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Document 52008DC0046
Communication from the Commission to the Council, the European Parliament, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions - Towards a Shared Environmental Information System (SEIS) {SEC(2008) 111} {SEC(2008) 112}
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) {SEC(2008) 111} {SEC(2008) 112}
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) {SEC(2008) 111} {SEC(2008) 112}
/* COM/2008/0046 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) {SEC(2008) 111} {SEC(2008) 112} /* COM/2008/0046 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.2.2008 COM(2008) 46 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) {SEC(2008) 111}{SEC(2008) 112} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO A presente Comunicação estabelece uma abordagem para fins de modernização e simplificação da recolha, intercâmbio e utilização dos dados e informações necessários para a elaboração e implementação da política ambiental, em função da qual os actuais sistemas de comunicação de informações, em grande parte centralizados, serão progressivamente substituídos por sistemas baseados no acesso, na partilha e na interoperabilidade. O objectivo geral é manter e melhorar a qualidade e disponibilidade das informações necessárias para a política ambiental, em conformidade com a iniciativa "legislar melhor", mantendo simultaneamente a um nível mínimo os encargos administrativos associados. Em primeiro lugar, é proposto um conjunto de princípios que deverá constituir a base da organização futura da recolha, intercâmbio e utilização de dados e informações ambientais. Uma etapa essencial na implementação desta abordagem será modernizar a forma como são disponibilizadas as informações exigidas em vários diplomas legislativos em matéria de ambiente, através de um instrumento legislativo a propor em 2008, o qual assumirá provavelmente a forma de uma revisão da actual Directiva "Normalização e Racionalização dos Relatórios" (Directiva 91/692/CE). Essa revisão proporcionará também uma oportunidade imediata para revogar um número limitado de requisitos obsoletos de comunicação de informações e permitirá igualmente uma maior simplificação e modernização nos seguintes termos: - Contribuirá para incentivar uma maior racionalização dos requisitos de informação na legislação ambiental temática ao proporcionar um quadro geral coerente e actualizado; - É provável que promova desenvolvimentos similares em convenções internacionais, as quais, segundo as estimativas, são responsáveis por cerca de 70% dos requisitos de comunicação de informações ambientais a que estão sujeitos os Estados-Membros da UE; - Incentivará melhorias no modo de organização da recolha e intercâmbio dos dados nos Estados-Membros. A presente Comunicação descreve igualmente outras medidas de acompanhamento, a adoptar a nível europeu, nacional e local, que serão necessárias para a implementação dos princípios a seguir apresentados. 2. PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL PARTILHADA Os princípios em que se baseará o Sistema de Informação Ambiental Partilhada ( Shared Environmental Information System - SEIS) são os seguintes: - A informação deveria ser gerida tão próximo quanto possível da sua fonte; - A informação deveria ser recolhida uma vez e partilhada com outros para muitos fins; - A informação deveria estar prontamente ao dispor das autoridades públicas e permitir-lhes cumprir facilmente as suas obrigações legais de comunicação de informações; - A informação deveria estar prontamente ao dispor dos utilizadores finais, primariamente das autoridades públicas a todos os níveis, desde o nível local até ao europeu, a fim de lhes permitir avaliar atempadamente o estado do ambiente e a eficácia das suas políticas, bem como elaborar novas políticas; - A informação deveria igualmente estar acessível a fim de permitir aos utilizadores finais, tanto autoridades públicas como cidadãos, efectuar comparações à escala geográfica adequada (por exemplo, países, cidades, bacias hidrográficas) e participar, de forma útil, no desenvolvimento e implementação da política ambiental; - A informação deveria estar inteiramente ao dispor do grande público, após se ter em devida consideração o nível adequado de agregação dos dados e sob reserva de condicionalismos de confidencialidade adequados, e a nível nacional deveria estar disponível na ou nas línguas nacionais relevantes, e - A partilha e tratamento da informação deveria ser apoiada por ferramentas informáticas comuns abertas e gratuitas. Estes princípios são o produto de vários estudos e da