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Document 32017L0164

Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0396

OJ L 27, 1.2.2017, p. 115–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/164/oj

1.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/115


DIRETIVA (UE) 2017/164 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2017

que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho («Diretiva 98/24/CE») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objetivos da União, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível da União, a fim de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE habilita a Comissão a fixar ou a rever os IOELV, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, através de medidas adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (2).

(3)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (SCOEL), criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (3).

(4)

Em conformidade com a Diretiva 98/24/CE, «valor-limite de exposição profissional» significa, salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico.

(5)

Os IOELV são valores-limite de exposição profissional baseados nos efeitos para a saúde e que são derivados pelo SCOEL a partir dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta as técnicas de medição disponíveis. São limiares de exposição a um determinado agente químico abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição de curta duração ou quotidiana ao longo da vida ativa. Constituem objetivos da União e são concebidos para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos e a implementar medidas de prevenção e proteção, em conformidade com a Diretiva 98/24/CE.

(6)

Em conformidade com as recomendações do SCOEL, os IOELV são estabelecidos em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas (valores-limite de exposição prolongada) e, no que se refere a certos químicos, a períodos de referência mais curtos, em geral uma média ponderada no tempo para um período de referência de quinze minutos (valores-limite de exposição de curta duração), a fim de ter em conta os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(7)

Para todos os agentes químicos relativamente aos quais foi fixado um IOELV a nível da União, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional. Ao fazê-lo, devem ter em conta o valor-limite da União, determinando a natureza do valor-limite nacional em conformidade com a legislação nacional e as práticas em vigor.

(8)

Os IOELV são uma componente importante do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde decorrentes da exposição a substâncias químicas perigosas.

(9)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou a relação entre os efeitos para a saúde decorrentes dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva e o nível de exposição profissional e recomendou para todos esses agentes químicos a fixação de IOELV para a exposição por inalação em relação a uma média ponderada no tempo para um período de referência de oito horas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer valores-limite de exposição prolongada para todos esses agentes no anexo da presente diretiva.

(10)

Para alguns desses agentes químicos, o SCOEL recomendou igualmente o estabelecimento de valores-limite em relação a períodos de referência mais curtos e/ou notações cutâneas.

(11)

Quatro desses agentes químicos — o monóxido de azoto, o di-hidróxido de cálcio, o hidreto de lítio e o ácido acético — constam atualmente do anexo da Diretiva 91/322/CEE da Comissão (4).

(12)

Um desses agentes químicos, o 1,4-diclorobenzeno, consta atualmente do anexo da Diretiva 2000/39/CE da Comissão (5).

(13)

Outro agente químico, o bisfenol A, consta atualmente do anexo da Diretiva 2009/161/UE da Comissão (6).

(14)

O SCOEL recomendou a fixação de novos valores-limite indicativos para os referidos agentes. Por conseguinte, é adequado incluir valores-limite revistos para esses seis agentes químicos no anexo da presente diretiva e suprimir as entradas relativas aos mesmos nos anexos das Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/UE.

(15)

No caso de um dos agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o ácido acrílico, o SCOEL recomendou um valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de um minuto. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um valor-limite de exposição de curta duração para este agente químico no anexo da presente diretiva.

(16)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de proteção possível. Entre os agentes químicos referidos nas trinta e uma entradas do anexo da presente diretiva, o SCOEL identificou a possibilidade de absorção cutânea significativa de trinitrato de glicerol, tetracloreto de carbono, cianeto de hidrogénio, cloreto de metileno, nitroetano, 1,4-diclorobenzeno, formato de metilo, tetracloroetileno, cianeto de sódio e cianeto de potássio. Por conseguinte, é conveniente fixar no anexo da presente diretiva, para além dos IOELV, notações indicando a possibilidade de absorção cutânea significativa dos referidos agentes químicos.

(17)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (7), consultado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/24/CE, reconheceu a existência de preocupações no que se refere à viabilidade técnica dos IOELV propostos para o monóxido de azoto e o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, e para o monóxido de carbono na exploração mineira subterrânea. O Comité reconhece igualmente que existem atualmente desafios relacionados com a disponibilidade das metodologias de medição que poderiam ser usadas para demonstrar a conformidade com o valor-limite proposto para o dióxido de azoto na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a fazer uso de um período de transição no que diz respeito à aplicação, na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, dos valores-limite fixados no anexo da presente diretiva para o monóxido de azoto, o dióxido de azoto e o monóxido de carbono, e que a Comissão examine as questões acima mencionadas antes do final do período de transição. Durante esse período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os valores-limite em vigor, em vez de aplicarem os estabelecidos no anexo da presente diretiva.

(18)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(19)

No que diz respeito à presente diretiva, a Comissão considera que se justifica a transmissão desses documentos sob a forma de um quadro de correspondência entre as medidas nacionais e as disposições da presente diretiva, dado que na legislação nacional já existem valores-limite de exposição profissional para alguns agentes químicos e tendo em conta a diversidade e o caráter técnico dos instrumentos jurídicos a nível nacional para o estabelecimento de valores-limite de exposição profissional.

(20)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho emitiu os seus pareceres em 27 de novembro de 2014 e 21 de maio de 2015.

