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Document 32010R0581

Regulamento (UE) n. ° 581/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010 , relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 168, 2.7.2010, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 279 - 279

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/581/oj

2.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/16


REGULAMENTO (UE) N.o 581/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (1) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 5, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados registados na unidade instalada no veículo e no cartão de condutor devem ser descarregados com regularidade, de modo a permitir um controlo eficaz do cumprimento, pelo condutor e pela empresa, das disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso.

(2)

A fixação do prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor permitirá uma maior harmonização das condições aplicáveis às empresas de transporte rodoviário em toda a União Europeia.

(3)

Para fixação dos prazos máximos dentro dos quais os dados devem ser descarregados, apenas devem ser tidos em conta os dias em que se registou uma actividade.

(4)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(5)

Para reduzir a carga administrativa das empresas, é necessário definir os dados pertinentes que devem ser descarregados.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece o prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor para efeitos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

2.   Para efeitos do presente regulamento, «dados pertinentes» são os dados registados pelo tacógrafo digital, com excepção dos dados pormenorizados relativos à velocidade.

3.   O prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados não deve ser superior a:

a)

90 dias para os dados da unidade instalada no veículo;

b)

28 dias para os dados do cartão de condutor;

4.   Os dados pertinentes têm de ser descarregados de modo a não se perder nenhuma informação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


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