EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0162

2013/162/UE: Decisão da Comissão, de 26 de março de 2013 , que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n. ° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 1708]

OJ L 90, 28.3.2013, p. 106–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 031 P. 136 - 140

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/08/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/162(1)/oj

28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/106


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de março de 2013

que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 1708]

(2013/162/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (2), decorrentes do registo da União, das decisões da Comissão, dos planos nacionais de atribuição e da correspondência oficial entre a Comissão e os respetivos Estados-Membros, são dados verificados sobre emissões na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

(2)

Os dados sobre o total das emissões de gases com efeito de estufa associadas aos gases e às atividades especificados no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, apresentados em 2012 nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3), e determinados, no seguimento da revisão inicial de 2012 efetuada pela Comissão, em conformidade com as orientações para a análise técnica dos inventários de emissões de gases com efeito de estufa de 2012 (4), são dados revistos sobre emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005, 2008, 2009 e 2010, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

(3)

Para que haja coerência entre a determinação das dotações anuais de emissões e as emissões de gases com efeito de estufa de cada ano comunicadas, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros devem ser calculadas aplicando também os valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17. A dotação anual de emissões assim calculada deve aplicar-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação dos inventários dos gases com efeito de estufa com base nestes novos valores do potencial de aquecimento global, como prevê o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(4)

Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil que não estão abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. As emissões de CO2 dos voos não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE representam uma parte muito reduzida do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a recolha de informações suplementares sobre essas emissões implicaria um ónus administrativo desproporcionado. Por conseguinte, deve considerar-se que a quantidade de emissões de CO2 na categoria «1.A.3.A Aviação civil» do inventário é zero para efeitos de determinação das dotações anuais de emissões.

(5)

As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro para o ano de 2020 devem ser calculadas subtraindo a quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações existentes em 2005 às emissões revistas de gases com efeito de estufa para o ano de 2005 e ajustando o resultado com a percentagem estabelecida no anexo II da Decisão 406/2009/CE.

(6)

A quantidade de emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações deve ser determinada do seguinte modo:

Para os Estados-Membros que participaram no regime de comércio de licenças de emissão a partir de 2005: quantidade de emissões das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em 2005, ajustada pela quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações que foram incluídas no regime de comércio de licenças de emissão, ou excluídas desse regime, entre 2008 e 2012, devido ao ajustamento do âmbito aplicado pelos Estados-Membros, e pela quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações temporariamente excluídas em 2005, mas não entre 2008 e 2012, do regime de comércio de licenças de emissão;

Para os Estados-Membros que participaram no regime de comércio de licenças de emissão a partir de 2007: quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em 2007;

Para os Estados-Membros que participam no regime de comércio de licenças de emissão a partir de 2013: quantidade de emissões de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em 2005 (comunicada pelo respetivo Estado-Membro e revista pela Comissão).

(7)

A quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa, em 2009, de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010.

(8)

As dotações anuais de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é positivo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2013 a 2019 devem ser definidas por uma trajetória linear, com início na quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2009 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020.

(9)

A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para o ano de 2013 deve ser calculada subtraindo a quantidade média das emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos de 2008, 2009 e 2010, nesse Estado-Membro, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2008, 2009 e 2010.

(10)

A dotação anual de emissões de um Estado-Membro cujo limite de emissões de gases com efeito de estufa é negativo, nos termos do anexo II da Decisão n.o 406/2009/CE, para os anos de 2014 a 2019 deve ser definida por uma trajetória linear, com início na dotação anual de emissões desse Estado-Membro para 2013 e fim na sua dotação anual de emissões para 2020.

(11)

As emissões verificadas de gases com efeito de estufa das instalações incluídas unilateralmente no regime de comércio de licenças de emissão, em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, durante o período de 2008 a 2012 não devem ser contabilizadas na quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, nos anos 2008, 2009 e 2010, para evitar a dupla contabilização dessas emissões de gases com efeito de estufa quando, no futuro, se efetuarem os ajustamentos das dotações anuais de emissões em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

(12)

Tendo em conta a adesão da Croácia à União, a respetiva dotação anual de emissões para cada ano no período de 2013 a 2020 deve ser determinada com base no método utilizado para os restantes Estados-Membros. Esses valores devem ser aplicados a partir da data de adesão da Croácia.

