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Document 32012R1257

Regulamento (UE) n. ° 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

OJ L 361, 31.12.2012, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 003 P. 208 - 215

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1257/oj

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de condições legais que possibilitem às empresas adaptarem as suas atividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem maior escolha e mais oportunidades contribuirá para atingir os objetivos da União consagrados no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. A proteção uniforme das patentes no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo, deverá ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas.

(2)

Nos termos do artigo 118.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas previstas no âmbito do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno incluem a criação de uma proteção uniforme das patentes em toda a União e a instituição de um regime de autorização, coordenação e supervisão centralizadas ao nível da União.

(3)

Em 10 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/167/UE, que autoriza a cooperação reforçada entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Suécia, o Reino Unido e a República Checa (a seguir designados «Estados-Membros participantes») no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

(4)

A proteção unitária de patentes incentivará o progresso científico e tecnológico e o funcionamento do mercado interno, permitindo um acesso mais fácil, menos oneroso e juridicamente seguro ao sistema de patentes. Deverá também melhorar o nível de proteção das patentes, tornando possível a obtenção de uma proteção uniforme nos Estados-Membros participantes e eliminando os custos e a complexidade em benefício das empresas de toda a União. Esta proteção uniforme deverá estar ao dispor dos titulares de patentes europeias, tanto dos Estados-Membros participantes como de outros Estados, independentemente da respetiva nacionalidade, domicílio ou local de estabelecimento.

(5)

A Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de outubro de 1973, com a redação que lhe foi dada pelas alterações de 17 de dezembro de 1991 e 29 de novembro de 2000 (a seguir designada «CPE»), criou a Organização Europeia de Patentes e confiou-lhe a missão de conceder patentes europeias. Esta missão é realizada pelo Instituto Europeu de Patentes («IEP»). As patentes europeias concedidas pelo IEP deverão, a pedido do titular da patente, beneficiar, ao abrigo do presente regulamento, de um efeito unitário nos Estados-Membros participantes. Essas patentes serão seguidamente designadas como «patentes europeias com efeito unitário».

(6)

Nos termos da parte IX da CPE, um grupo de Estados Contratantes da CPE pode estabelecer que as patentes europeias concedidas para aplicação nesses Estados tenham caráter unitário. O presente regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.o da CPE, um tratado de patentes regional na aceção do artigo 45.o, n.o 1, do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de junho de 1970, na redação que lhe foi dada em 3 de fevereiro de 2001, e um acordo particular na aceção do artigo 19.o da Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris em 20 de março de 1883 e revista pela última vez em 28 de setembro de 1979.

(7)

A proteção unitária de patentes deverá concretizar-se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito a todos os Estados-Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário deverá ser o seu caráter unitário, ou seja, o facto de proporcionarem uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados-Membros participantes. Consequentemente, as patentes europeias com efeito unitário só deverão ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados-Membros participantes. Deverá ser possível obter licenças de uma patente europeia com efeito unitário relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados-Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela proteção unitária de patentes, apenas deverão beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados-Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. Por último, o efeito unitário atribuído às patentes europeias deverá ter caráter subsidiário e ser considerado nulo na medida em que a patente europeia de base venha a ser revogada ou limitada.

(8)

De acordo com os princípios gerais do direito das patentes e com o artigo 64.o, n.o 1, da CPE, a proteção unitária de patentes deverá produzir efeitos retroativos nos Estados-Membros participantes desde a data de publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. Nos casos em que a proteção unitária da patente produza efeitos, os Estados-Membros participantes deverão garantir que a patente europeia seja considerada como não tendo produzido efeitos nos respetivos territórios enquanto patente nacional, a fim de evitar a duplicação da proteção das patentes.

(9)

A patente europeia com efeito unitário deverá conferir ao seu titular o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais a patente oferece proteção, o que deverá ser assegurado por meio da criação do Tribunal Unificado de Patentes. Em matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patente no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (3), são aplicáveis a CPE, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, incluindo as disposições que definem o âmbito desse direito e respetivas limitações, e o direito nacional, incluindo as disposições em matéria de direito internacional privado.

