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Document 32010D0409

2010/409/: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2010 , relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7. °da Directiva 2004/49/CE [notificada com o número C(2010) 4889] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 189, 22.7.2010, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/04/2012; revogado por 32012D0226

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/409/oj

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

relativa aos objectivos comuns de segurança a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE

[notificada com o número C(2010) 4889]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/409/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva Segurança Ferroviária) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança, transmitida à Comissão em 18 de Setembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2004/49/CE, os objectivos comuns de segurança (OCS) devem ser gradualmente introduzidos, a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria. Os OCS devem fornecer instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores a nível tanto da União como dos Estados-Membros.

(2)

O artigo 3.o, alínea e), da Directiva 2004/49/CE define os objectivos comuns de segurança como os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação do risco. No entanto, no considerando 7 da Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), afirma-se que, devido à falta de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança de partes do sistema ferroviário que se encontram em exploração nos diversos Estados-Membros, não é viável o desenvolvimento do primeiro conjunto de OCS para determinadas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias).

(3)

O artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE determina que o primeiro conjunto de OCS se baseie numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros. De acordo com a metodologia estabelecida pela Decisão 2009/460/CE, o primeiro conjunto de OCS deve basear-se nos valores nacionais de referência (VNR). Este conjunto foi estabelecido com recurso a séries de dados baseadas no Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (3), e fornecidas pelo Eurostat em 6 de Março de 2009 para o período 2004-2007. Para cada categoria de risco ferroviário, o nível máximo de risco admissível para um Estado-Membro deve ser: 1) o VNR, caso este seja igual ou inferior ao OCS correspondente, ou 2) o OCS, caso o VNR seja superior ao OCS correspondente, em conformidade com a secção 3 do anexo da Decisão 2009/460/CE.

(4)

O primeiro conjunto de OCS deve ser considerado o primeiro passo de um processo. Com este primeiro conjunto, é instaurado um quadro harmonizado e transparente para a monitorização e a salvaguarda eficientes do desempenho dos caminhos-de-ferro europeus em matéria de segurança.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e definições

A presente decisão estabelece os valores do primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança com base nos valores nacionais de referência, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE e de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão 2009/460/CE.

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2004/49/CE, no Regulamento (CE) n.o 91/2003 e na Decisão 2009/460/CE.

Artigo 2.o

Valores nacionais de referência

Os valores nacionais de referência para os diversos Estados-Membros e para as diversas categorias de risco são os estabelecidos no capítulo 1, secções 1.1 a 1.6, do anexo.

Artigo 3.o

Objectivos comuns de segurança

O primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança para as diversas categorias de risco é o estabelecido no capítulo 2 do anexo.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.


ANEXO

1.   Valores nacionais de referência (VNR)

1.1.   VNR respeitantes ao risco para os passageiros (VNR 1.1 e VNR 1.2)

Estado-Membro

VNR 1.1 (× 10– 9) (1)

VNR 1.2 (× 10– 9) (2)

Bélgica (BE)

53,60

0,456

Bulgária (BG)

250,00

2,01

República Checa (CZ)

40,60

0,688

Dinamarca (DK)

7,55

0,0903

Alemanha (DE)

10,90

0,11

Estónia (EE)

50,20

0,426

Irlanda (IE)

6,22

0,0623

Grécia (EL)

54,00

0,485

Espanha (ES)

40,90

0,391

França (FR)

21,90

0,109

Itália (IT)

55,00

0,363

Letónia (LV)

50,20

0,426

Lituânia (LT)

88,60

0,683

Luxemburgo (LU)

28,80

0,225

Hungria (HU)

250,00

2,01

Países Baixos (NL)

11,70

0,0941

Áustria (AT)

29,00

0,335

Polónia (PL)

127,00

0,939

Portugal (PT)

33,90

0,267

Roménia (RO)

250,00

2,01

Eslovénia (SI)

11,80

0,175

Eslováquia (SK)

