EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0018
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the deployment of alternative fuels infrastructure
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
/* COM/2013/018 final - 2013/0012 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos /* COM/2013/018 final - 2013/0012 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto e objetivos da proposta Nas suas iniciativas emblemáticas «Uma Europa
eficiente em termos de recursos» e «Uma União da Inovação», a Estratégia Europa
2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[1] visa abordar
desafios sociais como as alterações climáticas, a energia e a escassez de
recursos, reforçar a competitividade e conseguir a segurança no setor
energético mediante uma utilização mais eficiente dos recursos e da energia. Em
linha com esta estratégia, o Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos
transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos»[2]
apelou à rutura da dependência dos transportes em relação ao petróleo e fixou
uma meta de 60% para a redução, até 2050, das emissões de gases com efeito de
estufa com origem nos transportes. O livro branco anuncia que a Comissão vai
preparar «uma estratégia sustentável de fontes de energia alternativas,
incluindo as infraestruturas necessárias» (Iniciativa 24) e emitir «orientações
e normas para as infraestruturas de reabastecimento» (Iniciativa 26). A Comunicação da Comissão relativa a uma
estratégia europeia de combustíveis alternativos[3] avalia as principais opções disponíveis para
substituir o petróleo por combustíveis alternativos e, simultaneamente,
contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa com origem
nos transportes e apresenta uma lista exaustiva de medidas tendentes a promover
o crescimento do mercado de combustíveis alternativos na Europa, complementando
outras políticas de redução do consumo de petróleo e das emissões de gases com
efeito de estufa com origem nos transportes. As principais opções em matéria de combustíveis
alternativos são a eletricidade, o hidrogénio, os biocombustíveis e o gás
natural, este último sob as formas de gás natural comprimido (GNC), gás natural
liquefeito (GNL) ou gás de petróleo liquefeito (GPL). A falta de uma infraestrutura para combustíveis
alternativos e de especificações técnicas comuns para a interface veículos-infraestrutura
é considerada um obstáculo de vulto à introdução dos combustíveis alternativos
no mercado e à aceitação pelos consumidores. A presente proposta de diretiva visa assegurar a
construção da infraestrutura para combustíveis alternativos e a aplicação de
especificações técnicas comuns para essa infraestrutura na União Europeia. O
seu objetivo é facilitar o trabalho das forças do mercado e contribuir com esta
iniciativa para o crescimento económico na Europa. 2. Consulta das partes interessadas e
avaliação de impacto A Comissão realizou um
extenso trabalho preparatório e consultas ao setor económico e à sociedade
civil através do grupo europeu de peritos para as fontes de energia dos
transportes do futuro em 2010-2011, bem como uma consulta específica em
novembro-dezembro de 2011, a peritos dos Estados-Membros, através do grupo
misto de peritos para os transportes e o ambiente em 2011, a peritos do setor
automóvel dos Estados-Membros, à indústria e à sociedade civil, através do
grupo de alto nível CARS 21 em 2010-2012, e ao público em geral, através
de uma consulta pública em linha entre agosto e outubro de 2011, para além de
uma conferência relativa aos combustíveis para transportes do futuro, no âmbito
da «Semana Europeia da Energia Sustentável» de 2011. Os relatórios elaborados pelos dois grupos de
peritos e pelo grupo de alto nível CARS 21, bem como as sínteses da
conferência pública e dos contributos recebidos no âmbito da consulta pública e
da consulta restrita às partes interessadas, foram publicados no sítio Web da
Comissão[4]. Foram realizados vários estudos. O estudo relativo
a sistemas de transportes não poluentes (Study on Clean Transport Systems)
incidiu sobre os contributos possíveis dos combustíveis alternativos para a
consecução da meta de 60% de redução nas emissões de gases com efeito de
estufa, prevista no livro branco dos transportes. O estudo de viabilidade CTS (CTS
Implementation Study on Alternative Fuels Infrastructure) avaliou diversas
opções para o desenvolvimento de uma infraestrutura para combustíveis
alternativos à escala da UE[5].
O estudo EU Transport GHG: Routes to 2050[6], sobre roteiros para 2050 no tocante às
emissões de gases com efeito de estufa produzidas pelos transportes na UE,
abordou especificamente questões relativas à descarbonização com importância
para esta iniciativa, tendo nas suas conclusões sublinhado o papel determinante
que os melhoramentos técnicos contínuos na eficiência dos veículos devem ter em
paralelo com os combustíveis alternativos, a fim de assegurar a boa relação
custo/eficácia do pacote global de políticas. A avaliação de impacto que acompanha a presente
proposta investigou a situação da infraestrutura segundo as principais opções
de combustíveis alternativos. Avaliou diversas opções de política para a
necessária montagem de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e a
aplicação de especificações técnicas comuns. 3. Elementos jurídicos da proposta A presente proposta de diretiva define as
condições relativas ao estabelecimento dos quadros de política nacional para o
crescimento do mercado dos combustíveis alternativos e à montagem de uma
infraestrutura mínima para os combustíveis alternativos, incluindo a aplicação
de especificações técnicas comuns. Propõe-se que a infraestrutura tenha uma cobertura
mínima obrigatória para a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural (GNC e
GNL), o que é fundamental para a aceitação destas formas de energia alternativa
pelos consumidores (penetração no mercado) e para o desenvolvimento da
tecnologia pela indústria. A presente proposta preconiza a instalação de um
número mínimo de pontos de carregamento para veículos elétricos por cada
Estado-Membro, sendo 10% desses pontos de acesso público. Define números
mínimos por Estado-Membro, com base nas metas nacionais para veículos elétricos
já estabelecidas em muitos Estados-Membros, e uma extrapolação para o número
total a prever em relação à União Europeia no seu conjunto. É de prever um
número mais elevado de veículos elétricos nos Estados-Membros com maiores taxas
de urbanização, porquanto estes veículos serão utilizados predominantemente em
aglomerações urbanas, devido às limitações da autonomia e ao grande impacto
benéfico na redução das emissões poluentes e do ruído. Por outro lado, um
veículo elétrico necessita de pelo menos dois pontos de carregamento
disponíveis para um carregamento completo e de um certo número de pontos de
acesso público para carregamentos intermitentes, em resposta à síndroma da
ansiedade pela falta de autonomia. É necessário aplicar especificações técnicas
comuns às interfaces entre os pontos de carregamento e os veículos e também ao
fornecimento de eletricidade da rede terrestre a navios e embarcações. Os pontos de abastecimento de hidrogénio
existentes, instalados até à data no âmbito de projetos de demonstração de
veículos movidos a hidrogénio, serão complementados, a fim de viabilizar uma
zona de circulação no território nacional. Possibilitar-se-á deste modo que os
veículos a hidrogénio circulem em toda a União. o que poderá servir de base
para a posterior criação de uma rede à escala europeia. É necessário aplicar
especificações técnicas comuns aos pontos de abastecimento de hidrogénio. Serão instalados pontos de abastecimento de GNL em
todos os portos marítimos e fluviais e ao longo das autoestradas da Rede
Transeuropeia de Transportes (RTE-T) de base, a intervalos máximos de
distância. É necessário aplicar especificações técnicas comuns aos pontos de
abastecimento de GNL, assim como aos pontos de abastecimento de GNC para veículos
a motor. Serão instalados pontos de abastecimento de GNC na
medida do necessário para que os veículos movidos a este combustível possam
circular em toda a União. No interesse dos consumidores, é necessário
colocar nas bombas dos pontos de abastecimento, nos manuais dos veículos e nos
próprios veículos informações claras e simples sobre a compatibilidade entre os
combustíveis e os veículos existentes no mercado. As revisões relativo à gama de combustíveis
alternativos, à cobertura infraestrutural e à adoção de especificações técnicas
