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Document 32015R1018

Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.° 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 163, 30.6.2015, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/01/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1018/oj

30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1018 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2015

que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 376/2014 prevê o estabelecimento de sistemas de comunicação de ocorrências à escala das organizações, dos Estados-Membros e da União, tendo em vista a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação, a análise e o acompanhamento de todas as informações de segurança relevantes para a aviação civil. Além disso, estabelece regras que limitam a utilização das informações recolhidas para aumentar a segurança da aviação e que oferecem a devida proteção aos autores das comunicações e demais pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrência, tendo em vista garantir a permanente disponibilidade de informações de segurança. O Regulamento (UE) n.o 376/2014 aplica-se a todas as aeronaves nele definidas e por ele abrangidas, incluindo as aeronaves tripuladas e os sistemas de aeronaves pilotadas à distância.

(2)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, a Comissão deve adotar uma lista que classifica as ocorrências a que deve ser feita referência na comunicação, ao abrigo dos sistemas de comunicação obrigatória previstos nesse regulamento, e que se incluam nas categorias definidas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, deve ser elaborada uma segunda lista com a classificação das ocorrências com aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas. Esta segunda lista deve, se for caso disso, ser adaptada às especificidades do setor da aviação.

(3)

A divisão em categorias de ocorrências a comunicar prevista no Regulamento (UE) n.o 376/2014 foi estabelecida para permitir a identificação das ocorrências a comunicar por cada uma das pessoas designadas pelo regulamento. Para atingir este objetivo, as listas de ocorrências devem ser divididas de acordo com as categorias a que os autores das comunicações devem fazer referência, em função da sua situação respetiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A classificação detalhada das ocorrências a que deve ser feita referência na comunicação, ao abrigo dos sistemas de comunicação obrigatória, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, consta dos anexos I a V do regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).


ANEXO I

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM A OPERAÇÃO DA AERONAVE

Nota: O presente anexo está estruturado de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.   OPERAÇÕES AÉREAS

1.1.   Preparação do voo

1)

Utilização de dados incorretos ou de registos errados nos equipamentos usados na navegação ou nos cálculos de desempenho, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Transporte ou tentativa de transporte de mercadorias perigosas em violação das legislações aplicáveis, incluindo a rotulagem, a embalagem e o manuseamento incorretos de mercadorias perigosas

1.2.   Preparação da aeronave

1)

Tipo de combustível errado ou combustível contaminado

2)

Ausência de tratamento antigelo/de degelo ou tratamento errado ou inadequado

1.3.   Descolagem e aterragem

1)

Saída de caminho de circulação ou de pista

2)

Incursão efetiva ou potencial num caminho de circulação ou pista

3)

Incursão na área de aproximação final e de descolagem (FATO)

4)

Qualquer descolagem rejeitada

5)

Incapacidade de obter o desempenho requerido ou esperado durante uma descolagem, volta de pista ou aterragem

6)

Descolagem, aproximação ou aterragem efetiva ou tentada, com parâmetros de configuração errados

7)

Embate com a cauda, pá/extremidade da asa ou nacela durante a descolagem ou a aterragem

8)

Continuação de aproximação sem satisfazer os critérios de aproximação estabilizada definidos pelo operador aéreo

9)

Continuação de uma aproximação por instrumentos abaixo dos mínimos publicados com referências visuais inadequadas

10)

Aterragem de precaução ou forçada

11)

Aterragem curta e longa

12)

Aterragem dura

1.4.   Qualquer fase do voo

1)

Perda de controlo

2)

Perda de controlo da aeronave, superação da atitude de picada normal, ângulo de pranchamento ou velocidade inadequados para as condições

3)

Desvio de altitude

4)

Ativação de qualquer proteção da envolvente de voo, incluindo aviso de perda de sustentação, vibrador do manche, empurrador do manche e proteções automáticas

5)

Desvio não intencional da rota planeada ou atribuída de duas vezes o nível de desempenho de navegação requerido ou 10 milhas náuticas, conforme o valor que for inferior

6)

