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Document 32010D0409
2010/409/: Commission Decision of 19 July 2010 on Common Safety Targets as referred to in Article 7 of Directive 2004/49/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2010) 4889) Text with EEA relevance
2010/409/: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2010 , relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7. °da Directiva 2004/49/CE [notificada com o número C(2010) 4889] Texto relevante para efeitos do EEE
2010/409/: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2010 , relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7. °da Directiva 2004/49/CE [notificada com o número C(2010) 4889] Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 189, 22.7.2010, p. 19–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/04/2012; revogado por 32012D0226
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32012D0226 |
22.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2010
relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE
[notificada com o número C(2010) 4889]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/409/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva Segurança Ferroviária) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança, transmitida à Comissão em 18 de Setembro de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2004/49/CE, os objectivos comuns de segurança (OCS) devem ser gradualmente introduzidos, a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria. Os OCS devem fornecer instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores a nível tanto da União como dos Estados-Membros. |
(2) |
O artigo 3.o, alínea e), da Directiva 2004/49/CE define os objectivos comuns de segurança como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação do risco. No entanto, no considerando 7 da Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), afirma-se que, devido à falta de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança de partes do sistema ferroviário que se encontram em exploração nos diversos Estados-Membros, não é viável o desenvolvimento do primeiro conjunto de OCS para determinadas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias). |
(3) |
O artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE determina que o primeiro conjunto de OCS se baseie numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros. De acordo com a metodologia estabelecida pela Decisão 2009/460/CE, o primeiro conjunto de OCS deve basear-se nos valores nacionais de referência (VNR). Este conjunto foi estabelecido com recurso a séries de dados baseadas no Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (3), e fornecidas pelo Eurostat em 6 de Março de 2009 para o período 2004-2007. Para cada categoria de risco ferroviário, o nível máximo de risco admissível para um Estado-Membro deve ser: 1) o VNR, caso este seja igual ou inferior ao OCS correspondente, ou 2) o OCS, caso o VNR seja superior ao OCS correspondente, em conformidade com a secção 3 do anexo da Decisão 2009/460/CE. |
(4) |
O primeiro conjunto de OCS deve ser considerado o primeiro passo de um processo. Com este primeiro conjunto, é instaurado um quadro harmonizado e transparente para a monitorização e a salvaguarda eficientes do desempenho dos caminhos-de-ferro europeus em matéria de segurança. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/49/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e definições
A presente decisão estabelece os valores do primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança com base nos valores nacionais de referência, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE e de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão 2009/460/CE.
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2004/49/CE, no Regulamento (CE) n.o 91/2003 e na Decisão 2009/460/CE.
Artigo 2.o
Valores nacionais de referência
Os valores nacionais de referência para os diversos Estados-Membros e para as diversas categorias de risco são os estabelecidos no capítulo 1, secções 1.1 a 1.6, do anexo.
Artigo 3.o
Objectivos comuns de segurança
O primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança para as diversas categorias de risco é o estabelecido no capítulo 2 do anexo.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.
(3) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.
