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Document 32011R1227

Regulamento (UE) n. ° 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 326, 8.12.2011, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 004 P. 93 - 108

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1227/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1227/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É importante garantir que os consumidores e os outros participantes no mercado possam ter confiança na integridade dos mercados da electricidade e do gás, que os preços fixados nos mercados grossistas de energia reflictam uma interacção justa e competitiva entre a oferta e a procura, e que não seja possível retirar lucros de abusos de mercado.

(2)

O objectivo de uma maior integridade e transparência dos mercados grossistas da energia deverá consistir em promover uma concorrência aberta e justa nos referidos mercados, em benefício do consumidor final de energia.

(3)

A recomendação do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás confirmou que o âmbito da legislação existente pode não responder adequadamente às questões relativas à integridade dos mercados nos sectores da electricidade e do gás, sugerindo que se pondere a criação de um quadro legislativo adequado, especificamente concebido para o sector da energia, que previna abusos de mercado e tenha em conta condições sectoriais específicas não abrangidas por outras directivas e regulamentos.

(4)

Os mercados grossistas da energia estão cada vez mais interligados em toda a União. O abuso de mercado num Estado-Membro afecta frequentemente não só os preços grossistas da electricidade e do gás natural para além das fronteiras nacionais, mas também os preços retalhistas no consumidor e nas microempresas. Por conseguinte, a preocupação de garantir a integridade dos mercados não pode ser assumida exclusivamente pelos Estados-Membros. Uma sólida monitorização transfronteiriça dos mercados é essencial para a realização de um mercado interno da energia plenamente operacional, interligado e integrado.

(5)

Os mercados grossistas de energia abarcam tanto os mercados de produtos de base como os mercados de derivados, que são de importância vital para os mercados de energia e para os mercados financeiros, e a formação dos preços em ambos os sectores está interligada. Os mercados grossistas da energia abrangem, nomeadamente, mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e transacções no mercado de balcão e contratos bilaterais, celebrados directamente ou através de mediadores.

(6)

Até à data, as práticas de monitorização dos mercados da energia têm sido específicas de cada Estado-Membro e de cada sector. Dependendo do quadro global e da situação regulamentar dos mercados, as actividades comerciais podem ficar sujeitas a múltiplas jurisdições e a monitorização pode ser realizada por diversas autoridades, eventualmente localizadas em diferentes Estados-Membros. Isto pode conduzir a falta de clareza na atribuição de responsabilidades, ou mesmo a uma situação de total falta de monitorização.

(7)

Actualmente não se encontram claramente proibidos comportamentos comprometedores da integridade dos mercados da energia em alguns dos mais importantes mercados da energia. A fim de proteger os consumidores finais e de garantir preços da energia comportáveis para os cidadãos europeus, é fundamental proibir esses comportamentos.

(8)

A comercialização de derivados, que podem ser liquidados física ou financeiramente, e a comercialização de produtos de base são utilizadas conjuntamente nos mercados grossistas de energia. É pois importante que as definições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, que constituem abusos de mercado, sejam compatíveis nos mercados de derivados e nos mercados de produtos de base. O presente regulamento deverá aplicar-se, em princípio, a todas as transacções concluídas, mas deverá ter simultaneamente em conta as características específicas dos mercados grossistas da energia.

(9)

Os contratos retalhistas de fornecimento de electricidade e de gás natural aos clientes finais não são susceptíveis de manipulações de mercado do mesmo modo que os contratos grossistas, que são facilmente comprados e vendidos. Todavia, as decisões de consumo dos principais utilizadores de energia também podem afectar os preços nos mercados grossistas da energia, e produzir efeitos transfronteiriços. Por conseguinte, os contratos de fornecimento desses grandes utilizadores devem ser tidos em consideração no contexto das medidas destinadas a assegurar a integridade dos mercados grossistas da energia.

(10)

Tendo em conta os resultados da análise exposta na Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, intitulada «Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE», a Comissão deverá pensar em apresentar uma proposta legislativa que preencha as lacunas identificadas na transparência, na integridade e na supervisão do mercado europeu do carbono num horizonte adequado.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (3), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (4), reconhecem a necessidade de igualdade de acesso à informação relativa ao estado físico e à eficácia da rede, a fim de permitir que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e de oferta e identificar as razões das flutuações dos preços grossistas.

(12)

A utilização, ou a tentativa de utilização, de informação privilegiada em transacções comerciais, quer por conta própria quer por conta de terceiros, deverá ser claramente proibida. A utilização de informação privilegiada pode consistir também na comercialização de produtos energéticos grossistas por pessoas que saibam, ou devam saber, que a informação que detêm é privilegiada. As informações sobre os planos e estratégias de comercialização próprios dos participantes no mercado não devem ser consideradas como informação privilegiada. As informações que devam ser tornadas públicas por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos, se forem susceptíveis de influenciar os preços, podem servir de base às decisões dos participantes no mercado sobre a conclusão de transacções de produtos energéticos grossistas e, como tal, podem constituir informação privilegiada até ao momento em que sejam tornadas públicas.

(13)

A manipulação dos mercados grossistas de energia implica acções empreendidas por pessoas que induzam artificialmente um nível de preços que não é justificado pelas forças da oferta e da procura do mercado, incluindo a disponibilidade real de produção, armazenamento e transporte, e a procura. Nas formas de manipulação do mercado contam-se: a colocação e retirada de ordens falsas; a divulgação de informações ou rumores falsos ou enganosos através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios; o fornecimento deliberado de informações falsas às empresas que forneçam avaliações de preços ou relatórios sobre o mercado e desse modo induzam em erro os participantes no mercado que ajam com base nessas avaliações de preços ou relatórios de mercado; e o facto de se fazer crer deliberadamente que a disponibilidade de capacidade de produção de electricidade, ou a disponibilidade de gás natural, ou a disponibilidade de capacidade de transporte, é diferente da capacidade tecnicamente disponível na realidade, quando esta informação afecte ou seja susceptível de afectar o preço dos produtos energéticos grossistas. A manipulação e os seus efeitos podem ocorrer através das fronteiras, entre os mercados da electricidade e do gás e através dos mercados financeiros e de produtos de base, incluindo os mercados de licenças de emissão.

