava o desenvolvimento eficiente de serviços digitais inovadores e de utilização fácil e priva os consumidores e os retalhistas de modalidades de pagamento práticos e seguros (com a eventual exceção dos cartões de crédito) que permitam a aquisição, a nível pan‑europeu, de um leque cada vez mais alargado de bens e serviços. A evolução mais recente nestes mercados de pagamentos por cartão, pela Internet e móveis realçou também a existência de certas lacunas a nível do quadro jurídico atual que rege os pagamentos, bem como as deficiências destes mercados, a serem supridas no âmbito da presente iniciativa.

A revisão do quadro legislativo da UE e, nomeadamente, da Diretiva relativa aos serviços de pagamento e a consulta lançada em 2012 sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»[5] levaram a concluir que se impõe a adoção de novas medidas e a atualização da regulamentação, incluindo adaptações da DSP, a fim de o quadro legislativo responder melhor às necessidades de um mercado europeu de pagamentos eficaz, contribuindo plenamente para um quadro em matéria de pagamentos que promova a concorrência, a inovação e a segurança.

Na Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento»[6], adotada pela Comissão em 2012, a modernização do quadro legislativo que rege os pagamentos de pequeno montante foi identificada como uma prioridade absoluta, atendendo ao seu potencial em termos de crescimento e inovação. A revisão da DSP e a elaboração de uma proposta legislativa sobre as comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis aos pagamentos por cartão figuravam entre as medidas essenciais a adotar pela Comissão em 2013.

Disposições em vigor no domínio da proposta

A presente iniciativa insere-se num conjunto mais lato de medidas legislativas no domínio dos serviços de pagamento. Visa completar e atualizar o quadro jurídico aplicável aos serviços de pagamento em vigor na UE, nomeadamente:

– a Diretiva 2007/64/CE, a qual instituiu um quadro jurídico harmonizado para a realização mais rápida e mais fácil dos pagamentos em toda a UE, introduziu uma maior concorrência entre os sistemas de pagamento e facilitou as economias de escala. Facilitou também a criação em termos operacionais do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

– o Regulamento (CE) n.º 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, alargando o seu âmbito de aplicação aos débitos diretos. Este regulamento suprimiu as diferenças entre os encargos faturados aos utilizadores dos serviços de pagamento para os pagamentos nacionais e transfronteiras efetuados em euros na União Europeia, sendo aplicável a todos os pagamentos sujeitos a tratamento eletrónico.

– o Regulamento (UE) n.º 260/2012 que fixa as datas-limite para a migração para um sistema pan‑europeu em matéria de transferências bancárias e débitos diretos, destinado a substituir os sistemas nacionais aplicáveis aos pagamentos nacionais e transfronteiras efetuados em euros na União Europeia.

– a Diretiva 2009/110/CE relativa à moeda eletrónica, que estabelece o quadro jurídico necessário à emissão e ao reembolso da moeda eletrónica, e que assegura o alinhamento do regime prudencial aplicável às instituições de moeda eletrónica com o aplicável às instituições de pagamento por força da DSP.

– o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 define as regras no que se refere à transmissão, pelos prestadores de serviços de pagamento, de informações sobre o ordenante ao longo de toda a cadeia de pagamento para efeitos de prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Para além deste quadro legislativo, uma série de processos no domínio da concorrência, tanto a nível europeu como nacional, permitiram suprir práticas anticoncorrenciais no mercado de pagamentos.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Os objetivos da proposta coadunam-se plenamente com as políticas da UE e os objetivos da União. Em primeiro lugar, a presente proposta irá melhorar o funcionamento do mercado interno de serviços de pagamento e, de forma mais geral, dada a necessidade de dispor de meios de pagamento inovadores, eficientes e seguros, a nível do mercado interno de todos os bens e serviços. Ao facilitar as transações económicas na União, contribuirá também para alcançar os objetivos mais latos da estratégia Europa 2020 e para promover o crescimento. Em segundo lugar, a presente iniciativa apoia as políticas prosseguidas pela UE em domínios como a proteção de dados, as sanções administrativas, a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e, em especial:

– As iniciativas legislativas apresentadas pela Comissão no quadro da Agenda Digital para a Europa[7], nomeadamente, a sua proposta de um quadro jurídico relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas[8] e a sua proposta de medidas destinadas a assegurar um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a União[9] e as principais prioridades identificadas na Comunicação sobre o comércio eletrónico e os serviços em linha[10], que visam criar um mercado único digital.

– Os esforços da Comissão no sentido de intensificar a concorrência através da definição de obrigações, direitos e oportunidades equivalentes para os operadores no mercado e facilitando a prestação transfronteiras de serviços de pagamento.

– A proposta legislativa da Comissão relativa às comissões de intercâmbio aplicáveis às operações de pagamento por cartão e à utilização de certas normas e práticas comerciais restritivas, elaborada paralelamente e em estreita coordenação com a presente proposta.

– A Diretiva 2011/83/CE relativa aos direitos dos consumidores[11] que visa promover um verdadeiro mercado interno e estabelecer um equilíbrio adequado entre um elevado grau de proteção dos consumidores e a competitividade das empresas, limitando assim a possibilidade de os comerciantes aplicarem encargos pela utilização dos instrumentos de pagamento aos custos efetivamente incorridos.

2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

Consulta das partes interessadas

Em 11 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia publicou um Livro Verde intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»[12], que foi objeto de uma consulta pública alargada. A Comissão recebeu mais de 300 respostas a esta consulta, provenientes dos poderes públicos, da sociedade civil, das federações empresariais e de empresas de diversos setores, o que corresponde a um leque alargado de partes interessadas. Foi recebido, à margem da consulta, um conjunto suplementar de observações, documentos estratégicos e outras contribuições.

As informações completas apresentadas pelas partes interessadas[13] facultaram informações pertinentes sobre a evolução mais recente e as eventuais alterações a introduzir no quadro atual em matéria de pagamentos. No mesmo contexto, foi organizada uma audição pública em 4 de maio de 2012, em que participaram cerca de 350 partes interessadas.

Em 20 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução intitulada «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»[14]. A resolução reconhece os objetivos e os obstáculos em matéria de integração identificados no Livro Verde e apela à adoção de medidas legislativas em diferentes domínios dos pagamentos por cartão, muito embora defenda uma maior prudência no que respeita aos pagamentos por Internet e telemóvel devido à menor maturidade desses mercados. Além disso, apela a uma reforma do modelo de governação do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

Os resultados da consulta demonstraram que as partes interessadas pretendiam a introdução de importantes adaptações regulamentares no quadro existente, no intuito de reforçar a eficácia do mercado europeu de pagamentos e contribuir para um quadro em matéria de pagamentos favorável à concorrência, à inovação e à segurança.

Parecer dos peritos

No que se refere à DSP e ao Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiriços no mercado interno, dada a eventual necessidade de uma revisão de ambos os atos legislativos, a Comissão realizou novos trabalhos com vista a recolher dados no terreno e a garantir o pleno empenhamento das diferentes partes interessadas.

Para avaliar o impacto da DSP e do Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiriços no mercado interno, a Comissão baseou-se em dois estudos externos específicos. Estes estudos permitiram-lhe dispor nomeadamente de uma panorâmica geral das consequências económicas e jurídicas decorrentes da DSP. O primeiro estudo, realizado pela agência de consultores externos Tipik em 2011, avaliou a conformidade jurídica da transposição da DSP nos 27 Estados-Membros[15]. No decurso de 2012, um segundo estudo realizado pela London Economics e pela IFF Research, em colaboração com a PaySys, analisou a incidência da DSP a nível dos serviços de pagamento no mercado interno e a aplicação do Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade. Além disso, os comités consultivos da Comissão em matéria de política de pagamentos, ou seja, o Comité dos pagamentos (constituído por representantes dos países da UE) e o Grupo de peritos do mercado dos sistemas de pagamento (composto por representantes do mercado, tanto do lado da oferta como da procura), recolheram o ponto de vista dos Estados-Membros e dos operadores relevantes no mercado. Além disso, a Comissão consultou outras partes interessadas sobre questões específicas, sempre que necessário.

Avaliação de impacto

A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto[16], no âmbito da qual analisou as consequências potenciais da ausência de um mercado europeu integrado de pagamentos. Foram nomeadamente examinadas os seguintes fatores na origem de problemas:

– A aplicação incoerente das regras existentes entre os Estados-Membros, devido ao elevado número de opções e à natureza muito lata, frequentemente, dos critérios de aplicação. Em especial, algumas isenções previstas pela DSP afiguram-se demasiado gerais ou desatualizadas, à luz da evolução do mercado, sendo objeto de interpretações muito distintas. As regras em vigor denotam também lacunas quanto ao âmbito de aplicação nos casos em que uma das partes da operação de pagamento está localizada fora do EEE e no que se refere aos pagamentos realizados numa moeda de um país que não seja membro da UE, o que conduz a uma fragmentação persistente do mercado, à arbitragem regulamentar e a distorções da concorrência.

– O vazio jurídico em que operam alguns prestadores de serviços Internet recentes, como os terceiros prestadores de serviços que propõem a iniciação do pagamento com base em operações bancárias em linha. Estes serviços representam uma alternativa viável e frequentemente menos onerosa aos cartões de pagamento, sendo igualmente atrativos para os consumidores que não dispõem de cartões. A maioria destes fornecedores não está atualmente sujeita ao quadro jurídico em vigor, uma vez que não detêm fundos a todo e qualquer momento. Este vazio jurídico acarreta o risco de entravar a inovação e a criação de condições adequadas de acesso ao mercado.

– A ausência de normalização e de interoperabilidade entre as diferentes soluções de pagamentos (por cartão, por Internet e móveis) sob diferentes aspetos e em graus diferentes, em especial a nível transfronteiras, é agravada pela governação deficiente do mercado dos pagamentos de pequeno montante na UE.

– A diversidade e a incoerência, entre os Estados-Membros, dos encargos faturados pelos operadores comerciais pela utilização de um dado instrumento de pagamento (cerca de metade dos Estados-Membros da UE autoriza a aplicação de encargos suplementares, enquanto a outra metade a proíbe), o que é fonte de confusão para os consumidores quando efetuam compras no estrangeiro ou através da Internet, conduzindo também à desigualdade das condições de concorrência.

– No domínio dos cartões de pagamento, a natureza restritiva de diversas normas e práticas comerciais falseia a concorrência (tanto no que respeita às comissões de intercâmbio multilaterais, como à possibilidade de escolha e ao grau de flexibilidade dos operadores comerciais quanto aos cartões por eles aceites).

Os problemas identificados e acima descritos tiveram consequências para os consumidores, os comerciantes, os prestadores de novos serviços de pagamento e o mercado dos serviços de pagamento no seu conjunto.

A avaliação de impacto concluiu que as melhores opções estratégicas para melhorar a situação atual no sentido de: i) facilitar a criação de condições de concorrência equitativas entre os operadores históricos e os novos prestadores de serviços de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, ii) melhorar a eficiência, a transparência e o leque de escolha de instrumentos de pagamento para os utilizadores de serviços de pagamento (consumidores e comerciantes), e iii) garantir a estes últimos um elevado nível de proteção consistiram, no âmbito da DSP, em:

– Reforçar o projeto SEPA e permitir que todas as partes interessadas assumam um papel mais ativo na conceção e na aplicação da política relativa aos pagamentos de pequeno montante (governação);

– Facilitar a normalização através de um quadro de governação adequado e de uma melhor participação dos organismos europeus de normalização (normalização);

– Garantir a segurança jurídica no domínio das comissões de intercâmbio aplicáveis aos pagamentos por cartão e assegurar clareza quanto a um modelo empresarial aceitável para as iniciativas atuais e futuras baseadas na utilização de cartões de pagamento (regulamentação das comissões de intercâmbio);

– Eliminar as regras comerciais restritivas aplicadas aos pagamentos por cartão que sejam conducentes a distorções do mercado (medidas de acompanhamento da regulamentação das comissões de intercâmbio);

– Harmonizar as políticas dos Estados-Membros em matéria de aplicação de encargos suplementares em conformidade com as decisões regulamentares relativas às comissões de intercâmbio (medidas de acompanhamento da regulamentação das comissões de intercâmbio);

– Definir as condições de acesso dos terceiros prestadores de serviços, incluindo serviços de iniciação de pagamentos, à informação sobre a disponibilidade dos fundos (âmbito de aplicação da DSP);

– Adaptar o âmbito de aplicação e melhorar a coerência do quadro legislativo (âmbito de aplicação da DSP);

– Melhorar a aplicação das disposições atuais da DSP (medidas de ajustamento da DSP);

– Reforçar os direitos dos utilizadores dos serviços de pagamento e salvaguardar os direitos dos consumidores, no contexto das alterações regulamentares introduzidas (âmbito de aplicação da DSP e medidas de acompanhamento da regulamentação das comissões de intercâmbio).

A avaliação de impacto recebeu um parecer positivo do Comité de Avaliação do Impacto no decurso de uma audição realizada em 20 de março de 2013. Em conformidade com as recomendações do Comité, foram introduzidas várias alterações no documento, nomeadamente no que se refere ao seguinte:

– A urgência de proceder a uma revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento (DSP), bem como as razões que justificam a regulamentação das comissões de intercâmbio multilaterais (CIM) por via legislativa;

– A apresentação do impacto das diferentes opções foi racionalizada, tendo a tónica sido colocada no impacto das opções mais importantes no texto principal, enquanto as questões de menor importância foram relegadas para os anexos;

– As relações de interdependência entre as diferentes opções e medidas foram mais bem explicadas.

A maioria das medidas estratégicas propostas insere-se no âmbito da proposta atual. Tal é nomeadamente válido no que se refere aos domínios já abrangidos pelas regras atuais da DSP como, por exemplo, o acesso ao mercado por parte dos terceiros prestadores de serviços, a faturação de encargos suplementares e as regras aplicáveis às instituições de pagamento. Outras medidas, designadamente, a regulamentação das CIM e outras medidas acessórias, serão objeto de uma proposta legislativa específica, apresentada de forma paralela.

Algumas medidas acima descritas como, por exemplo, as questões relacionadas com a participação dos organismos europeus de normalização e a governação do SEPA devem ser, por seu turno, abordadas no âmbito de uma abordagem não legislativa.

As modalidades em vigor em matéria de governação do SEPA, nomeadamente o papel do Conselho SEPA, um órgão ad hoc de alto nível, instituídas sob a copresidência conjunta da Comissão e do Banco Central Europeu por um período inicial de três anos, no intuito de melhorar a participação das partes interessadas no SEPA, devem ser reforçadas. Para o efeito, impõe-se clarificar o mandato do Conselho SEPA, rever a sua composição e assegurar um melhor equilíbrio de interesses entre o lado da oferta e da procura, a fim de assegurar a formulação de recomendações eficazes à Comissão e ao Banco Central Europeu no que diz respeito à futura orientação do projeto SEPA e facilitar a criação de um mercado integrado, concorrencial e inovador dos pagamentos de pequeno montante, em especial na área do euro. A Comissão irá trabalhar com o Banco Central Europeu, a fim de identificar a forma adequada de abordar as funções, a composição, a presidência e o funcionamento das modalidades de governação no domínio do SEPA.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE.

Subsidiariedade e proporcionalidade

Um mercado integrado à escala da UE em matéria de pagamentos eletrónicos de pequeno montante contribui para a prossecução do objetivo relativo à criação de um mercado interno, consignado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. A integração dos mercados é necessária para tirar pleno partido de uma série de vantagens em prol dos cidadãos europeus. Estas vantagens incluem uma maior concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento, bem como um maior leque de escolha e uma maior inovação e segurança para os utilizadores de serviços de pagamento e, nomeadamente, os consumidores. Um mercado de pagamentos integrado facilita, em última instância, o fornecimento transfronteiras de bens e serviços, contribuindo assim para a criação de um verdadeiro mercado único. O grau de revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento é proporcionado face às questões que se colocaram até à data. A diretiva continua a ser globalmente adequada ao objetivo prosseguido; paralelamente, impõe-se uma adaptação do quadro jurídico da UE, a fim de ter em conta a evolução mais recente em termos tecnológicos e empresariais no domínio dos pagamentos de pequeno montante.

Dada a sua natureza intrínseca, um mercado de pagamentos integrado, baseado em redes que transcendem as fronteiras nacionais, exige uma abordagem à escala da União para garantir a segurança jurídica e a igualdade das condições de concorrência para todos os intervenientes no mercado, uma vez que os princípios, as regras, os processos e as normas aplicáveis devem ser coerentes entre todos os Estados-Membros. Dada a fragmentação atual do mercado, uma intervenção individual a nível dos Estados-Membros não permitiria alcançar o objetivo de um mercado de pagamentos integrado e eficiente para os bens e serviços transfronteiras.

A abordagem adotada irá favorecer a realização do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) e coaduna-se com a Agenda Digital, nomeadamente, com a criação de um mercado único digital. Promoverá a inovação tecnológica e contribuirá para o crescimento e o emprego, em especial nos domínios do comércio eletrónico e do comércio móvel («m‑commerce»).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A diretiva tem incidência orçamental, conforme indicado na ficha financeira legislativa em anexo à proposta.

5.           Informações adicionais

Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

Documentos explicativos

A nova proposta de diretiva prevê diversas adaptações à diretiva em vigor e impõe algumas obrigações novas aos Estados-Membros, conferindo-lhes uma margem de discricionariedade razoável quanto à forma de transposição destas obrigações para a legislação nacional, por exemplo, no que respeita às novas disposições em matéria de segurança. Por conseguinte, os Estados-Membros são convidados a apresentar documentos explicativos sobre as medidas de transposição a adotar, no intuito de permitir à Comissão melhor identificar as medidas nacionais pertinentes e controlar a correta transposição da diretiva.

Explicação pormenorizada da proposta

A sinopse em seguida apresentada visa facilitar o processo de decisão, descrevendo as principais alterações em relação à DSP a ser revogada:

Artigo 2.º – – Âmbito de aplicação: Propõe-se alargar o âmbito de aplicação da diretiva, tanto no que respeita à sua cobertura geográfica como às moedas a serem por ela abrangidas.

Artigo 2.º, n.º 1: As disposições da DSP em matéria de transparência e requisitos de informação serão igualmente aplicáveis às operações de pagamento para países terceiros, quando apenas um dos prestadores de serviços de pagamento se situa na União Europeia (as denominadas operações em que uma das partes está localizada fora do EEE), no que se refere à parte destas operações de pagamento realizada na União Europeia.

Artigo 2.º, n.º 2: As disposições da DSP em matéria de transparência e requisitos de informação deixarão de ser aplicadas unicamente às moedas da UE, sendo alargadas a todas as moedas.

Artigo 3.º –– Exclusão do âmbito de aplicação: Esta disposição clarifica e atualiza as exclusões do seu âmbito de aplicação previstas pela diretiva atual no que se refere a uma série de operações de pagamento (ou atividades conexas):

Art. 3.º, alínea b): A isenção relativa ao «agente comercial» foi alterada, a fim de ser apenas aplicável aos agentes comerciais que atuam em nome do ordenante ou do beneficiário, mas não de ambos. Tal como prevista pela diretiva atual, esta isenção tem vindo a ser cada vez mais utilizada no que se refere às operações de pagamento tratadas pelas plataformas de comércio eletrónico tanto em nome do vendedor (beneficiário) como do comprador (ordenante), o que transcende o objetivo da isenção, pelo que a sua utilização deve ser restringida em maior grau.

Artigo 3.º, alínea k): A isenção relativa à «rede limitada» tem vindo a ser cada vez mais aplicada a grandes redes que se caracterizam por pagamentos de elevado montante e um grande leque de produtos e serviços. Tal transcende claramente a finalidade inicial desta isenção e, em consequência elevados montantes de pagamento não são abrangidos pelo quadro regulamentar, para além de se traduzir na imposição de uma desvantagem concorrencial aos operadores regulamentados no mercado. A nova definição, que se coaduna com a definição de redes limitadas estabelecida na Diretiva 2009/110/CE, deverá contribuir para atenuar estes riscos.

Artigo 3.º, alínea l): A atual isenção relativa à utilização de um dispositivo de telecomunicações no âmbito da aquisição de um conteúdo digital é reformulada, passando a ter uma tónica mais restrita, uma vez que será exclusivamente aplicável aos serviços de pagamento conexos realizados por fornecedores de redes ou serviços de comunicação eletrónica como, por exemplo, os operadores de telecomunicações. A isenção será aplicável ao fornecimento de conteúdos digitais por um terceiro prestador, sob reserva de determinados limiares definidos na presente diretiva. A nova definição deverá garantir a igualdade de condições entre os diferentes prestadores e responder de forma mais eficiente às necessidades de proteção dos consumidores no domínio dos pagamentos.

