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Document 32016L0800

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

OJ L 132, 21.5.2016, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/800/oj

21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


DIRETIVA (UE) 2016/800 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de maio de 2016

relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores, isto é, pessoas com menos de 18 anos, suspeitos ou arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência dos menores e promover a sua integração social.

(2)

Ao estabelecer normas mínimas comuns em matéria de proteção dos direitos processuais dos menores suspeitos ou arguidos, a presente diretiva visa contribuir para reforçar a confiança mútua dos Estados-Membros nos seus sistemas de justiça penal e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em processos penais. Essas normas mínimas comuns deverão também contribuir para eliminar obstáculos à livre circulação dos cidadãos nos territórios dos Estados-Membros.

(3)

Apesar de os Estados-Membros serem partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, a experiência demonstrou que essa qualidade de Partes Contratantes, por si só, nem sempre assegura um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(4)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma Resolução sobre o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (3) (o «Roteiro»). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito ao patrocínio e apoio judiciários (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis (medida E). O Roteiro salienta que a ordem dos direitos é apenas indicativa, pressupondo assim que pode ser alterada em função das prioridades. O Roteiro destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez implementadas todas as suas componentes.

(5)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (4) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação nesse domínio.

(6)

Até à data, foram adotadas quatro medidas em matéria de direitos processuais em processo penal nos termos do Roteiro: as Diretivas 2010/64/UE (5), 2012/13/UE (6), 2013/48/UE (7) e a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

A presente diretiva promove os direitos da criança, tendo em conta as diretrizes do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças.

(8)

Quando os suspeitos ou arguidos em processo penal ou as pessoas contras as quais é instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (9) (pessoas procuradas) sejam menores, os Estados-Membros deverão assegurar que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»).

(9)

Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal deverão ser alvo de particular atenção, a fim de preservar o seu potencial de desenvolvimento e acautelar a sua reintegração na sociedade.

(10)

A presente diretiva deverá ser aplicável aos menores suspeitos ou arguidos em processo penal e aos menores que sejam pessoas procuradas. No que respeita aos menores que sejam pessoas procuradas, as disposições pertinentes da presente diretiva são aplicáveis a partir do momento em que sejam detidas no Estado-Membro de execução.

(11)

A presente diretiva, ou algumas das suas disposições, deverão igualmente aplicar-se aos suspeitos ou arguidos em processo penal e às pessoas procuradas, que eram menores no momento em que o processo foi instaurado contra eles, mas que subsequentemente tenham atingido os 18 anos de idade, e sempre que a aplicação da presente diretiva seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão.

(12)

Se, na data em que se torna suspeita ou adquire a qualidade de arguido em processo penal, uma pessoa tiver atingido os 18 anos de idade, mas o ilícito penal tiver sido cometido quando era menor, os Estados-Membros são incentivados a aplicar as garantias processuais previstas na presente diretiva até que a pessoa em causa atinja 21 anos de idade, pelo menos no que diz respeito aos ilícitos penais que tenham sido cometidos pelo mesmo suspeito ou arguido e que sejam objeto de investigação e de ação penal conjuntas por serem indissociáveis do processo penal instaurado contra essa pessoa antes dos seus 18 anos de idade.

(13)

Os Estados-Membros deverão determinar a idade do menor com base nas declarações prestadas pelo mesmo, na verificação do registo civil do menor, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, deverão fazê-lo com base num exame médico. Este exame médico só deverá ser realizado em último recurso e em rigorosa conformidade com os direitos da criança, a sua integridade física e a dignidade humana. Caso subsistam dúvidas quanto à idade de uma pessoa, deverá, para efeitos da presente diretiva, considerar-se que esta é menor.

(14)

A presente diretiva não deverá ser aplicável a algumas infrações de menor gravidade. No entanto, deverá ser aplicável quando o menor suspeito ou arguido é privado da liberdade.

(15)

Em alguns Estados-Membros, a competência para impor sanções que não a privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade é de uma autoridade distinta de um tribunal competente em matéria penal. É o que sucede, por exemplo, com as infrações rodoviárias correntes e que podem ser detetadas na sequência de uma operação de controlo rodoviário. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Consequentemente, sempre que a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que as sanções sejam aplicadas por uma autoridade com essas características e haja direito de recurso ou a possibilidade de, por outra via, remeter o processo para um tribunal com competência em matéria penal, a presente diretiva só deverá aplicar-se à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso ou reenvio.

(16)

Em alguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente pequenas infrações rodoviárias, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Nessas situações, não seria razoável exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos previstos na presente diretiva. Sempre que a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser aplicada como sanção, a presente diretiva deverá, por conseguinte, aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

(17)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas a processos penais. Não deverá aplicar-se a outros tipos de processos, nomeadamente processos que visem especificamente menores e que possam dar origem a medidas de proteção, corretivas ou de reeducação.

(18)

A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE. A presente diretiva prevê garantias suplementares quanto às informações que devem ser prestadas aos menores e ao titular da responsabilidade parental, a fim de ter em conta as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos menores.

(19)

Os menores deverão ser informados sobre os aspetos gerais da tramitação do processo. Para este efeito deverá, nomeadamente, ser fornecida aos menores uma breve explicação sobre os trâmites processuais seguintes, na medida em que tal seja possível à luz do interesse do processo penal, e sobre o papel das autoridades envolvidas. A informação a fornecer deverá depender das circunstâncias do caso.

(20)

Os menores deverão ser informados do direito a um exame médico na fase mais precoce e oportuna do processo, o mais tardar, aquando da privação de liberdade, caso tal medida seja adotada em relação ao menor.

(21)

Quando um menor for privado de liberdade, a Carta de Direitos que lhe deve ser fornecida por força da Diretiva 2012/13/UE deverá incluir informações claras sobre os direitos que a presente diretiva lhe confere.

(22)

Os Estados-Membros deverão informar o titular da responsabilidade parental sobre os direitos processuais aplicáveis, oralmente, por escrito ou de ambas as formas. Essas informações deverão ser prestadas o mais rapidamente possível, e com o pormenor necessário para salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos do menor.