Superação dos limites constantes do manual de voo da aeronave

7)

Operação com altímetro incorretamente regulado

8)

Ocorrências relacionadas com o sopro dos reatores ou com a perturbação dos rotores ou hélices, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

9)

Interpretação errada do modo automático ou de qualquer informação dada pelo posto de pilotagem à tripulação de voo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

1.5.   Outros tipos de ocorrências

1)

Libertação não intencional de carga ou de outros equipamentos transportados externamente

2)

Perda de conhecimento da situação no espaço (incluindo o conhecimento do meio ambiente, modo e sistema, desorientação espacial, e horizonte temporal)

3)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave

2.   OCORRÊNCIAS TÉCNICAS

2.1.   Estrutura e sistemas

1)

Perda de qualquer parte da estrutura da aeronave em voo

2)

Perda de um sistema

3)

Perda de redundância de um sistema

4)

Fugas de quaisquer fluidos de que resultem perigo de incêndio ou possibilidade de contaminação perigosa da estrutura, sistemas ou equipamentos da aeronave, ou que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

5)

Mau funcionamento ou defeito do sistema de combustível com consequências no fornecimento e/ou na distribuição de combustível

6)

Mau funcionamento ou defeito de qualquer sistema indicador, quando tal resulta em indicações erradas à tripulação

7)

Mau funcionamento dos comandos de voo, nomeadamente comandos de voo assimétricos ou presos/bloqueados [por exemplo: dispositivos de sustentação (flaps/bordos de ataque), de arrasto (spoilers), de controlo de atitude (ailerons, lemes de profundidade, leme de direção)]

2.2.   Propulsão (incluindo motores, hélices e sistemas de rotor) e unidades auxiliares de produção de energia (APU)

1)

Avaria ou mau funcionamento significativo de qualquer peça ou comando de um hélice, rotor ou grupo motopropulsor

2)

Dano ou avaria do rotor principal/de cauda ou da transmissão e/ou de sistemas equivalentes

3)

Extinção, corte de motor ou de APU em voo, quando necessário (por exemplo: ETOPS (operações de aviões bimotores num raio alargado), MEL (lista de equipamento mínimo)

4)

Superação das limitações ao funcionamento do motor, incluindo velocidade excessiva ou incapacidade de controlar a velocidade de qualquer componente rotativo de grande velocidade (por exemplo: APU, arrancador pneumático, máquina de ciclo pneumático, motor de turbina a ar, hélice ou rotor)

5)

Avaria ou mau funcionamento de qualquer peça de um motor, grupo motopropulsor, APU ou transmissão, que resulte numa ou mais das seguintes situações:

a)

impossibilidade de acionamento do sistema de inversão do impulso;

b)

impossibilidade de controlar a potência, o impulso ou as rpm (rotações por minuto);

c)

não contenção de componentes/fragmentos.

3.   INTERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (ANS) E DE GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO (ATM)

1)

Concessão de autorização ATC (controlo do tráfego aéreo) sem condições de segurança

2)

Perda de comunicação prolongada com o ATS (serviço de tráfego aéreo) ou a unidade de gestão do tráfego aéreo

3)

Instruções contraditórias de diferentes unidades ATS conduzindo potencialmente a perda de separação

4)

Interpretação errada de comunicações rádio, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

5)

Desvio intencional de instrução ATC, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4.   EMERGÊNCIAS E OUTRAS SITUAÇÕES CRÍTICAS

1)

Qualquer ocorrência que conduza a uma declaração de emergência (apelo «MAYDAY» ou «PAN»)

2)

Qualquer combustão, fusão, fumo, gás de vapor, formação de centelha, sobreaquecimento, incêndio ou explosão

3)

Ar contaminado na cabina de pilotagem ou no compartimento de passageiros, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4)

Incapacidade da tripulação de voo ou de cabina de aplicar o procedimento não normal ou de emergência correto para lidar com uma emergência

5)

Utilização de qualquer equipamento de emergência ou procedimento não normal que afete o desempenho durante o voo ou na aterragem

6)

