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Document 52005DC0100

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais - Orientações para o futuro

/* COM/2005/0100 final */

52005DC0100

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais - Orientações para o futuro /* COM/2005/0100 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.3.2005

COM(2005) 100 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais Orientações para o futuro

Índice

RESUMO 3

INTRODUÇÃO 6

OBJECTIVOS DA PRESENTE COMUNICAÇÃO 6

LIVRO VERDE SOBRE O FUTURO DAS REGRAS DE ORIGEM NOS REGIMES COMERCIAIS PREFERENCIAIS 7

RESULTADOS DO PROCESSO DE CONSULTA 7

PRINCÍPIOS DE BASE PARA UMA NOVA ABORDAGEM DA ORIGEM PREFERENCIAL 8

1. REGRAS MAIS SIMPLES E MAIS ADAPTADAS AO DESENVOLVIMENTO: DETERMINAÇÃO DA ORIGEM PREFERENCIAL E ACUMULAÇÃO DE ORIGEM 8

1.1. REGRAS DE BASE PARA A DETERMINAÇÃO DA ORIGEM PREFERENCIAL 9

1.1.1. Produtos de pesca inteiramente obtidos 9

1.1.2. Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes 9

1.2. ACUMULAÇÃO DE ORIGEM COMO UMA COMPONENTE DE INTEGRAÇÃO REGIONAL 10

1.2.1. Âmbito de aplicação da acumulação e condições para a sua aplicação e extensão 10

1.2.2. Convenções regionais sobre a origem 11

1.2.3. Simplificação e flexibilização das condições de acumulação 11

2. PROCEDIMENTOS EFICAZES: RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DAS AUTORIDADES PÚBLICAS NO ESTABELECIMENTO E NO CONTROLO DA ORIGEM PREFERENCIAL 12

2.1. DECLARAÇÃO DE ORIGEM PELO IMPORTADOR QUE SOLICITA A PREFERÊNCIA 12

2.2. DECLARAÇÃO DE ORIGEM PELO EXPORTADOR 13

2.3. CONTROLO DA ORIGEM DOS PRODUTOS E DOS OPERADORES ECONÓMICOS POR PARTE DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS - COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA 13

3. UM ENQUADRAMENTO SEGURO: APLICAÇÃO DAS REGRAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES 14

3.1. CRIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES 14

3.1.1. Avaliação previa da capacidade do país/grupo de países beneficiário de gerir o regime e as regras e procedimentos conexos 14

3.1.2. Informação, formação e assistência técnica sobre as regras de origem 14

3.2. CONTROLO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EM PARCERIA 15

3.2.1. Controlo por parte das autoridades públicas do respeito das obrigações decorrentes dos regimes 15

3.2.2. Garantir o cumprimento das regras por parte dos operadores económicos – Luta contra a fraude e assistência mútua em matéria de fraude 15

3.3. RECURSO A MECANISMOS DE SALVAGUARDA 16

RESUMO

- Segundo as respostas ao processo de consulta lançado pelo Livro Verde da Comissão sobre o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais, há expectativas específicas no que se refere a esses regimes e regras, tanto em relação aos seus objectivos como à sua apresentação formal.

- Essas expectativas, muitas vezes contraditórias, têm de ser adaptadas aos compromissos internacionais e às orientações já apresentadas pela Comissão, em especial as recentes comunicações sobre o futuro do sector dos têxteis e o novo regime do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).

- No contexto de Agenda de Doha para o Desenvolvimento, a garantia de uma melhor integração dos países em desenvolvimento na economia mundial, nomeadamente mediante um acesso melhorado aos mercados dos países desenvolvidos, continua a ser a principal prioridade das relações comerciais da Comunidade e deverá servir de base à revisão das suas regras de origem preferenciais. Tal implica que as alterações necessárias ao conteúdo das regras e das condições devem ser acompanhadas de uma adaptação dos procedimentos para a respectiva gestão e controlo, de forma a garantir que as preferências beneficiam de facto aqueles que delas necessitam.

