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Document 52006PC0202

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselhoque cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) {SEC(2006) 566}

/* COM/2006/0202 final */

52006PC0202

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselhoque cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) {SEC(2006) 566} /* COM/2006/0202 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.5.2006

COM(2006) 202 final

2006/0076 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 566}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 15º da Decisão Fiscalis 2003-2007, a Comissão é obrigada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o Programa Fiscalis, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta adequada. Em 6 de Abril de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação[1] em que manifestava a sua intenção de elaborar dois programas, Alfândega 2013 e Fiscalis 2013[2] que pudessem suceder, respectivamente, aos Programas Alfândega 2007 e Fiscalis 2003-2007. |

120 | Contexto geral O principal desafio a que a União Europeia terá de fazer face durante os próximos anos é a realização dos objectivos de crescimento e emprego, como enunciado quando do relançamento da Parceria de Lisboa[3]. O Programa 2013 contribuirá activamente para a realização dessa estratégia, continuando a desenvolver a cooperação entre as administrações fiscais, a fim de assegurar que os sistemas de tributação satisfaçam os seguintes objectivos: uma aplicação uniforme da legislação fiscal comunitária; a protecção dos interesses financeiros nacionais e comunitários; o bom funcionamento do mercado interno através da luta contra a evasão ea fraude fiscais, nomeadamente a nível internacional; a prevenção de distorções da concorrência e uma redução contínua dos encargos inerentes ao cumprimento da legislação que pesam sobre as administrações e sobre os sujeitos passivos. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Programa Fiscalis 2013 sucede ao Programa Fiscalis 2003-2007. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Todos os países participantes participaram no inquérito em linha da avaliação intercalar, tendo sido realizadas visitas de casos de estudo em cinco desses países. Durante as visitas organizaram-se entrevistas aprofundadas com os coordenadores do programa, utilizadores dos sistemas TI, participantes em eventos, a hierarquia da administração fiscal e os sujeitos passivos. É regularmente solicitado feedback aos participantes nos eventos do programa como parte de um sistema de acompanhamento integrado no Programa 2007. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta As partes interessadas consideram o Programa Fiscalis de importância primordial para as necessidades dos países participantes e são da opinião de que o programa contribui para uma melhor cooperação e para a criação de relações de confiança entre as respectivas administrações e funcionários. Os países participantes apreciaram, em particular, a flexibilidade oferecida pelo programa e querem que seja mantida no futuro. Salientaram também que o programa tem um papel crucial ao apoiar os países participantes para que aprendam uns com os outros, permitindo-lhes assim evitar cometer erros onerosos. A avaliação intercalar recomendou o reforço das actividades na área da formação e da divulgação das informações. Essas recomendações foram tidas em conta na elaboração da nova proposta. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação de impacto Uma primeira opção política, a de suspender o Programa Fiscalis, teria um efeito imediato e devastador para o mercado interno, em geral, e para o funcionamento dos sistemas fiscais, em particular. Uma segunda opção política, a de criar o Programa 2013 como uma prorrogação do Programa 2007 sem a afectação de recursos adicionais para apoiar as novas iniciativas políticas e/ou dar resposta a uma mudança das condições, implicaria uma deterioração progressiva da situação actual. Se bem que possa parecer satisfatória a curto prazo, esta opção demonstraria rapidamente as suas limitações e efeitos indesejáveis, uma vez que não afectaria recursos suficientes às administrações fiscais para enfrentarem os desafios que se adivinham. Uma terceira opção política prevê que o Programa 2013 seja criado como uma prorrogação do Programa 2007, reforçado com recursos financeiros adicionais para apoiar novas iniciativas políticas, por um lado, e prever um aumento insignificante do orçamento de todas as outras sub-rubricas, por outro. As novas iniciativas políticas que contribuirão em grande medida para o desenvolvimento de uma verdadeira administração fiscal electrónica absorverão a maior parte destes recursos adicionais. É também necessário um orçamento adicional para actualizar os sistemas TI transeuropeus por forma a absorverem o aumento previsto dos intercâmbios de informações, enquanto uma parte limitada dos recursos adicionais será utilizada para desenvolver iniciativas para apoiar a promoção da partilha de conhecimentos na área da aprendizagem em linha e da divulgação das informações. |

231 | A Comissão realizou uma avaliação do impacto que figura no programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado no documento SEC(2006) 566. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Criação de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013). |

310 | Base jurídica O Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

321 | Atendendo a que os objectivos das medidas previstas na presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos países participantes e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. |

Os objectivos da proposta serão alcançados de forma mais eficaz através da acção comunitária pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