(23)

Em determinadas circunstâncias, que poderão também dizer respeito a apenas uma das pessoas que detêm a responsabilidade parental, as informações deverão ser fornecidas a outro adulto idóneo designado pelo menor e aceite como tal pela autoridade competente. Uma dessas circunstâncias é a de existirem razões objetivas e factuais que indiquem ou deem origem à suspeita de que o fornecimento de informações ao titular da responsabilidade parental poderá comprometer substancialmente o processo penal, nomeadamente quando possam ser destruídas ou alteradas provas, possam ser pressionadas testemunhas ou o titular da responsabilidade parental possa ter participado na alegada atividade criminosa juntamente com o menor.

(24)

Quando cessarem as circunstâncias que tenham levado as autoridades competentes a fornecer informações a um adulto idóneo, que não o titular da responsabilidade parental, qualquer informação que o menor receba em conformidade com a presente diretiva e que ainda seja relevante durante a tramitação do processo deverá ser fornecida ao titular da responsabilidade parental. Este requisito não deverá prolongar desnecessariamente a tramitação do processo.

(25)

Os menores suspeitos ou arguidos têm o direito de acesso a um advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. Uma vez que os menores são vulneráveis e nem sempre têm capacidade para entender inteiramente e acompanhar o processo penal, deverão também ser assistidos por advogado nas situações previstas na presente diretiva. Em tais situações, os Estados-Membros deverão providenciar a assistência do menor por advogado, sempre que o menor ou o titular da responsabilidade parental não a tenham providenciado. Os Estados-Membros deverão fornecer assistência judiciária quando seja necessário para assegurar que o menor seja efetivamente assistido por advogado.

(26)

A assistência de advogado nos termos da presente diretiva pressupõe que o menor tenha o direito de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE. Por conseguinte, quando a aplicação de uma disposição da Diretiva 2013/48/UE impossibilite a assistência do menor por advogado nos termos da presente diretiva, essa disposição não deverá aplicar-se ao direito do menor de ter acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE. Por outro lado, as derrogações e exceções à assistência de advogado estabelecidas na presente diretiva não deverão afetar o direito de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE ou o direito à assistência judiciária, nos termos da Carta e da CEDH, do direito nacional e de outro direito da União.

(27)

As disposições previstas na presente diretiva sobre a assistência de advogado deverão aplicar-se sem demora injustificada, logo que o menor for informado de que é suspeito ou arguido. Para efeitos da presente diretiva, a assistência de advogado significa assistência judiciária e representação por advogado no processo penal. Quando a presente diretiva preveja assistência de advogado durante o interrogatório, um advogado deverá estar presente. Sem prejuízo do direito do menor de acesso a advogado nos termos da Diretiva 2013/48/UE, a assistência de advogado não implica a presença de um advogado durante cada ato de investigação ou de recolha de provas.

(28)

Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, a obrigação dos Estados-Membros de fornecerem aos menores suspeitos ou arguidos assistência de advogado, nos termos da presente diretiva, não inclui o seguinte: a identificação do menor; a decisão sobre o início de uma investigação; a verificação da posse de armas ou outras questões de segurança similares; a realização de atos de investigação ou de recolha de provas diferentes dos especificamente referidos na presente diretiva, tais como exames médicos, exames físicos, análises de sangue, testes de alcoolémia ou outros similares, fotos ou recolha de impressões digitais; a apresentação do menor a uma autoridade competente ou a entrega do menor a um titular da responsabilidade parental ou a outro adulto idóneo, nos termos do direito nacional.

(29)

Caso um menor que não seja inicialmente suspeito nem arguido, como por exemplo uma testemunha, passe a ser considerado suspeito ou adquira a qualidade de arguido, deverá ter o direito à não autoincriminação e o direito ao silêncio, em conformidade com o direito da União e com a CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça) e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, a presente diretiva faz expressamente referência à situação prática em que o menor se torna suspeito ou é constituído arguido durante o interrogatório efetuado pelas autoridades policiais ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei no âmbito de um processo penal. Quando o menor que não seja suspeito nem arguido, se torne suspeito ou seja constituído arguido no decurso do interrogatório, este deverá ser suspenso até o menor ter sido informado de que é suspeito ou de que é arguido e ser assistido por advogado, nos termos da presente diretiva.

(30)

Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros deverão poder derrogar à obrigação de fornecer assistência de advogado quando esta medida não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, no pressuposto de que o superior interesse da criança deverá ser sempre considerado uma prioridade. Em qualquer caso, os menores deverão ser assistidos por advogado quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos de decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito da presente diretiva, bem como durante a detenção. Além disso, a privação de liberdade não deverá ser aplicada como sanção penal, exceto se o menor tiver sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal. Os Estados-Membros deverão poder tomar disposições práticas a este respeito.

(31)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar temporariamente à obrigação de fornecer assistência de advogado na fase prévia ao julgamento com fundamento em razões irrefutáveis, nomeadamente em caso de necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou se for imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal fique gravemente comprometido em relação a um ilícito penal grave, nomeadamente com vista a obter informações sobre os alegados co-autores de um ilícito penal grave, a fim de evitar a perda de provas importantes relativas a um ilícito penal grave. Durante a derrogação temporária com fundamento numa destas razões irrefutáveis, as autoridades competentes deverão poder interrogar os menores sem a presença do advogado, desde que estes tenham sido informados do seu direito ao silêncio, o possam exercer, e o interrogatório não prejudique os direitos de defesa, incluindo o direito à não autoincriminação. O interrogatório deverá poder ser realizado, na medida necessária, com a finalidade única de obter informações essenciais para acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa ou para impedir que o processo penal fique gravemente comprometido. A utilização abusiva desta derrogação temporária, em princípio, lesaria irremediavelmente os direitos de defesa.

(32)

Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente no seu direito nacional os fundamentos e critérios de tal derrogação temporária, e deverão limitar o recurso à mesma. As derrogações temporárias deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não baseadas exclusivamente no tipo ou na gravidade do alegado ilícito penal, e não deverão lesar a equidade geral do processo. Os Estados-Membros deverão garantir que, caso a derrogação temporária tenha sido autorizada nos termos da presente diretiva por uma autoridade competente que não seja um juiz ou um tribunal, a decisão sobre a autorização da derrogação temporária possa ser apreciada por um tribunal, pelo menos durante a fase de julgamento.