Supressão do antigo artigo 3.º, alínea o): A exclusão do âmbito de aplicação da DSP dos serviços de levantamento de numerário nos caixas automáticos (ATM) propostos por prestadores independente levou à criação de redes ATM que impõem encargos elevados aos consumidores pelo levantamento junto dos caixas automáticos. Afigura-se que esta disposição incentivou as atuais redes ATM detidas pelos bancos a porem termo às suas relações contratuais com outros prestadores de serviços de pagamento, a fim de poderem cobrar encargos mais elevados diretamente aos consumidores. Por conseguinte, esta isenção deve ser suprimida.

Artigo 9.º – Requisitos de garantia: Estes requisitos serão racionalizados e os requisitos aplicáveis às instituições de pagamento licenciadas ao abrigo da DSP serão objeto de uma maior harmonização, nomeadamente, a fim de restringir as atuais possibilidades de que dispõem os Estados-Membros de limitar estes requisitos, bem como o número de métodos de garantia possíveis, com vista a melhorar a igualdade de condições de concorrência e a reforçar a segurança jurídica.

Artigo 14.º – ponto de acesso eletrónico a nível europeu no âmbito da EBA: Um único ponto de acesso eletrónico deverá permitir uma maior transparência das instituições de pagamento autorizadas e registadas, assegurando a interligação dos registos públicos nacionais a nível da União.

Artigo 27.º – Condições: A possibilidade de aplicar um «regime simplificado» às «pequenas instituições de pagamento» será alargada de molde a abranger um maior número deste tipo de instituições, dado que alguns Estados-Membros tiveram experiências negativas (insolvência, por exemplo) com pequenos prestadores de serviços de pagamento cuja atividade ultrapassava o limiar atual para o regime de isenção. O objetivo consiste em assegurar o devido equilíbrio. Trata-se, por um lado, de evitar a imposição às instituições muito pequenas de encargos regulamentares desnecessários e, por outro lado, de garantir que os utilizadores de serviços de pagamento beneficiem de um nível de proteção adequado.

Artigo 29.º – Acesso aos sistemas de pagamento: Este artigo aperfeiçoa as regras relativas ao acesso aos sistemas de pagamento, clarificando as condições de acesso indireto das instituições de pagamento aos sistemas de pagamento designados nos termos da Diretiva 98/26/CE (Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação), a fim de o acesso ser comparável ao facultado às pequenas instituições de crédito.

Artigo 55.º, n.os 3 e 4 – Encargos aplicáveis: Esta regra irá harmonizar em maior grau a aplicação de encargos suplementares, tendo devidamente em conta o disposto na Diretiva 2011/83 relativa aos direitos dos consumidores e a proposta da Comissão de um Regulamento (UE) n.º xxx do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, a ser apresentada paralelamente. A flexibilidade prevista pela atual DSP, que permite que os comerciantes faturem encargos às pessoas que efetuam um pagamento ou lhes proponham uma redução ou a utilização de meios de pagamento mais eficientes, sob reserva de os Estados-Membros poderem proibir ou limitar esta aplicação de encargos suplementares no seu território, conduziu a uma enorme heterogeneidade no mercado. Treze Estados-Membros recorreram a esta opção para proibir a aplicação de encargos suplementares ao abrigo da atual DSP. Os diferentes regimes em vigor nos Estados-Membros são fonte de problemas e confusão tanto para os comerciantes como para os consumidores, nomeadamente, aquando da venda ou aquisição de bens e serviços transfronteiras através da Internet. A proibição proposta no que se refere à aplicação de encargos suplementares está diretamente relacionada com a restrição dos níveis das comissões de intercâmbio, em conformidade com a proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dada a redução significativa das comissões que os operadores comerciais deverão pagar aos seus bancos, a faturação de encargos suplementares deixou de se justificar em relação aos cartões sujeitos a CIM regulamentadas, que representam mais de 95 % do mercado dos cartões utilizados pelos consumidores. As regras propostas irão assim contribuir para melhorar a experiência dos consumidores aquando do pagamento por cartão em toda a União e incentivar uma maior utilização dos cartões de pagamento em detrimento do numerário.

No que diz respeito aos cartões não sujeitos à regulamentação das comissões de intercâmbio em conformidade com a proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, referida supra, ou seja, os cartões de empresa e os cartões de sistema tripartido, os comerciantes continuarão a poder faturar encargos suplementares, na condição de estes corresponderem aos custos reais incorridos, tendo devidamente em conta o disposto na Diretiva 2011/83. Artigos 65.º e 66.º – Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas: As alterações propostas irão racionalizar e harmonizar as normas em matéria de responsabilidade em caso de operações não autorizadas, assegurando, assim, uma maior proteção dos interesses legítimos dos utilizadores de serviços de pagamento. Exceto em caso de fraude ou de negligência grave, e independentemente das circunstâncias, o montante máximo que um utilizador de serviços de pagamento pode ser obrigado a pagar, em caso de uma operação de pagamento não autorizada, passará de 150 EUR para 50 EUR. Será igualmente clarificado que os atrasos de pagamentos não desencadeiam forçosamente um reembolso.

Artigo 67.º– - Reembolso das operações de pagamento iniciadas pelo ou através do beneficiário: Esta disposição clarifica o direito ao reembolso no que se refere às operações de débito direto, assegurando o seu alinhamento com as regras do sistema geral de débito do SEPA («SEPA Core Direct Debit Rulebook»), sob reserva de o bem ou serviço pago não ter ainda sido consumido. De acordo com as regras atuais, são aplicáveis diferentes regimes de reembolso, consoante o facto de ter sido dada ou não uma autorização prévia, o montante exceder o montante previsto ou, alternativamente, ter sido acordado um direito adicional.

Artigo 85.º – Medidas de segurança: As regras propostas preveem medidas em matéria de segurança e de autenticação consentâneas com a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das redes e da informação.

Títulos I-V e anexo I, ponto 7: Cobertura de novos serviços e de prestadores de serviços que permitem o acesso a contas de pagamento A atual DSP não abrange estes intervenientes, na medida em que não dispõem, a qualquer momento, dos fundos do ordenante ou do beneficiário. O facto de estes terceiros prestadores de serviços não estarem ainda sujeitos a regulamentação, pelo menos nalguns Estados-Membros, tem suscitado preocupações em matéria de segurança, proteção dos dados e responsabilidade, não obstante os benefícios potenciais que advêm destes serviços e prestadores de serviços. A proposta integra os terceiros prestadores de serviços que propõem, nomeadamente, serviços bancários em linha de iniciação de pagamentos no âmbito de aplicação da DSP (anexo I, ponto 7). Tal deverá favorecer o desenvolvimento de novas soluções de pagamento eletrónico de baixo custo na Internet, assegurando simultaneamente normas adequadas em matéria de autenticação, proteção de dados e responsabilidade. A fim de serem autorizados a prestar serviços de iniciação de pagamentos, os terceiros prestadores de serviços deverão estar licenciados ou registados para o efeito e ser objeto de supervisão, tal como as instituições de pagamento (Título II. Estarão sujeitos, da mesma forma que os demais prestadores de serviços de pagamento, a obrigações e direitos harmonizados e, nomeadamente, a requisitos de segurança (artigos 85.º e 86.º). As regras previstas incidirão, nomeadamente, nas condições de acesso às informações sobre as contas (artigo 58.º), nos requisitos em matéria de autenticação (artigo 87.º) e na retificação das operações (artigos 63.º e 64.º), bem como numa repartição equilibrada das responsabilidades (artigos 65.º e 66.º). Os novos prestadores de serviços de pagamento beneficiarão deste novo regime, independentemente de disporem ou não dos fundos do ordenante ou do beneficiário a qualquer momento.

Capítulo 6 - Procedimentos de reclamação e de reparação extrajudicial para a resolução de litígios - irá reforçar o cumprimento efetivo da diretiva. As novas medidas atualizam os requisitos respeitantes aos procedimentos de reclamação e de reparação extrajudicial para a resolução de litígios, bem como as sanções adequadas.

Artigo 92.º – Sanções: Em consonância com outras propostas recentes no setor dos serviços financeiros, os Estados-Membros serão obrigados a alinhar as sanções administrativas, a prever medidas e sanções administrativas adequadas em caso de incumprimento da diretiva e a assegurar a sua devida aplicação.

Autoridade Bancária Europeia – — A diretiva atribui competências à EBA em diversos domínios, atendendo ao papel que lhe incumbe de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente da supervisão (tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1093/2010). Em especial, a EBA será convidada a elaborar orientações e projetos de normas técnicas de regulamentação em várias áreas, por exemplo, no intuito de clarificar as regras relativas ao «regime de passaporte» aplicável às instituições de pagamento que operam em vários Estados-Membros, ou assegurar a criação de requisitos adequados em matéria de segurança.

2013/0264 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,[18]

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Nos últimos anos, registaram-se progressos significativos em termos de integração do mercado de pagamentos de pequeno montante na União, em especial, com a adoção de atos legislativos da União relativamente aos pagamentos, nomeadamente a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19], o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[20], a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21] e o Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[22]. A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[23] completou em maior grau o quadro jurídico relativo aos serviços de pagamento, ao ter limitado especificamente a possibilidade de os retalhistas faturarem encargos suplementares aos seus clientes pela utilização de certos meios de pagamento.

(2)       A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007, com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde essa data, verificaram-se inovações técnicas significativas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e móveis e a criação de novos tipos de serviços de pagamentos no mercado.

(3)       O reexame do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel»[24] demonstrou que essa evolução suscitou importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente os pagamentos por cartão, por Internet e móveis, pautam-se ainda muitas vezes por uma fragmentação em função das fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, no todo ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos como, por exemplo, a exclusão de certas atividades relacionadas com o pagamento das regras gerais, revelou-se, nalguns casos, demasiado ambígua ou generalizada ou tornou-se simplesmente desatualizada, atendendo à evolução do mercado. Tal traduziu-se em insegurança jurídica, em riscos potenciais a nível da segurança ao longo da cadeia de pagamentos e numa proteção insuficiente dos consumidores em determinados domínios. Certos serviços de pagamento digital, inovadores e de fácil utilização, enfrentaram dificuldades para se implantar no mercado, privando assim os consumidores e retalhistas de meios de pagamento eficazes, práticos e seguros.

(4)       A criação de um mercado único integrado de pagamentos eletrónicos é fundamental para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas possam tirar pleno partido do mercado interno, atendendo ao desenvolvimento da economia digital.

(5)       Devem ser previstas novas regras a fim de colmatar as lacunas regulamentares e que assegurem simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Impõe-se garantir aos operadores no mercado, tanto existentes como novos, condições equivalentes para o exercício da sua atividade, a fim de facilitar a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantir um elevado grau de proteção dos consumidores no que respeita à utilização destes serviços de pagamento em toda a União. Tal deverá traduzir-se numa evolução em baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, bem como num maior leque de escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento.

(6)       Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho[25].

(7)       Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança.

(8)       O quadro regulamentar revisto relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) [XX/XX/XX] do Parlamento Europeu e do Conselho[26]. Este regulamento introduz regras relativas à aplicação de comissões de intercâmbio multilaterais e bilaterais a todas as operações efetuadas pelos consumidores por cartão de débito e crédito, bem como a todos os pagamentos eletrónicos e móveis associados a essas operações, e prevê regras que restringem o recurso a certas práticas comerciais no âmbito das operações por cartão. Visa acelerar em maior grau a realização de um verdadeiro mercado integrado dos pagamentos efetuados por cartão.

(9)       A fim de evitar abordagens divergentes entre os diferentes Estados-Membros, o que se reverteria em detrimento dos consumidores, as disposições em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento nos termos da presente diretiva devem igualmente aplicar-se às operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário se situa no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado por «EEE») e o outro prestador de serviços de pagamento se situa fora do EEE. Convém igualmente alargar a aplicação das disposições em matéria de transparência e de informação às operações realizadas em todas as moedas entre os prestadores de serviços de pagamento que se situem no território do EEE.

(10)     A definição de serviços de pagamento deve ser tecnologicamente neutra e permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente aos prestadores de serviços, tanto novos como existentes, condições equivalentes de exercício da atividade.

(11)     A isenção das operações de pagamento realizadas através de um agente comercial em nome do ordenante ou do beneficiário, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE, está a ser aplicada de forma muito diferente nos Estados-Membros. Alguns autorizam a sua utilização pelas plataformas de comércio eletrónico que atuam na qualidade de intermediário por conta tanto dos adquirentes como dos vendedores individuais, sem disporem de uma verdadeira margem de manobra para negociar ou concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços. Tal ultrapassa o âmbito de aplicação visado pela isenção e pode aumentar os riscos para os consumidores, uma vez que deixam de beneficiar da proteção assegurada pelo quadro jurídico, uma vez que estes prestadores não são por ele abrangidos. Diferentes práticas em matéria de aplicação falseiam igualmente a concorrência no mercado de pagamentos. Para dirimir estas preocupações, convém precisar e clarificar a definição.

(12)     As informações prestadas pelo mercado revelam que as atividades de pagamento abrangidas pela isenção relativa às redes limitadas envolvem frequentemente volumes e montantes de pagamento avultados e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços, o que não se coaduna com o objetivo desta isenção, conforme prevista pela Diretiva 2007/64/CE. Isto pressupõe maiores riscos e a ausência de qualquer proteção jurídica para os utilizadores dos serviços de pagamentos, nomeadamente para os consumidores, e desvantagens patentes para os operadores regulamentados no mercado. É necessária uma descrição mais exata do que se deve entender por uma rede limitada, em conformidade com a Diretiva 2009/110/CE, a fim de limitar esses riscos. Deste modo, deve considerar-se como utilizado no âmbito de uma rede limitada um instrumento de pagamento que só possa ser utilizado para a compra de bens e serviços numa determinada loja ou cadeia de lojas ou para uma gama limitada de bens ou de serviços, independentemente da localização geográfica do ponto de venda. Tais instrumentos poderiam incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes para transportes públicos, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que são, por vezes, sujeitos a um enquadramento legal fiscal e laboral específico, destinado a promover a utilização destes instrumentos, de molde a prosseguir objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, deverá deixar de estar abrangido pela correspondente isenção quanto ao âmbito de aplicação da presente diretiva. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes constantes de uma lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são normalmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A aplicação da isenção deverá ser associada à obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo âmbito da definição de rede limitada.

(13)     A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de telecomunicações quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de produtos e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a estes produtos ou serviços. Em especial, esta isenção autoriza a denominada «faturação pelo operador» ou a faturação direta das compras na conta de telefone, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos empresariais baseados na venda de conteúdos digitais pouco onerosos, tais como os sinais de chamada e os serviços de SMS majorados. Segundo as informações prestadas pelo mercado, nada revela que este meio de pagamento, escolhido voluntariamente pelos consumidores para os pagamentos de baixo montante dado o seu caráter prático, se tenha transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da isenção atual, esta regra tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros. Isto traduz-se numa falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e tem pontualmente permitido que outros serviços de intermediação de pagamentos invoquem a sua elegibilidade para efeitos da isenção quanto à aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Por conseguinte, convém restringir o âmbito de aplicação da referida isenção. Esta deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos efetuados para a aquisição de conteúdo digital como, por exemplo, os sinais de chamada, os fundos de ecrã, música, jogos, vídeos ou aplicações. A isenção só deve ser aplicável aos serviços de pagamento quando fornecidos a título de serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas (ou seja, a principal atividade do operador em causa).

(14)     De igual forma, a Diretiva 2007/64/CE isenta do seu âmbito de aplicação os serviços de pagamento propostos pelas entidades responsáveis pelos caixas automáticos (em seguida designados por «ATM») que sejam independentes dos bancos ou outros prestadores de serviços de pagamento. Inicialmente concebida a título de incentivo para a instalação de caixas automáticos independentes (ATM) em zonas remotas e pouco povoadas, autorizando para o efeito a faturação de encargos suplementares aos encargos pagos aos prestadores de serviços de pagamento responsáveis pela emissão do cartão, a disposição não se destinava a ser utilizada pelos fornecedores cujas redes abrangiam centenas ou mesmo milhares de caixas automáticos (ATM), num ou em vários Estados-Membros. Consequentemente, a referida diretiva não é aplicada a uma proporção cada vez maior do mercado de ATM, o que tem efeitos negativos em termos de proteção dos consumidores. Além disso, incentiva os fornecedores de ATM a reformular o seu modelo empresarial e a pôr termo às suas relações contratuais habituais com os prestadores de serviços de pagamento, a fim de cobrarem encargos mais elevados diretamente aos consumidores. Por conseguinte, esta isenção deve ser suprimida.

(15)     Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2007/64/CE não consultam as autoridades para saber se as suas atividades são ou não isentas ao abrigo dessa diretiva, mas baseiam-se nas suas próprias avaliações. Afigura-se que algumas isenções levaram os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos empresariais, no intuito de as suas atividades deixarem de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. Daí podem advir maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e condições divergentes para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços devem, portanto, ser obrigados a notificar certas atividades às autoridades competentes, a fim de assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno.

(16)     É importante impor a obrigação, aos potenciais prestadores de serviços de pagamento, de notificar a sua intenção de exercer atividades no âmbito de uma rede limitada, nos casos em que o volume das operações de pagamento excede um determinado limiar. As autoridades competentes deverão examinar e tomar uma decisão fundamentada com base nos critérios definidos no artigo 3.º, alínea k), quanto ao facto de essas atividades poderem ou não ser consideradas como atividades exercidas no âmbito de uma rede limitada.

(17)     As novas regras deverão seguir a abordagem adotada na Diretiva 2007/64/CE, que abrange todos os tipos de serviços de pagamentos eletrónicos. Por conseguinte, não convém ainda que as novas regras sejam aplicáveis aos serviços em que a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário ou o seu transporte seja executado exclusivamente em notas e moedas ou quando a transferência se baseia num cheque em suporte de papel, numa letra, livrança ou outro instrumento em suporte de papel, talões em suporte de papel ou cartões cujo levantamento seja efetuado junto de um prestador de serviços de pagamento ou de outra parte com o objetivo de colocar fundos à disposição do beneficiário.

(18)     Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por «TPS») evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.

(19)     O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário. Nalguns Estados‑Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam ao público serviço um serviço correspondente, que permite o pagamento das faturas dos serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem que esta atividade corresponde a outro serviço de pagamento.

(20)     É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente prestar serviços de pagamento em toda a União, a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de utilizadores que podem ser utilizados para financiar operações de pagamento e que devem continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais constantes da Diretiva 2013/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27], as instituições de moeda eletrónica que emitem moeda eletrónica que pode ser utilizada para financiar operações de pagamento e que devem continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais constantes da Diretiva 2009/110/CE, bem como as instituições que prestam serviços de cheques postais e que estejam autorizadas para o efeito ao abrigo da legislação nacional.

(21)     A presente diretiva deve estabelecer regras relativas à execução de operações de pagamento cujos fundos sejam constituídos por moeda eletrónica na aceção da Diretiva 2009/110/CE. Não deve, contudo, regular a emissão de moeda eletrónica, nem alterar a regulamentação prudencial das instituições de moeda eletrónica, conforme prevista por essa diretiva. Consequentemente, as instituições de pagamento não devem ser autorizadas a emitir moeda eletrónica.

(22)     A Diretiva 2007/64/CE estabeleceu um regime prudencial, que introduz uma licença única para todos os prestadores de serviços de pagamento não associados à aceitação de depósitos ou à emissão de moeda eletrónica. Para o efeito, a Diretiva 2007/64/CE introduziu uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, as «instituições de pagamento», mediante a concessão de uma autorização, sob reserva de um conjunto de condições rigorosas e exaustivas, a certas pessoas coletivas que não se inserem nas categorias existentes para a prestação de serviços de pagamento em toda a União. Deste modo, serão aplicáveis condições idênticas a estes serviços em toda a União.