324 | Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos deste programa incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária destinada a coordenar as actividades perseguidas no âmbito do programa, a criar uma infra-estrutura e a conferir o impulso necessário. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) seguinte(s). |

331 | Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do Tratado CE, a presente decisão não vai além do necessário para atingir os seus objectivos. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: Outros (programa comunitário). |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não aplicável. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

401 | Os custos operacionais a suportar pela Comunidade podem ser repartidos em duas categorias principais: acções conjuntas e acções no domínio das tecnologias da informação. As acções conjuntas abrangem os seminários, os grupos de projecto, as visitas de trabalho, os controlos multilaterais, a formação e quaisquer outras actividades previstas no nº 2, alínea f), do artigo 1º. As acções no domínio das tecnologias da informação (TI) abrangem o funcionamento e a evolução dos sistemas transeuropeus existentes e o desenvolvimento de novos sistemas. O montante total a cargo do orçamento comunitário para o período 2008-2013 eleva-se, por conseguinte, a 156,9 milhões de euros. O Programa 2013 terá uma duração de 6 anos (2008 – 2013) coincidindo com as perspectivas financeiras 2007-2013. A Comissão reserva-se a possibilidade de examinar se determinadas tarefas de execução do presente programa comunitário podem ser confiadas a uma agência de execução ou a prestadores de serviços através de contratos de assistência técnica e administrativa. |

INFORMAÇÃO ADICIONAL |

520 | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta Artigo 6º: Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações transeuropeus desempenham um papel crucial ao reforçarem o funcionamento dos sistemas de tributação comunitários, nomeadamente ao garantirem a sua eficácia e eficiência. O Programa 2013 apoiará os sistemas no domínio fiscal que estejam a ser desenvolvidos ou que já estejam a funcionar à data da entrada em vigor da presente decisão, bem como quaisquer novos sistemas no domínio fiscal criados em conformidade com a legislação comunitária. O sistema EMCS será integrado no Programa 2013 a partir de 2009. Os programas anteriores demonstraram que para assegurar uma boa gestão destes sistemas informáticos transeuropeus é fundamental uma ampla coordenação entre as partes interessadas. Além disso, é essencial que a Comissão e os países participantes demonstrem, no respectivo âmbito de competências, o mesmo empenhamento em assegurar o funcionamento dos sistemas existentes e o desenvolvimento de futuras aplicações transeuropeias. A proposta prevê uma repartição clara das responsabilidades entre a Comissão e os países participantes. A Comissão pode decidir tornar os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações acessíveis a outros serviços públicos para fins fiscais ou outros, desde que seja paga uma contribuição financeira para o orçamento do programa. Artigo 7º: Controlos multilaterais A organização de controlos fiscais transfronteiras é uma tarefa complexa do ponto de vista jurídico que exige contactos estreitos entre os auditores em questão. Um controlo multilateral desenvolvido no âmbito do Programa Fiscalis proporciona aos auditores um enquadramento para a organização destes controlos. Durante os dois primeiros anos do Programa 2007, os auditores recorreram de forma intensiva aos controlos multilaterais. Estas acções tornaram-se um instrumento importante e eficaz na luta contra a fraude transfronteiras. O Programa 2013 continuará a incentivar os Estados-Membros a recorrerem a este tipo de acção, bem como a aumentarem o seu número e a melhorarem a sua qualidade. Artigo 8º: Seminários e grupos de projecto Os seminários proporcionam um fórum no âmbito do qual peritos num determinado domínio se podem encontrar e, juntamente com a Comissão, discutir problemas comuns, partilhar experiências e encontrar possíveis soluções. Os seminários são úteis não só para desenvolver e divulgar as melhores práticas administrativas, mas também para promover e desenvolver a cooperação ou simplesmente como instrumentos pedagógicos. Os Estados-Membros referem frequentemente que os contactos bilaterais entre funcionários no âmbito dos seminários são extremamente úteis para promover a cooperação e a criar relações de confiança entre as administrações fiscais nacionais. Por vezes, são convidados a participar nestes seminários representantes de empresas, sujeitos passivos e outras pessoas com competências num sector específico. A presença destes peritos é sempre muito apreciada pelos participantes das administrações dos Estados-Membros. No âmbito do Programa 2007 foi criado um novo instrumento de trabalho, os grupos de projecto e pequenas reuniões sobre temas específicos. Na avaliação intercalar do Programa 2007, tanto os Estados-Membros como a Comissão declararam-se extremamente satisfeitos com o trabalho realizado pelos grupos de projecto. Estes últimos fornecem, nomeadamente, uma base útil para a análise das diferentes abordagens utilizadas pelas administrações fiscais e apresentam sugestões de boas práticas administrativas. A constituição de grupos de projecto será, por conseguinte, contemplada no Programa 2013, a título de nova acção-tipo. Artigo 9º: Visitas de trabalho As visitas de trabalho têm por objectivo estudar, numa outra administração, uma determinada prática administrativa ou encontrar uma solução para um problema estratégico ou prático As visitas de trabalho podem ser organizadas com as autoridades fiscais dos Estados-Membros da UE, bem como com as autoridades fiscais de países terceiros. Artigo 10º: Acções de formação A avaliação intercalar do Programa 2007 confirmou a necessidade de continuar a desenvolver uma formação comum. Durante a primeira metade do Programa 2007 foram desenvolvidas diversas acções de formação ad hoc. Nº 2, alínea f), do artigo 1º: Outras actividades A possibilidade de desenvolver, para além das acções-tipo, outras actividades, a fim de dar a resposta adequada a necessidades específicas revelou-se especialmente útil no âmbito do Programa 2007, tendo nomeadamente permitido a criação de grupos de projecto. Esta possibilidade continuará, pois, a estar prevista no Programa para 2013. Artigo 3º: Participação no programa Os países participantes são os Estados-Membros da União Europeia, bem como os países candidatos, os países candidatos potenciais e certos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança (PEV), na medida em que tenham sido acordadas as disposições necessárias. Artigo 11º: Participação em actividades no âmbito do programa Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os sujeitos passivos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele essencial para a realização dos objectivos do programa. Artigo 12º: Partilha de informações A avaliação intercalar do Programa 2007 confirmou a necessidade de organizar, de uma forma mais estruturada, a partilha de informações e o intercâmbio de conhecimentos entre as administrações e entre estas últimas e a Comissão, bem como a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante os diversos eventos do programa. Assim, o Programa 2013 prestará uma atenção especial à partilha de informações e à gestão dos conhecimentos. |