(14)

São exemplos de manipulação do mercado e de tentativas de manipular o mercado a conduta de uma ou de várias pessoas que ajam de forma concertada, com o objectivo de conseguir uma posição decisiva sobre a oferta ou a procura de um produto energético grossista, de que resulte, ou possa resultar, a fixação, de forma directa ou indirecta, dos preços ou a criação de outras condições de comercialização injustas; e a oferta, compra ou venda de produtos energéticos grossistas com o fim, a intenção ou o resultado de induzir em erro os participantes no mercado que ajam com base nos preços de referência. Todavia, as práticas de mercado aceites, tais como as aplicáveis no domínio dos serviços financeiros, que estão actualmente definidas pelo artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (5), e que podem ser adaptadas se a referida directiva for alterada, poderão ser uma maneira legítima de os participantes no mercado conseguirem um preço favorável para um produto energético grossista.

(15)

A divulgação de informação privilegiada em relação a um produto energético grossista por jornalistas no exercício da sua actividade profissional deverá ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão e as regras relativas à liberdade de imprensa, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou a divulgação seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos produtos energéticos grossistas.

(16)

Dado que os mercados financeiros evoluem, os conceitos de abuso de mercado aplicáveis a esses mercados serão adaptados. Consequentemente, a fim de assegurar a flexibilidade necessária para responder rapidamente a esta evolução, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado, para assegurar a coerência com a demais legislação relevante da União nos domínios dos serviços financeiros e da energia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)

A monitorização eficiente do mercado a nível da União é essencial para detectar e dissuadir abusos de mercado nos mercados grossistas de energia. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a «Agência») é o organismo mais bem posicionado para realizar essa monitorização, uma vez que possui uma perspectiva dos mercados da electricidade e do gás a nível da União e os necessários conhecimentos especializados sobre o funcionamento desses mercados e redes na União. As entidades reguladoras nacionais, que têm uma compreensão abrangente da evolução dos mercados da energia nos seus Estados-Membros, deverão desempenhar um papel importante na garantia de uma monitorização eficiente desses mercados a nível nacional. Assim sendo, é necessária uma estreita cooperação e coordenação entre a Agência e as autoridades nacionais para assegurar uma boa monitorização e a transparência do mercado da energia. A recolha de dados pela Agência não prejudica o direito de as autoridades nacionais recolherem dados adicionais para fins nacionais.

(18)

Uma monitorização eficiente dos mercados exige um acesso regular e atempado aos registos das transacções, bem como o acesso a dados estruturais relativos à capacidade e utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo e transporte de electricidade e de gás natural. Consequentemente, os participantes no mercado, nomeadamente os operadores de redes de transporte, os fornecedores, os comercializadores, os produtores, os mediadores e os grandes utilizadores, que comercializam produtos energéticos grossistas deverão ser solicitados a fornecer essas informações à Agência. A Agência pode, por seu lado, estabelecer laços fortes com os principais mercados organizados.

(19)

A fim de garantir condições uniformes de execução das disposições relativas à recolha de dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7). As obrigações de comunicação de informações deverão ser mantidas ao nível mínimo e não acarretar custos ou encargos administrativos desnecessários para os participantes no mercado. As regras uniformes relativas à comunicação de informações deverão, pois, ser submetidas a uma análise ex ante de custo-benefício, evitar a duplicação de informações e ter em conta os quadros de comunicação de informações desenvolvidos no âmbito de outra legislação relevante. Além disso, sempre que possível, as informações necessárias ou parte delas deverão ser recolhidas junto de outras pessoas e fontes existentes. Caso um participante no mercado ou um terceiro agindo em nome daquele, um sistema de declaração de transacções, um mercado organizado, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, efectue transacções cumpra as suas obrigações em matéria de comunicação de informações a uma autoridade competente nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), ou da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções, dever-se-á considerar que as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento também estão cumpridas, embora apenas na medida em que todas as informações exigidas pelo presente regulamento tenham sido comunicadas.

(20)

É importante que a Comissão e a Agência colaborem estreitamente na execução do presente regulamento e consultem adequadamente as redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (ESMA), as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes e outras autoridades dos Estados-Membros, tais como as autoridades nacionais da concorrência, e os interessados, como mercados organizados (por exemplo, bolsas de energia) e participantes no mercado.

(21)

Dever-se-á criar um registo europeu dos participantes no mercado, baseado nos registos nacionais, para aumentar a transparência e integridade globais dos mercados grossistas da energia. Um ano após a criação desse registo, a Comissão deverá avaliar, em cooperação com a Agência, de acordo com os relatórios apresentados pela Agência à Comissão, e com as autoridades reguladoras nacionais, o funcionamento e a utilidade do registo europeu dos participantes no mercado. Se, com base nessa avaliação, o julgar adequado, a Comissão deverá considerar a apresentação de instrumentos adicionais destinados a aumentar a transparência e integridade globais dos mercados grossistas da energia e assegurar a igualdade de condições de concorrência a nível da União entre os participantes no mercado.

(22)

A fim de facilitar uma monitorização eficiente de todos os aspectos da comercialização de produtos energéticos grossistas, a Agência deverá criar mecanismos que dêem acesso às informações por si recebidas sobre as transacções nos mercados grossistas de energia a outras autoridades relevantes, nomeadamente à ESMA, às entidades reguladoras nacionais, às autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, às autoridades nacionais da concorrência e a outras autoridades relevantes.

(23)

A Agência deverá garantir a segurança operacional e a protecção dos dados que recebe, impedir o acesso não autorizado às informações por si detidas e estabelecer procedimentos para assegurar que os dados por si recolhidos não sejam indevidamente utilizados por pessoas com acesso autorizado aos mesmos. A Agência também deverá verificar se as autoridades com acesso aos dados por si detidos podem manter um nível de segurança igualmente elevado e estão vinculadas a regras de confidencialidade adequadas. Consequentemente, é necessário assegurar também a segurança operacional dos sistemas informáticos utilizados no tratamento e transmissão de dados. Com vista à criação de um sistema informático que assegure o mais elevado grau de confidencialidade possível, a Agência deverá ser encorajada a colaborar estreitamente com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). Estas regras deverão aplicar-se também às outras autoridades autorizadas a ter acesso aos dados para efeitos do presente regulamento.

