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Document 52006XC1230(01)

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação

OJ C 323, 30.12.2006, p. 1–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 005 P. 9 - 34
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 005 P. 9 - 34
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 003 P. 171 - 196

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/1


ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

(2006/C 323/01)

1.

INTRODUÇÃO

1.1.

Objectivo dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação

1.2.

Política de auxílios estatais e I&D&I

1.3.

O critério do equilíbrio e a sua aplicação aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação

1.3.1.

Plano de acção no domínio dos auxílios estatais — menos auxílios estatais e mais orientados, critério de equilíbrio aplicado à apreciação dos auxílios estatais

1.3.2.

O objectivo de interesse comum visado no enquadramento

1.3.3.

Instrumento adequado

1.3.4.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

1.3.5.

Proporcionalidade do auxílio

1.3.6.

Os efeitos negativos dos auxílios à I&D&I devem ser limitados, de forma que o saldo global seja positivo

1.4.

Aplicação do critério do equilíbrio: presunções jurídicas e necessidade de uma apreciação mais específica

1.5.

Motivação das medidas específicas abrangidas pelo presente enquadramento

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.

Âmbito de aplicação do enquadramento

2.2.

Definições

3.

AUXÍLIOS ESTATAIS NA ACEPÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE

3.1.

Organismos de investigação e intermediários de inovação como beneficiários dos auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

3.1.1.

Financiamento público de actividades não económicas

3.1.2.

Financiamento público de actividades económicas

3.2.

Auxílios estatais indirectos na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE concedidos a empresas através de organismos de investigação públicos financiados por fundos públicos

3.2.1.

Investigação por conta de empresas (investigação mediante contrato ou serviços de investigação)

3.2.2.

Cooperação entre empresas e organismos de investigação

4.

COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS NOS TERMOS DO N.o 3, ALÍNEA B), DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE

5.

COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO AO ABRIGO DO N.o 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE

5.1.

Auxílios a favor dos projectos de I&D

5.1.1.

Categorias de investigação

5.1.2.

Intensidades de base dos auxílios

5.1.3.

Prémios

5.1.4.

Custos elegíveis

5.1.5.

Adiantamento reembolsável

5.1.6.

Medidas fiscais

5.1.7.

Cláusula de equivalência

5.2.

Auxílio para estudos de viabilidade técnica

5.3.

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

5.4.

Auxílios a jovens empresas inovadoras

5.5.

Auxílios a favor da inovação de processos e de organização nos serviços

5.6.

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

5.7.

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

5.8.

Auxílios para pólos de inovação

6.

EFEITO DE INCENTIVO E NECESSIDADE DO AUXÍLIO

7.

COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS SUJEITOS A UMA APRECIAÇÃO APROFUNDADA

7.1.

Auxílios sujeitos a uma apreciação aprofundada

7.2.

Metodologia da apreciação aprofundada: critérios de I&D&I para a apreciação económica de certos casos específicos

7.3.

Efeitos positivos do auxílio

7.3.1.

Existência de uma deficiência do mercado

7.3.2.

Instrumento adequado

7.3.3.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

7.3.4.

Proporcionalidade do auxílio

7.4.

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais

7.4.1.

Incentivos dinâmicos com efeitos da distorção

7.4.2.

Criação de poder de mercado

7.4.3.

Manutenção de estruturas de mercado ineficientes

7.5.

Critério de equilíbrio e tomada de decisão

8.

CÚMULO

9.

REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À AGRICULTURA E ÀS PESCAS

10.

DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1.

Relatórios e acompanhamento

10.1.1.

Relatórios anuais

10.1.2.

Acesso ao texto integral dos regimes de auxílios

10.1.3.

Fichas de informação

10.2.

Medidas adequadas

10.3.

Entrada em vigor, validade e revisão

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Objectivo dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação

Promover a investigação e desenvolvimento e a inovação (a seguir designado R&D&I) constitui um importante objectivo de interesse comum. O artigo 163.o do Tratado CE estabelece que «a Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias …». Os artigos 164.o a 173.o do Tratado CE determinam as actividades a realizar relativamente a este aspecto, bem como o âmbito e a aplicação do programa-quadro plurianual.

Na sua reunião de Barcelona de Março de 2002, o Conselho Europeu adoptou um objectivo claro para a evolução futura das despesas em matéria de investigação. Foi aumentar a despesa global na Comunidade em investigação e desenvolvimento (a seguir denominado: I&D) e em inovação com o objectivo de se aproximar de 3 % do Produto Interno Bruto em 2010. O Conselho Europeu especificou também que dois terços destes novos investimentos deviam provir do sector privado. Para atingir este objectivo, o investimento em investigação devia aumentar para uma taxa média de 8 % por ano, repartida entre uma taxa de crescimento de 6 % da despesa pública (1) e uma taxa de crescimento anual de 9 % do investimento privado (2).

O objectivo consiste em aumentar a eficácia económica (3) através dos auxílios estatais e, deste modo, contribuir para um crescimento e um emprego sustentáveis. Consequentemente, os auxílios estatais à I&D&I serão compatíveis se o auxílio for susceptível de conduzir a I&D&I adicionais e se a distorção da concorrência resultante não for considerada contrária ao interesse comum, o que a Comissão equipara, para efeitos do presente enquadramento, a eficácia económica. O objectivo do presente enquadramento consiste em garantir a realização deste objectivo e, em especial, contribuir para que os Estados-Membros possam orientar melhor os seus auxílios para as deficiências do mercado relevante (4).

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE estabelece o princípio de que os auxílios estatais são proibidos. Contudo, em certos casos tais auxílios podem ser compatíveis com o mercado comum com base nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o. Os auxílios à I&D&I serão principalmente justificados com base no n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 87.o. Neste contexto, a Comissão estabelece no presente enquadramento as regras que aplicará na apreciação dos auxílios que lhe são notificados, exercendo desta forma o seu poder discricionário e aumentando a segurança jurídica e a transparência do seu processo decisório.

1.2.   Política de auxílios estatais e I&D&I

No contexto da Estratégia de Lisboa, considera-se que o nível de I&D&I é insuficiente para a economia da Comunidade, o que implica que um aumento do nível da I&D&I conduzirá a um maior crescimento na Comunidade. A Comissão considera que as regras em vigor em matéria de auxílios estatais à I&D devem ser modernizadas e aperfeiçoadas a fim de dar resposta a este desafio.

Em primeiro lugar, no presente enquadramento, a Comissão alarga as possibilidades de auxílio à I&D a novas actividades de apoio à inovação. A inovação está relacionada com um processo que associa conhecimento e tecnologia com a exploração de oportunidades comerciais para os produtos, serviços e processos industriais novos ou melhorados, em comparação com os já disponíveis no mercado comum, e que comportam um certo grau de risco. Para efeitos das regras em matéria de auxílios estatais, a Comissão considera, contudo, que os auxílios estatais à inovação devem ser autorizados não com base numa definição abstracta de inovação, mas apenas na medida em que digam respeito a actividades precisas, que identifiquem claramente as deficiências do mercado que entravam a inovação e em relação às quais as vantagens conferidas pelos auxílios estatais são susceptíveis de compensar quaisquer eventuais prejuízos para a concorrência e o comércio.

Em segundo lugar, a Comissão pretende contribuir para uma melhor gestão dos auxílios estatais à I&D&I. Tenciona alargar o âmbito das isenções por categoria para a I&D, que se limita actualmente aos auxílios às pequenas e médias empresas (a seguir denominadas: PME) (5). Um futuro regulamento geral de isenção por categoria (a seguir denominado RIC) abrangerá as medidas de auxílio menos problemáticas no domínio da I&D&I. O presente enquadramento continuará a ser aplicável a todas as medidas notificadas à Comissão, quer porque a medida não é abrangida pelo RIC, quer devido à obrigação de notificação de um auxílio individual constante do RIC, quer ainda devido ao facto de o Estado-Membro decidir notificar uma medida que em princípio poderia ser objecto de uma isenção no âmbito do RIC, bem como para a apreciação de qualquer auxílio não notificado.

Em terceiro lugar, a fim de melhor orientar o exame da Comissão, o presente enquadramento prevê, no que diz respeito à apreciação das medidas abrangidas pelo seu âmbito, não apenas regras relativas à compatibilidade de certas medidas de auxílio (Capítulo 5), mas igualmente, devido ao aumento do risco de determinadas medidas de auxílio falsearem a concorrência e as trocas comerciais, elementos adicionais relativos à análise do efeito de incentivo e da necessidade do auxílio (Capítulo 6) e uma metodologia adicional a aplicar em caso de exame aprofundado (Capítulo 7).

Neste contexto, a Comissão sublinha que os mercados concorrenciais deviam, em princípio, conduzir por si só a resultados mais eficientes em termos de I&D&I. Todavia, nem sempre tal acontece no domínio da I&D&I e nesse caso a intervenção estatal pode melhorar os resultados. As empresas só investirão mais em investigação se puderem retirar benefícios comerciais concretos dos resultados e tiverem consciência das possibilidades de o fazer. Existem muitas razões para explicar níveis reduzidos de I&D&I, que se deve parcialmente a obstáculos estruturais e parcialmente à existência de deficiências do mercado. Os obstáculos estruturais devem ser tratados de preferência por medidas estruturais (6), embora os auxílios estatais possam contribuir para compensar as ineficiências devidas às deficiências do mercado. Além disso, a experiência demonstrou que, para que os auxílios estatais sejam eficientes, devem ser acompanhados de condições-quadro favoráveis, tais como regimes adequados de direitos de propriedade intelectual, um ambiente competitivo com normas favoráveis à investigação e à inovação e mercados financeiros que cooperem.

Contudo, os auxílios estatais também falseiam a concorrência e uma concorrência forte constitui um factor essencial para que o mercado incentive o investimento em I&D&I. Por conseguinte, as medidas de auxílio estatal devem ser cuidadosamente elaboradas, a fim de limitar as distorções. De outro modo, os auxílios estatais podem tornar-se contraprodutivos e reduzir o nível global de I&D&I e o crescimento económico.

O principal problema que os auxílios concedidos à I&D&I colocam às empresas é que falseiam e eventualmente reduzem os incentivos dinâmicos ao investimento por parte das empresas concorrentes. Quando uma empresa recebe auxílios, estes em geral reforçam a sua posição no mercado e reduzem o rendimento do investimento das restantes empresas. Quando essa redução é significativa, os concorrentes podem diminuir as suas actividades de I&D&I. Além disso, quando os auxílios dão origem a restrições orçamentais atenuadas para o beneficiário, podem também reduzir o seu incentivo para a inovação. Por outro lado, os auxílios podem também apoiar empresas não eficientes ou permitir que o seu beneficiário reforce práticas de exclusão ou aumente o seu poder de mercado.

1.3.   O critério do equilíbrio e a sua aplicação aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação

1.3.1.   Plano de acção no domínio dos auxílios estatais — menos auxílios estatais e mais orientados, critério de equilíbrio aplicado à apreciação dos auxílios estatais

No seu Plano de acção no domínio dos auxílios estatais (7), a Comissão anunciou que «na perspectiva de um melhor contributo para a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão reforçará, quando necessário, a sua abordagem económica da análise dos auxílios estatais. Uma abordagem económica serve de instrumento para melhor concentrar e orientar certos auxílios estatais para os objectivos da Estratégia de Lisboa renovada».

Para analisar se uma medida de auxílio pode ser considerada compatível com o mercado comum a Comissão contrapõe o impacto positivo da medida de auxílio para alcançar um objectivo de interesse comum com os seus efeitos potencialmente negativos de distorção do comércio e da concorrência. O Plano de acção no domínio dos auxílios estatais, com base na experiência adquirida, formalizou este exercício, criando aquilo que passou a ser designado como «critério de equilíbrio» (8). Este critério é aplicado em três etapas que permitem decidir sobre a autorização de uma medida de auxílio estatal, dizendo as duas primeiras respeito aos efeitos positivos do auxílio e a terceira aos aspectos negativos e ao equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos:

(1)

O auxílio tem um objectivo de interesse comum claramente definido (exemplo: crescimento, emprego, coesão, ambiente)?

(2)

O auxílio destina-se verdadeiramente a realizar o objectivo de interesse comum, ou seja, o auxílio proposto permite solucionar a deficiência do mercado, ou a realizar outro objectivo?

i)

Um auxílio estatal constitui o instrumento mais adequado?

ii)

O auxílio tem um efeito de incentivo, isto é, o auxílio altera o comportamento das empresas?

iii)

O auxílio é proporcional, isto é, a mesma mudança de comportamento poderia ser obtida com menos auxílios?

(3)

As distorções da concorrência e os efeitos sobre o comércio são limitados, de forma a que o saldo global seja positivo?

Este critério de equilíbrio é aplicável tanto à concepção das regras em matéria de auxílios estatais como à apreciação de casos.

Por força de um regulamento de isenção por categoria, os auxílios estatais são compatíveis se as condições estabelecidas forem preenchidas. O mesmo é aplicável, em geral, à maior parte dos casos contemplados no presente enquadramento. Contudo, no que diz respeito aos auxílios individuais susceptíveis de apresentar um elevado potencial de distorção devido aos elevados montantes de auxílio, a Comissão procederá a uma apreciação global dos efeitos positivos e negativos do auxílio com base no princípio da proporcionalidade.

1.3.2.   O objectivo de interesse comum visado no enquadramento

O presente enquadramento visa o objectivo de interesse comum de promover a investigação e o desenvolvimento e a inovação. Destina-se a reforçar a eficiência económica, colmatando as deficiências do mercado bem definidas, que impedem a economia comunitária de alcançar um nível optimizado de I&D&I.