1. 2006/0076 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. A Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis)[6] (a seguir denominado “o Programa 2002”) e a Decisão nº 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007)[7] (a seguir denominado “Programa 2007”) contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos acima referidos durante os períodos 1998-2002 e 2003-2007. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa deve ser estabelecido por um período de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no acordo interinstitucional de ( inserir data ) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira[8].

(2) Uma cooperação eficaz, efectiva e abrangente entre os actuais e os eventuais futuros Estados-Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. Uma vez que os autores das fraudes não limitam as suas actividades ao território da Comunidade, o Programa 2013 deve permitir desenvolver a cooperação com os países terceiros e a assistência a estes países. Deve também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação.

(3) A fim de apoiar o processo de adesão dos países candidatos, devem prever-se medidas práticas para que as administrações fiscais desses países possam executar todas as tarefas exigidas pela legislação comunitária a partir da data da sua adesão. Por conseguinte, o presente programa deve ser aberto aos países candidatos, devendo ser seguida uma abordagem semelhante para os países candidatos potenciais.

(4) A fim de apoiar as reformas fiscais nos países que participam na política europeia de vizinhança, importa prever a possibilidade, sob determinadas condições, da participação desses países em determinadas actividades do programa.

(5) Os sistemas informatizados e seguros de comunicação e de intercâmbio de informações transeuropeus, que foram financiados ao abrigo do Programa 2007, desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas de tributação na Comunidade, pelo que devem continuar a ser financiados. Além disso, deve ser possível incluir no programa outros sistemas de informações em matéria fiscal como o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), estabelecido na Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[9] e qualquer sistema necessário para efeitos da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob forma de juros[10].

(6) A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito dos Programas 2002 e 2007 demonstrou que a cooperação profissional entre funcionários das diferentes administrações nacionais, através de actividades como visitas de trabalho, seminários, grupos de projecto e controlos multilaterais, contribui para a realização dos objectivos do programa. Por conseguinte, essas actividades devem ser prosseguidas. Deve continuar a ser possível desenvolver novos tipos de acções, a fim de responder mais eficazmente às necessidades.

(7) A experiência adquirida no âmbito dos Programas 2002 e 2007 revelou que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum contribuem, de forma significativa, para alcançar os objectivos do programa, em especial ao aumentar o nível comum de compreensão do direito comunitário. Deve procurar-se explorar totalmente as oportunidades proporcionadas pela aprendizagem electrónica.

(8) Os funcionários activos na área da fiscalidade carecem de um nível suficiente de competência linguística para colaborar e participar no presente programa. Incumbe aos países participantes no programa proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária.

(9) É oportuno prever a possibilidade de organizar certas actividades com a participação das administrações de países terceiros, representantes de organizações internacionais e sujeitos passivos ou as respectivas organizações.