(23)     As condições de concessão e manutenção da autorização enquanto instituição de pagamento não foram substancialmente alteradas. Tal como na Diretiva 2007/64/CE, essas condições incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos por estas entidades no exercício da sua atividade. Nesta ótica, é necessário um regime sólido que combine capital inicial com capital permanente, que poderá ser oportunamente aperfeiçoado consoante as necessidades do mercado. Devido à grande diversidade existente no domínio dos serviços de pagamento, a presente diretiva deve permitir a utilização de vários métodos, juntamente com um certo poder discricionário em matéria de supervisão, de modo a assegurar um tratamento idêntico para riscos idênticos em relação a todos os prestadores de serviços de pagamento. Os requisitos impostos às instituições de pagamento deverão refletir o facto de estas se consagrarem a atividades mais especializadas e limitadas, que acarretam, por conseguinte, riscos mais reduzidos e mais fáceis de acompanhar e controlar do que os inerentes ao leque mais vasto das atividades das instituições de crédito. Em especial, deverá ser vedada às instituições de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só devendo ser autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores para a prestação de serviços de pagamento. Os requisitos prudenciais impostos, nomeadamente em matéria de capital inicial, devem ser adequados aos riscos associados aos respetivos serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento. Os serviços que só permitem o acesso a contas de pagamento, sem propor contas, deverão ser considerados como comportando um risco médio em termos de capital inicial.

(24)     Deverão ser tomadas medidas para manter os fundos dos clientes separados dos fundos da instituição de pagamento que sejam destinados a outras atividades comerciais. No entanto, os requisitos em matéria de garantia apenas se afiguram necessários quando uma instituição de pagamento dispõe de fundos dos clientes. As instituições de pagamento deverão ser igualmente sujeitas a requisitos adequados em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(25)     A presente diretiva não deverá introduzir alterações nas obrigações das instituições de pagamento no que diz respeito à publicação do seu relatório de contas e às auditorias das suas contas anuais e consolidadas. As instituições de pagamento devem elaborar as suas contas anuais e consolidadas em conformidade com a Diretiva 78/660/CEE[28] e, se for caso disso, com a Diretiva 83/349/CEE do Conselho[29] e a Diretiva 86/635/CEE Conselho[30]. As contas anuais e as contas consolidadas deverão ser objeto de auditoria, a menos que a instituição de pagamento esteja dispensada dessa obrigação ao abrigo da Diretiva 78/660/CEE e, se for caso disso, das Diretivas 83/349/CEE e 86/635/CEE.

(26)     Com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre as contas e de agregação das contas. Estes serviços devem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar aos consumidores uma proteção adequada e uma segurança jurídica quanto ao seu estatuto.

(27)     Quando os prestadores de serviços de pagamento prestarem um ou mais dos serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, devem ser sempre titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para que as instituições de pagamento possam prestar serviços de pagamento, é indispensável que disponham de acesso a contas de pagamento. Os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso seja facultado de forma proporcionada ao objetivo legítimo visado.

(28)     A presente diretiva deverá regulamentar a concessão de crédito pelas instituições de pagamento, isto é, a abertura de linhas de crédito e a emissão de cartões de crédito, unicamente se tal estiver estreitamente relacionado com os serviços de pagamento. Apenas quando o crédito seja concedido para facilitar serviços de pagamento, seja de curto prazo e seja concedido por um prazo não superior a doze meses, designadamente numa base renovável, convirá autorizar as instituições de pagamento a conceder esse crédito relativamente às suas atividades transfronteiras, desde que o crédito seja principalmente refinanciado recorrendo aos fundos próprios da instituição de pagamento, ou a outros fundos provenientes de mercados de capitais, mas não aos fundos detidos por conta de clientes para efeitos de serviços de pagamento. Estas regras devem ser aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho[31] ou de outra legislação da União ou nacional aplicável relativamente às condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente diretiva.

(29)     De modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, por realizar controlos sobre estas últimas e decidir da revogação dessas autorizações tem manifestamente funcionado de forma satisfatória. No entanto, convém reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, tanto no que respeita às informações intercambiadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da diretiva, nos casos em que a instituição de pagamento autorizada pretende igualmente prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem, por força do exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços («regime de passaporte»). A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve ser convidada a elaborar um conjunto de orientações sobre a cooperação e o intercâmbio de dados.

(30)     A fim de aumentar a transparência das instituições de pagamento autorizadas ou registadas junto das autoridades competentes, incluindo os seus agentes e sucursais, a EBA deverá criar um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, permitindo a interligação dos registos nacionais. Estas medidas visarão contribuir para uma maior cooperação entre as autoridades competentes.

(31)     A fim de melhorar a disponibilidade de informações exatas e atualizadas, convém impor às instituições de pagamento a obrigação de informar imediatamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem de quaisquer alterações que afetem a exatidão das informações e dos documentos justificativos apresentados no quadro da sua autorização, tais como novos agentes, novas sucursais ou novas entidades às quais sejam confiadas atividades no âmbito da externalização. As autoridades competentes deverão igualmente verificar, em caso de dúvida, que as informações recebidas são corretas.

(32)     Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de competências de que as autoridades competentes devem dispor no quadro da supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais competências devem ser exercidas no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à privacidade. Em relação ao exercício dessas competências suscetíveis de comprometer gravemente o direito ao respeito da vida familiar e privada, do lar e das comunicações, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas adequadas e eficazes contra eventuais abusos ou práticas arbitrárias, por exemplo, se for caso disso, através de uma autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.

(33)     É importante assegurar que todos os prestadores de serviços de envio de fundos estejam sujeitos a certos requisitos legais e regulamentares mínimos. Assim, é desejável exigir que a identidade e a localização de todos os prestadores de serviços de envio de fundos sejam consignadas num registo, nomeadamente dos prestadores que não podem preencher todas as condições de autorização enquanto instituições de pagamento. Esta abordagem é consentânea com a lógica subjacente à Recomendação especial VI do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, que prevê a criação de um mecanismo mediante o qual os prestadores de serviços de pagamento incapazes de satisfazer todas as condições estabelecidas nessa recomendação podem, todavia, ser tratados como instituições de pagamento. Para o efeito, os Estados‑Membros devem inscrever estes prestadores no registo das instituições de pagamento, sem que lhes sejam aplicáveis, no todo ou em parte, as condições de autorização. Todavia, é essencial subordinar esta possibilidade de derrogação a requisitos estritos em matéria de volume de operações de pagamento. As instituições de pagamento que beneficiam desta derrogação não deverão dispor do direito de estabelecimento, nem da liberdade de prestação de serviços nem deverão indiretamente exercer esses direitos quando façam parte de um sistema de pagamento.

(34)     É essencial para qualquer prestador de serviços de pagamento dispor da possibilidade de acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e a estabilidade do sistema. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deve fornecer aos participantes no sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Habitualmente, estes sistemas incluem, por exemplo, os sistemas quadripartidos de cartão, bem como os principais sistemas de tratamento das transferências bancárias e dos débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, nos termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento.

(35)     Deverá ser previsto um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e de crédito autorizadas, a fim de qualquer prestador de serviços de pagamento que concorra no mercado interno poder utilizar os serviços das infraestruturas técnicas desses sistemas de pagamento nas mesmas condições. É conveniente tratar de modo diferente os prestadores de serviços de pagamento autorizados e os que beneficiam da derrogação prevista na presente diretiva, bem como das derrogações previstas no artigo 3.º da Diretiva 2009/110/CE, devido às diferenças no respetivo quadro prudencial. Em todo o caso, só deverão ser autorizadas diferenças em termos de preços quando tal resultar de diferenças em termos dos custos incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento. Tal não deverá prejudicar o direito de os Estados‑Membros limitarem o acesso aos sistemas de importância sistémica em conformidade com a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[32], sem prejuízo das competências do Banco Central Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no que respeita ao acesso aos sistemas de pagamento.

(36)     Em certos casos, os Estados-Membros facultaram a prestadores de serviços de pagamento específicos um acesso indireto a sistemas de pagamento designados, por analogia com as disposições da Diretiva 98/26/CE. Essa decisão é deixada ao critério do Estado-Membro em causa. No entanto, a fim de garantir a concorrência equitativa entre os prestadores de serviços de pagamento, a presente diretiva deverá prever que, quando um Estado-Membro tiver concedido a um prestador de serviços de pagamento um acesso indireto a esses sistemas, os outros prestadores de serviços de pagamento que se encontrem numa situação idêntica devem beneficiar do mesmo tratamento não discriminatório.

(37)     Nos últimos anos, certos sistemas de pagamento tripartido, no âmbito dos quais o sistema atua como único prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário, tornaram-se operadores significativos no mercado de tratamento dos pagamentos. Já não se justifica, por conseguinte, permitir que estes sistemas beneficiem de uma isenção no que respeita à concessão de acesso a outros prestadores de serviços de pagamento, sempre que outros sistemas de pagamento não possam beneficiar dessa isenção.

(38)     Haverá que estabelecer um conjunto de regras para garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento.

(39)     A presente diretiva não deverá ser aplicada às operações de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, nem às operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que essas operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento. As boas práticas nesta matéria deverão, contudo, inspirar-se nos princípios enunciados na presente diretiva.

(40)     Uma vez que os consumidores e as empresas não se encontram numa situação idêntica, não necessitam do mesmo nível de proteção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário, quando não estiverem a tratar com consumidores. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de estabelecer que as microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão[33], sejam tratadas da mesma forma que os consumidores. Em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da presente diretiva deverão ser sempre aplicadas, independentemente do estatuto do utilizador.

(41)     A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços, a fim de efetuar uma escolha com conhecimento de causa e estar em condições de escolher livremente em toda a União. Numa preocupação de transparência, a presente diretiva deverá estabelecer os requisitos harmonizados necessários para assegurar que seja prestada aos utilizadores de serviços de pagamento a informação necessária e suficiente no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e à própria operação de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros não deverão poder aprovar disposições em matéria de informações para além das previstas na presente diretiva.

(42)     Os consumidores devem ser protegidos contra as práticas desleais e enganosas em conformidade com a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[34], bem como a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[35] e a Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[36]. As disposições suplementares consignadas nestas diretivas continuam a ser aplicáveis. Todavia, deverá clarificar-se a relação entre a presente diretiva e a Diretiva 2002/65/CE no que diz respeito, nomeadamente, aos requisitos de informação pré-contratual.

(43)     As informações exigidas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores e comunicadas sob um formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento.

(44)     Na prática, os contratos-quadro e as operações de pagamento por eles abrangidas são de longe mais comuns e importantes de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de caráter isolado. Se existir uma conta de pagamento ou um instrumento de pagamento específico, é necessário um contrato-quadro. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia sobre contratos-quadro deverão ser bastante exaustivos, devendo as informações ser sempre prestadas em papel ou noutro suporte duradouro, tais como extratos de conta impressos em terminais automáticos, CD-ROM, DVD e discos rígidos de computadores pessoais onde possa ser armazenado correio eletrónico, bem como sítios na Internet, na medida em que tais sítios possam ser consultados posteriormente durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e permitam a reprodução exata das informações armazenadas. Todavia, deverá ser possível que o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços acordem no contrato-quadro o modo de prestar informações subsequentes sobre as operações de pagamento executadas. Por exemplo, pode ser acordada a disponibilização em linha de todas as informações sobre a conta de pagamento na banca via Internet.

(45)     Nas operações de pagamento de caráter isolado, apenas as informações essenciais deverão ser dadas sempre por iniciativa própria do prestador do serviço de pagamento. Como normalmente o ordenante está presente quando dá a ordem de pagamento, não é necessário exigir que a informação seja prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. O prestador de serviços de pagamento pode dar a informação verbalmente ao balcão ou torná-la facilmente acessível, por exemplo, mantendo as condições afixadas num painel informativo nas suas instalações. Também deverão ser dadas informações sobre o sítio onde poderá ser consultada uma informação mais pormenorizada (por exemplo, o endereço do sítio Internet). Todavia, se o consumidor o solicitar, as informações essenciais deverão ser dadas em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

(46)     A presente diretiva deverá prever o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento. O consumidor também deverá poder solicitar gratuitamente a informação prévia, bem como o contrato-quadro, em suporte de papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições expressas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.

(47)     O modo como as informações exigidas são fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços deverá ter em conta as necessidades deste último, bem como os aspetos técnicos práticos e em matéria de custo-eficácia, consoante a situação no que respeita ao acordo constante do respetivo contrato de prestação de serviços de pagamento. Assim, a presente diretiva deverá distinguir dois modos de fornecimento de informações por parte do prestador de serviços de pagamento. No primeiro caso, a informação deverá ser prestada, isto é, ativamente comunicada pelo prestador de serviços de pagamento no momento oportuno exigido pela presente diretiva, sem que tenha de ser posteriormente solicitada pelo utilizador dos serviços de pagamento. No segundo caso, a informação deverá ser disponibilizada ao utilizador dos serviços de pagamento, tendo em conta qualquer pedido de informações suplementares que este possa vir a solicitar. Neste último caso, o utilizador dos serviços de pagamento tem de tomar a iniciativa de obter as informações, solicitando-as expressamente ao prestador dos serviços de pagamento, conectando-se ao correio eletrónico da conta bancária ou inserindo o cartão bancário no terminal automático de impressão de extratos de conta. Para o efeito, o prestador do serviço de pagamento deverá garantir o acesso às informações e a disponibilização destas ao utilizador do serviço de pagamento.

(48)     O consumidor deverá receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais. No caso de uma operação de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento não deverá cobrar separadamente essas informações. Do mesmo modo, as informações mensais subsequentes sobre as operações de pagamento efetuadas ao abrigo de um contrato-quadro deverão ser facultadas gratuitamente. Todavia, tendo em conta a importância da transparência em matéria de fixação de preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes deverão poder acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais. A fim de ter em conta as diferentes práticas nacionais nesta matéria, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer regras no sentido de os extratos mensais em suporte de papel de uma conta de pagamento serem sempre facultados gratuitamente.

(49)     A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. O pré‑aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outra legislação da União ou nacional aplicável, tal como a legislação relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou de qualquer ação destinada a congelar fundos ou de qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de infrações penais.

(50)     Os instrumentos de pagamento de baixo valor deverão ser uma alternativa fácil e pouco onerosa no caso de bens e serviços de preço reduzido e não deverão ser objeto de requisitos excessivos. Consequentemente, os requisitos de informação e as regras relativas à sua execução deverão limitar-se às informações essenciais, tendo também em conta as capacidades técnicas que podem razoavelmente esperar-se de instrumentos vocacionados para pagamentos de baixo valor. Apesar deste regime mais simplificado, os utilizadores do serviço de pagamento deverão beneficiar de uma proteção adequada, atendendo aos riscos limitados destes instrumentos de pagamento, especialmente no que se refere aos instrumentos de pagamento pré-pagos.

(51)     É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos, é necessário que as instituições de crédito lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento.

(52)     Os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento deverão ser adaptados de forma adequada, a fim de ter em conta a participação do TPS na operação, sempre que se recorra ao serviço de iniciação de pagamentos. Mais especificamente, uma repartição equilibrada das responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o TPS que intervém na operação deve obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo e designar claramente a parte responsável em caso de incidentes. Em caso de fraude ou de litígio, o TPS deve estar sujeito à obrigação específica de fornecer ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta as referências das operações e as informações sobre as autorizações relativas à operação em causa.

(53)     A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente diretiva. Se o prazo de notificação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder tramitar essas reclamações dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional. A presente diretiva não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

(54)     No caso de operações de pagamento não autorizadas, o montante da operação respetiva deve ser imediatamente reembolsado ao ordenante. A fim de evitar quaisquer desvantagens para o ordenante, a data-valor do crédito reembolsado não deve ser posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. A fim de incentivar o utilizador dos serviços de pagamento a comunicar, sem atraso injustificado, ao respetivo prestador qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador deverá apenas ser responsável por um montante limitado, salvo no caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, um montante de 50 EUR afigura-se adequado para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, os utilizadores não deverão ser obrigados a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.

(55)     Para avaliar a eventual negligência cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Os elementos de prova e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional. As modalidades e condições contratuais relativas ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser consideradas nulas e sem efeito. Além disso, em situações específicas e, nomeadamente quando o instrumento de pagamento não estiver presente no ponto de venda, como sucede no caso de pagamentos em linha através da Internet, convém que o prestador de serviços de pagamento deva apresentar provas da alegada negligência, uma vez que o ordenante apenas dispõe de meios muito limitados para o efeito em tais casos.

(56)     Deverão ser previstas disposições em matéria de repartição de perdas em caso de operações de pagamento não autorizadas. Exceto em caso de fraude ou de negligência grave, um consumidor nunca deverá ser obrigado a pagar mais do que 50 EUR, no máximo, no caso de uma operação não autorizada a partir da sua conta. Podem ser aplicadas disposições diferentes aos utilizadores de serviços de pagamento que não sejam consumidores, uma vez que esses utilizadores se encontram normalmente em melhores condições de avaliar o risco de fraude e tomar medidas de salvaguarda.

(57)     A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.

(58)     Para a programação financeira e o cumprimento atempado das obrigações de pagamento, os consumidores e as empresas precisam de dispor de garantias quanto ao prazo de execução de uma ordem de pagamento. Por conseguinte, a presente diretiva deverá estabelecer o momento em que os direitos e as obrigações produzem efeitos, a saber, quando o prestador de serviços de pagamento recebe a ordem de pagamento, designadamente quando teve oportunidade de a receber através dos meios de comunicação acordados no contrato de serviço de pagamento, não obstante qualquer participação anterior no processo conducente à criação e transmissão da ordem de pagamento, por exemplo no que diz respeito à confirmação da segurança e disponibilidade dos fundos, às informações sobre a utilização do número de identificação pessoal ou à emissão de uma promessa de pagamento. Além disso, a receção de uma ordem de pagamento deverá ocorrer quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante recebe a ordem de pagamento para ser debitada na conta do ordenante. A este respeito, não deverá ser relevante o dia ou momento em que um beneficiário transmite ao prestador do serviço de pagamento ordens para a cobrança, por exemplo, de pagamentos por cartões ou débitos diretos, ou em que é concedido ao beneficiário pelo prestador do serviço de pagamento um pré‑financiamento dos montantes correspondentes (através de um crédito contingente na sua conta). Os utilizadores deverão poder confiar na execução adequada, completa e válida de uma ordem de pagamento se o prestador de serviços de pagamento não a puder recusar por razões contratuais ou legais. Se um prestador de serviços de pagamento recusar uma ordem de pagamento, a recusa e a sua justificação deverão ser comunicadas, o mais rapidamente possível, ao respetivo utilizador, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo direito da União e pelo direito nacional.

(59)     Tendo em conta o ritmo com que os serviços de pagamento modernos, completamente automatizados, permitem tratar as operações de pagamento, o que significa que a partir de um determinado momento as ordens de pagamento não podem ser revogadas sem custos elevados de intervenção manual, é necessário fixar claramente um prazo para a eventual revogação de um pagamento. Todavia, em função do tipo de serviço de pagamento e da ordem de pagamento, esse momento pode ser alterado mediante acordo entre as partes. A revogação, neste contexto, deverá ser aplicável apenas à relação entre um utilizador de serviços de pagamento e o respetivo prestador, não prejudicando assim a irrevogabilidade, nem o caráter definitivo das operações de pagamento nos sistemas de pagamento.

(60)     Essa irrevogabilidade não deverá prejudicar o direito ou a obrigação, ao abrigo da legislação de determinados Estados-Membros, de o prestador do serviço de pagamento, com base no contrato-quadro do ordenante, ou em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais ou ainda em diretrizes nacionais, reembolsar ao ordenante o montante de uma operação de pagamento efetuada, em caso de litígio entre o ordenante e o beneficiário. Estes reembolsos deverão ser considerados novas ordens de pagamento. Com exceção desses casos, o contencioso superveniente no âmbito da relação subjacente à ordem de pagamento deverá ser resolvido exclusivamente entre o ordenante e o beneficiário.

(61)     A fim de assegurar um tratamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e para efeitos de segurança jurídica quanto ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. Por conseguinte, nenhum dos intermediários envolvidos na execução de operações de pagamento deve estar autorizado a efetuar deduções ao montante transferido. No entanto, os beneficiários devem ter a possibilidade de celebrar um acordo expresso com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus encargos próprios. No entanto, a fim de permitir que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago corretamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deve indicar não só o montante total dos fundos transferidos, como também o montante de eventuais encargos.

