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Document 41996D0409

96/409/PESC: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório

OJ L 168, 6.7.1996, p. 4–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 001 P. 26 - 33
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 001 P. 20 - 27
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 001 P. 20 - 27
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 012 P. 10 - 17

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/409/oj

41996D0409

96/409/PESC: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório

Jornal Oficial nº L 168 de 06/07/1996 p. 0004 - 0011


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório (96/409/PESC)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA REUNIDOS NO CONSELHO,

Conscientes de que a criação de um título de viagem provisório de modelo uniforme, destinado a ser emitido pelos Estados-membros para os cidadãos da União Europeia em territórios de países onde o Estado-membro de origem desses cidadãos não possua representação diplomática ou consular permanente, ou em circunstâncias idênticas às previstas nas normas do anexo II da presente decisão, cumpre o disposto no artigo 8ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que a criação deste título de viagem provisório pode ser realmente útil para os cidadãos da União Europeia em situação de dificuldade,

Persuadidos de que a criação desse documento destacará as vantagens práticas relacionadas com a cidadania da União Europeia,

DECIDEM:

Artigo 1º

É criado um título de viagem provisório, cujo modelo uniforme consta do anexo I, que constitui parte integrante da presente decisão.

As normas que regulam a emissão do título de viagem provisório e as respectivas medidas de segurança constam dos anexos II e III, que constituem parte integrante da presente decisão. Essas normas podem ser alteradas com o acordo unânime dos Estados-membros, entrando essas alterações em vigor após a sua adopção, excepto se qualquer Estado-membro solicitar uma nova análise a nível ministerial.

Artigo 2º

A presente decisão produz efeitos quando todos os Estados-membros tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à aplicação da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

ANNEX I - ANNEXE I - ANEXO I - BILAG I - ANLAGE I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - IARSCRÍBHINN I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGE I

EUROPEAN UNION UNION EUROPÉENNE UNIÓN EUROPEA DEN EUROPÆISKE UNION EUROPÄISCHE UNION ÅÕÑÙÐÁÚÊÇ ÅÍÙÓÇ AONTAS EORPACH UNIONE EUROPEA EUROPESE UNIE UNIÃO EUROPEIA EUROOPAN UNIONI EUROPEISKA UNIONEN >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

EMERGENCY TRAVEL DOCUMENT TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

The Embassy/Consulate of .

.

at .

has issued this Emergency Travel Document to the holder who is a citizen of the European Union (the following are particulars of the holder (Glossary see page 4)):

.

L'ambassade/le consulat de .

.

à .

a délivré le présent titre de voyage provisoire au titulaire suivant, citoyen de l'Union européenne (pour remplir les rubriques, se reporter à la page 4):

.

. (1) Surname/Nom

. (2) Given Name(s)/Prénom(s)

. (3) Date of birth/Date de naissance

. (4) Place of birth/Lieu de naissance

. (5) Height/Taille(6) Nationality/Nationalité

. (7) Signature of the holder/Signature du titulaire

. (8) For one journey to-via/Pour un voyage vers-via

. (9) Date of expiry/Date d'expiration

. (10) Date of issue/Date de délivrance

. (11) Registration number/No d'enregistrement

. (12) Signature of the issuing officer/Signature du fonctionnaire habilité>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

DOCUMENTO PROVISIONAL DE VIAJE, NØDPAS, RÜCKKEHRAUSWEIS, ÐÑÏÓÙÑÉÍÏ ÔÁÎÉÄÉÙÔÉÊÏ ÅÃÃÑÁÖÏ, DOICIMÉAD TAISTIL PRÁINNEACH, DOCUMENTO DI VIAGGIO PROVVISORIO, NOOD-REISDOCUMENT, TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO, TILAPÄINEN MATKUSTUSASIAKIRJA, PROVISORISKT RESEDOKUMENT GLOSSARY/RUBRIQUES/GLOSARIO/ORDLISTE/ERLÄUTERUNGEN/ÅÐÅÎÇÃÇÓÅÉÓ/ GLUAIS/ELENCO/RUBRIEKEN/GLOSSÁRIO/SELITYKSET/ORDLISTA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) Apellido(s) (2) Nombre(s) (3) Fecha de nacimiento (4) Lugar de nacimiento (5) Estatura (6) Nacionalidad (7) Firma del titular (8) Para un viaje a . . . vía . . . (9) Fecha de expiración (10) Fecha de expedición (11) Número de registro (12) Firma del funcionario expedidor (13) Sello de la autoridad expedidora.