(10) A avaliação intercalar do Programa 2007[11] confirmou a necessidade de organizar, de uma forma mais estruturada, a partilha de informações e intercâmbio de conhecimentos entre as administrações e entre estas últimas e a Comissão, bem como a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante as diferentes acções do programa. Por conseguinte, deve ser consagrada uma atenção especial à partilha de informações e à gestão dos conhecimentos.

(11) Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos do Programa 2013 incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária destinada a coordenar essas actividades e proporcionar a infra-estrutura e o estímulo necessários. Atendendo a que os objectivos das medidas previstas na presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos países participantes e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não vai além do necessário para atingir aqueles objectivos.

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o ponto de referência principal, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[12].

(13) As medidas necessárias para a execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[13]

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Programa Fiscalis 2013

1. É criado um programa de acção comunitário plurianual (Fiscalis 2013), a seguir denominado "o programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.

2. O programa compreende as seguintes actividades:

a) Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações;

b) Controlos multilaterais;

c) Seminários e grupos de projecto;

d) Visitas de trabalho;

e) Acções de formação;

f) Quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1) "Fiscalidade", os seguintes impostos aplicados nos países participantes no programa:

a) O imposto sobre o valor acrescentado;

b) Os impostos especiais sobre o consumo de álcool, produtos do tabaco e produtos energéticos;

c) Os impostos sobre o rendimento e o património tal como referidos no nº 2 do artigo 1º da Directiva 77/799/CEE do Conselho[14];

d) As taxas sobre os prémios de seguro tal como definidas no artigo 3º da Directiva 76/308/CEE[15] do Conselho;

(2) "Administração", as autoridades públicas e os organismos dos países participantes no programa responsáveis pela gestão de actividades fiscais ou conexas;

(3) "Funcionário", um membro da administração.

Artigo 3º

Participação no programa

1. Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no nº 2.

2. O programa estará aberto à participação:

a) dos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação;

b) dos países candidatos potenciais, em conformidade com as disposições a determinar com estes países após a conclusão de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

3. O programa pode também ser aberto à participação de certos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, no caso de estes terem atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes dos da Comunidade e em conformidade com as disposições a determinar com esses países na sequência da instituição de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

4. Os países participantes far-se-ão representar por membros da administração competente.

Artigo 4º

Objectivos

1. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e outros organismos.

2. Os objectivos do programa são os seguintes:

a) No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo e aos impostos sobre o rendimento e o património:

i) Garantir um intercâmbio de informações e uma cooperação administrativa eficazes, efectivos e abrangentes;

ii) Permitir que os funcionários atinjam um elevado nível comum de compreensão do direito comunitário e da sua aplicação nos Estados-Membros;

iii) Garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos sujeitos passivos, através do desenvolvimento e da divulgação das boas práticas administrativas;

b) No que respeita aos impostos sobre os prémios de seguros, a fim de melhorar a cooperação entre as administrações, assegurar uma melhor aplicação das regras existentes;

c) No que respeita aos países candidatos e aos países candidatos potenciais, satisfazer as necessidades específicas desses países no domínio da legislação fiscal e da capacidade administrativa;

d) No que respeita aos países terceiros, em especial os dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, melhorar a cooperação com as administrações fiscais desses países.

Artigo 5º

Programa de trabalho

A Comissão adopta um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°.

Capítulo II

Actividades do programa

Artigo 6º

Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações

1. A Comissão e os países participantes asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações definidos no nº 2.

2. Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são os seguintes:

a) Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI);

b) Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES),

c) Sistemas relativos aos impostos especiais de consumo;

d) Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS);

e) Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal, estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 5º.

3. Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as conexões em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes.

A Comissão celebrará, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a natureza operacional destes componentes.

4. Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários e o equipamento e o suporte lógico que cada país participante considere adequados, tendo em vista o pleno funcionamento desses sistemas nas respectivas administrações.

Os países participantes asseguram que os componentes não comunitários permaneçam operacionais e garantem a sua interoperabilidade com os componentes comunitários.

5. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e dos componentes não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no nº 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão, bem como o seu aperfeiçoamento constante. O calendário e os prazos fixados para o efeito devem ser cumpridos pelos países participantes.

6. A Comissão pode tornar os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações acessíveis a outros serviços públicos para fins fiscais ou outros, desde que seja paga uma contribuição financeira para o orçamento do programa.

Artigo 7º

Controlos multilaterais

Os Estados-Membros e os países que celebraram, quer entre si, quer com Estados-Membros, acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação administrativa e de intercâmbio de informações que prevêem essa actividade organizam e executam controlos multilaterais sob a forma de um controlo coordenado da dívida fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si e estabelecidos em diferentes países participantes.

Os países que participam nesses controlos podem ter interesses comuns ou complementares e comunicam os resultados desses controlos à Comissão.

