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Document 32011Q0712(01)

Modelo de regulamento interno dos comités — Regulamento interno do comité [nome do comité]

OJ C 206, 12.7.2011, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

12.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/11


MODELO DE REGULAMENTO INTERNO DOS COMITÉS

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ [NOME DO COMITÉ]

2011/C 206/06

O COMITÉ [NOME DO COMITÉ],

Tendo em conta o/a [título completo do acto de base] (1), nomeadamente o artigo … [artigo que institui o comité],

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta o modelo de regulamento interno publicado pela Comissão (3),

[Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE),] (4)

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

Artigo 1.o

Convocação de reuniões

1.   As reuniões do comité são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria simples dos seus membros.

2.   Nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, se o procedimento escrito for encerrado sem resultados, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

3.   Podem ser convocadas reuniões conjuntas do comité com outros comités para debater questões que relevem das competências respectivas (5).

Artigo 2.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente determina a ordem de trabalhos e apresenta-a ao comité.

2.   A ordem de trabalhos deve fazer a distinção entre:

a)

Os projectos de actos de execução a adoptar pela Comissão relativamente aos quais é solicitado o parecer do comité em conformidade com o procedimento [consultivo/de exame] previsto no artigo […] do/da … [acto de base] (6);

b)

Outras questões apresentadas ao comité para informação ou simples troca de pontos de vista, por iniciativa do presidente ou a pedido escrito de um membro do comité [ou em conformidade com o disposto no artigo […] do/da [acto de base] …].

Artigo 3.o

Documentação a enviar aos membros do comité

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente envia a convocatória, o projecto de ordem de trabalhos e o projecto de acto de execução sobre o qual o comité se deve pronunciar aos membros do comité com a devida antecedência, atendendo à urgência e complexidade do assunto, e o mais tardar 14 dias antes da data da reunião (7). Os outros documentos relacionados com a reunião, em especial os documentos que acompanham o projecto de acto de execução, são enviados, tanto quanto possível, no mesmo prazo.

Todos os documentos são enviados nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

2.   Em casos devidamente justificados, o presidente pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, encurtar o prazo de envio dos documentos previsto no n.o 1. Excepto em casos de extrema urgência (8), o prazo não deve ser inferior a 5 dias.

Artigo 4.o

Parecer do comité

1.   O comité dá parecer sobre um projecto de acto de execução no prazo fixado pelo presidente nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Nos casos em que o procedimento consultivo conduzir a uma votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros que compõem o comité, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Nos casos em que o comité dá parecer aplicando o procedimento de exame, o resultado da votação é decidido por maioria qualificada, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Salvo objecção de um membro do comité, o presidente pode, sem proceder a uma votação formal, determinar que o comité emitiu um parecer favorável, por consenso, sobre o projecto de acto de execução

4.   O presidente, em concertação com os membros do comité, pode, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, adiar a votação até ao final da reunião ou adiá-la para uma reunião posterior.

5.   Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente deve tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no comité. Antes da votação, o presidente informa o comité sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as sugestões de alteração, nomeadamente no que respeita às sugestões que tenham contado com amplo apoio no comité.

Artigo 5.o

Representação

1.   Cada Estado-Membro é considerado um membro do comité. Cada membro do comité decide qual a composição da sua delegação e comunica-a ao presidente. Com autorização do presidente, as delegações podem ser acompanhadas por peritos, que não fazem parte da delegação.

2.   Com uma antecedência razoável e nunca menos de 5 dias antes da data de uma reunião do comité, são comunicadas ao presidente as seguintes informações.

a)

A composição de cada delegação, excepto se já for conhecida do presidente;

b)

Os nomes e funções dos peritos que eventualmente acompanhem as delegações e os motivos pelos quais a sua presença é necessária.

Se antes da reunião do comité o presidente não se opuser à participação de um perito, a autorização prevista no n.o 1 é considerada concedida.

3.   O reembolso pela Comissão das despesas de viagem é efectuado de acordo com as regras aplicáveis, sujeito às dotações orçamentais previstas para o efeito.

4.   A delegação de um Estado-Membro pode representar, no máximo, outro Estado-Membro. O Estado-Membro representado deve informar o presidente a este respeito antes da reunião ou, o mais tardar, antes da votação.

Artigo 6.o

Grupos de trabalho

1.   O comité pode criar grupos de trabalho para analisarem determinadas questões. Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Comissão.

2.   Os grupos de trabalho comunicam ao comité os resultados das suas actividades, sob a responsabilidade do respectivo presidente.

Artigo 7.o

Terceiros e peritos

1.   Os representantes de [especificar o país terceiro ou organização em causa] são convidados a assistir às reuniões do comité, em conformidade com o/a [especificar o acto jurídico, que pode ser um acordo celebrado pela União, uma decisão de um conselho de associação ou outro acto de base em que se preveja a presença destes observadores].

2.   Os representantes de países em vias de adesão são convidados para participar nas reuniões do comité a partir da data de assinatura do tratado de adesão.

3.   O presidente pode decidir, por iniciativa própria ou a pedido de um membro do comité, convidar representantes de outros terceiros ou outros peritos para se pronunciarem sobre pontos específicos. No entanto uma maioria simples dos membros que compõem o comité pode opor-se à sua participação na reunião.

4.   Os representantes de terceiros e os peritos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não assistem nem participam nas votações do comité.

