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Document 42005A1230(01)

Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Versão Consolidada) — Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1980 pelo Tribunal de Justiça (Versão Consolidada) — Segundo Protocolo que atribui competência ao Tribunal de Justiça para interpretar a Convenção de 1980 (Versão Consolidada)

OJ C 334, 30.12.2005, p. 1–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/1


CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

(Versão Consolidada)

PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO DE 1980 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Versão Consolidada)

SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INTERPRETAR A CONVENÇÃO DE 1980

(Versão Consolidada)

(2005/C 334/01)

NOTA PRELIMINAR

A assinatura, em 14 de Abril de 2005, da Convenção de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, bem como aos dois Protocolos relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, tornou desejável proceder à codificação da Convenção de Roma e dos referidos Protocolos.

Esses textos são completados por seis declarações, a primeira feita em 1980 sobre a consonância que deverá existir entre as medidas a prever para a resolução de conflitos adoptadas a nível comunitário e as da Convenção, a segunda, feita igualmente em 1980, relativa à interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça, a terceira, feita em 1996, relativa ao respeito do procedimento previsto no artigo 23.o da Convenção de Roma em matéria de transporte marítimo de mercadorias, a quarta, feita em 2005, sobre os prazos previstos para a ratificação das convenções de adesão, a quinta, feita também em 2005, sobre o momento de apresentação de uma proposta de regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais, e a sexta, também feita em 2005, relativa ao intercâmbio de informações.

O Secretariado-Geral do Conselho, em cujos arquivos se encontram depositados os originais dos instrumentos em questão, elaborou o texto impresso no presente fascículo. É, todavia, de referir que este texto não tem valor vinculativo. Os textos oficiais dos instrumentos consolidados figuram nos Jornais Oficiais seguintes.

Versão do Jornal Oficial em língua

Convenção de 1980

Convenção de adesão de 1984

Protocolo I de 1988

Protocolo II de 1988

Convenção de adesão de 1992

Convenção de adesão de 1996

Convenção de adesão de 2005

alemã

L 266, pág. 1, 9. 10. 1980

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

inglesa

L 266, pág. 1, 9. 10. 1980

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

dinamarquesa

L 266, pág. 1, 9. 10. 1980

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

francesa

L 266, pág. 1, 9. 10. 1980

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

grega

L 146, pág. 7, 31. 5. 1984

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

irlandesa

Edição Especial (L 266)

Edição Especial (L 146)

Edição Especial (L 48)

Edição Especial (L 48)

Edição Especial (L 333)

Edição Especial (C 15)

Edição Especial (C 169)

italiana

L 266, pág. 1, 9. 10. 1980

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

neerlandesa

L 266, pág. 1, 9. 10. 1980

L 146, pág. 1, 31. 5. 1984

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

espanhola

Edição Especial,

Capítulo 1, Fascículo 3, pág. 36

(ver ainda JO L 333, pág. 17)

Edição Especial,

Capítulo 1, Fascículo 4, pág. 36

(ver ainda JO L 333, pág. 72)

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

portuguesa

Edição Especial,

Capítulo 1, Fascículo 3, pág. 36

(ver ainda JO L 333, pág. 7)

Edição Especial,

Capítulo 1, Fascículo 4, pág. 72

(ver ainda JO L 333, pág. 7)

L 48, pág. 1, 20. 2. 1989

L 48, pág. 17, 20. 2. 1989

L 333, pág. 1, 18. 11. 1992

C 15, pág. 10, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

finlandesa

C 15, pág. 70, 15. 1. 1997

C 15, pág. 66, 15. 1. 1997

C 15, pág. 60, 15. 1. 1997

C 15, pág. 64, 15. 1. 1997

C 15, pág. 68, 15. 1. 1997

C 15, pág. 53, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

sueca

C 15, pág. 70, 15. 1. 1997

C 15, pág. 66, 15. 1. 1997

C 15, pág. 60, 15. 1. 1997

C 15, pág. 64, 15. 1. 1997

C 15, pág. 68, 15. 1. 1997

C 15, pág. 53, 15. 1. 1997

C 169, pág. 1, 8.7.2005

checa

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

estónia

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169 pág. 26, 8.7.2005

C 169 pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

letã

C 169 pág. 10, 8.7.2005

C 169 pág. 23, 8.7.2005

C 169 pág. 10, 8.7.2005

C 169 pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

lituana

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

húngara

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

maltesa

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

polaca

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

eslovaca

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005

eslovena

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 23, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 10, 8.7.2005