Artigo 8º

Seminários e grupos de projecto

A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e grupos de projecto e asseguram a divulgação dos resultados respectivos.

Artigo 9º

Visitas de trabalho

1. Os países participantes organizam visitas de trabalho para os funcionários, cuja duração não pode ser superior a um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.

2. Os países participantes permitem aos funcionários visitantes que exerçam funções efectivas nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas pela administração de acolhimento de acordo com a sua ordem jurídica.

3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante, no exercício das suas funções, é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras em matéria de sigilo profissional que os funcionários nacionais.

Artigo 10º

Acções de formação

1. A Comissão, em cooperação com os países participantes, facilita uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:

a) Desenvolvimento de programas de formação existentes e, se necessário, de novos programas, com vista a criar um núcleo de formação comum para os funcionários a fim de permitir que adquiram as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários;

b) Se for caso disso, coordenação da abertura de cursos de formação em matéria de fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários;

c) Se for caso disso, criação das infra-estruturas e dos instrumentos necessários para a formação fiscal comum e a gestão dessa formação.

2. Os países participantes asseguram que os programas de formação comum e as respectivas infra-estruturas referidos na alínea c) do nº 1 estejam totalmente integrados nos programas de formação nacionais.

Os países participantes asseguram igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação, e a formação linguística necessária para que atinjam um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no programa.

Artigo 11º

Participação em actividades no âmbito do programa

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os sujeitos passivos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele essencial para a realização dos objectivos referidos no artigo 4º.

Artigo 12º

Partilha de informações

A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha sistemática e estruturada das informações resultantes das actividades do programa.

Capítulo III

Disposições financeiras

Artigo 13º

Quadro financeiro

1. O quadro financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é fixado em 156,9 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras plurianuais.

Artigo 14º

Despesas

1. As despesas necessárias à execução do programa são repartidas entre a Comunidade e os países participantes, em conformidade com os nºs 2 a 6.

2. A Comunidade toma a seu cargo as seguintes despesas:

a) As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento dos componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o nº 3 do artigo 6°;

b) As despesas de deslocação e de estada incorridas pelos funcionários dos países participantes relativas aos controlos multilaterais, às visitas de trabalho, aos seminários e aos grupos de projecto;

c) As despesas de organização de seminários, bem como as despesas de deslocação e de estada incorridas com a participação de peritos externos e participantes referidos no artigo 11º;

d) As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção dos sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes;

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea f), do artigo 1°.

3. Os países participantes cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão determina as regras relativas ao pagamento das despesas e comunica-as aos países participantes.

4. A Comissão adopta todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°.

5. A dotação financeira do presente programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informações, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa e técnica a que a Comissão pode recorrer para a gestão do programa.

6. Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:

a) As despesas de desenvolvimento, aquisição, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o nº 4 do artigo 6°;

b) As despesas relativas à formação inicial e contínua dos seus funcionários, incluindo a formação linguística.

Artigo 15º

Controlo Financeiro

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. Esse acordo deve conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido.

Capítulo IV

Outras disposições

Artigo 16º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité Fiscalis (a seguir denominado "Comité").

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão nº 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 17º

Acompanhamento

O programa é objecto de um acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.

Artigo 18º

Avaliação intercalar e avaliação final

1. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios elaborados pelos países participantes referidos no nº 2 do presente artigo, bem como em outras informações pertinentes. O programa é avaliado tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 4º.

No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos com as realizações do programa numa fase intermédia, bem como a pertinência dos objectivos iniciais do programa e o impacto das suas actividades. É igualmente analisada a utilização dada ao financiamento, bem como os progressos do acompanhamento e da execução.

A avaliação final destina-se a analisar a eficácia e a eficiência das actividades do programa.

2. Os países participantes apresentarão os seguintes relatórios de avaliação à Comissão:

a) Até 31 de Março de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar sobre a pertinência do programa;

b) Até 31 de Março de 2014, o mais tardar, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e a eficiência do programa.

3. Com base nos relatórios referidos no nº 2 e em quaisquer outras informações úteis, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios seguintes:

a) Até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, bem como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta;

b) Até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, o relatório de avaliação final.

Esses relatórios serão igualmente transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 19º

Revogação

A Decisão 2235/2002/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Não obstante, as obrigações financeiras relativas às acções realizadas ao abrigo da referida decisão continuarão a ser por ela regidas até à sua conclusão.

Artigo 20º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 21º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao programa comunitário Fiscalis 2013.