(24)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, e as tradições constitucionais dos Estados-Membros, e deverá ser aplicado de acordo com a direito à liberdade de expressão e informação, reconhecido no artigo 11.o da Carta.

(25)

Caso as informações não sejam ou deixem de ser sensíveis numa perspectiva comercial ou de segurança, a Agência deverá poder colocá-las ao dispor dos participantes no mercado e do público em geral, com o objectivo de contribuir para um melhor conhecimento do mercado. Essa transparência contribuirá para aumentar a confiança no mercado e para promover o conhecimento sobre o funcionamento dos mercados grossistas de energia. A Agência deverá estabelecer e divulgar publicamente regras sobre a forma como disponibilizará essas informações de maneira justa e transparente.

(26)

Às entidades reguladoras nacionais deverá caber a responsabilidade de assegurar o cumprimento do presente regulamento nos Estados-Membros. Para este efeito, deverão dispor dos poderes de investigação necessários para poderem desempenhar essa função com eficiência. Estes poderes deverão ser exercidos nos termos da lei nacional e podem ser sujeitos a uma supervisão apropriada.

(27)

A Agência deverá assegurar que a aplicação do presente regulamento se processe de forma coordenada em toda a União e coerente com a aplicação da Directiva 2003/6/CE. Para esse efeito, a Agência deverá, se for caso disso, publicar orientações não vinculativas sobre a aplicação das definições constantes do presente regulamento. Essas orientações deverão tratar, nomeadamente, da questão das práticas de mercado aceites. Além disso, uma vez que os abusos de mercado nos mercados grossistas de energia afectam com frequência mais de um Estado-Membro, a Agência deverá desempenhar um papel importante para garantir que as investigações sejam realizadas de forma eficiente e coerente. Para este efeito, a Agência deverá poder solicitar cooperação e coordenar o funcionamento de grupos de investigação compostos por representantes das entidades reguladoras nacionais em causa e, se necessário, de outras autoridades, incluindo as autoridades nacionais da concorrência.

(28)

A Agência deverá ser dotada de recursos financeiros e humanos suficientes, a fim de desempenhar adequadamente as atribuições adicionais que lhe são cometidas pelo presente regulamento. Para este fim, o procedimento para a elaboração, execução e controlo do seu orçamento previsto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 deverá ter na devida conta as referidas atribuições. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

(29)

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades nacionais da concorrência deverão cooperar no sentido de assegurar uma abordagem coordenada de combate aos abusos de mercado nos mercados grossistas de energia, que abarque tanto os mercados de produtos de base como os mercados de derivados. Essa cooperação deverá incluir o intercâmbio de informações relativas a suspeitas de que estejam a ser ou tenham sido praticados nos mercados grossistas da energia actos que sejam susceptíveis de configurar uma violação do presente regulamento, da Directiva 2003/6/CE ou do direito da concorrência. Além disso, essa cooperação deverá contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações e procedimentos judiciais.

(30)

É importante que a obrigação de sigilo profissional se aplique às pessoas que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento. A Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e as autoridades nacionais da concorrência deverão assegurar a confidencialidade, integridade e protecção das informações por si recebidas.

(31)

É importante que as sanções aplicadas em caso de violação do presente regulamento sejam proporcionadas, efectivas e dissuasivas, e que reflictam a gravidade das infracções, os danos causados aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou na manipulação do mercado. A aplicação de tais sanções deverá ser executada nos termos da lei nacional. Reconhecendo as interacções entre a comercialização de produtos derivados da electricidade e do gás natural e a comercialização de electricidade e gás natural propriamente ditos, as sanções aplicadas às violações do presente regulamento deverão ser consentâneas com as sanções adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação da Directiva 2003/6/CE. Tendo em conta a consulta sobre a Comunicação da Comissão de 12 de Dezembro de 2010 intitulada «Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros», a Comissão deverá considerar a apresentação de propostas destinadas a harmonizar as normas mínimas aplicáveis aos regimes de sanções dos Estados-Membros, num prazo adequado. O presente regulamento não afecta as regras nacionais relativas à prova nem os deveres que recaem sobre as entidades reguladoras nacionais e os tribunais dos Estados-Membros quanto ao apuramento dos factos relevantes de um processo, desde que tais regras e deveres sejam compatíveis com os princípios gerais do direito da União.

(32)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro harmonizado para garantir a transparência e a integridade nos mercados grossistas da energia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União

1.   O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas que afectem os mercados grossistas de energia, coerentes com as aplicáveis nos mercados financeiros e com o bom funcionamento dos referidos mercados grossistas de energia, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos mesmos. O presente regulamento estabelece a monitorização dos mercados grossistas de energia pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência»), em estreita colaboração com as entidades reguladoras nacionais, e tendo em conta as interacções entre o Regime de Comércio de Licenças de Emissão e os mercados grossistas da energia.

2.   O presente regulamento aplica-se ao comércio de produtos energéticos grossistas. Os artigos 3.o e 5.o do presente regulamento não se aplicam aos produtos energéticos grossistas que sejam instrumentos financeiros e estejam abrangidos pelo artigo 9.o da Directiva 2003/6/CE. O presente regulamento não prejudica o disposto na Directiva 2003/6/CE e na Directiva 2004/39/CE nem a aplicação do direito europeu da concorrência às práticas abrangidas pelo presente regulamento.

3.   A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades nacionais da concorrência devem cooperar no sentido da adopção de uma abordagem coordenada de aplicação das regras relevantes sempre que as acções estejam relacionadas com um ou mais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o da Directiva 2003/6/CE e também com um ou mais produtos energéticos grossistas abrangidos pelos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento.

4.   O Conselho de Administração da Agência assegura que a Agência desempenhe as atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento de acordo com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 713/2009.

5.   O Director da Agência deve consultar o Conselho de Reguladores da Agência sobre todos os aspectos da execução do presente regulamento e ter na devida conta os seus conselhos e opiniões.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Informação privilegiada», toda a informação com carácter preciso, que não tenha sido tornada pública, que diga respeito, directa ou indirectamente, a um ou mais produtos energéticos grossistas e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível os preços desses produtos.