- Tendo em conta o que precede, deverão ser tomadas medidas em três sectores:

Revisão das condições para que um produto possa ser considerado originário de um país

Tendo em vista tornar as regras mais simples e, quando apropriado, mais orientadas para o desenvolvimento, a Comissão apoiaria:

- uma simplificação dos conceitos e dos métodos usados para determinar a origem, nomeadamente o enunciado das disposições na matéria; essa simplificação deve contribuir para a clarificação e a melhor compreensão das regras e facilitar a sua aplicação e respeito; o impacto dessa simplificação deve ser totalmente avaliado de forma a garantir o cumprimento de todos os objectivos; caso contrário, a Comissão adoptará uma abordagem diferente;

- um ajustamento das condições impostas aos processos de produção para conferir o carácter de produto originário no que diz respeito à política de desenvolvimento e aos países em desenvolvimento, com o objectivo de garantir um acesso mais fácil ao mercado comunitário mediante um tratamento pautal preferencial correspondente às capacidades reais de produção e de exportação dos países beneficiários, em particular dos países menos desenvolvidos e dos países mais pequenos;

- uma flexibilização adicional das condições, a fim de aplicar a acumulação de origem no âmbito de grupos regionais coerentes, sob reserva da existência de mecanismos adequados para a cooperação administrativa entre os parceiros da acumulação.

Alteração dos procedimentos aduaneiros necessários para a correcta aplicação e controlo da utilização das preferências pelos operadores económicos:

Tendo em vista um melhor equilíbrio das responsabilidades entre os operadores económicos e as autoridades públicas e a protecção dos legítimos interesses em jogo, a Comissão deve favorecer um sistema baseado nas componentes seguintes:

- estabelecimento do carácter de produto originário pelos próprios exportadores, sob reserva de registo prévio pelas autoridades do país de exportação baseado em normas comuns estabelecidas previamente;

- melhoria do intercâmbio de informações entre os exportadores e as autoridades dos países de exportação sobre a utilização do regime preferencial e o reforço da fiabilidade dos controlos dos exportadores por essas autoridades ;

- clarificação dos direitos e obrigações fundamentais dos importadores que solicitam o tratamento preferencial com base em declarações de origem elaboradas pelos seus fornecedores estrangeiros;

- inclusão de cláusulas especiais sobre o respeito das condições de origem nas operações comerciais entre exportadores e importadores, incluindo a possibilidade de transmitir as provas de origem por via electrónica;

- reforço do intercâmbio de informações e da cooperação administrativa entre as autoridades dos países de exportação e de importação quando da verificação da origem, com base em obrigações e procedimentos claros.

Desenvolvimento de instrumentos que garantam que os países beneficiários cumprem as suas obrigações :

Para garantir que as autoridades públicas cumprem a sua obrigação de aplicar correctamente os regimes e as regras de origem e de cooperar plenamente na prevenção e na luta contra os abusos, são propostas as seguintes acções:

- assistência técnica aos países beneficiários (sobretudo aos países menos desenvolvidos e aos países mais pequenos), que precisam de apoio para a aplicação correcta dos regimes preferenciais de forma a maximizar os seus benefícios;

- controlo orientado para o funcionamento dos regimes preferenciais com base num plano de acção;

- recurso adequado às medidas cautelares e aos mecanismos de salvaguarda no caso de um controlo insuficiente ou de falta de cooperação.

- A revisão das regras de origem segundo estes princípios constituirá uma componente importante para o novo regime do SPG.

- Esta nova abordagem das regras de origem e da cooperação administrativa deverá brevemente ser igualmente proposta, com carácter prioritário, para os Acordos de Parceria Económica (APE) que estão a ser negociados com seis grupos regionais de países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), no pleno respeito das actuais vantagens do Acordo de Cotonu. Poderá então ser progressivamente alargada aos acordos de comércio livre existentes. Tal contribuiria para um nível suficiente de harmonização das regras de origem no âmbito de um conjunto de regimes preferenciais com coerência a nível regional, incluindo o agrupamento num único instrumento (por exemplo, uma convenção regional) de uma série de regras comuns a uma determinada região.

- Ao propor novos regimes aos parceiros comerciais, a Comissão procurará garantir que as questões que já foram resolvidas em negociações em curso não sejam postas em questão e abordar as novas negociações num espírito construtivo e aberto.

INTRODUÇÃO

Objectivos da presente comunicação

- As regras de origem são uma componente essencial da política comercial da Comunidade, especialmente quando se trata de conceder as preferências pautais a produtos originários apenas de determinados países ou grupos de países. Por esse motivo, devem ser coerentes com o objectivo geral dessas preferências de reforçar a integração económica entre os parceiros e, sobretudo, de facilitar a plena inserção dos países em desenvolvimento na economia mundial e apoiar o desenvolvimento económico e social desses países.