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

1405 Política fiscal

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

- 140504 Programa Fiscalis 2013

- 14010404 Programa Fiscalis 2013 – Despesas de gestão administrativa

- A estrutura orçamental definitiva do Programa Fiscalis 2013 será aprovada numa fase posterior.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

- O período de vigência da base jurídica decorre entre 1.1.2008 e 31.12.2013.

- Os pagamentos continuarão a ser efectuados após 31.12.2013.

3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

140504 | DNO | DD[16] | SIM | NÃO | SIM | 1a |

14010404 | DNO | DND[17] | SIM | NÃO | SIM | 1a |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | A+c+d+e | 22.529 | 24.029 | 27.979 | 29.729 | 31.329 | 32.879 | 168.474 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 10.159 | 19.346 | 25.086 | 28.142 | 29.942 | 32.059 | 23.740 | 168.474 |

Informações relativas ao co-financiamento

N.A.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A presente decisão é compatível com o Quadro Financeiro Plurianual anexo ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. Inscreve-se na sub-rubrica 1a – Competitividade para o crescimento e o emprego.

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

x A proposta não tem incidência financeira directa nas receitas, se bem que a melhoria da administração fiscal deva contribuir para tornar a cobrança de recursos próprios (IVA) mais eficiente e rendível.

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Para uma análise mais pormenorizada ver ponto 4 da avaliação de impacto do Programa Fiscalis 2013.

O Programa Fiscalis visa responder aos desafios, actuais e futuros, que se colocam em matéria de fiscalidade. Por conseguinte, a tónica será posta no aumento dos conhecimentos da legislação comunitária em questões fiscais, no reforço da detecção e da luta contra a fraude intensificando a cooperação administrativa e melhorando a organização dos controlos fiscais, na diminuição dos encargos administrativos que pesam sobre os sujeitos passivos e na adaptação da fiscalidade a uma conjuntura fiscal em mutação. Na avaliação intercalar do Programa Fiscalis 2003-2007, as partes interessadas referiram que consideravam os objectivos do programa de extrema pertinência para as suas necessidades.

Através da sua flexibilidade o Programa Fiscalis teve um importante papel na luta contra a fraude que, em geral, no que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo, chega a rondar 1% do PIB. O impacto do Programa Fiscalis no comércio comunitário é considerável, uma vez que se cifra em cerca de 50 milhões o número de sujeitos passivos beneficiários do Sistema de Intercâmbio de Informações (VIES), o sistema central da infra-estrutura transeuropeia informatizada da administração fiscal. O programa apoia igualmente iniciativas que visam diminuir os custos de cumprimento da legislação incorridos pelos sujeitos passivos. Os dados apresentados pelas empresas ilustram que os custos de cumprimento da legislação são consideravelmente maiores do que 30,9% dos impostos e 2,6% das vendas para as PME e 1,9% e 0,02%, respectivamente, para as grandes empresas. O programa tem uma importância directa no trabalho dos auditores fiscais que dependem dos dados do VIES para o seu trabalho de controlo. É igualmente importante para os funcionários da administração fiscal na medida em que contribui para os consciencializar para a dimensão europeia do seu trabalho.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Para uma análise mais pormenorizada ver ponto 6 da avaliação de impacto do Programa Fiscalis 2013.

Caso não se desse continuidade a um instrumento comunitário no domínio fiscal, todas as repercussões dos programas Fiscalis anteriores deixariam de surtir efeito. Tal significaria, por exemplo, que deixariam de existir sistemas em rede e sistemas de intercâmbio de informações seguros entre os 25 Estados-Membros e que não seria possível a interoperabilidade e interconexão dos sistemas TI. Sem um programa Fiscalis sucessor a cooperação administrativa enfraqueceria, uma vez que os intercâmbios de informações, de conhecimentos e de competências especializadas entre as administrações fiscais diminuiriam. Além disso, estabelecer a cooperação administrativa sem um programa comunitário seria mais oneroso do ponto de vista dos recursos orçamentais e humanos, com resultados de pior qualidade e, sobretudo, essa cooperação seria organizada de uma forma muito menos eficiente, porquanto cada administração teria de a organizar a nível nacional. Os países candidatos, os Balcãs Ocidentais e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança também não beneficiariam de assistência. A avaliação intercalar demonstrou que existe um consenso comum entre todas as partes interessadas de que um programa comunitário é essencial para melhorar a cooperação entre as administrações fiscais. A avaliação de impacto apresenta uma descrição do impacto na hipótese de o Programa Fiscalis desaparecer definitivamente.