para os combustíveis e para a sua infraestrutura efetuar-se-ão mediante atos
delegados. A definição dos meios de informação aos
consumidores sobre os combustíveis e a sua compatibilidade com os veículos
efetuar-se-á mediante atos de execução. Os elementos essenciais para a transposição da
diretiva estão contidos nos artigos, anexos e considerandos da presente
proposta, não sendo, por conseguinte, necessários documentos explicativos. 3.1. Base jurídica – Forma do ato
jurídico A presente proposta de diretiva visa contribuir
para a sustentabilidade dos transportes a longo prazo, mediante apoio à criação
de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. A ação tem por base o
artigo 91.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. As obrigações quantificadas que constam da presente proposta
asseguram um quadro previsível para a indústria e os consumidores. Os
Estados-Membros deverão instituir quadros de política nacional, para os quais a
presente proposta de diretiva apresenta um conjunto mínimo de elementos. Mas os
Estados-Membros mantêm a escolha dos métodos de transposição a fim de atingir
os objetivos estabelecidos. A flexibilidade na transposição da diretiva permite
aos Estados-Membros utilizarem os instrumentos que considerarem mais eficazes
em termos de custos, para atingirem as metas definidas pela diretiva. 3.2 Conteúdo da proposta O artigo 1.º define o âmbito de aplicação
da diretiva, exigindo a aplicação de especificações técnicas comuns e a criação
de uma infraestrutura mínima para a eletricidade, o gás natural (GNL e GNC) e o
hidrogénio, enquanto combustíveis alternativos para os transportes. O artigo 2.º contém as definições de termos
necessárias para efeitos da diretiva. O artigo 3.º impõe que os Estados-Membros
adotem quadros de política nacional para o crescimento do mercado dos
combustíveis alternativos e da sua infraestrutura. Contém igualmente
disposições sobre a cooperação entre os Estados-Membros, a obrigação de
notificação daqueles quadros à Comissão e a subsequente avaliação dos mesmos
por esta. O artigo 4.º incide na obrigação de um
número mínimo de pontos de carregamento para veículos elétricos em cada
Estado-Membro e nas especificações técnicas comuns a cumprir por esta infraestrutura. O artigo 5.º exige que, no território dos
Estados-Membros onde existam já pontos de abastecimento de hidrogénio, seja
disponibilizado um número suficiente de pontos, a fim de viabilizar a
circulação de veículos deste tipo em todo o território nacional. Define
igualmente as especificações técnicas comuns a cumprir por esta infraestrutura. O artigo 6.º exige que todos os portos
marítimos e fluviais e todas as estradas da RTE-T de base sejam equipados com
pontos de abastecimento de GNL e define as especificações técnicas comuns a
cumprir por esta infraestrutura. Exige igualmente a instalação de um número
suficiente de pontos de abastecimento de GNC, a intervalos máximos de
distância, para que possam circular em toda a União Europeia veículos movidos a
GNC, e define as especificações técnicas comuns a cumprir por esta
infraestrutura. O artigo 7.º define os elementos comuns da
informação aos consumidores sobre os combustíveis e a sua compatibilidade com
os veículos, a disponibilizar nas bombas dos pontos de abastecimento, nos
manuais dos veículos e nos próprios veículos. O artigo 8.º especifica o procedimento
relativo aos atos delegados. O artigo 9.º especifica o procedimento de
comitologia para os atos de execução. O artigo 10.º estabelece o calendário e o
teor dos relatórios dos Estados-Membros e da Comissão. O artigo 11.º define o prazo de
transposição da diretiva e o procedimento de notificação das medidas nacionais
de transposição. O artigo 12.º especifica a data de entrada
em vigor da diretiva. O anexo I define o número mínimo de
elementos a incluir nos quadros de política nacional. O anexo II estabelece o número mínimo de
pontos de carregamento de veículos elétricos a implantar em cada Estado-Membro.
O anexo III define as especificações
técnicas para os pontos de carregamento de veículos elétricos, para o
fornecimento de eletricidade da rede terrestre a navios e embarcações, para os
pontos de abastecimento de hidrogénio e para os pontos de abastecimento de gás
natural (GNL e GNC), bem como as normas a que devem obedecer as informações
prestadas aos consumidores sobre combustíveis para transportes. Princípio da subsidiariedade O direito da União Europeia de agir no domínio dos
transportes está consagrado nos artigos 90.º e 91.º do TFUE (título VI, relativo
à política comum dos transportes). Impõe-se uma iniciativa da União neste domínio,
porquanto os Estados-Membros não dispõem dos instrumentos jurídicos necessários
a uma coordenação pan-europeia, em termos de construção e de especificações
técnicas aplicáveis à infraestrutura para combustíveis alternativos. O valor acrescentado pela ação de âmbito europeu
neste domínio deriva da natureza transnacional do problema identificado, a
saber, a falta de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. Os
fabricantes de veículos, embarcações e equipamentos têm de produzir a grande
escala para um mercado único da União. Têm também de poder confiar numa
evolução consistente em todos os Estados-Membros. De modo idêntico, os
consumidores e os utentes dos transportes esperam uma mobilidade pan-europeia
para os veículos e embarcações movidos a combustíveis alternativos. A ação de
âmbito europeu pode permitir a coordenação requerida a nível de todo o mercado
da União e a aplicação de especificações técnicas comuns à escala da UE. Princípio da proporcionalidade Em cumprimento do princípio da proporcionalidade,
a ação proposta incide apenas nos combustíveis alternativos eletricidade,
hidrogénio e gás natural (GNC e GNL), em relação aos quais as lacunas do
mercado exigem intervenção pública, e em dois modos de transporte — rodoviário
e por via navegável, cuja rede mínima necessária não pode ser desenvolvida sem
o apoio da União. Estes setores representam mais de 80% dos volumes de
transporte de carga e de passageiros. Nestes setores, a utilização de
combustíveis alternativos é essencial para romper a dependência em relação ao
petróleo, melhorar a competitividade da Europa e reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa e de poluentes. 4. Incidência orçamental No orçamento da UE repercutir-se-ão apenas custos
limitados, relacionados com o acompanhamento da aplicação da diretiva. 2013/0012 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à criação de uma infraestrutura para
combustíveis alternativos (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[9], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Na sua Comunicação «Europa 2020: Estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[10], a Comissão visa aumentar a
competitividade e a segurança energética mediante uma utilização mais eficiente
dos recursos e da energia. (2)
O Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos
transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos»[11]
apelou à rutura da dependência dos transportes em relação ao petróleo. Em
consequência, a Comissão decidiu elaborar uma estratégia sustentável de
combustíveis alternativos, juntamente com a infraestrutura adequada. O livro
branco estabeleceu também uma meta de, até 2050, as emissões de gases com
efeito de estufa com origem nos transportes serem reduzidas em 60%. (3)
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia
proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as
Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE[12],
estabeleceu a meta de 10% para a quota de mercado das fontes de energia
renováveis nos combustíveis para transportes. (4)
Com base na consulta de partes interessadas e
peritos nacionais, bem como de técnicos especializados[13], a eletricidade, o hidrogénio,
os biocombustíveis, o gás natural e o gás de petróleo liquefeito (GPL) foram
identificados como os principais combustíveis alternativos com potencial para
substituir duradouramente o petróleo e para a descarbonização. (5)
O relatório do grupo de alto nível CARS 21, de 6 de
junho de 2012[14],
declara que a falta de uma infraestrutura harmonizada para combustíveis
alternativos à escala da União dificulta a introdução no mercado de veículos
movidos a combustíveis alternativos e atrasa os correspondentes benefícios
ambientais. A Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para uma indústria
automóvel competitiva e sustentável na Europa (CARS 2020) retoma as principais
recomendações do relatório do grupo de alto nível CARS 21 e apresenta um plano
de ação baseado nelas[15].