Para estabelecer regras que garantam que as medidas de auxílio alcançam este objectivo, é necessário, em primeiro lugar, identificar as deficiências do mercado que dificultam a I&D&I. A I&D&I consiste numa série de actividades, exercidas a montante de vários mercados do produto e que exploram as capacidades de I&D&I disponíveis a fim de desenvolver produtos (9) e processos novos ou melhorados nestes mercados do produto, promovendo desta forma o crescimento da economia. Contudo, dadas as capacidades de I&D&I disponíveis, as deficiências do mercado podem impedir que este atinja uma produção optimizada e conduzir a um resultado ineficiente pelas razões que se seguem:

Efeitos externos positivos/difusão de conhecimentos: a I&D&I gera frequentemente benefícios para a sociedade sob a forma de uma difusão de conhecimentos. Contudo, existem projectos que, abandonados ao mercado, podem apresentar uma taxa de rendimento pouco atractiva do ponto de vista do sector privado, mesmo apesar de os projectos serem benéficos para a sociedade, uma vez que as empresas que procuram lucros negligenciam os efeitos externos das suas actividades quando decidem o volume de actividades de I&D&I que deveriam realizar. Por conseguinte, há projectos de interesse comum que salvo intervenção pública poderão não se realizar.

Bens públicos/difusão de conhecimentos: aquando da criação de conhecimentos de carácter geral, tais como a investigação fundamental, é impossível impedir que outros os utilizem (por se tratarem de bens públicos), enquanto os conhecimentos mais específicos e relacionados com a produção podem ser protegidos, por exemplo, através de patentes, que garantem ao inventor um rendimento mais elevado do seu trabalho. Para determinar a política adequada de apoio à I&D&I, é importante distinguir entre criação de conhecimentos de carácter geral e conhecimentos que podem ser protegidos. As empresas têm tendência para utilizar gratuitamente os conhecimentos de carácter geral criados por outros, o que não as incentiva a criarem elas próprias esses conhecimentos. Na realidade, o mercado pode não só ser ineficiente, mas estar completamente ausente. Se se gerassem mais conhecimentos gerais, toda a sociedade poderia beneficiar da difusão de conhecimentos em toda a economia. Para este efeito, os governos podem ver-se obrigados a apoiar a obtenção de conhecimentos por parte das empresas. No caso da investigação fundamental, poderão ter de cobrir integralmente o custo dos esforços das empresas para realizar investigação fundamental.

Informação imperfeita e assimétrica: a I&D&I caracteriza-se por um elevado grau de risco e incerteza. Devido à informação imperfeita e/ou assimétrica, os investidores privados podem mostrar-se relutantes em financiar projectos interessantes; o pessoal altamente qualificado pode desconhecer as possibilidades de recrutamento em empresas inovadoras. Como consequência, a afectação dos recursos humanos e recursos financeiros pode não ser adequada nestes mercados e projectos úteis para a economia acabarem por não se realizar.

Problemas de coordenação e de rede: a capacidade de as empresas coordenarem as suas actividades entre si ou pelo menos de interagirem, gerando deste modo I&D&I pode ser entravada. Estes problemas podem ter várias causas, nomeadamente dificuldades na coordenação de I&D e de encontrar os parceiros adequados.

1.3.3.   Instrumento adequado

É importante recordar que poderão existir outros instrumentos mais indicados para aumentar o nível de I&D&I na economia, por exemplo a regulamentação, um melhor financiamento das universidades, medidas fiscais de carácter geral a favor da I&D&I (10). A adequação de um instrumento político numa determinada situação está normalmente associada às principais causas do problema. Pode afigurar-se mais útil reduzir os obstáculos de acesso ao mercado do que conceder auxílios estatais para resolver as dificuldades com que se confronta um novo candidato ao mercado para aproveitar os resultados da I&D&I. Pode ser mais adequado aumentar o investimento nas universidades para suprir uma falta de pessoal qualificado no domínio da I&D&I do que conceder auxílios estatais a projectos da I&D&I. Por conseguinte, os Estados-Membros devem optar por auxílios estatais quando estes constituírem um instrumento adequado em relação aos problemas que devem resolver. No entanto, tal exige a identificação da deficiência do mercado que pretendem solucionar com a medida de auxílio.

1.3.4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

Os auxílios estatais concedidos à I&D&I devem conduzir a uma mudança de comportamento por parte do beneficiário do auxílio, de molde a que este aumente o seu nível das actividades de I&D&I e realize projectos ou actividades de I&D&I que de outro modo não teriam lugar ou que teriam uma menor dimensão. A Comissão considera que os auxílios devem aumentar a dimensão, âmbito, montante ou ritmo da actividade de I&D&I. Os efeitos de incentivo são verificados através de análises contraditórias, comparando os níveis de actividade previstos com e sem auxílios. Os Estados-Membros devem demonstrar claramente a forma como tencionam garantir a existência do efeito de incentivo.

1.3.5.   Proporcionalidade do auxílio

O auxílio é considerado proporcional apenas se o mesmo resultado não puder ser alcançado com uma medida de auxílio que cause menos distorção. Em especial, o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo necessário para a realização das actividades de I&D&I objecto do auxílio.

1.3.6.   Os efeitos negativos dos auxílios à I&D&I devem ser limitados, de forma que o saldo global seja positivo

As eventuais distorções da concorrência resultantes dos auxílios estatais concedidos à I&D&I podem ser classificados do seguinte modo:

eliminação dos incentivos dinâmicos das empresas e efeitos de exclusão,

apoio a uma produção ineficiente,

práticas de exclusão e reforço do poder de mercado,

efeitos de deslocalização das actividades económicas entre Estados-Membros,

efeitos sobre os fluxos comerciais no âmbito do mercado interno.

Os efeitos negativos são normalmente mais importantes em relação a montantes de auxílio mais elevados e a auxílios concedidos a actividades próximas da comercialização do produto ou do serviço em causa. Por conseguinte, as intensidades de auxílios devem ser em geral inferiores em relação a actividades associadas ao desenvolvimento e à inovação do que a actividades relacionadas com a investigação. Além disso, na definição de custos elegíveis é importante garantir que os custos que podem ser tomados em consideração para cobrir as actividades correntes da empresa não sejam elegíveis para auxílios. Do mesmo modo, as características relativas ao beneficiário e aos mercados relevantes têm influência sobre o nível da distorção. Tais aspectos serão tomados em consideração mais pormenorizadamente nos casos que serão sujeitos a um exame aprofundado.

1.4.   Aplicação do critério do equilíbrio: presunções jurídicas e necessidade de uma apreciação mais específica

O presente enquadramento será aplicável à apreciação dos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação notificados à Comissão. Esta apreciará a sua compatibilidade à luz do critério do equilíbrio apresentado no Capítulo 1. Por conseguinte, um auxílio só será autorizado se a avaliação da Comissão for globalmente positiva em relação a cada um dos elementos desse critério. Contudo, a apreciação da Comissão pode variar segundo as modalidades de execução dessa avaliação, uma vez que os riscos existentes para a concorrência e as trocas comerciais imputáveis a certos tipos de medidas podem divergir. Sem prejuízo dos artigos 4o a 7o do Regulamento 659/1999 de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (11), a Comissão aplica diferentes presunções jurídicas em função do tipo de auxílio estatal notificado.

Todos os auxílios notificados serão em primeiro lugar objecto de uma apreciação à luz das regras definidas no Capítulo 5. Neste capítulo, a Comissão identifica uma série de medidas relativamente às quais considera a priori que auxílios estatais orientados nesse sentido são susceptíveis de remediar uma deficiência específica do mercado que impede a I&D&I. A Comissão define, além disso, várias condições e parâmetros destinados a garantir que os auxílios estatais a favor dessas medidas apresentam realmente um efeito de incentivo, são proporcionais e têm um impacto negativo limitado sobre a concorrência e as trocas comerciais. O Capítulo 5 contém, por conseguinte, parâmetros aplicáveis às actividades que beneficiam de um auxílio, as intensidades de auxílios e as condições de compatibilidade. Em princípio, só as medidas que satisfazem os critérios definidos no Capítulo 5 podem ser consideradas compatíveis ao abrigo do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE em aplicação do presente enquadramento.

No Capítulo 6, a Comissão apresenta mais especificamente as modalidades de apreciação da necessidade dos auxílios e do seu efeito de incentivo.

No Capítulo 7, a Comissão apresenta mais especificamente os casos em que procederá a uma apreciação aprofundada, bem como as modalidades dessa apreciação.

Isto traduz-se por diferentes tipos de apreciação seguidamente descritos de forma mais circunstanciada. No que diz respeito ao primeiro tipo, a Comissão considera que é suficiente que satisfaçam as condições definidas no Capítulo 5, desde que as condições do Capítulo 6 que levam a presumir o efeito de incentivo estejam satisfeitas. Em relação a todas as outras medidas, a Comissão considera que é necessário um exame complementar devido aos riscos acrescidos para a concorrência e para as trocas comerciais e imputáveis à actividade, ao montante do auxílio ou ao tipo de beneficiário. Este exame complementar consistirá em geral numa análise factual mais aprofundada do caso em conformidade com as disposições estabelecidas no Capítulo 6 no que diz respeito à necessidade e efeito de incentivo, bem como no Capítulo 7, no que se refere à apreciação dos auxílios que ultrapassam o limite máximo estabelecido na secção 7.1. Este exame complementar pode levar a Comissão a autorizar um auxílio, a declará-lo incompatível com o mercado comum ou a declará-lo compatível com o mercado comum segundo certas condições.

Em primeiro lugar, a Comissão considera que o facto de satisfazer as condições enunciadas nos Capítulos 5 e 6 é em geral suficiente para garantir a compatibilidade de certas medidas, podendo presumir-se que o resultado da aplicação do critério do equilíbrio, num caso semelhante, seria positivo. A classificação de uma determinada medida nesta categoria depende do tipo do beneficiário, da actividade para a qual o auxílio é concedido, bem como do seu montante. A Comissão considera que as medidas que se seguem podem ser declaradas compatíveis a título dos Capítulos 5 e 6 se i) preencherem as condições e os parâmetros enunciados no Capítulo 5, e ii) se o auxílio só for concedido após a apresentação do respectivo pedido às autoridades nacionais:

auxílios destinados ao projecto e a estudos de viabilidade quando o beneficiário do auxílio é uma PME e quando o montante do auxílio é inferior a 7,5 milhões de euros por projecto (auxílio destinado ao projecto + auxílio para um estudo de viabilidade) e por PME,

auxílios destinados a cobrir os custos dos direitos de propriedade industrial das PME,

auxílios às jovens empresas inovadoras,

auxílios para recurso a serviços de consultadoria em inovação; auxílios para recurso a serviços de apoio à inovação,

auxílios para o destacamento temporário de pessoal altamente qualificado.

Em relação às medidas enunciadas anteriormente, o Capítulo 6 clarifica que se presume a existência do efeito de incentivo se a condição mencionada em ii) estiver preenchida.

Em segundo lugar, os auxílios notificados cujo montante seja inferior ao limite máximo indicado na secção 7.1. do presente enquadramento, o exame complementar consiste numa demonstração do efeito de incentivo e da sua necessidade, tal como referido no Capítulo 6. Tais medidas serão, por conseguinte, declaradas compatíveis em aplicação dos Capítulos 5 e 6 apenas se i) preencherem todas as condições e parâmetros enunciados no Capítulo 5, e ii) o seu efeito de incentivo e a sua necessidade forem demonstrados em conformidade com o Capítulo 6.

Em terceiro lugar, em relação aos auxílios notificados cujo montante seja superior ao limite máximo indicado na secção 7.1. do presente enquadramento, o exame complementar consiste num exame aprofundado ao abrigo do Capítulo 7. Tais medidas serão, por conseguinte, declaradas compatíveis em aplicação dos Capítulos 5, 6 e 7 apenas se i) preencherem todas as condições e parâmetros enunciados no Capítulo 5, e ii) a aplicação do critério do equilíbrio realizada em conformidade com o Capítulo 7 der origem a uma avaliação globalmente positiva.

1.5.   Motivação das medidas específicas abrangidas pelo presente enquadramento

Na aplicação destes critérios à I&D&I, a Comissão identificou uma série de medidas de auxílio estatal que podem, em condições específicas, ser compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Os auxílios para projectos de investigação fundamental e industrial e desenvolvimento experimental visam principalmente a correcção de uma deficiência do mercado relativa a efeitos externos positivos (divulgação de conhecimentos), nomeadamente os bens públicos. A Comissão considera que é útil manter diferentes categorias de actividades de I&D&I, independentemente de essas actividades poderem seguir um modelo de inovação interactivo e não um modelo linear. As diferentes intensidades de auxílio reflectem diferentes importâncias de deficiências do mercado e o lugar que ocupa a actividade no que diz respeito à fase da comercialização. Por outro lado, em comparação com as anteriores regras em matéria de auxílios estatais neste domínio, certas actividades de inovação foram incluídas no desenvolvimento experimental. Além disso, o sistema de prémios foi simplificado. Devido ao facto de se preverem mais deficiências do mercado e maiores efeitos externos positivos, consideram-se justificados os prémios a favor das PME, da colaboração das PME e com as PME, da cooperação transfronteiras e das parcerias entre o sector público e o sector privado (cooperações entre empresas e organismos de investigação sem fins lucrativos).

Os auxílios a favor dos estudos de viabilidade técnica relacionados com projectos de I&D&I destinam-se a solucionar a deficiência do mercado relativa à informação imperfeita e assimétrica. Estes estudos são considerados mais afastados do mercado do que o próprio projecto, pelo que podem ser autorizadas intensidades de auxílio relativamente elevadas.

Os auxílios para as despesas com direitos de propriedade industrial das PME visam a deficiência do mercado relativa a factores exógenos positivos (divulgação de conhecimentos) e o seu objectivo consiste em aumentar as possibilidades de as PME beneficiarem suficientemente dos resultados, conferindo-lhes assim um maior incentivo para realizar I&D&I.