reflexão de peritos ao longo de vários anos e destinam-se a assegurar que a informação ambiental seja organizada de forma tão eficaz quanto possível e, em especial, a garantir que os investimentos actualmente realizados para fins de monitorização e de outros processos de recolha de informações resultem nos maiores benefícios possíveis em termos da utilização que é feita dos dados resultantes. Estes princípios reconhecem que, embora as autoridades públicas em toda a UE procedam à recolha de uma grande quantidade de dados (seja a nível local, regional, nacional ou europeu), esses dados nem sempre são utilizados de forma eficiente, quer pelo facto de a existência desses dados não ser amplamente conhecida quer pela existência de toda uma série de entraves de natureza jurídica, financeira, técnica e processual. 3. POR QUE É NECESSÁRIO O SEIS? O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.º PAA) confirmou que são essenciais informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental com vista ao desenvolvimento de uma política eficaz e sua implementação, bem como à capacitação dos cidadãos em termos mais gerais. Como o ambiente é um bem público que a todos pertence, é igualmente essencial que essa informação seja amplamente partilhada e disponibilizada. A Europa tem uma longa história de partilha de informação ambiental. Os sistemas de informação ambiental têm sido utilizados com bons resultados para apoiar a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da legislação ambiental da Comunidade e, mais recentemente, para apoiar vários sistemas de indicadores centrados nas políticas, criados pela UE e pelos Estados-Membros. No entanto, actualmente enfrentamos novos desafios relacionados com as prioridades do 6.º PAA— muito especialmente a adaptação às alterações climáticas, o combate à perda de biodiversidade e a gestão dos recursos naturais — o que nos exigirá que façamos uma utilização ainda mais eficaz da informação existente. A experiência recente com os incêndios florestais, inundações e secas revela a existência de uma procura de informação ambiental exacta, a ser disponibilizada rápida e facilmente. A par dos novos desafios há também novas oportunidades. Em particular, as tecnologias estão actualmente a possibilitar a apresentação de dados em tempo real, permitindo assim tomar decisões imediatas e, em alguns, salvar vidas. Desde que sejam cumpridos determinados requisitos técnicos — relacionados, por exemplo, com a harmonização de formatos e a interoperabilidade de sistemas de dados — os dados podem cada vez mais ser combinados a fim de executar o tipo de análises integradas das quais depende uma boa política. 4. WEB DO OZONO: UM EXEMPLO DO QUE PODE SER FEITO Em 2006, 22 países comunicaram regularmente à Agência Europeia do Ambiente (AEA) valores de ozono quase em tempo real, enquanto cinco outros estiveram envolvidos no projecto com o início do procedimento de instalação. O projecto Ozone web produziu resultados iniciais em Julho de 2006, quando foi posta em linha uma versão experimental no sítio web da AEA. Manteve-se um aumento gradual na apresentação dos dados até ao final do Verão, data em que cerca de 700 estações de medição na Europa forneciam dados ao sítio web do ozono em tempo quase real. Este sítio oferece aos fornecedores de dados, aos peritos em qualidade do ar, bem como aos cidadãos da UE, a oportunidade de dispor de uma panorâmica da situação a nível europeu, de seguir a evolução da qualidade do ar numa região específica e de informar os utilizadores sobre os sítios Internet locais de informação sobre a qualidade do ar, apresentado ligações para sítios web do ozono nacionais e regionais. É assim facilitada a comparação das condições de qualidade do ar através das fronteiras nacionais e regionais. Para o grande público, o sítio do ozono da AEA apresenta informações quase em tempo real sobre os níveis de ozono medidos, sob a forma de um mapa, e faculta informações de base sobre os impactos mais amplos na qualidade do ar. Em muitos casos, a informação disponibilizada no sítio web da AEA é extremamente recente, ao nível da situação verificada duas horas antes. Se fosse possível uma cobertura total da UE, o sistema poderia ser utilizado para comunicar à Comissão informações sobre as concentrações estivais de ozono. A AEA pensa alargar a web do ozono a outros poluentes, mas para poder funcionar adequadamente é necessário que todos os Estados-Membros participem. Por conseguinte, um sistema completo poderia fornecer aos cidadãos informações, aos investigadores dados de que estes necessitam, à AEA informações sobre o estado do ambiente e à Comissão