Para efeitos da presente definição, entende-se por «informações»:

a)

As informações que devam ser tornadas públicas por força dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos desses regulamentos;

b)

As informações relativas à capacidade e utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações;

c)

As informações que devam ser divulgadas por força de disposições legais ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado ou dos contratos ou usos existentes no mercado grossista de energia em causa, na medida em que estas informações sejam susceptíveis de ter um efeito significativo sobre os preços de produtos energéticos grossistas; e

d)

Outras informações que um participante razoável no mercado provavelmente utilizaria para basear parcialmente a sua decisão de realizar uma transacção, ou de emitir uma ordem de negociação, relacionada com um produto energético.

Entende-se por informação com carácter preciso a informação que refira um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se vir a existir, ou um acontecimento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se vir a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou evento sobre os preços de produtos energéticos grossistas.

2)

«Manipulação de mercado»:

a)

A realização de transacções ou a emissão de ordens de negociação relativas a produtos energéticos grossistas que:

i)

originem ou sejam susceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii)

fixem ou tentem fixar, por acção de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou as transacções ou emitiu as ordens de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade dessa transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou que

iii)

recorram ou tentem recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

b)

A divulgação de informações, através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas.

Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

i)

essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa, ou

ii)

a divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

3)

«Tentativa de manipulação de mercado»:

a)

A realização de transacções, emissão de ordens de negociação ou outras acções relativas a um produto energético grossista com a intenção de:

i)

dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,

ii)

fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou a transacção ou emitiu a ordem de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transacção ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade da transacção ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou

iii)

recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;

ou

b)

A divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

4)

«Produtos energéticos grossistas», os seguintes contratos e derivados, independentemente do local e da forma como são negociados:

a)

Contratos de fornecimento de electricidade ou gás natural com entrega na União;

b)

Derivados relacionados com a electricidade ou com o gás natural produzidos, transaccionados ou entregues na União;

c)

Contratos relativos ao transporte de electricidade ou de gás natural na União;

d)

Derivados relacionados com o transporte de electricidade ou de gás natural na União.

Os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural para utilização dos clientes finais não são produtos energéticos grossistas. Contudo, os contratos de fornecimento e de distribuição de electricidade ou de gás natural a clientes finais com uma capacidade de consumo superior à fixada no segundo parágrafo do ponto 5 são tratados como produtos energéticos grossistas.

5)

«Capacidade de consumo», o consumo de um cliente final de electricidade ou de gás natural com a utilização em pleno da sua capacidade de produção. Inclui a totalidade do consumo desse cliente como entidade económica única, na medida em que o consumo ocorra em mercados com preços grossistas inter-relacionados.

Para efeitos da presente definição, o consumo em instalações individuais sob o controlo de uma entidade económica única que tenham uma capacidade de consumo inferior a 600 GWh por ano não é tido em conta na medida em que essas instalações não exerçam uma influência conjunta sobre os preços no mercado grossista da energia, pelo facto de estarem situadas em diferentes mercados geográficos relevantes;

6)

«Mercado grossista de energia», qualquer mercado da União em que sejam comercializados produtos energéticos grossistas;

7)

«Participante no mercado», qualquer pessoa, incluindo os operadores de redes de transporte, que participe em transacções, incluindo a emissão de ordens de negociação, num ou mais mercados grossistas de energia;

8)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

9)

«Autoridades financeiras competentes», as autoridades competentes designadas pelo procedimento estabelecido no artigo 11.o da Directiva 2003/6/CE;

10)

«Entidades reguladoras nacionais», as entidades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (10), ou do artigo 39.o, n.o 1, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (11);

11)

«Operador da rede de transporte», operador da rede de transporte na acepção do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 4, da Directiva 2009/73/CE;

12)

«Empresa-mãe», empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (12);

13)

«Empresa ligada», uma filial ou outra empresa em que se detenha uma participação, ou uma empresa que esteja relacionada com outra empresa por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE;

14)

«Distribuição de gás natural», distribuição de gás natural na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/73/CE;

15)

«Distribuição de electricidade», distribuição de electricidade na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2009/72/CE.

Artigo 3.o

Proibição do abuso de informação privilegiada

1.   As pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista estão proibidas de:

a)

Utilizar essa informação ao adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, directa ou indirectamente, os produtos energéticos grossistas a que essa informação diz respeito;

b)

Comunicar essa informação a outra pessoa, salvo se essa comunicação ocorrer no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções;

c)

Recomendar a outra pessoa que adquira ou aliene, ou induzir outra pessoa a adquirir ou alienar, com base em informação privilegiada, os produtos energéticos grossistas a que se refere essa informação.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se às seguintes pessoas que detenham informação privilegiada em relação a um produto energético grossista:

a)

Membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa;

b)

Pessoas com participações no capital de uma empresa;

c)

Pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, profissão ou funções;

d)

Pessoas que obtenham essa informação através de actividades criminosas;

e)

Pessoas que saibam, ou devam saber, que se trata de informação privilegiada.

3.   O n.o 1, alíneas a) e c), do presente artigo não se aplica aos operadores das redes de transporte ao adquirirem electricidade ou gás natural a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede de acordo com as obrigações que sobre eles impendem por força do artigo 12.o, alíneas d) e e), da Directiva 2009/72/CE e do artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Directiva 2009/73/CE.

4.   O presente artigo não se aplica:

a)

A transacções efectuadas para efeitos do cumprimento de uma obrigação vencida de aquisição ou alienação de produtos energéticos grossistas, caso tal obrigação resulte de um contrato celebrado ou de uma ordem de negociação emitida antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada;

b)

A transacções realizadas por produtores de electricidade ou gás natural, operadores de instalações de armazenamento de gás natural ou operadores de instalações de importação de GNL com o único fim de cobrir a perda física imediata resultante de interrupções de produção não programadas, caso, se não o fizesse, o participante no mercado fosse incapaz de cumprir obrigações contratuais existentes, ou caso essa acção seja empreendida de comum acordo com o operador ou operadores da rede de transporte em questão a fim de assegurar o funcionamento seguro da rede. Nestes casos, a informação relevante relativa às transacções deve ser comunicada à Agência e à entidade reguladora nacional. A presente obrigação de comunicação não prejudica a obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 1;

c)

Aos participantes no mercado que ajam de acordo com regras nacionais de emergência, quando as autoridades nacionais intervenham a fim de garantir o fornecimento de electricidade ou gás natural e os mecanismos de mercado sejam suspensos na totalidade ou em parte do território de um Estado-Membro. Neste caso, a autoridade competente em matéria de planeamento de emergência assegura a publicação nos termos do artigo 4.o.