Os auxílios a favor de jovens empresas inovadoras foram introduzidos a fim de solucionar as deficiências do mercado associadas à informação imperfeita e assimétrica, que prejudica estas empresas de forma particularmente acentuada, impedindo-as de acederem a um financiamento necessário para projectos inovadores.

Os auxílios à inovação de processos e da organização nos serviços incidem sobre as deficiências do mercado associadas à informação imperfeita e factores exógenos positivos. Pretendem resolver o problema de a inovação nas actividades de serviços poder não ser abrangida pelas categorias de I&D. A inovação nas actividades de serviços resulta, mais frequentemente de interacções com os clientes e da confrontação com o mercado do que da exploração e da utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos ou comerciais existentes. Além disso, a inovação nas actividades de serviços depende muitas vezes mais de processos e modos de organização novos do que do desenvolvimento tecnológico. Por conseguinte, a inovação de processos e de organização nos serviços não é devidamente abrangida por um auxílio à investigação e desenvolvimento e exige uma medida de auxílio suplementar específica destinada a remediar as deficiências do mercado que a entravem.

Os auxílios a favor de serviços de consultoria e de apoio à inovação, fornecidos por intermediários de inovação, centram-se nas deficiências do mercado associadas a uma insuficiente divulgação da informação, aos efeitos externos e à falta de coordenação. Os auxílios estatais constituem uma solução adequada para incentivar as PME a adquirirem tais serviços e aumentar a oferta e a procura dos serviços prestados por intermediários de inovação.

Os auxílios ao destacamento temporário de pessoal altamente qualificado devem corrigir as deficiências do mercado associadas a uma informação imperfeita no mercado do trabalho na Comunidade. O pessoal altamente qualificado na Comunidade tende a ser contratado por grandes empresas, uma vez que têm a percepção de que as grandes empresas oferecem melhores condições de trabalho e carreiras mais seguras e mais atractivas. Em contrapartida, as PME podiam beneficiar de importantes transferências de conhecimentos e maiores capacidades de inovação se conseguissem recrutar pessoal altamente qualificado para realizar actividades de I&D&I. A criação de pontes entre grandes empresas ou universidades e PME pode igualmente contribuir para abordar as deficiências do mercado relacionadas com a coordenação e favorecer o agrupamento em pólos.

Os auxílios a favor de pólos de inovação pretendem resolver as deficiências do mercado associadas aos problemas de coordenação que impedem o desenvolvimento de agrupamentos ou que limitam as interacções e os fluxos de conhecimentos no âmbito desses agrupamentos. Os auxílios estatais poderiam contribuir de duas formas para solucionar este problema: em primeiro lugar, apoiando o investimento em infra-estruturas abertas e partilhadas para pólos de inovação e em segundo lugar apoiando as actividades de animação de pólos, de forma a reforçar a colaboração, a criação de redes e a aprendizagem.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.   Âmbito de aplicação do enquadramento

O presente enquadramento é aplicável aos auxílios estatais concedidos à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. Será aplicado em conformidade com outras políticas comunitárias em matéria de auxílios estatais, com outras disposições dos Tratados europeus e legislação adoptada em aplicação dos Tratados fundadores das Comunidades Europeias.

De acordo com os princípios gerais do Tratado, os auxílios estatais não podem ser aprovados se forem discriminatórios numa medida não justificada pelo seu carácter de auxílio estatal. No que diz respeito à I&D&I, deve sublinhar-se em especial que a Comissão não aprovará qualquer auxílio que exclua a possibilidade de exploração dos resultados de I&D&I noutros Estados-Membros.

As autoridades públicas podem encarregar empresas de realizar I&D ou adquirir os resultados de I&D junto destas. No caso de não serem aplicados preços de mercado a essas actividades de I&D, tal implicará normalmente a existência de auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE. Se, por outro lado, estes contratos forem atribuídos em condições de mercado, tal como comprovado pela realização de um concurso público, em conformidade com as directivas aplicáveis em matéria de contratos públicos, nomeadamente, a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (12), e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (13), a Comissão considerará normalmente que não existem quaisquer auxílios estatais na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

O presente enquadramento é aplicável aos auxílios a favor da investigação, do desenvolvimento e da inovação em todos os sectores abrangidos pelo Tratado CE. É igualmente aplicável aos sectores sujeitos a regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais, salvo disposição contrária nas referidas regras (14).

O presente enquadramento é aplicável aos auxílios estatais à I&D&I no domínio ambiental (15), uma vez que existem inúmeras sinergias a explorar entre a inovação em matéria de qualidade e de desempenho e de utilização racional da energia, de gestão dos resíduos e de segurança.

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios a investigação e desenvolvimento (16), os auxílios à investigação e desenvolvimento a favor das PME estão isentos da obrigação de notificação nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) no 70/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (17). Contudo, os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de notificar tais auxílios. Se decidirem fazê-lo, o presente enquadramento continuará a ser utilizado na sua apreciação.

Embora os custos com o pessoal sejam elegíveis em várias das medidas abrangidas pelo presente enquadramento e tenha sido introduzida uma nova medida relativa aos auxílios à contratação de pessoal altamente qualificado, os auxílios gerais ao emprego e à formação para os investigadores continuam a ser abrangidos pelos instrumentos específicos aplicáveis em matéria de auxílios estatais relativos aos auxílios ao emprego e à formação, actualmente o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (18), e o Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (19).

Os auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação concedidos a empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (20) são excluídos do âmbito de aplicação do presente enquadramento.

2.2.   Definições

Para efeitos do presente enquadramento, entende-se por:

a)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», «pequenas empresas» e «médias empresas», as empresas na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 ou qualquer outro regulamento que o substitua;

b)

«Grandes empresas», as empresas não abrangidas pela definição de pequenas e médias empresas;

c)

«Intensidade de auxílio», o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto. Todos os valores utilizados serão os valores anteriores a qualquer dedução fiscal ou outros encargos. Quando o auxílio é concedido sob uma forma diferente de subvenção, o montante do auxílio será o equivalente-subvenção. O auxílio a pagar em várias fracções será actualizado para o seu valor no momento da concessão. A taxa de juros a utilizar para efeitos de actualização e para o cálculo do montante do auxílio no caso de um empréstimo em condições favoráveis será a taxa de referência aplicável no momento da concessão. A intensidade do auxílio é calculada pelo beneficiário;

d)

«Organismo de investigação», uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objectivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia; todos os lucros são reinvestidos nestas actividades, na divulgação dos seus resultados ou no ensino; empresas que podem exercer influência sobre uma entidade deste tipo, na sua qualidade, por exemplo, de accionistas ou membros, não beneficiarão de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados;

e)

«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização práticas directamente previstas;

f)

«Investigação industrial», a investigação planeada ou investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir um melhoramento significativo em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos previstos na alínea g);

g)

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, concepção e utilização de conhecimentos e técnicas científicas, tecnológicas, comerciais e outras relevantes já existentes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados. Estes podem igualmente incluir, por exemplo, outras actividades destinadas à definição teórica, planeamento e informação sobre novos produtos, processos e serviços. As actividades podem incluir a produção de projectos, desenhos, planos e outra documentação, desde que não se destinem a utilização comercial.

O desenvolvimento de protótipos e de projectos-piloto comercialmente utilizáveis estão também incluídos quando o protótipo é necessariamente o produto comercial final e quando é demasiado oneroso para produzir e ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. No caso de uma utilização comercial subsequente de projectos de demonstração ou de projectos-piloto, quaisquer receitas geradas por esse uso devem ser deduzidas dos custos elegíveis.

A produção experimental e o ensaio de produtos, processos e serviços são também elegíveis, desde que estes não possam ser utilizados ou transformados para serem utilizados em aplicações industriais ou comerciais.

O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos;

h)

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo a favor de um projecto pago numa ou em várias fracções, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projecto de I&D&I;

i)

«Inovação a nível de processos» (21), a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou sensivelmente melhorado (esta noção implica alterações significativas nas técnicas, equipamento e/ou programas informáticos). As alterações ou melhorias de pequena importância, um aumento da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos factores, a produção personalizada, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados não são considerados inovações;

j)

«Inovação organizativa» (22), a aplicação de um novo método de organização nas práticas empresariais, organização do local de trabalho ou as relações externas das empresas. As alterações das práticas empresariais, a organização do local de trabalho ou as relações externas baseadas nos métodos organizativos já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos factores, a produção personalizada, alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados não são considerados inovações;

k)

«Pessoal altamente qualificado», investigadores, engenheiros, conceptores e directores comerciais titulares de um grau universitário e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa. As actividades de doutoramento podem ser equiparadas a experiência profissional;

l)

«Destacamento», a contratação temporária de pessoal por parte de um beneficiário durante um determinado período, no final do qual esse pessoal tem o direito de regressar ao seu empregador anterior;

m)

«Pólos de inovação», agrupamentos de empresas independentes — empresas em fase de arranque («start-ups») inovadoras, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação — activos num determinado sector e região e destinados a incentivar a actividade inovadora, através da promoção de interacções intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efectiva para a transferência de tecnologia, colocação em rede e divulgação da informação entre as empresas que constituem o pólo. É preferível que o Estado-Membro procure um equilíbrio entre PME e grandes empresas no âmbito do pólo, a fim de alcançar uma massa crítica, nomeadamente através da especialização num determinado domínio de I&D&I, e tendo em conta pólos de inovação que existem já no próprio Estado-Membro e a nível da UE.

3.   AUXÍLIOS ESTATAIS NA ACEPÇÃO DO N.O 1 DO ARTIGO 87.O DO TRATADO CE

Regra geral, qualquer financiamento que satisfaça os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE será considerado um auxílio estatal. A fim de fornecer orientações suplementares, as situações que surjam frequentemente no domínio das actividades de investigação, desenvolvimento e inovação são seguidamente analisadas.

3.1.   Organismos de investigação e intermediários de inovação como beneficiários dos auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

A questão de saber se os organismos de investigação são beneficiários de auxílios estatais deve ser tratada em conformidade com os princípios gerais em matéria de auxílios estatais.

De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o financiamento público de actividades de I&D&I exercidas por organismos de investigação será considerado auxílio estatal se estiverem preenchidas todas as condições previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Em conformidade com a jurisprudência, é necessário nomeadamente que o organismo em causa seja considerado uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Tal não depende do seu estatuto jurídico (de direito público ou privado) nem da sua natureza económica (isto é, com ou sem fins lucrativos). O elemento decisivo para a sua classificação como empresa é saber se o organismo de investigação público realiza uma actividade económica, isto é, uma actividade que consista em oferecer bens e serviços num determinado mercado (23). Por conseguinte, qualquer financiamento público de actividades económicas é abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, caso todas as outras condições estejam preenchidas.

3.1.1.   Financiamento público de actividades não económicas

Se a mesma entidade realizar actividades tanto de natureza económica como não económica, a fim de evitar subvenções cruzadas da actividade económica, o financiamento público das actividades não económicas não será abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE se os dois tipos de actividades e o respectivos custos e financiamento puderem ser claramente separados (24). A prova de que os custos foram imputados de forma correcta pode consistir nas demonstrações financeiras anuais das universidades e organismos de investigação.

No entanto, a Comissão considera que as actividades primárias dos organismos de investigação, são normalmente de natureza não económica, nomeadamente:

a educação a fim de conseguir recursos humanos com mais e melhores qualificações;

a realização de I&D independente para dispor de mais conhecimentos e de uma melhor compreensão, incluindo I&D em colaboração;

a divulgação dos resultados da investigação

Além disso, a Comissão considera que as actividades de transferência de tecnologia (concessão de licenças, desenvolvimento de produtos derivados ou outras formas de gestão dos conhecimentos criados pelo organismo de investigação) têm uma natureza não económica, se estas actividades forem de natureza interna (25) e todas as receitas provenientes dessas actividades forem reinvestidas nas actividades primárias dos organismos de investigação (26).

3.1.2.   Financiamento público de actividades económicas

Se os organismos de investigação ou outros intermediários de inovação sem fins lucrativos (por exemplo, centros de tecnologia, incubadores, câmaras de comércio) realizarem actividades económicas, tal como o arrendamento de infra-estruturas, o fornecimento de serviços a empresas comerciais ou a celebração de contratos de investigação, tal deve ser efectuado em condições de mercado normais e o financiamento público destas actividades económicas implica em geral auxílios estatais.

Contudo, se o organismo de investigação ou o intermediário de inovação sem fins lucrativos puder comprovar que a totalidade do financiamento estatal que recebeu para a prestação de certos serviços foi transferido para o beneficiário final, e que o intermediário não beneficiou de qualquer vantagem, o organismo intermediário não pode ser o beneficiário de auxílios estatais.

No que diz respeito aos beneficiários finais, são aplicáveis as regras normais em matéria de auxílios estatais.

3.2.   Auxílios estatais indirectos na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE concedidos a empresas através de organismos de investigação públicos financiados por fundos públicos

A presente secção tem por objectivo clarificar em que condições as empresas obtêm uma vantagem na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE em casos de investigação por contrato por parte de um organismo de investigação ou de colaboração com um organismo deste tipo. No que diz respeito aos outros elementos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são aplicáveis as regras habituais, isto é, em especial terá de ser analisado, em conformidade com a jurisprudência aplicável, se o comportamento do organismo de investigação pode ser atribuído ao Estado (27).

3.2.1.   Investigação por conta de empresas (investigação mediante contrato ou serviços de investigação)

O presente ponto trata da realização de investigação por um organismo de investigação por conta de uma empresa. O organismo de investigação, enquanto mandatário, presta um serviço à empresa, enquanto mandante, nas seguintes situações i) o mandatário recebe uma remuneração adequada pelo seu serviço e ii) nas condições especificadas pelo mandante. Tradicionalmente, o mandante será o proprietário dos resultados do projecto e suportará o risco do fracasso. Se um organismo de investigação executar um contrato desse tipo, não serão em geral transmitidos auxílios estatais à empresa através do organismo de investigação, se se cumprir uma das seguintes condições:

(1)

O organismo de investigação presta o seu serviço a preços de mercado, ou

(2)

Se não existir um preço de mercado, o organismo de investigação presta o seu serviço a um preço que reflecte os seus custos totais, acrescido de uma margem razoável.