A presente diretiva, relativa à infraestrutura para combustíveis alternativos,
é uma das ações-chave anunciadas pela Comissão. (6)
Importa evitar que a introdução descoordenada dos
combustíveis alternativos no mercado provoque a fragmentação do mercado
interno. Os quadros coordenados de política de todos os Estados-Membros devem,
consequentemente, proporcionar a segurança a longo prazo que é necessária para
o investimento privado e público na tecnologia dos veículos e dos combustíveis e na
montagem da infraestrutura. Os Estados-Membros devem, pois, instituir quadros de política nacional que delineiem os seus
objetivos, metas e ações de apoio ao
desenvolvimento do mercado dos combustíveis alternativos, incluindo a
infraestrutura necessária a instalar. Os Estados-Membros devem cooperar
com outros Estados-Membros seus vizinhos aos níveis regional ou macrorregional,
mediante consulta ou quadros de política conjunta, designadamente quando a
continuidade da cobertura de infraestruturas para os combustíveis alternativos
é necessária além das fronteiras nacionais ou quando se impõe a construção de
novas infraestruturas na proximidade das fronteiras nacionais. A Comissão deve assegurar a coordenação destes quadros de
política nacional e a sua coerência a nível da UE, na sequência de uma
avaliação periódica. (7)
Somente os combustíveis incluídos nos quadros de
política nacional devem ser elegíveis para as medidas de apoio, nacionais e da
União, à infraestrutura para combustíveis alternativos, a fim de centrar o
apoio público num desenvolvimento coordenado do mercado interno com vista à
mobilidade em toda a União, utilizando veículos e embarcações movidos a
combustíveis alternativos. (8)
Devem ser levadas a efeito medidas de apoio à
infraestrutura dos combustíveis alternativos, no respeito das regras relativas
aos auxílios estatais estabelecidas pelo TFUE. (9)
Os biocombustíveis são combustíveis produzidos a
partir de biomassa, conforme a definição constante da Diretiva 2009/28/CE[16]. São atualmente o tipo mais
importante de combustíveis alternativos: a sua parte nos transportes da UE
cifra-se em 4,4%. Podem contribuir para uma redução substancial nas emissões
totais de CO2, se forem produzidos sustentavelmente e não causarem
alterações indiretas na utilização dos solos. Podem também fornecer energia não
poluente a todos os modos de transporte. Contudo, a sua utilização poderá ser
limitada por condicionalismos de fornecimento e questões de sustentabilidade. (10)
A falta de desenvolvimento harmonizado da
infraestrutura para combustíveis alternativos em toda a União impede o
surgimento de economias de escala do lado da oferta e a mobilidade a nível da
UE do lado da procura. É necessário construir novas redes de infraestruturas,
designadamente para a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural (GNL e GNC). (11)
A eletricidade é um combustível limpo particularmente
atrativo para a implantação de veículos elétricos, inclusive de duas rodas, em
aglomerações urbanas, o que pode contribuir para melhorar a qualidade do ar e
reduzir o ruído. Os Estados-Membros devem assegurar a instalação de pontos de
carregamento para veículos elétricos com uma cobertura suficiente — pelo menos
o dobro do número de veículos —, sendo 10% deles de acesso público e pondo
especial ênfase nas aglomerações urbanas. Os proprietários de veículos
elétricos particulares dependem, em grande medida, do acesso a pontos de
carregamento em parques de estacionamento coletivos, como os situados em
edifícios de apartamentos, escritórios e empresas. As autoridades públicas
devem estabelecer disposições regulamentares para apoio aos cidadãos, assegurando
que os promotores e gestores dos locais fornecem a infraestrutura adequada, com
suficientes pontos de carregamento de veículos elétricos. (12)
Aquando do desenvolvimento da infraestrutura para
os veículos elétricos, tem de ser tida em conta a interação dessa
infraestrutura com a rede elétrica, bem como a política de eletricidade da
União. O estabelecimento e a exploração dos pontos de carregamento para
veículos elétricos devem processar-se no âmbito de um mercado concorrencial,
com acesso aberto a todas as partes interessadas na instalação ou na exploração
de infraestruturas de carregamento. (13)
Os veículos elétricos podem contribuir para a
estabilidade da rede elétrica carregando as suas baterias a partir da rede nos
momentos de escassa procura geral de eletricidade e reinjetando energia das
baterias na rede nos momentos de procura geral elevada. Portanto, os pontos de
carregamento devem utilizar sistemas de contadores inteligentes e o preço da
eletricidade nos pontos de carregamento deve ter uma base comercial, a fim de
promover um consumo (e um armazenamento) flexível de eletricidade por meio de
tarifas dinâmicas. (14)
No que respeita aos pontos de carregamento de
veículos elétricos não acessíveis ao público, os Estados-Membros devem
assegurar consistência e procurar maximizar sinergias com os planos de
instalação de contadores inteligentes, em conformidade com a obrigação imposta
pelo anexo I, ponto 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o
mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE[17]. Atualmente, os pontos de
carregamento de acesso público não fazem parte das atividades regulamentadas
dos operadores das redes de distribuição, na aceção do capítulo VI da Diretiva
2009/72/CE. (15)
A Comissão confiou em 2010 um mandato (M468) às
organizações europeias de normalização no sentido de emitirem novas normas ou
reverem as existentes, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade e a
conectividade entre o ponto de fornecimento de eletricidade e o carregador do
veículo elétrico. O grupo de reflexão criado pelo CEN/Cenelec publicou um
relatório em outubro de 2011. Se bem que o relatório contenha diversas
recomendações, não se chegou a consenso quanto à seleção de uma interface-padrão.
Portanto, é necessário prosseguir políticas para encontrar uma solução comum
que assegure a interoperabilidade em toda a UE. (16)
As instalações de fornecimento de eletricidade a
partir da rede terrestre podem abastecer os transportes por via navegável como
fonte de energia não poluente, designadamente nos portos marítimos e fluviais
onde os níveis de qualidade do ar e de ruído sejam maus. (17)
Os veículos a hidrogénio, incluindo os de duas
rodas, têm, neste momento, taxas de penetração no mercado muito baixas. Para se
conseguir uma implantação a maior escala, é essencial montar uma infraestrutura
suficiente de abastecimento de hidrogénio. (18)
Os Estados-Membros devem assegurar a montagem de
uma infraestrutura acessível ao público para o fornecimento de hidrogénio a
veículos a motor, em que as distâncias entre pontos de abastecimento viabilizem
a circulação dos veículos deste tipo no território nacional, assim como um
determinado número de pontos de abastecimento em aglomerações urbanas.