Avaria de qualquer sistema ou equipamento de emergência ou de salvamento que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

7)

Pressão incontrolável da cabina

8)

Nível perigosamente baixo de combustível ou quantidade de combustível no destino inferior à reserva final de combustível requerida

9)

Qualquer utilização do sistema de oxigénio da tripulação por parte desta

10)

Incapacitação de qualquer membro da tripulação de voo ou de cabina, que resulte na redução da tripulação certificada complementar abaixo do nível mínimo

11)

Fadiga da tripulação com impacto ou potencial impacto na sua capacidade de desempenhar funções de voo em condições de segurança

5.   AMBIENTE EXTERNO E METEOROLOGIA

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, com outra aeronave, o solo ou um obstáculo (1)

2)

ACAS RA (aviso de resolução do sistema anticolisão de bordo)

3)

Ativação de um verdadeiro sistema anticolisão no solo, como por exemplo o GPWS (sistema de aviso de proximidade do solo)/TAWS (sistema de perceção e aviso do terreno)

4)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves

5)

Danos causados por objetos estranhos/fragmentos (FOD)

6)

Episódio não previsto de más condições do pavimento da pista

7)

Episódio de turbulência de esteira

8)

Interferência com a aeronave de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

9)

Queda de raio que tenha resultado em danos na aeronave ou perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave

10)

Episódio de queda de granizo que tenha resultado em danos na aeronave ou na perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave

11)

Episódio de turbulência forte ou qualquer episódio que resulte em ferimentos nos ocupantes ou relativamente ao qual se considere necessário um «controlo de turbulência» da aeronave pós-voo

12)

Episódio significativo de cisalhamento do vento ou tempestade, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

13)

Episódio de formação de gelo, que resulte em dificuldades de controlo da aeronave, danos na aeronave ou perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave

14)

Episódio de cinzas vulcânicas

6.   SEGURANÇA

1)

Ameaça de bomba ou desvio da aeronave por piratas do ar

2)

Dificuldade em controlar passageiros sob o efeito do álcool, violentos ou indisciplinados

3)

Descoberta de passageiro clandestino


(1)  Os obstáculos incluem os veículos.


ANEXO II

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM AS CONDIÇÕES TÉCNICAS, A MANUTENÇÃO E A REPARAÇÃO DA AERONAVE

1.   FABRICO

Produtos, peças ou equipamentos colocados no mercado pela entidade de produção com desvios em relação aos dados de projeto aplicáveis, que podem conduzir a uma situação de potencial falta de segurança identificada juntamente com o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projeto

2.   PROJETO

Qualquer avaria, mau funcionamento, defeito ou outra ocorrência relacionada com um produto, peça ou equipamento que tenha resultado ou possa resultar numa situação de falta de segurança

Nota: Esta lista aplica-se às ocorrências relacionadas com um produto, peça ou equipamento abrangido pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO e aprovação de projeto de grandes reparações ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1).

3.   MANUTENÇÃO E GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

1)

Danos estruturais importantes (por exemplo: fissura, deformação permanente, descolamento, laminação, combustão, desgaste excessivo ou corrosão) detetados durante as operações de manutenção da aeronave ou de um componente

2)

Fuga grave ou contaminação de fluidos (por exemplo: água, combustível, óleo, gás ou outros fluídos)

3)

Avaria ou mau funcionamento de qualquer peça de um motor ou grupo motopropulsor e/ou transmissão que resulte numa ou mais das seguintes situações:

a)

não contenção de componentes/fragmentos;

b)

defeito da estrutura de montagem do motor;

4)

Danos, avaria ou defeito do hélice, que possa conduzir à separação, durante o voo, do hélice ou de uma parte importante do hélice e/ou mau funcionamento do comando do hélice

5)

Danos, avaria ou defeito da caixa de velocidades/fixação do rotor principal, que possa conduzir à separação, em voo, do conjunto do rotor e/ou mau funcionamento do comando do rotor

6)