3.2.2.   Cooperação entre empresas e organismos de investigação

Num projecto de cooperação, pelo menos dois parceiros participam na concepção do projecto, contribuem para a sua execução e partilham os riscos e os resultados.

Em caso de projectos de cooperação realizados conjuntamente por empresas e por organismos de investigação, a Comissão considera que não são concedidos auxílios estatais indirectos ao parceiro industrial através do organismo de investigação devido às condições favoráveis da cooperação, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

(1)

As empresas participantes suportam a totalidade dos custos do projecto;

(2)

Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados e o organismo de investigação é titular de todos os direitos (28) de propriedade intelectual sobre os resultados de I&D&I decorrentes da actividade do organismo de investigação; ou

(3)

O organismo de investigação recebe das empresas participantes uma compensação equivalente ao preço do mercado pelos direitos de propriedade intelectual (29) que resultam da actividade que o organismo de investigação realizou no âmbito do projecto e que são transferidos para as empresas participantes. Toda a contribuição das empresas participantes para os custos do organismo de investigação será deduzida dessa compensação.

Quando uma das condições referidas não estiver satisfeita, o Estado-Membro pode proceder a uma apreciação individual do projecto de colaboração (30); pode também não existir auxílio estatal quando a apreciação do acordo contratual entre os parceiros conduz à conclusão de que quaisquer direitos de propriedade intelectual em relação aos resultados de I&D&I, bem como os direitos de acesso aos resultados, são atribuídos aos diferentes parceiros na cooperação e reflectem de forma equitativa os seus interesses, a importância das suas tarefas e as suas contribuições financeiras e outras para o projecto. Se não estiverem preenchidas as condições referidas nas alíneas (1), (2) e (3) e se a apreciação individual do projecto de cooperação não permitir concluir que existe um auxílio estatal, a Comissão considerará o valor total da contribuição do organismo de investigação para o projecto como auxílio às empresas.

4.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS NOS TERMOS DO N.O 3, ALÍNEA B), DO ARTIGO 87.O DO TRATADO CE

Os auxílios à I&D&I destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

A Comissão considerará que o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE é aplicável, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

(1)

A proposta de auxílio diz respeito a um projecto claramente definido em relação às condições da sua execução, incluindo os seus participantes e objectivos. A Comissão pode também considerar um grupo de projectos como constituindo em conjunto um único projecto;

(2)

O projecto deve apresentar um interesse europeu comum: deve contribuir de forma concreta, clara e identificável para o interesse comunitário. A vantagem obtida com o objectivo do projecto não deve ser limitada a um Estado-Membro ou aos Estados-Membros que o executam, mas ser extensiva à Comunidade no seu conjunto. O projecto deve apresentar um avanço substancial para os objectivos da Comunidade, por exemplo, por ser de grande importância para o Espaço Europeu da Investigação ou por ser um projecto de vanguarda para a indústria europeia. O facto de o projecto ser realizado por empresas de vários países não é suficiente. Os efeitos positivos do auxílio podem ser demonstrados, por exemplo, através de importantes repercussões positivas para a sociedade, através do contributo da medida para a melhoria da situação comunitária no que diz respeito à I&D&I no contexto internacional, através da criação de novos mercados ou do desenvolvimento de novas tecnologias. Os benefícios do projecto não devem limitar-se ao sector de actividade directamente implicado, mas os seus resultados devem ter uma importância e aplicação mais vastas para a economia comunitária (mercados a montante ou a jusante, utilizações alternativas noutros sectores, etc.);

(3)

O auxílio é necessário para atingir o objectivo de interesse comum definido e constitui um incentivo para a execução do projecto, que deve também implicar um nível de risco elevado. Tal poderia ser demonstrado pela rendibilidade do projecto, pelo montante do investimento e calendário dos fluxos de tesouraria e através de estudos de viabilidade, avaliações do risco e pareceres de peritos;

(4)

O projecto reveste-se de grande importância no que diz respeito ao seu carácter e ao seu volume: deve ser um projecto com objectivos significativos e ter uma dimensão importante.

A Comissão analisará os projectos notificados mais favoravelmente, se estes incluírem um contributo significativo do próprio beneficiário para o projecto. Também o fará em princípio se o projecto agrupar empresas ou organismos de investigação de um grande número de Estados-Membros.

A fim de permitir que a Comissão aprecie de forma adequada o processo, o interesse comum europeu deve ser demonstrado concretamente: por exemplo, deve demonstrar-se que o projecto permite progressos significativos na realização de objectivos específicos da Comunidade.

5.   COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO AO ABRIGO DO N.O 3, ALÍNEA C), DO ARTIGO 87.O DO TRATADO CE

Os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE se, com base no critério do equilíbrio, conduzirem ao aumento das actividades de I&D&I, sem para tal afectar as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum. A Comissão adoptará uma posição favorável face às notificações de medidas de auxílio apoiadas por avaliações rigorosas de medidas de auxílio semelhantes já executadas no passado, que demonstrem o efeito de incentivo do auxílio. As medidas que se seguem podem ser consideradas compatíveis ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

5.1.   Auxílios a favor dos projectos de I&D

Os auxílios concedidos a projectos de I&D serão considerados compatíveis com o mercado comum na acepção do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção.

5.1.1.   Categorias de investigação

A parte do projecto de investigação objecto de auxílio deve ser completamente abrangida por uma ou várias das seguintes categorias de investigação: investigação fundamental, investigação industrial e desenvolvimento experimental.

Para classificar as diversas actividades, a Comissão tomará como base a sua própria prática, bem como os exemplos e explicações específicos fornecidos no Manual Frascati sobre a medida das actividades científicas e tecnológicas, método-tipo proposto para os inquéritos sobre a investigação e o desenvolvimento experimental (31).

Quando um projecto é composto por diferentes tarefas, cada uma delas deve ser considerada como abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou por nenhuma delas.

Esta classificação não precisará necessariamente de seguir uma abordagem cronológica, passando ao longo do tempo da investigação fundamental para actividades mais próximas do mercado. Por conseguinte, nada impedirá a Comissão de classificar uma tarefa realizada numa fase posterior de um projecto como investigação industrial, embora considerando que uma actividade realizada numa fase anterior do projecto constitui desenvolvimento experimental ou nem constitui de modo algum uma actividade de investigação.

5.1.2.   Intensidades de base dos auxílios

A intensidade do auxílio, tal como calculada com base nos custos elegíveis do projecto, não pode exceder:

a)

100 % no que diz respeito à investigação fundamental;

b)

50 % no que se refere à investigação industrial;

c)

25 % relativamente ao desenvolvimento experimental.

A intensidade do auxílio deve ser estabelecida em relação a cada beneficiário e a cada parceiro que recebe auxílios estatais no âmbito de um projecto de cooperação.

No caso de auxílios estatais concedidos a um projecto de I&D realizada em cooperação entre organismos de investigação e empresas, a cumulação dos auxílios resultante de apoio público directo para um determinado projecto de investigação e, quando constituem auxílios (ver secção 3.2), as contribuições dos organismos de investigação para esse projecto não podem exceder as intensidades de auxílios aplicáveis a cada empresa beneficiária.

5.1.3.   Prémios

Os limites máximos fixados para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental podem ser majorados da seguinte forma:

a)

Quando o auxílio é concedido a PME, a intensidade do auxílio pode ser majorada de 10 pontos percentuais para as médias empresas e de 20 pontos percentuais para as pequenas empresas;

b)

Pode ser acrescentado um prémio de 15 pontos percentuais, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se (32):

i)

O projecto implica uma cooperação efectiva entre pelo menos duas empresas independentes uma da outra e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

nenhuma empresa individual suportar por si só mais de 70 % dos custos elegíveis do projecto de cooperação;

o projecto envolve uma cooperação com pelo menos uma PME ou se a cooperação for transfronteiras, isto é, se as actividades de investigação e desenvolvimento forem realizadas em pelo menos dois Estados-Membros.

ii)

O projecto implica uma cooperação efectiva entre uma empresa e um organismo de investigação, especialmente no contexto da coordenação das políticas nacionais de I&D, e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

o organismo de investigação suporta pelo menos 10 % dos custos elegíveis do projecto;

o organismo de intervenção tem o direito de publicar os resultados do projectos de investigação, na medida em que resultem da investigação realizada por esse organismo.

iii)

Apenas no caso da investigação industrial, se os resultados do projecto forem amplamente divulgados através de conferências técnicas e científicas ou publicados em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de acesso livre (bases de dados às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos) ou através de um software gratuito ou público.

Para efeitos do disposto nas subalíneas (i) e (ii), a subcontratação não é considerada uma cooperação efectiva. Em caso de cooperação entre uma empresa e um organismo de investigação, as intensidades máximas de auxílio e os prémios especializados no presente enquadramento não são aplicáveis ao organismo de investigação.

Quadro que ilustra as intensidades de auxílio:

 

Pequenas empresas

Médias empresas

Grandes empresas

Investigação fundamental

100 %

100 %

100 %

Investigação industrial

70 %

60 %

50 %

Investigação industrial

80 %

75 %

65 %

sujeita a:

 

 

 

cooperação entre empresas;

 

 

 

para as grandes empresas: cooperação transfronteiras ou pelo menos com uma PME

 

 

 

ou

 

 

 

cooperação de uma empresa com um organismo de investigação

 

 

 

ou

 

 

 

divulgação dos resultados

 

 

 

Desenvolvimento experimental

45 %

35 %

25 %

Desenvolvimento experimental

60 %

50 %

40 %

sujeito a:

 

 

 

cooperação entre empresas;

 

 

 

para as grandes empresas: cooperação transfronteiras ou pelo menos com uma PME

 

 

 

ou

 

 

 

cooperação de uma empresa com um organismo de investigação

 

 

 

5.1.4.   Custos elegíveis

A intensidade do auxílio será calculada com base nos custos do projecto de investigação, na medida em que sejam susceptíveis de ser considerados elegíveis. Todos os custos elegíveis devem ser imputados a uma determinada categoria específica de I&D.

São elegíveis os seguintes custos:

a)

Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projecto de investigação);

b)

Custos dos instrumentos e dos equipamentos na medida em que e durante o período em que forem utilizados no projecto de investigação. Se tais instrumentos e equipamentos não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projecto de investigação, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projecto de investigação, calculados com base em boas práticas contabilísticas;

c)

Custos dos edifícios e de terrenos, na medida em que e durante o período utilizado no projecto de investigação. No que diz respeito aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projecto de investigação, calculado com base em boas práticas contabilísticas. Quanto ao terreno, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efectivamente suportados;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos técnicos e patentes adquiridas a ou licenciadas por fontes externas, a preços de mercado, em que a transacção foi realizada em condições de mercado e na ausência de qualquer elemento de colusão, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente na actividade de investigação;

e)

As despesas gerais adicionais incorridas directamente em resultado do projecto de investigação;

f)

Outras despesas de funcionamento, nomeadamente custos de material, fornecimentos e produtos semelhantes, suportados directamente em resultado da actividade de investigação.

5.1.5.   Adiantamento reembolsável

Se um Estado-Membro concede um adiantamento reembolsável susceptível de ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são aplicáveis as regras apresentadas seguidamente.

Quando um Estado-Membro consegue demonstrar, com base numa metodologia válida baseada num número suficiente de dados verificáveis, que é possível calcular o equivalente subvenção bruto de um auxílio desse tipo concedido sob a forma de adiantamento reembolsável e de conceber desta forma um regime em que o equivalente subvenção bruto satisfaça as condições relativas às intensidades máximas previstas na presente secção, pode notificar à Comissão esse regime e a metodologia a ele associada. Se a Comissão aceitar a metodologia e considerar o regime compatível, o auxílio pode ser concedido com base no equivalente subvenção bruto do adiantamento reembolsável, até aos limites máximos de intensidade do auxílio admissíveis ao abrigo da Secção 5.1.

Em todos os outros casos, o adiantamento reembolsável é expresso em percentagem dos custos elegíveis; pode ultrapassar as taxas indicadas na Secção 5.1, desde que sejam respeitadas as regras indicadas seguidamente.

A fim de permitir que a Comissão avalie a medida de auxílio, esta deve prever disposições pormenorizadas relativas ao reembolso em caso de êxito e definir claramente o que será considerado um resultado favorável das actividades de investigação, devendo todos estes elementos ser notificados à Comissão. A Comissão analisará se a definição de resultado favorável foi estabelecida com base numa hipótese razoável e prudente.

Em caso de resultado favorável, a medida deve prever que o adiantamento seja reembolsado com juros, calculados pelo menos com uma taxa igual à resultante da aplicação da comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (33).

No caso de um êxito que ultrapasse o resultado esperado, o Estado-Membro em causa deve poder solicitar pagamentos para além do reembolso do montante do adiantamento, incluindo juros de acordo com a taxa de referência prevista pela Comissão.

Em caso de fracasso do projecto, o adiantamento não deve ser reembolsado na íntegra. Em caso de êxito parcial, a Comissão exigirá normalmente que o reembolso garantido seja proporcional ao grau do êxito alcançado.

O adiantamento pode cobrir um montante máximo de 40 % dos custos elegíveis para a fase de desenvolvimento experimental do projecto e de 60 % para a fase de investigação industrial, ao qual não podem ser acrescentados quaisquer prémios.

5.1.6.   Medidas fiscais

Com base em estudos de avaliação (34) fornecidos pelos Estados-Membros na notificação, a Comissão considerará que os regimes de auxílios fiscais à I&D&I têm um efeito de incentivo, encorajando as empresas a aumentarem as suas despesas em I&D&I.

