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Document 52006DC0635

Relatório da Comissão - Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2005) {SEC(2006)1366}

/* COM/2006/0635 final */

52006DC0635

Relatório da Comissão - Relatório anual sobre o Fundo de Coesão (2005) {SEC(2006)1366} /* COM/2006/0635 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.11.2006

COM(2006) 635 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2005) {SEC(2006)1366}

ÍNDICE

1. Execução orçamental 4

2. Contexto económico e condicionalidade 8

3. Coordenação com as políticas em matéria de transportes e de ambiente 10

3.1. Transportes 10

3.2. Ambiente 10

4. Inspecções 11

5. Irregularidades e suspensão da ajuda 11

6. Avaliação 13

7. Informação e publicidade 13

RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2005)

O presente relatório é apresentado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1164/1994 que institui o Fundo de Coesão. O relatório abrange as actividades do Fundo de Coesão durante o ano de 2005.

1. Execução orçamental

Em 2005, os recursos disponíveis para autorização a título do Fundo de Coesão elevaram-se a5 131 932 989 euros (preços correntes) para os 13 Estados-Membros beneficiários. Este montante inclui dotações para assistência técnica (8 100 000 euros). Importa ter presente que o Fundo de Coesão abrange 13 Estados-membros e que e Irlanda, em razão do crescimento económico verificado, deixou de ser elegível em 1 de Janeiro de 2004.

As dotações de autorização foram virtualmente utilizadas na íntegra (99,99%) não tendo transitado quaisquer dotações para 2006.

Quadro 1. Execução das autorizações em 2005 (em euros)

Dotações de autorização | Inicial | Movimentos | Dotação final | Execução | Anuladas | A transitar 2006 |

Orçamento 2005 | 5 131 932 989 | 0 | 5 131 932 989 | 5 131 394 095 | 0 | 0 |

Dotações transitadas de 2004 | 2 084 326 | 0 | 2 084 326 | 2 084 326 | 0 | 0 |

Dotações reconstituídas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Reembolsos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Totais | 5 134 017 315 | 0 | 5 134 017 315 | 5 133 478 421 | 0 | 0 |

Table 2. Execução dos pagamentos em 2005 (em euros)

Dotações de pagamento | Inicial | Movimentos | Dotação final | Execução | Anuladas | A transitar 2006 |

Orçamento 2005 | 3 005 500 000 | - 905 667 578 | 2 099 832 422 | 2 095 501 859 | 4 330 562 | 0 |

Dotações transitadas de 2004 | 133 138 854 | 0 | 133 138 854 | 133 138 854 | 0 | 0 |

Dotações reconstituídas | 7 413 307 | 0 | 7 413 307 | 7 352 531 | 0 | 60 775 |

Reembolsos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Totais | 3 146 052 161 | - 905 667 578 | 2 240 384 583 | 2 235 993 244 | 4 330 562 | 60 775 |

Devido à lentidão na execução dos pagamentos nos primeiros nove meses do ano, foram transferidos 905,6 milhões de euros de dotações de pagamento do Fundo de Coesão para o FEDER, enquanto parte do processo global de transferências entre fundos estruturais. Com esta transferência, 99,8% das dotações de autorização foram executadas em 2005.

Execução orçamental das dotações em 2005 por Estado-Membro

Quadro 3. Dotações de autorização 2005 (em euros)

Estado-Membro | Ambiente | Transportes | Assistência técnica | Total |

Montante | % Ambiente | Montante | % Transportes | Montante | Montante | % do EM no total |

Espanha | 852 915 773 | 47.2 | 955 633 794 | 52.8 | - | 1 808 549 567 | 35.2 |

Grécia | 108 808 087 | 25.3 | 321 689 418 | 74.7 | - | 430 497 505 | 8.5 |

Portugal | 289 926 872 | 59.2 | 199 774 911 | 40.8 | - | 489 701 783 | 9.5 |

Chipre | 13 122 653 | 86.9 | 1 976 824 | 13.1 | - | 15 099 477 | 0.3 |

República Checa | 125 984 675 | 49.1 | 130 826 766 | 50.9 | - | 256 811 441 | 5.0 |