(10)

As licenças obrigatórias das patentes europeias com efeito unitário deverão reger-se pela legislação dos Estados-Membros participantes no que respeita aos respetivos territórios.

(11)

No relatório relativo à aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar o funcionamento das limitações aplicáveis e, se necessário, apresentar propostas adequadas, tendo em conta o contributo do sistema de patentes para a inovação e o progresso tecnológico, os legítimos interesses de terceiros e os superiores interesses da sociedade. O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes não obsta a que a União Europeia exerça a sua competência neste domínio.

(12)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio do esgotamento dos direitos deverá ser aplicado igualmente às patentes europeias com efeito unitário. Por conseguinte, os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não deverão ser extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente praticados nos Estados-Membros participantes depois da colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente.

(13)

O regime aplicável à indemnização por perdas e danos deverá reger-se pela legislação dos Estados-Membros participantes, em particular as disposições que resultam da transposição do artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (4).

(14)

Enquanto objeto de propriedade, a patente europeia com efeito unitário deverá ser considerada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado-Membro participante, determinado segundo critérios específicos, tais como o domicílio, o local do estabelecimento principal ou o local de estabelecimento do requerente da patente.

(15)

A fim de promover e facilitar a exploração económica de invenções protegidas por patentes europeias com efeito unitário, o titular da patente deverá poder autorizar o seu uso mediante licença em contrapartida de um benefício adequado. Para o efeito, o titular da patente deverá poder apresentar uma declaração ao IEP informando que está disposto a conceder uma licença em contrapartida de um benefício adequado. Nesse caso, o titular da patente deverá beneficiar de uma redução das taxas de renovação desde a receção daquela declaração pelo IEP.

(16)

O grupo de Estados-Membros que recorrer às disposições da parte IX da CPE poderá atribuir funções ao IEP e criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado «Comité Restrito»).

(17)

Os Estados-Membros participantes deverão atribuir ao IEP determinadas funções administrativas relativas às patentes europeias com efeito unitário, em especial no que diz respeito à administração dos pedidos de efeito unitário, ao registo do efeito unitário e de qualquer limitação, licença, transferência, revogação ou caducidade de patentes europeias com efeito unitário, à cobrança e repartição das taxas de renovação, à publicação de traduções para fins informativos durante um período transitório e à administração de um sistema de compensação dos custos de tradução suportados pelos requerentes que apresentem pedidos de patentes europeias numa língua que não seja uma das línguas oficiais do IEP.

(18)

No âmbito do Comité Restrito, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções por eles confiadas ao IEP, assegurar que os pedidos de efeito unitário sejam apresentados no IEP no prazo de um mês a contar da data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes e assegurar que esses pedidos sejam apresentados ao IEP na língua do processo, durante um período transitório, juntamente com a tradução prevista no Regulamento (UE) n.o 1260/2012. Os Estados-Membros participantes deverão ainda fixar, segundo o regime de votação previsto no artigo 35.o, n.o 2, da CPE, o nível das taxas de renovação e a percentagem de repartição dessas taxas, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(19)

Os titulares de patentes deverão pagar uma taxa anual única de renovação relativa às patentes europeias com efeito unitário. As taxas de renovação deverão ser progressivas ao longo de todo o prazo de proteção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de preconceção, cobrir todos os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da proteção unitária da patente. O nível da taxa de renovação deverá ser fixado com o objetivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias, atendendo à situação de entidades específicas, como as pequenas e médias empresas, nomeadamente mediante a fixação de taxas reduzidas. Deverá igualmente refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser semelhante ao nível das taxas de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas de renovação é fixado pela primeira vez.

(20)

O nível e a repartição adequados da taxa de renovação deverão ser estabelecidos de forma a garantir que todos os custos decorrentes do desempenho das funções relativas à proteção unitária de patentes confiadas ao IEP sejam plenamente cobertos pelos recursos gerados pelas patentes europeias com efeito unitário, e que as receitas provenientes da taxa de renovação, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, assegurem o equilíbrio do orçamento da Organização Europeia de Patentes.