(62)     Relativamente aos encargos, a experiência tem demonstrado que a sua repartição entre o ordenante e o beneficiário constitui a solução mais eficiente, uma vez que facilita o tratamento inteiramente automatizado dos pagamentos. Deste modo, deverá prever-se que os encargos sejam faturados, em circunstâncias normais, diretamente ao ordenante e ao beneficiário pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento. Todavia, esta regra apenas deverá ser aplicável quando a operação de pagamento não envolve qualquer operação cambial. O montante dos encargos faturados pode também ser igual a zero, uma vez que as disposições da presente diretiva não deverão afetar a prática segundo a qual o prestador do serviço de pagamento não cobra encargos aos consumidores para creditar as respetivas contas. Do mesmo modo, em função das condições contratuais, o prestador do serviço de pagamento pode limitar-se a cobrar ao beneficiário (comerciante) a utilização do serviço de pagamento, não sendo cobrados quaisquer encargos ao ordenante nesse caso. A tarifação pelos sistemas de pagamento pode assumir a forma de uma taxa de subscrição. As disposições relativas ao montante transferido ou a eventuais encargos cobrados não têm qualquer impacto direto sobre a fixação de preços entre os prestadores de serviços de pagamento e eventuais intermediários.

(63)     As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento (em seguida designada por «faturação de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiras. Os comerciantes situados nos Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços nos Estados-Membros em que esta é proibida, faturando também nestes casos encargos suplementares ao consumidor. Além disso, o reexame das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) n.º xxx/yyyy estabelecer regras relativas às comissões de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões. Dado que as comissões de intercâmbio são o principal elemento na origem do elevado custo da maioria dos pagamentos por cartão e uma vez que a faturação de encargos suplementares se limita, na prática, aos pagamentos baseados num cartão, as regras relativas às comissões de intercâmbio deverão ser acompanhadas de uma revisão das regras aplicáveis à faturação de encargos suplementares. A fim de promover a transparência em matéria de custos e a utilização dos instrumentos de pagamento mais eficientes, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de pagamento não deverão impedir o beneficiário de faturar encargos ao ordenante pela utilização de um instrumento de pagamento específico, tendo devidamente em conta as disposições previstas na Diretiva 2011/83/UE. Contudo, o direito de o beneficiário faturar encargos suplementares deverá ser apenas aplicável aos instrumentos de pagamento em relação aos quais as comissões de intercâmbio não estão regulamentadas. Tal deverá servir de mecanismo de orientação em direção aos meios de pagamento menos onerosos.

(64)     A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a União, todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, incluindo transferências bancárias e envios de fundos, deverão ser sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. No que se refere aos demais pagamentos, tais como os pagamentos iniciados pelo beneficiário ou através deste, incluindo débitos diretos e pagamentos por cartões, na falta de acordo expresso entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante ao abrigo do qual se fixe um prazo mais longo, deverá ser aplicável o mesmo prazo de execução de um dia útil. Deverá ser possível prorrogar esses prazos por mais um dia útil se a ordem de pagamento for dada em suporte de papel. Desde modo, continua a ser possível prestar serviços de pagamento aos consumidores habituados a recorrerem exclusivamente a documentos em suporte de papel. Quando é utilizado um sistema de débito direto, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá transmitir a ordem de cobrança dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação na data de execução acordada. Atendendo ao facto de as infraestruturas de pagamento nacionais serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível atual dos serviços prestados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

(65)     As disposições relativas à execução pelo montante integral e ao prazo de execução deverão constituir boas práticas sempre que um dos prestadores do serviço não esteja situado na União.

(66)     É essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos inerentes aos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, não deverá ser permitido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.

(67)     Para assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente do sistema de pagamentos, o utilizador precisa de ter confiança quanto ao facto de que o prestador de serviços de pagamento irá executar a operação de pagamento de forma correta e no prazo acordado. Habitualmente, o prestador está em condições de apreciar os riscos inerentes a uma operação de pagamento. É o prestador que assegura o sistema de pagamentos, que providencia a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que participam na execução de uma operação de pagamento. Tendo em conta o que antecede, e salvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera-se totalmente adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, exceto no que diz respeito aos atos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, pelos quais apenas o beneficiário é responsável. Todavia, a fim de não deixar o ordenante desprotegido em situações improváveis em que pode ficar por esclarecer (non liquet) se o montante do pagamento foi ou não devidamente recebido pelo prestador do serviço de pagamento do beneficiário, deverá caber ao prestador do serviço de pagamento do ordenante o correspondente ónus da prova. Regra geral, é de esperar que a instituição intermediária (habitualmente um organismo «neutro» como um banco central ou uma câmara de compensação) que transfere o montante do pagamento do prestador de serviços de pagamento emissor para o recetor armazene os dados relativos à conta e esteja em condições de fornecer esses dados sempre que possam ser necessários. Quando o montante tiver sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento recetor, o beneficiário deverá ter imediatamente um direito de reembolso sobre o prestador de serviços de pagamento, para crédito na conta.

(68)     O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se tal for efetuado com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, o ordenante ou o beneficiário não deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de execução incorreta ou tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponda sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta.

(69)     A presente diretiva deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento. No entanto, o bom funcionamento das transferências bancárias e de outros serviços de pagamento exige que os prestadores de serviços de pagamento e respetivos intermediários, tais como os encarregados do tratamento, disponham de contratos em que sejam estipulados os direitos e obrigações recíprocos. As questões relacionadas com as responsabilidades constituem uma parte essencial desses contratos uniformes. A fim de assegurar a confiança entre os prestadores de serviços de pagamento e intermediários que intervêm numa operação de pagamento, é necessário existir segurança jurídica, pelo que um prestador de serviços de pagamento que não seja considerado responsável deverá ser indemnizado pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força das disposições da presente diretiva em matéria de responsabilidade. Deverão ser definidos nas cláusulas contratuais outros direitos e outras especificações em matéria de direito de recurso, bem como a forma de tratar as reclamações relativamente ao prestador ou ao intermediário do serviço de pagamento imputáveis a uma execução incorreta da operação de pagamento.

(70)     O prestador de serviços de pagamento deverá dispor do direito de especificar de forma clara as informações necessárias para executar corretamente uma ordem de pagamento. Por outro lado, para evitar fragmentar e comprometer o processo de integração dos sistemas de pagamento na União, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a exigir a utilização de um identificador específico para as operações de pagamento. No entanto, tal não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem que o prestador do serviço de pagamento do ordenante esteja vigilante e verifique, quando tal for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a coerência do identificador único e, se este se revelar incoerente, recuse a ordem de pagamento ou informe do facto o ordenante. A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento deverá circunscrever-se à execução correta da operação de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento emitida pelo utilizador.

(71)     No intuito de facilitar uma prevenção eficaz da fraude e lutar contra a fraude em matéria de pagamentos na União, deverá prever-se um intercâmbio eficiente de dados entre os prestadores de serviços de pagamento, que deverão ser autorizados a recolher, tratar e trocar dados pessoais relativos a pessoas envolvidas neste tipo de fraude. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[37], as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[38] aplicam-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva.

(72)     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito a um recurso efetivo e o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pela mesma infração. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(73)     É necessário assegurar a aplicação eficaz das disposições de direito nacional aprovadas em conformidade com a presente diretiva. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento que não respeitem essas disposições e para assegurar a aplicação, caso seja adequado, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Com vista a garantir o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[39] e que atuem independentemente dos prestadores de serviços de pagamento. Por razões de transparência, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das autoridades que tenham sido designadas para o efeito e apresentar-lhe uma clara descrição das suas funções ao abrigo da presente diretiva.

(74)     Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados‑Membros deverão garantir a existência de um mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios entre prestadores e consumidores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[40] prevê que as cláusulas contratuais relativas à escolha da lei aplicável não podem ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual. No que se refere ao estabelecimento de um processo de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamento criem um procedimento eficaz para o tratamento das reclamações dos consumidores que possa ser acompanhado por estes últimos antes de o litígio ser objeto de um procedimento de reparação extrajudicial ou de uma ação em tribunal. O procedimento de reclamação deve prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações.

(75)     Os Estados-Membros deverão determinar se as autoridades competentes para a concessão da autorização às instituições de pagamento podem igualmente ser as autoridades competentes em matéria de procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial.

(76)     A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação das disposições de direito nacional relativas às consequências da responsabilidade incorrida em caso de inexatidão na formulação ou transmissão de uma declaração.

(77)     Deve aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento do IVA em sede dos serviços de pagamento previstas pela Diretiva 2006/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[41].

(78)     A fim de salvaguardar a segurança jurídica, considera-se adequado prever medidas transitórias que permitam às pessoas que já iniciaram atividades enquanto instituições de pagamento em conformidade com as disposições do direito nacional de transposição da Diretiva 2007/64/CE, antes da entrada em vigor da presente diretiva, prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa durante um certo período.

(79)     Convém delegar à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE, quando essa recomendação é alterada e no que diz respeito à atualização, em caso de inflação ou de uma evolução significativa do mercado, do montante médio das operações de pagamento executadas pelo prestador do serviço de pagamento que é utilizado enquanto limiar pelos Estados-Membros que aplicam a possibilidade de isentar as pequenas instituições de pagamento de (parte dos) requisitos de licenciamento. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(80)     A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.

(81)     Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a maior integração de um mercado único no domínio dos serviços de pagamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de uma multiplicidade de regras diferentes, atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre a União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos enunciados nesse artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para atingir este objetivo.

(82)     De acordo com a Declaração política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011[42], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(83)     Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Diretiva 2007/64/CE, convém revogá-la e substitui-la,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º Objeto

1.           A presente diretiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados-Membros devem distinguir as seguintes seis categorias de prestadores de serviços de pagamento:

(a) As instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[43], incluindo as sucursais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 17, do referido regulamento, situadas na União, das instituições de crédito com sede social na União ou, em conformidade com o artigo 47.º da Diretiva 2013/36/UE, fora da União;

(b) As instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE;

(c) As instituições de cheques postais autorizadas pela legislação nacional a prestar serviços de pagamento;

(d) As instituições de pagamento na aceção do artigo 4 º, n º 4, da presente diretiva;

(e) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, quando não ajam na qualidade de autoridades monetárias ou outras autoridades públicas;

(f) Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais e locais quando não ajam na qualidade de autoridades públicas.

2.           A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento e de direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1.           A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na União, quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 78.º e o título III aplicam-se igualmente às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União Europeia, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizados na União.

2.           O título III é aplicável aos serviços de pagamento em qualquer moeda. O título IV aplica-se aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro.

3.           Os Estados-Membros podem renunciar à aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente diretiva às instituições referidas no artigo 2.º, n.º 5, pontos 2 a 23, da Diretiva 2013/36/CE, à exceção das referidas no n.º 5, pontos 2 e 3, desse artigo.

Artigo 3.º Exclusão do âmbito de aplicação

A presente diretiva não é aplicável:

(a) Às operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;

(b) Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em nome do ordenante ou do beneficiário;

(c) Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas;

(d) Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;

(e) Aos serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

(f) Às operações de numerário contra numerário («cash to cash») quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;

(g) Às operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:

i.        Cheques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;

ii.       Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme relativa ao Cheque;

iii.      Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;

iv.      Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças;

v.       Talões em suporte de papel;

vi.      Cheques de viagem em suporte de papel;

vii.     Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

(h) Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de operações sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 29.º;

(i) Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

(j) Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, excluindo os serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;

(k) Aos serviços baseados em instrumentos específicos concebidos para responder a necessidades precisas e de utilização restrita, na medida em que apenas permitem ao titular desse instrumento específico adquirir bens ou serviços nas instalações do emitente ou no âmbito de uma rede limitada de prestadores de serviços diretamente ligados por contrato a um emitente profissional ou porque só podem ser utilizados para adquirir uma gama limitada de bens ou serviços;

(l) Às operações de pagamento realizadas por um fornecedor de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas quando a operação for efetuada para um assinante da rede ou do serviço e para a aquisição de conteúdos digitais, enquanto serviços acessórios aos serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou o consumo do conteúdo, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda 50 EUR e o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 200 EUR em qualquer mês de faturação;

(m) Às operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta;

(n) Às operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.           «Estado-Membro de origem», um dos seguintes Estados:

i.        o Estado-Membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento; ou

ii.       se o prestador do serviço de pagamento não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado-Membro em que se situa a sua administração central;

2.           «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal ou onde presta serviços de pagamento;

3.           «Serviços de pagamento», as atividades comerciais enumeradas no anexo I;

4.           «Instituições de pagamento», as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;

5.           «Operação de pagamento», o ato, praticado pelo ordenante ou em seu nome ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

6.           «Sistema de pagamentos», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;

7.           «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

8.           «Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;

9.           «Prestador de serviços de pagamento», as entidades a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 27.º;

10.         «Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que fornece e gere contas de pagamento para um ordenante;

11.         «Terceiro prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais referidas no anexo I, ponto 7;

12.         «Utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou ambas;

13.         «Consumidor», uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

14.         «Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

15.         «Envio de fundos», um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou a receção desses fundos por conta do beneficiário e a respetiva disponibilização a este último;

16.         «Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para a execução de operações de pagamento;          

17.         «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE;

18.         «Ordem de pagamento», qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

19.         «Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;

20.         «Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público;

21.         «Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização dos seus dispositivos de segurança personalizados ou a verificação de documentos de identidade personalizados;

22.         «Autenticação sólida do cliente», um procedimento de validação da identificação de uma pessoa singular ou coletiva, baseado na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência que são independentes, na medida em que a violação de um destes elementos não compromete a fiabilidade dos demais, sendo concebido de forma a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;

23.         «Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, devendo ser proveniente de uma fonte acessível ao público que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento;

24.         «Identificador único», a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e/ou a conta de pagamento deste último tendo em vista uma operação de pagamento;

25.         «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;

26.         «Instrumento de pagamento», qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;

27.         «Meio de comunicação à distância», qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;

28.         «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exata das informações armazenadas;

29.         «Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e do artigo 2.º, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, com a última redação que lhe foi dada em 6 de maio de 2003;

30.         «Dia útil», dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;

31.         «Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

32.         «Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;

33.         «Serviço de informação sobre as contas», um serviço de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas;

34.         «Sucursal», um local de atividade distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento; todos os locais de atividade criados num mesmo Estado-Membro por uma instituição de pagamento com administração central noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal;

35.         «Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe ou as suas filiais detenham uma participação, ou por empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 83/349/CEE.

36.         «Rede de comunicações eletrónicas», uma rede conforme definida no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[44];

37.         «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço conforme definido no artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE;

38.         «Conteúdo digital», um produto ou serviço conforme definido no artigo 2.º, n.º 11, da Diretiva 2002/83/CE;

TÍTULO II PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1 Instituições de pagamento

Secção 1 Regras gerais

Artigo 5.º Pedidos de autorização

Para que seja concedida a autorização de exercer a atividade de instituição de pagamento, deve ser apresentado um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:

(a) Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;

(b) Um plano de exploração, incluindo uma previsão orçamental relativa aos três primeiros exercícios financeiros que demonstre que a instituição requerente se encontra em condições de aplicar os sistemas e dispõe dos recursos e procedimentos adequados e proporcionados para o seu bom funcionamento;

(c) Prova de que a instituição de pagamento dispõe do capital inicial mencionado no artigo 6.º;

(d) Para as instituições de pagamento a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, uma descrição das medidas tomadas para garantir os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do artigo 9.º;

(e) Uma descrição dos dispositivos de governação e dos mecanismos de controlo interno da instituição requerente, designadamente dos procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, que demonstre que esses dispositivos de governação, mecanismos de controlo e procedimentos são proporcionados, apropriados, sólidos e suficientes;

(f) Uma descrição do procedimento em vigor para a verificação, o tratamento e o acompanhamento de incidentes em matéria de segurança, bem como das reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, nomeadamente um mecanismo de notificação dos incidentes que tenha em conta as obrigações de informação da instituição de pagamento, conforme definidas no artigo 86.º;

(g) Uma descrição do procedimento em vigor para verificar, identificar e restringir o acesso a dados sensíveis em matéria de pagamento e aos recursos críticos lógicos e físicos;

(h) Uma descrição das disposições em matéria de continuidade das atividades, incluindo a identificação clara das operações cruciais, dos planos de contingência eficazes e de um procedimento destinado a testar regularmente esses planos e a proceder à avaliação da sua adequação e eficácia;

(i) Uma descrição dos princípios e das definições aplicáveis para a recolha dos dados estatísticos sobre o desempenho, as operações e a fraude;

(j) Um documento relativo à política de segurança, uma análise pormenorizada dos riscos no que respeita aos serviços de pagamento propostos e uma descrição das medidas tomadas em matéria de controlo de segurança e de redução dos riscos para proteger adequadamente os utilizadores de serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;

(k) Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que a instituição requerente criou para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[45] e no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[46];

(l) Uma descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, uma descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de externalização, bem como da respetiva participação num sistema de pagamentos nacional ou internacional;

(m) A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 33, da Diretiva 2013/36/UE, no capital da instituição requerente, bem como a dimensão das referidas participações e prova da sua idoneidade tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento;

(n) A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição requerente para executar serviços de pagamento;

(o) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[47];

(p) A forma jurídica e os estatutos da instituição requerente;

(q) O endereço da administração central.

Para efeitos das alíneas d), e), f) e l), a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.

A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos referida na alínea j) deve indicar a forma como estas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica, incluindo a nível da programação e dos sistemas informáticos utilizados pela instituição requerente ou pelas empresas subcontratantes que sejam responsáveis pela totalidade ou parte das suas operações. Essas medidas incluirão igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 86.º, n.º 1. Terão em conta as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativamente a medidas de segurança, a que se refere o artigo 86.º, n.º 2, uma vez elaboradas.

Artigo 6.º Capital inicial

Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento possuam, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído pelos elementos definidos no artigo 12.º da Diretiva 2013/36/UE:

(a) Caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento referido no anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 EUR;

(b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento referido no anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 EUR;

(c) Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 EUR;

Artigo 7.º  Fundos próprios

1.           Os fundos próprios da instituição de pagamento não devem ser inferiores ao montante exigido nos termos dos artigos 6.º ou 8.º da presente diretiva, consoante o montante mais elevado.

2.           Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios, caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros. O presente número é igualmente aplicável caso a instituição de pagamento tenha caráter híbrido e exerça também atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento.

3.           Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2012, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 8.º da presente diretiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 8.º

Cálculo dos fundos próprios

1.           Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 6.º, os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento possuam, em permanência, fundos próprios calculados nos termos de um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

Método A

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito deve corresponder, no mínimo, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de exploração previsional, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

Método B

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.º 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:

(a) 4,0 % da parte do VP até 5 milhões de EUR

mais

(b) 2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de EUR e 10 milhões de EUR

mais

(c) 1 % da parte do VP entre 10 milhões de EUR e 100 milhões de EUR

mais

(d) 0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de EUR e 250 milhões de EUR

mais

(e) 0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de EUR.

Método C

Os fundos próprios das instituições de pagamento devem ser de montante pelo menos equivalente ao indicador relevante estabelecido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.º 2.

(a) O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

– receitas de juros,

– despesas de juros,

– comissões e taxas recebidas, e

– outras receitas de exploração.

Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa objeto de supervisão por força da presente diretiva. Calcula-se o indicador relevante a partir da última observação, numa base anual, reportada ao final do exercício financeiro anterior. O indicador relevante deve ser calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não devem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

(b) O fator de multiplicação é constituído por:

i.        10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de EUR;

ii.       8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de EUR e 5 milhões de EUR;

iii.      6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de EUR e 25 milhões de EUR;

iv.      3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de EUR e 50 milhões de EUR;

v.       1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de EUR.

2.           O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:

(a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado no anexo I, ponto 6;

(b) 1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados no anexo I, pontos 1 a 5 ou ponto 7.

3.           As autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1.

Artigo 9.º Requisitos de garantia

1.           Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:

(a) Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos e, quando os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam isolados, nos termos da lei nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;

(b) Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante equivalente ao que teria sido separado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2.           Caso uma instituição de pagamento tenha de garantir fundos por força do n.º 1 e uma fração do montante desses fundos seja utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros podem autorizar as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.

Artigo 10.º Concessão de autorização

1.           Os Estados-Membros devem exigir que as empresas com exceção das referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) b), c), e) e f), e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da derrogação prevista no artigo 27.º, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para agirem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. A autorização é concedida apenas a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro.

2.           A autorização deve ser concedida se as informações e as provas que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º e se as autoridades competentes, tendo examinado o pedido, efetuarem uma apreciação global positiva. Antes de ser concedida a autorização, as autoridades competentes podem consultar, se for caso disso, o banco central nacional ou outras autoridades públicas relevantes.

3.           As instituições de pagamento que, nos termos da lei nacional do seu Estado-Membro de origem, devam ter uma sede social devem ter a sua administração central no mesmo Estado‑Membro da sede social.

