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Document 32011D0013

2011/13/UE: Decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 2011 , relativa a determinados tipos de informações sobre biocombustíveis e biolíquidos a apresentar pelos operadores económicos aos Estados-Membros [notificada com o número C(2011) 36]

OJ L 9, 13.1.2011, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 158 - 159

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/13(1)/oj

13.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2011

relativa a determinados tipos de informações sobre biocombustíveis e biolíquidos a apresentar pelos operadores económicos aos Estados-Membros

[notificada com o número C(2011) 36]

(2011/13/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), e, nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 3, terceiro parágrafo,

Após consulta do comité consultivo instituído por força do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem garantir que os operadores económicos os informem sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE pelos biolíquidos e sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos nessa directiva e na Directiva 98/70/CE pelos biocombustíveis, bem como sobre determinados aspectos ambientais e sociais complementares.

(2)

A Comissão é instada a elaborar, relativamente a estes aspectos ambientais e sociais complementares, a lista de informações adequadas e pertinentes a prestar.

(3)

Existem ou encontram-se em fase de desenvolvimento diversos regimes voluntários que definem normas para a produção de produtos da biomassa, os quais estabelecem requisitos que cobrem, total ou parcialmente, os critérios de sustentabilidade e aspectos ambientais e sociais complementares, nomeadamente os abrangidos pela lista da Comissão. A Comissão pode considerar estes regimes voluntários como fontes fiáveis e aceitáveis de dados para efeitos da demonstração do cumprimento dos critérios. Pode, igualmente, considerar que contêm dados precisos relacionados com os aspectos ambientais e sociais complementares.

(4)

O cálculo dos gases com efeito de estufa para os biocombustíveis e biolíquidos, constante do regime de sustentabilidade, permite a aplicação de uma bonificação, se a biomassa for obtida a partir de terrenos degradados recuperados.

(5)

O cálculo dos gases com efeito de estufa, constante do regime de sustentabilidade, inclui um factor que reflecte a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada.

(6)

Tendo em conta a necessidade de garantir que a prestação de informações sobre aspectos ambientais e sociais não representa um encargo administrativo excessivo para os operadores económicos, é conveniente estabelecer que tais informações devem ser facultadas sob a forma de declaração, que indique se os lotes de biocombustíveis ou de biolíquidos em causa foram ou não certificados ou aceites como conformes com os requisitos de um regime voluntário reconhecido que inclui tais aspectos; se a bonificação a que se refere o considerando 4 é ou não aplicada; e se o factor de acumulação de carbono mencionado no considerando 5 é ou não aplicado.

(7)

A bonificação a que se refere o considerando 4 e o factor de acumulação de carbono mencionado no considerando 5 dizem respeito às culturas. Consequentemente, não é necessário que a informação sobre estas matérias seja apresentada relativamente aos biocombustíveis e aos biolíquidos produzidos a partir de resíduos ou detritos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A informação a apresentar pelos operadores económicos relativamente a cada lote de biocombustível ou biolíquido consiste numa indicação de:

a)

Se o lote foi certificado ou aceite como conforme com os requisitos de um regime voluntário que, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Directiva 2009/28/CE, bem como do artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo, da Directiva 98/70/CE, a Comissão tenha reconhecido conter dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas adoptadas para a protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que esta é escassa, e/ou para ter em conta as questões a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Directiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-B, n.o 7, segundo parágrafo, da Directiva 98/70/CE;

b)

Denominação do regime voluntário em causa, se o lote tiver sido certificado ou aceite em conformidade com a alínea a);

À excepção dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos, tal informação consiste igualmente numa indicação de:

c)

Se a bonificação mencionada no anexo V, parte C, pontos 7 e 8, da Directiva 2009/28/CE e no anexo IV, parte C, pontos 7 e 8, da Directiva 98/70/CE foi aplicada, relativamente ao lote, para o cálculo dos gases com efeito de estufa a que se refere o anexo V, parte C, ponto 1, da Directiva 2009/28/CE e o anexo IV, parte C, ponto 1, da Directiva 98/70/CE;

d)

Se o factor de redução das emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada, mencionado no anexo V, parte C, ponto 1, da Directiva 2009/28/CE e no anexo IV, parte C, ponto 1, da Directiva 98/70/CE, foi aplicado, relativamente ao lote, para o cálculo dos gases com efeito de estufa a que se refere o mesmo parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se sem prejuízo do direito de a Comissão solicitar informações complementares aos operadores económicos para efeitos do disposto no artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2009/28/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


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