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Document 32010D0126

2010/126/PESC: Decisão 2010/126/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010 , que altera a Posição Comum 2009/138/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

OJ L 51, 2.3.2010, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2010; revog. impl. por 32010D0231

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/126(1)/oj

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/18


DECISÃO 2010/126/PESC DO CONSELHO

de 1 de Março de 2010

que altera a Posição Comum 2009/138/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), respeitantes a um embargo de armas contra a Somália.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC (2) que dá execução à Resolução 1844 (2008) do CSNU, a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade na Somália ou na região.

(3)

Em 23 de Dezembro de 2009, o CSNU adoptou a Resolução 1907 (2009) que apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da Resolução 733 (1992) do CSNU e especificado e alterado por resoluções ulteriores.

(4)

A Posição Comum 2009/138/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(5)

É necessária acção da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2009/138/PESC é alterada do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

1.   De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 3.o

2.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Somália ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 3.o»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.


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