4.           As autoridades competentes só concedem a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de pagamento, a instituição de pagamento dispuser de dispositivos sólidos de governo da sociedade para as suas atividades relativas a serviços de pagamento, designadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, procedimentos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos adequados de controlo interno, designadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; esses dispositivos, procedimentos e mecanismos devem ser exaustivos e proporcionados relativamente à natureza, escala e complexidade dos serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento.

5.           Caso uma instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados no anexo I e, ao mesmo tempo, exerça outras atividades, as autoridades competentes podem exigir o estabelecimento de uma entidade separada para a atividade de serviços de pagamento caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou a capacidade das autoridades competentes para se certificarem do cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações estabelecidas na presente diretiva.

6.           As autoridades competentes devem recusar a concessão de autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento, não estiverem convencidas da idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.

7.           Caso existam relações estreitas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

8.           As autoridades competentes só concedem a autorização se as disposições legais, regulamentares ou administrativas de qualquer país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de pagamento tenha relações estreitas ou dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legais, regulamentares ou administrativas não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

9.           A autorização é válida em todos os Estados-Membros e permite à instituição de pagamento em causa prestar serviços de pagamento em todo o território da União, quer em regime de livre prestação de serviços, quer ao abrigo da liberdade de estabelecimento, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.

Artigo 11.º Comunicação da decisão

No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, se o pedido estiver incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou rejeição do seu pedido. Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.º Revogação da autorização

1.           As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:

(a) Não faça uso da autorização no prazo de doze meses, renuncie expressamente a fazê-lo ou interrompa o exercício da sua atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

(b) Tenha obtido a autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular;

(c) Deixar de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a este respeito;

(d) Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento;

(e) Se encontre em qualquer outro caso de revogação da autorização previsto na legislação nacional.

2.           A revogação da autorização deve ser fundamentada e comunicada aos interessados.

3.           A revogação da autorização deve ser publicamente divulgada, nomeadamente nos registos a que se referem os artigos 13.º e 14.º.

Artigo 13.º Registo no Estado-Membro de origem

Os Estados-Membros criam um registo público das instituições de pagamento autorizadas e respetivos agentes e sucursais, das pessoas singulares e coletivas e respetivos agentes e sucursais, que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 27.º e das instituições a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, que estejam habilitadas nos termos da legislação nacional a prestar serviços de pagamento. A inscrição deve ser efetuada no registo do Estado-Membro de origem.

Esse registo deve identificar os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento tenha sido autorizada ou a pessoa singular ou coletiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas devem figurar no registo numa lista separada das pessoas singulares e coletivas que tenham sido registadas nos termos do artigo 27.º. O registo deve manter-se disponível para efeitos de consulta pública, ser acessível em linha e ser atualizado regularmente.

Artigo 14.º Portal Web junto da EBA

1.           A EBA criará um portal Web que servirá de ponto de acesso eletrónico a nível europeu, assegurando a interligação dos registos públicos referidos no artigo 13.º. A EBA deverá desenvolver e gerir este ponto de acesso.

2.           O sistema de interligação dos registos públicos é constituído pelo seguinte:

(a) Registos centrais dos Estados-Membros;

(b) Portal que serve de ponto de acesso eletrónico a nível europeu.

3.           Os Estados-Membros devem facultar o acesso aos seus registos públicos através do ponto de acesso.

4.           A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os requisitos técnicos relativos ao acesso à informação contida nos registos públicos a que se refere o artigo 13.º à escala da União. A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento definido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 15.º Continuidade da autorização

Caso eventuais alterações afetem a exatidão das informações e dos elementos previstos no artigo 5.º, a instituição de pagamento deve imediatamente informar do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 16.º Contabilidade e revisão legal de contas

1.           A Diretiva 78/660/CEE e, se for caso disso, as Diretivas 83/349/CEE e 86/635/CEE e o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[48] são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às instituições de pagamento.

2.           A menos que estejam isentas ao abrigo da Diretiva 78/660/CEE e, se for caso disso, das Diretivas 83/349/CEE e 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento devem ser examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas na aceção da Diretiva 2006/43/CE.

3.           Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros devem exigir que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento e para as atividades a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, que serão objeto de um relatório de auditoria ou certificação legal. Esses relatórios ou certificações devem ser elaborados, se for caso disso, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

4.           As obrigações estabelecidas no artigo 63.º da Diretiva 2013/36/UE aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento relativamente às atividades de serviços de pagamento.

Artigo 17.º Atividades

1.           Para além da prestação dos serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a desenvolver as seguintes atividades:

(a) Prestação de serviços operacionais e serviços auxiliares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e tratamento de dados;

(b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;

(c) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

2.           Quando as instituições de pagamento prestarem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o acesso a estas contas de pagamento seja proporcionado.

3.           A receção pelas instituições de pagamento de quaisquer fundos provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de tais serviços não constitui uma receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2013/36/UE, nem de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE.

4.           As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a) O crédito ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

(b) Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 10.º, n.º 9, e do artigo 26.º deve ser reembolsado a curto prazo, que não deve em caso algum ser superior a doze meses;

(c) O crédito não ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

(d) Os fundos próprios da instituição de pagamento serem, em qualquer momento, a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

5.           As instituições de pagamento não devem exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2013/36/UE.

6.           A presente diretiva será aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho[49] ou de outros atos legislativos da União ou medidas nacionais pertinentes relativamente às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que sejam consentâneas com o direito da União.

Secção 2 Outros requisitos

Artigo 18.º Utilização de agentes, sucursais ou entidades às quais são confiadas atividades objeto de externalização

1.           Caso uma instituição de pagamento tencione prestar serviços de pagamento por intermédio de um agente, deve comunicar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

(a) Nome e endereço do agente;

(b) Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva 2005/60/CE;

(c) Identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes que possam prestar serviços de pagamento, bem como provas da sua idoneidade e competência.

2.           Quando as autoridades competentes receberem as informações nos termos do n.º 1, devem inscrever o agente no registo previsto no artigo 13.º.

3.           Antes de inscreverem o agente no registo, as autoridades competentes devem, caso considerem que as informações prestadas estão incorretas, tomar outras medidas para verificar as informações.

4.           Caso, após terem tomado medidas para verificar as informações, as autoridades competentes não fiquem convencidas de que as informações prestadas nos termos do n.º 1 estão corretas, devem recusar a inscrição do agente no registo previsto no artigo 13.º.

5.           Caso a instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento noutro Estado‑Membro através da contratação de um agente, deve seguir o procedimento descrito no artigo 26.º. Nesse caso, antes de o agente poder ser registado nos termos do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de que tencionam registar o agente e ter em conta a opinião destas autoridades.

6.           Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham razões suficientes para suspeitar de que foi ou está a ser efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva 2005/60/CE, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que podem recusar o registo do agente ou sucursal, ou anulá-lo, se já tiver sido efetuado.

7.           Caso uma instituição de pagamento tencione proceder à externalização das suas funções operacionais de serviços de pagamento, deve informar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

A externalização de funções operacionais importantes deve ser efetuada por forma a não prejudicar significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade da autoridade competente para verificar o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva.

Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional deve ser considerada importante se uma falha ou o insucesso do seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título ou das restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros devem garantir que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitem as seguintes condições:

(a) A externalização não deve resultar na delegação de responsabilidades por parte dos quadros superiores;

(b) Não devem ser alteradas a relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os seus clientes previstas na presente diretiva;

(c) Não devem ser comprometidas as condições que a instituição de pagamento deve respeitar a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;

(d) Não deve ser eliminada nem alterada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida a autorização à instituição de pagamento.

8.           As instituições de pagamento devem assegurar que os agentes ou as sucursais que agem em seu nome informem desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.

9.           As instituições de pagamento devem informar sem demora as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de quaisquer alterações no que se refere ao recurso a agentes, incluindo outros agentes, sucursais ou entidades às quais são confiadas atividades objeto de externalização e atualizar as informações a que se refere o n.º 1 em conformidade.

Artigo 19.º Responsabilidade

1.           Os Estados-Membros asseguram que, sempre que as instituições de pagamento recorram a terceiros para o exercício de funções operacionais, as mesmas instituições tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

2.           Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento continuem a ser totalmente responsáveis pelos atos dos seus trabalhadores ou de qualquer agente, sucursal ou entidade à qual sejam confiadas atividades objeto de externalização.

Artigo 20.º Arquivo de registos

Os Estados-Membros exigem às instituições de pagamento que mantenham todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/60/CE ou na demais legislação da União ou nacional aplicável.

Secção 3 Autoridades competentes e supervisão

Artigo 21.º Designação das autoridades competentes

1.           Os Estados-Membros designam como autoridades competentes, responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento que desempenhem as funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela lei nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela lei nacional, designadamente os bancos centrais nacionais.

As autoridades competentes designadas devem oferecer todas as garantias de independência face aos organismos económicos e de que serão evitados quaisquer conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica ou instituições que prestam serviços de cheques postais não podem ser designadas como autoridades competentes.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades designadas.

2.           Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 sejam dotadas de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.

3.           Quando existir mais de uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título no território de um Estado-Membro, este deve assegurar que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, por forma a poderem desempenhar as respetivas funções de modo eficaz. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.

4.           As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

5.           O disposto no n.º 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras atividades das instituições de pagamento para além da prestação dos serviços de pagamento e das atividades enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 22.º Supervisão

1.           Os Estados-Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, adequados e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.

A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes estão habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:

(a) Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento;

(b) Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização;

(c) Emitir recomendações e orientações e, se for caso disso, disposições administrativas de caráter vinculativo;

(d) Suspender ou revogar a autorização nos casos a que se refere o artigo 12.º.

2.           Sem prejuízo dos procedimentos de revogação da autorização e de quaisquer disposições de direito penal, os Estados-Membros devem determinar que as respetivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de pagamento ou às pessoas que efetivamente controlem as suas atividades que violem disposições legais, regulamentares ou administrativas relativas ao controlo ou exercício da atividade, ou tomar, em relação a elas, medidas cuja aplicação vise pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas.

3.           Não obstante o disposto no artigo 6.º, no artigo 7.º, n.os 1 e 2, e no artigo 8.º, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes estejam habilitadas a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para os serviços de pagamento, designadamente caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 23.º Sigilo profissional

1.           Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que ajam em nome das autoridades competentes, sejam vinculados pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal.

2.           No quadro dos intercâmbios de informações efetuados nos termos do artigo 25.º, deve ser assegurado um estrito sigilo profissional, a fim de garantir a proteção dos direitos dos particulares e das empresas.

3.           Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo tendo em conta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 61.º da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 24.º Direito de recorrer aos tribunais

1.           Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente a instituições de pagamento, no quadro das disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas em aplicação da presente diretiva, possam ser objecto de recurso perante os tribunais.

2.           O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos casos de omissão de tomada de medidas.

Artigo 25.º Intercâmbio de informações

1.           As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.

2.           Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:

(a) As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

(b) O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros quando ajam na qualidade de autoridades monetárias e de supervisão e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;

(c) Outras autoridades relevantes designadas ao abrigo da presente diretiva, da Diretiva 2005/60/CE, bem como de outros atos legislativos da União aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

(d) A EBA, atendendo à sua capacidade de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) 1093/2010.

Artigo 26.º Exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

1.           As instituições de pagamento autorizadas que pretendam prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou em regime de liberdade de prestação de serviços, notificam tal facto às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

No prazo de um mês a contar da receção desta informação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o nome e o endereço da instituição de pagamento, os nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, a estrutura organizativa da sucursal e o tipo de serviços de pagamento que esta tenciona prestar no território do Estado-Membro de acolhimento.

A fim de poderem realizar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no artigo 22.º relativamente ao agente, à sucursal ou à entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

2.           A título da cooperação prevista nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspeção in loco no território deste último.

No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspeções in loco da instituição em causa.

3.           As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização. Neste contexto, as autoridades competentes devem comunicar, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

4.           O disposto nos n.os 1 a 4 não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes, por força da Diretiva 2005/60/CE e do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, em especial do artigo 37.º, n.º 1, da Diretiva 2005/60/CE e do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, de supervisão e controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesses diplomas.

5.           A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os elementos a tomar em consideração para decidir se a atividade que a instituição de pagamento pretende prestar noutro Estado‑Membro ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e por ela notificada corresponde ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas até [...no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

6.           A ABE deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que devem especificar o quadro de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem a que se refere o n.º 1 do presente artigo com as do Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o presente artigo e o artigo 18.º. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar o método, as modalidades e os aspetos pormenorizados da cooperação no quadro da notificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiras e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, incluindo uma terminologia comum e modelos normalizados de notificação, a fim de assegurar um processo de notificação coerente e eficiente.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até (inserir data) [no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

7.           A ABE deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que devem especificar o quadro de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem com as do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o presente artigo, n.os 2, 3 e 4, e o artigo 22.º. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar o método, as modalidades e os aspetos pormenorizados da cooperação no quadro da supervisão das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiras e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficiente das instituições de pagamento que asseguram a prestação de serviços de pagamento a nível transfronteiras.

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até (inserir data) [no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

8.           É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere os n.os 6 e 7, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Secção 4 Derrogação

Artigo 27.º Condições

1.           Não obstante o disposto no artigo 13.º, os Estados-Membros podem renunciar ou autorizar as respetivas autoridades competentes a renunciarem à aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1 a 3, com exceção dos artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º, autorizando a inclusão de pessoas singulares ou coletivas no registo previsto no artigo 13.º, caso:

(a) A média do montante total das operações de pagamento dos doze meses anteriores executadas pela pessoa envolvida, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda 1 milhão de EUR por mês. Este requisito deve ser avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de exploração, a menos que as autoridades exijam um ajustamento desse plano;

(b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa ter sido condenada por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

2.           As pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.º 1 são obrigadas a ter a sua administração central ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.

3.           As pessoas referidas no n.º 1 são tratadas como instituições de pagamento, não lhes sendo, no entanto, aplicáveis o artigo 10.º, n.º 9, nem o artigo 26.º

4.           Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas possam exercer algumas das atividades enumeradas no artigo 17.º

5.           As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 deixem de ser satisfeitas, as pessoas em causa procurem obter autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 10.º.

6.           O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito às disposições da Diretiva 2005/60/CE ou às disposições nacionais de luta contra o branqueamento de capitais.

Artigo 28.º Notificação e informação

Caso um Estado-Membro utilize a derrogação prevista no artigo 27.º, deve notificar a Comissão em conformidade até [inserir data final de transposição] da sua decisão, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do montante total das operações de pagamento executadas à data de 31 de Dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 27.º, n.º 1, alínea a).

CAPÍTULO 2 Disposições comuns

Artigo 29.º Acesso a sistemas de pagamento

1.           Os Estados-Membros asseguram que as regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas sejam objetivas, não discriminatórias e proporcionadas e que não dificultem o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

Os sistemas de pagamento não devem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento quaisquer dos seguintes requisitos:

(a) Regras restritivas em matéria de participação efetiva noutros sistemas de pagamento;

(b) Regras que discriminem entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes;

(c) Quaisquer restrições baseadas na forma social.

2.           O n.º 1 não é aplicável a:

(a) Sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE;

(b) Sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo constituído por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efetivo sobre as restantes.

Para efeitos do disposto no presente número, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados‑Membros devem assegurar que, caso um sistema de pagamentos designado autorize um prestador de serviços de pagamento a transitar as ordens de transferência através do sistema por intermédio de um participante direto, esse acesso indireto aos serviços do sistema deve ser igualmente facultado, mediante pedido, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, em conformidade com o n.º 1.

Artigo 30.º Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação

1.           Os Estados-Membros devem proibir as pessoas singulares ou coletivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento, nem estejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva de prestarem serviços de pagamento.

2.           Os Estados-Membros devem exigir que, antes de iniciarem uma das atividades referidas no artigo 3.º, alínea k), em relação à qual o volume das operações de pagamento, calculado em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, alínea a), excede o limiar nele estabelecido, os prestadores de serviços notifiquem a sua intenção às autoridades competentes e apresentem um pedido a fim de serem reconhecidos como uma rede limitada.

No prazo de um mês a partir da data de receção deste pedido, a autoridade competente deve tomar uma decisão fundamentada com base nos critérios referidos no artigo 3.º, alínea k), a fim de reconhecer ou não a atividade enquanto rede limitada e informar desse facto o prestador de serviços. Um resumo da decisão deve ser disponibilizado ao público, no registo público previsto no artigo 13.º.

As autoridades competentes deve informar a Comissão de qualquer decisão tomada em conformidade com o disposto no segundo parágrafo.

TÍTULO III TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1 Regras gerais

Artigo 31.º Âmbito de aplicação

1.           O presente título é aplicável às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas. As partes podem acordar em que o disposto no presente título não se aplica no todo ou em parte caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor.

2.           Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições do presente título sejam aplicadas às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

3.           A presente diretiva também não prejudica a Diretiva 2008/48/CE, outra legislação da União relevante ou medidas nacionais relativas às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que sejam conformes com o direito da União.

Artigo 32.º Outras disposições da legislação da União

O disposto no presente título não prejudica quaisquer outras disposições legais da União que contenham requisitos suplementares em matéria de informação prévia.

No entanto, nos casos em que a Diretiva 2002/65/CE também é aplicável, os requisitos de informação constantes do artigo 3.º, n.º 1, daquela diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), ponto 3, alíneas a), d) e e), e ponto 4, alínea b), daquele número, são substituídos pelos artigos 37.º, 38.º, 44.º e 45.º da presente diretiva.

Artigo 33.º Encargos de informação

1.           O prestador do serviço de pagamento não deve imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente título.

2.           O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou transmissão ocorra a pedido do utilizador do serviço de pagamento.

3.           Caso o prestador do serviço de pagamento possa impor encargos de informação ao abrigo do n.º 2, esses encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

Artigo 34.º Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Os Estados-Membros podem estabelecer que caiba ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 35.º Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

1.           No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou acumulem fundos cujo montante nunca exceda 150 EUR:

(a) Em derrogação do disposto nos artigos 44.º, 45.º e 49.º, o prestador do serviço de pagamento apenas deve prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 45.º;

(b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 47.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro do modo previsto no artigo 44.º, n.º 1;

(c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 50.º e 51.º, após a execução de uma operação de pagamento:

i)        O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos e/ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, as informações sobre o montante total e os encargos dessas operações;

ii)       O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea i) se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer. Porém, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.

2.           Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.º 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

CAPÍTULO 2 Operações de pagamento de caráter isolado

Artigo 36.º Âmbito de aplicação

1.           O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.

2.           Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de caráter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informações que já tenham sido ou devam vir a ser comunicadas ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento ou que lhe serão prestadas em conformidade com o referido contrato-quadro.

Artigo 37.º Informações gerais prévias

1.           Os Estados-Membros devem exigir que, antes de o utilizador do serviço de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento ponha à disposição do utilizador, de uma forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 38.º. A pedido do utilizador do serviço de pagamento, o prestador do serviço de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

2.           Se o contrato de serviço de pagamento de caráter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no referido número imediatamente após a execução da operação de pagamento.

3.           As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de serviço de pagamento de caráter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 38.º.

Artigo 38.º Informações e condições

1.           Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ou postas à disposição do utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

(a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser adequadamente iniciada ou executada;

(b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;

(c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respetivo prestador e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;

(d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar, no que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, que o terceiro prestador de serviços de pagamento comunique ao ordenante informações sobre os serviços propostos e as coordenadas de contacto junto do terceiro prestador de serviços de pagamento.

3.           Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 42.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Artigo 39.º Informações a transmitir ao ordenante e ao beneficiário em caso de prestação de serviços de iniciação de pagamentos

Nos casos em que um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, inicia uma ordem de pagamento, deve fornecer ou disponibilizar ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após essa iniciação, as seguintes informações:

(a) Uma confirmação do êxito da iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante;

(b) Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;

(c) O montante da operação de pagamento;

(d) Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição.

Artigo 40.º Informações a transmitir ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de prestação de serviços de iniciação de pagamentos

Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização.

Artigo 41.º Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, as seguintes informações:

(a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;

(b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

(c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

(d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 38.º, n.º 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária;

(e) A data de receção da ordem de pagamento.

Artigo 42.º Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, todas as seguintes informações:

(a) A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;

(b) O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;

(c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respetiva repartição;

(d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária;

(e) A data-valor do crédito.

CAPÍTULO 3 Contratos-quadro

Artigo 43.º Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

Artigo 44.º Informações gerais prévias

1.           Os Estados-Membros devem exigir que, de forma atempada e antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento lhe comunique, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 45.º. Essas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

2.           Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no referido número imediatamente após a celebração do contrato-quadro.