(13)

Dada a adoção pelo Conselho Europeu da Decisão 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (5) a partir de 2014, as dotações anuais de emissões para a França são, a partir de 2014, calculadas tendo em conta as emissões revistas de gases com efeito de estufa pertinentes.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro e para cada ano do período de 2013 a 2020 figuram no anexo I e são aplicáveis sob reserva de eventuais ajustamentos publicados em conformidade com o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 2.o

Não obstante o disposto no artigo 1.o, sempre que um ato adotado em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 280/2004/CE preveja que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, as dotações anuais de emissões estabelecidas no anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano para o qual se torna obrigatória a comunicação desses inventários.

Artigo 3.o

As dotações anuais de emissões para a Croácia, estabelecidas no anexo I, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(4)  SWD(2012) 107 final, 26.4.2012.

(5)  JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.


ANEXO I

Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC

País

Dotação anual de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

81 206 753

79 635 010

78 063 267

76 491 523

74 919 780

73 348 037

71 776 293

70 204 550

Bulgária

27 308 615

27 514 835

27 721 056

27 927 276

28 133 496

28 339 716

28 545 936

28 752 156

República Checa

63 569 006

64 248 654

64 928 302

65 607 950

66 287 597

66 967 245

67 646 893

68 326 541

Dinamarca

35 873 692

34 996 609

34 119 525

33 242 442

32 365 359

31 488 276

30 611 193

29 734 110

Alemanha

487 095 510

480 020 642

472 945 774

465 870 905

458 796 037

451 721 169

444 646 301

437 571 432

Estónia

6 111 145

6 133 644

6 156 143

6 178 641

6 201 140

6 223 639

6 246 137

6 268 636

Irlanda

45 163 667

44 066 074

42 968 480

41 870 887

40 773 293

39 675 700

38 578 106

37 480 513

Grécia

58 909 882

59 158 791

59 407 700

59 656 609

59 905 518

60 154 427

60 403 336

60 652 245

Espanha

228 883 459

226 977 713

225 071 967

223 166 221

221 260 475

219 354 728

217 448 982

215 543 236

França

397 926 454

393 291 390

388 254 953

383 218 516

378 182 079

373 145 642

368 109 206

363 072 769

Croácia

20 596 027

20 761 917

20 927 807

21 093 696

21 259 586

21 425 476

21 591 366

21 757 255

Itália

310 124 250

308 146 930

306 169 610

304 192 289

302 214 969

300 237 649

298 260 329

296 283 008

Chipre

5 552 863

5 547 275

5 541 687

5 536 100

5 530 512

5 524 924

5 519 336

5 513 749

Letónia

9 005 483

9 092 810

9 180 137

9 267 464

9 354 791

9 442 119

9 529 446

9 616 773

Lituânia

16 661 613

16 941 467

17 221 321

17 501 174

17 781 028

18 060 882

18 340 736

18 620 590

Luxemburgo

9 737 871

9 535 962

9 334 053

9 132 144

8 930 235

8 728 326

8 526 417

8 324 508

Hungria

49 291 591

50 388 303

51 485 014

52 581 726

53 678 437

54 775 149

55 871 861

56 968 572

Malta

1 113 574

1 112 781

1 111 988

1 111 195

1 110 402

1 109 609

1 108 816

1 108 023

Países Baixos

121 835 387

119 628 131

117 420 874

115 213 617

113 006 361

110 799 104

108 591 847

106 384 590

Áustria

53 598 131

53 032 042

52 465 953

51 899 864

51 333 775

50 767 686

50 201 597

49 635 508

Polónia

197 978 330

198 929 081

199 879 833

200 830 584

201 781 336

202 732 087

203 682 838

204 633 590

Portugal

47 653 190

47 920 641

48 188 091

48 455 541

48 722 992

48 990 442

49 257 893

49 525 343

Roménia

79 108 341

80 681 687

82 255 034

83 828 380

85 401 727

86 975 074

88 548 420

90 121 767

Eslovénia

11 890 136

11 916 713

11 943 289

11 969 866

11 996 442

12 023 018

12 049 595

12 076 171

Eslováquia

25 095 979

25 413 609

25 731 240

26 048 870

26 366 500

26 684 130

27 001 761

27 319 391

Finlândia

32 732 387

32 232 553

31 732 719

31 232 885

30 733 051

30 233 217

29 733 383

29 233 549

Suécia

42 526 869

41 863 309

41 199 748

40 536 188

39 872 627

39 209 066

38 545 506

37 881 945

Reino Unido

350 411 692

346 031 648

341 651 604

337 271 559

332 891 515

328 511 471

324 131 426

319 751 382


ANEXO II

Dotação anual de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculada por aplicação dos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