(33)

A confidencialidade das comunicações entre o menor e o seu advogado é fundamental para garantir o exercício efetivo dos direitos da defesa e constitui uma parte essencial do direito a um processo equitativo. Os Estados-Membros deverão, portanto, respeitar a confidencialidade das reuniões e outras formas de comunicação entre o advogado e o menor, no contexto da assistência de advogado prevista na presente diretiva, sem derrogação. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos procedimentos relativos a situações em que existam elementos objetivos e factuais que levem a suspeitar que o advogado participe com o menor num ilícito penal. A prática, pelo advogado, de uma infração não deverá ser considerada como prestação de assistência legítima aos menores no quadro da presente diretiva. A obrigação de respeitar a confidencialidade não só implica que os Estados-Membros se abstenham de interferir na comunicação, ou de a ela aceder, mas também que, quando o menor esteja privado da liberdade ou se encontre de outro modo sob o controlo do Estado, os Estados-Membros assegurem que as medidas facilitadoras da comunicação apoiem e protejam a confidencialidade. Esta obrigação aplica-se sem prejuízo dos mecanismos utilizados nos centros de detenção para impedir o envio de encomendas ilícitas aos presos, como a triagem da correspondência, desde que tais mecanismos não permitam às autoridades competentes ler as comunicações entre o menor e o seu advogado. A presente diretiva aplica-se igualmente sem prejuízo dos procedimentos previstos no direito nacional nos termos dos quais o envio de correspondência pode ser recusado se o remetente não der o seu acordo a que a correspondência seja previamente submetida a um tribunal competente.

(34)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da violação da confidencialidade resultante de operações de vigilância legal efetuadas pelas autoridades competentes. A presente diretiva aplica-se igualmente sem prejuízo do trabalho realizado, por exemplo, pelos serviços nacionais de informação para salvaguardar a segurança nacional, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), ou abrangido pelo artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual o Título V, Parte III do TFUE, relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(35)

Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal deverão ter direito a uma avaliação individual, destinada a identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção, ensino, formação e integração social, a determinar se e em que medida requerem medidas especiais durante o processo penal, o alcance da sua responsabilidade penal e a adequação de determinadas penas ou medidas de reeducação.

(36)

A avaliação individual deverá, em particular, ter em conta a personalidade e maturidade do menor, o seu contexto económico, social e familiar, incluindo o ambiente em que vive, e quaisquer vulnerabilidades específicas do menor, como deficiências de aprendizagem e problemas de comunicação.

(37)

O âmbito e a profundidade da avaliação individual deverão poder ser ajustados às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal e as eventuais medidas a tomar se o menor for considerado culpado de tal ilícito. Poderá ser utilizada uma avaliação individual já realizada em relação ao mesmo menor no passado recente se for atual.

(38)

As autoridades competentes deverão ter em conta informações obtidas através de uma avaliação individual na determinação da adoção de uma medida específica em relação ao menor, como fornecer assistência prática, na avaliação da adequação e eficácia de eventuais medidas cautelares relativas ao menor, nomeadamente decisões sobre a prisão preventiva ou medidas alternativas, e, tendo em conta as características específicas do menor e as circunstâncias da sua situação, na adoção de qualquer decisão ou linha de ação no âmbito do processo penal, incluindo na determinação da pena. O facto de ainda não estar disponível uma avaliação individual, não deverá impedir as autoridades competentes de adotar essas medidas ou decisões, desde que as condições estabelecidas na presente diretiva sejam respeitadas, incluindo a realização da avaliação individual na fase mais precoce e oportuna do processo. A adequação e a eficácia das medidas ou decisões anteriores à avaliação individual poderão ser reexaminadas quando a avaliação individual estiver disponível.

(39)

A avaliação individual deverá realizar-se na fase mais precoce e oportuna do processo e em tempo útil para que as informações dela resultantes possam ser tidas em conta pelo magistrado do Ministério Público, pelo juiz ou por outra autoridade competente, antes de deduzida a acusação com vista ao julgamento. Contudo, deverá ser possível deduzir acusação na falta de uma avaliação individual, se isso servir o superior interesse da criança. Poderá ser este o caso se, por exemplo, o menor estiver em prisão preventiva e existir o risco de que a espera pela avaliação individual prolongue desnecessariamente a detenção.

(40)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar à obrigação de realizar uma avaliação individual, caso a derrogação se justifique nas circunstâncias do caso, tendo em conta, entre outras coisas, a gravidade do alegado ilícito penal e as medidas que poderão ser adotadas se o menor for considerado culpado de tal ilícito, desde que seja compatível com o superior interesse da criança. Neste contexto, todos os elementos relevantes deverão ser tomados em consideração, incluindo o facto de o menor ter ou não sido sujeito a uma avaliação individual, no passado recente, no âmbito de um processo penal ou de o caso em apreço poder ser tratado sem dedução de acusação.

(41)

O dever de cuidar dos menores suspeitos ou arguidos está subjacente a uma boa administração da justiça, nomeadamente quando os menores estão privados da liberdade e, por conseguinte, numa situação particularmente vulnerável. A fim de garantir a sua integridade pessoal, o menor que esteja privado da liberdade deverá ter direito a um exame médico. O exame médico deverá ser realizado por um médico ou outro profissional qualificado, mediante iniciativa das autoridades competentes, nomeadamente quando indicações de saúde específicas justificarem esse exame, ou em resposta a um pedido do menor, do titular da responsabilidade parental ou do advogado do menor. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições práticas relativas aos exames médicos a realizar, nos termos da presente diretiva, e sobre o acesso a esses exames por parte dos menores. Essas modalidades podem, nomeadamente, dar resposta a situações em que sejam apresentados dois ou mais pedidos de exames médicos em relação ao mesmo menor num curto espaço de tempo.

(42)

O menor suspeito ou arguido pode nem sempre compreender o teor do interrogatório a que é sujeito. A fim de garantir uma proteção suficiente desse menor, os interrogatórios efetuados pela polícia ou por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverão ser gravados por meios audiovisuais quando tal medida for proporcionada, tendo em conta, entre outras coisas, se um advogado está ou não presente e se o menor está ou não privado de liberdade, no pressuposto de que o superior interesse da criança deverá sempre ser considerado uma prioridade. A presente diretiva não exige que os Estados-Membros efetuem registos audiovisuais dos interrogatórios a menores efetuados por um juiz ou por um tribunal.

