EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013D0162
2013/162/EU: Commission Decision of 26 March 2013 on determining Member States’ annual emission allocations for the period from 2013 to 2020 pursuant to Decision No 406/2009/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2013) 1708)
2013/162/UE: Decisão da Comissão, de 26 de março de 2013 , que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n. ° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1708]
2013/162/UE: Decisão da Comissão, de 26 de março de 2013 , que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n. ° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1708]
OJ L 90, 28.3.2013, p. 106–110
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 031 P. 136 - 140
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/08/2017
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32017D1471 | substituição | anexo 2 | 14/08/2017 | |
Modified by | 32017D1471 | substituição | artigo 2 texto | 14/08/2017 |
28.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/106 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de março de 2013
que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 1708]
(2013/162/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (2), decorrentes do registo da União, das decisões da Comissão, dos planos nacionais de atribuição e da correspondência oficial entre a Comissão e os respetivos Estados-Membros, são dados verificados sobre emissões na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE. |
(2) |
Os dados sobre o total das emissões de gases com efeito de estufa associadas aos gases e às atividades especificados no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, apresentados em 2012 nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3), e determinados, no seguimento da revisão inicial de 2012 efetuada pela Comissão, em conformidade com as orientações para a análise técnica dos inventários de emissões de gases com efeito de estufa de 2012 (4), são dados revistos sobre emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005, 2008, 2009 e 2010, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE. |
(3) |
Para que haja coerência entre a determinação das dotações anuais de emissões e as emissões de gases com efeito de estufa de cada ano comunicadas, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros devem ser calculadas aplicando também os valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17. A dotação anual de emissões assim calculada deve aplicar-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação dos inventários dos gases com efeito de estufa com base nestes novos valores do potencial de aquecimento global, como prevê o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE. |
(4) |
Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil que não estão abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. As emissões de CO2 dos voos não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE representam uma parte muito reduzida do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a recolha de informações suplementares sobre essas emissões implicaria um ónus administrativo desproporcionado. Por conseguinte, deve considerar-se que a quantidade de emissões de CO2 na categoria «1.A.3.A Aviação civil» do inventário é zero para efeitos de determinação das dotações anuais de emissões. |
(5) |
As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro para o ano de 2020 devem ser calculadas subtraindo a quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações existentes em 2005 às emissões revistas de gases com efeito de estufa para o ano de 2005 e ajustando o resultado com a percentagem estabelecida no anexo II da Decisão 406/2009/CE. |
(6) |
A quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações deve ser determinada do seguinte modo:
|
(7) |
A quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa, em 2009, de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010. |
(8) |
As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2013 a 2019 devem ser definidas por uma trajetória linear, com início na quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2009 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020. |
(9) |
A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para o ano de 2013 deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010. |
(10) |
A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2014 a 2019 deve ser definida por uma trajetória linear, com início na dotação anual de emissões desse Estado-Membro para 2013 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020. |
(11) |
As emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações incluídas unilateralmente no regime de comércio de licenças de emissão, em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, durante o período de 2008 a 2012 não devem ser contabilizadas na quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos 2008, 2009 e 2010, para evitar a dupla contabilização dessas emissões de gases com efeito de estufa quando, no futuro, se efetuarem os ajustamentos das dotações anuais de emissões em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE. |
(12) |
Tendo em conta a adesão da Croácia à União, a respetiva dotação anual de emissões para cada ano no período de 2013 a 2020 deve ser determinada com base no método utilizado para os restantes Estados-Membros. Esses valores devem ser aplicados a partir da data de adesão da Croácia. |
(13) |
Dada a adoção pelo Conselho Europeu da Decisão 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (5) a partir de 2014, as dotações anuais de emissões para a França são, a partir de 2014, calculadas tendo em conta as emissões revistas de gases com efeito de estufa pertinentes. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período de 2013 a 2020 figuram no anexo I e são aplicáveis sob reserva de eventuais ajustamentos publicados em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.
Artigo 2.o
Não obstante o disposto no artigo 1.o, sempre que um ato adotado em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE preveja que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, as dotações anuais de emissões estabelecidas no anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação desses inventários.
Artigo 3.o
As dotações anuais de emissões para a Croácia, estabelecidas no anexo I, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(4) SWD(2012) 107 final, 26.4.2012.
(5) JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.