ANEXO
1. Valores nacionais de referência (VNR)
1.1. VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)
Estado-Membro |
VNR 1.1 (× 10– 9) (1) |
VNR 1.2 (× 10– 9) (2) |
Bélgica (BE) |
53,60 |
0,456 |
Bulgária (BG) |
250,00 |
2,01 |
República Checa (CZ) |
40,60 |
0,688 |
Dinamarca (DK) |
7,55 |
0,0903 |
Alemanha (DE) |
10,90 |
0,11 |
Estónia (EE) |
50,20 |
0,426 |
Irlanda (IE) |
6,22 |
0,0623 |
Grécia (EL) |
54,00 |
0,485 |
Espanha (ES) |
40,90 |
0,391 |
França (FR) |
21,90 |
0,109 |
Itália (IT) |
55,00 |
0,363 |
Letónia (LV) |
50,20 |
0,426 |
Lituânia (LT) |
88,60 |
0,683 |
Luxemburgo (LU) |
28,80 |
0,225 |
Hungria (HU) |
250,00 |
2,01 |
Países Baixos (NL) |
11,70 |
0,0941 |
Áustria (AT) |
29,00 |
0,335 |
Polónia (PL) |
127,00 |
0,939 |
Portugal (PT) |
33,90 |
0,267 |
Roménia (RO) |
250,00 |
2,01 |
Eslovénia (SI) |
11,80 |
0,175 |
Eslováquia (SK) |
17,70 |
0,275 |
Finlândia (FI) |
26,80 |
0,248 |
Suécia (SE) |
5,70 |
0,0557 |
Reino Unido (UK) |
6,22 |
0,0623 |
Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.2. VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)
Estado-Membro |
VNR 2 (× 10– 9) (3) |
Bélgica (BE) |
21,10 |
Bulgária (BG) |
11,00 |
República Checa (CZ) |
17,40 |
Dinamarca (DK) |
9,10 |
Alemanha (DE) |
13,30 |
Estónia (EE) |
17,00 |
Irlanda (IE) |
8,33 |
Grécia (EL) |
77,90 |
Espanha (ES) |
8,33 |
França (FR) |
6,68 |
Itália (IT) |
22,50 |
Letónia (LV) |
55,10 |
Lituânia (LT) |
36,90 |
Luxemburgo (LU) |
13,70 |
Hungria (HU) |
11,90 |
Países Baixos (NL) |
6,69 |
Áustria (AT) |
25,40 |
Polónia (PL) |
18,60 |
Portugal (PT) |
76,00 |
Roménia (RO) |
11,00 |
Eslovénia (SI) |
31,00 |
Eslováquia (SK) |
1,50 |
Finlândia (FI) |
8,28 |
Suécia (SE) |
3,76 |
Reino Unido (UK) |
8,33 |
MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.3. VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)
Estado-Membro |
VNR 3.1 (× 10– 9) (4) |
VNR 3.2 (5) |
Bélgica (BE) |
143,0 |
n.d. |
Bulgária (BG) |
124,0 |
n.d. |
República Checa (CZ) |
302,0 |
n.d. |
Dinamarca (DK) |
55,9 |
n.d. |
Alemanha (DE) |
69,9 |
n.d. |
Estónia (EE) |
168,0 |
n.d. |
Irlanda (IE) |
31,4 |
n.d. |
Grécia (EL) |
743,0 |
n.d. |
Espanha (ES) |
131,0 |
n.d. |
França (FR) |
78,9 |
n.d. |
Itália (IT) |
50,7 |
n.d. |
Letónia (LV) |
240,0 |
n.d. |
Lituânia (LT) |
530,0 |
n.d. |
Luxemburgo (LU) |
97,3 |
n.d. |
Hungria (HU) |
244,0 |
n.d. |
Países Baixos (NL) |
128,0 |
n.d. |
Áustria (AT) |
181,0 |
n.d. |
Polónia (PL) |
264,0 |
n.d. |
Portugal (PT) |
508,0 |
n.d. |
Roménia (RO) |
124,0 |
n.d. |
Eslovénia (SI) |
365,0 |
n.d. |
Eslováquia (SK) |
249,0 |
n.d. |
Finlândia (FI) |
151,0 |
n.d. |
Suécia (SE) |
74,2 |
n.d. |
Reino Unido (UK) |
23,0 |
n.d. |
Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE. |
1.4. VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)
Estado-Membro |
VNR 4 (× 10– 9) (6) |
Bélgica (BE) |
1,90 |
Bulgária (BG) |
6,45 |
República Checa (CZ) |
5,28 |
Dinamarca (DK) |
10,30 |
Alemanha (DE) |
4,41 |
Estónia (EE) |
18,50 |
Irlanda (IE) |
6,98 |
Grécia (EL) |
6,45 |
Espanha (ES) |
4,93 |
França (FR) |
6,98 |
Itália (IT) |
6,98 |
Letónia (LV) |
18,50 |
Lituânia (LT) |
18,50 |
Luxemburgo (LU) |
4,43 |
Hungria (HU) |
6,45 |
Países Baixos (NL) |
3,16 |
Áustria (AT) |
14,20 |
Polónia (PL) |
18,50 |
Portugal (PT) |
4,93 |
Roménia (RO) |
6,45 |
Eslovénia (SI) |
7,14 |
Eslováquia (SK) |
5,28 |
Finlândia (FI) |
10,30 |
Suécia (SE) |
10,30 |
Reino Unido (UK) |
6,98 |