informações em matéria de conformidade. A web do ozono constitui um exemplo real e actual do tipo de serviços que um sistema de informação ambiental aberto e partilhado permitirá, proporcionando assim uma validação do conceito para o SEIS. Contudo, está limitada a um único poluente. É necessário que este tipo de abordagem seja generalizada a uma gama muito mais ampla de informação ambientalmente relevante, a fim de apoiar as análises integradas necessárias para enfrentar os desafios do século XXI. 5. QUAIS SERÃO OS BENEFÍCIOS DO SEIS? 5.1. Simplificação e eficiência Os benefícios de um compromisso político em torno dos princípios supramencionados ultrapassam a mera simplificação, proporcionando o quadro conceptual necessário para simplificar as actuais obrigações de monitorização e comunicação de informações. Conforme referido na introdução, uma etapa essencial na implementação da abordagem SEIS será modernizar as disposições jurídicas referentes ao modo como é disponibilizada a informação exigida na legislação ambiental da Comunidade. Ao eliminar a comunicação de informações em papel, os processos de disponibilização da informação serão tornados mais simples, mais flexíveis e mais eficientes. Tal como referido na introdução, desde que seja acompanhada de um compromisso político em torno dos princípios SEIS, essa proposta permitirá também obter maiores benefícios de simplificação no que diz respeito: i) ao teor dos requisitos de informação na legislação ambiental temática, ii) ao teor e procedimento para a comunicação de informações a nível internacional e iii) a uma organização mais eficiente das actividades de recolha de dados nos Estados-Membros. Ao permitir uma utilização mais eficiente dos dados disponíveis, o SEIS facilitará uma maior racionalização e priorização dos requisitos de informação actualmente estabelecidos na legislação ambiental temática. É provável que tal tenha efeitos de dominó nas convenções internacionais, as quais são responsáveis por uma grande parte das obrigações de comunicação de informações a que estão sujeitas as administrações nacionais, muitas das quais tem uma cobertura geográfica semelhante à da UE. Finalmente, em termos de custos, a análise indica que algumas das maiores poupanças podem ser obtidas melhorando a eficiência das actividades de recolha de dados nos Estados-Membros. É provável que uma maior harmonização e priorização das actividades de monitorização organizadas a nível nacional e regional sejam particularmente eficazes na melhoria da relação custo/eficácia dos actuais investimentos. 5.2. Melhor legislação, melhor política Embora a simplificação seja uma parte essencial da agenda "legislar melhor", é também necessário reconhecer que uma melhor regulamentação – e uma melhor política em termos mais gerais - depende da elevada qualidade de informações relevantes e atempadas. É evidente que as reduções nos encargos administrativos devem ser concebidas de modo a resultarem efectivamente numa melhoria, e não numa deterioração, da qualidade da política e regulamentação públicas. O compromisso político em torno dos princípios supramencionados contribuirá para esse fim ao permitir um verdadeiro aproveitamento dos dados disponíveis. Tendo em conta que as informações e dados ambientais são potencialmente úteis para muitas partes e para muitos fins, a melhoria dos mecanismos de recolha, intercâmbio e utilização dos dados poderá aumentar significativamente a utilização que é feita dos dados ambientalmente relevantes, juntamente com uma redução significativa dos custos para os utilizadores. Tal permitirá melhorar a eficácia da política ambiental em toda a agenda de políticas, nomeadamente em domínios como a adaptação às alterações climáticas, a protecção da biodiversidade, a gestão dos recursos hídricos e a prevenção e gestão das crises ambientais, como as inundações e incêndios florestais. 5.3. Capacitar os cidadãos Paralelamente aos benefícios obtidos em matéria de simplificação administrativa e de uma melhor regulamentação, a vinculação aos princípios supramencionados contribuirá também para capacitar os cidadãos europeus, ao colocar ao seu dispor informações relevantes em tempo útil e ao permitir-lhes tomarem decisões informadas sobre o ambiente, incluindo acções adequadas em casos de emergência, e influenciarem as políticas públicas. A colocação ao dispor do público das informações úteis de que este necessita – e apresentadas na sua própria língua – contribuirá também para promover um reempenhamento dos cidadãos no projecto europeu. 