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Document 32013D0462

2013/462/UE: Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

OJ L 250, 20.9.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/462/oj

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20.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

(2013/462/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de abril de 2007, mediante adoção do Regulamento (CE) n.o 450/2007 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

(2)

O último protocolo ao referido Acordo de Parceria (2) caducou em 2 de dezembro de 2011.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar um novo protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 24 de abril de 2013.

(4)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o novo protocolo prevê a sua aplicação a título provisório, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

O novo protocolo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (adiante denominado «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 14.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).

(2)  JO L 319 de 18.11.2006, p. 17.


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