1.5. VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)
Estado-Membro |
VNR 5 (× 10– 9) (7) |
Bélgica (BE) |
75,5 |
Bulgária (BG) |
190,0 |
República Checa (CZ) |
657,0 |
Dinamarca (DK) |
134,0 |
Alemanha (DE) |
106,0 |
Estónia (EE) |
1 850,0 |
Irlanda (IE) |
94,7 |
Grécia (EL) |
906,0 |
Espanha (ES) |
184,0 |
França (FR) |
69,7 |
Itália (IT) |
122,0 |
Letónia (LV) |
1 520,0 |
Lituânia (LT) |
2 030,0 |
Luxemburgo (LU) |
83,7 |
Hungria (HU) |
534,0 |
Países Baixos (NL) |
28,2 |
Áustria (AT) |
117,0 |
Polónia (PL) |
1 110,0 |
Portugal (PT) |
948,0 |
Roménia (RO) |
190,0 |
Eslovénia (SI) |
273,0 |
Eslováquia (SK) |
477,0 |
Finlândia (FI) |
294,0 |
Suécia (SE) |
98,1 |
Reino Unido (UK) |
94,7 |
1.6. VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)
Estado-Membro |
VNR 6 (× 10– 9) (8) |
Bélgica (BE) |
273,0 |
Bulgária (BG) |
364,0 |
República Checa (CZ) |
1 010,0 |
Dinamarca (DK) |
218,0 |
Alemanha (DE) |
206,0 |
Estónia (EE) |
2 320,0 |
Irlanda (IE) |
131,0 |
Grécia (EL) |
1 820,0 |
Espanha (ES) |
351,0 |
França (FR) |
179,0 |
Itália (IT) |
235,0 |
Letónia (LV) |
1 850,0 |
Lituânia (LT) |
2 510,0 |
Luxemburgo (LU) |
219,0 |
Hungria (HU) |
1 000,0 |
Países Baixos (NL) |
166,0 |
Áustria (AT) |
354,0 |
Polónia (PL) |
1 530,0 |
Portugal (PT) |
1 510,0 |
Roménia (RO) |
364,0 |
Eslovénia (SI) |
697,0 |
Eslováquia (SK) |
740,0 |
Finlândia (FI) |
461,0 |
Suécia (SE) |
188,0 |
Reino Unido (UK) |
131,0 |
Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR. |
2. Valores atribuídos ao primeiro conjunto de OCS
Categoria de risco |
Valor OCS (× 10– 9) |
Unidades de medida |
|
Risco para os passageiros |
OCS 1.1 |
250,0 |
MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros |
OCS 1.2 |
2,01 |
MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro |
|
Risco para os trabalhadores |
OCS 2 |
77,9 |
MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio |
Risco para os utilizadores de passagens de nível |
OCS 3.1 |
743,0 |
MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio |
OCS 3.2 |
n.d. (9) |
MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via] |
|
Risco para «outros» |
OCS 4 |
18,5 |
MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio |
Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias |
OCS 5 |
2 030,0 |
MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio |
Risco para o conjunto da sociedade |
OCS 6 |
2 510,0 |
MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio |
(1) VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros. «Quilómetro-comboio de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.
(2) VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro.
Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(3) VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.
MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(4) VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.
(5) VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via] Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados para este ICS respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).
Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(6) VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(7) VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.
(8) VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.
Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.
(9) Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).