6. QUANTO CUSTARÁ O SEIS? Ao avaliar os custos da implementação dos princípios SEIS, é importante reconhecer que já estão em curso muitas actividades relevantes e que o principal desafio — e a razão pela qual é necessário um compromisso político mais formal em torno destes princípios — é alinhar estas actividades de uma forma mais eficaz. Na secção 7 é apresentado um resumo de algumas das actividades mais importantes a nível europeu e nacional. Contudo, é provável que sejam necessários maiores investimentos a fim de permitir a implementação plena dos princípios SEIS descritos na secção 2. Estes podem ser classificadas da seguinte forma: - Os esforços em curso para fins de aplicação da Directiva INSPIRE terão de ser objecto de uma maior atenção política e administrativa, bem como da afectação de recursos adequados, tanto a nível europeu como nacional. - As instituições, governamentais ou outras, envolvidas na recolha e tratamento de dados ambientalmente relevantes terão de proceder à revisão dos seus modelos organizacionais e empresariais e, em alguns casos, à sua eventual alteração, a fim de tornar os seus sistemas existentes interoperáveis e de os ligar a um "sistema de sistemas" integrado. - As instituições e organismos da UE terão de prosseguir ou reforçar os seus esforços de actualização e racionalização dos requisitos legislativos, sem todavia deixar de assegurar que os actuais sistemas de comunicação de informações, a maioria dos quais baseados numa abordagem centralizada, sejam concebidos ou adaptados a fim de serem compatíveis com uma rede distribuída cada vez mais interoperável. - Serão necessários maiores investimentos para gerar novos dados que não são actualmente recolhidos, mas que são considerados essenciais para apoio às políticas, ou possivelmente para a harmonização dos sistemas de monitorização e gestão dos dados, embora esses investimentos sejam compensados por uma melhor priorização dos requisitos relativos aos dados e pela revogação de obrigações obsoletas. 7. ESFORÇOS EM CURSO PARA A CRIAÇÃO DO SEIS Foram desenvolvidas, com a participação dos Estados-Membros, várias iniciativas a nível europeu que contribuem para a implementação dos princípios SEIS, a fim de enfrentar estes desafios e de tirar partido das possibilidades oferecidas pelas tecnologias da informação em evolução. Entre essas iniciativas contam-se: - Nos últimos anos, a Comissão propôs ou tem estado a trabalhar em diversas medidas que permitem uma racionalização substancial dos requisitos legislativos de comunicação de informações. As medidas já propostas incluem a Estratégia Temática sobre Poluição Atmosférica (CAFE). A revisão da Directiva IPPC (96/61/CE) está a incidir nomeadamente na coerência das suas disposições (incluindo os requisitos de apresentação de relatórios) com as das directivas relativas a grande instalações de combustão e a incineração de resíduos, tendo sido recentemente lançado um projecto com vista a identificar interligações entre os requisitos de monitorização e de comunicação de informações em vários diplomas legislativos nos domínios da poluição atmosférica e das alterações climáticas e a apresentar sugestões concretas de racionalização. - No contexto da evolução em curso da legislação ambiental temática, verifica-se um reconhecimento crescente da necessidade de adoptar uma abordagem mais moderna quanto à produção, intercâmbio e utilização de dados e informações. Um exemplo é o Sistema Europeu de Informação sobre a Água ( Water Information System for Europe - WISE), que foi inicialmente concebido como uma ferramenta de comunicação de informações no contexto da Directiva-Quadro "Água" e está agora a ser alargado a fim de integrar, até 2010, os fluxos de dados comunicados ao abrigo de uma série de directivas em vigor e a publicar relacionadas com os recursos hídricos, bem como dados estatísticos relevantes no domínio da água. - Directiva 2007/2/CE que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE). Esta directiva foi adoptada em Março de 2007 e contém disposições que visam melhorar a acessibilidade e interoperabilidade dos dados geográficos. A Directiva INSPIRE baseia-se em princípios semelhantes aos do SEIS e a boa aplicação desta directiva contribuirá substancialmente para superar as actuais insuficiências no que diz respeito à utilização e usabilidade dos dados geográficos conservados pelas autoridades públicas. Contudo, é importante reconhecer que a Directiva INSPIRE não contemplará directamente os dados de natureza não geográfica ou não numérica, não garantirá por si mesma uma consolidação organizacional nos Estados-Membros e não resultará directamente numa melhoria da qualidade e comparabilidade dos dados. - A Directiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (Directiva