A intensidade de auxílio de uma medida fiscal de auxílio à I&D&I pode ser calculada quer com base nos projectos de I&D&I individuais quer, a nível de uma empresa, enquanto rácio entre o desagravamento fiscal global e o montante de todos os custos de I&D&I elegíveis incorridos num período que não ultrapasse três exercícios fiscais consecutivos. Neste último caso, a medida de auxílios estatais fiscais à I&D&I pode ser aplicável sem distinção a todas as actividades de I&D&I elegíveis; a intensidade de auxílios aplicáveis ao desenvolvimento experimental não deve ser ultrapassada (35).

No momento da notificação, o Estado-Membro deve fornecer uma estimativa do número de beneficiários.

5.1.7.   Cláusula de equivalência

A fim de compensar as distorções da concorrência reais ou potenciais, directas ou indirectas, do comércio internacional, podem ser autorizadas intensidades superiores às geralmente permitidas no âmbito da presente secção se — directa ou indirectamente — os concorrentes situados fora da Comunidade tiverem beneficiado (nos últimos três anos) ou vierem a beneficiar de auxílios com uma intensidade equivalente para projectos, programas, investigação, desenvolvimento ou tecnologias semelhantes. Todavia, quando puderem verificar-se distorções do comércio internacional após mais de três anos, dada a natureza específica do sector em questão, o período de referência pode ser alargado correspondentemente.

Se for possível, o Estado-Membro em causa enviará à Comissão informações suficientes que lhe permitam apreciar a situação, em especial no que diz respeito à necessidade de tomar em consideração a vantagem competitiva de que beneficia um concorrente de um país terceiro. Se a Comissão não dispuser de informações relativamente ao auxílio concedido ou projectado, pode igualmente basear a sua decisão em provas circunstanciais.

5.2.   Auxílio para estudos de viabilidade técnica

Os auxílios para estudos de viabilidade técnica anteriores às actividades de investigação industrial ou de desenvolvimento experimental serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, desde que a intensidade do auxílio, calculada com base nos custos do estudo, não ultrapasse o seguinte:

a)

Para as PME, 75 % para estudos anteriores às actividades de investigação industrial e 50 % para estudos prévios às actividades de desenvolvimento experimental;

b)

Para grandes empresas, 65 % para estudos prévios às actividades de investigação industrial e 40 % para estudos prévios às actividades de desenvolvimento experimental.

5.3.   Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

Os auxílios concedidos a PME para cobrir os custos associados à obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, até um montante equivalente ao do auxílio à I&D de que teriam beneficiado as actividades de investigação que conduziram à obtenção dos direitos de propriedade industrial em causa.

Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Todos os custos suportados antes da concessão dos direitos na primeira jurisdição, incluindo os custos de elaboração, apresentação e acompanhamento do pedido, bem como os custos de renovação do pedido antes da concessão dos direitos;

b)

Os custos de tradução e outros associados à obtenção ou à validação dos direitos noutras jurisdições;

c)

Os custos de defesa da validade dos direitos no quadro da tramitação oficial do pedido e eventuais procedimentos de oposição, ainda que tais custos ocorram após a concessão dos direitos.

5.4.   Auxílios a jovens empresas inovadoras

Os auxílios concedidos a jovens empresas inovadoras serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, se preencherem as seguintes condições (36):

a)

O beneficiário é uma pequena empresa que existe há menos de 5 anos no momento da concessão do auxílio e

b)

O beneficiário é uma empresa inovadora, desde que:

i)

O Estado-Membro possa demonstrar, através de uma avaliação efectuada por um perito externo, nomeadamente com base num plano de actividades, que num futuro previsível o beneficiário desenvolverá produtos, serviços ou processos tecnologicamente novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu sector na Comunidade e que apresentem um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou

ii)

As despesas de I&D do beneficiário representem pelo menos 15 % do total das suas despesas de exploração em pelo menos um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro do exercício fiscal em curso, devidamente certificado por um auditor externo.

c)

O auxílio não seja superior a 1 milhão de euros. Este auxílio não pode exceder 1,5 milhões de euros em regiões elegíveis para a derrogação prevista no no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado CE e 1,25 milhões de euros em regiões elegíveis para a derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE.

O beneficiário só pode receber o auxílio uma vez durante o período em que seja considerado jovem empresa inovadora. Este auxílio pode ser cumulado com outros auxílios no âmbito do presente enquadramento, com auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação objecto de uma isenção prevista no Regulamento (CE) no 364/2004 ou qualquer regulamento posterior e com auxílios aprovados pela Comissão abrangidos pelas orientações relativas ao capital de risco.

O beneficiário pode beneficiar de auxílios estatais, que não auxílios à I&D&I e auxílios de capital de risco, apenas 3 anos após a concessão do auxílio à jovem empresa inovadora.

5.5.   Auxílios a favor da inovação de processos e de organização nos serviços

A inovação nos serviços nem sempre pode ser abrangida pelas categorias de investigação definidas na secção 5.1. É geralmente menos sistemática e resulta frequentemente da interacção com os clientes, da procura no mercado, da adopção de modelos e de práticas empresariais e organizativas de sectores mais inovadores ou de outras fontes semelhantes.

Os auxílios para a inovação de processos e de organização no sector dos serviços serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE até uma intensidade máxima de 15 % para grandes empresas, 25 % para médias empresas e 35 % para pequenas empresas. As grandes empresas são apenas elegíveis para auxílios deste tipo se cooperarem com PME na actividade objecto do auxílio, devendo as PME em causa suportar pelo menos 30 % dos custos elegíveis totais.

As alterações de rotina ou alterações periódicas efectuadas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações possam representar melhoramentos, não são tomadas em consideração para beneficiarem de auxílios estatais.

Devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

A inovação organizativa deve sempre dizer respeito à utilização e exploração de tecnologias da informação e comunicação (TIC) para alterar a organização;

b)

A inovação deve assumir a forma de um projecto com um chefe de projecto identificado e qualificado, bem como definidos os custos do projecto;

c)

O projecto objecto de auxílio deve conduzir à elaboração de uma norma, de um modelo comercial, de uma metodologia ou de um conceito, que possam ser sistematicamente reproduzidos, eventualmente homologados e possivelmente patenteados;

d)

A inovação em termos de processos ou de organização deve ser nova ou substancialmente melhorada em comparação com a situação do respectivo sector na Comunidade. O carácter novo pode ser demonstrado pelos Estados-Membros, por exemplo com base numa descrição exacta da inovação, comparando-a com o processo ou as técnicas organizacionais utilizadas por outras empresas no mesmo sector;

e)

O projecto de inovação de processos ou de inovação organizacional deve comportar um grau de risco claro. Este risco pode ser demonstrado pelo Estado-Membro, por exemplo, em termos de custos do projecto em relação ao volume de negócios da empresa, tempo necessário para desenvolver um novo processo, ganhos previstos resultantes da inovação do processo em comparação com os custos do projecto e a probabilidade de fracasso.

Os custos elegíveis são os mesmos que para os auxílios a projectos de I&D (ver secção 5.1.). Em caso de inovação organizativa, contudo, os custos dos instrumentos e dos equipamentos cobrem apenas os custos dos instrumentos e do equipamento TIC.

5.6.   Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação

Os auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, desde que seja preenchida cada uma das seguintes condições:

(1)

O beneficiário é uma PME;

(2)

O auxílio não ultrapassa um valor máximo de 200 000 euros por beneficiário num período de três anos (37);

(3)

Os prestadores de serviços beneficiam de uma certificação nacional ou europeia. Se os prestadores de serviços não beneficiarem de uma certificação nacional ou europeia, o auxílio não pode cobrir mais de 75 % dos custos elegíveis;

(4)

O beneficiário deve utilizar os auxílios estatais para adquirir os serviços a preço de mercado (ou se o prestador de serviços for uma entidade sem fins lucrativos, a preços que reflictam a totalidade dos seus custos mais uma margem razoável).

Serão elegíveis os seguintes custos:

no que diz respeito aos serviços de consultoria no domínio da inovação os seguintes custos: consultoria de gestão; assistência tecnológica; serviços de transferência de tecnologia; formação; consultoria para aquisição, protecção e comércio de direitos de propriedade intelectual e para acordos de licenciamento; consultoria relativa à utilização de normas,

no que diz respeito aos serviços de apoio à inovação os seguintes custos: escritórios; bancos de dados; bibliotecas técnicas; estudos de mercado; utilização de laboratórios, serviços de etiquetagem de qualidade, ensaios e certificação.

Se o prestador de serviços for uma entidade sem fins lucrativos, o auxílio pode ser concedido sob a forma de uma redução do preço, enquanto diferença entre o preço pago e o preço de mercado (ou um preço que reflicta a totalidade dos custos acrescido de uma margem razoável). Nesse caso, o Estado-Membro deve criar um sistema que garanta a transparência quanto à totalidade dos custos dos serviços de consultoria no domínio da inovação e dos serviços de apoio à inovação prestados, bem como sobre o preço pago pelo beneficiário, de forma a que o auxílio recebido possa ser quantificado e controlado.

5.7.   Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado

Os auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado destacado junto de um organismo de investigação ou de uma grande empresa concedidos a uma PME serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

O pessoal destacado não deve substituir outro pessoal, mas deve ser utilizado numa função recentemente criada na empresa beneficiária e deve ter trabalhado durante pelo menos dois anos no organismo de investigação ou na grande empresa que destaca o pessoal. O pessoal destacado deve trabalhar em actividades de I&D&I na PME que recebe o auxílio.

Os custos elegíveis são todas as despesas com pessoal para utilizar e empregar pessoal altamente qualificado, incluindo os custos de utilização de uma agência de recrutamento, bem como um subsídio de deslocação para o pessoal destacado. A intensidade máxima de auxílio será de 50 % dos custos elegíveis, durante um máximo de 3 anos por empresa e por pessoa destacada.

Esta disposição não permite cobrir os custos de consultoria (pagamento do serviço prestado pelo perito, sem empregar o perito na empresa) enquanto tal, que são cobertos no âmbito das regras relativas aos auxílios a PME (38).

5.8.   Auxílios para pólos de inovação

Podem ser concedidos auxílios ao investimento para a criação, expansão e animação de pólos de inovação, exclusivamente para a entidade jurídica que explora esse pólo. Esta entidade será responsável pela gestão da participação e do acesso aos locais, às instalações, e às actividades do pólo. O acesso aos locais, às instalações e às actividades do pólo não deve ser restritivo e a taxa cobrada pela utilização das instalações e pela participação nas actividades do pólo deve reflectir os seus custos.

Tais auxílios podem ser concedidos para os seguintes objectivos:

instalações para formação e centro de investigação,

infra-estruturas de investigação de acesso livre: laboratório, instalações de ensaio,

infra-estruturas de rede de banda larga.

A intensidade máxima de auxílio é de 15 %.

No caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão considera que a intensidade dos auxílios não deve ultrapassar:

30 % para as regiões cujo PIB por habitante é inferior a 75 % da média da UE-25, para todas as regiões ultraperiféricas cujo PIB por habitante é mais elevado e até 1 de Janeiro de 2011 para as regiões para efeitos estatísticos (39),

40 % para as regiões cujo PIB por habitante é inferior a 60 % da média da UE-25,

50 % para as regiões cujo PIB por habitante é inferior a 45 % da média da UE-25.

Tendo em conta as suas desvantagens específicas, as regiões ultraperiféricas poderão beneficiar de uma majoração suplementar de 20 %, caso o seu PIB por habitante venha a ser inferior a 75 % da média da UE-25, e de 10 % nos outros casos.

As regiões para efeitos estatísticos abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a partir de 1 de Janeiro de 2011 poderão beneficiar de uma intensidade de auxílio de 20 %.

No caso de o auxílio ser concedido a uma PME, as intensidades máximas serão aumentadas em 20 pontos percentuais por auxílio concedido a uma pequena empresa e em 10 pontos percentuais para auxílios concedidos a uma média empresa.

Os custos elegíveis serão os custos relativos ao investimento em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento.

Podem ser concedidos auxílios ao funcionamento para animação de pólos à entidade jurídica que explora o pólo. Tais auxílios devem ser temporários e, regra geral, devem ser suprimidos ao longo do tempo, de molde a proporcionar um incentivo para que os preços reflictam os custos de forma relativamente rápida.

Tais auxílios podem ser concedidos por um período limitado de cinco anos, se os auxílios forem degressivos. A sua intensidade pode elevar-se a 100 % no primeiro ano, mas deve ser reduzido linearmente até atingir zero no final do quinto ano. No caso de auxílios não degressivos, a sua duração limitar-se-á a cinco anos e a sua intensidade não pode ser superior a 50 % dos custos elegíveis. Em casos devidamente justificados, e com base em elementos de prova convincentes fornecidos pelo Estado-Membro que procede à notificação, os auxílios a favor da animação destes pólos podem ser concedidos por um período mais longo, desde que não exceda 10 anos.

Os custos elegíveis dirão respeito a despesas de pessoal e custos administrativos relativos às seguintes actividades:

marketing do pólo, a fim de recrutar novas empresas para nele participarem,

gestão das facilidades de livre acesso do pólo,

organização de programas de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes entre os membros do pólo.

Ao notificar os auxílios ao investimento ou os auxílios para animação de pólos, o Estado-Membro deve apresentar uma análise de especialização tecnológica do pólo de inovação, do potencial regional existente, da capacidade de investigação existente, da existência de pólos na Comunidade com objectivos semelhantes e os volumes de mercado potenciais das actividades do pólo.

Os casos em que os Estados-Membros financiem as infra-estruturas para a inovação, que devem ser geridas com base num acesso livre no âmbito de um organismo de investigação sem fios lucrativos, devem ser analisados utilizando as disposições enunciadas na Secção 3.1.