17,70

0,275

Finlândia (FI)

26,80

0,248

Suécia (SE)

5,70

0,0557

Reino Unido (UK)

6,22

0,0623

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.2.   VNR respeitantes ao risco para os trabalhadores (VNR 2)

Estado-Membro

VNR 2 (× 10– 9) (3)

Bélgica (BE)

21,10

Bulgária (BG)

11,00

República Checa (CZ)

17,40

Dinamarca (DK)

9,10

Alemanha (DE)

13,30

Estónia (EE)

17,00

Irlanda (IE)

8,33

Grécia (EL)

77,90

Espanha (ES)

8,33

França (FR)

6,68

Itália (IT)

22,50

Letónia (LV)

55,10

Lituânia (LT)

36,90

Luxemburgo (LU)

13,70

Hungria (HU)

11,90

Países Baixos (NL)

6,69

Áustria (AT)

25,40

Polónia (PL)

18,60

Portugal (PT)

76,00

Roménia (RO)

11,00

Eslovénia (SI)

31,00

Eslováquia (SK)

1,50

Finlândia (FI)

8,28

Suécia (SE)

3,76

Reino Unido (UK)

8,33

MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.3.   VNR respeitantes ao risco para os utilizadores de passagens de nível (VNR 3.1 e VNR 3.2)

Estado-Membro

VNR 3.1 (× 10– 9) (4)

VNR 3.2 (5)

Bélgica (BE)

143,0

n.d.

Bulgária (BG)

124,0

n.d.

República Checa (CZ)

302,0

n.d.

Dinamarca (DK)

55,9

n.d.

Alemanha (DE)

69,9

n.d.

Estónia (EE)

168,0

n.d.

Irlanda (IE)

31,4

n.d.

Grécia (EL)

743,0

n.d.

Espanha (ES)

131,0

n.d.

França (FR)

78,9

n.d.

Itália (IT)

50,7

n.d.

Letónia (LV)

240,0

n.d.

Lituânia (LT)

530,0

n.d.

Luxemburgo (LU)

97,3

n.d.

Hungria (HU)

244,0

n.d.

Países Baixos (NL)

128,0

n.d.

Áustria (AT)

181,0

n.d.

Polónia (PL)

264,0

n.d.

Portugal (PT)

508,0

n.d.

Roménia (RO)

124,0

n.d.

Eslovénia (SI)

365,0

n.d.

Eslováquia (SK)

249,0

n.d.

Finlândia (FI)

151,0

n.d.

Suécia (SE)

74,2

n.d.

Reino Unido (UK)

23,0

n.d.

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

1.4.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas classificadas como «outros» (VNR 4)

Estado-Membro

VNR 4 (× 10– 9) (6)

Bélgica (BE)

1,90

Bulgária (BG)

6,45

República Checa (CZ)

5,28

Dinamarca (DK)

10,30

Alemanha (DE)

4,41

Estónia (EE)

18,50

Irlanda (IE)

6,98

Grécia (EL)

6,45

Espanha (ES)

4,93

França (FR)

6,98

Itália (IT)

6,98

Letónia (LV)

18,50

Lituânia (LT)

18,50

Luxemburgo (LU)

4,43

Hungria (HU)

6,45

Países Baixos (NL)

3,16

Áustria (AT)

14,20

Polónia (PL)

18,50

Portugal (PT)

4,93

Roménia (RO)

6,45

Eslovénia (SI)

7,14

Eslováquia (SK)

5,28

Finlândia (FI)

10,30

Suécia (SE)

10,30

Reino Unido (UK)

6,98

1.5.   VNR respeitantes ao risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias (VNR 5)

Estado-Membro

VNR 5 (× 10– 9) (7)

Bélgica (BE)

75,5

Bulgária (BG)

190,0

República Checa (CZ)

657,0

Dinamarca (DK)

134,0

Alemanha (DE)

106,0

Estónia (EE)