Mau funcionamento significativo dos sistemas ou equipamentos de segurança essenciais, incluindo os sistemas ou equipamentos de emergência durante os ensaios de manutenção, ou incapacidade de acionar esses sistemas após a manutenção

7)

Montagem ou instalação incorreta de componentes da aeronave detetada durante uma inspeção ou um procedimento de ensaio que não tinha essa finalidade específica

8)

Avaliação errada de um defeito ou não-conformidade grave com a MEL e os procedimentos do diário de bordo

9)

Danos graves no sistema de interconexão de instalações elétricas (EWIS)

10)

Qualquer defeito numa peça essencial com uma vida útil limitada, que conduza à sua retirada antes do termo do seu período de vida útil

11)

Utilização de produtos, componentes ou materiais de origem desconhecida ou suspeita ou de componentes essenciais inutilizáveis

12)

Dados ou procedimentos de manutenção aplicáveis enganadores, incorretos ou insuficientes, que possam conduzir a erros graves no plano da manutenção, incluindo as questões linguísticas

13)

Controlo ou aplicação incorretos de limitações à manutenção das aeronaves ou manutenção programada

14)

Colocação em serviço de uma aeronave saída da manutenção, em caso de não-conformidade que coloque em perigo a segurança do voo

15)

Danos graves causados a uma aeronave durante as atividades de manutenção devido a manutenção incorreta ou utilização de equipamento de apoio no solo inadequado ou inutilizável, que obriguem a operações de manutenção adicionais

16)

Identificação de ocorrências relacionadas com a combustão, fusão, fumos, formação de centelha, sobreaquecimento ou incêndio

17)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano, incluindo a fadiga do pessoal, tenha contribuído diretamente ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave

18)

Mau funcionamento significativo, problema de fiabilidade ou problema recorrente de qualidade dos registos, que afete o sistema de registo de parâmetros de voo (nomeadamente o equipamento de registo de dados de voo, o equipamento de registo de ligações de dados ou o equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem) ou falta da informação necessária para assegurar o funcionamento do equipamento de registo de parâmetros de voo


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).


ANEXO III

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM OS SERVIÇOS E AS INSTALAÇÕES DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Nota: O presente anexo está estruturado de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.   OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM AS AERONAVES

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo (1), incluindo o embate no solo sem perda de controlo (quase CFIT)

2)

Não observância das distâncias mínimas de separação (2)

3)

Separação inadequada (3)

4)

ACAS RA

5)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves

6)

Saída de caminho de circulação ou de pista

7)

Incursão efetiva ou potencial num caminho de circulação ou pista

8)

Incursão na área de aproximação final e de descolagem (FATO)

9)

Desvio em relação à autorização concedida à aeronave pelo controlo de tráfego aéreo (ATC)

10)

Desvio em relação às regras de gestão de tráfego aéreo (ATM) aplicáveis à aeronave:

a)

desvio em relação aos procedimentos ATM publicados aplicáveis à aeronave;

b)

violação do espaço aéreo, incluindo entrada não autorizada num espaço aéreo;

c)

desvio em relação às disposições relativas ao transporte e ao funcionamento do equipamento aeronáutico ligado à gestão do tráfego aéreo, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis.

11)

Ocorrências ligadas a confusões relacionadas com o indicativo de chamada

2.   DEGRADAÇÃO OU PERDA TOTAL DE SERVIÇOS OU DE FUNÇÕES

1)

Incapacidade de prestar serviços ATM ou executar funções ATM:

a)

incapacidade de prestar serviços de tráfego aéreo ou executar funções ligadas aos serviços de tráfego aéreo;

b)

incapacidade de prestar serviços de gestão do espaço aéreo ou executar funções de gestão do espaço aéreo;

c)

incapacidade de prestar serviços ligados à capacidade e à gestão do fluxo de tráfego aéreo ou executar funções ligadas à capacidade e à gestão do fluxo de tráfego aéreo.