Estónia | 33 779 915 | 38.5 | 53 970 504 | 61.5 | - | 87 750 419 | 1.8 |

Hungria | 157 491 180 | 50.7 | 153 050 527 | 49.3 | - | 310 541 707 | 6.0 |

Letónia | 78 180 693 | 50.6 | 76 219 129 | 49.4 | - | 154 399 822 | 3.0 |

Lituânia | 117 185 363 | 68.3 | 54 376 851 | 31.7 | - | 171 562 214 | 3.3 |

Malta | 0 | 0 | 5 347 620 | 100 | - | 5 347 620 | 0.1 |

Polónia | 673 535 292 | 57.8 | 491 996 252 | 42.2 | - | 1 165 531 544 | 22.7 |

Eslováquia | 79 538 582 | 51.0 | 76 448 510 | 49.0 | - | 155 987 092 | 3.0 |

Eslovénia | 47 140 815 | 90.9 | 4 694 914 | 9.1 | - | 51 835 729 | 1.0 |

Assistência técnica | 0 | 0 | 0 | 0 | 29 862 501 | 29 862 501 | 0.6 |

Total | 2 577 609 900 | 50.2 | 2 526 006 020 | 49.8 | 29 862 501 | 5 133 478 421 | 100 % |

Quadro 4. Dotações de pagamento 2005 (em euros)

Os valores relativos aos novos Estados-Membros referem-se apenas a pagamentos para projectos aprovados a título do Fundo de Coesão a partir de 1 de Maio de 2004 (ou seja, sem ter em conta as ajudas de pré-adesão para projectos ISPA). O quadro 5 infra apresenta os pagamentos efectuados em 2005 no âmbito dos projectos ISPA aprovados antes da adesão em 2004.

Estado-Membro | Ambiente | Transportes | Assistência técnica | Total |

Montante | % Ambiente | Montante | % Transportes | Montante | Montante | % |

Espanha | 654 401 989 | 47.2 | 732 303 612 | 52.8 | - | 1 386 705 601 | 62.0 |

Grécia | 156 508 198 | 49.9 | 157 306 438 | 50.1 | - | 313 814 636 | 14.0 |

Irlanda | 12 004 179 | 73.2 | 4 391 663 | 26.8 | - | 16 395 842 | 0.7 |

Portugal | 124 050 708 | 45.1 | 150 776 339 | 54.9 | - | 274 827 047 | 12.3 |

Chipre | 0 | 0 | 5 058 456 | 100 | - | 5 058 456 | 0.3 |

República Checa | 0 | 0 | 15 326 716 | 100 | - | 15 326 716 | 0.7 |

Estónia | 2 543 159 | 66.8 | 1 264 006 | 33.2 | - | 3 807 166 | 0.2 |

Hungria | 3 190 375 | 4.0 | 74 988 467 | 96.0 | - | 78 178 843 | 3.5 |

Letónia | 0 | 0 | 20 441 701 | 100 | - | 20 441 701 | 0.9 |

Lituânia | 0 | 0 | 48 866 247 | 100 | - | 48 866 247 | 2.2 |

Malta | 0 | 0 | 0 | 0 | - | 0 | 0 |

Polónia | 0 | 0 | 17 411 326 | 100 | - | 17 411 326 | 0.8 |

Eslováquia | 2 664 822 | 61.3 | 40 784 213 | 38.7 | - | 43 449 035 | 1.9 |

Eslovénia | 0 | 0 | 8 542 556 | 100 | - | 8 542 556 | 0.4 |

Assistência técnica | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 168 067 | 3 168 067 | 0.1 |

Total | 955 363 431 | 42.8 | 1 277 461 745 | 57.2 | 3 168 067 | 2 235 993 244 | 100 % |

Pelo quarto ano consecutivo, os pagamentos tenderam a concentrar-se em projectos no sector dos transportes, embora a distribuição entre transportes e ambiente varie consideravelmente de um Estado-Membro para outro.