Aarhus) confere aos cidadãos o direito de acesso às informações sobre ambiente detidas ou geradas pelas autoridades públicas, incluindo informações sobre o estado do ambiente, mas também sobre políticas ou medidas adoptadas ou sobre a situação em matéria de saúde humana e de segurança, quando esta possa ser afectada pelo estado do ambiente. Os requerentes têm direito a obter essa informação no prazo de um mês após o pedido e sem ter de declarar o motivo por que solicitam essa informação. Além disso, as autoridades públicas estão obrigadas a divulgar activamente a informação ambiental em seu poder. - A Iniciativa Vigilância Global do Ambiente e da Segurança ( Global Monitoring for Environment and Security - GMES) tem como objectivo prestar serviços de informação operacionais baseados em dados de monitorização da Terra obtidos por satélites e observações in situ na água, no ar e na terra. Estes serviços visarão especificamente as necessidades dos decisores políticos a todos os níveis, desde o nível da UE até ao nível local. A Iniciativa GMES está inicialmente a concentrar a sua atenção no desenvolvimento de três "serviços acelerados" – a nível terrestre, marinho e de resposta a emergências – tendo-se iniciando recentemente os preparativos para a implementação de um quarto serviço relativo à atmosfera. Estes serviços acelerados proporcionam uma boa oportunidade para consolidar e melhorar os sistemas de monitorização existentes na Europa ao contribuir para identificar e colmatar as lacunas nos dados e produtos de informação actualmente disponíveis e para garantir a sua disponibilização de forma sustentável e operacional. - A Comunidade e os Estados-Membros são membros de pleno direito do Grupo de Observação da Terra (GEO), que tem como objectivo a criação da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra ( Global Earth Observation System of Systems - GEOSS), e estão por conseguinte vinculados aos princípios GEO de interoperabilidade e partilha de dados. As actividades iniciais nesta área centraram-se na melhoria do acesso aos dados e da partilha dos dados, desenvolvendo a interoperabilidade entre sistemas através de normas internacionais e de outras disposições em matéria de interoperabilidade, desenvolvendo mecanismos para a partilha e utilização de dados e produtos de informação e desenvolvendo especificações e demonstrações pormenorizadas da arquitectura subjacente e da interface com o utilizador. - No âmbito da política marítima da UE, será criada uma Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho a fim de proporcionar um acesso comum aos investigadores e prestadores de serviços que forneçam dados de alta qualidade sobre o meio marinho - geológicos, físicos, químicos e biológicos - bem como sobre a actividade humana com impacto nos nossos mares e oceanos. - Várias actividades de investigação e outras financiadas pela Comissão estão centradas em sistemas distribuídos abertos no domínio da gestão ambiental. Estas incluem os Programas-Quadro de Investigação, eTEN , eContent e, mais recentemente, o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) de apoio às políticas. Além disso, no contexto do Programa IDABC (prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas e cidadãos), a Comissão desenvolveu em 2004 um quadro de interoperabilidade europeia, em estreita colaboração com os Estados-Membros. O presente documento define um conjunto de recomendações e orientações no que se refere a aspectos organizacionais, semânticos e técnicos da interoperabilidade para serviços pan-europeus de administração em linha (PEGS), de forma a permitir a interacção entre administrações públicas, empresas e cidadãos ultrapassando fronteiras e sectores. Em 2008, está prevista a adopção de uma comunicação da Comissão que apresentará uma versão revista do documento. - A Agência Europeia do Ambiente desempenha naturalmente um papel crucial na recolha e prestação de informação ambiental, com o auxílio da sua Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente ( European environment information and observation netwo rk - EIONET). A EIONET é uma rede de cerca de 900 peritos de mais de 300 agências nacionais do ambiente e de outros organismos que tratam de informação ambiental em 37 países europeus, bem como de cinco Centros Temáticos Europeus (CTE) que trabalham sobre temas ambientais específicos. A EIONET dispõe também de uma infra-estrutura para apoiar e melhorar os fluxos de dados e informações (Reportnet), a qual integra diferentes serviços web e permite uma repartição das responsabilidades. A Reportnet foi, no início, principalmente utilizada para a