2)

Não prestação ou prestação de informações claramente incorretas, corrompidas, inadequadas ou enganadoras por quaisquer serviços de apoio (4), incluindo sobre as más condições do pavimento da pista

3)

Falha do serviço de comunicação

4)

Falha do serviço de vigilância

5)

Falha da função ou do serviço de tratamento e de distribuição de dados

6)

Falha do serviço de navegação

7)

Falha de segurança do sistema ATM, que tenha ou possa ter um impacto negativo direto na prestação de serviços em condições de segurança

8)

Sobrecarga significativa do setor/posição ATS, que conduza a uma potencial deterioração do nível de prestação de serviços

9)

Receção ou interpretação incorreta de comunicações relevantes, incluindo a não-compreensão da língua utilizada, nos casos em que teve ou poderia ter tido um impacto negativo direto na prestação de serviços em condições de segurança

10)

Perda prolongada de comunicação com uma aeronave ou com outra unidade ATS

3.   OUTRAS OCORRÊNCIAS

1)

Declaração de emergência (apelo «MAYDAY» ou «PAN»)

2)

Interferência externa significativa com os serviços de navegação aérea (por exemplo, estações de rádio que emitem na frequência FM, que interferem com o sistema de aterragem por instrumentos (ILS), farol omnidirecional em VHF (VOR) e comunicação)

3)

Interferência com uma aeronave, uma unidade ATS ou uma transmissão de comunicações via rádio, incluindo de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

4)

Alijamento de combustível

5)

Ameaça de bomba ou de desvio de aeronave por piratas do ar

6)

Fadiga com impacto ou potencial impacto na capacidade de prestar serviços de navegação aérea ou executar funções ligadas ao tráfego aéreo em condições de segurança

7)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave


(1)  Os obstáculos incluem os veículos.

(2)  Trata-se de uma situação em que não foram mantidas as distâncias mínimas de separação prescritas entre as aeronaves ou entre as aeronaves e o espaço aéreo relativamente ao qual são fixadas distâncias mínimas de separação.

(3)  Na ausência das distâncias mínimas de separação prescritas, uma situação em que se considera que as aeronaves passam demasiado próximas umas das outras para os pilotos garantirem uma separação segura.

(4)  Por exemplo: serviços de tráfego aéreo (ATS), serviço automático de informação de região terminal (ATIS), serviços meteorológicos, bases de dados de navegação, mapas, cartas, serviço de informação aeronáutica (AIS), manuais.


ANEXO IV

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM OS AERÓDROMOS E OS SERVIÇOS EM TERRA

1.   GESTÃO DA SEGURANÇA DO AERÓDROMO

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.1.   Ocorrências relacionadas com aeronaves e obstáculos

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo (1)

2)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves

3)

Saída de caminho de circulação ou de pista

4)

Incursão efetiva ou potencial num caminho de circulação ou pista

5)

Incursão ou saída da área de aproximação final e de descolagem (FATO)

6)

Inobservância pelas aeronaves ou veículos de autorizações, instruções ou restrições aquando das operações na área de movimento de um aeródromo (por exemplo, utilização da pista, caminho de circulação ou área restrita de aeródromo errados)

7)

Objetos estranhos na área de movimento do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

8)

Presença de obstáculos, no aeródromo ou nas suas imediações, não comunicados na AIP (publicação de informação aeronáutica) ou via NOTAM (aviso à navegação) e/ou que não estejam marcados ou iluminados de forma adequada

9)

Interferências de veículos, equipamentos ou pessoas nas manobras de recuo com reboque, manobras de recuo com motor ou rolagem

10)

Presença de passageiros ou de pessoas não autorizadas, sem supervisão, na placa de estacionamento

11)

Efeito de sopro dos reatores, de corrente descendente do rotor ou de sopro do hélice

12)

Declaração de emergência (apelo «MAYDAY» ou «PAN»)

1.2.   Degradação ou perda total de serviços ou funções

1)

Perda ou falhas de comunicação entre:

a)

o aeródromo, um veículo ou o pessoal de terra e os serviços de tráfego aéreo ou os serviços de gestão da placa de estacionamento;

b)

os serviços de gestão da placa de estacionamento e a aeronave, um veículo ou os serviços de tráfego aéreo.