3.           As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 45.º.

Artigo 45.º Informações e condições

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

1.           Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

(a) O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é proposto, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento;

(b) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 13.º ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;

2.           Quanto ao serviço de pagamento:

(a) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;

(b) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser adequadamente iniciada ou executada;

(c) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar ou executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 57.º e 71.º;

(d) A referência ao momento de receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 69.º, e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;

(e) O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento;

(f) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do artigo 60.º, n.º 1;

3.           Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:

(a) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respetivo prestador e, se for caso disso, a repartição dos montantes de eventuais encargos;

(b) Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência;

(c) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do artigo 47.º, n.º 2;

4.           Quanto à comunicação:

(a) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas na presente diretiva;

(b) As formas de prestação ou disponibilização das informações nos termos da presente diretiva e a respetiva frequência;

(c) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o contrato-quadro e em que devam processar-se as comunicações durante a relação contratual;

(d) O direito do utilizador do serviço de pagamento de receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 46.º;

5.           Quanto às garantias e medidas corretivas:

(a) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento para efeitos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b); e o procedimento seguro de notificação do cliente pelo prestador de serviços de pagamento em caso de suspeita, fraude comprovada ou ameaças à segurança;

(b) Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 60.º;

(c) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 66.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa;

(d) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do serviço de pagamento para notificar o prestador do serviço de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 63.º, bem como a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 65.º;

(e) A responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos do artigo 80.º;

(f) As condições de reembolso nos termos dos artigos 67.º e 68.º;

6.           Quanto às alterações e à resolução do contrato-quadro:

(a) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições nos termos do artigo 47.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data de entrada em vigor proposta;

(b) A duração do contrato;

(c) O direito que assiste ao utilizador do serviço de pagamento de resolver o contrato-quadro e eventuais acordos respeitantes à resolução, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, e do artigo 48.º;

7.           Quanto à reparação:

(a) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente;

(b) Os procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pagamento, nos termos dos artigos 88.º a 91.º.

Artigo 46.º Facilidade de acesso à informação e às condições do contrato-quadro

Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 45.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 47.º Alteração das condições do contrato-quadro

1.           Qualquer alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 45.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.

Se tal for aplicável nos termos do artigo 45.º, ponto 6, alínea a), o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas. Nesse caso, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.

2.           As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 45.º, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, as alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.

3.           As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

Artigo 48.º Resolução

1.           O utilizador do serviço de pagamento pode resolver o contrato-quadro em qualquer momento salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso. Este período não poderá ser superior a um mês.

2.           A resolução de contratos-quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.

3.           Se tal for acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode resolver um contrato-quadro celebrado por período indeterminado mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1.

4.           Os encargos periodicamente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento numa base pro rata até à data de resolução do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser reembolsados numa base pro rata.

5.           O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes de declararem o contrato-quadro não exequível ou sem efeito.

6.           Os Estados-Membros podem estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 49.º Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, informações específicas sobre o prazo máximo de execução e os encargos que o ordenante lhe deve pagar e, se for caso disso, uma repartição dos montantes de eventuais encargos.

Artigo 50.º Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1.           Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, as seguintes informações:

(a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;

(b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

(c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva repartição, ou os juros que o ordenante deva pagar;

(d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária;

(e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

2.           O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3.           Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.

Artigo 51.º Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1.           Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 44.º, n.º 1, as seguintes informações:

(a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;

(b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é creditado na conta do beneficiário;

(c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva repartição, ou os juros que o beneficiário deva pagar;

(d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária;

(e) A data-valor do crédito.

2.           O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3.           Todavia, os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços de pagamento que prestem gratuitamente informações em suporte de papel uma vez por mês.

CAPÍTULO 4 Disposições comuns

Artigo 52.º Moeda e conversão cambial

1.           Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.

2.           Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento e essa conversão monetária seja proposta no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

O ordenante deve aceitar o serviço de conversão monetária nesta base.

Artigo 53.º Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1.           Caso o beneficiário requeira uma comissão ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante antes do início da operação de pagamento.

2.           Caso o prestador do serviço de pagamento ou um terceiro requeira uma comissão pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.

TÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1 Disposições comuns

Artigo 54.º Âmbito de aplicação

1.           Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador do serviço de pagamento pode acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 55.º, n.º 1, no artigo 57.º, n.º 3, e nos artigos 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 71.º e 80.º. O utilizador e o prestador do serviço de pagamento podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 63.º.

2.           Os Estados-Membros podem prever que o artigo 91.º não se aplique caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor.

3.           Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições do presente título se apliquem às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

4.           A presente diretiva também não prejudica a Diretiva 2008/48/CE ou outra legislação da União ou legislação nacional relevante relativa às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que seja conforme com o direito da União.

Artigo 55.º Encargos aplicáveis

1.           O prestador do serviço de pagamento não pode imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 70.º, n.º 1, do artigo 71.º, n.º 5, ou do artigo 79.º, n.º 2. Estes encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

2.           Caso uma operação de pagamento não envolva conversões monetárias, os Estados-Membros devem exigir que o ordenante e o beneficiário paguem os encargos faturados pelos respetivos prestadores do serviço de pagamento.

3.           O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não devem exceder, porém, os custos suportados pelo beneficiário pela utilização do instrumento de pagamento específico.

4.           No entanto, os Estados-Membros devem garantir que o beneficiário não cobra encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas comissões de intercâmbio sejam regulamentadas nos termos do Regulamento (UE) n.º [XX/XX/XX/] [OP please insert number of Regulation once adopted].

Artigo 56.º Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

1.           No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou acumulem fundos cujo montante nunca exceda 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores em que:

(a) Não se apliquem o artigo 61.º, n.º 1, alínea b), o artigo 62.º, n.º 1, alíneas c) e d), e o artigo 66.º, n.º 2, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente;

(b) Não se apliquem os artigos 64.º e 65.º e o artigo 66.º, n.os 1 e 2, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

(c) Em derrogação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

(d) Em derrogação do disposto no artigo 71.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem ou o seu consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

(e) Em derrogação do disposto nos artigos 74.º e 75.º, se apliquem outros prazos de execução.

2.           Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.º 1. Podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

3.           Os artigos 65.º e 66.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE, salvo no caso de o prestador do serviço de pagamento do ordenante não ter a possibilidade de congelar a conta de pagamento ou bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar esta exceção a contas de pagamento ou instrumentos de pagamento de um certo valor.

CAPÍTULO 2 Autorização de operações de pagamento

Artigo 57.º Consentimento e retirada do consentimento

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que uma operação de pagamento apenas seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da respetiva operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento, depois da respetiva execução.

2.           O consentimento para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento. O consentimento pode ser igualmente concedido direta ou indiretamente através do beneficiário. O consentimento para executar uma operação de pagamento deve ser igualmente considerado concedido, no caso de o ordenante autorizar um terceiro prestador de serviços de pagamento a iniciar a operação de pagamento com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta.

Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.

3.           O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 71.º. O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.

4.           O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o(s) prestador(es) do serviço de pagamento em causa.

Artigo 58.º Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.

2.           Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.º 1, tem as seguintes obrigações:

(a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;

(b) Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.

(c) Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.

3.           Sempre que, relativamente a serviços de iniciação de pagamentos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tenha recebido a ordem de pagamento do ordenante através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento, deve notificar imediatamente este último da receção da ordem de pagamento e informá-lo da disponibilidade dos fundos necessários à realização da operação de pagamento indicada.

4.           Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.

Artigo 59.º Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.

2.           Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.

3.           Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.

Artigo 60.º Limites da utilização do instrumento de pagamento

1.           Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.

2.           Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito, em caso de aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.

3.           Nestes casos, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, no máximo, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser dada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou seja proibida por outra legislação da União ou nacional aplicável.

4.           O prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo instrumento de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.

Artigo 61.º Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1.           O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

(a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições objetivas, não discriminatórias e proporcionadas que regem a sua emissão e utilização;

(b) Comunicar sem atrasos injustificados ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, roubo, extravio ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2.           Para efeitos do n.º 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados. As obrigações de diligência dos utilizadores de serviços de pagamento não devem entravar a utilização de quaisquer instrumentos e serviços de pagamento autorizados ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 62.º Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1.           O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

(a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo 61.º;

(b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

(c) Garantir a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), ou solicitar o desbloqueio nos termos do artigo 60.º, n.º 4; o prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação, de que efetuou essa notificação;

(d) Conceder ao ordenante a possibilidade de efetuar uma notificação nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição diretamente imputáveis ao instrumento de pagamento;

(e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), tenha sido efetuada.

2.           O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados cabe ao prestador do serviço de pagamento.

Artigo 63.º Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas

1.           O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento que gere a conta se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 80.º, comunicar o facto ao prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.

2.           Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o utilizador do serviço de pagamento deve também obter a retificação por parte do respetivo prestador que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 2, e artigo 80.º, n.º 1.

Artigo 64.º Prova de autenticação e execução das operações de pagamento

1.           Os Estados-Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, ao terceiro prestador do serviço de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.

Se a operação de pagamento tiver sido iniciada através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, o ónus recai sobre este último no sentido de provar que a operação de pagamento não foi afetada por uma avaria técnica ou outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento de que é responsável.

2.           Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo pelo terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 61.º

Artigo 65.º Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo do artigo 63.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Tal deverá igualmente assegurar que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.

2.           Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável.

3.           Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento ou ao contrato celebrado entre o ordenante e o terceiro prestador de serviços de pagamento, se for caso disso.

Artigo 66.º Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas

1.           Em derrogação do disposto no artigo 65.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 61.º. Nestes casos, não é aplicável o montante máximo referido no n.º 1 do presente artigo. Em relação aos pagamentos efetuados através de uma comunicação à distância em que o prestador do serviço de pagamento não exige uma sólida autenticação dos clientes, o ordenante deve apenas suportar eventuais consequências financeiras em caso de atuação fraudulenta. Se o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceitar uma sólida autenticação do cliente, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

2.           Salvo em caso de atuação fraudulenta, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou extraviado após ter procedido à notificação a que se refere o artigo 61.º, n.º 1, alínea b). Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a qualquer momento, da perda, roubo ou extravio de um instrumento de pagamento, conforme requerido pelo artigo 62.º, n.º 1, alínea c), o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta.

Artigo 67.º Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1.           Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, por parte do prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

(a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida;

(b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato-quadro e nas circunstâncias específicas do caso.

A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento dessas condições.

O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. Tal pressupõe que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.

Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.º, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.

2.           No entanto, para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 45.º, ponto 3, alínea b).

3.           Pode ser acordado no contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado diretamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento pela forma acordada, pelo menos quatro semanas antes da data de execução.

Artigo 68.º Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1.           Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso referido no artigo 67.º de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.

2.           No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão ao abrigo dos artigos 88.º a 91.º se não aceitar a justificação apresentada.

O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo não é aplicável no caso a que se refere o artigo 67.º, n.º 1, quarto parágrafo.

CAPÍTULO 3 Execução de operações de pagamento

Secção 1 Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 69.º Receção de ordens de pagamento

1.           Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção é o momento em que a ordem de pagamento iniciada diretamente pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

2.           Se o utilizador do serviço de pagamento que inicia a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento tem início numa data determinada ou decorrido um certo prazo ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 74.º coincide com a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 70.º Recusa de ordens de pagamento

1.           Em caso de recusa de execução de uma ordem de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, a recusa e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são notificados ao utilizador do serviço de pagamento, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.

O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a notificação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, no máximo, dentro dos prazos fixados no artigo 74.º

O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador do serviço de pagamento cobrar os encargos inerentes a esta notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.

2.           No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido iniciada pelo ordenante, em seu nome por um terceiro prestador de serviços de pagamento ou pelo beneficiário ou através dele, a menos que tal seja proibido por outra legislação da União ou nacional aplicável.

3.           Para efeitos dos artigos 74.º e 80.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Artigo 71.º Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento

1.           Os Estados-Membros asseguram que uma ordem de pagamento não possa ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a receção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo disposição em contrário do presente artigo.

2.           Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um terceiro prestador de serviços de pagamento em nome do ordenante ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado o seu consentimento a um terceiro prestador de serviços de pagamento para iniciar a operação de pagamento, ter transmitido a ordem de pagamento ou ter dado o seu consentimento à execução da operação de pagamento ao beneficiário.

3.           Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.

4.           No caso referido no artigo 69.º, n.º 2, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.

5.           Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada unicamente na medida em que tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa. No caso referido nos n.os 2 e 3, é também necessário o acordo do beneficiário. Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 72.º Montantes transferidos e recebidos

1.           Os Estados-Membros devem exigir que o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante, o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento transfiram o montante integral da operação de pagamento e se abstenham de deduzir encargos do montante transferido.

2.           Todavia, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações a dar ao beneficiário.

3.           Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não referidos no n.º 2, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o beneficiário receba o montante integral da operação.

Secção 2 Prazo de execução e data-valor

Artigo 73.º Âmbito de aplicação

1.           A presente secção aplica-se:

(a) Às operações de pagamento em euros;

(b) Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;

(c) Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão monetária necessária seja efetuada nesse Estado-Membro e, no caso de operações de pagamento transfronteiras, a transferência transfronteiras seja efetuada em euros.

2.           A presente secção é aplicável a outras operações de pagamento, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 78.º, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 74.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 69.º.

Artigo 74.º Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1.           Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção nos termos do artigo 69.º, o montante objeto da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Estes prazos podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte de papel.

2.           Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estabeleça a data-valor e disponibilize o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a receção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 78.º.

3.           Os Estados-Membros devem exigir que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos diretos, na data de execução acordada.

Artigo 75.º Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 74.º.

Artigo 76.º Depósitos em numerário numa conta de pagamento

Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento. Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos.

Artigo 77.º Operações de pagamento nacionais

Em relação às operações de pagamento nacionais, os Estados-Membros podem prever prazos de execução máximos mais reduzidos do que os previstos na presente secção.

Artigo 78.º Data-valor e disponibilidade dos fundos

1.           Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário seja, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, mesmo no caso de a operação se efetuar no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.

2.           Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não seja anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

Secção 3 Responsabilidade

Artigo 79.º Identificadores únicos incorretos

1.           Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.

2.           Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 80.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.

3.           No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento.

4.           Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela recuperação.

5.           Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações adicionais às especificadas no artigo 38.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 45.º, n.º 2, alínea b), o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 80.º Não execução ou execução deficiente ou tardia

1.           Caso uma ordem de pagamento seja iniciada diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.os 2 e 3, e do artigo 83.º, a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do artigo 74.º, n.º 1. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este pela execução correta da operação de pagamento.

Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um terceiro prestador de serviços de pagamento, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao terceiro prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.os 2 e 3, e do artigo 83.º, a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do beneficiário que este recebeu o montante da operação de pagamento iniciada nos termos do artigo 69.º. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante a responsabilidade perante o beneficiário pela execução correta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou a um terceiro prestador de serviços de pagamento nos termos do primeiro ou segundo parágrafo, o prestador de serviços de pagamento em causa deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.

Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário, não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este deve pôr imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o ordenante.

2.           Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.os 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 74.º, n.º 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.

Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 63.º, do artigo 79.º, n.os 2 e 3, e do artigo 83.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 78.º. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não deve ser posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não deve ser posterior à data em que o montante foi debitado.

Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o ordenante pode decidir que a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída em caso de execução correta.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. Este serviço deve ser gratuito para o beneficiário.

3.           Além disso, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta ou tardia da operação de pagamento.

Artigo 81.º Indemnização financeira adicional

Qualquer indemnização financeira adicional à prevista na presente secção pode ser determinada nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador.

Artigo 82.º Direito de recurso

1.           Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.º. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.

2.           Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento e/ou intermediários e da legislação aplicável a tais acordos.

Artigo 83.º Inexistência de responsabilidade

A responsabilidade prevista nos capítulos 2 e 3 não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca a tomada em conta dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais previstas pela legislação nacional ou da União.

CAPÍTULO 4 Proteção de dados

Artigo 84.º Proteção de dados

Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais que a transpõem e o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

CAPÍTULO 5 Riscos operacionais e de segurança e autenticação

Artigo 85.º Requisitos de segurança e notificação de incidentes

1.           Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.º e 15.º.

2.           A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento.

3.           Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

4.           Para além do disposto no artigo 14.º, n.º 4, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.

Artigo 86.º Aplicação e apresentação de informações

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.           Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted].

3.           A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve reexaminar periodicamente estas orientações e, no mínimo, de dois em dois anos.

4.           Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva [Diretiva SRI] [OP please insert number of Directive once adopted], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).

Artigo 87.º Autenticação

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apliquem mecanismos para uma sólida autenticação dos clientes sempre que o ordenante inicie uma operação de pagamento eletrónico, a menos que as orientações da EBA autorizem isenções específicas com base no risco inerente ao serviço de pagamento prestado. Tal é igualmente aplicável a um terceiro prestador de serviços de pagamento quando inicia uma operação de pagamento em nome do ordenante. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o terceiro prestador de serviços de pagamento a basear-se nos seus métodos de autenticação, sempre que este último atuar em nome do utilizador do serviço de pagamento.

2.           Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.

3.           A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve emitir, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, relativamente às técnicas mais modernas de autenticação dos clientes e às eventuais isenções quanto à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário.

CAPÍTULO 6 Procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial para resolução de litígios

Secção 1 Procedimentos de reclamação

Artigo 88.º Reclamações

1.           Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições da presente diretiva.

2.           Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente deve, na sua resposta, informar o requerente da existência dos procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial previstos no artigo 91.º.

Artigo 89.º Autoridades competentes

1.           Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para garantir e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1039/2010.

2.           As autoridades referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se diversas autoridades estiverem habilitadas a garantir e a controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaborem estreitamente, a fim de cumprirem com eficácia as suas funções respetivas.

3.           Em caso de violação ou suspeita de violação das disposições do direito nacional aprovadas com base nos títulos III e IV, as autoridades competentes referidas no n.º 1 são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador do serviço de pagamento, exceto no caso dos agentes e sucursais ativos ao abrigo do direito de estabelecimento em que as referidas autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.           Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sobre as autoridades competentes designadas referidas no n.º 1 até [... um ano após a entrada em vigor da presente diretiva]. Devem informar a Comissão de qualquer repartição de funções entre essas autoridades. Devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente relativa à designação e às competências respetivas dessas autoridades.

Secção 2 Procedimentos de reparação extrajudicial e sanções

Artigo 90.º Resolução interna de litígios

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento instituam procedimentos adequados e eficazes para a resolução das reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.

2.           Os Estados-Membros devem exigir que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, por escrito, às reclamações dos utilizadores dos serviços de pagamento, tratando todas as questões levantadas, num prazo adequado correspondente, no máximo, a 15 dias úteis. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma primeira resposta, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o consumidor irá receber a resposta definitiva. Este último prazo não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias úteis.

3.           Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços das instâncias de resolução extrajudicial de litígios com competência para apreciar os litígios relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.

4.           As informações referidas no n.º 2 devem constar, de forma claramente visível, do eventual sítio Web do prestador dos serviços de pagamento, devendo pautar-se pelo seu acesso fácil, direto e permanente, das condições gerais do contrato entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento, bem como das faturas e dos recibos relativos a estes contratos. Devem especificar como podem ser obtidas mais informações sobre a instância de resolução extrajudicial de litígios em causa e as condições desse recurso.

Artigo 91.º Reparação extrajudicial

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos procedimentos adequados e eficazes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e que englobem igualmente as atividades dos representantes designados.

2.           Os Estados-Membros devem exigir que as instâncias referidas no n.º 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiras relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.

Artigo 92.º Sanções

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento e os terceiros prestadores de serviços de pagamento possam ser responsabilizados pelas infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

2.           Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros imporem sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam tomar medidas administrativas adequadas e impor sanções administrativas sempre que os prestadores de serviços de pagamento e os terceiros prestadores de serviços de pagamento, a que se refere o n.º 1, violem as disposições nacionais adotadas em transposição da presente diretiva, devendo velar pela sua aplicação. Essas medidas e sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

TÍTULO V ATOS DELEGADOS

Artigo 93.º Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 94.º no que diz respeito ao seguinte:

(a) Adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE no artigo 4.º, n.º 29, da presente diretiva, sempre que essa recomendação seja alterada;

(b) Atualização dos montantes especificados no artigo 27.º, n.º 1, e no artigo 66.º, n.º 1, a fim de ter em conta a inflação e qualquer evolução significativa do mercado.

Artigo 94.º Exercício de poderes delegados

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no artigo 93.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [inserir a data - data de entrada em vigor do ato legislativo].