(21)

A taxa de renovação deverá ser paga à Organização Europeia de Patentes. O IEP deverá reter um montante destinado a cobrir as despesas por si suportadas com o desempenho das funções relativas à proteção unitária de patentes, nos termos do artigo 146.o da CPE. O remanescente deverá ser repartido entre os Estados-Membros participantes e utilizado para fins relacionados com as patentes. A chave de repartição deverá ser fixada com base em critérios justos, equitativos e relevantes, nomeadamente o nível da atividade de registo de patentes e a dimensão do mercado, e garantir a atribuição de um montante mínimo a cada Estado-Membro participante, a fim de manter um funcionamento equilibrado e sustentável do sistema. A repartição deverá proporcionar uma compensação caso a língua oficial não seja uma das línguas oficiais do IEP, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes, definido com base no Painel Europeu da Inovação, ou caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente.

(22)

Uma parceria reforçada entre o IEP e os serviços centrais de propriedade industrial dos Estados-Membros deverá permitir ao IEP utilizar periodicamente, se for caso disso, o resultado das pesquisas efetuadas pelos serviços centrais de propriedade industrial sobre pedidos de patente nacional cuja prioridade seja reivindicada num subsequente pedido de patente europeia. Todos os serviços centrais de propriedade industrial, incluindo os que não procedem a pesquisas no âmbito dos processos de concessão de patentes nacionais, podem ter um papel essencial na parceria reforçada, nomeadamente prestando aconselhamento e apoio aos potenciais requerentes de patentes, em particular as pequenas e médias empresas, recebendo os pedidos, transmitindo-os ao IEP ou divulgando informações sobre patentes.

(23)

O presente regulamento é complementado pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2012, adotado pelo Conselho ao abrigo do artigo 118.o, segundo parágrafo, do TFUE.

(24)

A competência judicial em matéria de patentes europeias com efeito unitário deverá ser determinada e reger-se por um instrumento que estabeleça um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de patentes europeias com efeito unitário.

(25)

A fim de assegurar o bom funcionamento da patente europeia com efeito unitário, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo-eficácia para os titulares de patentes, é essencial criar um Tribunal Unificado de Patentes para conhecer dos processos relativos às patentes europeias com efeito unitário. É, por conseguinte, extremamente importante que os Estados-Membros participantes ratifiquem o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes segundo os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal entre em funcionamento o mais rapidamente possível.

(26)

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros participantes concederem patentes nacionais e não deverá substituir a legislação dos Estados-Membros participantes em matéria de patentes. Os requerentes de patentes deverão continuar a ter a liberdade de obter uma patente nacional, uma patente europeia com efeito unitário, uma patente europeia com efeito num ou mais Estados Contratantes da CPE ou uma patente europeia com efeito unitário validada também num ou mais Estados Contratantes da CPE que não sejam Estados-Membros participantes.

(27)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de uma proteção uniforme das patentes, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e pode, por razões relacionadas com o âmbito e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas através de uma cooperação reforçada, se for caso disso, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes autorizada pela Decisão 2011/167/UE.

2.   O presente regulamento constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.o da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de outubro de 1973, na redação que lhe foi dada pelas alterações de 17 de dezembro de 1991 e 29 de novembro de 2000 (a seguir designada «CPE»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que, no momento da apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.o, participa na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes ao abrigo da Decisão 2011/167/UE ou de uma decisão adotada nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafos, do TFUE;

b)

«Patente europeia», uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes (a seguir designado «IEP») de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na CPE;

c)

«Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados-Membros participantes ao abrigo do presente regulamento;

d)

«Registo Europeu de Patentes», o registo mantido pelo IEP nos termos do artigo 127.o da CPE;

e)

«Registo de proteção unitária de patentes», a secção do Registo Europeu de Patentes em que é registado o efeito unitário e as limitações, licenças, transferências, revogações ou caducidade das patentes europeias com efeito unitário;

f)

«Boletim Europeu de Patentes», a publicação periódica prevista no artigo 129.o da CPE.