(1) Efternavn (2) Fornavn(e) (3) Fødselsdato (4) Fødested (5) Højde (6) Nationalitet (7) Indehaverens underskrift (8) Gyldigt for en rejse til . . . via (9) Udløbsdato (10) Udstedelsesdato (11) Registreringsnummer (12) Udstedende embedsmands underskrift (13) Udstedende myndigheds stempel.

(1) Name (2) Vorname(n) (3) Geburtstag (4) Geburtsort (5) Größe (6) Staatsangehörigkeit (7) Unterschrift der Inhaberin/des Inhabers (8) Für eine Reise nach . . . über . . . (9) Gültig bis (10) Ausstellungsdatum (11) Registriernummer (12) Unterschrift der Amtsperson (13) Stempel der ausstellenden Behörde.

(1) Åðþíõìï (2) ¼íïìá(ïíüìáôá) (3) Çìåñïìçíßá ãåííÞóåùò (4) Ôüðïò ãåííÞóåùò (5) ÁíÜóôçìá (6) Õðçêïüôçôá (7) ÕðïãñáöÞ êáôü÷ïõ (8) Ãéá ìéá ìåôÜâáóç ðñïò-ìÝóù (9) Çìåñïìçíßá ëÞîåùò (10) Çìåñïìçíßá Ýêäïóçò (11) Áñéèìüò ðñùôïêüëëïõ (12) ÕðïãñáöÞ õðáëëÞëïõ (13) Óöñáãßäá åêäßäïõóáò áñ÷Þò.

(1) Sioinne (2) Ainm(neache) (3) Dáte breithe (4) Åit breithe (5) Airde (5) Naisidniacht (7) Sinlú enfasselbhóra (8) Do thuras amhaingo-via (9) As fledhm (10) Dáta eisiúna (11) Uimhir chiáraithe (12) Siniú an oiligigh eisiúna (13) Sesia an údarais eisiúna.

(1) Cognome (2) Nome (1) (3) Data di nascita (4) Luogo di nascita (5) Statura (6) Nazionalitá (7) Firma del titolare (8) Per un viaggio a . . . via. . . (9) Data di scadenza (10) data di rilascio (11) Numero di registrazione (12) Firma del funzionario abilitato a rilasciare il documento (13) Timbro dell'autorità che rilascia il documento.

(1) Naam (2) Voorna(a)m(en) (3) Geboortedatum (4) Geboorteplaats (5) Lengte (6) Nationaliteit (7) Handtekening van de houder (8) Voor een reis naar-via (9) Vervaldatum (10) Datum van afgifte (11) Registratienummer (12) Handtekening van de ambtenaar die het document afgeeft (13) Stempel van de autoriteit van afgifte.

(1) Apelido(s) (2) Nome(s) próprio(s) (3) Data de nascimento (4) Local de nascimento (5) Altura (6) Nacionalidade (7) Assinatura do titular (8) Para uma viagem a . . . via . . . (9) Válido até (10) Data de emissão (11) Número de registo (12) Assinatura do funcionário emissor (13) Selo da autoridade emissora

(1) Sukunimi (2) Etunimet (3) Syntymäaika (4) Syntymäpaikka (5) Pituus (6) Kansalaisuus (7) Haltijan nimikirjoitus (8) Määränpää ja reitti (9) Viimeinen voimassaolopäivä (10) Myöntämispäivä (11) Asiakirjan numero (12) Asiakirjan myöntävän viranomaisen allekirjoitus (13) Asiakirjan myöntävän viranomaisen leima

(1) Efternamn (2) Förnamn (3) Födelsetid (4) Födelseort (5) Längd (6) Medborgarskap (7) Innehavaren namnteckning (8) Gäller för en resa till - via (9) Giltigt t.o.m. (10) Utfärdat den (11) Registreringsnummer (12) Utfärdande myndighets namnteckning (13) Utfärdande myndighets stämpel

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

NORMAS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO PELOS ESTADOS-MEMBROS

1. O título de viagem provisório (TVP), cujo modelo uniforme consta do anexo I, é um documento de viagem que pode ser emitido para uma única viagem para o Estado-membro de origem do requerente, para o país de residência permanente ou, a título excepcional, para outro destino, podendo ser emitido a favor de nacionais dos Estados-membros, sob a autoridade do Estado de origem dessas pessoas.

2. O TVP pode ser emitido quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) O beneficiário deve ser um nacional de um Estado-membro da União Europeia, cujo passaporte ou documento de viagem tenha sido perdido, roubado, destruído ou esteja temporariamente disponível, e

b) O beneficiário deve encontrar-se num local onde o Estado-membro de origem não tenha uma representação diplomática ou consular acessível com capacidade para emitir um documento de viagem ou em que esse Estado não esteja de todo representado, e

c) Ter sido obtida autorização das autoridades do Estado-membro de origem do interessado.