- Essas regras devem reflectir a natureza e a importância da ligação que deve existir entre os produtos e o país em questão, em especial o nível de transformação dos componentes externos num dado país, necessário para que os produtos obtidos sejam considerados originários desse país. Devem ser estabelecidos procedimentos aduaneiros para mostrar e verificar que essas exigências foram efectivamente satisfeitas. A situação actual, que combina, em diversos casos, regras complexas com deficiências ao nível da aplicação, não satisfatória.

- A presente comunicação tem por objectivo apresentar orientações gerais sobre os princípios de base que a Comissão pretende seguir para melhorar as regras de origem nos diferentes acordos de comércio livre e nos regimes preferenciais autónomos.

- Uma tal melhoria consistiria na simplificação e flexibilização do conceito de origem, na condensação dos procedimentos nesta matéria e no desenvolvimento dos meios necessários para garantir o cumprimento das regras. Para cada um destes três aspectos, a Comissão tem a intenção de promover a transparência e ajustar as regras aos objectivos dos regimes.

- A necessidade dessas alterações foi sublinhada, em particular, no contexto da preparação do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) para o decénio 2006-2015[1], da abertura de negociações sobre os novos acordos regionais de parceria económica (APE) com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e das reflexões sobre o futuro do sector têxtil[2].

- De acordo com a sua Comunicação "Países em desenvolvimento, comércio internacional e desenvolvimento sustentável: O papel do Sistema das Preferências Generalizadas (SPG) da Comunidade para o decénio 2006/2015", a Comissão pretende centrar o SPG “ nos países que mais precisam deste sistema e deve incentivar a cooperação regional entre os países em desenvolvimento de diversas formas. O SPG deve ajudar estes países a atingir um nível de competitividade que os torne auto-suficientes do ponto de vista económico e os converta em parceiros de pleno direito no comércio internacional”.

- Tendo em vista apoiar este objectivo, o SPG constituirá a primeira oportunidade de aplicar estas directrizes gerais para a melhoria das regras de origem, sob reserva de afinação dos detalhes da respectiva execução. Tal será efectuado mediante alterações às disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário[3].

Livro Verde sobre o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais

- No contexto da liberalização do comércio internacional, a Comissão adoptou um Livro Verde[4] que apresenta:

- uma avaliação global das dificuldades actuais em matéria de origem nos regimes preferenciais;

- uma focagem dos aspectos que necessitam de uma abordagem coerente para os manter sob controlo;

- uma perspectiva das opções disponíveis, em especial no que diz respeito aos regimes de certificação, declaração e controlo do carácter originário dos produtos e aos meios de analisar o actual sistema de cooperação administrativa.

Resultados do processo de consulta

- O processo de consulta sobre o Livro Verde decorreu de Janeiro a 15 de Março de 2004 e envolveu os operadores internacionais e as autoridades competentes dos Estados-Membros, os países em vias de adesão e os países candidatos, bem como os países que tomam parte nos diversos regimes preferenciais concluídos com a União Europeia.

- Em Setembro de 2004 a Comissão elaborou um relatório de síntese dos resultados do processo de consulta, cujo principal objectivo era apresentar de forma clara e resumida as opiniões e comentários dos participantes.

- Tendo em conta a necessidade de ponderar os diversos interesses em jogo, as contribuições recebidas representaram para a Comissão uma fonte preciosa de material para a preparação da presente comunicação.

PRINCÍPIOS DE BASE PARA UMA NOVA ABORDAGEM DA ORIGEM PREFERENCIAL

Tal como sublinhado no Livro Verde, qualquer melhoria das regras de origem preferenciais implica uma combinação de medidas adequadas: realização dos objectivos dos regimes e satisfação das necessidades dos intervenientes, procedimentos eficazes, atribuição da melhor forma possível das responsabilidades na gestão e no controlo da origem e cumprimento estrito das obrigações legais e das condições mediante instrumentos de aplicação[5]. A abordagem geral de uma revisão pode ser resumida da seguinte forma: “normas adequadas, procedimentos eficazes, enquadramento seguro”.

1. Regras mais simples e mais adaptadas ao desenvolvimento: determinação da origem preferencial e acumulação de origem

- Sob reserva dos principais objectivos de determinados regimes (reforço recíproco do acesso ao mercado, desenvolvimento dos países pobres, segurança, cooperação e integração regionais), as diferenças na definição do tratamento preferencial e também nas condições que permitem a um produto beneficiar dessa preferência serão mantidas dado que tal conforme à substituição, em última análise, desses regimes por uma abordagem multilateral.

