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Document 32009D0426

Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade

OJ L 138, 4.6.2009, p. 14–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 006 P. 166 - 184

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2019; revog. impl. por 32018R1727

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/426/oj

4.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/14


DECISÃO 2009/426/JAI DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (2) enquanto órgão da União Europeia dotado de personalidade jurídica para estimular e melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros.

(2)

Com base na avaliação da experiência adquirida pela Eurojust, é necessário reforçar mais a sua eficácia operacional tendo em conta essa experiência.

(3)

É, pois, oportuno melhorar a capacidade operacional da Eurojust e aproximar o estatuto dos membros nacionais.

(4)

A fim de assegurar um contributo permanente e efectivo dos Estados-Membros que permita à Eurojust cumprir os seus objectivos, o membro nacional deverá ter o seu local de trabalho habitual na sede da Eurojust.

(5)

É necessário definir uma base comum das competências que cada membro nacional deverá possuir na sua qualidade de autoridade nacional competente nos termos do direito interno. Deverão ser atribuídas competências aos membros nacionais para os casos urgentes em que não lhes seja possível identificar ou contactar uma autoridade nacional competente em tempo útil. Considera-se que estas competências não terão de ser exercidas na medida em que seja possível identificar ou contactar a autoridade competente.

(6)

A presente decisão não afecta a forma como os Estados-Membros organizam o seu sistema judiciário ou os seus procedimentos administrativos internos com vista à designação do membro nacional e ao estabelecimento das regras de funcionamento interno dos gabinetes nacionais da Eurojust.

(7)

É necessário criar uma coordenação permanente (CP) no âmbito da Eurojust para permitir o seu funcionamento em permanência e a sua intervenção em casos urgentes. Deverá ser da responsabilidade de cada Estado-Membro assegurar que os representantes CP estejam em condições de actuar 24 horas por dia, sete dias por semana.

(8)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais competentes respondam sem demora aos pedidos apresentados nos termos da presente decisão, ainda que estas se recusem a dar seguimento aos pedidos feitos pelo membro nacional.

(9)

O papel do Colégio deverá ser reforçado em caso de conflito de jurisdição ou de recusas ou dificuldades recorrentes relacionadas com a execução de pedidos de cooperação judiciária e de decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

(10)

Deverão ser criados nos Estados-Membros sistemas nacionais de coordenação da Eurojust para coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais da Eurojust, pelo correspondente nacional da Eurojust para as questões ligadas ao terrorismo, pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, no máximo, bem como por representantes da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes para os crimes de guerra, a recuperação de bens e a corrupção.

(11)

O sistema nacional de coordenação da Eurojust deverá assegurar que o sistema de gestão de processos receba de forma eficiente e fiável a informação relativa ao Estado-Membro em causa. Contudo, o sistema nacional de coordenação não terá de ser responsável por transmitir realmente a informação à Eurojust. Os Estados-Membros deverão decidir qual o melhor canal a utilizar para a transmissão da informação à Eurojust.

(12)

A fim de permitir ao sistema nacional de coordenação da Eurojust desempenhar as suas funções, deverá ser assegurada a ligação com o sistema de gestão de processos. A ligação ao sistema de gestão de processos será feita tendo devidamente em conta os sistemas de tecnologias da informação nacionais. O acesso ao sistema de gestão de processos a nível nacional deverá basear-se no papel central desempenhado pelo membro nacional responsável pela abertura e gestão dos ficheiros de trabalho temporários.

(13)

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (3), é aplicável ao tratamento pelos Estados-Membros dos dados pessoais transferidos entre os Estados-Membros e a Eurojust. As disposições pertinentes em matéria de protecção de dados da Decisão 2002/187/JAI não serão afectadas pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI e contêm regras específicas de protecção de dados pessoais que regulam esta matéria com mais pormenor em virtude da natureza específica e das funções e competências da Eurojust.

(14)

A Eurojust deverá ser autorizada a tratar certos dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, sejam suspeitas da autoria ou comparticipação numa infracção penal da competência da Eurojust, ou tenham sido condenadas por alguma dessas infracções. A lista desses dados pessoais deverá incluir números de telefone, endereços electrónicos, dados relativos ao registo de veículos, perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais. A lista deverá igualmente incluir dados de tráfego e dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador do serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; todavia, não deverá conter dados que revelem o conteúdo de uma comunicação. A Eurojust não deverá proceder à comparação automatizada de perfis de ADN ou de impressões digitais.