C 169, pág. 26, 8.7.2005

C 169, pág. 28, 8.7.2005

C 169, pág. 1, 8.7.2005


CONVENÇÃO (1) SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980

PREÂMBULO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

PREOCUPADAS em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência judiciária e de execução de decisões,

DESEJANDO estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O disposto na presente convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2.   Não se aplica:

a)

Ao estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11.o;

b)

Às obrigações contratuais relativas a:

testamentos e sucessões por morte,

regimes de bens no matrimónio,

direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos nascidos fora do casamento;

c)

Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d)

Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e)

Às convenções respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

f)

À questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g)

À constituição de «trusts» e às relações entre os constituintes, os «trustees» e os beneficiários;

h)

À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14.o.

3.   O disposto na presente convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4.   O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2.o

Carácter universal

A lei designada nos termos da presente convenção é aplicável mesmo que essa lei seja de um Estado não contratante.

TÍTULO II

REGRAS UNIFORMES

Artigo 3.o

Liberdade de escolha

1.   O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2.   Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9.o, nem prejudica os direitos de terceiros.

3.   A escolha pelas partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por «disposições imperativas».

4.   A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8.o 9.o e 11.o.

Artigo 4.o

Lei aplicável na falta de escolha

1.   Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.o, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa ou seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

3.   Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre um bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no n.o 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

4.   A presunção do n.o 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume-se que este contrato apresente uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente número, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

5.   O disposto no n.o 2 não se aplica se a prestação característica não puder ser determinada. As presunções dos n.os 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Artigo 5.o

Contratos celebrados por consumidores

1.   O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o «consumidor», para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.

2.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, a escolha pelas partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual:

se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse país, de uma proposta que lhe foi especialmente dirigida ou de anúncio publicitário e se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à celebração do contrato, ou

se a outra parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país, ou

se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor se tiver deslocado desse país a um outro país e aí tiver feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de incitar o consumidor a comprar.

3.   Não obstante o disposto no artigo 4.o e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.o, esses contratos serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as circunstâncias referidas no n.o 2 do presente artigo.

4.   O presente artigo, não se aplica:

a)

Ao contrato de transporte;

b)

Ao contrato de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, o presente artigo aplica-se ao contrato que estabeleça, por um preço global, prestações combinadas de transporte e de alojamento.

Artigo 6.o

Contrato individual de trabalho

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.o 2 do presente artigo.

2.   Não obstante o disposto no artigo 4.o e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.o, o contrato de trabalho é regulado:

a)

Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou

b)

Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.

Artigo 7.o

Disposições imperativas

1.   Ao aplicar-se, por força da presente convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2.   O disposto na presente convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Artigo 8.o

Existência e validade substancial

1.   A existência e a validade do contrato ou de uma disposição deste, estão sujeitas à lei que seria aplicável, por força da presente convenção, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2.   Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável que o valor do comportamento desse contraente fosse determinado pela lei prevista no número anterior.

Artigo 9.o

Requisitos de forma

1.   Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente convenção ou da lei do país em que foi celebrado.

2.   Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente convenção ou da lei de um desses países.

3.   Quando o contrato é celebrado por um representante, o país a tomar em consideração para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, é o país em que os poderes representativos são exercidos.

4.   Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato, aplicável por força da presente convenção ou da lei do país em que esse acto é praticado.

5.   O disposto nos números anteriores não se aplica nos contratos que caem no âmbito de aplicação do artigo 5.o, celebrados nas circunstâncias enunciadas no n.o 2 desse artigo. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel ou um direito de uso de um imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação da lei do contrato

1.   A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3.o a 6.o e do artigo 12.o da presente convenção, regula, nomeadamente:

a)

A sua interpretação;

b)

O cumprimento das obrigações dele decorrentes;

c)

Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;

d)

As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

e)

As consequências da invalidade do contrato.

2.   Quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.

Artigo 11.o

Incapacidade

Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte de uma outra lei se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por imprudência da sua parte.

Artigo 12.o

Cessão de créditos

1.   As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

2.   A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

Artigo 13.o

Sub-rogação

1.   Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa, o «credor», tenha direitos relativamente a outra pessoa, o «devedor» e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda, se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que regula as suas relações.

2.   A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação contratual e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.