6.   EFEITO DE INCENTIVO E NECESSIDADE DO AUXÍLIO

Os auxílios estatais devem ter um efeito de incentivo, ou seja, desencadear no seu beneficiário uma alteração do comportamento que o leve a intensificar as suas actividades de I&D&I: em resultado do auxílio, a actividade de I&D&I deve aumentar em dimensão, âmbito, orçamento ou ritmo.

A Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo quando a actividade de I&D&I (40) já teve início antes do pedido de auxílio dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais.

Se o projecto de I&D&I objecto de subvenção não tiver começado antes do pedido, a Comissão considera que o efeito de incentivo está automaticamente presente em relação às medidas de auxílio seguintes:

auxílios destinados ao projecto e aos estudos de viabilidade, quando o beneficiário do auxílio é uma PME e quando o montante do auxílio é inferior a 7,5 milhões de euros por projecto e por PME,

auxílios destinados a cobrir os custos dos direitos da propriedade industrial das PME,

auxílios às jovens empresas inovadoras,

auxílios para o recurso a serviços de consultadoria em inovação e a serviços de apoio à inovação,

auxílios para o destacamento de pessoal altamente qualificado.

Para todas as outras medidas (41), a Comissão exigirá que o efeito de incentivo seja demonstrado pelos Estados-Membros que as notificam.

A fim de verificar se os projectos de auxilio incentivarão os beneficiários a alterar o seu comportamento e a reforçar o nível das suas actividades de I&D&I, os Estados-Membros fornecerão uma avaliação ex-ante do aumento da actividade de I&D&I associada a todas as medidas individuais apreciadas pela Comissão, com base numa análise que compare a situação com e sem a concessão do auxílio. Os critérios que se seguem podem ser utilizados, juntamente com outros factores quantitativos e/ou qualitativos relevantes apresentados pelo Estado-Membro que procede à notificação:

Aumento da dimensão do projecto: aumento do custo total do projecto (sem diminuição das despesas do beneficiário em relação à mesma situação na ausência de auxílio); aumento do número de efectivos que participam nas actividades de I&D&I;

Aumento do âmbito: aumento do número de elementos que constituem os resultados esperados do projecto; projecto mais ambicioso, que se caracteriza por uma probabilidade acrescida de realizar um avanço científico ou tecnológico ou por um risco de fracasso mais significativo (nomeadamente devido ao risco mais elevado associado ao projecto de investigação, à natureza de longo prazo do projecto e à incerteza quanto aos seus resultados);

Aumento do ritmo do projecto: menos tempo para a conclusão do projecto em comparação com a realização do mesmo projecto sem a concessão de auxílio;

Aumento do montante total afectado à I&D&I: aumento das despesas totais de I&D&I do beneficiário do auxílio; alterações introduzidas no orçamento previsto para o projecto (sem a diminuição equivalente do orçamento consagrado a outros projectos); aumento das despesas consagradas à I&D&I pelo beneficiário do auxílio em proporção ao volume de negócios total.

Se puder ser demonstrado um efeito significativo sobre pelo menos um desses elementos, a Comissão, tendo em conta o comportamento normal de uma empresa do sector em causa, considerará em geral que o projecto de auxílio tem um efeito de incentivo.

Se a Comissão proceder a um exame aprofundado de uma medida individual, os indicadores referidos podem não ser considerados suficientes para estabelecer o efeito de incentivo do auxílio, e a Comissão poderá solicitar informações complementares.

Ao apreciar um regime de auxílios, a Comissão considera que as condições para estabelecer a existência do efeito de incentivo estão preenchidas se o Estado-Membro se comprometer a conceder auxílios individuais a título do referido regime só depois de ter verificado a existência de um efeito de incentivo e de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do regime de auxílios autorizado. Nos referidos relatórios anuais, o Estado-Membro deve demonstrar a forma como analisou o efeito de incentivo do auxílio antes da sua concessão, recorrendo aos indicadores quantitativos e qualitativos mencionados anteriormente.

7.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS SUJEITOS A UMA APRECIAÇÃO APROFUNDADA

A Comissão considera que um aumento do nível de actividade I&D&I na Comunidade está de acordo com o interesse comum da Comunidade, sendo de esperar que contribua significativamente para o crescimento, a prosperidade e o desenvolvimento sustentado. Neste contexto, a Comissão reconhece que os auxílios estatais têm um papel positivo a desempenhar desde que sejam orientados de forma adequada e criem os incentivos correctos para as empresas no sentido de intensificarem a sua I&D&I. Todavia, os auxílios estatais podem conduzir igualmente a distorções significativas da concorrência, que devem ser tomadas em consideração.

7.1.   Auxílios sujeitos a uma apreciação aprofundada

No que diz respeito às medidas que se seguem, a Comissão efectuará uma análise mais aprofundada devido ao risco mais elevado de distorção da concorrência.

Medidas abrangidas por um RIC:

Todas as medidas notificadas à Comissão em execução de uma obrigação de notificação dos auxílios individuais prevista no RIC.

Medidas abrangidas pelo presente enquadramento:

Quando o montante do auxílio ultrapassa:

Para os auxílios a favor de projectos  (42) e estudos de viabilidade

se o projecto consistir predominantemente em investigação fundamental (43): 20 milhões de euros por empresa, por projecto/estudo de viabilidade,

se o projecto consistir predominantemente em investigação industrial (44): 10 milhões de euros por empresa, por projecto/estudo de viabilidade,

para todos os outros projectos: 7,5 milhões de euros por empresa, por projecto/estudo de viabilidade;

Para os auxílios à inovação de processos ou de organização em actividades de serviços, 5 milhões de euros por projecto por empresa;

Para os auxílios aos pólos de inovação (por pólo), 5 milhões de euros.

Este exame aprofundado tem por objecto garantir que os montantes elevados de auxílios à I&D&I não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais sob a forma de uma I&D&I suplementar são mais importantes do que as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

O exame aprofundado é proporcional e depende do potencial de distorção da medida. Por conseguinte, um exame aprofundado não dá necessariamente origem ao início de um processo formal de investigação, ainda que tal não esteja excluído em relação a certas medidas.

Desde que os Estados-Membros garantam uma plena cooperação e lhe forneçam informações adequadas atempadamente, a Comissão envidará os seus melhores esforços para realizar com êxito o exame e em tempo oportuno.

7.2.   Metodologia da apreciação aprofundada: critérios de I&D&I para a apreciação económica de certos casos específicos

Mais à frente, a Comissão apresentará orientações em relação ao tipo de informações que irá requerer e à metodologia que irá seguir em relação às medidas que são objecto de uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e as suas motivações sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e certeza jurídica.

As apreciações aprofundadas serão conduzidas com base nos seguintes elementos positivos e negativos, aplicáveis para além dos critérios apontados no Capítulo 5. Em alguns casos, a aplicabilidade e o peso relativo atribuído a estes elementos pode depender da forma e do objectivo do auxílio. O nível da apreciação da Comissão será proporcional ao risco em termos de distorção da concorrência. Isto significa que o âmbito da análise dependerá da natureza concreta do caso. Os auxílios estatais a favor de actividades que estão muito afastadas do mercado têm, por conseguinte, menos probabilidades de dar origem a uma análise muito aprofundada.

Os Estados-Membros estão convidados a apresentar todos os elementos que considerarem úteis para efeitos de apreciação do caso. Os Estados-Membros são em particular convidados a basear-se em avaliações realizadas no passado de medidas e de regimes de auxílios estatais, em apreciações de impacto realizadas pela autoridade que concede o auxílio, em avaliações de risco, em relatórios financeiros, em planos de actividades empresariais internos que as empresas devem em geral elaborar em relação a projectos importantes, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com a I&D&I.

7.3.   Efeitos positivos do auxílio

O facto de o auxílio constituir um incentivo para que as empresas prossigam uma I&D&I na Comunidade que não desenvolveriam na sua ausência constitui o principal elemento positivo a ter em consideração para efeitos de apreciação da compatibilidade do auxílio.

Neste contexto, a Comissão prestará nomeadamente uma especial atenção aos seguintes elementos:

o aumento líquido da I&D&I conduzida pela empresa,

a contribuição da medida para a melhoria global do sector em causa no que diz respeito ao nível da I&D&I,

a contribuição da medida para a melhoria da situação comunitária em matéria de I&D&I, num contexto internacional.

7.3.1.   Existência de uma deficiência do mercado

Tal como referido no Capítulo 1, os auxílios estatais podem ser necessários para incrementar a I&D&I na economia apenas na medida em que o mercado, por si só, não permitir alcançar uma optimização dos resultados. É um dado estabelecido que certas deficiências de mercado constituem um obstáculo ao nível global de I&D&I na Comunidade. No entanto, nem todas as empresas e sectores da economia se confrontam com estas deficiências do mercado em medida idêntica. Consequentemente e no que diz respeito às medidas objecto de uma apreciação aprofundada, os Estados-Membros devem fornecer informações adequadas que permitam avaliar se o auxílio dá resposta a uma deficiência do mercado em geral no que diz respeito à I&D&I na Comunidade ou a uma deficiência de um mercado específico.

Em função da deficiência do mercado específico abordada, a Comissão tomará em linha de conta os seguintes elementos:

Benefícios a nível da divulgação de conhecimentos: o nível da divulgação da informação previsto; a especificidade do conhecimento criado; a possibilidade de protecção a nível do direito de propriedade intelectual.

Informação imperfeita e assimétrica: nível do risco e complexidade da investigação; necessidade de um financiamento externo; características do beneficiário do auxílio que irá receber o financiamento externo.

Deficiências a nível da coordenação: número de empresas que colaboram entre si; intensidade da colaboração; divergência de interesses entre os parceiros colaborantes; problemas na redacção dos contratos; problemas de terceiros com vista a coordenar a colaboração.

Em relação aos auxílios estatais a favor de projectos ou actividades do I&D&I em regiões assistidas, a Comissão tomará em consideração: i) as desvantagens associadas do carácter periférico e outras particularidades regionais, ii) os dados económicos específicos de natureza local, bem como as razões sociais e/ou históricas que explicam um reduzido nível da actividade de I&D&I em comparação com os dados médios relevantes e/ou a situação a nível nacional ou comunitário, consoante pertinente; e iii) quaisquer outros factores que indiciem um maior grau de deficiência do mercado.

7.3.2.   Instrumento adequado

Os auxílios estatais a favor da I&D&I podem ser autorizados ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, sempre que sejam necessários para realizar um objectivo de interesse comum, em derrogação à proibição geral de concessão de auxílios estatais. Um elemento importante na aplicação do critério do equilíbrio consiste em saber em que medida o auxílio estatal à I&D&I pode ser considerado um instrumento adequado para incrementar estas actividades, uma vez que é possível que outros instrumentos com um efeito de distorção menos acentuado permitam alcançar os mesmos resultados.

Na sua análise da compatibilidade, a Comissão tomará especialmente em linha de conta qualquer apreciação do impacto da medida proposta que o Estado-Membro tenha realizado. As medidas em relação às quais o Estado-Membro tenha analisado opções de intervenção alternativas e em relação às quais as vantagens inerentes à utilização de um instrumento selectivo tal como os auxílios estatais sejam estabelecidas e apresentadas à Comissão, são consideradas como constituindo um instrumento adequado.

7.3.3.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

O efeito de incentivo na medida de auxílio constitui a condição mais importante para a análise dos auxílios estatais a favor da I&D&I. A identificação do efeito de incentivo corresponde a verificar se o auxílio programado irá incentivar as empresas a prosseguir a I&D&I que não realizariam noutras circunstâncias.

Consta do Capítulo 6 uma série de indicadores que podem ser utilizados pelos Estados-Membros para demonstrar a existência de um efeito de incentivo. No entanto, quando a medida é objecto de uma apreciação aprofundada, a Comissão exige que o efeito de incentivo do auxílio seja fundamentado de forma mais precisa, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

Na sua análise, a Comissão, além dos indicadores mencionados no Capítulo 6, tomará em consideração os seguintes elementos:

Especificação da mudança visada: a mudança nos comportamentos que o auxílio estatal visa com o projecto notificado deve ser bem especificada (novo projecto suscitado pelo auxílio, dimensão, reforço do âmbito e ritmo de um projecto).

Análise contrafactual: a mudança de comportamento deve ser identificada através de uma análise contraditória: qual seria o nível de actividade visada com e sem o auxílio? Presume-se que a diferença entre as duas hipóteses será constituída pelo impacto da medida de auxílio e corresponderá ao efeito de incentivo.

Nível de rendibilidade: se um projecto não fosse, por si só, rendível, para uma empresa privada, mas venha a gerar importantes benefícios para a sociedade, é mais provável que o auxílio tenha um efeito de incentivo. A fim de avaliar a rendibilidade global (ou a sua falta) podem ser usadas metodologias de avaliação que constituam uma prática normal no sector específico em causa (45).

Montante do investimento e perfil cronológico dos fluxos pecuniários: um elevado volume de investimento inicial, um nível reduzido de fluxos monetários libertos e uma fracção significativa de fluxos pecuniários que venham a registar-se num futuro muito distante, serão considerados elementos positivos na apreciação do efeito de incentivo.

Nível do risco envolvido no projecto de investigação: com base nomeadamente nos estudos de viabilidade, avaliações de risco e pareceres de peritos, a apreciação do risco tomará especificamente em linha de conta o carácter irreversível do investimento, a probabilidade da falta de êxito comercial, o risco de que o projecto venha a ser menos produtivo do que o esperado, o risco de que a realização do projecto venha a prejudicar as actividades e o risco de que os custos do projecto venham a prejudicar a viabilidade financeira da empresa. Em relação aos auxílios estatais a favor de projectos ou de actividades de I&D&I realizados em regiões assistidas, a Comissão terá em conta as desvantagens associadas ao carácter periférico e outras particularidades regionais com uma incidência negativa sobre o nível de risco inerente ao projecto de investigação.