Artigo 3.o

Patentes europeias com efeito unitário

1.   As patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados-Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados-Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes.

As patentes europeias concedidas com conjuntos de reivindicações diferentes para diferentes Estados-Membros participantes não beneficiam do efeito unitário.

2.   As patentes europeias com efeito unitário têm um caráter unitário. Proporcionam uma proteção uniforme e produzem os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros participantes.

As patentes europeias com efeito unitário só podem ser limitadas, transferidas ou revogadas, ou caducar, relativamente a todos os Estados-Membros participantes.

As patentes europeias com efeito unitário podem ser objeto de licença relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados-Membros participantes.

3.   O efeito unitário das patentes europeias é considerado nulo na medida em que a patente europeia seja revogada ou limitada.

Artigo 4.o

Data de produção de efeitos

1.   As patentes europeias com efeito unitário produzem efeitos nos Estados-Membros participantes na data da publicação pelo IEP da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes.

2.   Os Estados-Membros participantes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso o efeito unitário de uma patente europeia tenha sido registado e seja extensivo ao seu território, essa patente europeia seja considerada como não tendo produzido efeitos enquanto patente nacional no seu território à data da publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes.

CAPÍTULO II

EFEITOS DAS PATENTES EUROPEIAS COM EFEITO UNITÁRIO

Artigo 5.o

Proteção uniforme

1.   A patente europeia com efeito unitário confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais essa patente oferece proteção em todo o território dos Estados-Membros participantes onde a patente tem efeito unitário, sem prejuízo das limitações aplicáveis.

2.   O âmbito e limitações desse direito são uniformes em todos os Estados-Membros participantes onde a patente tem efeito unitário.

3.   Os atos contra os quais a patente confere proteção a que se refere o n.o 1, bem como as limitações aplicáveis, são os definidos pela legislação aplicada às patentes europeias com efeito unitário nos Estados-Membros participantes cujo direito nacional é aplicável à patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade, de acordo com o disposto no artigo 7.o.

4.   No relatório a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, a Comissão deve avaliar o funcionamento das limitações aplicáveis e, se necessário, apresentar as propostas que considere adequadas.

Artigo 6.o

Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário

Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente praticados nos Estados-Membros participantes em que a patente em causa tenha efeito unitário após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

CAPÍTULO III

PATENTES EUROPEIAS COM EFEITO UNITÁRIO COMO OBJETO DE PROPRIEDADE

Artigo 7.o

Tratamento da patente europeia com efeito unitário como patente nacional

1.   As patentes europeias com efeito unitário enquanto objeto de propriedade devem ser consideradas, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como patentes nacionais do Estado-Membro participante em que a patente tem efeito unitário e no qual, segundo o Registo Europeu de Patentes:

a)

O requerente tinha o seu domicílio ou estabelecimento principal à data da apresentação do pedido da patente europeia; ou

b)

Caso não se aplique a alínea a), o requerente tinha um estabelecimento à data da apresentação do pedido da patente europeia.

2.   Se duas ou mais pessoas estiverem inscritas no Registo Europeu de Patentes como correquerentes, o n.o 1, alínea a), aplica-se ao correquerente indicado em primeiro lugar. Se tal não for possível, aplica-se o n.o 1, alínea a), ao correquerente seguinte segundo a ordem da respetiva inscrição. Caso o n.o 1, alínea a), não se aplique a nenhum dos correquerentes, aplica-se o n.o 1, alínea b).

3.   Caso nenhum dos requerentes tenha o seu domicílio, estabelecimento principal ou estabelecimento num Estado-Membro participante em que a patente tenha efeito unitário para efeitos dos n.os 1 ou 2, a patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade deve ser considerada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como patente nacional do Estado em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da CPE.