(43)

Quando a presente diretiva imponha um registo audiovisual e existir um problema técnico insuperável que impossibilite a realização desse registo, a polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei deverão poder interrogar o menor sem proceder ao registo audiovisual, desde que tenham sido envidados esforços razoáveis no sentido de ultrapassar o problema técnico, que não seja oportuno adiar o interrogatório e que tal seja compatível com o superior interesse da criança.

(44)

Independentemente de o interrogatório dos menores ser ou não gravado por meios audiovisuais, este deverá, em qualquer caso, ser realizado de uma forma que tenha em conta a idade e a maturidade dos menores em causa.

(45)

Os menores ficam numa situação particularmente vulnerável quando são privados da liberdade. Por conseguinte, deverão ser envidados esforços específicos para evitar a privação da liberdade e, nomeadamente, a detenção de um menor, em qualquer fase do processo antes da decisão final de um tribunal sobre a questão de saber se o menor em causa cometeu ou não o ilícito penal, atendendo aos possíveis riscos para o seu desenvolvimento físico, mental e social, e porque a privação da liberdade poderá causar dificuldades no que respeita à sua reintegração na sociedade. Os Estados-Membros poderão tomar disposições práticas, como emitir orientações ou instruções para os agentes da polícia, relativas à aplicação deste requisito em situações de prisão preventiva. De qualquer modo, este requisito aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os agentes da polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei deterem um menor em situações em que, à primeira vista, essa detenção se afigure necessária, nomeadamente em caso de flagrante delito ou imediatamente após ter sido cometido um ilícito penal.

(46)

As autoridades competentes deverão sempre considerar medidas alternativas à detenção (medidas alternativas) e recorrer a tais medidas quando for possível. Tais medidas alternativas poderão incluir a proibição de o menor se deslocar a certos lugares, a obrigação de o menor residir num lugar específico, restrições no que respeita ao contacto com determinadas pessoas, a obrigação de informar as autoridades competentes, a participação em programas de reeducação ou, sob reserva do consentimento do menor, a participação em programas terapêuticos ou curas de desintoxicação.

(47)

A detenção dos menores deverá estar sujeita a uma revisão periódica por um tribunal, podendo essa revisão também ser feita por um juiz singular. A revisão periódica deverá poder ser efetuada quer oficiosamente pelo tribunal quer a pedido do menor, do advogado do menor ou de uma autoridade judiciária que não seja um tribunal, nomeadamente um magistrado do Ministério Público. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições práticas a este respeito, nomeadamente relativamente à situação em que a revisão periódica já tenha sido efetuada oficiosamente pelo tribunal e o menor ou o seu advogado solicite a realização de outra revisão.

(48)

Os menores quando estiverem detidos deverão beneficiar de medidas de proteção especiais. Nomeadamente, os menores deverão ser separados dos adultos, salvo caso se considere que não o fazer serve o interesse superior da criança, nos termos do artigo 37.o, alínea c), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Quando um menor em detenção atingir 18 anos, deverá poder permanecer detido separado dos adultos sempre que isso se justifique tendo em conta as circunstâncias da pessoa em causa. Dada a sua vulnerabilidade, deverá ser prestada especial atenção ao tratamento dispensado aos menores que se encontrem detidos. Os menores deverão ter acesso a serviços de educação em função das respetivas necessidades.

(49)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os menores suspeitos ou arguidos em prisão preventiva sejam mantidos separados dos adultos, salvo caso se considere que tal não serve o superior interesse da criança, ou caso, em circunstâncias excecionais, isso não seja possível na prática, desde que os menores sejam mantidos junto de adultos de forma compatível com o superior interesse da criança. Por exemplo, em zonas escassamente povoadas, deverá ser possível, a título excecional, manter os menores em prisão preventiva juntamente com adultos, salvo se tal for contrário ao superior interesse da criança. Em tais situações, as autoridades competentes deverão exercer especial vigilância para proteger a integridade física e o bem-estar do menor.

(50)

Deverá ser possível que os menores sejam mantidos em detenção juntamente com adultos jovens, salvo caso isso seja contrário ao superior interesse da criança. Compete aos Estados-Membros determinar que pessoas são consideradas adultos jovens nos termos do direito e dos procedimentos nacionais. Os Estados-Membros são incentivados a determinar que pessoas com mais de 24 anos não sejam consideradas adultos jovens.

(51)

Quando os menores estiverem detidos, os Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas previstas na presente diretiva. Tais medidas deverão, entre outras coisas, garantir o exercício efetivo e regular do direito à vida familiar. Os menores deverão ter o direito de manter contactos regulares com os seus pais, familiares e amigos através de visitas e por correspondência, salvo se forem necessárias restrições excecionais no superior interesse da criança, bem como no interesse da justiça.

(52)

Os Estados-Membros deverão ainda tomar medidas apropriadas para assegurar o respeito da liberdade de religião ou de convicção do menor. Neste contexto, os Estados-Membros deverão, em particular, abster-se de interferir na religião ou convicção do menor. No entanto, os Estados-Membros não são obrigados a tomar medidas concretas para apoiar os menores na prática da sua religião.

(53)

Quando for caso disso, os Estados-Membros deverão também tomar medidas apropriadas noutras situações de privação da liberdade. Estas medidas deverão ser proporcionadas e adequadas à natureza da privação de liberdade, como a prisão preventiva ou detenção, bem como à sua duração.

(54)

Os profissionais em contacto direto com menores deverão ter em consideração as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e garantir que os processos sejam adaptados aos menores em causa. Para esse efeito, esses profissionais deverão beneficiar de formação especializada.

(55)

Os menores deverão ser tratados de forma adequada à sua idade, maturidade e ao seu nível de compreensão, tendo em conta as suas eventuais necessidades especiais, incluindo quaisquer dificuldades de comunicação.

(56)

Tendo em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a privacidade dos menores durante o processo penal deverá ser assegurada da melhor forma possível, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a reintegração dos menores na sociedade. Os Estados-Membros deverão assegurar que as audiências em tribunal em que intervenham menores se realizem habitualmente sem a presença de público, ou permitir que os tribunais ou os juízes decidam realizar essas audiências sem a presença de público. Isso aplica-se sem prejuízo da leitura pública dos acórdãos, nos termos do artigo 6.o da CEDH.