5.   Caso a pessoa que detém informação privilegiada em relação a um produto energético grossista seja uma pessoa colectiva, as proibições impostas no n.o 1 aplicam-se igualmente às pessoas singulares que participem na decisão de efectuar a transacção por conta da pessoa colectiva em causa.

6.   Caso a informação seja divulgada para fins de exercício do jornalismo ou de expressão artística, tal divulgação de informações deve ser avaliada tendo em conta as regras que regem a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios, a menos que:

a)

Essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa; ou

b)

A divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.

Artigo 4.o

Obrigação de publicar informações privilegiadas

1.   Os participantes no mercado devem divulgar pública, efectiva e atempadamente as informações privilegiadas que detenham respeitantes à empresa ou às instalações que o participante no mercado em causa, ou a sua empresa-mãe ou uma empresa ligada possuam ou controlem, ou por cujas questões operacionais esse participante no mercado ou empresa seja total ou parcialmente responsável. Essa divulgação inclui as informações com relevância para a capacidade e a utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de electricidade ou gás natural, ou relativas à capacidade e à utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada de tais instalações.

2.   Os participantes no mercado podem assumir a responsabilidade de diferir excepcionalmente a divulgação pública de informações privilegiadas a fim de não prejudicar os seus legítimos interesses, desde que tal omissão não seja susceptível de induzir o público em erro e que o participante no mercado seja capaz de assegurar a confidencialidade dessa informação e não tome decisões relativas à comercialização de produtos energéticos grossistas com base nessa informação. Nestes casos, o participante no mercado deve fornecer sem demora a informação, juntamente com uma justificação do adiamento da divulgação pública, à Agência e à entidade reguladora nacional competente, tendo em conta o artigo 8.o, n.o 5.

3.   Caso um participante no mercado ou qualquer pessoa por ele empregada ou que aja em seu nome divulgue informações privilegiadas relativas a um produto energético grossista no âmbito do exercício normal da sua actividade, profissão ou funções ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve assegurar a divulgação pública simultânea, completa e efectiva dessas informações. Em caso de divulgação não intencional, o participante no mercado deve assegurar a divulgação pública completa e efectiva das informações em causa o mais rapidamente possível após a divulgação não intencional. O presente número não se aplica se a pessoa que receber a informação estiver sujeita a uma obrigação de confidencialidade, independentemente de essa obrigação decorrer de lei, regulamento, estatuto ou contrato.

4.   A publicação de informações privilegiadas, inclusive sob forma agregada, por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou de orientações ou códigos de rede adoptados nos termos destes regulamentos constitui uma divulgação pública, simultânea, completa e efectiva.

5.   Caso seja concedida a um operador da rede de transporte uma isenção da obrigação de publicar determinados dados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 715/2009, esse operador fica igualmente isento da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo no que respeita aos dados em causa.

6.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam as obrigações dos participantes no mercado impostas pelas Directiva 2009/72/CE e 2009/73/CE e pelos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009, incluindo as orientações e os códigos de rede adoptados nos termos dessas directivas e regulamentos, nomeadamente no que diz respeito ao calendário e ao método de publicação das informações.

7.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os participantes no mercado adiarem a divulgação de informações sensíveis relacionadas com a protecção de infra-estruturas críticas ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (13), se se tratar de informações classificadas no respectivo país.

Artigo 5.o

Proibição da manipulação de mercado

São proibidas a manipulação de mercado e a tentativa de manipulação de mercado nos mercados grossistas de energia.

Artigo 6.o

Actualização técnica das definições de informação privilegiada e de manipulação de mercado

1.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 20.o a fim de:

a)

Alinhar as definições constantes do artigo 2.o, pontos 1, 2, 3 e 5 para assegurar a coerência com a demais legislação da União aplicável nos domínios dos serviços financeiros e da energia; e

b)

Actualizar essas definições, com o único fim de ter em conta a evolução futura dos mercados grossistas de energia.

2.   Os actos delegados a que se refere o n.o 1 devem ter em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O funcionamento específico dos mercados grossistas de energia, incluindo as especificidades dos mercados da electricidade e do gás, e a interacção entre os mercados de produtos de base e os mercados de derivados;

b)

O potencial de manipulação transfronteiriça entre os mercados da electricidade e do gás e nos mercados de produtos de base e de derivados;

c)

O potencial impacto nos preços dos mercados grossistas de energia da produção, do consumo, da utilização do transporte e da utilização da capacidade de armazenamento, reais ou previstos; e

d)

Os códigos de rede e as orientações-quadro adoptados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

Artigo 7.o

Monitorização do mercado

1.   A Agência monitoriza as transacções relativas aos produtos energéticos grossistas para detectar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. Deve recolher os dados necessários para avaliar e monitorizar os mercados grossistas de energia de acordo com o previsto no artigo 8.o.

2.   As entidades reguladoras nacionais cooperam a nível regional e com a Agência na monitorização dos mercados grossistas de energia a que se refere o n.o 1. Para este efeito, as entidades reguladoras nacionais têm acesso às informações relevantes detidas pela Agência e por esta recolhidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2. As entidades reguladoras nacionais podem monitorizar também a actividade comercial nos mercados grossistas de energia a nível nacional.

Os Estados-Membros podem prever que a sua autoridade nacional da concorrência, ou um organismo de monitorização do mercado criado no âmbito dessa autoridade, realize a monitorização do mercado em conjunto com a entidade reguladora nacional. Na realização dessa monitorização do mercado, a autoridade nacional da concorrência ou o organismo de monitorização do mercado têm os mesmos direitos e obrigações que a entidade reguladora nacional, previstos no primeiro parágrafo do presente número, na segunda frase do segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo, na segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o, na primeira frase do n.o 5 do artigo 8.o, e no artigo 16.o.