4.   A aquisição de direitos não pode depender da inscrição num registo nacional de patentes.

Artigo 8.o

Licenças

1.   Os titulares de patentes europeias com efeito unitário podem apresentar uma declaração escrita ao IEP indicando que estão dispostos a autorizar qualquer interessado a utilizar a invenção sob licença em contrapartida de um benefício adequado.

2.   As licenças obtidas ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas como licenças contratuais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 9.o

Funções administrativas no âmbito da Organização Europeia de Patentes

1.   Os Estados-Membros participantes devem, na aceção do artigo 143.o da CPE, atribuir as seguintes funções ao IEP, que deve desempenhá-las de acordo com as suas regras internas:

a)

Administração dos pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias;

b)

Inclusão do Registo de proteção unitária de patentes no Registo Europeu de Patentes e administração do Registo de proteção unitária de patentes;

c)

Receção e registo das declarações relativas às licenças a que se refere o artigo 8.o, sua retirada e obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de patentes europeias com efeito unitário no âmbito de organizações internacionais de normalização;

d)

Publicação das traduções referidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1260/2012 durante o período transitório referido no mesmo artigo;

e)

Cobrança e administração das taxas de renovação das patentes europeias com efeito unitário nos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão é publicada no Boletim Europeu de Patentes; cobrança e administração de taxas suplementares em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação, se tal pagamento for feito no prazo de seis meses a contar da data de vencimento, e repartição entre os Estados-Membros participantes de uma parte das taxas de renovação cobradas;

f)

Gestão do sistema de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1260/2012;

g)

Garantia de que os pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias sejam redigidos na língua do processo, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da CPE, no prazo de um mês a contar da publicação da menção da concessão no Boletim Europeu de Patentes; e

h)

Garantia de que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção unitária de patentes nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário e que, durante o período transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1260/2012, esse pedido seja acompanhado das traduções a que se refere o mesmo artigo e o IEP seja informado de quaisquer limitações, licenças, transferências ou revogações de patentes europeias com efeito unitário.

2.   Os Estados-Membros participantes devem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento ao darem cumprimento às obrigações internacionais assumidas na CPE, devendo cooperar entre si para esse efeito. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados-Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções referidas no n.o 1 do presente artigo e a fixação do nível das taxas de renovação nos termos do artigo 12.o do presente regulamento, bem como a fixação da chave de repartição daquelas taxas nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

Para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado «Comité Restrito») na aceção do artigo 145.o da CPE.

O Comité Restrito é composto pelos representantes dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão na qualidade de observador, bem como pelos respetivos suplentes, que substituirão os representantes na sua ausência. Os membros do Comité Restrito podem ser assistidos por consultores ou peritos.

O Comité Restrito toma as suas decisões tendo na devida conta a posição da Comissão e delibera nos termos do artigo 35.o, n.o 2, da CPE.

3.   Os Estados-Membros participantes devem assegurar perante os tribunais competentes a proteção jurídica eficaz de um ou vários Estados-Membros participantes contra as decisões do IEP tomadas no desempenho das funções referidas no n.o 1.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 10.o

Princípios em matéria de despesas

As despesas suportadas pelo IEP no desempenho das funções suplementares que lhe sejam atribuídas, na aceção do artigo 143.o da CPE, pelos Estados-Membros participantes são cobertas pelas taxas geradas pelas patentes europeias com efeito unitário.

Artigo 11.o

Taxas de renovação

1.   O titular da patente é responsável pelo pagamento da taxa de renovação da patente europeia com efeito unitário e das taxas suplementares geradas em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação à Organização Europeia de Patentes. Essas taxas são devidas relativamente aos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão da patente europeia com efeito unitário é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

2.   As patentes europeias com efeito unitário caducam caso a taxa de renovação ou, se for o caso, qualquer taxa suplementar não seja paga pontualmente.

3.   As taxas de renovação de patentes vencidas devem ser reduzidas após a receção da declaração a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Nível das taxas de renovação

1.   As taxas de renovação das patentes europeias com efeito unitário devem ser:

a)

Progressivas ao longo de todo o período de proteção unitária da patente;

b)

Suficientes para cobrir todos os custos associados à concessão das patentes europeias e à administração da proteção unitária de patentes; e

c)

Suficientes, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, para garantir o equilíbrio do orçamento da Organização Europeia de Patentes.