comunicação de dados ambientais à AEA, mas actualmente reúne também parte da informação ambiental comunicada à Comissão. Para além destas iniciativas europeias, há várias iniciativas a nível nacional, regional e local que estão também a contribuir para tornar o SEIS uma realidade. Entre essas iniciativas é de mencionar: - o Portal de Informação Ambiental Alemão (PortalU) que cobre várias centenas de milhares de sítios web e de bases de dados de instituições públicas que funcionam a nível federal e dos Länder ; - a ferramenta irlandesa de comunicação da avaliação dos riscos Norte-Sul ( Irish North-South Share Risk Assessment Reporting Tool ), que inclui um mapa interactivo e um sistema de base de dados para utilização tanto pelo público como pelos especialistas; - em Itália, uma sistema de informação e vigilância ambiental ( Environmental Information and Monitoring System - EIMS) desenvolvido pela Agência para a Protecção do Ambiente e Serviços Técnicos, bem como os sistemas de agências ambientais regionais; - nos Países Baixos, o portal RIVM destinado a especialistas do ambiente, lançado em Setembro de 2007; - também nos Países Baixos, uma revisão recente encomendada conjuntamente por vários organismos governamentais relativa às obrigações de monitorização e comunicação de informações e aos esforços em matéria de ambiente, natureza e recursos hídricos nos Países Baixos, em termos de regulamentação internacional, europeia, nacional e interprovincial; - A Áustria tem como objectivo a informatização total da sua comunicação de informações e enviou recentemente, e com sucesso, todos os dados solicitados pela AEA no âmbito dos seus "fluxos de dados prioritários" anuais; - um projecto de relatório electrónico do Serviço de Estatística da República da Eslovénia, cujo ensaio do software deverá ter lugar em breve; - a estratégia de vigilância e avaliação do meio marinho ( Marine Monitoring and Assessment Strategy ) do Reino Unido, adoptada pelo Comité de Avaliação da Política sobre o Meio Marinho do Reino Unido em Maio de 2006, que tem como objectivo reforçar a capacidade do Reino Unido de fornecer dados e também de tomar as medidas adequadas para fins de desenvolvimento sustentável no contexto de um ecossistema marinho não poluído, saudável, seguro, produtivo e biologicamente diverso. 8. QUAIS SÃO AS ACÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONCRETIZAR O SEIS? O compromisso político em torno dos princípios estabelecidos na presente Comunicação constitui a primeira etapa para a implementação do SEIS, uma vez que enviará um sinal claro aos numerosos intervenientes, dentro e fora da administração pública, cujos esforços é necessário canalizar para um projecto integrado que servirá muitos objectivos individuais diferentes. Contribuirá igualmente para evitar o risco de as actividades em curso se manterem fragmentadas e, por conseguinte, menos eficazes do que poderiam ser para enfrentar os desafios descritos na presente Comunicação. É necessário que esta liderança seja acompanhada por acções concretas nos Estados-Membros, a fim de garantir uma coordenação adequada das actividades de informação nacionais. As actividades em curso a nível europeu, nacional e regional, incluindo as descritas na secção 5, devem ser reforçadas e coordenadas em conformidade com o SEIS. Na Comissão, a prioridade será dada à aplicação da Directiva INSPIRE e ao maior desenvolvimento da Iniciativa GMES , como base para melhorar, respectivamente, a partilha de dados e informações relacionados com o ambiente na Europa e a prestação de serviços aos decisores públicos e aos cidadãos. O sucesso destas duas actividades na resolução dos problemas visados será cuidadosamente acompanhado, juntamente com a possível necessidade de lançamento de iniciativas complementares. Desta forma, será assegurado que o SEIS, o INSPIRE e o GMES se apoiem mutuamente. Tal como mencionado anteriormente, uma etapa essencial na implementação do SEIS, e especialmente para desencadear os benefícios de simplificação previstos, será a modernização das disposições jurídicas relativas ao modo como a informação exigida pela legislação ambiental é disponibilizada. Espera-se que esse objectivo seja atingido com a revisão da Directiva "Normalização e Racionalização dos Relatórios" ( Directiva 91/692/CE ), que é necessário actualizar e harmonizar com os princípios SEIS. Com esse fim em vista, a Comissão tenciona apresentar uma proposta legislativa sobre essa matéria em 2008, incluindo a revogação das disposições antiquadas da actual Directiva "Normalização e Racionalização dos Relatórios". Embora a actual Directiva "Normalização e Racionalização