(57)

Os menores deverão ter o direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências no tribunal em que intervenham. Se mais do que uma pessoa for titular da responsabilidade parental do mesmo menor, este deverá ter o direito a ser acompanhado por todas as pessoas em causa, salvo se não for possível na prática, apesar dos esforços razoáveis envidados pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros deverão estabelecer as disposições práticas para o exercício pelos menores do direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental nas audiências em tribunal em que intervenham e sobre as condições em que o acompanhante pode ser temporariamente excluído das audiências. Tais disposições deveriam, entre outras coisas, prever a situação em que o titular da responsabilidade parental não esteja temporariamente disponível para acompanhar o menor ou em que o titular não queira fazer uso da possibilidade de acompanhar o menor, desde que o superior interesse da criança seja tido em conta.

(58)

Em certas circunstâncias, que poderão também ser relativas apenas a uma das pessoas que detém a titularidade da responsabilidade parental, o menor deverá ter o direito a ser acompanhado durante as audiências em tribunal por um adulto idóneo que não seja o titular da responsabilidade parental. Uma dessas circunstâncias é a de o titular da responsabilidade parental que acompanha o menor poder comprometer substancialmente o processo penal, nomeadamente, quando circunstâncias objetivas e factuais indiquem ou deem origem à suspeita de que possam ser destruídas ou alteradas provas, possam ser pressionadas testemunhas ou o titular da responsabilidade parental possa ter participado na alegada atividade criminosa juntamente com o menor.

(59)

Nos termos da presente diretiva, os menores deverão igualmente ter o direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental noutras fases do processo em que o menor esteja presente, nomeadamente durante o interrogatório policial.

(60)

O direito do arguido a estar presente no seu julgamento assenta no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar os menores a estar presentes no seu julgamento, nomeadamente através de uma notificação pessoal e do envio de uma cópia da notificação para comparência ao titular da responsabilidade parental ou, sempre que tal seja contrário ao superior interesse da criança, a outro adulto idóneo. Os Estados-Membros deverão estabelecer disposições práticas relativas à presença de menores em julgamento. Essas disposições poderão incluir disposições relativas às condições em que os menores podem ser temporariamente afastados do julgamento.

(61)

Certos direitos previstos na presente diretiva deverão ser aplicáveis aos menores procurados a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução.

(62)

O processo de execução de um mandado de detenção europeu é crucial para a cooperação entre Estados-Membros em matéria penal. O respeito dos prazos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI é essencial para essa cooperação. Por conseguinte, muito embora os menores procurados devam ter a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos ao abrigo da presente diretiva nos processos de execução de mandados de detenção europeus, os referidos prazos deverão ser respeitados.

(63)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para assegurar que os juízes e os magistrados do Ministério Público que intervêm em processos penais em que intervenham menores possuam competências específicas neste domínio ou tenham acesso efetivo a formação específica, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos menores, a técnicas de interrogatório adequadas, à psicologia infantil e à comunicação numa língua adaptada aos menores. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar medidas apropriadas para promover a oferta dessa formação específica aos advogados mandatados em processos penais em que intervenham menores.

(64)

A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da aplicação da presente diretiva, é necessário, de entre os dados disponíveis, recolher os dados pertinentes no que respeita ao exercício dos direitos nela previstos. Esses dados incluem os registados pelas autoridades judiciárias ou autoridades responsáveis pela aplicação da lei e, tanto quanto possível, os dados administrativos compilados pelos serviços de saúde e de assistência social no que respeita aos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente o número de menores a que foi facultado acesso a um advogado, o número de avaliações individuais realizadas, o número de interrogatórios registados em suporte audiovisual e o número de menores privados de liberdade.

(65)

Os Estados-Membros deverão respeitar e garantir os direitos estabelecidos na presente diretiva, sem discriminação de qualquer tipo, em razão de qualquer motivo, como a raça, a cor, o sexo, a orientação sexual, a língua, a religião, as opiniões políticas ou outras, a nacionalidade, a origem étnica ou social, a riqueza, a deficiência ou o nascimento.

(66)

A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito dos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(67)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não deverá constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção proporcionado pelos Estados-Membros nunca deverá ser inferior ao dos padrões previstos pela Carta ou pela CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(68)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas mínimas comuns sobre garantias processuais para os menores que são suspeitos ou arguidos em processo penal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(69)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(70)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(71)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores:

a)

suspeitos ou arguidos em processo penal; ou

b)

contra os quais tenha sida instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI («pessoas procuradas»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal. É aplicável até ser proferida decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso.

2.   A presente diretiva aplica-se aos menores que são «pessoas procuradas» a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 17.o.

3.   À exceção do artigo 5.o, alínea b), do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 15.o, na medida em que as referidas disposições se referem a um titular da responsabilidade parental, a presente diretiva, ou algumas das suas disposições, são aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que essas pessoas sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, mas subsequentemente atinjam 18 anos de idade, e a aplicação da diretiva, ou de algumas das suas disposições, seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.

4.   A presente diretiva é igualmente aplicável aos menores que inicialmente não sejam suspeitos ou arguidos mas que passem a ser considerados suspeitos ou sejam constituídos arguidos no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei.

5.   A presente diretiva não afeta as normas nacionais que estabelecem a idade da imputabilidade penal.

6.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:

a)

caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa aplicação seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou

b)

caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,

A presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.

De qualquer forma, a presente diretiva é integralmente aplicável quando o menor é privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«menor», uma pessoa com menos de 18 anos;

2)

«titular da responsabilidade parental», qualquer pessoa que detenha a responsabilidade parental em relação a uma criança;

3)

«responsabilidade parental», todos os direitos e obrigações relativos à pessoa ou aos bens de um menor de que se torna titular uma pessoa singular ou coletiva por força de decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por um acordo com efeitos jurídicos, incluindo o direito de guarda e o direito de visita.

No que se refere ao n.o 1 do primeiro parágrafo, quando não se saiba com certeza se a pessoa tem 18 anos, presume-se que essa pessoa seja menor.

Artigo 4.o

Direito à informação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos em processo penal, sejam prontamente informados sobre os seus direitos, nos termos da Diretiva 2012/13/UE, e sobre os aspetos gerais da tramitação do processo.