3.   A Agência apresenta à Comissão, pelo menos anualmente, um relatório sobre as actividades que exerce nos termos do presente regulamento e divulga publicamente esse relatório. Nesses relatórios, a Agência avalia o funcionamento e a transparência das diferentes categorias de mercados e de formas de negociação e pode fazer recomendações à Comissão quanto às regras, normas e procedimentos de mercado que possam melhorar a integridade do mercado e o funcionamento do mercado interno. Pode avaliar também se a eventual aplicação de requisitos mínimos aos mercados organizados poderia contribuir para aumentar a transparência do mercado. Os relatórios podem ser combinados com o relatório a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

Quanto aos registos das transacções, incluindo ordens de negociação, a Agência pode fazer à Comissão as recomendações que considere necessárias para monitorizar de forma eficaz e eficiente os mercados grossistas de energia. Antes de formular essas recomendações, a Agência deve consultar as partes interessadas, nomeadamente, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência e a ESMA.

Todas as recomendações devem ser postas à disposição do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e também do público.

Artigo 8.o

Recolha de dados

1.   Os participantes no mercado, ou qualquer das pessoas ou autoridades enumeradas nas alíneas b) a f) do n.o 4, em seu nome, facultam à Agência um registo das transacções realizadas nos mercados grossistas de energia, incluindo ordens de negociação. As informações a transmitir incluem a identificação precisa dos produtos energéticos grossistas comprados e vendidos, o preço e a quantidade acordados, as datas e horas de execução, as partes na transacção, os beneficiários da transacção e quaisquer outras informações relevantes. Enquanto a responsabilidade global recai nos participantes no mercado, uma vez que as informações exigidas sejam recebidas de uma das pessoas ou autoridades enumeradas nas alíneas b) a f) do n.o 4 a obrigação de prestar informações sobre o participante no mercado em questão considera-se cumprida.

2.   A Comissão, através de actos de execução:

a)

Elabora uma lista dos contratos e derivados, incluindo ordens de negociação, que devam ser comunicados nos termos do n.o 1, bem como, se for caso disso, dos limites mínimos adequados para a comunicação das transacções;

b)

Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 1;

c)

Estabelece o calendário e a forma de comunicação das informações.

Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Esses actos de execução devem ter em conta os sistemas existentes de comunicação de informações.

3.   As pessoas a que se refere o n.o 4, alíneas a) a d), que comunicarem transacções nos termos da Directiva 2004/39/CE ou da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções não são sujeitas a duplas obrigações de notificação relativas a essas transacções.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, os actos de execução referidos no n.o 2 podem permitir que os mercados organizados e os sistemas de confronto de ordens ou de declaração de transacções facultem à Agência registos das transacções de produtos energéticos grossistas.

4.   Para efeitos do n.o 1, as informações devem ser prestadas:

a)

Pelo participante no mercado;

b)

Por um terceiro agindo em nome do participante no mercado;

c)

Por um sistema de declaração de transacções;

d)

Por um mercado organizado, um sistema de confronto de ordens ou outra pessoa que, a título profissional, efectue transacções;

e)

Por repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções; ou

f)

Por uma autoridade competente que tenha recebido essa informação ao abrigo do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE ou pela ESMA, caso tenha recebido essa informação ao abrigo da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções.

5.   Os participantes no mercado devem prestar à Agência e às entidades reguladoras nacionais informações relativas à capacidade e à utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo e transporte de electricidade e de gás natural e relativas à capacidade e à utilização das instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, para efeitos de monitorização das operações nos mercados grossistas de energia. As obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado devem ser minimizadas mediante a recolha, sempre que possível, das informações exigidas ou de parte delas junto de fontes existentes.

6.   A Comissão, através de actos de execução:

a)

Adopta regras uniformes sobre a comunicação das informações a fornecer nos termos do n.o 5 e, se for caso disso, sobre os limiares adequados para essa comunicação;

b)

Estabelece o calendário e a forma de comunicação dessas informações.

Os referidos actos de execução devem ser adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Esses actos de execução devem ter em conta as obrigações de comunicação de informações estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

Artigo 9.o

Registo dos participantes no mercado

1.   Os participantes no mercado que realizem operações que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, devam ser comunicadas à Agência registam-se junto da entidade reguladora nacional, no Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos ou em que sejam residentes, ou, não se encontrando estabelecidos ou não sendo residentes na União, num Estado-Membro em que exerçam actividades.

Os participantes no mercado devem registar-se junto de uma única entidade reguladora nacional. Os Estados-Membros não podem exigir que um participante no mercado já registado noutro Estado-Membro se registe novamente.

O registo dos participantes no mercado não prejudica as obrigações relativas ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transacções e equilibragem.

2.   No prazo de três meses a contar da data em que a Comissão adopte os actos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 2, as entidades reguladoras nacionais criam registos nacionais dos participantes no mercado, que mantêm actualizados. O registo atribui a cada participante no mercado um identificador exclusivo e deve conter informações suficientes para identificar o participante no mercado, incluindo os pormenores relevantes relativos ao seu número fiscal para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, o seu local de estabelecimento, as pessoas responsáveis pelas suas decisões operacionais e comerciais e o controlador ou beneficiário últimos das actividades comerciais do participante no mercado.

3.   As entidades reguladoras nacionais transmitem à Agência, num formato por esta estabelecido, as informações constantes do seu registo nacional. A Agência, em cooperação com essas entidades, estabelece e publica esse formato até 29 de Junho de 2012. Com base nas informações prestadas pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência cria um registo europeu dos participantes no mercado. As entidades reguladoras nacionais e demais autoridades relevantes têm acesso ao registo europeu. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência pode decidir divulgar publicamente, no todo ou em parte, o registo europeu, desde que não sejam divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre participantes concretos no mercado.

4   Os participantes no mercado a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentam o formulário de registo à entidade reguladora nacional antes de realizarem qualquer transacção que, por força do artigo 8.o, n.o 1, deva ser comunicada à Agência.

5.   Os participantes no mercado a que se refere o n.o 1 comunicam prontamente à entidade reguladora nacional qualquer mudança ocorrida no que diz respeito às informações prestadas no formulário de registo.

Artigo 10.o

Partilha de informação entre a Agência e outras autoridades

1.   A Agência estabelece mecanismos para partilhar as informações que recebe nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o com as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e outras autoridades relevantes. Antes do estabelecimento de tais mecanismos, a Agência consulta as referidas autoridades.