(15)

A Eurojust deverá ter a possibilidade de prorrogar os prazos de conservação dos dados pessoais, a fim de atingir os seus objectivos. Essa decisão deverá ser tomada tendo criteriosamente em conta eventuais necessidades específicas. A eventual prorrogação dos prazos para o tratamento de dados pessoais quando o procedimento penal em questão tenha prescrito em todos os Estados-Membros envolvidos deverá ser decidida apenas quando haja uma necessidade específica de fornecer assistência nos termos da presente decisão.

(16)

O Regulamento Interno da Instância Comum de Controlo deverá facilitar o seu funcionamento.

(17)

Para aumentar a eficácia operacional da Eurojust, a transmissão de informação a esta unidade deverá ser melhorada, estabelecendo-se obrigações claras e limitadas para as autoridades nacionais.

(18)

Caberá à Eurojust implementar as prioridades fixadas pelo Conselho, em especial aquelas que tenham sido estabelecidas com base na avaliação da ameaça da criminalidade organizada, tal como se refere no Programa da Haia (4).

(19)

A Eurojust deverá manter com a Rede Judiciária Europeia relações privilegiadas, assentes em práticas de consulta e na complementaridade. A presente decisão contribuirá para clarificar os papéis que cabem, respectivamente, à Eurojust e à Rede Judicial Europeia e a relação entre elas estabelecida, mantendo-se simultaneamente a especificidade da Rede Judiciária Europeia.

(20)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como afectando a autonomia dos secretariados das redes nela mencionadas ao desempenharem as suas funções na qualidade de pessoal da Eurojust de acordo com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5).

(21)

É igualmente necessário reforçar a capacidade da Eurojust para trabalhar com parceiros externos, como Estados terceiros, o Serviço Europeu de Polícia (Europol), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Centro de Situação Conjunto do Conselho e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex).

(22)

Deverá ser prevista a possibilidade de a Eurojust destacar magistrados de ligação para Estados terceiros com o fim de atingir objectivos similares aos atribuídos aos magistrados de ligação destacados pelos Estados-Membros com base na Acção Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (6).

(23)

A presente decisão permite ter em conta o princípio do acesso do público aos documentos oficiais,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 2002/187/JAI

A Decisão 2002/187/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Composição da Eurojust

1.   A Eurojust é composta por um membro nacional destacado por cada Estado-Membro, segundo o seu sistema jurídico, que deve ser procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram um contributo permanente e efectivo para que a Eurojust cumpra os objectivos estabelecidos no artigo 3.o. Para atingir esses objectivos:

a)

O membro nacional deve ter o seu local de trabalho habitual na sede da Eurojust;

b)

Cada membro nacional é assistido por um adjunto e por outra pessoa na qualidade de assistente. O adjunto e o assistente podem ter o seu local de trabalho habitual na Eurojust. O membro nacional pode ser assistido por mais adjuntos ou assistentes, que, se necessário e com o acordo do Colégio, podem ter o seu local de trabalho habitual na Eurojust.

3.   Para poder desempenhar as suas funções, o membro nacional deve ocupar uma posição que lhe confira as competências referidas na presente decisão.

4.   No que se refere ao seu estatuto, os membros nacionais, adjuntos e assistentes ficam sujeitos ao direito interno do Estado-Membro respectivo.

5.   O adjunto deve preencher os critérios previstos no n.o 1 e estar habilitado a actuar em nome do membro nacional ou a substituí-lo. O assistente pode também actuar em nome do membro nacional, ou substituí-lo, se preencher os critérios previstos no n.o 1.

6.   A Eurojust deve estar ligada a um sistema nacional de coordenação próprio, nos termos do artigo 12.o

7.   A Eurojust deve ter a possibilidade de destacar magistrados de ligação em Estados terceiros de acordo com a presente decisão.

8.   Em conformidade com a presente decisão, a Eurojust deve dispor de um secretariado chefiado por um director administrativo.».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) do n.o 1, o trecho «a prestação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição» é substituído por «pedidos de cooperação judiciária e de decisões nesta matéria, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;»;

b)

No n.o 2, os termos «n.o 3 do artigo 27.o» são substituídos por «n.o 2 do artigo 26.o-A».

3.

O n.o 1 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os tipos de criminalidade e as infracções em relação às quais a Europol tem, a todo o tempo, competência para actuar;» (7);

b)

É suprimida a alínea b);

c)

Na alínea c), os termos «a que se referem as alíneas a) e b)» são substituídos por «a que se refere a alínea a);».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Coordenação permanente

1.   A fim de exercer as suas funções em casos de urgência, a Eurojust estabelece uma coordenação permanente (CP), com capacidade para receber e tratar em qualquer altura os pedidos que lhe são apresentados. A CP deve ser contactável, através de um ponto de contacto CP único localizado na Eurojust, 24 horas por dia/7 dias por semana.

2.   A CP é constituída por um representante de cada Estado-Membro (representante CP), que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro nacional. O representante CP deve poder agir 24 horas por dia/7 dias por semana.