2)

Avaria, mau funcionamento ou defeito importante dos equipamentos ou sistemas do aeródromo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave ou os seus ocupantes

3)

Deficiências significativas no plano da iluminação, marcação ou sinalização do aeródromo

4)

Avaria do sistema de alerta de emergência do aeródromo

5)

Indisponibilidade dos serviços de salvamento e de combate a incêndios de acordo com os requisitos aplicáveis

1.3.   Outras ocorrências

1)

Incêndio, fumo ou explosões nas instalações, imediações e equipamentos do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Ocorrências relacionadas com a segurança dos aeródromos (por exemplo: entrada ilícita, sabotagem, ameaça de bomba)

3)

Ausência de notificação de uma mudança significativa nas condições de exploração do aeródromo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4)

Ausência de tratamento antigelo/de degelo ou tratamento errado ou inadequado

5)

Derramamentos significativos durante o abastecimento

6)

Abastecimento de combustível ou de outros fluidos essenciais contaminados ou do tipo incorreto (incluindo oxigénio, azoto, óleo e água potável)

7)

Incapacidade de lidar com as más condições do pavimento da pista

8)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave

2.   ASSISTÊNCIA EM ESCALA A AERONAVES

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

2.1.   Ocorrências relacionadas com as aeronaves e os aeródromos

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo (2)

2)

Incursão na pista ou no caminho de circulação

3)

Saída de pista ou de caminho de circulação

4)

Contaminação significativa da estrutura, dos sistemas e do equipamento da aeronave resultante do transporte de bagagem, carga ou correio

5)

Interferências de veículos, equipamentos ou pessoas nas manobras de recuo com reboque, manobras de recuo com motor ou rolagem

6)

Objetos estranhos na área de movimento do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

7)

Presença de passageiros ou pessoas não autorizadas, sem supervisão, na placa de estacionamento

8)

Incêndio, fumo ou explosões nas instalações, imediações e equipamentos do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

9)

Ocorrências relacionadas com a segurança dos aeródromos (por exemplo: entrada ilícita, sabotagem, ameaça de bomba)

2.2.   Degradação ou perda total de serviços ou funções

1)

Perda ou falha da comunicação com a aeronave, o veículo, os serviços de tráfego aéreo ou os serviços de gestão da placa de estacionamento

2)

Avaria, mau funcionamento ou defeito importante de equipamentos ou sistemas do aeródromo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave ou os seus ocupantes

3)

Deficiências significativas no plano da iluminação, marcação ou sinalização do aeródromo

2.3.   Ocorrências específicas da assistência em escala

1)

Assistência ou carregamento/embarque incorretos de passageiros, bagagem, correio ou carga, que possa ter um efeito significativo na massa e/ou equilíbrio da aeronave (incluindo erros graves nos cálculos do manifesto de carga)

2)

Retirada de equipamento de apoio ao embarque que coloque em perigo os ocupantes da aeronave

3)

Arrumação ou proteção incorreta da bagagem, correio ou carga que possa, por qualquer razão, representar um perigo para a aeronave, o seu equipamento ou ocupantes, ou impedir a evacuação de emergência

4)

Transporte, tentativa de transporte ou movimentação de mercadorias perigosas, que tenha ou possa ter colocado em perigo a segurança da operação ou conduzido a uma situação de falta de segurança (por exemplo: incidente ou acidente com mercadorias perigosas, conforme definido nas Instruções Técnicas da ICAO (3))

5)

Não conformidade da conciliação de passageiros ou bagagem

6)

Não conformidade dos procedimentos em matéria de assistência em escala e manutenção de aeronaves, especialmente os aplicáveis às operações de degelo, reabastecimento ou carregamento, incluindo a instalação ou remoção incorreta de equipamento

7)

Derramamentos significativos durante o abastecimento

8)

Carregamento de quantidades incorretas de combustível, suscetíveis de ter um impacto significativo na autonomia, desempenho, equilíbrio ou resistência estrutural da aeronave

9)