Os Estados-Membros asseguram também que os menores sejam informados dos direitos estabelecidos na presente diretiva. Essa informação é fornecida como segue:

a)

prontamente, quando os menores tomem conhecimento de que são suspeitos ou arguidos, sobre:

i)

o direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, como previsto no artigo 5.o,

ii)

o direito a assistência de advogado, como previsto no artigo 6.o,

iii)

o direito à proteção da vida privada, como previsto no artigo 14.o,

iv)

o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.o, n.o 4,

v)

o direito a beneficiar de assistência judiciária, como previsto no artigo 18.o;

b)

numa fase do processo tão precoce quanto possível, sobre:

i)

o direito a uma avaliação individual, como previsto no artigo 7.o,

ii)

o direito a serem examinados por um médico, incluindo o direito a assistência médica, como previsto no artigo 8.o,

iii)

o direito à limitação da privação de liberdade e à utilização de medidas alternativas, incluindo o direito à revisão periódica da detenção, como previsto nos artigos 10.o e 11.o,

iv)

o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal, como previsto no artigo 15.o, n.o 1,

v)

o direito a comparecer em pessoa no próprio julgamento, como previsto no artigo 16.o,

vi)

o direito a vias de recurso efetivas, como previsto no artigo 19.o;

c)

aquando da privação de liberdade, sobre o direito a tratamento específico durante a privação de liberdade, como previsto no artigo 12.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a informação referida no n.o 1 seja fornecida por escrito, oralmente, ou de ambas as formas, numa linguagem simples e acessível, e que a informação fornecida seja registada, utilizando o processo de registo nos termos do direito nacional.

3.   Sempre que seja transmitida ao menor uma Carta de Direitos, por força da Diretiva 2012/13/UE, os Estados-Membros asseguram que essa Carta inclua uma remissão para os direitos que lhe confere a presente diretiva.

Artigo 5.o

Direito do menor a que o titular da responsabilidade parental seja informado

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizadas, o mais rapidamente possível, ao titular da responsabilidade parental as informações que o menor tem o direito de receber nos termos do artigo 4.o.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são disponibilizadas a um outro adulto idóneo designado pelo menor e aceite enquanto tal pela autoridade competente, caso a disponibilização dessas informações ao titular da responsabilidade parental:

a)

seja contrária ao superior interesse da criança;

b)

não seja possível porque, depois de envidados esforços razoáveis, não se tenha conseguido contactar um titular da responsabilidade parental, ou a sua identidade seja desconhecida;

c)

possa, com base em circunstâncias objetivas e factuais, comprometer substancialmente o processo penal.

Se o menor não tiver designado outro adulto idóneo, ou se o adulto designado pelo menor não for aceite pela autoridade competente, esta, tendo em conta o superior interesse da criança, designa outra pessoa e fornece-lhe a informação. Esta pessoa pode ser igualmente o representante de uma autoridade ou de outra instituição responsável pela proteção ou pelo bem-estar de menores.

3.   Quando as circunstâncias que tenham estado na origem da aplicação do n.o 2, alíneas a), b) ou c) deixem de existir, qualquer informação que o menor receba nos termos do artigo 4.o, e que continue a ser relevante durante a tramitação do processo, é fornecida ao titular da responsabilidade parental.

Artigo 6.o

Assistência de advogado

1.   Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm o direito de acesso a advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. As disposições da presente diretiva, nomeadamente o presente artigo, aplicam-se sem prejuízo desse direito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado, nos termos do presente artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado sem demora injustificada assim que tomem conhecimento de que são suspeitos ou de que são arguidos. De qualquer modo, os menores são assistidos por advogado a partir do primeiro dos seguintes momentos:

a)

antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária;

b)

quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 4, alínea c);

c)

sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)

caso tenham sido notificados para comparência perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil, antes de comparecerem perante esse tribunal.

4.   A assistência de advogado inclui o seguinte:

a)

os Estados-Membros garantem que o menor tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária;

b)

os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado no interrogatório e que o advogado possa neste participar efetivamente. Tal participação rege-se pelos procedimentos previstos no direito nacional, sem prejuízo do exercício efetivo e da essência dos direitos em causa. A participação de um advogado no interrogatório, quando ocorra, deve ser registada através do procedimento de registo previsto no direito nacional;

c)

os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado, pelo menos, durante os seguintes atos de investigação ou de recolha de provas, caso estes estejam previstos no direito nacional e o suspeito ou arguido esteja obrigado ou autorizado a participar no ato em causa:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

5.   Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre menores e os respetivos advogados no exercício do direito de assistência de advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pelo direito nacional.

6.   Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros podem derrogar ao n.o 3 quando a assistência de advogado não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal, a complexidade do caso e as medidas suscetíveis de serem tomadas relativamente a tal ilícito, no pressuposto de que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

Em qualquer caso, os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado:

a)

quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito de aplicação da presente diretiva; e

b)

durante a detenção.

Além disso, os Estados-Membros asseguram também que a privação de liberdade não seja aplicada como sanção penal, a não ser que o menor tenha sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal.

7.   Sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos do presente artigo, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas previstos no n.o 4, alínea c), por um período razoável, a fim de aguardar a chegada do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.

8.   Em circunstâncias excecionais, e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 na medida em que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, com fundamento numa das seguintes razões irrefutáveis:

a)

caso haja uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;

b)

caso seja imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal relativo a um ilícito penal grave fique seriamente comprometido.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham em conta o superior interesse da criança, na aplicação do presente número.

A decisão de proceder ao interrogatório na falta do advogado, nos termos do presente número, só pode ser tomada caso a caso, por uma autoridade judiciária ou, desde que essa decisão seja passível de controlo judicial, por outra autoridade competente.

Artigo 7.o

Direito a uma avaliação individual

1.   Os Estados-Membros asseguram que as necessidades específicas do menor em matéria de proteção, ensino, formação e integração social sejam tidas em conta.

2.   Para o efeito, o menor suspeito ou arguido em processo penal é sujeito a uma avaliação individual. Essa avaliação individual tem especialmente em conta a personalidade e a maturidade do menor, o seu contexto económico, social e familiar e quaisquer vulnerabilidades específicas do menor.

3.   O âmbito e a profundidade da avaliação individual podem variar consoante as circunstâncias do caso concreto, as medidas que podem ser tomadas se o menor for considerado culpado do ilícito penal, e o facto de já ter sido sujeito, no passado recente, a uma avaliação individual.