3. Os requerentes de TVP devem preencher um formulário a enviar, juntamente com uma fotocópia autenticada pela missão diplomática e todos os documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade, a uma autoridade previamente designada para o efeito pelo Estado-membro de origem do requerente. Essa autoridade não será forçosamente a mais próxima se existir outra mais adequada na região. A missão que emitir o documento exigirá e cobrará ao requerente os emolumentos e taxas normalmente devidos pela emissão de um passaporte de urgência. Os requerentes que não disponham da quantia necessária para cobrir outros gastos locais relacionados com a emissão do TVE, receberão eventualmente o montante necessário, de acordo com as instruções dadas pelo Estado-membro de origem no momento da apresentação do requerimento.

4. O TVP não deve ter um período de validade muito superior ao mínimo necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tomadas em consideração as interrupções durante a noite e o tempo necessário para as ligações.

5. A missão que emite o TVP deve conservar nos seus arquivos uma fotocópia de todos os documentos por si emitidos, sendo outra cópia enviada às autoridades do Estado-membro de origem do requerente.

6. Os Estados-membros podem tomar a aplicação destas normas extensiva a outras pessoas com eles relacionadas e que os mesmos estejam dispostos a admitir.

ANEXO III

MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS TÍTULOS DE VIAGEM PROVISÓRIOS

Os títulos de viagem provisórios (TVP) serão elaborados e emitidos de acordo com as seguintes medidas de segurança:

1. Dimensões

Abertos: 18 x 13 cm,

Fechados: 9 x 13 cm.

2. Papel

Os TVP serão impressos em papel de segurança sem branqueadores (aproximadamente 90 g/m²), utilizando no fabrico do documento uma marca de água normalizada legalmente protegida, do tipo «linhas paralelas», com duas fibras invisíveis (azul e verde, SSI/05) fluorescentes à luz ultravioleta e reagentes contra a rasura química.

3. Sistema de numeração

Cada Estado-membro emitirá os documentos com um sistema de numeração centralizado, combinado com a indicação dos códigos do Estado-membro emissor, da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O número será impresso por processo tipográfico nas páginas 1 e 4 do documento, utilizando caracteres OCR-B de cor negra com fluorescência verde à luz UV.

4. Fixação da fotografia do titular

A fotografia do titular deve ficar suficientemente presa ao documento para impedir uma fácil remoção. A fotografia deve ser plastificada de acordo com a prática nacional, devendo os Estados-membros tomar as disposições necessárias para manter um nível adequado de segurança do documento.

5. Inscrição dos dados pessoais do titular

A inscrição dos dados pessoais do titular nos impressos TVP deve ser feita segundo um método comum. Esses dados podem ser inscritos à mão ou à máquina e devem ser protegidos por um laminado.

6. Selo da autoridade emissora

Na emissão de um TVP, deve ser aposto o selo da autoridade emissora em parte sobre o documento e em parte sobre a fotografia.

7. Outros elementos de segurança

Os TVP terão um fundo de segurança em guilhoché com impressão tipográfica indirecta a quatro cores nas páginas em que devem ser introduzidos os dados, atendendo devidamente à impressão irisada.

A tecnologia de impressão a utilizar será a seguinte:

- talhe-doce, frente, incluindo o texto da página 1, imagem latente e microimpressão a tinta reflex azul,

- offset, frente e verso, a duas cores e irisado,

- 1º: texto em tinta reflex azul,

- 2º: fundo anti-scanner azul claro,

- 3º: fundo em guilhoché com efeito irisado a duas cores, verde e violeta, esta última com fuorescência amarela à luz UV.

As tintas utilizadas devem ser resistentes à cópia, de modo a que qualquer tentativa de cópia a cores tenha como resultado desvios de cor facilmente reconhecíveis. Além disso, uma cor pelo menos deve conter agentes fluorescentes. As tintas devem também conter reagentes contra a rasura química.

8. Chapas de impressão

Devem ser utilizadas chapas de impressão para o fundo em guilhoché processado em várias cores, especialmente criados para este documento com microcaracteres integrados.

9. Armazenagem dos formulários de TVP em branco

Para minimizar os riscos de falsificação ou contrafacção, todos os Estados-membros devem garantir uma armazenagem à prova de roubo dos exemplares de TVP ainda não preenchidos.

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