(21)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico estabelecido nos termos do artigo 17.o da Diretiva 89/391/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

É estabelecida, a nível da União, uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fixar valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores-limite da União.

Artigo 3.o

No anexo da Diretiva 91/322/CEE, as referências ao ácido acético, di-hidróxido de cálcio, hidreto de lítio e monóxido de azoto são suprimidas com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 4.o

No anexo da Diretiva 2000/39/CE, a referência ao 1,4-diclorobenzeno é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.

Artigo 5.o

No anexo da Diretiva 2009/161/CE, a referência ao bisfenol A é suprimida com efeitos a partir de 21 de agosto de 2018.

Artigo 6.o

1.   Na exploração mineira subterrânea e na perfuração de túneis, os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição que termina, o mais tardar, em 21 de agosto de 2023, no que diz respeito aos valores-limite para o monóxido de azoto, dióxido de azoto e monóxido de carbono.

2.   Durante o período de transição referido no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a aplicar, em vez de aplicar os valores-limite estabelecidos no anexo, os seguintes limites:

a)

No que se refere ao monóxido de azoto: os atuais valores-limite estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo da Diretiva 91/322/CEE;

b)

No que se refere ao dióxido de azoto e ao monóxido de carbono: valores-limite nacionais em vigor em 1 de fevereiro de 2017.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 21 de agosto de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e devem fazer acompanhar a sua notificação com um ou mais documentos explicativos sob a forma de quadros de correspondência entre as disposições e a presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 8.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(3)  Decisão 2014/113/UE da Comissão, de 3 de março de 2014, relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão (JO L 62 de 4.3.2014, p. 18).

(4)  Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 177 de 5.7.1991, p. 22).

(5)  Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 142 de 16.6.2000, p. 47).

(6)  Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE da Comissão (JO L 338 de 19.12.2009, p. 87).

(7)  Decisão 2003/C-218/01 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

N.o CE (1)

N.o CAS (2)

NOME DO AGENTE QUÍMICO

VALORES-LIMITE

Notação (3)

8 horas (4)

Curta duração (5)

mg/m3  (6)

ppm (7)

mg/m3  (6)

ppm (7)

Manganês e compostos inorgânicos do manganês

(como manganês)

0,2 (8)

0,05 (9)

200-240-8

55-63-0

Trinitrato de glicerol

0,095

0,01

0,19

0,02

Cutânea

200-262-8

56-23-5

Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano

6,4

1

32

5

Cutânea

200-521-5

61-82-5

Amitrol

0,2

200-580-7

64-19-7

Ácido acético

25

10

50

20

200-821-6

74-90-8

Cianeto de hidrogénio

(como cianeto)

1

0,9

5

4,5

Cutânea

200-838-9

75-09-2

Cloreto de metileno; Diclorometano

353

100

706

200

Cutânea

200-864-0

75-35-4

Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno

8

2

20

5

201-083-8

78-10-4

Ortossilicato de tetraetilo

44

5

201-177-9

79-10-7

Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico

29

10

59 (10)

20 (10)

201-188-9

79-24-3

Nitroetano

62

20

312

100

Cutânea

201-245-8

80-05-7

Bisfenol A; 4,4′-Isopropilidenodifenol

2 (8)

202-981-2

101-84-8

Éter difenílico

7

1

14

2

203-234-3

104-76-7

2-Etil-hexan-1-ol

5,4

1

203-400-5

106-46-7

1,4-Diclorobenzeno; p-Diclorobenzeno

12

2

60

10

Cutânea

203-453-4

107-02-8

Acroleína; Acrilaldeído; Prop-2-enal

0,05

0,02

0,12

0,05

203-481-7

107-31-3

Formato de metilo

125

50

250

100

Cutânea

203-788-6

110-65-6

But-2-ino-1,4-diol

0,5

204-825-9

127-18-4

Tetracloroetileno

138

20

275

40

Cutânea

205-500-4

141-78-6

Acetato de etilo

734

200

1 468

400

205-599-4

143-33-9

Cianeto de sódio

(como cianeto)

1

5

Cutânea

205-792-3

151-50-8

Cianeto de potássio

(como cianeto)

1

5

Cutânea

207-069-8

431-03-8

Diacetilo; Butanodiona

0,07

0,02

0,36

0,1

211-128-3

630-08-0

Monóxido de carbono

23

20

117

100

215-137-3

1305-62-0

Di-hidróxido de cálcio

1 (9)

4 (9)

215-138-9

1305-78-8

Óxido de cálcio

1 (9)

4 (9)

231-195-2

7446-09-5

Dióxido de enxofre

1,3

0,5

2,7

1

231-484-3

7580-67-8

Hidreto de lítio

0,02 (8)

233-271-0

10102-43-9

Monóxido de azoto

2,5

2

233-272-6

10102-44-0

Dióxido de azoto

0,96

0,5

1,91

1

262-967-7

61788-32-7

Terfenilo, hidrogenado

19

2

48

5


(1)  

N.o CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia.

(2)  

N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas.

(5)  Limite de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário.

(6)  

mg/m3 : miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  

ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3).

(8)  Fração inalável.

(9)  Fração respirável.

(10)  Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.


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