dos Relatórios" seja apenas aplicável a uma percentagem relativamente pequena das obrigações de comunicação de informações da legislação ambiental, as disposições previstas para a directiva revista destinadas a modernizar o modo como a informação é disponibilizada poderiam abranger essencialmente a totalidade das mais de 100 obrigações de comunicação de informações existentes no domínio do ambiente. A nova directiva proposta estabelecerá também os princípios e objectivos do SEIS como obrigações legais. A Comissão aproveitará igualmente a oportunidade para introduzir outras alterações na legislação ambiental, a fim de assegurar que os princípios SEIS sejam sistematicamente integrados nas disposições em vigor em matéria de monitorização e comunicação de informações, sempre que possível. A Comissão continuará a desenvolver os seus esforços para racionalizar o teor dos requisitos de informação da legislação ambiental temática e para os harmonizar com os princípios estabelecidos na presente Comunicação. Será necessária uma análise mais aprofundada, com base nos trabalhos em curso no âmbito da política ambiental temática e do GMES, a fim de clarificar os requisitos verdadeiramente necessários em matéria de dados e de informação e de desenvolver os instrumentos legais e/ou financeiros necessários. A Comissão utilizará igualmente a sua participação em instâncias internacionais relevantes para promover esforços similares no que diz respeito a obrigações internacionais. Os Estados-Membros, pela sua parte, deverão apoiar a Comissão na promoção da racionalização no âmbito das instâncias internacionais e tomar outras medidas para racionalizar e simplificar os procedimentos de recolha de dados a nível nacional e regional. A Agência Europeia do Ambiente (AEA) tem um papel crucial a desempenhar na implementação do SEIS e tem sido líder na proposta de muitos dos princípios descritos na presente Comunicação. Dado que a AEA continua a cumprir o seu mandato de facultar informação ambiental fiável e atempada, será essencial que a AEA faça do SEIS o centro da sua estratégia. É necessária uma plena utilização da ferramenta Reportnet da AEA por parte dos países membros da AEA, devendo ser progressivamente adaptada de modo a ser compatível com o sistema europeu distribuído emergente. A fim de assegurar o bom financiamento da infra-estrutura necessária, será concedido apoio financeiro comunitário para este fim através dos Programas-Quadro de Investigação, do LIFE+, do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e dos Fundos Estruturais. Uma vez que nem todos estes programas estão concebidos para apoiar infra-estruturas operacionais, o sucesso do SEIS dependerá igualmente de dotações adequadas dos orçamentos nacionais e regionais para as acções e objectivos necessários a desenvolver conforme definido supra. Uma melhoria significativa na disponibilidade de informação e na relação custo/eficácia dos investimentos necessários para produzir essa informação só será possível caso se proceda a uma maior harmonização dos sistemas de monitorização existentes e a uma coordenação multitemática do seu planeamento e implementação nos Estados-Membros. Entre os exemplos da necessidade de coordenação multitemática contam-se a monitorização in situ no que diz respeito aos recursos de água doce, aos solos, à utilização dos solos e à biodiversidade no contexto de um ecossistema e o papel da monitorização in situ para validação de dados de observação do espaço. Neste sentido, a Comissão publicará um relatório no prazo de três anos descrevendo as medidas mais necessárias e, se adequado, apresentará propostas legislativas adequadas. Embora a presente comunicação incida essencialmente no desenvolvimento do SEIS na UE, os princípios supramencionados serão igualmente promovidos no contexto das relações com países terceiros, em particular com os países candidatos à adesão e os países vizinhos, pelo que serão envidados esforços para assegurar que o SEIS esteja aberto à participação desses países. Em 2008, os serviços da Comissão elaborarão, em colaboração com os Estados-Membros e a AEA, um plano de implementação pormenorizado com vista a atingir os objectivos descritos na presente Comunicação. Este plano de implementação apresentará, em particular, mais pormenores sobre o modo como o SEIS será criado, tomando plenamente em consideração os custos e benefícios associados. Esse plano incluirá, para além dos aspectos mais técnicos, questões referentes a aspectos jurídicos, financeiros, organizacionais, processuais e de modelos empresariais, na medida em que estes não estejam ainda a ser satisfatoriamente abordados.