- A Comissão apoia uma simplificação formal dos conceitos e métodos usados para determinar a origem, incluindo a reformulação das disposições legais adequadas e a flexibilização do conteúdo, sobretudo no que diz respeito aos países em desenvolvimento. Essa simplificação deve contribuir para a clarificação e a melhor compreensão das regras e facilitar a sua aplicação e respeito, e acelerar o impacto do desenvolvimento dentro e entre os blocos comerciais regionais. A flexibilização das regras deverá permitir um melhor acesso aos mercados.

- Dependendo do contexto e dos objectivos do regime preferencial, essa adaptação das regras de origem pode ser conseguida através de:

- uma revisão das regras de base impostas aos produtos, de forma a que possam ser considerados originários dado que são “inteiramente obtidos” num país ou aí “objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes” a partir de componentes externos; e

- uma revisão das condições de acumulação da origem entre países que pertencem a entidades regionais economicamente integradas.

1.1. Regras de base para a determinação da origem preferencial

1.1.1. Produtos de pesca inteiramente obtidos

- No que diz respeito aos “ produtos inteiramente obtidos ”, o principal aspecto que deve ser melhorado a determinação da origem dos produtos de pesca através da 'nacionalidade' da embarcação : alguns dos actuais critérios podem ter de ser revistos à luz das recentes evoluções no sector das pescas. A Comissão considera que a origem do peixe se deve basear no pavilhão e na matrícula e em condições simplificadas, embora adequadas, em relação à propriedade, devendo ser suprimidas as condições relacionadas com a tripulação.

- Além disso, no contexto de um sistema de acumulação de origem, essas condições podem ser preenchidas em qualquer dos países que pertença a esse sistema.

1.1.2. Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

- As regras de origem de base nos regimes preferenciais em causa devem reflectir tanto a capacidade de produção dos países, como as operações de transformação com um valor acrescentado real no país.

- Para esse efeito, a Comissão dá preferência à utilização de um método de avaliação de operação de complemento de fabrico ou transformação suficiente com base num teste sobre o valor acrescentado como ponto de partida . De acordo com esse método, um produto resultante de uma operação de complemento de fabrico ou transformação de matérias não originárias será considerado originário se o valor acrescentado no país (ou numa região, em caso de acumulação) atingir pelo menos um determinado limiar do valor (um “teor em valor local ou regional” mínimo), expresso em percentagem do custo de produção líquido do produto final.

- A importância da contribuição necessária, que a percentagem do valor acrescentado requerida mostra, deve ser fixada com base numa análise económica rigorosa e de acordo com os objectivos do regime e, quando tal não contrariar estes objectivos, com o grau necessário de liberalização do comércio.

- Convém avaliar atentamente o possível impacto da abordagem relativa ao valor acrescentado no que respeita aos princípios da simplificação e da promoção do desenvolvimento. Tal pode ser alcançado através de simulações da avaliação e de percentagens realizadas com amostras representativas baseadas em situações reais nos países em desenvolvimento, especialmente nos países mais pobres, o que permite uma comparação com a situação actual. É imperativo que os actuais níveis de acesso dos países em desenvolvimento ao mercado comunitário não sejam reduzidos por esta nova abordagem.

- A percentagem de valor acrescentado requerida deve ser determinada de forma a não exceder as capacidades de produção dos países em desenvolvimento, desincentivando ao mesmo tempo o transbordo de produtos provenientes de países não elegíveis e operações de transformação virtuais ou mínimas. Além disso, não deve constituir um obstáculo ao aumento da eficácia e da competitividade mediante a redução dos custos de produção.

- Poderiam ser fixadas percentagens diferentes em diferentes sectores para esse efeito e, a título do SPG, poderiam igualmente ser fixados limiares específicos para os países menos desenvolvidos que beneficiam da iniciativa “Tudo menos armas”.

- Mais ainda, em diversos sectores incluindo os produtos agrícolas, da pesca e têxteis , a transição para um novo método para a determinação da origem representará uma alteração substancial cujo impacto deve ser devida e previamente avaliado. Se essa avaliação demonstrar que a abordagem relativa ao valor acrescentado não produz os resultados esperados em termos de desenvolvimento e de simplificação para determinados sectores, a Comissão adoptará outra abordagem para alcançar esses resultados de uma forma mais eficaz. Por outro lado, e tendo em vista evitar a possível má aplicação ou a evasão das disposições em matéria de preferências, o critério do valor acrescentado pode ser complementado com condições ou critérios suplementares que apoiem o desenvolvimento efectivo.