Carregamento de combustível ou de outros fluidos essenciais contaminados ou do tipo incorreto (incluindo oxigénio, azoto, óleo e água potável)

10)

Avaria, mau funcionamento ou defeito dos equipamentos no solo utilizados para a assistência em escala, que resultem em danos ou danos potenciais na aeronave (por exemplo: barra de reboque ou GPU (grupo gerador)

11)

Ausência de tratamento antigelo/de degelo ou tratamento errado ou inadequado

12)

Danos causados na aeronave por equipamentos ou veículos de assistência em escala, incluindo danos não declarados anteriormente

13)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave


(1)  Os obstáculos incluem os veículos.

(2)  Os obstáculos incluem os veículos.

(3)  Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (Doc 9284 da ICAO).


ANEXO V

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM AERONAVES QUE NÃO SEJAM AERONAVES A MOTOR COMPLEXAS, INCLUINDO OS PLANADORES E OS VEÍCULOS MAIS LEVES QUE O AR

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)   «Aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas»: aeronaves diferentes das definidas no artigo 3.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

b)   «Planador»: mesma aceção do artigo 2.o, n.o 117, do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (1);

c)   «Veículos mais leves que o ar»: mesma aceção do ponto ML 10 (secção relativa às definições dos termos usados na lista) do anexo da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

1.   AERONAVES QUE NÃO SEJAM AERONAVES A MOTOR COMPLEXAS, EXCLUINDO OS PLANADORES E OS VEÍCULOS MAIS LEVES QUE O AR

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.1.   Operações aéreas

1)

Perda de controlo não intencional

2)

Aterragem fora da área de aterragem planeada

3)

Incapacidade ou impossibilidade de obter o nível de desempenho esperado da aeronave em condições normais durante a descolagem, a subida ou a aterragem

4)

Incursão na pista

5)

Saída de pista

6)

Qualquer voo efetuado com uma aeronave que não estava em perfeitas condições de navegabilidade ou cuja preparação não tinha sido completada, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

7)

Voo não planeado realizado em IMC (condições meteorológicas de voo por instrumentos) com uma aeronave não certificada para IFR (regras de voo por instrumentos) ou piloto não qualificado para IFR, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

8)

Libertação não intencional de carga (3)

1.2.   Ocorrências técnicas

1)

Vibração intensa anormal (por exemplo: vibração ao nível do aileron ou do leme de profundidade, ou do hélice)

2)

Comandos de voo que não funcionam corretamente ou desligados

3)

Avaria ou deterioração substancial da estrutura da aeronave

4)

Perda de qualquer parte da estrutura da aeronave ou instalação em voo

5)

Avaria de um motor, rotor, hélice, sistema de combustível ou outro sistema essencial

6)

Fuga de fluidos, que tenha resultado em perigo de incêndio ou na possibilidade de contaminação perigosa da estrutura, dos sistemas ou do equipamento da aeronave ou colocado em risco os ocupantes

1.3.   Interação com os serviços de navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo

1)

Interação com serviços de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviços, comunicações contraditórias ou desvio em relação ao teor da autorização), que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Violação do espaço aéreo

1.4.   Emergências e outras situações críticas

1)

Ocorrência na origem de uma chamada de emergência

2)

Incêndio, explosão, fumos, gases tóxicos ou emanações tóxicas na aeronave

3)

Incapacitação do piloto, que conduza a falta de aptidão para desempenhar funções

1.5.   Ambiente externo e meteorologia

1)

Colisão no solo ou em voo, com outra aeronave, o solo ou um obstáculo (4)

2)

Quase colisão, no solo ou em voo, com outra aeronave, o solo ou um obstáculo (4), que exija uma manobra de emergência para evitar a colisão

3)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves, que tenha resultado em danos na aeronave ou na perda ou mau funcionamento de qualquer serviço essencial

4)

Interferência com a aeronave de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

5)

Queda de raio que resulte em danos ou perda de funções da aeronave

6)

Episódio de turbulência grave, que tenha provocado ferimentos nos ocupantes da aeronave ou relativamente ao qual se considere necessário um «controlo de turbulência» da aeronave pós-voo