1 850,0

Irlanda (IE)

94,7

Grécia (EL)

906,0

Espanha (ES)

184,0

França (FR)

69,7

Itália (IT)

122,0

Letónia (LV)

1 520,0

Lituânia (LT)

2 030,0

Luxemburgo (LU)

83,7

Hungria (HU)

534,0

Países Baixos (NL)

28,2

Áustria (AT)

117,0

Polónia (PL)

1 110,0

Portugal (PT)

948,0

Roménia (RO)

190,0

Eslovénia (SI)

273,0

Eslováquia (SK)

477,0

Finlândia (FI)

294,0

Suécia (SE)

98,1

Reino Unido (UK)

94,7

1.6.   VNR respeitantes ao risco para a sociedade (VNR 6)

Estado-Membro

VNR 6 (× 10– 9) (8)

Bélgica (BE)

273,0

Bulgária (BG)

364,0

República Checa (CZ)

1 010,0

Dinamarca (DK)

218,0

Alemanha (DE)

206,0

Estónia (EE)

2 320,0

Irlanda (IE)

131,0

Grécia (EL)

1 820,0

Espanha (ES)

351,0

França (FR)

179,0

Itália (IT)

235,0

Letónia (LV)

1 850,0

Lituânia (LT)

2 510,0

Luxemburgo (LU)

219,0

Hungria (HU)

1 000,0

Países Baixos (NL)

166,0

Áustria (AT)

354,0

Polónia (PL)

1 530,0

Portugal (PT)

1 510,0

Roménia (RO)

364,0

Eslovénia (SI)

697,0

Eslováquia (SK)

740,0

Finlândia (FI)

461,0

Suécia (SE)

188,0

Reino Unido (UK)

131,0

Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

2.   Valores atribuídos ao primeiro conjunto de OCS

Categoria de risco

Valor OCS (× 10– 9)

Unidades de medida

Risco para os passageiros

OCS 1.1

250,0

MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros

OCS 1.2

2,01

MFGP anual de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro

Risco para os trabalhadores

OCS 2

77,9

MFGP anual de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

Risco para os utilizadores de passagens de nível

OCS 3.1

743,0

MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

OCS 3.2

n.d. (9)

MFGP anual de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via]

Risco para «outros»

OCS 4

18,5

MFGP anual de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

Risco para as pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias

OCS 5

2 030,0

MFGP anual de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio

Risco para o conjunto da sociedade

OCS 6

2 510,0

MFGP total anual devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio


(1)  VNR 1.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio de passageiros. «Quilómetro-comboio de passageiros» é, neste contexto, a unidade de tráfego respeitante unicamente a comboios de passageiros.

(2)  VNR 1.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de passageiros devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-passageiro.

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(3)  VNR 2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de trabalhadores devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(4)  VNR 3.1 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

(5)  VNR 3.2 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(número anual de quilómetros-comboio × número de passagens de nível)/quilómetros-via] Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (a maioria dos Estados-Membros comunicou dados para este ICS respeitantes a quilómetros-linha e não a quilómetros-via).

Em () e (), MFGP corresponde à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(6)  VNR 4 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas incluídas na categoria «outros» devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(7)  VNR 5 expresso em número anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) de pessoas não autorizadas presentes nas instalações ferroviárias, devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio. MFGP corresponde, neste contexto, à definição constante do artigo 3.o, alínea d), da Decisão 2009/460/CE.

(8)  VNR 6 expresso em número total anual de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) devido a acidentes significativos/número anual de quilómetros-comboio.

Neste contexto, o número total de mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP) é a soma dos valores de MFGP que entraram no cálculo de todos os outros VNR.

(9)  Os dados sobre o número de passagens de nível e de quilómetros-via, necessários para o cálculo deste OCS, não eram suficientemente fiáveis quando da extracção dos dados (p. ex., a maioria dos Estados-Membros comunicou quilómetros-linha e não quilómetros-via).


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