Possibilitar-se-á deste modo que os veículos a hidrogénio circulem em toda a
União. (19)
No que respeita aos veículos movidos a gás natural,
estão em funcionamento na União Europeia cerca de 3000 pontos de abastecimento.
Outros pontos de abastecimento poderão ser facilmente instalados e
aprovisionados pela rede de distribuição de gás natural, bem desenvolvida e
abrangente, que existe na União, desde que a qualidade do gás seja suficiente
para utilização nos veículos a gás, de tecnologia quer atual quer avançada. (20)
Os Estados-Membros devem assegurar a montagem de
uma infraestrutura acessível ao público para o fornecimento de gás natural
comprimido (GNC) a veículos a motor, em que as distâncias entre pontos de
abastecimento viabilizem a circulação dos veículos deste tipo em toda a União,
assim como um determinado número de pontos de abastecimento em aglomerações
urbanas. (21)
O gás natural liquefeito (GNL) é um combustível
alternativo atrativo para as embarcações cumprirem a obrigação de diminuir o
teor de enxofre dos combustíveis para transportes marítimos nas zonas de
controlo das emissões de enxofre, aplicável a metade dos navios de transporte
marítimo europeu de curta distância, conforme prevê a Diretiva 2012/33/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva
1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis
navais[18].
Deve estar disponível, pelo menos até finais de 2020, uma rede básica de pontos
de abastecimento de GNL para embarcações de transporte marítimo e fluvial. A
ênfase inicial na rede de base não deve excluir que, a prazo mais longo, o GNL
seja igualmente disponibilizado em portos não pertencentes à rede de base, em
especial os que têm importância para as embarcações não envolvidas em operações
de transporte (navios de pesca, navios de serviço ao largo, etc.). (22)
O GNL pode também oferecer uma tecnologia
economicamente eficaz para os veículos pesados cumprirem os rigorosos limites
de emissão de poluentes, impostos pelas normas Euro VI[19]. (23)
A rede de base estabelecida no Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União Europeia para
o desenvolvimento da Rede Transeuropeia de Transportes[20] deve ser o ponto de partida
para a instalação da infraestrutura de GNL, porquanto abrange os principais
fluxos de tráfego e gera benefícios de rede. (24)
Com o crescente aumento do tipo de combustíveis
para veículos a motor, aliado ao atual crescimento da mobilidade rodoviária dos
cidadãos em toda a União, é necessário proporcionar aos consumidores
informações claras e compreensíveis sobre a compatibilidade dos seus veículos
com os diversos combustíveis disponibilizados no mercado dos combustíveis para
transportes da UE, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/30/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva
98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário
e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução
das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE
do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas
embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE[21]. (25)
A fim de assegurar a adaptação do dispositivo da
presente diretiva à evolução do mercado e ao progresso técnico, deve ser
delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em relação
à gama de combustíveis alternativos, às características da infraestrutura e à
cobertura adequada, assim como às normas aplicáveis aos combustíveis. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. (26)
As especificações técnicas para a
interoperabilidade dos pontos de carregamento e de abastecimento devem ser
precisadas em normas europeias que sejam inteiramente compatíveis com as normas
internacionais pertinentes. A falta de normas europeias impede de indicar as
referências detalhadas de algumas das especificações requeridas. Por
conseguinte, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de
normalização que publiquem tais normas europeias, em conformidade com o
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas
89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE,
97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a
Decisão n.º 1673/2006/CE[22],
devendo essas normas basear-se em normas internacionais vigentes ou num
trabalho de normalização internacional em curso, consoante aplicável. Se já
existirem normas internacionais, as especificações técnicas nelas contidas
devem ser utilizadas como solução intermédia, enquanto se aguarda a adoção de
normas europeias. Em relação a normas ainda não publicadas, o trabalho
basear-se-á em: i) «Configuração FF, IEC 62196-3:CDV 2012» no caso
dos pontos de carregamento rápido em corrente contínua (CC) para veículos a
motor; ii) norma ISO TC67/WG10, no caso dos pontos de abastecimento de GNL
para embarcações; iii) norma ISO TC 252, no caso dos pontos de
abastecimento de GNC e GNC-L para veículos a motor. Devem ser conferidos
poderes à Comissão para adaptar as referências às especificações técnicas
constantes das normas europeias por meio de atos delegados. (27)
Na aplicação da diretiva, a Comissão deve consultar
grupos de peritos pertinentes, como o grupo europeu de peritos para as fontes
de energia dos transportes do futuro, composto por peritos da indústria e da
sociedade civil, assim como o grupo misto de peritos para os transportes e o
ambiente, que congrega peritos dos Estados-Membros. (28)
Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão
deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (29)
A fim de assegurar condições uniformes para a
execução da presente diretiva, devem ser conferidas à Comissão competências de
execução para instituir procedimentos e especificações comuns. Essas
competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[23]. (30)
Uma vez que o objetivo de promover o crescimento de
um grande mercado de combustíveis alternativos não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros a título individual, exigindo ação a nível da
União Europeia a fim de assegurar a procura de uma massa crítica desse tipo de
veículos que permita inovações com uma boa relação custo-eficácia e a
mobilidade dos veículos a combustíveis alternativos em toda a UE, a União pode
adotar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade estabelecido no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede
o necessário para atingir aqueles objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva estabelece um quadro comum
de medidas para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
na União Europeia, a fim de romper a dependência dos transportes em relação ao
petróleo, e define as condições mínimas para a montagem da infraestrutura de
combustíveis alternativos e as especificações técnicas comuns, incluindo os
pontos de carregamento para veículos elétricos e os pontos de abastecimento de
gás natural (GNL e GNC) e de hidrogénio. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: 1. «Combustíveis alternativos»,
combustíveis que substituem as fontes de petróleo fóssil no fornecimento de
energia para transportes e que têm potencial para contribuir para a sua
descarbonização. Incluem: –
a eletricidade, –
o hidrogénio, –
os biocombustíveis, conforme a definição constante
da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, –
os combustíveis sintéticos, –
o gás natural, incluindo biometano, em forma gasosa
(gás natural comprimido –GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito –
GNL), e –
o gás de petróleo liquefeito (GPL); 2. «Ponto de
carregamento», um ponto de carregamento lento, um ponto de carregamento rápido
ou uma instalação para a troca física da bateria de um veículo elétrico; 3. «Ponto de
carregamento lento», um ponto de carregamento que permite fornecer diretamente
eletricidade a um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW; 4. «Ponto de
carregamento rápido», um ponto de carregamento que permite fornecer diretamente
eletricidade a um veículo elétrico com potência superior a 22 kW; 5. «Ponto de carregamento ou de
abastecimento acessível ao público», um ponto de carregamento ou de
abastecimento que oferece acesso não-discriminatório aos utentes; 6. «Veículo elétrico», um veículo na aceção da Diretiva
2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que
estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e
dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados
nesses veículos[24], com velocidade máxima de projeto
superior a 25 km/h, equipado com um ou mais motores de tração, movido a
energia elétrica e não ligado permanentemente à rede, bem como os componentes e
sistemas de alta tensão dos motores que estejam galvanicamente ligados ao
barramento de alta tensão do grupo de tração elétrica; 7. «Ponto de abastecimento», o
fornecimento de qualquer combustível, com exceção de GNL, por meio de uma bomba
fisicamente implantada; 8. «Ponto de abastecimento para GNL», o
fornecimento de GNL, por meio de uma bomba fisicamente implantada, ligada a
instalações fixas ou móveis (incluindo veículos e embarcações), ou por meio de
um contentor móvel de GNL. Artigo 3.º
Quadro de política nacional 1. Cada Estado-Membro deve
adotar um quadro de política nacional para o crescimento do mercado dos
combustíveis alternativos e da sua infraestrutura, que incluirá as informações
constantes do anexo I e conterá pelo menos os seguintes elementos: –
avaliação da situação e do desenvolvimento futuro
dos combustíveis alternativos; –
avaliação da continuidade transfronteiras da
cobertura infraestrutural para os combustíveis alternativos; –
quadro regulamentar de apoio à montagem da
infraestrutura para combustíveis alternativos; –
medidas de política para apoiar a aplicação do
quadro de política nacional; –
medidas de apoio à implantação e à produção; –
apoio à investigação, ao desenvolvimento
tecnológico e à demonstração; –
metas para a implantação dos combustíveis
alternativos; –
número de veículos movidos a combustíveis
alternativos previsto para 2020; –
avaliação da necessidade de pontos de abastecimento
de GNL em portos não pertencentes à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T)
de base, mas que sejam importantes para embarcações não envolvidas em operações
de transporte, com destaque para os navios de pesca; –
se for caso disso, dispositivos de cooperação com
outros Estados-Membros, em conformidade com o n.º 2. 2. Os Estados-Membros devem
cooperar, mediante consulta ou quadros de política conjunta, para assegurar que
as medidas necessárias à consecução dos objetivos da presente diretiva são
coerentes e coordenadas. 3. Somente os combustíveis
constantes dos quadros de política nacional serão elegíveis para medidas de
apoio nacional e da União à infraestrutura para combustíveis alternativos. 4. Devem ser levadas a efeito
medidas de apoio à infraestrutura dos combustíveis alternativos, no respeito
das regras relativas aos auxílios estatais estabelecidas pelo TFUE. 5. Os Estados-Membros devem
notificar à Comissão os seus quadros de política nacional [no prazo de 18 meses
a contar da entrada em vigor da presente diretiva]. 6. A Comissão deve avaliar os
quadros de política nacional e assegurar coerência a nível da UE. enviar ao Parlamento Europeu o relatório da sua avaliação no
prazo de um ano a contar da receção dos quadros. 7. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.º e a modificar a
lista de elementos referida no n.º 1 e as informações previstas no
anexo I. Artigo 4.º
Fornecimento de eletricidade para transportes 1. Os Estados-Membros devem
assegurar a instalação de um número mínimo de pontos de carregamento para
veículos elétricos – pelo menos o número indicado no quadro do anexo II –
até 31 de dezembro de 2020. 2. Pelo menos 10% dos pontos de
carregamento devem ser de acesso público. 3. Os pontos de carregamento
lento para veículos elétricos devem cumprir as especificações técnicas
estabelecidas no anexo III, ponto 1.1, o mais tardar em 31 de
dezembro de 2015. Os pontos de carregamento rápido para veículos
elétricos devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas no
anexo III, ponto 1.2, o mais tardar em 31 de dezembro de 2017. Os Estados-Membros devem assegurar que o
equipamento para os pontos de carregamento lento ou rápido, em conformidade com
o anexo III, pontos 1.1 e 1.2, é disponibilizado em condições justas,
razoáveis e não discriminatórias. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às
embarcações nos portos, desde que tal medida seja economicamente eficaz e tenha
benefícios ambientais. 5. O fornecimento de
eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de transporte marítimo e
fluvial deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo III,
ponto 1.3, o mais tardar em 31 de dezembro de 2015. 6. Os pontos de carregamento de
acesso público para veículos elétricos devem ser equipados com sistemas de
contadores inteligentes na aceção do artigo 2.º, n.º 28, da Diretiva 2012/27/UE e respeitar o
disposto no artigo 9.º, n.º 2, da mesma diretiva. 7. O disposto no anexo I,
ponto 1, alínea h), e no anexo I, ponto 2, último parágrafo,
da Diretiva 2009/72/CE deve aplicar-se aos dados de consumo e ao sistema de
contador do ponto de carregamento de veículos elétricos. 8. Os Estados-Membros não podem
proibir os utentes de veículos elétricos de adquirirem eletricidade a qualquer
fornecedor, independentemente do Estado-Membro em que este estiver registado.
Os Estados-Membros devem assegurar o direito dos consumidores de contratarem o
fornecimento de eletricidade simultaneamente a vários fornecedores, de modo a
que o fornecimento de eletricidade para um veículo elétrico possa ser
contratado separadamente. 9. Os Estados-Membros devem
assegurar a possibilidade de qualquer pessoa estabelecer ou explorar pontos de
carregamento de acesso público, bem como a cooperação dos operadores das redes
de distribuição, de forma não-discriminatória, com essa pessoa. 10. Os Estados-Membros devem
assegurar a razoabilidade das tarifas cobradas nos pontos de carregamento de
acesso público e que as mesmas não incluem penalidades ou taxas proibitivas
pelo carregamento de veículos elétricos por parte de utentes sem relação
contratual com os operadores dos pontos de carregamento. 11. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.º no que diz respeito
à atualização das especificações técnicas estabelecidas no anexo III,
pontos 1.1, 1.2 e 1.3. Artigo 5.º
Fornecimento de hidrogénio para transportes 1. Os Estados-Membros em cujo território existam já pontos de
abastecimento de hidrogénio à data de entrada em vigor da presente diretiva
devem assegurar a disponibilidade de um número suficiente de pontos de
abastecimento de acesso público a intervalos máximos de 300 km, para que,
o mais tardar em 31 de dezembro de 2020, possam circular veículos a hidrogénio
em todo o território nacional. 2. Os pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos a
motor devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo III,
ponto 2, o mais tardar em 31 de dezembro de 2015. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.º no que diz respeito
à atualização das especificações técnicas estabelecidas no anexo III,
ponto 2. Artigo 6.º
Fornecimento de gás natural para transportes 1. Os Estados-Membros devem
assegurar a instalação de pontos de abastecimento de GNL de acesso público para
transporte marítimo e fluvial em todos os portos marítimos da Rede
Transeuropeia de Transportes (RTE-T) de base, o mais tardar em 31 de dezembro
de 2020. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar a instalação de pontos de abastecimento de GNL de acesso público para
transporte fluvial em todos os portos fluviais da RTE-T de base, o mais tardar
em 31 de dezembro de 2025. 3. Os Estados-Membros devem
cooperar para assegurar a circulação, em todas as estradas da RTE-T de base,
dos veículos pesados a motor movidos a GNL. Para o efeito, o mais tardar em 31
de dezembro de 2020, devem ser instalados pontos de abastecimento de GNL de
acesso público, a intervalos máximos de 400 km. 4. Os pontos de abastecimento de
GNL para transporte marítimo e fluvial devem cumprir as especificações técnicas
estabelecidas no anexo III, ponto 3.1, o mais tardar em 31 de dezembro de
2015. 5. Os pontos de abastecimento de
GNL de acesso público para veículos a motor devem cumprir as especificações
técnicas estabelecidas no anexo III, ponto 3.2, o mais tardar em 31
de dezembro de 2015. 6. Os Estados-Membros devem
assegurar a disponibilidade de um número suficiente de pontos de abastecimento
de acesso público, a intervalos máximos de 150 km, para que, o mais tardar
em 31 de dezembro de 2020, possam circular em toda a União Europeia veículos
movidos a GNC. 7. Os pontos de abastecimento de
GNC para veículos a motor devem cumprir as especificações técnicas