Quadro 5. Novos Estados-Membros – Pagamentos efectuados em 2004 a título de antigos projectos ISPA (excluída a assistência técnica)

Estado-Membro | Ambiente | Transportes | Total |

Montante | % Amb. | Montante | % Transportes | Montante | % |

República Checa | 37 842 669,97 | 64,2% | 21 083 316,98 | 35,8% | 58 925 986,95 | 11,4% |

Estónia | 16 146 155,41 | 56,6% | 12 363 826,57 | 43,4% | 28 509 981,98 | 5,5% |

Hungria | 28 224 506,00 | 39,8% | 42 706 981,30 | 60,2% | 70 931 487,30 | 13,7% |

Letónia | 24 905 962,19 | 41,6% | 34 943 875,20 | 58,4% | 59 849 837,39 | 11,5% |

Lituânia | 12 859 292,90 | 38,6% | 20 464 144,41 | 61,4% | 33 323 437,31 | 6,4% |

Polónia | 85 207 452,51 | 40,3% | 26 464 614,43 | 59,7% | 211 672 066,94 | 40,8% |

Eslováquia | 20 033 296,36 | 43,4% | 26 147 266,92 | 56,6% | 46 180 563,28 | 8,9% |

Eslovénia | 1 009 431,70 | 11,0% | 8 137 626,12 | 89,0% | 9 147 057,82 | 1,8% |

Total | 226 228 767,04 | 41,9% | 292 311 651,93 | 58,1% | 518 540 418,97 | 100,0% |

Quadro 6. Liquidação em 2005 das autorizações do período de 1993-1999 (em euros)

Estado-Membro | Montante inicial dos saldos por liquidar | Anulações | Pagamentos | Montante final dos saldos por liquidar |

Espanha | 305 739 244 | 30 456 151 | 70 983 944 | 204 299 149 |

Grécia | 171 283 818 | 59 732 167 | 29 386 156 | 82 165 494 |

Irlanda | 33 705 504 | 4 067 959 | 29 637 545 |

Portugal | 31 638 853 | 2 124 257 | 29 514 596 |

Total | 542 367 419 | 90 188 318 | 106 562 316 | 345 616 784 |

NB: Os montantes iniciais a liquidar em 2005 não correspondem aos montantes finais apresentados no relatório anual de 2004 devido a inexactidões no quadro relativo a 2004.

As autorizações do Fundo de Coesão são constituídas a partir de dotações diferenciadas. Isto significa que os pagamentos seguem as autorizações iniciais de afectação de recursos. Se todos os projectos são realizados de acordo com as decisões, existe automaticamente um saldo por liquidar em razão do desfasamento entre a data da decisão e a data do pagamento do saldo (normalmente de 4 a 5 anos).

Para evitar um desfasamento excessivo entre as autorizações e os pagamentos, prosseguiram os esforços no sentido de liquidar as dotações pendentes relativas a acções começadas em 2000. Cerca de 36,2 % das dotações por liquidar no início do ano foram pagas ou disponibilizadas em 2005. No final de 2005, as dotações por liquidar não representavam mais do que 6,7 % do orçamento anual do Fundo de Coesão (contra cerca de metade no final de 2002 e 39% no final de 2003). Este esforço de redução das dotações por liquidar prosseguirá em 2006 em parceria com as autoridades nacionais responsáveis pela execução dos projectos e respectivos pedidos de pagamento.

Em anexo ao presente relatório apresentam-se detalhes dos projectos aprovados em 2005 para cada Estado-Membro.

2. Contexto económico e condicionalidade

O Regulamento do Conselho sobre o Fundo de Coesão[1] condiciona a utilização do fundo a requisitos macroeconómicos. Estabelece que “o Fundo não financiará qualquer novo projecto nem, no caso de projectos importantes, qualquer nova fase de um projecto num Estado-membro, se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, verificar que o Estado-membro em causa, na aplicação do presente regulamento, não executou o programa referido no n.º 4 do artigo 2.º [programa de estabilidade e convergência] de modo a evitar um défice orçamental excessivo”. Estas disposições reflectem o papel do Fundo de Coesão enquanto instrumento de apoio orçamental a nível nacional destinado a ajudar os Estados-membros a manter o rigor macroeconómico.