2.   A Agência só pode conceder acesso aos mecanismos mencionados no n.o 1 a autoridades que tenham criado sistemas que permitam que a Agência cumpra os requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 1.

3.   Os repositórios de transacções registados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções devem facultar à Agência as informações relevantes que recolherem sobre produtos energéticos grossistas e derivados de licenças de emissão.

A ESMA deve transmitir à Agência os relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas recebidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE e da legislação aplicável da União em matéria de transacções de derivados, contrapartes centrais e repositórios de transacções. As autoridades competentes que recebam relatórios de transacções de produtos energéticos grossistas nos termos do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2004/39/CE transmitem esses relatórios à Agência.

A Agência e as autoridades responsáveis pela supervisão das transacções de licenças de emissão ou derivados relacionados com licenças de emissão cooperam entre si e criam mecanismos adequados que permitam à Agência aceder aos registos de transacções de tais licenças e derivados caso aquelas autoridades recolham informações sobre as referidas transacções.

Artigo 11.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14), nem as obrigações da Agência respeitantes ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15).

Artigo 12.o

Fiabilidade operacional

1.   A Agência assegura a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações recebidas ao abrigo dos artigos 4.o, n.o 2, 8.o e 10.o. A Agência adopta todas as medidas necessárias para impedir a utilização abusiva e o acesso não autorizado à informação conservada nos seus sistemas.

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, as autoridades nacionais da concorrência, a ESMA e as demais autoridades relevantes asseguram a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações por elas recebidas por força dos artigos 4.o, n.o 2, 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 5, ou 10.o e adoptam medidas para impedir a utilização abusiva destas informações.

A Agência deve identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, a Agência pode divulgar publicamente partes das informações que detenha, sob condição de não serem divulgadas nem poderem ser inferidas informações comercialmente sensíveis sobre participantes no mercado, transacções concretas ou mercados concretos.

A Agência disponibiliza a sua base de dados sobre transacções não sensíveis do ponto de vista comercial para fins científicos, sujeito a requisitos de confidencialidade.

As informações devem ser publicadas ou disponibilizadas no intuito de melhorar a transparência dos mercados grossistas da energia e desde que não sejam susceptíveis de criar qualquer distorção da concorrência nesses mercados da energia.

A Agência deve divulgar as informações de forma justa, de acordo com regras transparentes que elabora e põe à disposição do público.

Artigo 13.o

Aplicação das proibições contra o abuso de mercado

1.   As entidades reguladoras nacionais asseguram a aplicação das proibições previstas nos artigos 3.o e 5.o e da obrigação prevista no artigo 4.o.

Os Estados-Membros asseguram que as suas entidades reguladoras nacionais disponham dos poderes de investigação e de controlo da aplicação necessários para o exercício dessa função até 29 de Junho de 2013. Esses poderes devem ser exercidos de modo proporcionado.

Os poderes podem ser exercidos:

a)

Directamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades; ou

c)

Mediante requerimento apresentado às autoridades judiciais competentes.

Se for caso disso, as entidades reguladoras nacionais podem exercer os seus poderes de investigação em colaboração com mercados organizados, sistemas de confronto de ordens ou outras pessoas que, a título profissional, efectuem transacções nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea d).

2.   Os poderes de investigação e de controlo da aplicação a que se refere o n.o 1 são limitados ao objectivo da investigação. São exercidos de harmonia com o direito nacional e incluem o direito de:

a)

Aceder a qualquer documento relevante, independentemente da sua forma, e receber uma cópia do mesmo;

b)

Solicitar informações a qualquer pessoa relevante, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, o direito de convocar uma pessoa ou o seu comitente e recolher o seu depoimento;

c)

Realizar inspecções in loco;

d)

Exigir a comunicação dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

e)

Exigir que seja posto termo a uma prática contrária ao presente regulamento ou a actos delegados ou de execução adoptados com base no presente regulamento;

f)

Requerer a um tribunal que congele ou apreenda activos;

g)

Requerer a um tribunal ou autoridade competente que imponha uma proibição temporária de actividades profissionais.

Artigo 14.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados, a nível nacional, ao abrigo dos quais uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora tenha o direito de interpor recurso junto de um organismo que seja independente das partes em questão e do governo.

Artigo 15.o

Obrigações das pessoas que efectuam transacções a título profissional

As pessoas que efectuem transacções de produtos energéticos grossistas a título profissional devem notificar sem demora a entidade reguladora nacional se tiverem suspeitas razoáveis de que uma transacção possa constituir uma violação dos artigos 3.o ou 5.o.

As pessoas que efectuem transacções de produtos energéticos grossistas a título profissional devem instituir e manter mecanismos e procedimentos eficazes para identificar violações dos artigos 3.o ou 5.o.

Artigo 16.o

Cooperação a nível da União e a nível nacional

1.   A Agência deve tentar assegurar que as entidades reguladoras nacionais exerçam as atribuições que lhes são cometidas pelo presente regulamento de forma coordenada e coerente.

Se necessário, a Agência pode publicar orientações não vinculativas sobre a aplicação das definições constantes do artigo 2 o.

As entidades reguladoras nacionais cooperam com a Agência e entre si, inclusive a nível regional, para o exercício das suas funções nos termos do no presente regulamento.

As entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes e a autoridade nacional da concorrência de um Estado-Membro podem estabelecer formas adequadas de cooperação a fim de assegurar uma investigação e controlo da aplicação eficazes e eficientes e contribuir para uma abordagem coerente e consistente das investigações, dos procedimentos judiciais e do controlo da aplicação do presente regulamento e da legislação financeira e de concorrência aplicável.

2.   Caso uma entidade reguladora nacional tenha motivos justificados para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos, no seu ou noutro Estado-Membro, actos contrários ao presente regulamento, deve sem demora informar desse facto a Agência de forma tão pormenorizada quanto possível.

Caso uma entidade reguladora nacional suspeite que noutro Estado-Membro estão a ser cometidos actos que afectem os mercados grossistas de energia ou o preço dos produtos energéticos grossistas no seu Estado-Membro, pode requerer à Agência que tome medidas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, e, caso os actos afectem instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o da Directiva 2003/6/CE, ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.