ANEXO I
Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC
País |
Dotação anual de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
|||||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Bélgica |
81 206 753 |
79 635 010 |
78 063 267 |
76 491 523 |
74 919 780 |
73 348 037 |
71 776 293 |
70 204 550 |
Bulgária |
27 308 615 |
27 514 835 |
27 721 056 |
27 927 276 |
28 133 496 |
28 339 716 |
28 545 936 |
28 752 156 |
República Checa |
63 569 006 |
64 248 654 |
64 928 302 |
65 607 950 |
66 287 597 |
66 967 245 |
67 646 893 |
68 326 541 |
Dinamarca |
35 873 692 |
34 996 609 |
34 119 525 |
33 242 442 |
32 365 359 |
31 488 276 |
30 611 193 |
29 734 110 |
Alemanha |
487 095 510 |
480 020 642 |
472 945 774 |
465 870 905 |
458 796 037 |
451 721 169 |
444 646 301 |
437 571 432 |
Estónia |
6 111 145 |
6 133 644 |
6 156 143 |
6 178 641 |
6 201 140 |
6 223 639 |
6 246 137 |
6 268 636 |
Irlanda |
45 163 667 |
44 066 074 |
42 968 480 |
41 870 887 |
40 773 293 |
39 675 700 |
38 578 106 |
37 480 513 |
Grécia |
58 909 882 |
59 158 791 |
59 407 700 |
59 656 609 |
59 905 518 |
60 154 427 |
60 403 336 |
60 652 245 |
Espanha |
228 883 459 |
226 977 713 |
225 071 967 |
223 166 221 |
221 260 475 |
219 354 728 |
217 448 982 |
215 543 236 |
França |
397 926 454 |
393 291 390 |
388 254 953 |
383 218 516 |
378 182 079 |
373 145 642 |
368 109 206 |
363 072 769 |
Croácia |
20 596 027 |
20 761 917 |
20 927 807 |
21 093 696 |
21 259 586 |
21 425 476 |
21 591 366 |
21 757 255 |
Itália |
310 124 250 |
308 146 930 |
306 169 610 |
304 192 289 |
302 214 969 |
300 237 649 |
298 260 329 |
296 283 008 |
Chipre |
5 552 863 |
5 547 275 |
5 541 687 |
5 536 100 |
5 530 512 |
5 524 924 |
5 519 336 |
5 513 749 |
Letónia |
9 005 483 |
9 092 810 |
9 180 137 |
9 267 464 |
9 354 791 |
9 442 119 |
9 529 446 |
9 616 773 |
Lituânia |
16 661 613 |
16 941 467 |
17 221 321 |
17 501 174 |
17 781 028 |
18 060 882 |
18 340 736 |
18 620 590 |
Luxemburgo |
9 737 871 |
9 535 962 |
9 334 053 |
9 132 144 |
8 930 235 |
8 728 326 |
8 526 417 |
8 324 508 |
Hungria |
49 291 591 |
50 388 303 |
51 485 014 |
52 581 726 |
53 678 437 |
54 775 149 |
55 871 861 |
56 968 572 |
Malta |
1 113 574 |
1 112 781 |
1 111 988 |
1 111 195 |
1 110 402 |
1 109 609 |
1 108 816 |
1 108 023 |
Países Baixos |
121 835 387 |
119 628 131 |
117 420 874 |
115 213 617 |
113 006 361 |
110 799 104 |
108 591 847 |
106 384 590 |
Áustria |
53 598 131 |
53 032 042 |
52 465 953 |
51 899 864 |
51 333 775 |
50 767 686 |
50 201 597 |
49 635 508 |
Polónia |
197 978 330 |
198 929 081 |
199 879 833 |
200 830 584 |
201 781 336 |
202 732 087 |
203 682 838 |
204 633 590 |
Portugal |
47 653 190 |
47 920 641 |
48 188 091 |
48 455 541 |
48 722 992 |
48 990 442 |
49 257 893 |
49 525 343 |
Roménia |
79 108 341 |
80 681 687 |
82 255 034 |
83 828 380 |
85 401 727 |
86 975 074 |
88 548 420 |
90 121 767 |
Eslovénia |
11 890 136 |
11 916 713 |
11 943 289 |
11 969 866 |
11 996 442 |
12 023 018 |
12 049 595 |
12 076 171 |
Eslováquia |
25 095 979 |
25 413 609 |
25 731 240 |
26 048 870 |
26 366 500 |
26 684 130 |
27 001 761 |
27 319 391 |
Finlândia |
32 732 387 |
32 232 553 |
31 732 719 |
31 232 885 |
30 733 051 |
30 233 217 |
29 733 383 |
29 233 549 |
Suécia |
42 526 869 |
41 863 309 |
41 199 748 |
40 536 188 |
39 872 627 |
39 209 066 |
38 545 506 |
37 881 945 |
Reino Unido |
350 411 692 |
346 031 648 |
341 651 604 |
337 271 559 |
332 891 515 |
328 511 471 |
324 131 426 |
319 751 382 |
ANEXO II
Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC
País |
Dotação anual de emissões (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
|||||||
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
Bélgica |
82 376 327 |
80 774 027 |
79 171 726 |
77 569 425 |
75 967 124 |
74 364 823 |
72 762 523 |
71 160 222 |
Bulgária |
28 661 817 |
28 897 235 |
29 132 652 |
29 368 070 |
29 603 488 |
29 838 906 |
30 074 324 |
30 309 742 |
República Checa |
65 452 506 |
66 137 845 |
66 823 185 |
67 508 524 |
68 193 864 |
68 879 203 |
69 564 542 |
70 249 882 |
Dinamarca |
36 829 163 |
35 925 171 |
35 021 179 |
34 117 187 |
33 213 195 |
32 309 203 |
31 405 210 |
30 501 218 |
Alemanha |
495 725 112 |
488 602 056 |
481 479 000 |
474 355 944 |
467 232 888 |
460 109 832 |
452 986 776 |
445 863 720 |
Estónia |
6 296 988 |
6 321 312 |
6 345 636 |
6 369 960 |
6 394 284 |
6 418 608 |
6 442 932 |
6 467 256 |
Irlanda |
47 226 256 |
46 089 109 |
44 951 963 |
43 814 816 |
42 677 670 |
41 540 523 |
40 403 377 |
39 266 230 |
Grécia |
61 003 810 |
61 293 018 |
61 582 226 |
61 871 434 |
62 160 642 |
62 449 850 |
62 739 057 |
63 028 265 |
Espanha |
235 551 490 |
233 489 390 |
231 427 291 |
229 365 191 |
227 303 091 |
225 240 991 |
223 178 891 |
221 116 791 |
França |
408 762 813 |
403 877 606 |
398 580 044 |
393 282 481 |
387 984 919 |
382 687 356 |
377 389 794 |
372 092 231 |
Croácia |
21 196 005 |
21 358 410 |
21 520 815 |
21 683 221 |
21 845 626 |
22 008 031 |
22 170 436 |
22 332 841 |
Itália |
317 768 849 |
315 628 134 |
313 487 419 |
311 346 703 |
309 205 988 |
307 065 273 |
304 924 558 |
302 783 843 |
Chipre |
5 919 071 |
5 922 555 |
5 926 039 |
5 929 524 |
5 933 008 |
5 936 493 |
5 939 977 |
5 943 461 |
Letónia |
9 279 248 |
9 370 072 |
9 460 897 |
9 551 721 |
9 642 546 |
9 733 370 |
9 824 194 |
9 915 019 |
Lituânia |
17 153 997 |
17 437 556 |
17 721 116 |
18 004 675 |
18 288 235 |
18 571 794 |
18 855 354 |
19 138 913 |
Luxemburgo |
9 814 716 |
9 610 393 |
9 406 070 |
9 201 747 |
8 997 423 |
8 793 100 |
8 588 777 |
8 384 454 |
Hungria |
50 796 264 |
51 906 630 |
53 016 996 |
54 127 362 |
55 237 728 |
56 348 094 |
57 458 460 |
58 568 826 |
Malta |
1 168 514 |
1 166 788 |
1 165 061 |
1 163 334 |
1 161 608 |
1 159 881 |
1 158 155 |
1 156 428 |
Países Baixos |
125 086 859 |
122 775 394 |
120 463 928 |
118 152 462 |
115 840 997 |
113 529 531 |
111 218 065 |
108 906 600 |
Áustria |
54 643 228 |
54 060 177 |
53 477 125 |
52 894 074 |
52 311 023 |
51 727 971 |
51 144 920 |
50 561 869 |
Polónia |
204 579 390 |
205 621 337 |
206 663 283 |
207 705 229 |
208 747 175 |
209 789 121 |
210 831 068 |
211 873 014 |
Portugal |
49 874 317 |
50 139 847 |
50 405 377 |
50 670 907 |
50 936 437 |
51 201 967 |
51 467 497 |
51 733 027 |
Roménia |
83 080 513 |
84 765 858 |
86 451 202 |
88 136 547 |
89 821 891 |
91 507 236 |
93 192 581 |
94 877 925 |
Eslovénia |
12 278 677 |
12 309 309 |
12 339 941 |
12 370 573 |
12 401 204 |
12 431 836 |
12 462 468 |
12 493 100 |
Eslováquia |
25 877 815 |
26 203 808 |
26 529 801 |
26 855 793 |
27 181 786 |
27 507 779 |
27 833 772 |
28 159 765 |
Finlândia |
33 497 046 |
32 977 333 |
32 457 619 |
31 937 905 |
31 418 191 |
30 898 477 |
30 378 764 |
29 859 050 |
Suécia |
43 386 459 |
42 715 001 |
42 043 544 |
41 372 087 |
40 700 630 |
40 029 172 |
39 357 715 |
38 686 258 |
Reino Unido |
358 980 526 |
354 455 751 |
349 930 975 |
345 406 200 |
340 881 425 |
336 356 649 |
331 831 874 |
327 307 099 |