País

Dotação anual de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

82 376 327

80 774 027

79 171 726

77 569 425

75 967 124

74 364 823

72 762 523

71 160 222

Bulgária

28 661 817

28 897 235

29 132 652

29 368 070

29 603 488

29 838 906

30 074 324

30 309 742

República Checa

65 452 506

66 137 845

66 823 185

67 508 524

68 193 864

68 879 203

69 564 542

70 249 882

Dinamarca

36 829 163

35 925 171

35 021 179

34 117 187

33 213 195

32 309 203

31 405 210

30 501 218

Alemanha

495 725 112

488 602 056

481 479 000

474 355 944

467 232 888

460 109 832

452 986 776

445 863 720

Estónia

6 296 988

6 321 312

6 345 636

6 369 960

6 394 284

6 418 608

6 442 932

6 467 256

Irlanda

47 226 256

46 089 109

44 951 963

43 814 816

42 677 670

41 540 523

40 403 377

39 266 230

Grécia

61 003 810

61 293 018

61 582 226

61 871 434

62 160 642

62 449 850

62 739 057

63 028 265

Espanha

235 551 490

233 489 390

231 427 291

229 365 191

227 303 091

225 240 991

223 178 891

221 116 791

França

408 762 813

403 877 606

398 580 044

393 282 481

387 984 919

382 687 356

377 389 794

372 092 231

Croácia

21 196 005

21 358 410

21 520 815

21 683 221

21 845 626

22 008 031

22 170 436

22 332 841

Itália

317 768 849

315 628 134

313 487 419

311 346 703

309 205 988

307 065 273

304 924 558

302 783 843

Chipre

5 919 071

5 922 555

5 926 039

5 929 524

5 933 008

5 936 493

5 939 977

5 943 461

Letónia

9 279 248

9 370 072

9 460 897

9 551 721

9 642 546

9 733 370

9 824 194

9 915 019

Lituânia

17 153 997

17 437 556

17 721 116

18 004 675

18 288 235

18 571 794

18 855 354

19 138 913

Luxemburgo

9 814 716

9 610 393

9 406 070

9 201 747

8 997 423

8 793 100

8 588 777

8 384 454

Hungria

50 796 264

51 906 630

53 016 996

54 127 362

55 237 728

56 348 094

57 458 460

58 568 826

Malta

1 168 514

1 166 788

1 165 061

1 163 334

1 161 608

1 159 881

1 158 155

1 156 428

Países Baixos

125 086 859

122 775 394

120 463 928

118 152 462

115 840 997

113 529 531

111 218 065

108 906 600

Áustria

54 643 228

54 060 177

53 477 125

52 894 074

52 311 023

51 727 971

51 144 920

50 561 869

Polónia

204 579 390

205 621 337

206 663 283

207 705 229

208 747 175

209 789 121

210 831 068

211 873 014

Portugal

49 874 317

50 139 847

50 405 377

50 670 907

50 936 437

51 201 967

51 467 497

51 733 027

Roménia

83 080 513

84 765 858

86 451 202

88 136 547

89 821 891

91 507 236

93 192 581

94 877 925

Eslovénia

12 278 677

12 309 309

12 339 941

12 370 573

12 401 204

12 431 836

12 462 468

12 493 100

Eslováquia

25 877 815

26 203 808

26 529 801

26 855 793

27 181 786

27 507 779

27 833 772

28 159 765

Finlândia

33 497 046

32 977 333

32 457 619

31 937 905

31 418 191

30 898 477

30 378 764

29 859 050

Suécia

43 386 459

42 715 001

42 043 544

41 372 087

40 700 630

40 029 172

39 357 715

38 686 258

Reino Unido

358 980 526

354 455 751

349 930 975

345 406 200

340 881 425

336 356 649

331 831 874

327 307 099


Top