estabelecidas no anexo III, ponto 3.3, o mais tardar em 31 de
dezembro de 2015. 8. Os pontos de abastecimento de
GNC para veículos a motor devem fornecer gás com a qualidade requerida para a
utilização em veículos equipados com tecnologia de GNC corrente e avançada. 9. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.º no que diz respeito
à atualização das especificações técnicas estabelecidas no anexo III,
pontos 3.1, 3.2 e 3.3. 10. A Comissão deve adotar atos de
execução respeitantes a: – regulamentação de segurança para o processo
de armazenagem, transporte e abastecimento de GNL; – especificações técnicas para a
interoperabilidade entre as embarcações e os pontos de abastecimento de GNL no
transporte marítimo e fluvial. Estes atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento referido no artigo 9.º. Artigo 7.º
Informação aos consumidores sobre combustíveis para transportes 1. Sem prejuízo do disposto na
Diretiva 2009/30/CE, os Estados-Membros devem assegurar a divulgação de
informações pertinentes, claras e simples sobre a compatibilidade entre os
combustíveis comercializados e os veículos: (a)
Nas bombas dos pontos de abastecimento, nos pontos
de venda de veículos e nos centros de controlo técnico situados nos seus
territórios; (b)
Nos manuais dos veículos; (c)
Nos veículos. Esta exigência é aplicável a todos os
novos veículos vendidos no território dos Estados-Membros a partir de [data da
transposição da presente diretiva], bem como a todos os outros veículos
matriculados no território dos Estados-Membros a partir da data do primeiro controlo
técnico que se seguir a [data da transposição da presente diretiva]. 2. Sempre que possível e útil
para a consecução dos objetivos da diretiva, as informações relativas à
compatibilidade dos combustíveis, referidas no n.º 1, devem basear-se nas
normas europeias (EN) de rotulagem de combustíveis enunciadas no
anexo III, ponto 4, devendo ser elaborada uma representação gráfica
dessas normas. 3. No cumprimento do prescrito
no n.º 1, deve ser utilizada a mesma representação gráfica mencionada no
n.º 2. 4. A Comissão pode adotar atos
de execução para definir a localização específica das informações relativas à
compatibilidade no veículo, e bem assim a sua representação gráfica, para
efeitos de harmonização em toda a União Europeia. Se não existirem normas
europeias (EN) de rotulagem de combustíveis ou se tais normas não forem úteis
para a consecução dos objetivos da diretiva, a Comissão pode adotar atos de
execução, determinando os parâmetros de rotulagem dos combustíveis introduzidos
no mercado da UE que ascendam a 1% do volume total de vendas, segundo avaliação
da Comissão, em mais de um Estado-Membro. 6. Os atos de execução referidos
no presente artigo devem ser adotados em conformidade com o procedimento a que
se refere o artigo 9.º. Artigo 8.º
Exercício da delegação 1. Os poderes para adotar atos
delegados são conferidos à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º é conferida à Comissão por prazo
indeterminado. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º pode ser revogada em qualquer momento
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta
a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º só entram em vigor se nem
o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses
a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 9.º
Comité 1. A Comissão é assistida por um
comité, na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011 . 3. Se for necessário obter o
parecer do comité por procedimento escrito, este será encerrado sem resultados
se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o seu presidente assim o
decidir ou a maioria simples dos membros assim o requerer. Artigo 10.º
Relatórios e revisão 1. No prazo de [dois anos após a
entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de dois em dois anos,
cada Estado-Membro deve enviar à Comissão um relatório sobre o respetivo quadro
de política nacional e a sua aplicação. Este relatório deve incluir as
informações previstas no anexo I. 2. No prazo de [dois anos após a
transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de dois em dois anos, a
Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre
a aplicação da presente diretiva. O relatório da Comissão deve conter os seguintes
elementos: –
avaliação das medidas tomadas por cada
Estado-Membro; –
avaliação dos efeitos da presente diretiva no
crescimento do mercado dos combustíveis alternativos e do seu impacto na
economia e no ambiente; –
informações sobre o progresso técnico e o
crescimento do mercado dos combustíveis alternativos abrangidos pela presente
diretiva e de qualquer outro combustível alternativo. A Comissão pode sugerir quaisquer medidas que
entender adequadas. O relatório da Comissão deve avaliar as condições
e as datas que a presente diretiva prescreve a respeito da montagem da
infraestrutura e da aplicação das especificações, tendo em conta a evolução dos
combustíveis alternativos a nível técnico, económico e do mercado, acompanhando
a sua avaliação de uma proposta legislativa, se for caso disso. Artigo 11.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
darem cumprimento à presente diretiva. Devem informar imediatamente a Comissão
desse facto. 2. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da
referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 12.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 13.º
Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da
presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO I Quadro
de política nacional O quadro de política nacional deve conter,
pelo menos, os seguintes elementos: 1. Quadro regulamentar Um quadro regulamentar consiste em medidas de
apoio à montagem da infraestrutura para combustíveis alternativos, como
licenças de construção, licenciamento de parques de estacionamento,
certificação do desempenho ambiental das empresas, concessão de estações de
serviço. 2. Medidas de apoio à aplicação do quadro
de política nacional Estas medidas devem incluir pelo menos os
seguintes elementos: – Incentivos diretos para a compra de
meios de transporte movidos a combustíveis alternativos ou para a montagem da
infraestrutura; – Possibilidade de incentivos fiscais
para promover meios de transporte movidos a combustíveis alternativos e
infraestruturas para combustíveis alternativos; – Recurso à contratação pública em apoio
aos combustíveis alternativos, incluindo contratos conjuntos; – Incentivos não-financeiros à procura:
p. ex., acesso preferencial a zonas restritas, política de estacionamento,
faixas reservadas; 3. Apoio à realização e à produção Orçamento público anual atribuído à criação da
infraestrutura para combustíveis alternativos, diferenciado em função do
combustível e do modo de transporte (rodoviário, ferroviário, por via navegável
e por via aérea). Orçamento público anual para apoio a unidades
de produção de combustíveis alternativos, diferenciado em função do combustível
e do modo de transporte. 4. Investigação, desenvolvimento
tecnológico e demonstração Orçamento público anual para apoio a IDT&D
no domínio dos combustíveis alternativos, diferenciado em função do combustível
e do modo de transporte. 5. Metas – metas nacionais para 2020, relativas à
aplicação de combustíveis alternativos aos diversos modos de transporte
(rodoviário, ferroviário, por via navegável e por via aérea) e à correspondente
infraestrutura – metas nacionais, estabelecidas
anualmente, relativas à aplicação de combustíveis alternativos aos diversos
modos de transporte e à correspondente infraestrutura, com vista a alcançar as
metas nacionais para 2020. ANEXO II Número mínimo de pontos de carregamento de
veículos elétricos em cada Estado-Membro Estado-Membro || Número de pontos de carregamento (em milhares) || Número de pontos de carregamento de acesso público (em milhares) BE || 207 || 21 BG || 69 || 7 CZ || 129 || 13 DK || 54 || 5 DE || 1503 || 150 EE || 12 || 1 IE || 22 || 2 EL || 128 || 13 ES || 824 || 82 FR || 969 || 97 IT || 1255 || 125 CY || 20 || 2 LV || 17 || 2 LT || 41 || 4 LU || 14 || 1 HU || 68 || 7 MT || 10 || 1 NL || 321 || 32 AT || 116 || 12 PL || 460 || 46 PT || 123 || 12 RO || 101 || 10 SI || 26 || 3 SK || 36 || 4 FI || 71 || 7 SE || 145 || 14 UK || 1221 || 122 HR || 38 || 4 ANEXO III Especificações
técnicas 1.