Artigo 14.o

Prova

1.   A lei que regula o contrato, por força da presente convenção, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2.   Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro quer por uma das leis referidas no artigo 9.o, segundo a qual o acto seja formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

Artigo 15.o

Exclusão do reenvio

Por aplicação da lei de um país determinado pela presente convenção entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 16.o

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pela presente convenção só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 17.o

Aplicação no tempo

A convenção aplica-se num Estado contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 18.o

Interpretação uniforme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser tido em conta o seu carácter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1.   Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial é considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente convenção.

2.   Um Estado, em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais, não será obrigado a aplicar a presente convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20.o

Primado do direito comunitário

A presente convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21.o

Relações com outras convenções

A presente convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado contratante seja ou venha a ser parte.

Artigo 22.o

Reservas

1.   Qualquer Estado contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação reservar-se o direito de não aplicar:

a)

O n.o 1 do artigo 7.o;

b)

O n.o 1, alínea e), do artigo 10.o.

 (2)

3.   Qualquer Estado contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

1.   Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente convenção no que a ele se refere, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2.   No prazo de seis meses a contar da data de comunicação feita ao Secretário-Geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo. (…) (3)

3.   Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao Secretário-Geral, não se tiver chegado a nenhum acordo no seguimento das consultas, o Estado contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24.o

1.   Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente convenção no que a ele se refere, desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23.o Todavia, o prazo de dois anos, previsto no n.o 3 do artigo 23.o, será reduzido para um ano.

2.   Não é necessário observar o procedimento previsto no número anterior se um Estado contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte ou se se tratar de uma convenção concluída no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 25.o

Se um Estado contratante considerar que a unificação realizada pela presente convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no n.o 1 do artigo 24.o, esse Estado pode pedir ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente convenção.

Artigo 26.o

Qualquer Estado contratante pode pedir a revisão da presente convenção. Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27.o  (4)

Artigo 28.o

1.   A presente convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2.   A presente convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias (5).

Artigo 29.o  (6)

1.   A presente convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2.   A presente convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30.o

1.   A presente convenção terá um período de vigência de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o, mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2.   A convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

3.   A denúncia deve ser notificada, pelo menos seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. (7)

4.   A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31.o  (8)

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

a)

Das assinaturas;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c)

Da data de entrada em vigor da presente convenção;

d)

Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.o, 24.o, 25.o, 26.o e 30.o  (9);

e)

Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22.o

Artigo 32.o

O protocolo anexo à presente convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33.o  (10)

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Feito em Roma, em dezanove de Junho de mil novecentos e oitenta.

[assinaturas dos plenipotenciários]


(1)  Texto na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica, a seguir designada «Convenção de Adesão de 1984», pela Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, a seguir designada «Convenção de Adesão de 1992», pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, a seguir designada «Convenção de Adesão de 1996», e pela Convenção de 14 de Abril de 2005 sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir designada «Convenção de Adesão de 2005».

(2)  Número revogado pelo n.o 1 do artigo 2.o da Convenção de Adesão de 1992.

(3)  Período revogado pela Convenção de Adesão de 1992.

(4)  Artigo revogado pelo n.o 1 do artigo 2.o da Convenção de Adesão de 1992.

(5)  A ratificação das Convenções de Adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções:

artigo 3.o da Convenção de Adesão de 1984:

«Artigo 3. o

A presente convenção será ratificada pelos Estados-Membros. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.»,

artigo 4.o da Convenção de Adesão de 1992:

«Artigo 4.o

A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.»,

artigo 5.o da Convenção de Adesão de 1996:

«Artigo 5.o

A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.»,

artigo 4.oda Convenção de Adesão de 2005:

«Artigo 4.o

A presente convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.»

(6)  A entrada em vigor das Convenções de Adesão dá-se nos termos das seguintes disposições dessas convenções:

artigo 4.o da Convenção de Adesão de 1984:

«Artigo 4. o

A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República Helénica e sete Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.»,

artigo 5.o da Convenção de Adesão de 1992:

«Artigo 5.o

A presente convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.»,

artigo 6.o da Convenção de Adesão de 1996:

«Artigo 6.o

1.   A presente convenção entra em vigor, nas regiões entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

2.   A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.»,

artigo 5.o da Convenção de Adesão de 2005:

«Artigo 5.o

1.   A presente convenção entrará em vigor em cada Estado contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.

2.   Depois disso, a presente Convenção entrará em vigor, em cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.»

(7)  Período revogado pela Convenção de Adesão de 1992.