- Ao combinar clareza, exequibilidade e flexibilidade na determinação das percentagens, este método permitiria avaliar o nível de transformação dos diversos produtos através de uma única unidade de medida, evitando assim um tratamento não equitativo; tornaria também desnecessária a “lista negativa” das operações insuficientes e o recurso às tolerâncias do valor.

1.2. Acumulação de origem como uma componente de integração regional

1.2.1. Âmbito de aplicação da acumulação e condições para a sua aplicação e extensão

- A acumulação só deve ser aplicada no âmbito de grupos ou zonas regionais coerentes em que:

- o comércio preferencial e a acumulação façam parte de um processo global de integração económica efectiva;

- a acumulação se baseie em acordos de comércio livre ou resulte de regimes autónomos;

- o tratamento preferencial seja concedido aos produtos de acordo com a aplicação de regras de origem idênticas;

- foi desenvolvido um quadro administrativo legal nos países em questão e entre eles para gerir e controlar, através de uma cooperação administrativa adequada, a origem dos produtos que beneficiam de acumulação.

Devem aplicar-se as mesmas condições a qualquer extensão da acumulação ou à acumulação entre regiões diferentes.

- No que diz respeito ao reforço recíproco do acesso ao mercado , deve ser dada especial ênfase à abordagem regional (nomeadamente a abordagem de bloco a bloco, como o caso nos termos do Acordo de Cotonu, cujas vantagens devem ser mantidas) mediante a acumulação de origem, sem excluir as adaptações necessárias às regras de origem de base que são de interesse mútuo em termos de aprovisionamento externo e de acesso aos mercados respectivos das partes.

- No atinente ao desenvolvimento , a acumulação no âmbito de grupos regionais coerentes ofereceria novas oportunidades aos países em desenvolvimento, especialmente aos menos desenvolvidos, para maximizar as vantagens resultantes de uma flexibilização equilibrada das regras de base.

- Actualmente, existem três grupos regionais no âmbito do SPG , designadamente ASEAN, SAARC e o grupo único resultante da recente fusão da Comunidade Andina e do Mercado Comum da América Central. A Comissão está disposta a analisar qualquer pedido de constituição de grupos novos, fusionados ou alargados , na medida em que exista uma complementaridade económica, as diferenças nos regimes preferenciais aplicáveis aos diversos países e o risco inerente de evasão pautal sejam tidos em consideração e sejam criadas as estruturas e os procedimentos de cooperação administrativa necessários para a gestão e o controlo de origem.

1.2.2. Convenções regionais sobre a origem

- As regras de origem comuns a um determinado grupo de parceiros comerciais associados numa zona de acumulação devem ser reunidas num instrumento internacional único para o qual os diversos acordos preferenciais remeteriam.

- Na zona pan-euro-mediterrânica , esse tipo de instrumento internacional único deveria assumir a forma de uma convenção regional sobre a origem entre os parceiros comerciais. Deveria não só facilitar a gestão da origem, mas também contribuir para reforçar a integração entre as partes dos diferentes acordos de comércio livre mediante um conjunto único de regras de origem que permitam a acumulação.

- Deve ser dada preferência à mesma abordagem para apoiar a possível acumulação entre outros países ou regiões sujeitos a acordos de comércio livre separados.

1.2.3. Simplificação e flexibilização das condições de acumulação

- Numa preocupação de clareza e de correcta aplicação das regras, deve ser evitada a justaposição de diversas formas de acumulação (bilateral, diagonal, total) que envolva os mesmos países em contextos preferenciais diferentes.

- Pode ser considerada uma extensão progressiva da acumulação total aos diferentes quadros preferenciais, desde que se possa garantir a traçabilidade do carácter originário das matérias. Na medida do possível e tendo em conta os diversos níveis de preferências aplicadas aos membros respectivos do grupo, a acumulação total deve implicar a criação de uma origem comum para o grupo. No entanto, estas condições excluem a acumulação total no contexto do SPG.