Em 2005, o Conselho não suspendeu qualquer financiamento aos países destinatários. Seis Estados-Membros que aderiram recentemente à União viram confirmado em 2004 o seu défice orçamental excessivo. São eles a República Checa, Chipre, Malta, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia. À excepção da Hungria, não foram consideradas necessárias medidas adicionais à luz da situação orçamental em 2005, depois de a Comissão ter concluído, em Dezembro de 2004, que os Estados-Membros em questão tinham actuado em resposta às recomendações do Conselho. Chipre conseguiu corrigir o seu défice orçamental excessivo até 2005, enquanto os programas de convergência dos outros países (excepto a Polónia) estão em linha com as recomendações do Conselho, com metas fixadas para a correcção dos défices excessivos, respectivamente 2006 para Malta, 2007 para a Eslováquia e 2008 para a República Checa. O programa de convergência polaco, actualizado em 2005, propõe uma redução do défice orçamental abaixo dos 3% até 2009, contrariamente ao prazo de 2007 fixado nas recomendações do Conselho de Julho de 2004. Na opinião do Conselho, não se trata de uma correcção efectiva do défice excessivo até 2007 e a Comissão entende recomendar medidas adicionais no âmbito do procedimento por défice excessivo, conforme o exige o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Em 2005, três Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão (Grécia, Hungria e Portugal) foram objecto de medidas adicionais no âmbito do procedimento por défice excessivo.

Em relação a Portugal, o procedimento foi reinstaurado após a revogação de 2004 do anterior procedimento iniciado em 2002. Depois de ter constatado um défice de 2,9 % em 2004, o Conselho relançou o procedimento em resposta às previsões que apontavam para um défice de 6,2 % em 2005 e recomendou que a situação fosse corrigida impreterivelmente até finais de 2008. No parecer relativo à actualização do programa de estabilidade português de 2005, o Conselho constatou que o programa era compatível com a correcção até 2008 do défice excessivo.

Em Janeiro de 2005, o Conselho decidiu que a Grécia e a Hungria não tinham actuado de forma eficaz para dar resposta às recomendações que formulara em Julho de 2004. Em relação à Grécia, contundo, a Comissão concluiu em Abril de 2005 que aquele país tinha tomado medidas adequadas para colocar o seu défice orçamental abaixo dos 3% em 2006, em resposta à notificação do Conselho de Fevereiro de 2005. Na referida notificação, o Conselho prolongava até 2006 o prazo para a correcção do défice excessivo, tendo a Grécia acatado esta decisão na actualização de 2005 do seu programa de estabilidade, a fim de corrigir a situação.

No que se refere à Hungria, o Conselho anunciou em Março de 2005 novas recomendações, instando este país a tomar medidas orçamentais adicionais até Julho de 2005 a fim de corrigir o seu défice excessivo até 2008. Em Julho de 2005, a Comissão publicou uma comunicação ao Conselho na qual afirmava que as autoridades húngaras tinham tomado medidas efectivas para corrigir o défice orçamental de 2005, mas que poderiam ser necessárias acções complementares e que se impunham ajustamentos decisivos e importantes para cumprir o objectivo de redução do défice fixado para 2006. Em Outubro de 2005, a Comissão reavaliou a situação orçamental da Hungria e recomendou ao Conselho que pela segunda vez em 2005 confirmasse que a Hungria não tinha tomado as medidas necessárias para corrigir o seu défice. A reavaliação concluiu que as metas orçamentais para 2005 e 2006 estariam longe de ser cumpridas, pondo em causa o prazo previamente estabelecido (2008) para a correcção do défice excessivo. Com base nesta situação, em Novembro de 2005, o Conselho adoptou uma segunda decisão em relação à Hungria, nos termos do n.º 8 do artigo 104.º. A actualização de 2005 do programa de convergência húngaro foi apresentada em Dezembro de 2005, com um programa para reduzir o défice excessivo até 2008, o qual foi considerado muito arriscado pelo Conselho no seu parecer, já que a redução das despesas não assentava em medidas claramente definidas e quantificadas. Em consequência, o Conselho convidou a Hungria a apresentar, até 1 de Setembro de 2006, uma nova actualização do seu programa de convergência. As disposições em matéria de condicionalidade continuarão aplicáveis após 2007: a nova proposta de regulamento do Fundo de Coesão para o próximo período de programação[2] traz maior precisão à aplicação da condicionalidade. Assim, o Conselho pode decidir uma suspensão total ou parcial da assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro em questão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão. A suspensão incidirá sobre novas autorizações.