(8)  A notificação relativa às Convenções de Adesão é feita nos termos das seguintes disposições dessas convenções:

artigo 5.o da Convenção de Adesão de 1984;

«Artigo 5. o

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.»,

Artigo 6.o da Convenção de Adesão de 1992:

«Artigo 6.o

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.»,

artigo 7.o da Convenção de Adesão de 1996:

«Artigo 7.o

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.»,

artigo 6.o da Convenção de Adesão de 2005:

«Artigo 6. o

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente convenção nos Estados contratantes.»

(9)  Alínea d) na redacção que lhe foi dada pela Convenção de Adesão de 1992.

(10)  A indicação dos textos das Convenções de Adesão que fazem fé consta das seguintes disposições dessas convenções:

artigos 2.o e 6.o da Convenção de Adesão de 1984:

«Artigo 2. o

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa.

O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido na língua grega consta de um anexo à presente convenção. O texto redigido na língua grega faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.»

«Artigo 6.o

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.»,

artigos 3.o e 7.o da Convenção de Adesão de 1992:

«Artigo 3. o

1.   O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

2.   O texto da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos I e II à presente convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.».

«Artigo 7.o

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.»,

artigos 4.o e 8.o da Convenção de Adesão de 1996:

«Artigo 4.o

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2.   Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.»

«Artigo 8.o

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos doze textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.»,

artigos 3.o e 7.o da Convenção de Adesão de 2005:

«Artigo 3. o

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos governos da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.

2.   Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996 redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do primeiro protocolo de 1988, do segundo protocolo de 1988, da Convenção de 1992 e da Convenção de 1996.»

«Artigo 7. o

A presente convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, neerlandesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos nas 21 línguas, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.»


PROTOCOLO (1)

As altas partes contratantes acordaram na disposição seguinte que vem anexa à convenção.

«Sem prejuízo do disposto na convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.o da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:

na Dinamarca, os artigos 252.o e 321.o das subsecções 3 e 4 da “Sølov” (Lei marítima),

na Suécia, o capítulo 13, artigo 2.o, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.o, n.o 3 de “sjölagen” (Lei marítima),

na Finlândia, o capítulo 13, artigo 2.o, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.o, parte 3, da “merilaki/sjölagen” (Lei marítima).».

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Roma, em dezanove de Junho de mil novecentos e oitenta.

[assinaturas dos plenipotenciários]


(1)  Texto na redacção que lhe foi dada pela Convenção de Adesão de 1996.


DECLARAÇÃO COMUM

Aquando da assinatura da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais os governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

I.

preocupados em evitar, tanto quanto possível, a dispersão das normas de conflitos de leis entre múltiplos instrumentos e as divergências entre estas normas, desejam que as instituições das Comunidades Europeias, no exercício das suas competências, com base nos Tratados que as instituiu, se esforcem, sempre que necessário, por adoptar normas de conflitos que estejam, tanto quanto possível, em concordância com as da convenção;

II.

declaram a sua intenção de proceder, imediatamente após a assinatura da convenção e enquanto não estão vinculados pelo artigo 24.o da convenção, a consultas recíprocas no caso de um dos Estados signatários desejar ser parte numa convenção à qual se aplicaria o procedimento previsto no referido artigo;

III.

considerando a contribuição da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades Europeias, expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Feito em Roma, a dezanove de Junho de mil novecentos e oitenta.

[assinaturas dos plenipotenciários]


DECLARAÇÃO COMUM

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal de Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

no momento da assinatura da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais,

desejando garantir uma aplicação tão eficaz quanto possível das disposições dessa Convenção,

preocupados em evitar que divergências de interpretação prejudiquem o seu carácter unitário,

declaram-se dispostos a:

1.

Analisar a possibilidade de atribuir determinadas competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a eventualmente negociar um acordo para efeito;

2.

Instituir contactos periódicos entre os seus representantes.

Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para efeito apuseram as suas assinaturas na presente declaração comum.

Feito em Roma, a dezanove de Junho de mil novecentos e oitenta.

[assinaturas dos plenipotenciários]


Declaração comum das Altas Partes Contratantes sobre os prazos previstos para a ratificação da Convenção de Adesão

«As Altas Partes Contratantes, reunidas no Conselho para a assinatura da Convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção de Roma de1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, declaram que tomarão as medidas necessárias para ratificar essa Convenção num prazo razoável e, se possível, antes de Dezembro de 2005.»


Declaração dos Estados-Membros sobre o momento da apresentação de uma proposta de regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais

«Os Estados-Membros solicitam à Comissão que apresente em tempo útil, o mais tardar até ao fim de 2005, uma proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.»