- No que diz respeito à acumulação regional do SPG , propõe-se substituir a actual dupla condição para a atribuição de origem a um país membro de um grupo (uma operação suficiente e o valor acrescentado mais elevado) por uma condição única, baseada no mesmo método (o teste do valor acrescentado) que o utilizado para determinar se uma operação de complemento de fabrico ou transformação de matérias não originárias ou não suficiente. Um produto será considerado originário do país do grupo onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou transformação das matérias originárias de outros países do mesmo grupo se o valor que aí lhe acrescentado for superior a uma percentagem estabelecida.

- Tendo em vista apoiar a acumulação e a integração regional, a percentagem deve em geral ser fixada a um nível bastante mais baixo do que o requerido para o mesmo produto quando este resulta de uma operação de complemento de fabrico ou transformação de matérias não originárias. Contudo, para ter em conta situações específicas nalguns sectores, e pelas mesmas razões mencionadas supra, o limiar do valor da acumulação pode, se necessário, ser definido e/ou complementado com condições ou critérios adicionais, de forma a evitar uma possível má aplicação ou a evasão das disposições em matéria de preferências.

2. PROCEDIMENTOS EFICAZES: RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DAS AUTORIDADES PÚBLICAS NO ESTABELECIMENTO E NO CONTROLO DA ORIGEM PREFERENCIAL

- Quaisquer que sejam os objectivos específicos, os regimes preferenciais não podem ser correctamente remodelados pela simples revisão das condições legais a preencher para beneficiar do tratamento preferencial. Essa revisão deve ser acompanhada da criação de procedimentos, controlos e métodos de cooperação administrativa adequados entre as autoridades competentes das Partes num regime, que garantam o respeito das condições, evitem os abusos e protejam os legítimos interesses económicos e financeiros em jogo.

- Isso pode ser conseguido mediante a partilha das responsabilidades entre os operadores económicos, responsáveis pela determinação da origem e pelas declarações relativas à origem dos produtos, e as autoridades aduaneiras, responsáveis pela realização das auditorias e controlos necessários, baseando-se nas capacidades administrativas adequadas e na assistência mútua. Neste novo contexto, as “provas de origem” seriam substituídas por “declarações" e “atestações” sobre a origem, que seriam aceites ou contestadas.

2.1. Declaração de origem pelo importador que solicita a preferência

- O importador responsável pela sua declaração aduaneira e pela possível dívida aduaneira constituída em resultado de uma declaração incorrecta, sem prejuízo da não cobrança dos direitos devido a "erros por acção" das autoridades competentes. Tal como outros elementos a ter em conta na declaração de produtos às autoridades aduaneiras, uma declaração incorrecta do carácter originário dos produtos relativamente aos quais se solicita a preferência faz parte do risco comercial a que está exposto o importador.

- Os direitos e obrigações de base dos importadores que solicitam o tratamento preferencial com base em declarações elaboradas pelos seus fornecedores estrangeiros devem ser clarificados, o que inclui a definição:

- das condições nas quais as autoridades aduaneiras do país de importação podem questionar a origem declarada e solicitar provas complementares;

- do ónus da prova caso as autoridades aduaneiras contestem a origem declarada;

- da obrigação de essas autoridades solicitarem, nesse caso e a pedido do importador, um controlo a posteriori por parte das autoridades do país de exportação;

- das situações em que as autoridades aduaneiras têm o direito de recusar o tratamento preferencial, sem prejuízo de procedimentos de recurso à disposição do importador.

- Estes elementos processuais, válidos no momento em que uma preferência solicitada, devem ser adaptados à eventualidade de controlos subsequentes da declaração aduaneira a coberto da qual as preferências já foram concedidas.

- Para que o importador disponha de um enquadramento seguro para a sua declaração de origem, devem ser introduzidas nas transacções comerciais entre exportadores e importadores cláusulas especiais sobre o respeito das condições de origem, incluindo a definição de responsabilidades em caso de incumprimento e a possibilidade de transmitir as declarações da origem por meios electrónicos seguros.

2.2. Declaração de origem pelo exportador

- Deveria proceder-se a um registo prévio pelas autoridades do país de exportação, de forma a identificar os exportadores habilitados a operar no âmbito de um determinado regime preferencial. O registo dos exportadores deveria implicar o acesso a registos financeiros e contabilísticos pertinentes. Sem enfraquecer os controlos, este procedimento permitiria evitar a discriminação dos pequenos operadores.

- O carácter de produto originário deveria ser estabelecido e a declaração de origem efectuada pelos próprios exportadores registados.