3. COORDENAÇÃO COM AS POLÍTICAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES E DE AMBIENTE

3.1. Transportes

Em 2005, o sector dos transportes representava pouco menos de metade (49,8%) da totalidade das autorizações do Fundo de Coesão. Tal como no passado, a fim de melhorar o equilíbrio modal, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que dessem prioridade aos projectos ferroviários. Os projectos aprovados em 2005 pelos Estados-Membros constam do anexo do presente relatório.

No sector dos transportes, o apoio comunitário concretiza-se de uma forma coordenada através de vários instrumentos: Fundo de Coesão, ISPA, FEDER, programas das redes transeuropeias, empréstimos do BEI. O apoio financeiro destes instrumentos é essencialmente dirigido para as redes transeuropeias de transportes (RTE-T).

As orientações comunitárias para o desenvolvimento das RTE-T constam da Decisão n.º 1692/96/CE, alterada pela Decisão n.º 884/2004/CE. A referida decisão especifica 30 projectos prioritários de interesse europeu, dos quais 14 são projectos de Essen revistos. Os Estados-Membros são instados a dar prioridade a esses projectos

De acordo com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, alterado pelo Regulamento n.º 1264/1999, o Fundo de Coesão pode apoiar projectos de infra-estruturas de transportes de interesse comum, financiados pelos Estados-Membros e identificados no âmbito das orientações relativas às RTE-T.

3.2. Ambiente

Em 2005, o sector do ambiente representava pouco mais de metade (50,2%) da totalidade das autorizações do Fundo de Coesão. Em geral, os projectos apoiados pelo Fundo de Coesão contribuíram para a consecução dos objectivos globais da política de ambiente em matéria de desenvolvimento sustentável, em especial nos domínios prioritários do sexto programa de acção, a saber a gestão dos recursos naturais, a gestão dos resíduos e os investimentos que visam limitar os impactos nas mudanças climáticas. Os projectos aprovados em 2005 pelos Estados-Membros constam do anexo do presente relatório.

Em 2005, o Fundo de Coesão continuou a contribuir para a aplicação da legislação ambiental, não só através do financiamento directo de infra-estruturas, mas também mercê dos incentivos à aplicação das directivas. Tratou-se de intervenções temáticas com dimensão territorial, tais como a protecção da natureza, a gestão dos resíduos sólidos e das águas residuais e a avaliação do impacto ambiental (AIA).

Os novos Estados-Membros estabeleceram como prioridades, em termos de despesas, a gestão das águas residuais e dos resíduos sólidos. As necessidades em matéria de investimentos e de infra-estruturas continuam a ser substanciais na maioria dos casos, a fim de cumprir os requisitos das principais directivas em domínios como os resíduos sólidos e a água (especialmente no que respeita ao tratamento das águas residuais urbanas), bem como no que respeita à qualidade do ar e aos esforços para reduzir a poluição industrial. O apoio do Fundo de Coesão destinado às infra-estruturas ambientais é, por conseguinte, importante para os novos Estados-Membros.

4. Inspecções

As auditorias UE 4 (Grécia, Irlanda, Portugal e Espanha) em 2004 continuaram focalizadas no acompanhamento das questões em aberto relativamente ao funcionamento efectivo dos sistemas de gestão e controlo em três Estados-Membros. Prosseguiu a análise dos programas de acção acordados com os Estados-Membros (Grécia, Portugal e Espanha a nível central), a fim de possibilitar as adaptações necessárias.

As auditorias incluíram testes de conformidade ao conjunto dos sistemas e testes de validação das despesas ligadas aos projectos, centrados na aplicação efectiva dos controlos à gestão, quanto à conformidade com os requisitos em matéria de contratos públicos, despesas elegíveis e publicidade, a fim de garantir a legalidade e a regularidade dos pedidos de pagamentos. Acresce que em 2005 começou uma auditoria separada aos projectos que tinham sido formalmente encerrados, a fim de examinar o trabalho efectuado pelos organismos de liquidação antes de ser emitido o parecer de auditoria. Foram efectuadas missões em Espanha e Portugal no sector dos transportes.