Artigo 8.o

Procedimento escrito

1.   O presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (9). O presidente pode recorrer a este procedimento escrito para obter o parecer do comité especialmente nos casos em que o projecto de acto de execução já tenha sido debatido durante uma reunião do comité.

2.   O presidente comunica aos membros do comité os resultados do procedimento escrito sem demora e o mais tardar 14 dias depois do termo do prazo.

Artigo 9.o

Secretariado

Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do comité e, se for caso disso, dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 10.o

Actas e actas sumárias das reuniões

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a acta de cada reunião é lavrada sob a responsabilidade do presidente. Cada membro do comité tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. O presidente transmite a acta aos membros do comité sem demora e o mais tardar um mês depois da reunião.

Os membros do comité enviam ao presidente, por escrito, as suas eventuais observações ao projecto de acta. Se houver qualquer divergência, a questão é debatida pelo comité. Se a divergência persistir, as observações pertinentes são anexadas à acta final.

2.   Para efeitos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, é lavrada uma acta sumária sob a responsabilidade do presidente, que descreva brevemente cada ponto da ordem de trabalhos e os resultados da votação dos projectos de actos de execução submetidos à apreciação do comité. As actas sumárias não mencionam a posição individual dos membros nos debates do comité.

Artigo 11.o

Lista de presenças e conflitos de interesses

1.   Em cada reunião o presidente elabora uma lista de presenças com indicação das autoridades ou organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar.

2.   No início de cada reunião, as pessoas designadas pelos Estados-Membros, bem como os peritos autorizados pelo presidente a participar na reunião nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 3, e os representantes de terceiros convidados para participar na reunião nos termos do artigo 7.o, comunicam ao presidente eventuais conflitos de interesses (10) relativamente a um ponto específico da ordem de trabalhos.

Se existir um conflito de interesses, a pessoa em causa, a pedido do presidente, abandona a reunião durante o debate dos pontos específicos da ordem de trabalhos que suscitam o referido conflito.

Artigo 12.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao comité de recurso é enviada para a Comissão, ao cuidado do presidente do comité.

2.   A correspondência destinada aos membros do comité é enviada para as Representações Permanentes dos Estados-Membros, de preferência por via electrónica. Se uma Representação Permanente indicar à Comissão um endereço electrónico central específico para o envio de correspondência relacionada com o trabalho dos comités, é utilizado esse endereço. Além disso, a correspondência pode ser entregue directamente às pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar no comité.

Artigo 13.o

Acesso aos documentos e confidencialidade

1.   Os pedidos de acesso aos documentos do comité devem ser apreciados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Cabe à Comissão tomar uma decisão sobre os pedidos de acesso a esses documentos, nos termos do seu regulamento interno, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom (12). Se o pedido for dirigido a um Estado-Membro, este deve aplicar o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Os debates do comité são confidenciais.

3.   Os documentos enviados aos membros do comité, aos peritos e aos representantes de terceiros são confidenciais (13), a menos que seja concedido acesso aos mesmos de acordo com o n.o 1 ou que sejam divulgados de outra forma pela Comissão.

4.   Os membros do comité, bem como os peritos e os representantes de terceiros, devem respeitar os deveres de confidencialidade fixados no presente artigo. O presidente certifica-se de que os peritos e os representantes de terceiros conhecem os deveres de confidencialidade que lhes são impostos.

Artigo 14.o

Protecção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais pelo comité e respectivos grupos de trabalho deve respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), sob a responsabilidade do presidente, que actua na qualidade de responsável pelo tratamento, na acepção do artigo 2.o, alínea a), desse regulamento.


(1)  JO L […] de […], p. […].

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  JO C […] de […], p. […].

(4)  

N.B.

Esta citação só pode ser utilizada nos regulamentos internos de comités específicos de instrumentos de acção externa identificados na Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE).

(5)  

N.B.

O regulamento interno de um comité pode precisar para que domínios específicos e/ou com que outros comités pode ser convocada uma reunião conjunta.

(6)  

N.B.

Se o comité for chamado a emitir um parecer em conformidade com vários procedimentos de comitologia, este ponto deve ser repetido no regulamento interno do comité em causa, com as devidas remissões para os actos de base aplicáveis.

(7)  

N.B.

Em domínios específicos que exijam regularmente uma actuação rápida, ou se o acto de base fixar prazos de actuação obrigatórios, pode ser previsto um prazo mais curto no regulamento interno do comité em questão. Estes casos podem ser considerados «devidamente justificados», na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(8)  

N.B.

O regulamento interno de um determinado comité pode prever que esta norma se aplica, em particular, a casos de risco para o ambiente ou para a saúde pública, animal ou vegetal, os interesses financeiros da União na acepção do artigo 325.o do TEUE, em casos de crise humanitária ou a fim de evitar uma perturbação significativa dos mercados no domínio da agricultura.

(9)  

N.B.

Em domínios específicos que exijam regularmente uma actuação rápida, ou se o acto de base fixar prazos de actuação obrigatórios, o regulamento interno do comité em questão pode prever que, em regra, o parecer do comité seja obtido por procedimento escrito. Estes casos podem ser considerados «devidamente justificados», na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(10)  A título de exemplo, o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), contém uma definição específica de conflito de interesses.

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(12)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.

(13)  Em conformidade com o artigo 339.o do TFUE, «Os membros das instituições da União, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.»

(14)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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