- O exportador deve poder provar ao importador que está registado no país de exportação.

- As declarações devem indicar claramente o motivo por que os produtos exportados podem ser considerados originários do país beneficiário, utilizando formulários normalizados ou, em caso de serem em formato electrónico, documentos electrónicos ou mensagens normalizadas. O cumprimento destas formalidades deve ser facilitado mediante uma simplificação das regras.

- O fluxo de informação sobre as exportações preferenciais entre os exportadores e as autoridades dos países de exportação deve ser melhorado de forma a apoiar o controlo adequado das actividades do exportador preparar o caminho para controlos posteriores.

- As autoridades aduaneiras do país de exportação devem ser obrigadas a manter uma lista actualizada dos exportadores registados e a sancionar, mediante uma exclusão temporária ou definitiva da lista, os exportadores que não respeitarem as regras. Essa lista deve poder ser consultada pelas autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a utilização de meios electrónicos seguros de forma a preservar a confidencialidade e a evitar os abusos.

2.3. Controlo da origem dos produtos e dos operadores económicos por parte das autoridades aduaneiras - Cooperação administrativa

- O controlo das importações preferenciais por parte das autoridades do país de importação deve também ser melhorado e direccionado mediante uma análise de riscos, a fim de não prejudicar os fluxos comerciais legítimos.

- Com base no estatuto de exportador registado e na comunicação adequada das informações relativas às exportações preferenciais, os controlos aos exportadores por parte das autoridades do país de exportação devem ser reforçados e direccionados mediante uma análise de riscos.

- A troca de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades dos países de exportação e de importação, responsáveis pelo controlo da origem preferencial, devem assentar em obrigações e procedimentos claros e ser reforçadas a nível legal e operacional.

3. UM ENQUADRAMENTO SEGURO: APLICAÇÃO DAS REGRAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

- Como contrapartida à aplicação correcta das regras e ao cumprimento das obrigações, os operadores económicos devem beneficiar de um enquadramento seguro na execução das suas operações comerciais no quadro dos regimes preferenciais.

- Tendo em vista garantir o cumprimento, por parte das autoridades públicas, da sua obrigação de aplicar correctamente os regimes e as regras de origem e de cooperar plenamente na prevenção e na luta contra os abusos, são propostas as acções seguintes:

3.1. Criação das condições de cumprimento das disposições

3.1.1. Avaliação previa da capacidade do país/grupo de países beneficiário de gerir o regime e as regras e procedimentos conexos

- Esta avaliação prévia diz respeito aos países com os quais tem de ser criado um novo regime ou alargado ou revisto um regime existente. Resultados satisfatórios constituem uma condição prévia para a criação de um regime com o país em questão. No que se refere a novos acordos preferenciais, a avaliação deve fazer parte integrante do processo de negociação.

- A avaliação deve demonstrar que o país em causa dispõe da organização, do quadro jurídico e da capacidade operacional para gerir e controlar o funcionamento do regime e fornecer assistência e cooperação administrativa de forma adequada.

- No caso dos regimes “bloco a bloco”, a avaliação incidirá sobre cada região em questão, que deverá informar sobre a capacidade do grupo e de cada um dos seus membros de respeitar as suas obrigações decorrentes do regime.

3.1.2. Informação, formação e assistência técnica sobre as regras de origem

- Incumbe aos próprios países dar informação actualizada e formação sobre as regras de origem preferenciais, as condições a preencher, as oportunidades oferecidas e as obrigações a respeitar. Contudo, pode ser fornecido apoio aos países beneficiários a nível regional (se o país pertencer a um grupo regional), a nível internacional (OMC e OMA) e a nível comunitário.

- A Comissão já criou no sítio Web Europa páginas dedicadas às regras de origem, com informação de base, manuais (sobre o SPG e as regras de origem paneuropeias) e ligações a textos legislativos. Por outro lado, a base de dados 'Expanded Exports Helpdesk' apresenta, por posição pautal, as regras de origem que devem ser respeitadas no contexto de uma série de regimes preferenciais.

- No que diz respeito ao apoio técnico da Comunidade, deve centrar-se nos países que precisam de mais assistência no âmbito da origem (países menos desenvolvidos e países mais pequenos, bem como países em fase de transição política ou de reconstrução).