Avaliação contínua: medidas em relação às quais são previstos projectos-piloto (em escala reduzida), ou que definem marcos específicos em relação ao abandono do projecto no caso do seu insucesso e em que esteja prevista um acompanhamento a posteriori com resultados disponíveis publicamente, serão considerados mais positivamente no que diz respeito à apreciação do efeito de incentivo.

7.3.4.   Proporcionalidade do auxílio

Independentemente dos critérios mencionados no Capítulo 5, o Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações adicionais:

Processo de selecção aberto: sempre que existam múltiplos candidatos (potenciais) para a realização do projecto I&D&I num Estado-Membro, é mais provável que o requisito de proporcionalidade seja satisfeito se o projecto for atribuído com critérios transparentes, objectivos e não discriminatórios.

Nível de auxílio mínimo: os Estados-Membros têm de explicar como foi calculado o montante atribuído a fim de garantir que seja limitado ao mínimo necessário.

7.4.   Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais

Os auxílios estatais à I&D&I podem ter uma incidência sobre a concorrência a dois níveis: i) a concorrência no processo de inovação, isto é, a concorrência em matéria de I&D&I que se exerce sobre os mercados do produto a montante, e ii) a concorrência que se exerce sobre os mercados do produto em que os resultados das actividades de I&D&I são explorados.

Para efeitos de avaliação dos efeitos negativos das medidas de auxílio, a Comissão centrará a sua análise nas distorções da concorrência no impacto previsível do auxílio à I&D&I sobre a concorrência entre as empresas nos mercados de produtos em causa. A Comissão dará mais peso aos riscos para a concorrência e para as trocas comerciais particularmente susceptíveis de surgir num futuro previsível.

O impacto na concorrência no processo de inovação será relevante na medida em que tenha um impacto previsível sobre a evolução futura da concorrência no mercado do produto. Em certos casos, os resultados de I&D&I, nomeadamente sob a forma de direitos de propriedade intelectual, são em si próprios negociados nos chamados mercados de tecnologia, por exemplo através do licenciamento de patentes. Nestes casos, a Comissão pode ter igualmente em conta os efeitos concorrenciais dos auxílios nesses mercados.

O impacto da I&D&I nos mercados de produtos é em larga medida dinâmico e a análise terá por conseguinte um carácter prospectivo. Em muitos casos, a mesma actividade inovadora poderá estar associada a vários mercados futuros de produtos. Mesmo neste caso, o impacto do auxílio estatal deverá ser apreciado em relação ao conjunto dos mercados afectados.

Existem três formas distintas através das quais o auxílio à I&D&I pode distorcer a concorrência nos mercados de produtos:

(1)

O auxílio à I&D&I pode distorcer os incentivos dinâmicos a favor dos operadores do mercado no sentido de investir (efeito de evicção).

(2)

O auxílio à I&D&I pode criar ou manter posições de poder no mercado.

(3)

O auxílio à I&D&I pode manter uma estrutura ineficiente do mercado.

Os auxílios estatais podem ter um efeito negativo sobre as trocas comerciais no mercado comum. Em especial, sempre que os auxílios à I&D&I conduzam a um efeito de evicção dos concorrentes, as medidas de auxílio podem resultar essencialmente numa deslocação dos fluxos comerciais e na mudança de localização das actividades económicas.

7.4.1.   Incentivos dinâmicos com efeitos da distorção

A principal preocupação associada aos auxílios à I&D&I a favor de empresas consiste no facto de poderem distorcer os incentivos dinâmicos aos concorrentes para investir. Sempre que uma empresa recebe um auxílio, este facto aumenta em geral a probabilidade de uma actividade bem sucedida de I&D&I por parte desta empresa conduzir com uma maior presença no mercado ou mercados de produtos no futuro. Esta presença mais forte pode conduzir os concorrentes a reduzir o volume dos seus planos de investimento iniciais (efeito de evicção).

Nesta análise, a Comissão considerará os seguintes elementos:

Montante do auxílio: as medidas de auxílio que envolvem montantes significativos são mais susceptíveis de conduzir a efeitos significativos de evicção. O significado do montante do auxílio será avaliado com base na despesa total privada em I&D do sector, bem como no montante despendido pelos principais operadores.

Proximidade do mercado/categoria do auxílio: quanto mais próxima do mercado estiver a actividade de I&D&I apoiada pelo auxílio, maiores as probabilidades de que se verifiquem efeitos significativos de evicção.

Processo de selecção aberto: sempre que a subvenção seja concedida com base em critérios objectivos e não discriminatórios, a Comissão tomará uma posição de maior abertura.

Barreiras à saída: é mais provável que os concorrentes mantenham (ou mesmo reforcem) os seus programas de investimento, sempre que as barreiras à saída do processo de inovação sejam elevadas. Será o caso, nomeadamente, quando muitos dos investimentos realizados no passado pelos concorrentes se encontram encerrados num determinado processo de I&D&I.

Incentivos para concorrer num futuro mercado: o auxílio à I&D&I pode conduzir a uma situação em que os concorrentes do beneficiário do auxílio renunciem a concorrer num futuro mercado, uma vez que a vantagem proporcionada pelo auxílio (em termos de grau de avanço tecnológico ou em termos de calendário) reduz a possibilidade de se implantarem de forma rendível neste mercado futuro.

Diferenciação dos produtos e intensidade da concorrência: quando a inovação se centra no desenvolvimento de produtos diferenciados (por exemplo, por marcas, normas, tecnologias ou grupos de consumidores distintos) é menos provável que os concorrentes venham a ser afectados. O mesmo se passa no caso de existir um grande número de concorrentes efectivos no mercado.

7.4.2.   Criação de poder de mercado

Os auxílios a favor da I&D&I podem ter efeitos de distorção em termos do aumento ou da manutenção do grau de poder de mercado nos mercados de produto. O poder de mercado consiste na capacidade de influenciar os preços de mercado, a produção, a variedade ou a qualidade de bens e serviços ou outros factores com influência na concorrência durante um período significativo de tempo, em detrimento dos consumidores. A Comissão avaliará o poder de mercado antes da concessão do auxílio, bem como a mudança que será previsível em resultado auxílio.

A Comissão preocupa-se principalmente com as medidas de apoio à I&D&I que permitem que o beneficiário do auxílio transfira ou reforce o poder de mercado detido em relação a mercados de produtos existentes para mercados de produtos futuros. Deste modo, é pouco provável que a Comissão identifique preocupações de concorrência relacionadas com o poder de mercado em mercados em que cada beneficiário de auxílio tenha uma quota inferior a [25 %] e em mercados com uma concentração conducente a um Índice Herfindahl-Hirschman (IHH) inferior a 2 000.

Na sua análise, a Comissão considerará os seguintes elementos:

Poder de mercado do beneficiário do auxílio e estrutura de mercado: quando o destinatário do auxílio tem já uma posição dominante no mercado de produto, a medida de auxílio pode reforçar o seu domínio devido a uma diminuição da pressão concorrencial que os concorrentes podem exercer na empresa beneficiária. De igual modo, as medidas de auxílio estatal podem ter um impacto significativo em mercados oligopolísticos, em que apenas alguns operadores desenvolvem as suas actividades.

Nível de barreiras à entrada: no domínio da I&D&I, podem existir barreiras significativas à entrada de novos operadores. Estas barreiras incluem barreiras à entrada de natureza jurídica (em especial direitos de propriedade intelectual), economias de escala e de gama, barreiras ao acesso a redes e a infra-estruturas e outras barreiras estratégicas à entrada ou à expansão das actividades.

Poder dos compradores: o poder de mercado de uma empresa pode também ser limitado pela posição nesse mercado dos compradores. A presença de compradores fortes pode inclusivamente compensar uma posição de força no mercado, caso seja provável que os compradores pretendam manter um grau suficiente de concorrência no mercado.

Processo de selecção: as medidas de auxílio que permitem às empresas com uma forte posição no mercado influenciar o processo de selecção, por exemplo pelo facto de disporem do direito de recomendar empresas no referido processo ou de influenciar a investigação de uma forma que não favoreça alternativas por motivos injustificados, é susceptível de levantar preocupações à Comissão.

7.4.3.   Manutenção de estruturas de mercado ineficientes

Os auxílios à I&D&I podem, caso não sejam orientados de forma correcta, apoiar empresas ineficientes e, deste modo, conduzir a estruturas de mercado em que muitos dos operadores desenvolvem a sua actividade a uma escala significativamente abaixo de um nível eficiente. Na sua análise, a Comissão tomará em consideração o facto do auxílio ser concedido em mercados em que existe uma capacidade excedentária, em sectores em declínio ou em sectores sensíveis. As preocupações serão menos prováveis em situações em que o auxílio estatal a favor da I&D&I se destina a alterar a dinâmica de crescimento do sector, nomeadamente através da introdução de novas tecnologias.

7.5.   Critério de equilíbrio e tomada de decisão

À luz dos elementos positivos e negativos apresentados, a Comissão procede a um balanço dos efeitos da medida e determina se as distorções dela resultantes afectam negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Em cada caso específico, a análise basear-se-á na apreciação global do impacto previsível positivo e negativo da medida de auxílio estatal. Para o efeito, a Comissão não utilizará de forma mecânica os critérios anunciados nas secções 7.3 e 7.4, mas, pelo contrário, procederá a uma apreciação global com base no princípio da proporcionalidade.

A Comissão pode não suscitar objecções à medida de auxílio notificada sem dar início a um processo formal de investigação previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou, na sequência do referido procedimento, decidir encerrar o processo com uma decisão tomada ao abrigo do artigo 7.o desse regulamento. No caso de tomar uma decisão condicional na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) no 659/1999, pode, em especial, considerar a adopção das condições enunciadas a seguir, que devem ser susceptíveis de reduzir os efeitos de distorção ou o impacto das trocas comerciais e ser proporcionais:

Baixar as intensidades de auxílio em relação às intensidades máximas previstas no Capítulo 5, incluindo mecanismos de reembolso e condições diferentes para a devolução de adiantamentos reembolsáveis;

Divulgação dos resultados, colaboração e outros compromissos em matéria de comportamento do beneficiário;

Separação das contas a fim de evitar subsídios cruzados entre mercados, sempre que o beneficiário desenvolve a sua actividade em vários mercados;

Inexistência de discriminações em relação a outros beneficiários potenciais (redução da selectividade).

8.   CÚMULO

No que diz respeito ao cúmulo, os limites aos auxílios fixados pelo presente regulamento serão aplicáveis independentemente de o apoio ao projecto beneficiário do auxílio ser financiado inteiramente com base em recursos estatais ou ser parcialmente financiado pela Comunidade, à excepção do contexto específico e limitado das condições estabelecidas para o financiamento comunitário no âmbito dos programas-quadro de IDT, adoptados respectivamente em conformidade com o Título XVIII do Tratado CE ou com o Título II do Tratado Euratom.

Sempre que as despesas susceptíveis de beneficiar de auxílios à I&D&I sejam elegíveis, no todo ou em parte, para efeitos de auxílios com outros fins, a parte comum será objecto do limite mais favorável ao abrigo das regras aplicáveis. Este limite não é aplicável aos auxílios concedidos em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a PME (46).

Os auxílios à I&D&I não deverão ser cumulados com auxílios de minimis relativamente às mesmas despesas elegíveis, a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no presente enquadramento.

9.   REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À AGRICULTURA E ÀS PESCAS

Em relação aos auxílios à I&D respeitantes a produtos enumerados no Anexo I ao Tratado CE, e a título de derrogação aos limites impostos às intensidades de auxílio ou aos suplementos às intensidades especificados no presente enquadramento, a Comissão continuará a permitir uma intensidade de auxílio máxima de 100 %, desde que, em cada caso, sejam cumpridas as seguintes quatro condições:

O auxílio deve corresponder ao interesse geral do sector ou subsectores específicos em causa;

Devem ser publicadas na Internet, antes do início da investigação, informações sobre a realização da investigação bem como sobre o fim visado. Deve ser incluída uma data aproximada para a obtenção dos resultados esperados, bem como em relação ao seu local de publicação na Internet e a indicação de que o resultado estará disponível a título gratuito;

Os resultados da investigação são disponibilizados na Internet durante um período de pelo menos 5 anos. Esta informação na Internet será publicada numa data que não poderá ser posterior àquela que é fornecida aos membros de qualquer organismo específico;

O auxílio será concedido directamente à instituição ou organismo que procede à investigação e não pode envolver subvenções directas ou auxílios não relacionados com a investigação a uma empresa que produza, transforme ou comercialize produtos agrícolas, nem proporcionar apoio aos preços a produtores desses produtos.

A Comissão autorizará um auxílio estatal para cooperação nos termos do artigo 29o do Regulamento (CE) no 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (47), se esta cooperação tiver sido aprovada para efeitos de co-financiamento comunitário de acordo com este artigo e/ou se o auxílio estatal tiver sido concedido como financiamento suplementar nos termos do artigo 89o do Regulamento (CE) no 1698/2005 nas mesmas condições e com a mesma intensidade de auxílio que o co-financiamento.

Os casos de auxílios à I&D em relação a produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado CE e que não preencham as condições mencionadas neste capítulo serão examinados ao abrigo das regras normais do presente enquadramento.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1.   Relatórios e acompanhamento

10.1.1.   Relatórios anuais

À luz dos requisitos impostos pelo Regulamento (CE) n.o 659/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (48), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais.

Com base nos requisitos estabelecidos nessas disposições, os relatórios anuais relativos às medidas de auxílio a favor da I&D&I devem conter, relativamente a cada medida, incluindo a concessão de auxílio ao abrigo de um regime aprovado, as seguintes informações:

o nome do beneficiário,

o montante de auxílio por beneficiário,

a intensidade de auxílio,

os sectores de actividade em que são realizados os projectos que beneficiam de auxílio.

No caso de um incentivo fiscal, o Estado-Membro deve apenas fornecer uma lista das empresas que beneficiaram de uma redução fiscal anual superior a 200 000 euros.