2.   O nível das taxas de renovação é fixado, tendo em conta, nomeadamente, a situação de entidades específicas, como as pequenas e médias empresas, com vista a:

a)

Facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias;

b)

Refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente; e

c)

Equiparar-se ao nível das taxas nacionais de renovação relativas a uma patente europeia média que produza efeitos nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas de renovação é fixado pela primeira vez.

3.   A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, o nível da taxa de renovação deve ser fixado de forma a:

a)

Ser equivalente ao nível da taxa de renovação a pagar pela cobertura geográfica média das atuais patentes europeias;

b)

Refletir a taxa de renovação das atuais patentes europeias; e

c)

Refletir o número de pedidos de efeito unitário.

Artigo 13.o

Repartição

1.   O IEP deve reter 50 % das taxas de renovação referidas no artigo 11.o pagas relativamente a patentes europeias com efeito unitário. O remanescente deve ser repartido entre os Estados-Membros participantes segundo a chave de repartição das taxas de renovação fixada nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

2.   A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, a chave de repartição das taxas de renovação entre os Estados-Membros participantes deve basear-se nos seguintes critérios justos, equitativos e relevantes:

a)

Número de pedidos de registo de patentes;

b)

Dimensão do mercado, garantindo a atribuição de um valor mínimo a cada Estado-Membro participante;

c)

Compensação dos Estados-Membros participantes:

i)

cuja língua oficial não seja uma das línguas oficiais do IEP,

ii)

cujo nível de atividade de registo de patentes seja desproporcionadamente baixo, ou

iii)

cuja adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Cooperação entre a Comissão e o IEP

A Comissão estabelece uma estreita cooperação mediante um acordo de trabalho com o IEP nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Essa cooperação deve incluir a troca regular de pontos de vista sobre o funcionamento do acordo de trabalho e, em especial, sobre a questão das taxas de renovação e respetivo impacto no orçamento da Organização Europeia de Patentes.

Artigo 15.o

Aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa à concorrência desleal

O presente regulamento não prejudica a aplicação do direito da concorrência e da legislação relativa à concorrência desleal.

Artigo 16.o

Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

1.   No prazo de três anos a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito unitário e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração.

2.   A Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre o funcionamento das taxas de renovação referidas no artigo 11.o, com particular ênfase no cumprimento do disposto no artigo 12.o.

Artigo 17.o

Notificação pelos Estados-Membros participantes

1.   Os Estados-Membros participantes notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do artigo 9.o até à data de início de aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros participantes notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, até à data de início de aplicação do presente regulamento ou, no caso dos Estados-Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes não tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário naquela data, até à data a partir da qual o Tribunal Unificado de Patentes passe a ter a referida competência exclusiva no Estado-Membro participante em causa.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e início de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (a seguir designado «Acordo»), consoante a que ocorrer mais tarde.

Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o, n.o 1, as patentes europeias relativamente às quais seja registado o efeito unitário no Registo de proteção unitária de patentes têm efeito unitário unicamente nos Estados-Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário à data do registo.

3.   Cada Estado-Membro participante notifica a Comissão da sua ratificação do Acordo no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Acordo e a lista dos Estados-Membros que o tenham ratificado à data da sua entrada em vigor. A partir desse momento, a Comissão atualiza periodicamente a lista dos Estados-Membros participantes que ratificaram o Acordo e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os Estados-Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 9.o sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento ou, no caso dos Estados-Membros participantes em que o Tribunal Unificado de Patentes não tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário naquela data, até à data a partir da qual o Tribunal Unificado de Patentes passe a ter a referida competência exclusiva no Estado-Membro participante em causa.

6.   A proteção unitária de patentes pode ser requerida relativamente às patentes europeias concedidas a partir da data de início de aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de dezembro de 2012.

(3)  Ver página 89 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.


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