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Document 32010R0581
Commission Regulation (EU) No 581/2010 of 1 July 2010 on the maximum periods for the downloading of relevant data from vehicle units and from driver cards (Text with EEA relevance )
Regulamento (UE) n. ° 581/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010 , relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (UE) n. ° 581/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010 , relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (Texto relevante para efeitos do EEE )
OJ L 168, 2.7.2010, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 279 - 279
In force
2.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 581/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2010
relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (1) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 5, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os dados registados na unidade instalada no veículo e no cartão de condutor devem ser descarregados com regularidade, de modo a permitir um controlo eficaz do cumprimento, pelo condutor e pela empresa, das disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso. |
(2) |
A fixação do prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor permitirá uma maior harmonização das condições aplicáveis às empresas de transporte rodoviário em toda a União Europeia. |
(3) |
Para fixação dos prazos máximos dentro dos quais os dados devem ser descarregados, apenas devem ser tidos em conta os dias em que se registou uma actividade. |
(4) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. |
(5) |
Para reduzir a carga administrativa das empresas, é necessário definir os dados pertinentes que devem ser descarregados. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece o prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor para efeitos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) do Regulamento (CE) n.o 561/2006.
2. Para efeitos do presente regulamento, «dados pertinentes» são os dados registados pelo tacógrafo digital, com excepção dos dados pormenorizados relativos à velocidade.
3. O prazo máximo dentro do qual os dados pertinentes devem ser descarregados não deve ser superior a:
a) |
90 dias para os dados da unidade instalada no veículo; |
b) |
28 dias para os dados do cartão de condutor; |
4. Os dados pertinentes têm de ser descarregados de modo a não se perder nenhuma informação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.