- Para esse efeito, pode ser prestada assistência técnica através das componentes comercial e aduaneira de programas existentes como MEDA, TACIS ou CARDS, do novo instrumento da política europeia de vizinhança ou de instrumentos a desenvolver no contexto dos novos acordos regionais de parceria económica com os ACP. Deverá, contudo, ser garantida uma melhor coordenação com a assistência bilateral prestada por alguns Estados-Membros.

3.2. Controlo do cumprimento das disposições em parceria

3.2.1. Controlo por parte das autoridades públicas do respeito das obrigações decorrentes dos regimes

- O funcionamento correcto dos regimes de interesse mútuo para garantir o comércio equitativo entre a Comunidade e os seus parceiros comerciais. Por conseguinte, um controlo correcto desse funcionamento deve ser assegurado em parceria .

- Para manter uma ideia geral da forma como os regimes funcionam, estes devem prever um sistema de informação periódica dos países beneficiários sobre a gestão e o controlo da origem preferencial. Devem ser criados sistemas semelhantes entre os Estados-Membros e a Comissão para que a Comunidade possa ter uma ideia de conjunto da situação e estar em medida de informar os seus parceiros.

- Deveria ser criado um plano de acção da Comissão para o controlo dos regimes preferenciais em coordenação com os Estados-Membros. Esse plano de acção deveria ser baseado na recolha de informação relativa ao uso dos regimes preferenciais e ao funcionamento dos procedimentos. A informação seria canalizada para um ponto central para ser analisada e processada de forma a identificar, eventualmente no âmbito de um programa anual, os produtos e/ou países em relação aos quais se afigura necessário um controlo mais aprofundado. Este controlo seria realizado recorrendo aos contactos com o país em questão, a questionários e, eventualmente, a visitas de controlo ao país.

- As bases legais, as modalidades técnicas e o financiamento das despesas deste exercício de controlo deveriam ser identificados no início.

3.2.2. Garantir o cumprimento das regras por parte dos operadores económicos – Luta contra a fraude e assistência mútua em matéria de fraude

- A acção antifraude sobretudo da responsabilidade das autoridades competentes dos países de exportação e de importação.

- Contudo, num domínio como o tratamento preferencial e a origem, são necessárias acções comuns em que essas autoridades desempenham funções complementares. Para esse efeito, deve tirar-se o maior proveito da assistência mútua em matéria de fraude e espera-se que os países terceiros que beneficiam das preferências contribuam activamente para os inquéritos da Comunidade.

3.3. Recurso a mecanismos de salvaguarda

- Recorrer-se-á sempre que necessário a medidas cautelares e a mecanismos de salvaguarda no caso de controlo insuficiente ou de não cooperação, incluindo a assistência nos inquéritos antifraude.

- Estas medidas incluem avisos aos importadores, a suspensão das preferências quando tal for previsto e a possível responsabilidade financeira do país em falta (a introduzir).

- Os regimes preferenciais conferem obrigações às autoridades oficiais relativamente à aplicação e ao controlo do preenchimento das condições para a concessão do tratamento preferencial. Qualquer incumprimento às obrigações por parte destas autoridades poderá ter como consequência a sua responsabilidade financeira, sempre que o não-respeito das obrigações por uma das partes tenha repercussões nos interesses financeiros da outra parte (perda de receitas provenientes dos direitos aduaneiros que não possam ser cobrados ao importador) sendo estabelecido um nexo de causalidade entre a falta (ou o erro) e o consequente prejuízo financeiro. Obviamente, antes de introduzir qualquer cláusula de responsabilidade financeira externa, a Comissão e os Estados-Membros deverão chegar a um acordo relativamente à responsabilidade financeira interna dos Estados-Membros pelos seus erros por acção.

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - COM(2004) 461 de 7.7.2004.

[2] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada - COM(2003) 649 final de 29.10.2003.

[3] Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO L 253 de 11.10.1993), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (JO L 236 de 23.9.2003).

[4] Livro Verde sobre o futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais - COM(2003) 787 de 18.12.2003.

[5] Ver ponto 6.6 da COM(2004) 461 final sobre o SPG: “ Condição de acesso às preferências, as regras de origem foram estabelecidas numa época em que o ambiente económico e as condições de produção eram diferentes. No seguimento dos trabalhos realizados recentemente (Livro Verde acima mencionado, ponto 6.3), considerou-se ser necessária uma adaptação quer formal (simplificação), quer de substância (adaptação dos critérios de origem ou das regras da acumulação), quer a nível de procedimentos (formalidades e controlos) ”.

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