3.           A delegação de poderes referida no artigo 93.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 93.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 95.º Harmonização total

1.           Sem prejuízo do artigo 31.º, n.º 2, do artigo 34.º, do artigo 35.º, n.º 2, do artigo 48.º, n.º 6, do artigo 50.º, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 3, do artigo 54.º, n.º 2, do artigo 56.º, n.º 2, e dos artigos 77.º e 96.º e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva.

2.           Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções referidas no n.º 1, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas as informações, através de um sítio Web ou de outra forma facilmente acessível.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que aplicam as disposições da presente diretiva ou que a elas correspondem, exceto se tal estiver nela expressamente previsto.

Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 96.º Cláusula de reexame

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva e, em especial, sobre a adequação e o impacto das regras relativas aos encargos, tal como previsto no artigo 55.º, n.os 3 e 4.

Artigo 97.º Disposições transitórias

1.           Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas coletivas que já começaram antes de [OP please insert final transposition date] a exercer a atividade de instituição de pagamento, em conformidade com a legislação nacional de transposição da Diretiva 2007/64/CE, a prosseguir essas atividades em conformidade com os requisitos previstos na referida diretiva, sem ter de solicitar uma autorização nos termos do artigo 5.º da presente diretiva ou respeitar outras disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva, até [OP please insert final transposition date + 6 months].

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas coletivas referidas no primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações pertinentes, para que estas possam apreciar, até [OP please insert final transposition date + 6 months], se essas pessoas coletivas satisfazem os requisitos da presente diretiva e, se não for o caso, que medidas devem ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se a autorização deve ser revogada.

As pessoas coletivas a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, satisfaçam o disposto no título II da presente diretiva, devem beneficiar da concessão de uma autorização e ser inscritas no registo do Estado-Membro de origem e no registo da EBA, previstos nos artigos 13.º e 14.º da presente diretiva. Sempre que essas pessoas coletivas não cumpram os requisitos estabelecidos no título II da presente diretiva até [OP please insert final transposition date + 6 months], devem ficar proibidas de prestar serviços de pagamento, em conformidade com o artigo 30.º.

2.           Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às pessoas coletivas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e que estas sejam automaticamente inscritas no registo nacional do Estado-Membro de origem e no registo da EBA, previstos nos artigos 13.º e 14.º, se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos de que estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º e 10.º. As autoridades competentes devem informar as entidades em causa antes de concederem a autorização.

3.           Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas singulares ou coletivas que tenham começado antes de [OP Please insert final date of transposition] a exercer a atividade de instituições de pagamento, na aceção da presente diretiva, e às quais tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo do artigo 26.º da Diretiva 2007/64/CE, a prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa, em conformidade com o disposto nessa diretiva até [OP Please insert final transposition date + 12 months] sem ter de solicitar uma autorização nos termos do artigo 5.º ou do artigo 27.º da presente diretiva ou respeitar outras disposições previstas ou referidas no título II da presente diretiva. Quaisquer pessoas que não tenham recebido essa autorização ou não tenham sido objeto de uma derrogação nesse prazo por força da presente diretiva ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, em conformidade com o artigo 30.º.

Artigo 98.º Alteração à Diretiva 2002/65/CE

No artigo 4.º da Diretiva 2002/65/CE, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Quando a Diretiva [OP please insert No of this Directive] do Parlamento Europeu e do Conselho* for igualmente aplicável, as disposições em matéria de informação constantes do artigo 3.º, n.º 1, da presente diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídas pelos artigos 37.º, 38.º, 44.º e 45.º daquela diretiva.»

* Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [inserir título completo] (JO L ...).

Artigo 99.º Alteração à Diretiva 2013/36/CE

No anexo I da Diretiva 2013/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[50], o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

         «4.     Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2014/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho* [OP please insert name and number of this Directive once adopted].

*Diretiva … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …

Artigo 100.º Alteração à Diretiva 2009/110/CE

Ao artigo 18.º da Diretiva 2009/110/CE é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica que, antes da adoção da Diretiva [OP please insert No of this Directive] do Parlamento Europeu e do Conselho*, tenham iniciado as suas atividades, em conformidade com a presente diretiva e a Diretiva 2007/64/CE, no Estado-Membro em que se situa a sua sede, a prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa ou num outro Estado-Membro, sem ter de solicitar uma autorização nos termos do artigo 3.º da presente diretiva ou respeitar outros requisitos estabelecidos ou referidos no título II da presente diretiva até [OP please insert final transposition date + 6 months].

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas coletivas referidas no primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações pertinentes, para que estas possam apreciar até [OP please insert final transposition date + 6 months], se essas pessoas coletivas satisfazem os requisitos constantes do título II e, se não for o caso, que medidas devem ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se a autorização deve ser revogada.

As pessoas coletivas a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, satisfaçam os requisitos estabelecidos no título II, devem beneficiar da concessão de uma autorização e ser inscritas no registo. Sempre que essas pessoas coletivas não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até [OP please insert final transposition date + 6 months], devem ficar proibidas de emitir moeda eletrónica.»

* Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [inserir título completo] (JO L ...).

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Artigo 101.º Revogação

A Diretiva 2007/64/CE é revogada com efeitos a partir de [OP please insert date – day after the date set out in the first subparagraph of Article 102(2)].

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 102.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [dois anos após a sua adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.           Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adotadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.           Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 103.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 104.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I SERVIÇOS DE PAGAMENTO (DEFINIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 4.º, n.º 3)

1.           Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

2.           Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

3.           Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

(a) execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

(b) execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

(c) execução de transferências bancárias, incluindo ordens permanentes.

4.           Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

(a) execução de débitos diretos, nomeadamente de caráter pontual,

(b) execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante,

(c) execução de transferências bancárias, incluindo ordens permanentes.

5.           Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento.

6.           Envio de fundos.

7.           Serviços baseados no acesso a contas de pagamento prestados por um prestador de serviços de pagamento que não seja o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, sob a forma de:

(a) Serviços de iniciação de pagamentos;

(b) Serviços de informação sobre contas.

ANEXO II TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Presente diretiva || Diretiva 2007/64/CE ||

Artigo 1.º, n.º 1 || Artigo 1.º, n.º 1 ||

Artigo 1.º, n.º 2 || Artigo 1.º, n.º 2 ||

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 2.º, n.º 1 ||

Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 2.º, n.º 2 ||

Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 2.º, n.º 3 ||

Artigo 3.º alínea o) suprimida || Artigo 3.º ||

Artigo 4.º Definições acrescentadas || Artigo 4.º ||

|| || Artigo 5.º — Regras acrescentadas para os pedidos de autorização || Artigo 5.º

Artigo 6.º || Artigo 6.º ||

Artigo 7.º, n.º 1 || Artigo 7.º, n.º 1 ||

Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 2 ||

Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 7.º, n.º 3 ||

Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 1 ||

Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 8.º, n.º 2 ||

Artigo 8.º, n.º 3 || Artigo 8.º, n.º 3 ||

Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 9.º, n.º 1 ||

|| || Artigo 9.º, n.º 2 Artigo 9.º, n.os 3 e 4 suprimidos || Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 1 ||