3.   Sempre que seja necessário, em casos urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária ou uma decisão nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, num ou em vários Estados-Membros, a autoridade competente requerente ou emissora pode transmiti-lo à CP. O ponto de contacto CP transmite-o imediatamente ao representante CP do Estado-Membro de onde provém o pedido e, se expressamente solicitado pela autoridade transmissora ou emissora, aos representantes CP dos Estados-Membros em cujo território o pedido deva ser executado. Estes representantes CP actuam sem demora, para dar execução ao pedido no seu Estado-Membro, exercendo as funções e as competências que lhes são conferidas conforme se refere no artigo 6.o e nos artigos 9.o-A a 9.o-F.».

5.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O parágrafo existente passa a n.o 1;

b)

A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Pode solicitar, fundamentando essa possibilidade, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa que:

i)

dêem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal por factos precisos,

ii)

admitam que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos,

iii)

estabeleçam a coordenação entre elas,

iv)

criem uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis,

v)

lhe forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções,

vi)

tomem medidas de investigação especiais,

vii)

tomem qualquer outra medida que se justifique tendo em vista a investigação ou o procedimento penal;»;

c)

É suprimida a alínea g) do n.o 1;

d)

É inserido o seguinte número:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes respondam sem demora aos pedidos apresentados nos termos do presente artigo.».

6.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O actual parágrafo passa a n.o 1;

b)

São aditados os seguintes números:

«2.   Se dois ou mais membros nacionais não conseguirem chegar a acordo para resolver um caso de conflito de jurisdição quanto à realização de uma investigação ou ao início de um procedimento penal em aplicação do artigo 6.o e, em particular, da alínea c) do seu n.o 1, o Colégio é convidado a emitir um parecer escrito não vinculativo sobre o caso, na condição de o problema não poder ser solucionado por acordo entre as autoridades nacionais competentes em questão. O parecer do Colégio é transmitido sem demora aos Estados-Membros envolvidos. O presente número é aplicável sem prejuízo da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1.

3.   Não obstante as disposições contidas em instrumentos aprovados pela União Europeia sobre cooperação judiciária, as autoridades competentes podem informar a Eurojust de recusas ou de dificuldades recorrentes relacionadas com a execução de pedidos de cooperação judiciária e de decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, e podem solicitar ao Colégio que emita um parecer escrito não vinculativo sobre o caso, na condição de o problema não poder ser solucionado por acordo entre as autoridades nacionais competentes ou mediante intervenção dos membros nacionais em questão. O parecer do Colégio é transmitido sem demora aos Estados-Membros envolvidos.».

7.

Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Seguimento dos pedidos e pareceres da Eurojust

Se decidirem não aceder ao pedido a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o ou a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o, ou decidirem não seguir o parecer escrito a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões que a determinaram. Quando não for possível justificar a recusa de aceder a um pedido porque fazê-lo afectaria interesses essenciais de segurança nacional ou poria em risco a segurança de pessoas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aduzir razões operacionais.

Artigo 9.o

Membros nacionais

1.   A duração do mandato dos membros nacionais é, no mínimo, de quatro anos. O Estado-Membro de origem pode renovar o mandato. O membro nacional não é afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia ao Conselho com indicação das razões subjacentes. Quando o membro nacional é o presidente ou vice-presidente da Eurojust, o seu mandato de membro deve permitir-lhe, pelo menos, desempenhar as suas funções de presidente ou vice-presidente até ao termo do período pelo qual foi eleito.

2.   Toda a troca de informações efectuada entre a Eurojust e os Estados-Membros é veiculada através do membro nacional.

3.   A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem acesso às informações constantes dos seguintes tipos de registos do seu Estado-Membro, ou pelo menos a possibilidade de obter essas informações, em condições pelo menos equivalentes às que lhe seriam facultadas no exercício das suas funções de procurador, juiz ou oficial de polícia, consoante o caso, ao nível nacional:

a)

Registos criminais;

b)

Registos de pessoas detidas;

c)

Registos de investigação;

d)

Registos de ADN;

e)

Outros registos do Estado-Membro respectivo que considere conterem informações necessárias ao desempenho das suas funções.

4.   Os membros nacionais podem contactar directamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro.».

8.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Competências do membro nacional conferidas a nível nacional

1.   Quando um membro nacional exerce as competências referidas nos artigos 9.o-B, 9.o-C e 9.o-D, fá-lo na sua qualidade de autoridade nacional competente agindo em conformidade com o direito interno e sujeita às condições estabelecidas no presente artigo e nos artigos 9.o-B a 9.o-E. No exercício das suas funções, o membro nacional indica, se for caso disso, se actua ao abrigo das competências conferidas aos membros nacionais nos termos do presente artigo e dos artigos 9.o-B, 9.o-C e 9.o-D.