Especificações técnicas para os pontos de carregamento elétrico 1.1. Pontos de carregamento elétrico lento
para veículos a motor Os pontos de carregamento lento em corrente
alternada (CA) para veículos elétricos devem ser equipados, para efeitos de
interoperabilidade, com conectores de tipo 2, em conformidade com a norma
EN 62196-2:2012. 1.2. Pontos de carregamento elétrico rápido
para veículos a motor Os pontos de carregamento rápido em corrente
alternada (CA) para veículos elétricos devem ser equipados, para efeitos de
interoperabilidade, com conectores de tipo 2, em conformidade com a norma
EN 62196-2:2012. Os pontos de carregamento rápido em corrente
contínua (CC) para veículos elétricos devem ser equipados, para efeitos de
interoperabilidade, com conectores de tipo «Combo 2», em conformidade com
a norma europeia (EN) pertinente, a adotar até 2014. 1.3. Fornecimento de eletricidade da rede
terrestre a embarcações O fornecimento de eletricidade da rede
terrestre às embarcações, incluindo conceção, instalação e ensaio dos sistemas,
deve ser conforme com a norma europeia (EN) pertinente, a adotar até 2014, e,
na pendência da publicação desta norma, com as especificações técnicas da norma
IEC/ISO/IEEE 80005-1. 2.
Especificações técnicas para os pontos de abastecimento de hidrogénio para
veículos a motor 2.1. Os pontos de abastecimento exteriores que
fornecem hidrogénio gasoso para utilização como combustível a bordo de veículos
terrestres devem ser conformes com a norma europeia (EN) pertinente, a adotar
até 2014, e, na pendência da publicação desta norma, com as especificações técnicas
da norma ISO/TS 20100:2008 (relativa ao fornecimento de hidrogénio gasoso). 2.2. O hidrogénio fornecido pelos pontos de
abastecimento deve ter um grau de pureza conforme com a norma europeia (EN)
pertinente, a adotar até 2014, e, na pendência da publicação desta norma, com
as especificações técnicas da norma ISO 14687-2. 2.3. Os pontos de abastecimento de hidrogénio
devem utilizar algoritmos e equipamento conformes com a norma europeia (EN)
pertinente, a adotar até 2014, e, na pendência da publicação desta norma, com a
norma ISO 20100 (protocolos de abastecimento para veículos terrestres
ligeiros movidos a hidrogénio gasoso). 2.4. No abastecimento de hidrogénio gasoso, os
conectores dos veículos devem ser conformes com a norma europeia (EN) pertinente,
a adotar até 2014, e, na pendência da publicação desta norma, com a norma
ISO 17268 (relativa aos dispositivos de conexão para fornecimento de
hidrogénio gasoso a veículos terrestres). 3. Especificações técnicas para os pontos
de abastecimento de gás natural 3.1. Especificações técnicas para os pontos de abastecimento de gás
natural liquefeito (GNL) para embarcações Os pontos de abastecimento de GNL para
embarcações devem ser conformes com as normas europeias (EN) pertinentes, a
adotar até 2014. 3.2. Especificações técnicas para os pontos de abastecimento de gás
natural liquefeito (GNL) para veículos a motor Os pontos de abastecimento de GNL para veículos a motor devem ser
conformes com a norma europeia (EN) pertinente, a adotar até 2014. 3.3.
Especificações técnicas para os pontos de abastecimento de gás natural
comprimido (GNC) para veículos a motor 3.3.1. Os conectores/recetáculos de GNC devem
ser conformes com o Regulamento n.º 110 da UNECE (referente à norma
ISO 14469, partes I e II). 3.3.2. Os
pontos de abastecimento de GNC e de GNC-L devem ser conformes com a norma
europeia (EN) pertinente, a adotar até 2014. 4. Especificações técnicas para a gasolina
e o gasóleo que contêm biocombustíveis 4.1. A gasolina com baixo teor de
bioetanol deve ser conforme com a norma EN 228. 4.2. O gasóleo com baixo teor de
bioetanol deve ser conforme com a norma EN 590. 4.3. As bombas de gasolina nos pontos de
abastecimento devem aplicar as prescrições em matéria de rotulagem de
combustíveis estabelecidas na norma EN 228. 4.4. As bombas de gasóleo nos pontos de
abastecimento devem aplicar as prescrições em matéria de rotulagem de
combustíveis estabelecidas na norma EN 590. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o quadro financeiro plurianual em vigor 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Diretiva
relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[25] Transportes
1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[26]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Iniciativa
emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» da Estratégia Europa
2020 LIVRO
BRANCO «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de
transportes competitivo e económico em recursos» 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 4 Utilizar
mais intensamente os modos de transporte hipocarbónicos e promover a
multimodalidade (associado ao objetivo geral «Transportes Eficientes»). Atividade(s)
ABM/ABB em causa Transportes
terrestres, aéreos e marítimos 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Construir
uma infraestrutura mínima para combustíveis alternativos e aplicar
especificações técnicas comuns em toda a UE Manter
a liderança da indústria automóvel e naval da UE; contribuir para o crescimento
económico e o emprego na Europa Romper
a dependência dos transportes em relação ao petróleo Contribuir
para a consecução, até 2050, do objetivo de reduzir em 60% as emissões de gases
com efeito de estufa originadas pelos transportes 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Número
de pontos de carregamento elétrico ou de abastecimento Número
de veículos / embarcações movidos a combustíveis alternativos Redução
percentual das importações de petróleo Redução
percentual das emissões de gases com efeito de estufa originadas pelos
transportes 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
curto prazo: Cobertura
infraestrutural mínima para a eletricidade, o hidrogénio, o GNL (destinado ao
transporte por via navegável e ao transporte rodoviário com veículos pesados) e
o GNC Rotulagem dos combustíveis nos pontos de abastecimento e nos
veículos
A longo prazo: Cobertura infraestrutural ótima para a eletricidade, o
hidrogénio, o GNL (destinado ao transporte por via navegável e ao transporte
rodoviário com veículos pesados) e o GNC 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Facilitar
o desenvolvimento de um mercado único para a infraestrutura de combustíveis
alternativos e para os veículos e embarcações movidos a combustíveis
alternativos Criar
as condições adequadas para os diversos intervenientes no mercado cumprirem as
suas funções respetivas 1.5.3. Lições extraídas de
experiências anteriores semelhantes No
passado, as iniciativas e ações de apoio incidiram principalmente na produção
dos combustíveis, no desenvolvimento da tecnologia automóvel e na
comercialização dos veículos movidos a combustíveis alternativos, enquanto a
construção das infraestruturas necessárias foi negligenciada. Os
resultados dessas experiências confirmam a necessidade de uma ação da UE em
relação às infraestruturas. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Infraestruturas
de transportes — RTE-T/ Mecanismo Interligar a Europa 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada · ¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA · ¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA Ñ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada · Aplicação com um período de arranque a partir da adoção da Diretiva 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[27] Ñ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: · ¨ nas agências de execução · ¨ nos organismos criados pelas Comunidades[28] · ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público · ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do
título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento
e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições Cada
Estado-Membro deve enviar à Comissão um relatório sobre o respetivo quadro de
política nacional para o desenvolvimento do mercado dos combustíveis
alternativos e sobre a sua aplicação, no prazo de dois anos após a entrada em
vigor da presente diretiva e, posteriormente, de dois em dois anos. A
Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre
a aplicação da presente diretiva, no prazo de dois anos após a sua transposição
e, posteriormente, de dois em dois anos. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Atrasos
na transposição da diretiva Execução
inadequada 2.2.2. Meios de controlo previstos Relatórios
periódicos dos Estados-Membros (o primeiro dois anos após a entrada em vigor da
presente diretiva, os seguintes a intervalos de dois anos) 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Previsto
financiamento da UE para estudos de monitorização. Esses estudos serão
adequadamente acompanhados pelos serviços da Comissão. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA Os investimentos serão exclusivamente a cargo da