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 10.º, n.º 2 ||

Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 10.º, n.º 3 ||

Artigo 10.º, n.º 4 || Artigo 10.º, n.º 4 ||

Artigo 10.º, n.º 5 || Artigo 10.º, n.º 5 ||

Artigo 10.º, n.º 6 || Artigo 10.º, n.º 6 ||

Artigo 10.º, n.º 7 || Artigo 10.º, n.º 7 ||

Artigo 10.º, n.º 8 || Artigo 10.º, n.º 8 ||

Artigo 10.º, n.º 9 || Artigo 10.º, n.º 9 ||

Artigo 11.º || Artigo 11.º ||

Artigo 12.º, n.º 1 || Artigo 12.º, n.º 1 ||

Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 2 ||

Artigo 12.º, n.º 3 || Artigo 12.º, n.º 3 ||

Artigo 13.º || Artigo 13.º ||

Artigo 14.º, n.º 1 || ||

Artigo 14.º, n.º 2 || ||

Artigo 14.º, n.º 3 || ||

Artigo 14.º, n.º 4 || ||

Artigo 15.º || Artigo 14.º ||

Artigo 16.º, n.º 1 || Artigo 15.º, n.º 1 ||

Artigo 16.º, n.º 2 || Artigo 15.º, n.º 2 ||

Artigo 16.º, n.º 3 || Artigo 15.º, n.º 3 ||

Artigo 16.º, n.º 4 || Artigo 15.º, n.º 4 ||

Artigo 17.º, n.º 1 || Artigo 16.º, n.º 1 ||

Artigo 17.º, n.º 2 || Artigo 16.º, n.º 2 ||

Artigo 17.º, n.º 3 || ||

Artigo 17.º, n.º 4 || Artigo 16.º, n.º 3 ||

Artigo 17.º, n.º 5 || Artigo 16.º, n.º 4 ||

Artigo 17.º, n.º 6 || Artigo 16.º, n.º 5 ||

Artigo 18.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 1 ||

Artigo 18.º, n.º 2 || Artigo 17.º, n.º 2 ||

Artigo 18.º, n.º 3 || Artigo 17.º, n.º 3 ||

Artigo 18.º, n.º 4 || Artigo 17.º, n.º 4 ||

Artigo 18.º, n.º 5 || Artigo 17.º, n.º 5 ||

Artigo 18.º, n.º 6 || Artigo 17.º, n.º 6 ||

Artigo 18.º, n.º 7 || Artigo 17.º, n.º 7 ||

Artigo 18.º, n.º 8 || Artigo 17.º, n.º 8 ||

Artigo 18.º, n.º 9 || ||

Artigo 19.º, n.º 1 || Artigo 18.º, n.º 1 ||

Artigo 19.º, n.º 2 || Artigo 18.º, n.º 2 ||

Artigo 20.º || Artigo 19.º ||

Artigo 21.º, n.º 1 || Artigo 20.º, n.º 1 ||

Artigo 21.º, n.º 2 || Artigo 20.º, n.º 2 ||

Artigo 21.º, n.º 3 || Artigo 20.º, n.º 3 ||

Artigo 21.º, n.º 4 || Artigo 20.º, n.º 4 ||

Artigo 21.º, n.º 5 || Artigo 20.º, n.º 5 ||

Artigo 22.º, n.º 1 || Artigo 21.º, n.º 1 ||

Artigo 22.º, n.º 2 || Artigo 21.º, n.º 2 ||

Artigo 22.º, n.º 3 || Artigo 21.º, n.º 3 ||

Artigo 23.º, n.º 1 || Artigo 22.º, n.º 1 ||

Artigo 23.º, n.º 2 || Artigo 22.º, n.º 2 ||

Artigo 23.º, n.º 3 || Artigo 22.º, n.º 3 ||

Artigo 24.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.º 1 ||

Artigo 24.º, n.º 2 || Artigo 23.º, n.º 2 ||

Artigo 25.º, n.º 1 || Artigo 24.º, n.º 1 ||

Artigo 25.º, n.º 2, alínea d) suprimida || Artigo 24.º, n.º 2 ||

Artigo 26.º, n.º 1 || Artigo 25.º, n.º 1 ||

Artigo 26.º, n.º 2 || Artigo 25.º, n.º 2 ||

Artigo 26.º, n.º 3 || Artigo 25.º, n.º 3 ||

Artigo 26.º, n.º 4 || Artigo 25.º, n.º 4 ||

Artigo 26.º, n.º 5 || Artigo 25.º, n.º 5 ||

Artigo 26.º, n.º 6 || ||

Artigo 26.º, n.º 7 || ||

Artigo 26.º, n.º 8 || ||

Artigo 26.º, n.º 9 || ||

Artigo 27.º, n.º 1 || Artigo 26.º, n.º 1 ||

Artigo 27.º, n.º 2 || Artigo 26.º, n.º 2 ||

Artigo 27.º, n.º 3 || Artigo 26.º, n.º 3 ||

Artigo 27.º, n.º 4 || Artigo 26.º, n.º 4 ||

Artigo 27.º, n.º 5 || Artigo 26.º, n.º 5 ||

Artigo 27.º, n.º 6 || Artigo 26.º, n.º 6 ||

Artigo 28.º || Artigo 27.º ||

Artigo 29.º, n.º 1 || Artigo 28.º, n.º 1 ||

Artigo 29.º, n.º 2, – alínea c) suprimida || Artigo 28.º, n.º 2 ||

Artigo 30.º, n.º 1 || Artigo 29.º ||

Artigo 30.º, n.º 2 || ||

Artigo 31.º, n.º 1 || Artigo 30.º, n.º 1 ||

Artigo 31.º, n.º 2 || Artigo 30.º, n.º 2 ||

Artigo 31.º, n.º 3 || Artigo 30.º, n.º 3 ||

Artigo 32.º || Artigo 31.º ||

Artigo 33.º, n.º 1 || Artigo 32.º, n.º 1 ||

Artigo 33.º, n.º 2 || Artigo 32.º, n.º 2 ||

Artigo 33.º, n.º 3 || Artigo 32.º, n.º 3 ||

Artigo 34.º || Artigo 33.º ||

Artigo 35.º, n.º 1 || Artigo 34.º, n.º 1 ||

Artigo 35.º, n.º 2 || Artigo 34.º, n.º 2 ||

Artigo 36.º, n.º 1 || Artigo 35.º, n.º 1 ||

Artigo 36.º, n.º 2 || Artigo 35.º, n.º 2 ||

Artigo 37.º, n.º 1 || Artigo 36.º, n.º 1 ||

Artigo 37.º, n.º 2 || Artigo 36.º, n.º 2 ||

Artigo 37.º, n.º 3 || Artigo 36.º, n.º 3 ||

Artigo 38.º, n.º 1 || Artigo 37.º, n.º 1 ||

Artigo 38.º, n.º 2 || ||

Artigo 38.º, n.º 3 || Artigo 37.º, n.º 2 ||

Artigo 39.º || ||

Artigo 40.º || ||

Artigo 41.º || Artigo 38.º ||

Artigo 42.º || Artigo 39.º ||

Artigo 43.º || Artigo 40.º ||

Artigo 44.º, n.º 1 || Artigo 41.º, n.º 1 ||

Artigo 44.º, n.º 2 || Artigo 41.º, n.º 2 ||

Artigo 44.º, n.º 3 || Artigo 41.º, n.º 3 ||

Artigo 45.º, n.º 1 || Artigo 42.º, n.º 1 ||

Artigo 45.º, n.º 2 || Artigo 42.º, n.º 2 ||

Artigo 45.º, n.º 3 || Artigo 42.º, n.º 3 ||

Artigo 45.º, n.º 4 || Artigo 42.º, n.º 4 ||

Artigo 45.º, n.º 5 || Artigo 42.º, n.º 5 ||

Artigo 45.º, n.º 6 || Artigo 42.º, n.º 6 ||

Artigo 45.º, n.º 7 || Artigo 42.º, n.º 7 ||

Artigo 46.º || Artigo 43.º ||

Artigo 47.º, n.º 1 || Artigo 44.º, n.º 1 ||

Artigo 47.º, n.º 2 || Artigo 44.º, n.º 2 ||

Artigo 47.º, n.º 3 || Artigo 44.º, n.º 3 ||

Artigo 48.º, n.º 1 || Artigo 45.º, n.º 1 ||

Artigo 48.º, n.º 2 || Artigo 45.º, n.º 2 ||

Artigo 48.º, n.º 3 || Artigo 45.º, n.º 3 ||

Artigo 48.º, n.º 4 || Artigo 45.º, n.º 4 ||

Artigo 48.º, n.º 5 || Artigo 45.º, n.º 5 ||

Artigo 48.º, n.º 6 || Artigo 45.º, n.º 6 ||

Artigo 49.º || Artigo 46.º ||

Artigo 50.º, n.º 1 || Artigo 47.º, n.º 1 ||

Artigo 50.º, n.º 2 || Artigo 47.º, n.º 2 ||

Artigo 50.º, n.º 3 || Artigo 47.º, n.º 3 ||

Artigo 51.º, n.º 1 || Artigo 48.º, n.º 1 ||

Artigo 51.º, n.º 2 || Artigo 48.º, n.º 2 ||

Artigo 51.º, n.º 3 || Artigo 48.º, n.º 3 ||

Artigo 52.º, n.º 1 || Artigo 49.º, n.º 1 ||

Artigo 52.º, n.º 2 || Artigo 49.º, n.º 2 ||

Artigo 53.º, n.º 1 || Artigo 50.º, n.º 1 ||

Artigo 53.º, n.º 2 || Artigo 50.º, n.º 2 ||

Artigo 54.º, n.º 1 || Artigo 51.º, n.º 1 ||

Artigo 54.º, n.º 2 || Artigo 51.º, n.º 2 ||

Artigo 54.º, n.º 3 || Artigo 51.º, n.º 3 ||

Artigo 54.º, n.º 4 || Artigo 51.º, n.º 4 ||

Artigo 55.º, n.º 1 || Artigo 52.º, n.º 1 ||

Artigo 55.º, n.º 2 || Artigo 52.º, n.º 2 ||

Artigo 55.º, n.º 3 || Artigo 52.º, n.º 3 ||

Artigo 55.º, n.º 4 || ||

Artigo 56.º, n.º 1 || Artigo 53.º, n.º 1 ||

Artigo 56.º, n.º 2 || Artigo 53.º, n.º 2 ||

Artigo 56.º, n.º 3 || Artigo 53.º, n.º 3 ||

Artigo 57.º, n.º 1 || Artigo 54.º, n.º 1 ||

Artigo 57.º, n.º 2 || Artigo 54.º, n.º 2 ||

Artigo 57.º, n.º 3 || Artigo 54.º, n.º 3 ||

Artigo 57.º, n.º 4 || Artigo 54.º, n.º 4 ||

Artigo 58.º, n.º 1 || ||

Artigo 58.º, n.º 2 || ||

Artigo 58.º, n.º 3 || ||

Artigo 58.º, n.º 4 || ||

Artigo 59.º, n.º 1 || ||

Artigo 59.º, n.º 2 || ||

Artigo 59.º, n.º 3 || ||

Artigo 60.º, n.º 1 || Artigo 55.º, n.º 1 ||

Artigo 60.º, n.º 2 || Artigo 55.º, n.º 2 ||

Artigo 60.º, n.º 3 || Artigo 55.º, n.º 3 ||

Artigo 60.º, n.º 4 || Artigo 55.º, n.º 4 ||

Artigo 61.º, n.º 1 || Artigo 56.º, n.º 1 ||

Artigo 61.º, n.º 2 || Artigo 56.º, n.º 2 ||

Artigo 62.º, n.º 1 || Artigo 57.º, n.º 1 ||

Artigo 62.º, n.º 2 || Artigo 57.º, n.º 2 ||

Artigo 63.º, n.º 1 || Artigo 58.º ||

Artigo 63.º, n.º 2 || ||

Artigo 64.º, n.º 1 || Artigo 59.º, n.º 1 ||

Artigo 64.º, n.º 2 || Artigo 59.º, n.º 2 ||

Artigo 65.º, n.º 1 || Artigo 60.º, n.º 1 ||

Artigo 65.º, n.º 2 || ||

Artigo 65.º, n.º 3 || Artigo 60.º, n.º 2 ||

Artigo 66.º, n.º 1 || Artigo 61.º, n.os 1 e 2 ||

Artigo 66.º, n.º 2 || Artigo 61.º, n.os 4 e 5 ||

Artigo 67.º, n.º 1 || Artigo 62.º, n.º 1 ||

Artigo 67.º, n.º 2 || Artigo 62.º, n.º 2 ||

Artigo 67.º, n.º 3 || Artigo 62.º, n.º 3 ||

Artigo 68.º, n.º 1 || Artigo 63.º, n.º 1 ||

Artigo 68.º, n.º 2 || Artigo 63.º, n.º 2 ||

Artigo 69.º, n.º 1 || Artigo 64.º, n.º 1 ||

Artigo 69.º, n.º 2 || Artigo 64.º, n.º 2 ||

Artigo 70.º, n.º 1 || Artigo 65.º, n.º 1 ||

Artigo 70.º, n.º 2 || Artigo 65.º, n.º 2 ||

Artigo 70.º, n.º 3 || Artigo 65.º, n.º 3 ||

Artigo 71.º, n.º 1 || Artigo 66.º, n.º 1 ||

Artigo 71.º, n.º 2 || Artigo 66.º, n.º 2 ||

Artigo 71.º, n.º 3 || Artigo 66.º, n.º 3 ||

Artigo 71.º, n.º 4 || Artigo 66.º, n.º 4 ||

Artigo 71.º, n.º 5 || Artigo 66.º, n.º 5 ||

Artigo 72.º, n.º 1 || Artigo 67.º, n.º 1 ||

Artigo 72.º, n.º 2 || Artigo 67.º, n.º 2 ||

Artigo 72.º, n.º 3 || Artigo 67.º, n.º 3 ||

Artigo 73.º, n.º 1 || Artigo 68.º, n.º 1 ||

Artigo 73.º, n.º 2 || Artigo 68.º, n.º 2 ||

Artigo 74.º, n.º 1 || Artigo 69.º, n.º 1 ||

Artigo 74.º, n.º 2 || Artigo 69.º, n.º 2 ||

Artigo 74.º, n.º 3 || Artigo 69.º, n.º 3 ||

Artigo 75.º || Artigo 70.º ||

Artigo 76.º || Artigo 71.º ||

Artigo 77.º || Artigo 72.º ||

Artigo 78.º, n.º 1 || Artigo 73.º, n.º 1 ||

Artigo 78.º, n.º 2 || Artigo 73.º, n.º 2 ||

Artigo 79.º, n.º 1 || Artigo 74.º, n.º 1 ||

Artigo 79.º, n.º 2 || Artigo 74.º, n.º 2 ||

Artigo 79.º, n.º 3 || Artigo 74.º, n.º 2 ||

Artigo 79.º, n.º 4 || Artigo 74.º, n.º 2 ||

Artigo 79.º, n.º 5 || Artigo 74.º, n.º 3 ||

Artigo 80.º, n.º 1 || Artigo 75.º, n.º 1 ||

Artigo 80.º, n.º 2 || Artigo 75.º, n.º 2 ||

Artigo 80.º, n.º 3 || Artigo 75.º, n.º 3 ||

Artigo 81.º || Artigo 76.º ||

Artigo 82.º, n.º 1 || Artigo 77.º, n.º 1 ||

Artigo 82.º, n.º 2 || Artigo 77.º, n.º 2 ||

Artigo 83.º || Artigo 78.º ||

Artigo 84.º || Artigo 79.º ||

Artigo 85.º, n.º 1 || ||

Artigo 85.º, n.º 2 || ||

Artigo 85.º, n.º 3 || ||

Artigo 85.º, n.º 4 || ||

Artigo 86.º, n.º 1 || ||

Artigo 86.º, n.º 2 || ||

Artigo 86.º, n.º 3 || ||

Artigo 86.º, n.º 4 || ||

Artigo 87.º, n.º 1 || ||

Artigo 87.º, n.º 2 || ||

Artigo 87.º, n.º 3 || ||

Artigo 88.º, n.º 1 || Artigo 80.º, n.º 1 ||

Artigo 88.º, n.º 2 || Artigo 80.º, n.º 2 ||

Artigo 89.º, n.º 1 || ||

Artigo 89.º, n.º 2 || ||

Artigo 89.º, n.º 3 || Artigo 82.º, n.º 2 ||

Artigo 89.º, n.º 4 || ||

Artigo 90.º, n.º 1 || ||

Artigo 90.º, n.º 2 || ||

Artigo 90.º, n.º 3 || ||

Artigo 91.º, n.º 1 || Artigo 83.º, n.º 1 ||

Artigo 91.º, n.º 2 || Artigo 83.º, n.º 2 ||

Artigo 92.º, n.º 1 || ||

Artigo 92.º, n.º 2 || ||

Artigo 93.º || Artigo 84.º ||

Artigo 94.º, n.º 1 || ||

Artigo 94.º, n.º 2 || ||

Artigo 94.º, n.º 3 || ||

Artigo 94.º, n.º 4 || ||

Artigo 94.º, n.º 5 || ||

Artigo 95.º, n.º 1 || Artigo 86.º, n.º 1 ||

Artigo 95.º, n.º 2 || Artigo 86.º, n.º 2 ||

Artigo 95.º, n.º 3 || Artigo 86.º, n.º 3 ||

Artigo 96.º || Artigo 87.º ||

Artigo 97.º || Artigo 88.º ||

Artigo 98.º, n.º 1 || ||

Artigo 98.º, n.º 2 || ||

Artigo 99.º, n.º 1 || ||

Artigo 99.º, n.º 2 || ||

|| ||

Artigo 101.º || ||

Artigo 102.º, n.º 1 || Artigo 94.º, n.º 1 ||

Artigo 102.º, n.º 2 || Artigo 94.º, n.º 1 ||

Artigo 102.º, n.º 3 || Artigo 94.º, n.º 2 ||

Artigo 103.º || Artigo 95.º ||

Artigo 104.º || Artigo 96.º ||

Anexo I || Anexo ||

ANEXO III Ficha Financeira Legislativa «Agências»

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

1.4.        Objetivo(s)

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações [do organismo]

3.2.3.     Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

3.3.        Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 2002/65/CE e 2013/36/EU e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[51]

Mercado interno – serviços financeiros de retalho

Proteção dos consumidores – serviços financeiros

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Promover um crescimento inteligente e inclusivo

Promover a coesão económica, social e territorial

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Desenvolver um mercado à escala europeia para os pagamentos eletrónicos, que permita aos consumidores, retalhistas e outros operadores no mercado beneficiarem plenamente das vantagens do mercado interno da UE

Resolução das lacunas em matéria de normalização e interoperabilidade que afetam os pagamentos por cartão, Internet e móveis.

Eliminar os obstáculos à concorrência, em especial no que diz respeito aos pagamentos por cartão e por Internet.

Alinhar as práticas em matéria de fixação de encargos e de orientação dos consumidores para os serviços de pagamento em toda a UE.

Assegurar que novos tipos de serviços e instrumentos de pagamento estejam abrangidos pelo quadro regulamentar relativamente aos pagamentos de pequeno montante na UE.

Assegurar uma aplicação coerente do quadro legislativo (DSP) e alinhar a aplicação das regras de concessão de licenças e de supervisão para os serviços de pagamento em todos os Estados-Membros.

Assegurar uma proteção adequada e coerente dos interesses dos consumidores no contexto das operações de pagamento, incluindo a extensão da proteção regulamentar a novos canais e serviços de pagamento inovadores.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

As alterações propostas irão proporcionar uma maior clareza jurídica e condições equitativas de concorrência, conduzindo a uma convergência no sentido da baixa dos custos e dos preços para os utilizadores de serviços de pagamento, permitindo uma maior possibilidade de escolha e transparência dos serviços de pagamento, facilitando a prestação de serviços de pagamento inovadores e assegurando serviços de pagamento seguros e transparentes. As medidas propostas destinam-se a realizar esses objetivos de forma tecnologicamente neutra, que continuará a ser relevante à medida que os serviços de pagamento evoluam. Estes objetivos serão atingidos atualizando e complementando o quadro existente relativo aos serviços de pagamento; estabelecendo regras que reforcem a transparência, a inovação e a segurança no domínio dos pagamentos de pequeno montante e melhorando a coerência entre as regras nacionais, com especial ênfase nas necessidades legítimas dos consumidores.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Quando a presente diretiva tiver sido transposta, pelo menos, por uma grande maioria dos Estados-Membros, a Comissão deve avaliar a sua aplicação e impacto, com base numa avaliação da conformidade das medidas nacionais de transposição e num estudo sobre o impacto da diretiva no mercado. Irá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre os resultados e o seguimento proposto.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A diretiva irá melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de pagamento e, de forma mais geral, de todos os bens e serviços, dada a necessidade de meios de pagamento inovadores, eficientes e seguros. Especificamente, visa:

¨         Assegurar condições de concorrência equitativas entre todas as categorias de prestadores de serviços de pagamento, incluindo novos prestadores que surjam, o que, por seu turno, aumenta as possibilidades de escolha, a eficiência, a transparência e a segurança dos pagamentos de pequeno montante.

¨         Facilitar a prestação de serviços de pagamentos inovadores por cartão, por Internet e móveis numa base transfronteiras, garantindo um mercado único para todos os pagamentos de pequeno montante

Além disso, procurará atingir um equilíbrio adequado entre um elevado nível de proteção dos consumidores e a competitividade das empresas, limitando assim o poder discricionário dos operadores comerciais para aplicarem encargos pela utilização de instrumentos de pagamento aos custos incorridos.

Irá facilitar também as operações económicas na União, o que irá contribuir para a consecução dos objetivos mais amplos da estratégia Europa 2020 e a promoção de um novo crescimento.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, os objetivos da presente proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor atingidos a nível da União. Um mercado integrado da UE para os pagamentos eletrónicos de pequeno montante contribui para o objetivo estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que prevê a criação de um mercado interno. Os benefícios da integração do mercado incluem a existência de uma maior concorrência entre os PSP e mais possibilidades de escolha, mais inovação e uma maior segurança para os utilizadores de serviços de pagamento e, em especial, para os consumidores. Pela sua natureza, a integração do mercado de pagamentos, baseada em redes que ultrapassam as fronteiras nacionais, exige uma abordagem a nível da UE, dado que os princípios, regras, processos e normas aplicáveis devem ser coerentes entre todos os Estados-Membros, a fim de garantir a segurança jurídica e condições equitativas de concorrência para todos os participantes no mercado. A alternativa a uma abordagem à escala da UE seria um sistema de acordos multilaterais ou bilaterais cuja complexidade e custos seriam proibitivos em comparação com a opção de legislar a nível europeu. A eventual intervenção a nível da UE respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A análise do quadro regulamentar em vigor e, em especial, da Diretiva Serviços de Pagamento permitiu identificar as seguintes questões:

- Aplicação incoerente das regras existentes entre os diferentes Estados-Membros, devido a um elevado número de opções e, muitas vezes, critérios muito genéricos de aplicação. Nomeadamente, certas isenções constantes da DSP parecem ser demasiado gerais ou desatualizadas relativamente à evolução do mercado e estão a ser interpretadas de forma muito diferente. Também surgem lacunas a nível do âmbito de aplicação relativamente aos pagamentos em que uma das partes da operação está localizada fora do EEE e aos pagamentos em moedas de países terceiros, o que implica a continuação da fragmentação do mercado, da arbitragem regulamentar e de distorções da concorrência.

- Vazio jurídico relativamente a alguns novos prestadores de serviços pela Internet, como os terceiros prestadores de serviços de pagamento que propõem a iniciação de pagamentos com base em serviços bancários em linha. Estes serviços representam uma alternativa de pagamento viável e frequentemente mais barata aos pagamentos por cartão, sendo igualmente atrativos para os consumidores que não dispõem de cartões. No entanto, os atuais modelos comerciais suscitam algumas preocupações aos bancos e a certos Estados-Membros, dado os prestadores de serviços e pagamento não estarem atualmente sujeitos ao quadro jurídico em vigor. O vazio jurídico acarreta o risco de impedir a inovação e condições adequadas de acesso ao mercado.

- Ausência de normalização e de interoperabilidade entre diferentes soluções de pagamento (pagamentos por cartão, Internet e móveis) a nível de vários aspetos e em diferentes graus, em especial no plano transfronteiras, agravada por disposições insuficientes em matéria de governação relativamente ao mercado dos pagamentos de pequeno montante da UE.

- Práticas dispersas e incoerentes em matéria de fixação de encargos (para a utilização de instrumentos de pagamento específicos aplicados pelos operadores comerciais) por parte dos Estados-Membros (cerca de metade dos Estados-Membros da UE autoriza, enquanto a outra metade proíbe a aplicação de encargos suplementares), o que provoca uma considerável confusão para os consumidores quando efetuam compras no estrangeiro ou pela Internet e condições de concorrência desiguais.

- No domínio dos cartões de pagamento, várias regras e práticas comerciais restritivas falseiam a concorrência (relativamente às comissões de intercâmbio multilaterais e às regras em matéria de escolha e flexibilidade dos operadores comerciais para aceitarem cartões).

A revisão do quadro europeu e, designadamente, da DSP e o processo de consulta sobre o Livro Verde da Comissão sobre os pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel de 2012 levaram, assim, a concluir que é necessário adotar novas medidas e atualizar a regulamentação, incluindo alterações à DSP, de modo a que o quadro dos pagamentos possa servir melhor as necessidades de um verdadeiro mercado europeu de pagamentos, contribuindo plenamente para um contexto de pagamentos que estimule a concorrência, a inovação e a segurança.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O quadro jurídico instituído pela DSP, pelo Regulamento (CE) n.º 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços e pela Segunda Diretiva 2009/110/CE relativa à moeda eletrónica permitiram a realização de progressos significativos no que diz respeito à integração global do mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante. O Regulamento (UE) n.º 260/2012 relativo à data-limite da migração SEPA estabelece datas-limite para a migração em matéria de transferências bancárias e débitos diretos à escala pan-europeia, substituindo integralmente os regimes nacionais de pagamentos em euros nacionais e transfronteiras na UE a partir de 2014. No domínio dos pagamentos de pequeno montante, o quadro regulamentar tem sido complementado ao longo dos últimos anos por um conjunto de inquéritos e decisões da Comissão no âmbito do direito da concorrência da UE.

No entanto, o mercado dos pagamentos de pequeno montante é muito dinâmico e registou um ritmo de inovação assinalável nos últimos anos. Domínios importantes do mercado de pagamentos, especialmente os pagamentos por cartão e os novos meios de pagamento, como os pagamentos por Internet e móveis, ainda se encontram frequentemente fragmentados pelas fronteiras nacionais, dificultando o desenvolvimento eficiente de serviços de pagamento digitais inovadores e de fácil utilização e impedindo os consumidores e retalhistas de beneficiarem de métodos de pagamento eficazes, fáceis e seguros (com a possível exceção dos cartões de crédito) a nível pan-europeu a fim de poderem comprar uma diversidade cada vez maior de bens e serviços. Os desenvolvimentos mais recentes verificados nestes mercados também puseram em evidência algumas lacunas regulamentares existentes no atual quadro jurídico relativo aos pagamentos, assim como falhas nos mercado dos pagamentos por cartão, Internet e móveis, que esta iniciativa pretende resolver.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

¨      Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

¨      Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s) [52]

Relativamente ao orçamento de 2015

¨ Gestão centralizada indireta por delegação das funções de execução :

¨ nas agências de execução

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta, confiando funções de execução orçamental:

¨ às organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

¨ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

¨ a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º,

¨ a organismos de direito público;

¨ a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

¨ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro aos quais tenha sido confiada a execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

2.           Medidas de gestão

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O artigo 81.º do Regulamento que cria uma Autoridade Bancária Europeia (EBA) determina que a Comissão deve apresentar até 2 de janeiro de 2014 e, posteriormente, de 3 em 3 anos um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da EBA. Para o efeito, a Comissão publicará um relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Sistema de gestão e de controlo

2.1.1.     Risco(s) identificado(s)

No que respeita a uma utilização legal, económica, eficiente e efetiva das dotações resultantes da proposta, não se prevê que a proposta venha a criar novos riscos que não sejam atualmente abrangidos pelo enquadramento de controlo interno da EBA.

2.1.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

Serão aplicados os sistemas de gestão e controlo previstos no Regulamento n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Bancária Europeia.

2.2.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), são aplicáveis sem restrições à EBA.

A EBA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar imediatamente as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da EBA.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela EBA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

Os artigos 64.º e 65.º do Regulamento que institui a EBA estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento desta autoridade e as regras financeiras aplicáveis.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação………………………...……………] || DD/DND ([53]) || dos países EFTA[54] || dos países candidatos[55] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1A || 12.03.02 Autoridade Bancária Europeia || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

As novas funções serão executadas com os recursos humanos disponíveis no âmbito do processo orçamental anual, tendo em conta as limitações orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em conformidade com a programação financeira das agências

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG MARKT || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

12.03.02 || Autorizações || (1) || 0,160 || 0,150 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,609

Pagamentos || (2) || 0,160 || 0,150 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,609

TOTAL das dotações para a DG MARKT || Autorizações || =1+1A +3A || 0,160 || 0,150 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,609

Pagamentos || =2+2A +3B || 0,160 || 0,150 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,609

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2015[56] || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,160 || 0,150 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,609

Pagamentos || 0,160 || 0,150 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,075 || 0,609

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações [do organismo]

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

3.2.3.     Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

3.2.3.1.  Síntese

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG de tutela

¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

¨         A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total

Estados-Membros || 0,240 || 0,225 || 0,112 || 0,112 || 0,112 || 0,112 || 0,913

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,240 || 0,225 || 0,112 || 0,112 || 0,112 || 0,112 || 0,913

3.3.        Impacto estimado nas receitas

¨         A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

Anexo 1

Na revisão da Diretiva relativa aos serviços de pagamento, foram definidas as seguintes responsabilidades e funções específicas seguidamente apresentadas para a EBA, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 14.º – Desenvolver e operar um portal Web:

-           Desenvolver e operar um portal Web que funcione como ponto de acesso eletrónico na UE e que permita a interligação dos registos públicos nacionais estabelecidos nos termos do artigo 13.º, assim como elaborar projetos de normas de regulamentação que estabeleçam os requisitos técnicos relativos ao acesso às informações contidas nesses registos públicos.

Artigo 26.º – Obrigações da EBA no contexto do procedimento relativo ao regime «passaporte»:

– Elaboração de orientações relativas à questão de saber se o acesso a atividades noutro Estado-Membro, ao abrigo do regime de «passaporte», constitui o exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. Essas orientações devem ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

– Desenvolvimento de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, e as do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 26.º e o artigo 18.º, que especifiquem o método, os meios e os aspetos pormenorizados da cooperação no quadro da notificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiras e, em especial, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, incluindo uma terminologia comum e modelos de notificação normalizados, a fim de assegurar um processo de notificação coerente e eficiente. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

– Desenvolvimento de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 26.º, n.os 2 a 4, e o artigo 22.º, que especifiquem o método, os meios e os aspetos pormenorizados da cooperação no quadro da supervisão das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiras e, em especial, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficiente dessas instituições que prestam serviços de pagamento numa base transfronteiras. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Artigos 86.º e 87.º – Desenvolvimento de orientações em matéria de segurança e publicação de orientações sobre o tratamento dos graves incidentes de segurança pelos prestadores de serviços de pagamento (PSP):

– Elaboração de orientações no que se refere ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança nos termos do artigo 85.º, incluindo os processos de certificação, se for caso disso, em conformidade com os princípios referidos no artigo 85.º, n.º 3. Deve ter em conta, nomeadamente, as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva SRI. A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.

– Emissão de orientações destinadas a facilitar a qualificação, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes graves e a clarificar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

– Em estreita cooperação com o BCE, emissão de orientações dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva e em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, relativamente às mais avançadas técnicas de autenticação dos clientes e a eventuais isenções à utilização de uma sólida autenticação dos clientes. Essas orientações devem ser emitidas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e atualizadas periodicamente, consoante necessário.

[1]               Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p.1).

[2]               Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

[3]               Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

[4]               Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

[5]               Livro Verde da Comissão Europeia «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel», COM(2011) 941 final.

[6]               Comunicação da Comissão Europeia «Ato para o Mercado Único II Juntos para um novo crescimento» COM(2012) 573 final.

[7]               Comunicação da Comissão Europeia: «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010) 245 final.

[8]               Comissão Europeia «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno», COM(2012) 238 final.

[9]               Comissão Europeia «Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» COM(2013) 48 final.

[10]             Comunicação da Comissão Europeia: «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha», COM(2011) 942.

[11]             Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

[12]             http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0941:FIN:PT:PDF.

[13]             http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/cim/gp_feedback_statement_en.pdf.

[14]             Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (2012/2040(INI)).

[15]             O estudo está disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/payments/framework/transposition/index_en.htm.

[16]             As diferentes opções estratégicas e o respetivo impacto são discutidas em pormenor na avaliação de impacto, que pode ser consultada no seguinte endereço: [acrescentar ligação]

[17]             JO C de , p. .

[18]             JO C, p..

[19]             Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

[20]             Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

[21]             Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

[22]             Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.03.2012, p. 22).

[23]             Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

[24]             COM(2012) 941 final.

[25]             Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União» (JO Lx, px).

[26]             Regulamento (UE) n.º [XX/XX/xx/] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (JO L x, p. x).

[27]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.06.2013, p. 338).

[28]             Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.08.1978, p. 11).

[29]             Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.07.1983, p. 1).

[30]             Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

[31]             Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

[32]             Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

[33]             Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

[34]             Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

[35]             Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

[36]             Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

[37]             Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[38]             Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[39]             Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

[40]             Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

[41]             Diretiva 2006/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

[42]             Declaração política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14).

[43]             Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(OJ L 176, 27.6.2013, p. 1).

[44]             Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

[45]             Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

[46]             Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

[47]             Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 , relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

[48]             Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

[49]             Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

[50]             Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

[51]             ABM: Activity-Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[52]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[53]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[54]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[55]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[56]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

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