4.   A avaliação individual serve para apurar e registar, de acordo com o procedimento de registo do Estado-Membro em causa, as informações sobre as características e circunstâncias individuais do menor que possam ser úteis para as autoridades competentes quando:

a)

se determinar se deve ser tomada alguma medida específica em favor do menor;

b)

se avaliar a adequação e eficácia de eventuais medidas cautelares relativas ao menor;

c)

se adotar alguma decisão ou linha de ação no processo penal, incluindo na determinação da pena.

5.   A avaliação individual realiza-se na fase mais precoce e oportuna do processo e, sob reserva do n.o 6, antes de deduzida a acusação.

6.   Na falta de uma avaliação individual, a acusação pode, contudo, ser deduzida, desde que tal sirva o superior interesse da criança e que a avaliação individual esteja, em todo o caso, disponível no início das audiências em tribunal.

7.   A avaliação individual realiza-se em estreita associação com o menor. É realizada por pessoal qualificado, sempre que possível segundo uma abordagem pluridisciplinar e, consoante o caso, com a participação do titular da responsabilidade parental ou de outro adulto idóneo, a que se referem os artigos 5.o e 15.o, e/ou de pessoal especializado.

8.   No caso de os elementos que estão na base da avaliação individual sofrerem alterações significativas, os Estados-Membros garantem a atualização da avaliação individual ao longo do processo penal.

9.   Os Estados-Membros podem derrogar à obrigação de proceder a uma avaliação individual, caso essa derrogação seja justificada pelas circunstâncias do caso, desde que seja compatível com o superior interesse da criança.

Artigo 8.o

Direito a ser examinado por um médico

1.   Os Estados-Membros asseguram que o menor privado de liberdade tenha direito a ser examinado por um médico, sem demora injustificada, a fim de, nomeadamente, avaliar a sua condição geral mental e física. O exame médico é o menos invasivo possível e é efetuado por um médico ou outro profissional qualificado.

2.   Os resultados desse exame médico são tidos em conta ao determinar a capacidade do menor para ser sujeito a um interrogatório ou a outros atos de investigação ou de recolha de provas ou a quaisquer outras medidas adotadas ou previstas contra o menor.

3.   O exame médico é efetuado por iniciativa das autoridades competentes, nomeadamente caso indicações de saúde específicas requeiram a realização desse exame, ou a pedido de uma das seguintes pessoas:

a)

o menor;

b)

o titular da responsabilidade parental ou outro adulto idóneo, referido nos artigos 5.o e 15.o;

c)

o advogado do menor.

4.   As conclusões do exame médico são registadas por escrito. Caso solicitada, é fornecida assistência médica.

5.   Os Estados-Membros garantem a realização de outro exame médico, caso necessário.

Artigo 9.o

Registo audiovisual do interrogatório

1.   Os Estados-Membros asseguram que o interrogatório do menor pela polícia ou por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei durante o processo penal seja gravado por meios audiovisuais caso tal seja proporcionado às circunstâncias do caso, tendo em conta, entre outras coisas, o facto de estar ou não presente um advogado e de o menor estar ou não privado de liberdade, desde que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.

2.   Na falta de gravação por meios audiovisuais, o interrogatório é registado de outra forma apropriada, como em ata escrita, devidamente verificada.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo da possibilidade de colocar questões ao menor para efeitos exclusivos da sua identificação, sem gravação por meios audiovisuais.

Artigo 10.o

Limitação da privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que a privação da liberdade de um menor em qualquer fase do processo seja limitada ao período mais curto possível. São tomadas em devida conta a idade e a situação individual do menor, bem como as circunstâncias específicas do caso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a privação de liberdade, nomeadamente a detenção, só possa ser aplicada a menores como medida de último recurso. Os Estados-Membros asseguram que qualquer detenção se baseie numa decisão fundamentada, passível de recurso judicial. Essa decisão é também sujeita a revisão por um tribunal com uma periodicidade razoável, efetuada quer oficiosamente quer a pedido do menor, do advogado do menor ou de uma autoridade judiciária que não seja um tribunal. Sem prejuízo da independência do poder judicial, os Estados-Membros asseguram que as decisões a tomar nos termos do presente número sejam adotadas sem demora injustificada.

Artigo 11.o

Medidas alternativas

Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, as autoridades competentes recorram a medidas alternativas à detenção (medidas alternativas).

Artigo 12.o

Tratamento específico no caso de privação de liberdade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os menores que são detidos sejam mantidos separados dos adultos, salvo caso se considere que não o fazer serve o superior interesse da criança.

2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que os menores sob prisão preventiva sejam mantidos separados dos adultos, salvo:

a)

caso se considere que tal não serve o superior interesse da criança; ou

b)

em circunstâncias excecionais, caso tal não seja possível na prática, desde que os menores sejam mantidos junto de adultos de forma compatível com o superior interesse da criança.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, quando os menores detidos atinjam os 18 anos de idade, os Estados-Membros preveem a possibilidade de continuarem a manter essas pessoas separadas dos outros adultos detidos caso se justifique, tendo em conta as circunstâncias da pessoa em causa, desde que tal seja compatível com o superior interesse das crianças detidas juntamente com essas pessoas.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, e tendo em conta o n.o 3, os menores podem ser detidos juntamente com adultos jovens, salvo quando seja contrário ao superior interesse da criança.

5.   Quando os menores estiverem detidos, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para:

a)

garantir e preservar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental;

b)

garantir o seu direito à educação e à formação, incluindo quando os menores tenham deficiências físicas, sensoriais ou de aprendizagem;

c)

garantir o exercício efetivo e regular do seu direito à vida familiar;

d)

garantir o acesso a programas que promovam o seu desenvolvimento e a sua futura integração na sociedade; e

e)

garantir o respeito da sua liberdade de religião ou de convicção.

As medidas tomadas nos termos do presente número são proporcionadas e adequadas à duração do período de detenção.

As alíneas a) e e) do primeiro parágrafo aplicam-se igualmente a situações de privação da liberdade que não a detenção. As medidas tomadas são proporcionadas e adequadas a essas situações de privação da liberdade.

As alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo aplicam-se a situações de privação da liberdade que não a detenção apenas na medida em que tal seja adequado e proporcionado à luz da natureza e duração dessas situações.