7)

Formação de gelo, incluindo no carburador, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2.   PLANADORES

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

2.1.   Operações aéreas

1)

Perda de controlo não intencional

2)

Ocorrência em que o piloto do planador foi incapaz de soltar o cabo de guincho ou a corda do rebocador e teve de recorrer a procedimentos de emergência

3)

Ato de soltar o cabo de guincho ou a corda do rebocador, caso tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4)

No caso de um planador motorizado, avaria de um motor durante a descolagem

5)

Qualquer voo efetuado com um planador que não estava em perfeitas condições de navegabilidade ou cuja preparação incompleta tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2.2.   Ocorrências técnicas

1)

Vibração intensa anormal (por exemplo: ao nível do aileron ou do leme de profundidade, ou do hélice)

2)

Comandos de voo que não funcionam corretamente ou desligados

3)

Dano ou deterioração substancial da estrutura do planador

4)

Perda de qualquer parte da estrutura do planador ou instalação em voo

2.3.   Interação com os serviços de navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo

1)

Interação com os serviços de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviços, comunicações contraditórias ou desvio em relação ao teor da autorização), que tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Violações do espaço aéreo

2.4.   Emergências e outras situações críticas

1)

Ocorrência na origem de uma chamada de emergência

2)

Qualquer situação em que não exista qualquer zona de aterragem segura disponível

3)

Incêndio, explosão, fumo ou gases ou emanações tóxicas no planador

4)

Incapacitação do piloto, que conduza a falta de aptidão para desempenhar funções

2.5.   Ambiente externo e meteorologia

1)

Colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo (5)

2)

Quase colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo (5), que exija uma manobra de emergência para evitar a colisão

3)

Interferência com o planador de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

4)

Queda de raio, que resulte em danos no planador

3.   VEÍCULOS MAIS LEVES QUE O AR (BALÕES E DIRIGÍVEIS)

Nota: O presente anexo está estruturado de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

3.1.   Operações aéreas

1)

Qualquer voo efetuado com um veículo mais leve que o ar, que não estava em perfeitas condições de navegabilidade ou cuja preparação incompleta tenha ou possa ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Extinção permanente não intencional da chama-piloto

3.2.   Ocorrências técnicas

1)

Avaria de qualquer das seguintes peças ou comandos: tubo imersor do depósito de combustível, roldana do invólucro, cabo de comando, amarra, fenda na vedação da válvula do queimador, fenda na vedação da válvula do depósito de combustível, mosquetão, danos na tubagem de combustível, válvula de gás de elevação, invólucro ou balonete, insuflador, válvula de descompressão (balões de gás), guincho (balões a gás cativos)

2)

Fuga significativa ou perda de gás de elevação (por exemplo: porosidade, válvulas de gás de elevação fora do lugar)

3.3.   Interação com os serviços de navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo

1)

Interação com os serviços de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviços, comunicações contraditórias ou desvio em relação ao teor da autorização), que tenha ou possa ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Violação do espaço aéreo

3.4.   Emergências e outras situações críticas

1)

Ocorrência na origem de uma chamada de emergência

2)

Incêndio, explosão, fumo ou emanações tóxicas nos veículos mais leves que o ar (para além do funcionamento normal do queimador)

3)

Ocupantes do veículo mais leve que o ar ejetados do cesto ou gôndola

4)

Incapacitação do piloto, que conduza a falta de aptidão para desempenhar funções

5)

Içamento ou arrastamento acidental de tripulantes de terra, que conduza à morte ou ferimento de pessoas

3.5.   Ambiente externo e meteorologia

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo (6), que tenha ou possa ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Interferência com o veículo mais leve que o ar de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

3)

Episódio imprevisto de condições meteorológicas adversas, que tenham ou possam ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(3)  Só se aplica às operações comerciais, na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)  Os obstáculos incluem os veículos.

(5)  Os obstáculos incluem os veículos.

(6)  Os obstáculos incluem os veículos.


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