O programa Fiscalis estabeleceu estruturas para a partilha de conhecimentos e de experiências entre os funcionários das administrações fiscais de uma forma organizada. Graças a estas estruturas, o programa tornou-se uma referência na área da cooperação entre os sistemas fiscais da União Europeia. O programa tem uma flexibilidade que dá às administrações dos Estados-Membros a oportunidade de desenvolverem uma resposta adaptada às suas necessidades específicas. Para o efeito, cada administração tem um correspondente para o Programa Fiscalis que assiste a Comissão na execução do programa. Sem o Programa 2013 não seria possível organizar a partilha de informações e de conhecimentos entre as administrações fiscais e em todas as áreas da política fiscal de forma sistemática. Se se puser termo ao Programa Fiscalis, as estruturas e os contactos estabelecidos desmoronar-se-ão, uma vez que o elo de ligação desaparecerá. Em consequência, as administrações fiscais podem tornar-se mais introspectivas em vez de promoverem a partilha de conhecimentos e de aprenderem umas com as outras.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Objectivos e resultados esperados

Tal como acima referido, o objectivo geral do Programa Fiscalis 2013 é a melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno através de um reforço da cooperação entre os países participantes, as suas administrações, funcionários e outros organismos, e a identificação e introdução de medidas de correcção em domínios, tais como as práticas legislativas e administrativas, que dificultam esta cooperação. Este objectivo geral é apresentado de forma mais precisa através da fixação de objectivos secundários relativamente às vertentes ou domínios de intervenção principais do programa, designadamente:

a) No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo e aos impostos sobre o rendimento e o património:

i) Garantir um intercâmbio de informações e uma cooperação administrativa eficientes, eficazes e abrangentes;

ii) Permitir que os funcionários atinjam um elevado nível comum de conhecimento do direito comunitário e da sua execução nos Estados-Membros;

iii) Garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos sujeitos passivos, através do desenvolvimento e da divulgação das boas práticas administrativas;

b) No que respeita aos impostos sobre os prémios de seguros:

melhorar a cooperação entre as administrações, assegurando uma melhor aplicação das regras existentes;

c) No que respeita aos países candidatos e aos países candidatos potenciais:

satisfazer as necessidades específicas desses países no domínio da legislação fiscal e da capacidade administrativa;

d) No que respeita aos países terceiros, em especial os dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança:

melhorar a cooperação com as administrações fiscais desses países.

A Comissão elaborará anualmente um programa de trabalho.

Indicadores

Os indicadores serão desenvolvidos antes do início do Programa 2013.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

Directamente pela Comissão

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Os indicadores serão desenvolvidos de forma a permitir o acompanhamento regular dos progressos realizados.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação de impacto

Foi preparada uma avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

6.2.2. Avaliação ex-ante

A avaliação ex-ante foi substituída pela avaliação de impacto.

6.2.3. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

6.2.4. Condições e frequência das avaliações futuras

O relatório de avaliação intercalar apresentará uma primeira avaliação, em termos de eficácia e de eficiência, dos resultados obtidos com as realizações do Programa 2013 numa fase intermédia. A pertinência dos objectivos iniciais do programa será igualmente avaliada para verificar se é necessário prever alterações ou adaptações para a segunda fase da sua realização. O relatório intercalar basear-se-á nos relatórios apresentados pelos países participantes e em quaisquer outros dados disponíveis e será elaborado pela Comissão.

O relatório de avaliação final basear-se-á na avaliação intercalar, nos relatórios definitivos dos países participantes e em quaisquer outras informações disponíveis. Este relatório apresentará uma avaliação final sobre a eficácia e eficiência do programa, comparando os resultados obtidos com os objectivos do programa. Poder-se-ão considerar outros critérios de avaliação, tais como a utilidade e a sustentabilidade das acções.

1. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios elaborados pelos países participantes referidos no n° 2, bem como em outras informações pertinentes. O programa é avaliado tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 3º.

- No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos com as realizações do programa numa fase intermédia, bem como a pertinência dos objectivos iniciais e o impacto das actividades do programa. É igualmente analisada a utilização dada ao financiamento, bem como os progressos do acompanhamento e da execução.

- A avaliação final centra-se, nomeadamente, na eficácia e na eficiência das actividades do programa.

2. Os países participantes transmitem à Comissão:

a) Até 31 de Março de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar sobre a pertinência do programa;

b) Até 31 de Março de 2014, o mais tardar, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e a eficiência do programa.

3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) Até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar, o relatório de avaliação intercalar referido no n° 1, bem como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta adequada;

b) Até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, o relatório de avaliação final referido no n° 1.

7. Medidas antifraude

As despesas para o desenvolvimento de uma infra-estrutura transeuropeia informatizada segura e de outras actividades no âmbito do programa são executadas numa base contratual pelos serviços da Comissão antes do pagamento, de acordo com o procedimento de verificação estabelecido, tendo em conta as obrigações contratuais e uma boa gestão financeira e geral. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos concluídos entre a Comissão e os beneficiários.