indústria. A Comissão realizará um estudo de dois em dois anos. 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) 06.020300 Atividades de apoio à política europeia
dos transportes e direitos dos passageiros. Financiamento a concretizar por
reafetação de créditos (sem impacto no novo QFP) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número 06.020300 [Descrição das atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros] || DD/DND[29] || dos países EFTA[30] || dos países candidatos[31] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: NENHUMA Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 06.020300 || Rubrica «Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros» DG: MOVE || || || Ano N[32] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 06.020300 || Autorizações || (1) || 0 || 250 000 || 0 || 250 000 || 0 || 250 000 || 0 || 750 000 Pagamentos || (2) || || || 250 000 || || 250 000 || || 250 000 || 750 000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[33] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG MOVE || Autorizações || =1+1a +3 || || 250 000 || || 250 000 || || 250 000 || || Pagamentos || =2+2a +3 || || || 250 000 || || 250 000 || || 250 000 || 750 000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || 250 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 750 000 Pagamentos || =5+ 6 || || || 250 000 || || 250 000 || || 250 000 || 750 000 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N (€) || Ano N+1 (€) || Ano N+2 (€) || Ano N+3 (€) || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) (€) || TOTAL (€) DG: MOVE || Recursos humanos (reafetação de pessoal) || 131 000 || 131 000 || 131 000 || 131 000 || 131 000 || 131 000 || 131 000 || 917 000 Outras despesas administrativas: Comité de gestão – 1 reunião/ano || 13 770 || 13 770 || 13 770 || 13 770 || 13 770 || 13 770 || 13 770 || 96 390 TOTAL DG MOVE || Dotações || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 1 013 390 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 144 770 || 1 013 390 em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 144 770 || 394 770 || || 394 770 || || 394 770 || || 1 329 080 Pagamentos || 144 770 || || 394 770 || || 394 770 || || 394 770 || 1 329 080 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais · ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais · Ñ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar objetivos e realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[35] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo € || Número de realizações || Custo € || Número de realizações || Custo € || Número de realizações || Custo € || Número de realizações || Custo € || Número de realizações || Custo € || Número de realizações || Custo € || Número total de realizações || Custo total € OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4[36]: || || || || || || || || || || || || || || || || – Realização || Estudos || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 3 || 750 000 – Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || – Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 4 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 3 || 750 000 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º ... || || || || || || || || || || || || || || || || – Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL € || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 1 || 250 000 || 0 || 0 || 3 || 750 000 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese · Ñ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa (reafetação de pessoal) · ¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: em milhões de euros
(3 casas decimais) || Ano N[37](€) || Ano N+1 (€) || Ano N+2 (€) || Ano N+3 (€) || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) (€) || TOTAL (€) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || 0 (pessoal reafetado) Outras despesas administrativas || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 96 390 RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 96 390 Com exclusão da RUBRICA 5[38] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 13 370 || 96 390 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos · Ñ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos: haverá reafetação de pessoal · ¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: Estimativa em quantias totais (ou, no máximo,
com uma casa decimal) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) Postos nos quadros de efetivos (funcionários e agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,5 AD + 0,05 AST || 0,5 AD + 0,05 AST || 0,5 AD + 0,05 AST || 0,5 AD + 0,05 AST || 0,5 AD + 0,05 AST || 0,5 AD + 0,05 AST || 0,5 AD + 0,05 AST XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[39] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[40] || – na sede[41] || || || || || || || – nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND – investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX é o domínio
de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o quadro
financeiro plurianual em vigor · Ñ A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual
em vigor. · ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do
quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. · ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[42]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento · ÑA
proposta/iniciativa não prevê cofinanciamento por terceiros · A proposta/iniciativa prevê cofinanciamento com a seguinte estimativa: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
· Ñ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas · ¨ A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro: ·
¨ nos recursos próprios ·
¨ nas receitas diversas em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[43] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessários para refletir a duração do impacto (cf. ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] COM(2010) 2020 final. [2] COM(2011) 144 final. [3] COM(2013) 17. [4] http://ec.europa.eu/transport/urban/cts/doc/2011-01-25-future-transport-fuels-report.pdf; http://ec.europa.eu/transport/urban/cts/doc/2011-12-2nd-future-transport-fuels-report.pdf; http://ec.europa.eu/transport/urban/cts/doc/jeg_cts_report_201105.pdf; http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/cars-21-final-report-2012_pt.pdf http://ec.europa.eu/transport/urban/events/2011_04_13_future_transport_fuels_en.htm; http://ec.europa.eu/transport/urban/consultations/doc/cts/report-on-results.pdf; http://ec.europa.eu/transport/urban/studies/doc/2012-08-cts-implementation-study.pdf [5] http://ec.europa.eu/transport/urban/studies/urban_en.htm;
[6] www.eutransportghg2050.eu [7] JO C […], de […],
p. […]. [8] JO C […], de […],
p. […]. [9] JO C […], de […],
p. […]. [10] COM(2010) 2020. [11] COM(2011) 144. [12] JO L 140 de 5.6.2009, p. 16. [13] COM(2013) 17. [14] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/cars-21-final-report-2012_en.pdf. [15] COM(2012) 636 final de 8.11.2012. [16] JO L 140 de 5.6.2009, p. 16. [17] JO L 211 de 14.8.2009, p. 55. [18] JO L 327 de 27.11.2012. [19] Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor
e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e
ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que
altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as
Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009,
p. 1). [20] JO L xxx. [21] JO L 140
de 5.6.2009, p. 88. [22] JO L 316 de 14.11.2012, p. 12. [23] JO L 55 de 28-02-2011,
p. 13. [24] JO L 263 de 9.10.2007, p. 1. [25] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [26] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento
Financeiro. [27] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [28] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [29] DD = dotações diferenciadas; DND = dotações não
diferenciadas. [30] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [31] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [32] O ano N é aquele em que tem início a execução da
proposta/iniciativa. [33] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [34] O ano N é aquele em que tem início a execução da
proposta/iniciativa. [35] As realizações são os produtos e serviços a fornecer
(p. ex.: número de intercâmbios estudantis financiados, número de km de
estradas construídas, etc.). [36] Cf. secção 1.4.2. «Objetivo(s) específico (s)…» [37] O ano N é aquele em que tem início a execução da
proposta/iniciativa. [38] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como
investigação direta e indireta. [39] AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD=
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND= perito nacional destacado. [40] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [41] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [42] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [43] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25% a título de despesas de cobrança.