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Document 32012R0607

Regulamento de Execução (UE) n. ° 607/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012 , que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n. ° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 177, 7.7.2012, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 032 P. 170 - 172

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/607/oj

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 607/2012 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2012

que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 995/2010 obriga os operadores a recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas (a seguir designado por «sistema de diligência devida»), a fim de minimizar o risco de colocar madeira ilegalmente extraída ou produtos dela derivados no mercado interno.

(2)

É necessário clarificar os casos em que é necessário fornecer informações sobre o nome científico completo da espécie de árvore, a região do país em que a madeira foi extraída e a concessão de extração.

(3)

É necessário especificar a frequência e a natureza das inspeções das organizações de vigilância que devem ser efetuadas pelas autoridades competentes.

(4)

A proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do presente regulamento, nomeadamente em relação ao tratamento dos dados pessoais no contexto das inspeções, está sujeita ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância.

Artigo 2.o

Aplicação do sistema de diligência devida

1.   Os operadores devem aplicar o sistema de diligência devida a cada tipo de madeira ou produto da madeira fornecido por cada fornecedor durante um período não superior a 12 meses, desde que as espécies de árvores, o país ou países de extração ou, se for caso disso, a região ou regiões do país e a concessão ou concessões de extração se mantenham inalterados.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica a obrigação do operador de manter medidas e procedimentos que proporcionem acesso às informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 sobre cada remessa de madeira e produtos da madeira colocados no mercado pelo operador.

Artigo 3.o

Informações sobre o fornecimento pelo operador

1.   As informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser transmitidas em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.

2.   O nome científico completo da espécie de árvore a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 deve ser transmitido quando exista ambiguidade na utilização do nome comum.

3.   As informações sobre a região do país a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser transmitidas quando o risco de extração ilegal variar entre regiões do país.

4.   As informações sobre a concessão de extração a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser transmitidas quando o risco de extração ilegal variar entre concessões de extração do país ou de regiões do país.

Para efeitos do primeiro parágrafo, qualquer acordo que confira o direito de extrair madeira numa determinada área deve ser considerado uma concessão de extração.

Artigo 4.o

Avaliação e atenuação do risco

A certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 podem ser tidos em conta nos procedimentos de avaliação e atenuação do risco quando cumpram os seguintes critérios:

a)

Estabeleceram e disponibilizaram para utilização por terceiros um sistema de requisitos acessível ao público, que deve incluir, pelo menos, os requisitos pertinentes da legislação aplicável;

b)

Especificam que são efetuadas por terceiros, a intervalos regulares não superiores a 12 meses, inspeções adequadas, incluindo visitas de campo, para verificar que a legislação aplicável é cumprida;

c)

Incluem meios, verificados por terceiros, para rastrear a madeira extraída em conformidade com a legislação aplicável, bem como os produtos da madeira derivados dessa madeira, em qualquer ponto da cadeia de abastecimento, antes de essa madeira ou esses produtos da madeira serem colocados no mercado;

d)

Incluem controlos, verificados por terceiros, para assegurar que a madeira ou os produtos da madeira de origem desconhecida ou a madeira ou produtos da madeira que não foram extraídos em conformidade com a legislação aplicável não entram na cadeia de abastecimento.

Artigo 5.o

Manutenção de registos pelos operadores

1.   As informações sobre o fornecimento pelo operador previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e a aplicação de procedimentos de atenuação do risco devem ser documentadas por meio de registos adequados, que devem ser guardados durante cinco anos e ser disponibilizados para as inspeções pelas autoridades competentes.

2.   Aquando da aplicação dos respetivos sistemas de diligência devida, os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de risco previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, como foi tomada uma decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado pelo operador.

Artigo 6.o

Frequência e natureza das inspeções das organizações de vigilância

1.   As autoridades competentes devem assegurar que as inspeções periódicas referidas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 sejam efetuadas pelo menos uma vez de dois em dois anos.

2.   As inspeções referidas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser efetuadas, em especial, nos seguintes casos:

a)

Quando, ao realizarem as inspeções dos operadores, as autoridades competentes detetem deficiências na eficácia ou na aplicação pelos operadores do sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância;

b)

Quando a Comissão tiver informado as autoridades competentes de que uma organização de vigilância foi objeto de alterações subsequentes conforme previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (4).

3.   As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio, exceto quando a notificação prévia da organização de vigilância for necessária para assegurar a eficácia das inspeções.

4.   As autoridades competentes devem efetuar as inspeções em conformidade com procedimentos documentados.

5.   As autoridades competentes devem efetuar inspeções destinadas a assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 995/2010, que incluam, em especial e consoante o caso, as seguintes atividades:

a)

Inspeções aleatórias, incluindo auditorias no terreno;

b)

Exame da documentação e dos registos da organização de vigilância;

c)

Entrevistas com os gestores e o pessoal da organização de vigilância;

d)

Entrevistas com os operadores e comerciantes ou qualquer outra pessoa pertinente;

e)

Exame da documentação e dos registos dos operadores;

f)

Exame de amostras do fornecimento pelos operadores mediante o sistema de diligência devida da organização de vigilância em causa.

Artigo 7.o

Relatórios das inspeções das organizações de vigilância

1.   As autoridades competentes devem elaborar relatórios das inspeções individuais que tiverem efetuado, que incluam uma descrição dos procedimentos e técnicas aplicados e das suas constatações e conclusões.

2.   As autoridades competentes devem transmitir à organização de vigilância sujeita a inspeção as constatações e conclusões constantes do projeto de relatório. A organização de vigilância pode apresentar observações às autoridades competentes no prazo especificado pelas autoridades competentes.

3.   As autoridades competentes devem elaborar os relatórios referidos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 com base nos relatórios das inspeções individuais.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 115 de 27.4.2012, p. 12.


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