No caso dos pólos de inovação, o relatório deve igualmente apresentar uma curta descrição da actividade do pólo e da sua eficácia para atrair actividades de I&D. A Comissão pode solicitar informações adicionais relativamente aos auxílios concedidos, a fim de verificar se as condições da decisão da Comissão de aprovação da medida de auxílio foram respeitadas.

Os relatórios anuais serão publicados no sítio Internet da Comissão.

Relativamente a todos os auxílios concedidos ao abrigo de um regime aprovado a favor das grandes empresas, os Estados-Membros devem igualmente explicar no relatório anual a forma como o efeito de incentivo foi respeitado em relação ao auxílio concedido a essas empresas, utilizando nomeadamente os indicadores e os critérios mencionados no Capítulo 6.

10.1.2.   Acesso ao texto integral dos regimes de auxílios

A Comissão considera que são necessárias medidas adicionais para melhorar a transparência dos auxílios estatais na Comunidade. Em especial, afigura-se necessário garantir que os Estados-Membros, os operadores económicos, as partes interessadas e a própria Comissão terão um acesso fácil ao texto integral de todos os regimes de auxílios à I&D&I aplicáveis.

Tal pode ser facilmente alcançado através da criação de sítios Internet interligados. Por conseguinte, ao analisar os regimes de auxílios à I&D&I, a Comissão exigirá sistematicamente que o Estado-Membro em causa publique o texto integral de todos os regimes de auxílios finais na Internet e comunique à Comissão o respectivo endereço Internet. O regime não deve ser aplicado antes da publicação das informações na Internet.

10.1.3.   Fichas de informação

Além disso, sempre que os auxílios à I&D&I sejam concedidos com base em regimes de auxílio, não abrangidos pela obrigação de notificação individual e excedam 3 milhões de euros, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, num prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio pela autoridade competente, as informações solicitadas no formulário normal incluído no anexo ao presente enquadramento. A Comissão divulgará um resumo da informação ao público através do seu sítio web http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.

Os Estados-Membros devem garantir a manutenção de registos pormenorizados respeitantes à concessão de auxílios a todas as medidas de I&D&I. Esses registos, que devem conter todas as informações necessárias para comprovar que os custos elegíveis e o volume máximo de intensidade de auxílio admissível foram respeitados, devem ser mantidos durante 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.

A Comissão solicitará aos Estados-Membros que forneçam estas informações, a fim de proceder a uma apreciação do impacto do presente enquadramento três anos após a sua entrada em vigor (49).

10.2.   Medidas adequadas

A Comissão propõe aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, as seguintes medidas adequadas respeitantes aos seus auxílios existentes em matéria de investigação e desenvolvimento:

A fim de dar cumprimento ao disposto no presente enquadramento, os Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, estes regimes a fim de os adaptar ao presente enquadramento no prazo de doze meses a contar da sua entrada em vigor, com as seguintes excepções:

Os Estados-Membros dispõem de um prazo de vinte e quatro meses para introduzir alterações nas disposições a que se refere o ponto 3.1.1 do presente enquadramento;

O novo limite máximo relativo aos grandes projectos individuais será aplicável a contar da entrada em vigor do presente enquadramento;

A obrigação de apresentar relatórios anuais mais pormenorizados nos termos do ponto 10.1.1 e a obrigação de apresentar as fichas de informação nos termos do ponto 10.1.3 são aplicadas aos regimes de auxílio existentes seis meses depois da entrada em vigor do presente enquadramento.

Os Estados-Membros são convidados a dar o seu acordo expresso e incondicional a estas medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data da publicação do presente enquadramento. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.

10.3.   Entrada em vigor, validade e revisão

O presente enquadramento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007 ou, se não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia antes dessa data, no primeiro dia seguinte ao da sua publicação nesse jornal e substituirá o enquadramento comunitário para os auxílios estatais a favor da investigação e do desenvolvimento.

O presente enquadramento será aplicável até 31 de Dezembro de 2013. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão pode alterar o presente enquadramento antes dessa data em função de considerações importantes de política da concorrência e de política de investigação, ou a fim de ter em conta outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais. A Comissão tenciona proceder a uma reapreciação do enquadramento 3 anos após a sua entrada em vigor.

A Comissão aplicará o presente enquadramento a todos os projectos de auxílios notificados relativamente aos quais deva tomar uma decisão após a publicação do enquadramento no Jornal Oficial, mesmo em relação aos projectos notificados antes da sua publicação, incluindo os auxílios individuais concedidos em aplicação de regimes de auxílios autorizados e notificados à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação numa base individual.

Em consonância com a Comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis para efeitos de avaliação de auxílios estatais ilegais (50), a Comissão aplicará no caso de auxílios não notificados,

o presente enquadramento se o auxílio for concedido após a sua entrada em vigor,

o enquadramento em vigor no momento da concessão do auxílio em relação aos restantes casos.


(1)  Deve recordar-se que apenas uma parte das despesas públicas relativas a I &D são consideradas auxílios estatais.

(2)  Ver «Investir na investigação: um Plano de Acção para a Europa»; Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, COM(2003) 226 final, p. 7.

(3)  Em termos económicos, a expressão «eficácia» (ou «eficácia económica») refere-se à medida em que o bem-estar total é optimizado num determinado mercado ou na economia em geral. O aumento da I&D&I contribui para a eficácia económica ao orientar a procura no mercado para produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, o que equivale a uma diminuição do preço de todos estes bens tendo em conta a qualidade.

(4)  Considera-se que existe uma «deficiência do mercado», quando esse mercado na ausência de intervenção externa, não conduz a um resultado economicamente eficiente. Nessas circunstâncias, a intervenção pública, incluindo os auxílios estatais, é susceptível de melhorar os resultados conseguidos no mercado em termos de preços, produto e utilização de recursos.

(5)  Plano de acção no domínio dos auxílios estatais — menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009. COM(2005) 107 final — SEC (2005) 795; adoptado em 7 de Junho de 2005.

(6)  Incluindo: o ensino universitário, programas e centros públicos de investigação, regras em matéria de direitos de propriedade intelectual que promovam a inovação e condições gerais propícias para incentivar as empresas a realizar actividades de I&D&I.

(7)  Plano de acção no domínio dos auxílios estatais (nota 5), ponto 21.

(8)  Ver Plano de acção no domínio dos auxílios estatais (notas de rodapé 4-5), pontos 11 e 20, tal como elaborado mais pormenorizadamente já na Comunicação relativa aos auxílios estatais à inovação, COM(2005) 436 final de 21 de Setembro de 2005.

(9)  Incluindo serviços.

(10)  Ver a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(12)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(14)  Por exemplo, artigo 3o do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, prevê regras especiais relativas à compatibilidade dos auxílios estatais concedidos à I&D no sector dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

(15)  Ver actual enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3, ponto 7). Além disso, no contexto da revisão do enquadramento relativo). ao ambiente, a Comissão analisará a possibilidade de integrar novas medidas que podem também abranger a inovação ecológica.

(16)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.

(17)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 364/2004.

(18)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(19)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(20)  Actualmente, JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(21)  Ver definição no manual OSLO, Orientações da OCDE para a recolha e interpretação de dados da inovação, 3a edição, Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, 2005, p. 49.

(22)  Ver definição no manual OSLO, p. 51.

(23)  Processo 118/85, Comissão/Itália [1987] Col. 2599, ponto 7; processo C-35/96 Comissão/Itália [1998] Col. I-3851, CNSD, ponto 36; processo C-309/99, Wouters [2002] Col. I-1577, ponto 46.

(24)  As actividades económicas incluem nomeadamente a investigação realizada mediante contrato com a indústria e o arrendamento de infra-estruturas de investigação e actividades de consultoria.

(25)  Por natureza interna, a Comissão tem em vista uma situação em que a gestão do conhecimento de um ou vários organismos de investigação é efectuada por um departamento ou uma filial do organismo de investigação ou conjuntamente com outros organismos de investigação. Subcontratar o fornecimento desses serviços específicos a terceiros através de concursos públicos não compromete a natureza interna de tais actividades.

(26)  Para todos os restantes tipos de transferência de tecnologia que beneficiam de financiamento público, a Comissão não se considera em posição, com base nos conhecimentos de que dispõe actualmente, de decidir de uma forma geral sobre a natureza dos auxílios estatais ou do financiamento de tais actividades. Sublinha a obrigação de os Estados-Membros, ao abrigo do no 3 do artigo 88o do Tratado CE, apreciarem a natureza de tais medidas de uma forma casuística e de as notificarem à Comissão se considerarem que representam auxílios estatais.

(27)  Ver processo C-482/99, França/Comissão, [2002] Col. I-4397, sobre a questão da imputabilidade ao Estado.

(28)  Entende-se por «titular de todos os direitos», que o organismo de investigação goza de todos os benefícios económicos desses direitos, podendo dispor plenamente dos mesmos, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de licença. Estas condições podem também estar preenchidas se o organismo decidir celebrar outros contratos relativamente a estes direitos incluindo licenciá-los ao parceiro com que colabora.

(29)  Entende-se por «compensação equivalente ao preço do mercado para os direitos de propriedade intelectual», a compensação pela totalidade dos benefícios económicos desses direitos. Em conformidade com os princípios gerais em matéria de auxílios estatais e devido à dificuldade inerente de determinar objectivamente o preço de mercado dos direitos de propriedade intelectual, a Comissão considerará que esta condição está preenchida, se o organismo de investigação, enquanto vendedor, negociar a fim de obter o máximo benefício no momento da celebração do contrato.

(30)  Esta disposição não pretende alterar a obrigação dos Estados-Membros de notificarem certas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(31)  Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, 2002.

(32)  Os projectos financiados pelo programa-quadro da Comunidade Europeia para a investigação, desenvolvimento tecnológico e actividades de demonstração poderão automaticamente ser elegíveis para um prémio por cooperação devido às condições mínimas de participação nesses projectos.

(33)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3, igualmente publicada em

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/legislation/reference.html.

(34)  Embora tal possa não ser possível ex ante em relação a uma medida de auxílio estatal fiscal recentemente introduzida, prevê-se que os Estados-Membros forneçam estudos de avaliação sobre os efeitos de incentivo das suas próprias medidas fiscais.

(35)  Inversamente, quando um auxílio estatal fiscal à I&D&I estabelece uma distinção entre diferentes categorias de I&D&I, as intensidades de auxílio relevantes não devem ser ultrapassadas.

(36)  Sem prejuízo da aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007 — 2013, JO C 54 de 4.3.2006, p. 13, e nomeadamente da concessão de auxílios às pequenas empresas novas até ao montante de 2 milhões de euros por empresa para as pequenas empresas instaladas em regiões que beneficiam da derrogação prevista no no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado.

(37)  Sem prejuízo da possibilidade de receber igualmente um auxílio de minimis para outras despesas admissíveis.

(38)  Actualmente: Regulamento (CE) no 70/2001.

(39)  Ver Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, pontos 18-20.

(40)  O facto de a proposta consistir em conceder auxílios a um projecto de I&D&I não exclui que o beneficiário potencial tenha já realizado estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio estatal.

(41)  Isto é, os auxílios destinados a projectos de grandes empresas e a PME em relação aos auxílios superiores a 7,5 milhões de euros, os auxílios a favor da inovação de processos e da organização nos serviços e os auxílios a favor dos pólos de inovação.

(42)  Para os projectos EUREKA, este limite máximo é fixado no dobro desse montante.

(43)  Considera-se que um projecto consiste «predominantemente» em investigação fundamental, se mais de metade dos custos elegíveis do projecto estiverem associados a actividades abrangidas pela categoria de investigação fundamental.

(44)  Considera-se que um projecto consiste «predominantemente» em investigação industrial, se mais de metade dos custos elegíveis do projecto estiverem associados a actividades abrangidas pelas categorias de investigação industrial ou de investigação fundamental.

(45)  Estes instrumentos podem incluir métodos para avaliar o valor actual líquido do projecto (ou seja, a soma dos fluxos pecuniários descontados resultantes do investimento menos o custo de investimento), a taxa interna de rendibilidade (TIR) ou mesmo a rendibilidade do capital utilizado (RCU). Podem ser utilizados como elementos de apreciação os relatórios financeiros e os planos de actividade internos que contenham informações sobre previsões em matéria de procura; previsões de custos; previsões financeiras (por exemplo, VAL, TIR e RCU), documentos que são apresentados a um comité de investimento e que analisam vários cenários de investimento ou documentos apresentados aos mercados financeiros.

(46)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(47)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(48)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1627/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 10).

(49)  Nesse processo, os Estados-Membros podem pretender apoiar a Comissão fornecendo os seus próprios regimes de avaliação ex post e medidas individuais.

(50)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


ANEXO

Formulário para a prestação de uma síntese de informações em relação aos auxílios abrangidos pela obrigação alargada de apresentação de relatórios (secção 10.1)

(1)

Auxílios a favor de (nome da empresa/empresas beneficiárias do auxílio, independentemente de serem PME ou não): …

(2)

Referência do regime de auxílios (referência da Comissão do regime ou regimes existentes, ao abrigo dos quais o auxílio é concedido): …

(3)

Entidade/entidades públicas que prestam assistência (denominação e elementos de contacto da autoridade ou autoridades que concedem a assistência): …

(4)

Estado-Membro em que o projecto ou medida objecto de auxílio é realizado: …

(5)

Tipo de projecto ou medida: …

(6)

Descrição sintética do projecto ou medida: …

(7)

Sempre que aplicável, custos elegíveis (em euros): …

(8)

Montante do auxílio descontado (bruto) em euros: …

(9)

Intensidade do auxílio ( % em termos de equivalente de subvenção bruto): …

(10)

Condições associadas ao pagamento do auxílio proposto (se existirem): …

(11)

Data programada para o início e fim do projecto ou medida: …

(12)

Data da concessão do auxílio: …


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