As acções conjuntas (os instrumentos relacionados com os recursos humanos) são financiadas pelo orçamento “Acções conjuntas” do Programa Fiscalis 2013. Os funcionários são reembolsados do seguinte modo:

Cada Estado-Membro tem um correspondente Fiscalis que recebe um adiantamento para reembolsar as despesas de deslocação e de estada dos funcionários que participam numa actividade Fiscalis, em conformidade com as regras financeiras estabelecidas para os programas. O correspondente reembolsa também um conjunto de despesas de organização claramente definido no guia financeiro do programa. Os países participantes têm de justificar estas despesas no instrumento “relatório da actividade” (ATR), devendo simultaneamente conservar os documentos comprovativos nos arquivos locais durante, pelo menos, cinco anos a contar do fim do exercício orçamental em que ocorreram as despesas.

Os participantes de países terceiros, as organizações internacionais ou o sector privado são reembolsados directamente pela Comissão de acordo com as práticas estabelecidas.

As visitas de controlo nos Estados-Membros são efectuadas pelos serviços financeiros da Comissão, a fim de assegurar a conformidade com as regras financeiras aplicáveis à gestão do programa.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 |

Funcionários e agentes temporários[22] (14 01 01) | A*/AD | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 | 7 |

B*, C*/AST | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |

Pessoal financiado[23] pelo art. 14 01 02 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Outro pessoal[24] financiado pelo art. 14 01 04/05 | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

TOTAL | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 | 16 |

* Os recursos humanos abrangem o pessoal das unidades competentes pela gestão do programa e os sistemas TI por este financiados.

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (14 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

- intra muros | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

- extra muros | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

Total da assistência técnica e administrativa | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (14 01 01) | 1.620 | 1.620 | 1.620 | 1.620 | 1.620 | 1.620 | 9.720 |

Pessoal financiado pelo art. 14 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0.047 | 0.047 | 0.047 | 0.047 | 0.047 | 0.047 | 0.282 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1.667 | 1.667 | 1.667 | 1.667 | 1.667 | 1.667 | 10.002 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

108 000 euros por ano por funcionário/agente temporário

.

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. 14 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

47 000 euros por ano pelo pessoal financiado ao abrigo do art. 14 01 02

.

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. 14 01 04/05

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

167 000 euros por ano pelo pessoal financiado ao abrigo do art. 14 01 04/05.

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

14 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0.250 | 0.250 | 0.250 | 0.250 | 0.250 | 0.250 | 1.500 |

14 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

14 01 02 11 03 - Comités[26] | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.012 | 0.072 |

14 01 02 11 04 – Estudos e consultas | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

14 01 02 11 05 – Sistemas de informação | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

2 2 Total de outras despesas de gestão (14 01 02 11) | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 1.572 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m | p.m |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 0.262 | 1.572 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

1 000 euros por deslocação em serviço, 250 deslocações em serviço por ano

Comités: Comité da Comitologia: Comité Fiscalis, uma reunião por ano, despesas de deslocação para 27 peritos

[1] COM(2005)111 de 6.4.2005 (Avaliação de Impacto – SEC 2005/423).

[2] A expressão «Programa Fiscalis» refere-se a este programa de um modo geral, independentemente de se tratar do Programa Fiscalis 2003-2007 ou 2013. Quando é referido expressamente um determinado programa, este é indicado como Programa 2002, Programa 2007 ou Programa 2013, por exemplo.

[3] COM (2005) 330 final de 20 de Julho de 2005 e SEC (2005)622/3 de 2 de Maio de 2005.

[4] JO C de … , p. .

[5] JO C de … , p. .

[6] JO L 126 de 28.4.1998, p. 1.

[7] JO L 341 de 17.12.2002., p. 1.

[8] A inserir durante as negociações.

[9] JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

[10] JO L 157 de 26.5.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

[11] SEC (2005) 1045 de 29.7.2005.

[12] JO L 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

[13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[14] JO L 336 de 27.12.1977.

[15] JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

[16] Dotações diferenciadas.

[17] Dotações não diferenciadas.

[18] Despesas fora do âmbito do Capítulo 14 01 do Título 14 em questão.

[19] Despesas abrangidas pelo artigo 14 01 04 do Título 14.

[20] A rubrica relativa às despesas administrativas antecipa a eventual externalização das actividades realizadas no âmbito do programa. Os valores orçamentais estarão disponíveis unicamente após a conclusão, em 2006, de um estudo de viabilidade sobre a questão.

[21] Despesas abrangidas pelo Capítulo 1401, com a excepção dos artigos 14 01 04 ou 14 01 05.

[22] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[23] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[24] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[25] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[26] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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