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Document 32014D0145

Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

OJ L 78, 17.3.2014, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/145(1)/oj

17.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/16


DECISÃO 2014/145/PESC DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia, que não resultou de qualquer provocação, e exortaram a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas forças armadas e a enviá-las para as suas áreas de estacionamento permanente, em conformidade com os acordos aplicáveis. Exortaram a Federação da Rússia a permitir o acesso imediato de observadores internacionais. Os Chefes de Estado ou de Governo consideraram que a decisão do Conselho Superior da República Autónoma da Crimeia de realizar um referendo sobre o futuro estatuto do território é contrária à Constituição ucraniana, pelo que é ilegal.

(2)

Os Chefes de Estado e de Governo decidiram adotar medidas, inclusive as que tinham sido previstas pelo Conselho em 3 de março de 2014, nomeadamente suspender as conversações bilaterais com a Federação da Rússia em matéria de vistos, bem como sobre o novo Acordo global que substituiria o presente Acordo de Cooperação e Parceria.

(3)

Os Chefes de Estado e de Governo sublinharam que a solução para a crise deverá ser encontrada através de negociações entre os Governos da Ucrânia e da Federação da Rússia, incluindo através de potenciais mecanismos multilaterais, e que, na ausência de resultados num lapso de tempo limitado, a União decidirá sobre novas medidas, como sejam as proibições de viagem, o congelamento de bens e o cancelamento da cimeira UE-Rússia.

(4)

Nas atuais circunstâncias, deverão ser impostas medidas restritivas a viagens e um congelamento de bens contra pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, incluindo ações sobre o futuro estatuto de qualquer parte do território que sejam contrárias à Constituição Ucraniana, e pessoas, entidades ou organismos a elas associadas.

(5)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, das pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares a elas associadas, enumeradas no Anexo.

2.   O n.o 1 não prevê a obrigação de os Estados-Membros recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais e em reuniões promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no Anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a que respeita.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas singulares responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, enumerados no Anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do Anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do Anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do Anexo.

2.   O Conselho dá a conhecer a decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo causa.

Artigo 4.o

1.   O Anexo indica os motivos fundamentam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1 e no artigo 2.o, n.o1.

2.   O Anexo deve conter igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 17 de setembro de 2014.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Lista de pessoas, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o.

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Sergey Valeryevich Aksyonov

d.n. 26.11.1972

Aksyonov foi eleito "Primeiro-Ministro da Crimeia" na Verkhovna Rada da Crimeia em 27 de fevereiro de 2014 na presença de homens armados pró-russos. Esta "eleição" foi decretada inconstitucional em 1 de março por Oleksandr Turchynov, que promoveu ativamente o "referendo" de 16 de março de 2014.

17.3.2014

2.

Vladimir Andreevich Konstantinov

d.n. 19.3.1967

Como Presidente do Conselho Supremo da República Autonoma da Crimeia, Konstantinov desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o “referendo” contra a integridade territorial da Ucrânia e apelou aos eleitores para votarem a favor da independência da Crimeia.

17.3.2014

3.

Rustam Ilmirovich Temirgaliev

d.n. 15.8.1976

Como Vice-Presidente do Conselho de Ministros da Crimeia, desempenhou um papel importante nas decisões tomadas pela Verkhovna Rada sobre o “referendo” contra a integridade territorial da Ucrânia e promover ativamente a integração da Crimeia na Federação da Rússia.

17.3.2014

4.

Deniz Valentinovich Berezovskiy

d.n. 15.7.1974

Berezovskiy foi nomeado comandante da Marinha ucraniana em 1 de março de 2014 e jurou fidelidade às forças armadas da Crimeia, quebrando dessa forma o seu juramento de bandeira. A Procuradoria-Geral da Ucrânia abriu um inquérito contra Berezovskiy por alta traição.

17.3.2014

5.

Aleksei Mikhailovich Chaliy

d.n.13.6.1961

Chaliy foi designado “Presidente da Câmara de Sebastopol” por aclamação popular em 23 de fevereiro de 2014 e aceitou esta "votação". Fez ativamente campanha para que Sebastopol se tornasse uma entidade distinta da Federação da Rússia na sequência do referendo de 16 de março de 2014.

17.3.2014

6.

Pyotr Anatoliyovych Zima

 

Zima foi nomeado novo chefe do Serviço de Segurança da Crimeia (SBU) em 3 de março de 2014 pelo “Primeiro-Ministro” Aksyonov e aceitou esta nomeação. Transmiu informações relevantes, incluindo uma base de dados, ao Serviço de Informações russo (SBU). Entre estas informações contavam-se informações sobre ativistas pró-europeus da Praça Maidan e defensores dos direitos humanos da Crimeia. Desempenhou um papel importante em impedir as autoridades ucranianas de controlar o território da Crimeia.

Em 11 de março de 2014, antigos agentes do SBU da Crimeia proclamaram a formação de um Serviço de Segurança da Crimeia independente.

17.3.2014

7.

Yuriy Zherebtsov

 

Conselheiro do Presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, um dos principais organizadores do "referendo" de 16 de março de 2014 contra a integridade territorial da Ucrânia.