Declaração comum dos Estados-Membros relativa ao intercâmbio de informações

«Os Governos do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

no momento da assinatura da Convenção de Adesão de 2005 à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como aos primeiro e segundo protocolos relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ulteriormente alterados,

desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições do primeiro protocolo acima mencionado,

declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um intercâmbio de informações sobre as decisões transitadas em julgado, proferidas em aplicação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais pelas jurisdições referidas no artigo2.o do referido protocolo. O intercâmbio de informações compreenderá:

o envio ao Tribunal de Justiça, pelas autoridades nacionais competentes, das decisões proferidas pelas jurisdições referidas na alínea a) do artigo 2.o do primeiro protocolo, bem como das decisões significativas proferidas pelas jurisdições referidas na alínea b) do artigo 2.o do mesmo protocolo,

a classificação e a exploração documental das decisões pelo Tribunal de Justiça, incluindo, se necessário, a elaboração de resumos e de traduções, bem como a publicação das decisões especialmente importantes,

o envio da documentação pelo Tribunal de Justiça às autoridades nacionais competentes dos Estados partes do protocolo, bem como à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias.»


PRIMEIRO PROTOCOLO (1) RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

TENDO EM CONTA a Declaração comum anexa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,

DECIDIRAM concluir um protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para interpretar a referida convenção, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

[Plenipotenciários designados pelos Estados-Membros]

OS QUAIS, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação:

a)

Da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma»;

b)

Das convenções relativas à adesão à Convenção de Roma dos Estados-Membros que se tornaram membros das Comunidades Europeias após a data da abertura da referida convenção à assinatura;

c)

Do presente protocolo.

Artigo 2.o

Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.o, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa:

a)

na Bélgica:

«La Cour de cassation (het Hof van Cassatie)» e «le Conseil d'État (de Raad van State)»,

Na República Checa:

«Nejvyšší soud České republiky» e «Nejvyšší správní soud»,

na Dinamarca:

«Højesteret»,

na República Federal da Alemanha:

«die obersten Gerichtshöfe des Bundes»,

na Estónia:

«Riigikohus»,

Na Grécia:

«Τα αvώτατα Διχαστήρια»,

em Espanha:

«el Tribunal Supremo»,

em França:

«la Cour de cassation» e«le Conseil d'État»,

na Irlanda:

«the Supreme Court»,

na Itália:

«la Corte suprema di cassazione» e «il Consiglio di Stato»,

em Chipre:

«Ανώτατο Δικαστήριο»,

na Letónia

«Augstākās Tiesas Senāts»,

na Lituânia:

«Lietuvos Aukščiausiasis Teismas» e «Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas»,

no Luxemburgo:

«la Cour supérieure de Justice siégeant comme Cour de cassation»,

na Hungria:

«Legfelsõbb Bíróság»,

em Malta:

«Qorti ta' l-Appell»,

nos Países Baixos:

«de Hoge Raad»,

na Áustria:

O «Oberste Gerichtshof», o «Verwaltungsgerichtshof`» e o «Verfassungsgerichtshof»,

na Polónia:

«Sąd Najwyższy» e «Naczelny Sąd Administracyjny»,

em Portugal:

«o Supremo Tribunal de Justiça» e «o Supremo Tribunal Administrativo»,

na Eslovénia:

«Ustavno sodišče Republike Slovenije»,

«Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

na Eslováquia:

«Najvyšší súd Slovenskej republiky»,

na Finlândia:

«korkein oikeus/högsta domstolen», «korkein hallinto-oikeus/högsta förvaltningsdomstolen», «markkinatuomioistuin/marknadsdomstolen» e «työtuomioistuin/aretsdomstolen»,

na Suécia:

«Högsta domstolen», «Regeringsrätten», «Arbetsdomstolen» e «Marknadsdomstolen»,

no Reino Unido:

«the House of Lords» e os outros órgãos jurisdicionais de cuja decisão não caiba recurso;

b)

Os órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes sempre que decidam em recurso.

Artigo 3.o

1.   A autoridade competente de qualquer Estado contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.o, se uma decisão proferida por um órgão jurisdicional desse Estado estiver em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça quer por uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante referido no artigo 2.o O disposto no presente número aplica-se apenas às decisões com força de caso julgado.

2.   A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido de interpretação não produz efeitos quanto às decisões que suscitaram o pedido de interpretação.

3.   Têm competência para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do n.o 1, os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado contratante.

4.   O secretário do Tribunal de Justiça notificará o pedido aos Estados contratantes, à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias, os quais podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas no prazo de dois meses a contar da notificação.