3.   A fim de assegurar uma abordagem coordenada e coerente do abuso de mercado nos mercados grossistas de energia:

a)

As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade financeira competente do seu Estado-Membro e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia actos que constituem abuso de mercado na acepção da Directiva 2003/6/CE e que afectam instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o dessa directiva; para esse efeito, as entidades reguladoras nacionais podem estabelecer formas adequadas de cooperação com a autoridade financeira competente do respectivo Estado-Membro;

b)

A Agência deve informar a ESMA e a autoridade financeira competente caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia actos que constituem abuso de mercado na acepção da Directiva 2003/6/CE e que afectam instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 9.o dessa directiva;

c)

A autoridade financeira competente de um Estado-Membro deve informar a ESMA e a Agência caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos nos mercados grossistas de energia de outro Estado-Membro actos que violam os artigos 3.o e 5.o;

d)

As entidades reguladoras nacionais devem informar a autoridade nacional da concorrência do seu Estado-Membro, a Comissão e a Agência caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos no mercado grossista da energia actos susceptíveis de constituir uma violação do direito da concorrência.

4.   A fim de exercer as atribuições que lhe são cometidas pelo n.o 1, caso suspeite, designadamente com base em avaliações ou análises iniciais, que tenha havido uma violação do presente regulamento, a Agência tem poderes para:

a)

Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que prestem informações relativas à alegada violação;

b)

Requerer a uma ou mais entidades reguladoras nacionais que iniciem uma investigação da alegada violação e tomem as medidas adequadas para solucionar a violação eventualmente constatada. A decisão quanto às medidas a tomar para solucionar a violação eventualmente constatada é da responsabilidade da entidade reguladora nacional em causa;

c)

Estabelecer e coordenar, caso considere que a eventual violação tem ou teve impacto transfronteiriço, um grupo de investigação composto por representantes das entidades reguladoras nacionais interessadas para investigar se o presente regulamento foi violado e em que Estado-Membro teve lugar a violação. Se for caso disso, a Agência também pode requerer a participação de representantes da autoridade financeira competente ou de outra autoridade relevante de um ou mais Estados-Membros no grupo de investigação.

5.   As entidades reguladoras nacionais que recebam um pedido de informação nos termos do n.o 4, alínea a) ou um pedido para que se investigue uma suspeita de violação ao abrigo do n.o 4, alínea b) devem tomar de imediato as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se a entidade reguladora nacional não puder prestar as informações solicitadas imediatamente, deve notificar sem demora a Agência das razões desse facto.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade reguladora nacional pode recusar-se a dar seguimento ao pedido caso:

a)

O facto de o satisfazer possa afectar negativamente a soberania ou a segurança do Estado-Membro requerido;

b)

Já tenha sido intentado um processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro requerido relativamente aos mesmos factos e contra as mesmas pessoas; ou

c)

Já tenha sido proferida uma decisão judicial definitiva em relação às pessoas em causa, pelos mesmos factos, no Estado-Membro requerido.

Em qualquer destes casos, a entidade reguladora nacional deve notificar do facto a Agência, prestando informações tão pormenorizadas quanto possível sobre o procedimento ou a decisão em questão.

As entidades reguladoras nacionais devem participar nos grupos de investigação criados nos termos do n.o 4, alínea c), prestando toda a assistência necessária. Os grupos de investigação estão sujeitos à coordenação da Agência.

6.   A última frase do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009 não se aplica à Agência quando exerce as atribuições que lhe são cometidas pelo presente regulamento.

Artigo 17.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Ficam obrigadas ao sigilo profissional:

a)

As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a Agência;

b)

Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções da Agência;

c)

As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades relevantes;

d)

Os auditores e peritos que trabalhem segundo instruções das entidades reguladoras nacionais ou de outras autoridades relevantes que recebam informações confidenciais nos termos do presente regulamento.

3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual de um participante no mercado ou de um mercado, ressalvados os casos do foro penal ou as demais disposições do presente regulamento ou de outra legislação relevante da União.

4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, a ESMA e os organismos ou pessoas que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o cumprimento dos seus deveres e para o desempenho das suas funções. Outras autoridades, organismos ou pessoas podem utilizar essas informações para os efeitos para os quais as mesmas lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o desempenho daquelas funções. No entanto, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins, desde que a Agência, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros, a ESMA ou os organismos ou pessoas que comunicarem as informações dêem o seu consentimento.

5.   O presente artigo não obsta a que uma autoridade de um Estado-Membro troque ou transmita, nos termos da lei nacional, informações confidenciais, desde que tais informações não tenham sido recebidas de uma autoridade de outro Estado-Membro ou da Agência nos termos do presente regulamento.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, dissuasivas e proporcionadas e reflectir a natureza, duração e gravidade da infracção, o prejuízo causado aos consumidores e os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada ou manipulação de mercado.

Até 29 de Junho de 2013, os Estados-Membros notificam as disposições em causa à Comissão, devendo também notificar, sem demora, qualquer alteração posterior que as afecte.

Os Estados-Membros prevêem que a entidade reguladora nacional possa divulgar ao público as medidas ou sanções impostas em caso de infracção ao presente regulamento, excepto quando essa divulgação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 19.o

Relações internacionais

Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, e sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União, incluindo o Serviço Europeu para a Acção Externa, a Agência pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros, em especial quando tenham impacto no mercado grossista da energia da União, a fim de promover a harmonização do quadro regulamentar. Esses acordos não podem gerar obrigações legais para a União e os seus Estados-Membros nem obstar a que os Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 8.o, são aplicáveis com efeitos seis meses após a data em que a Comissão adopte os actos de execução relevantes a que se referem os n.os 2 e 6 do mesmo artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 108.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(5)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(6)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(10)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(11)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(12)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(13)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.

(14)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão considera que os limiares para comunicação de transacções na acepção do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e de informações na acepção do artigo 8.o, n.o 6, alínea a), não podem ser determinados por actos executórios.

Quando pertinente, a Comissão apresentará propostas legislativas para os determinar.


DECLARAÇÃO DO CONSELHO

O legislador da UE conferiu competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE no que diz respeito às medidas previstas no artigo 8.o, o que vincula juridicamente a Comissão apesar da declaração por esta apresentada sobre o artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e n.° 6, alínea a).


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