17.3.2014

8.

Sergey Pavlovych Tsekov

d.n. 28.3.1953

Vice-Presidente da Verkhovna Rada; Tsekov foi, com Sergey Aksyonov, um dos instigadores da destituição ilegal do Governo da República Autónoma da Crimeia (RAC). Arrastou para este processo Vladimir Konstantinov, ameaçando-o de o demitir. Reconheceu publicamente que os deputados da Crimeia estavam na origem do convite aos soldados russos para ocuparem a Verkhovna Rada da Crimeia. Foi um dos primeiros líderes da Crimeia a apelar publicamente à integração da Crimeia na Rússia.

17.3.2014

9.

Ozerov, Viktor Alekseevich

d.n. 5.1.1958 em Abakan, Khakassia

Presidente da Comissão de Segurança e Defesa do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Ozerov, em nome do Comité de Segurança e Defesa do Conselho Federal, apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

10.

Dzhabarov, Vladimir Michailovich

d.n. 29.9.1952

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal

Em 1 de março de 2014, Dzhabarov, em nome do Comité dos Assuntos Internacionais do Conselho Federal, apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

11.

Klishas, Andrei Aleksandrovich

d.n. 9.11.1972 em Sverdlovsk

Presidente do Comissão do Direito Constitucional do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014, Klishas apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia. Em declarações públicas, Klishas procurou justificar a intervenção militar russa na Ucrânia alegando que “o Presidente ucraniano apoia o apelo das autoridades da Crimeia ao Presidente da Federação da Rússia à mobilização de uma assistência global em defesa dos cidadãos da Crimeia”.

17.3.2014

12.

Ryzhkov, Nikolai Ivanovich

d.n. 28.9.1929 em Duleevka, região de Donetsk Ukrainian SSR (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Membro da Comissão dos Assuntos Federais, da Política Regional e do Norte, do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Ryzhkov apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

13.

Bushmin, Evgeni Viktorovich

d.n. 4.10.1958 em Lopatino, região de Sergachiisky RSFSR (República Socialista Federativa Soviética da Rússia)

Vice-Presidente do Conselho Federal da Federação da Rússia

Em 1 de março de 2014, Bushmin apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

14.

Totoonov, Aleksandr Borisovich

d.n. 3.3.1957 em Ordzhonikidze, Ossécia do Norte

Membro da Comissão da Cultura, Ciência e Informação do Conselho Federal da Federação da Rússia.

Em 1 de março de 2014 Totoonov apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

15.

Panteleev, Oleg Evgenevich

d.n. 21.7.1952 em Zhitnikovskoe, região de Kurgan

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos Parlamentares

Em 1 de março de 2014, Panteleev apoiou publicamente no Conselho Federal a projeção de forças russas na Ucrânia.

17.3.2014

16.

Mironov, Sergei Mikhailovich

d.n. 14.2.1953 em Pushkin, região de Leningrad [Leninegrado]

Membro do Conselho da Duma do Estado; líder do grupo parlamentar da Duma "Rússia Justa".

Proponente do diploma que autoriza a Federação da Rússia a acolher no seu seio, sob pretexto de protecão de cidadãos russos, territórios de um país estrangeiro sem o consentimento desse país e sem um tratado internacional.

17.3.2014

17.

Zheleznyak, Sergei Vladimirovich

d.n. 30.7.1970 em St. Petersburg [S. Petersburgo] (antiga Leninegrado)

Vice-Presidente da Duma do Estado da Federação da Rússia.

Apoia ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia. Liderou pessoalmente a manifestação de apoio à intervenção das forças armadas russas na Ucrânia.

17.3.2014

18.

Slutski, Leonid Eduardovich

d.n. 4.01.1968 em Moscow [Moscovo]

Presidente da Comissão para CEI da Duma do Estado (membro do Partido Liberal-Democrata da Rússia)

Apoia ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia.

17.3.2014

19.

Vitko, Aleksandr Viktorovich

d.n. 13.9.1961 em Vitebsk (Belarusian SSR) [República Socialista Soviética da Bielorrússia]

Comandante da frota do mar Negro, Vice-Almirante.

Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam território soberano ucraniano.

17.3.2014

20.

Sidorov, Anatoliy Alekseevich

 

Comandante, Região Militar Ocidental da Rússia, cujas unidades estão estacionadas na Ucrânia.

É responsável por parte da presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um referendo e contra a incorporação na Rússia.

17.3.2014

21.

Galkin, Aleksandr

 

Região Militar Meridional da Rússia, com forças estacionadas na Crimeia; a frota do mar Negro está sob comando de Galkin; boa parte das forças entraram na Crimeia através da Região Militar Meridional.

Comandante da Região Militar Meridional da Rússia ("SMD"), cujas forças estão estacionadas na Ucrânia. É responsável por parte da presença militar russa na Crimeia que compromete a soberania da Ucrânia, e ajudou as autoridades da Crimeia a impedir manifestações públicas contra a iniciativa de realizar um referendo e contra a incorporação na Rússia. Além disso, a frota do mar Negro está sob controlo desta região militar.

17.3.2014


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