5.   O processo previsto no presente artigo não dá origem nem à cobrança nem ao reembolso de custas e despesas.

Artigo 4.o

1.   Salvo disposição em contrário do presente protocolo, são aplicáveis também ao processo de interpretação dos instrumentos referidos no artigo 1.o as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo relativas aos casos em que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir a título prejudicial.

2.   O regulamento processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 5.o  (2)

O presente protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o  (3)

1.   Para entrar em vigor, o presente protocolo deve ser ratificado por sete Estados nos quais esteja em vigor a Convenção de Roma. O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado que, por entre aqueles outros, tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Se, todavia, o segundo protocolo que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988 (4), entrar em vigor em data posterior, o presente protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor do segundo protocolo.

2.   Qualquer ratificação posterior à entrada em vigor do presente protocolo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito daquele instrumento de ratificação, desde que a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Roma por parte do Estado em questão se tenha tornado efectiva.

Artigo 7.o  (5)

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará aos Estados signatários:

a)

O depósito de todos os instrumentos de ratificação;

b)

A data de entrada em vigor do presente protocolo;

c)

As designações comunicadas em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o;

d)

As comunicações efectuadas em aplicação do artigo 8.o.

Artigo 8.o

Os Estados contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que implicarem qualquer alteração à lista dos órgãos jurisdicionais designados na alínea a) do artigo 2.o.

Artigo 9.o

O presente protocolo produzirá efeitos enquanto a Convenção de Roma se mantiver em vigor nas condições previstas no artigo 30.o da referida convenção.

Artigo 10.o

Qualquer Estado contratante pode pedir a revisão do presente protocolo. Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o  (6)

O presente protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Feito em Bruxelas, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

[assinaturas dos plenipotenciários]


(1)  Texto na redacção que lhe foi dada pela Convenção de Adesão de 2005.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1, página 12.

(3)  Ver nota de pé-de-página 3, página 12.

(4)  Ver página 14.

(5)  Ver nota de pé-de-página 1, página 13.

(6)  Ver nota de pé-de-página 1, página 14.


DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

no momento da assinatura do primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,

desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa convenção,

declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma troca de informações relativas às decisões com força de caso julgado proferidas pelos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 2.o do referido protocolo em aplicação da convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. A troca de informações incluirá:

a comunicação ao Tribunal de Justiça pelas autoridades nacionais competentes das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea a) do artigo 2.o, bem como das decisões significativas proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea b) do artigo 2.o,

a classificação e o tratamento documental dessas decisões pelo Tribunal de Justiça incluindo, se necessário, a elaboração de resumos e traduções, bem como a publicação das decisões especialmente importantes,

a comunicação pelo Tribunal de Justiça da informação documental às autoridades nacionais competentes dos Estados que são parte do protocolo, bem como à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias.

Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito apuseram as suas assinaturas na presente declaração comum.

Feito em Bruxelas, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

[assinaturas dos plenipotenciários]

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

no momento da assinatura do primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980,

tendo em conta a declaração comum anexa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais,

desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa convenção,

preocupados em evitar que eventuais divergências de interpretação da convenção prejudiquem o seu carácter unitário,

consideram que todos os Estados que se tornem membros das Comunidades Europeias devem aderir ao presente protocolo.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Feito em Bruxelas, a dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

[assinaturas dos plenipotenciários]



SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma», entrará em vigor após o depósito de sétimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

CONSIDERANDO que a aplicação uniforme das regras estabelecidas pela convenção acima referida exige que seja criado um mecanismo que garanta a uniformidade da sua interpretação e que, para o efeito, convém que sejam atribuídas as competências adequadas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo antes da entrada em vigor da mencionada convenção em todos os Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;

DECIDIRAM concluir o presente protocolo e para esse efeito designaram como plenipotenciários:

[Plenipotenciários designados pelos Estados-Membros]

OS QUAIS, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem, em relação à Convenção de Roma, as competências que lhe foram atribuídas pelo primeiro Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988 (1). São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o regulamento processual do Tribunal de Justiça.

2.   O regulamento processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2.o  (2)

O presente protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o  (3)

O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

Artigo 4.o  (4)

O presente protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos dez textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados-membros signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bruxelas, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

[assinaturas dos plenipotenciários]


(1)  Ver página 1.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1 na página 12.

(3)  Ver nota de pé-de-página 3 na página 12.

(4)  Ver nota de pé-de-página 1 na página 14.


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