Em 2005 foram realizadas auditorias exaustivas a vinte projectos do Fundo de Coesão, a grande maioria dos quais em Espanha e Portugal, enquanto na Grécia os esforços se concentraram na realização dos testes de conformidade.

Ao nível dos sistemas, as lacunas detectadas diziam respeito à insuficiência dos controlos ex-ante (à gestão e ao funcionamento) e ao cumprimento não satisfatório do artigo 9.º do Regulamento da Comissão (CE) n.º 1386/2002, no que se refere aos controlos por amostragem. Em relação aos projectos, as principais deficiências observadas dizem respeito aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. As irregularidades verificadas foram objecto do procedimentos contraditórios com o Estado-Membro em questão a fim de determinar se e em que medida haverá que proceder a eventuais correcções financeiras.

No que se refere aos sistemas instituídos pelos dez novos Estados-Membros para dar cumprimento às exigências do Regulamento da Comissão n.º 1386/2002, foram realizadas análises documentais no período Janeiro-Março de 2005, o que permitiu à Comissão certificar-se de que os sistemas em questão tinham sido efectivamente criados. As auditorias aos sistemas começaram em 2005, com o intuito de verificar se os sistemas existentes correspondiam efectivamente à descrição e se funcionavam com eficácia. Acresce que foi lançado em 2005 um inquérito separado com o objectivo de verificar a correcta aplicação dos procedimentos relativos aos contratos públicos com base numa amostra de contratos celebrados após a adesão.

5. Irregularidades e suspensão da ajuda

Em 2005, o Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF) iniciou cinco procedimentos relacionados com informações recebidas relativamente ao Fundo de Coesão. Entre estes, dois levaram a investigações externas e um já foi arquivado sem seguimento. Os dois casos remanescentes foram transferidos para 2006 e aguardam avaliação. Não foram realizadas missões de controlo relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 2185/96[3].

Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1831/94[4] relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente, assim como à organização de sistemas de informação nesta área, oito Estados-Membros beneficiários comunicaram 204 irregularidades que envolveram 129 250 528 euros de verbas comunitárias. Estes casos foram objecto de procedimentos administrativos ou judiciais preliminares para apuramento dos factos.

Importa referir que a maioria dos casos (192) foi comunicada pelos quatro Estados-Membros beneficiários de origem, com predominância da Grécia (152), envolvendo um total de 91 653 202 euros de verbas comunitárias, dos quais 24 872 456 ainda não foram recuperados. Os casos comunicados pelas autoridades irlandesas (18) envolveram um total de 21 714 607 euros que foram deduzidos antes da apresentação do pagamento do saldo final. Em contrapartida, dos 16 casos comunicados pelas autoridades portuguesas, que envolveram 6 205 143 euros de verbas comunitárias e dos 6 comunicados pelas autoridades espanholas envolvendo 8 668 985 euros, falta ainda recuperar respectivamente 4 131 494 euros e 8 378 744 euros.

Entre os novos Estados-Membros, só a República Checa, a Estónia, a Hungria e a Lituânia notificaram irregularidades (respectivamente 6, 2, 1 e 3 casos) envolvendo montantes menos importantes do que os acima referidos. Na maioria dos casos, os montantes foram deduzidos antes da apresentação à Comissão do pedido de pagamento do saldo final.

Os outros novos Estados-membros informaram a Comissão de que não tinham constatado irregularidades durante o ano de 2005. Todavia, é importante chamar a atenção dos Estados-Membros para o facto de que alguns casos detectados durante missões de auditoria nacionais e/ou comunitárias não levaram a qualquer notificação nos termos da regulamentação relevante.

Na maioria das situações notificadas, as irregularidades estão relacionadas com a aplicação das disposições que regem os contratos públicos e, nos outros casos, trata-se de apresentação de despesas não elegíveis.

Em 2005, o Regulamento (CE) n.º 1831/94 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2168/2005[5]. As alterações incidiram sobre os seguintes aspectos: definição de irregularidade, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2988/95 do Conselho; definição de suspeita de fraude; clarificação do momento em que um caso deve ser notificado; definição de “falência” e exclusão da obrigação de notificar situações de falência, excepto em alguns casos, designadamente quando há suspeita de fraude; transmissão por via electrónica das informações relativas a irregularidades; passagem de 4 000 euros para 10 000 euros do limiar de notificação; redefinição dos objectivos, com destaque para a análise dos riscos.