6.   Os Estados-Membros esforçam-se por garantir aos menores privados de liberdade a possibilidade de se reunirem com o titular da responsabilidade parental o mais cedo possível, caso esse encontro seja compatível com os requisitos da investigação e operacionais. O presente número aplica-se sem prejuízo da designação de outro adulto idóneo, nos termos dos artigos 5.o ou 15.o.

Artigo 13.o

Tratamento célere e diligente dos processos

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os processos penais em que intervenham menores sejam tratados com urgência e a devida diligência.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que os menores sejam sempre tratados de forma que proteja a sua dignidade e que seja adequada à sua idade, à sua maturidade e ao seu nível de compreensão e que tenha em conta as eventuais necessidades especiais incluindo quaisquer dificuldades de comunicação.

Artigo 14.o

Direito à proteção da vida privada

1.   Os Estados-Membros asseguram a proteção da privacidade dos menores durante o processo penal.

2.   Para esse efeito, os Estados-Membros preveem que as audiências em tribunal em que intervenham menores se realizem habitualmente sem a presença de público, ou permitem que os tribunais ou os juízes decidam realizar essas audiências sem a presença de público.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os registos a que se refere o artigo 9.o não sejam tornados públicos.

4.   Os Estados-Membros incentivam, no respeito da liberdade de expressão e informação e da liberdade e do pluralismo da comunicação social, os meios de comunicação social a adotar medidas de autorregulamentação para atingir os objetivos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Direito do menor a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências

1.   Os Estados-Membros asseguram que os menores tenham o direito a serem acompanhados pelo titular da responsabilidade parental durante as audiências em tribunal em que intervenham.

2.   O menor tem o direito a ser acompanhado por outro adulto idóneo, designado pelo menor e aceite como tal pela autoridade competente, nas situações em que a presença do titular da responsabilidade parental que acompanha o menor durante as audiências:

a)

seja contrária ao superior interesse da criança;

b)

não seja possível porque, após envidados esforços razoáveis, não se tenha conseguido contactar um titular da responsabilidade parental, ou a sua identidade seja desconhecida; ou

c)

possa, com base em circunstâncias objetivas e factuais, comprometer substancialmente o processo penal,

Se o menor não tiver designado outro adulto idóneo, ou se o adulto designado pelo menor não for aceite pela autoridade competente, esta, tendo em conta o superior interesse da criança, designa outra pessoa para acompanhar o menor. Essa pessoa poderá igualmente ser um representante de uma autoridade ou de outra instituição responsável pela proteção ou pelo bem-estar de menores.

3.   Quando as circunstâncias que estiveram na origem da aplicação do n.o 2, alíneas a), b) ou c), deixem de existir, o menor tem o direito a ser acompanhado pelo titular da responsabilidade parental durante as restantes audiências no tribunal.

4.   Além do direito previsto no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os menores tenham o direito a ser acompanhados pelo titular da responsabilidade parental, ou por outro adulto idóneo, nos termos do n.o 2, durante as fases do processo que não sejam as audiências em tribunal em que o menor esteja presente, sempre que a autoridade competente considerar que:

a)

é do superior interesse da criança ser acompanhado por essa pessoa; e

b)

a presença dessa pessoa não prejudica o processo penal.

Artigo 16.o

Direito do menor a comparecer e a intervir no seu julgamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os menores tenham o direito a estar presentes no seu julgamento, e adotam todas as medidas necessárias para lhes permitir intervir efetivamente no julgamento, incluindo dando-lhes a oportunidade de ser ouvidos e de exprimirem a sua opinião.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o menor que não compareceu ao seu julgamento tenha direito a um novo julgamento, ou a outras vias de recurso, nos termos das condições previstas na Diretiva (UE) 2016/343.

Artigo 17.o

Processos de execução de mandados de detenção europeus

Os Estados-Membros asseguram que os direitos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 8.o, nos artigos 10.o a 15.o e no artigo 18.o sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, em relação ao menor que seja uma pessoa procurada aquando da sua detenção, em aplicação do procedimento de execução de um mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução.

Artigo 18.o

Direito a assistência judiciária

Os Estados-Membros asseguram que o direito nacional em matéria de assistência judiciária garanta o exercício efetivo do direito a ser assistido por advogado, em aplicação do artigo 6.o.

Artigo 19.o

Vias de recurso

Os Estados-Membros asseguram que os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem como os menores que sejam pessoas procuradas, disponham de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

Artigo 20.o

Formação

1.   Os Estados-Membros asseguram que o pessoal das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos centros de detenção que lidem com processos em que intervenham menores recebam formação específica, de um nível consentâneo com contacto que têm com os menores, em matéria de direitos dos menores, de técnicas de interrogatório adequadas, de psicologia infantil e de comunicação, numa linguagem adaptada ao menor.

2.   Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários nos Estados-Membros, e com o devido respeito pelo papel dos responsáveis pela formação de juízes e magistrados do Ministério Público, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os juízes e magistrados do Ministério Público que intervêm em processos penais em que intervenham menores possuam competências específicas neste domínio, tenham acesso efetivo a formação específica, ou reúnam ambas as condições.

3.   No devido respeito pela independência das profissões jurídicas e pelo papel dos responsáveis pela formação de advogados, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover a oferta de formação específica a que se refere o n.o 2 aos advogados que intervêm em processos penais em que intervenham menores.

4.   Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio à criança, os Estados-Membros fomentam iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam serviços de apoio às crianças e serviços de justiça reparadora recebam a formação adequada, de um nível consentâneo ao contacto que têm com as crianças, e respeitem as normas profissionais em vigor para assegurar que os serviços em causa sejam prestados com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

Artigo 21.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros comunicam, até 11 de junho de 2021, e, posteriormente, de três em três anos, à Comissão os dados disponíveis que indiquem a forma como foram aplicados os direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 22.o

Custos

Os Estados-Membros suportam os custos decorrentes da aplicação dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, independentemente do resultado do processo, exceto se, no caso dos custos decorrentes da aplicação do artigo 8.o, estes estiverem cobertos por um seguro de saúde.

Artigo 23.o

Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação aos direitos e às garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH ou noutras disposições aplicáveis do direito internacional, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ou no direito de qualquer Estado-Membro que preveja um nível de proteção mais elevado.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa remissão são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 25.o

Relatório

A Comissão apresenta, até 11 de junho de 2022, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 6.o, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de março de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de abril de 2016.

(3)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(9)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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