6. Avaliação

Em conformidade com o disposto no artigo 13º do revisto Regulamento (CE) nº 1164/94, de 16 de Maio de 1994, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a eficácia do apoio comunitário na execução de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão. Para tal, serão necessárias medidas de acompanhamento e avaliação para permitir a adaptação dos projectos em função dos resultados do acompanhamento e da avaliação.

A Comissão e os Estados-Membros farão, se necessário em cooperação com o Banco Europeu de Investimento, a avaliação dos projectos co-financiados (11 em 2005).

Durante a execução e após a sua conclusão, a Comissão e os Estados-Membros acompanham a realização dos projectos, o cumprimento dos seus objectivos e o impacto da execução. No plano metodológico, qualquer pedido de financiamento de um projecto deve ser acompanhado de uma análise custos-benefícios. Esta análise deve demonstrar que as vantagens socioeconómicas a médio prazo são proporcionais aos recurso financeiros afectados. Cabe à Comissão examinar essa avaliação com base no guia de análise custos-benefícios publicado em 2003[6], que constitui uma referência comum utilizada tanto pelos promotores de projectos, como pela Comissão.

Nesta base, em 2005, a Comissão deu importante apoio metodológico e assistiu os Estados-Membros, reforçando as respectivas capacidades com o objectivo de melhorar a coerência das análises económicas e financeiras ex-ante dos projectos. Assim, foi desenvolvido um software específico (software CBA) que, concluída a fase de teste, está agora plenamente operacional. Este instrumento tem por objectivo dotar a Comissão e cada Estado-Membro beneficiário de meios que lhes permitam realizar as análises custos-benefícios dos projectos financiados pelo Fundo de Coesão.

Acresce que a avaliação ex-post de uma amostra de 200 projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão entre 1993 e 2002, realizada em 2004, esteve na origem de um importante trabalho de acompanhamento em 2005. Foi criado um grupo de trabalho ad hoc para proceder à definição de prioridades e à reformulação das recomendações do presente relatório.

7. Informação e publicidade

Em 9 de Março, a Comissão enviou aos Estados-Membros um conjunto de documentos de orientação. Estes documentos tinham por objectivo recordar certas disposições do Regulamento 1164/94 e definir regras para garantir o respeito do princípio da boa gestão financeira: disposições para o pagamento por conta de 20%; procedimento aplicável ao reembolso, total ou parcial, do pagamento por conta (regra M+12 »); procedimento a adoptar nos termos do artigo C5 do Anexo II do Regulamento 1164/94 (regra M+24); orientações para as alterações das decisões sobre projectos do Fundo de Coesão; disposições a aplicar na transição do ISPA para o Fundo de Coesão para os Estados-Membros em questão.

Em 20 de Abril e 15 de Dezembro decorreram em Bruxelas duas reuniões de informação com os 25 Estados-Membros. Na primeira reunião, a Comissão apresentou uma analise da avaliação ex-post de 200 projectos do Fundo de Coesão, cujas conclusões haviam sido discutidas durante a anterior reunião, em Novembro de 2004. Na reunião de Dezembro, realizou-se uma troca de boas práticas em matéria de conformidade das avaliações de impacto ambiental.

Na sequência da adopção, em 1 de Abril, do Regulamento (CE) n.º 621/2004 da Comissão sobre informações e publicidade, a Direcção-Geral publicou uma ficha técnica na página Web Inforegio e procedeu a uma actualização do sítio Web de referência do Fundo de Coesão.

[1] Com base no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, na versão consolidada apresentada pela Comissão.

[2] Artigo 4.º da proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão, COM(2004) 494 final, 2004/0166(CNS).

[3] JO L 292 de 15.11.1996, p.2.

[4] JO L 191 de 29.7.1994, p.1.

[5] JO L 345 de 21.12.2005, p.15.

[6] http://europa.eu.int/comm/regional_policy/sources/docgener/guides/cost/guide02_en.pdf

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