2.   Cada Estado-Membro define a natureza e o alcance das competências que confere ao seu membro nacional no que respeita à cooperação judiciária em relação a esse Estado-Membro. No entanto, cada Estado-Membro confere ao seu membro nacional pelo menos as competências descritas no artigo 9.o-B e, sob reserva do artigo 9.o-E, as competências descritas nos artigos 9.o-C e 9.o-D, que lhe seriam confiadas no exercício das suas funções de juiz, procurador ou oficial de polícia, consoante o caso, ao nível nacional.

3.   No momento da designação do membro nacional e, se for caso disso, em qualquer outro momento, o Estado-Membro notifica a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão relativa à aplicação do n.o 2, para que este último informe os restantes Estados-Membros. Os Estados-Membros comprometem-se a aceitar e a reconhecer as prerrogativas assim conferidas, desde que sejam conformes com os compromissos internacionais assumidos.

4.   Cada Estado-Membro define o direito que assiste a um membro nacional de agir em relação a autoridades judiciárias estrangeiras de acordo com os compromissos internacionais assumidos.

Artigo 9.o-B

Competências ordinárias

1.   Os membros nacionais, na sua qualidade de autoridades nacionais competentes, têm o direito de receber, transmitir, facilitar, dar seguimento e prestar informações suplementares relativamente à execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo. Quando são exercidas as competências referidas no presente número, a autoridade competente deve ser informada sem demora.

2.   Em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de cooperação judiciária, os membros nacionais, na sua qualidade de autoridades nacionais competentes, têm o direito de solicitar à autoridade nacional competente do seu Estado-Membro que tome medidas suplementares com vista à execução plena do pedido.

Artigo 9.o-C

Competências exercidas em concertação com uma autoridade nacional competente

1.   Os membros nacionais, na sua qualidade de autoridades nacionais competentes, em concertação com uma autoridade nacional competente ou a pedido desta e em função de cada caso, podem exercer as seguintes competências:

a)

Emitir e completar pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

b)

Executar, no seu Estado-Membro, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

c)

Ordenar no seu Estado-Membro medidas de investigação consideradas necessárias numa reunião de coordenação organizada pela Eurojust para prestar assistência às autoridades nacionais competentes envolvidas numa investigação concreta, e para a qual são convidadas as autoridades nacionais competentes nela envolvidas;

d)

Autorizar e coordenar entregas controladas no seu Estado-Membro.

2.   As competências referidas no presente artigo são, em princípio, exercidas por uma autoridade nacional competente.

Artigo 9.o-D

Competências exercidas em casos urgentes

Na sua qualidade de autoridades nacionais competentes, os membros nacionais estão habilitados, em casos urgentes e quando não lhes seja possível identificar ou contactar uma autoridade nacional competente em tempo útil, a:

a)

Autorizar e coordenar entregas controladas no seu Estado-Membro;

b)

Executar, no seu Estado-Membro, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

Assim que for identificada ou contactada, a autoridade nacional competente deve ser informada do exercício das competências referidas no presente artigo.

Artigo 9.o-E

Pedidos apresentados por membros nacionais impossibilitados de exercer as competências

1.   O membro nacional, na sua qualidade de autoridade nacional competente, deve ter pelo menos a competência para apresentar à autoridade competente uma proposta para exercer as competências referidas nos artigos 9.o-C e 9.o-D, nos casos em que conferir essas competências ao membro nacional seja contrário:

a)

Às regras constitucionais,

ou

b)

Aos aspectos fundamentais do sistema de justiça penal:

i)

relativos à repartição de competências entre a polícia, os procuradores e os juízes,

ii)

relativos à divisão funcional de tarefas entre autoridades judiciais,

ou

iii)

relacionados com a estrutura federal do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.o 1, o pedido emitido pelo membro nacional seja tratado sem demora pela autoridade nacional competente.

Artigo 9.o-F

Participação do membro nacional em equipas de investigação conjuntas

Os membros nacionais devem estar habilitados a participar em equipas de investigação conjuntas, inclusive na sua criação, em conformidade com o artigo 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia ou com a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (8) no que respeita ao seu próprio Estado-Membro. No entanto, os Estados-Membros podem subordinar a participação do membro nacional ao acordo da autoridade nacional competente. Os membros nacionais, os seus adjuntos ou os seus assistentes, são convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que participe também o seu Estado-Membro e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis. Cada Estado-Membro determina se o membro nacional participa nas equipas de investigação conjuntas como autoridade nacional competente ou em nome da Eurojust.

9.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova o Regulamento Interno da Eurojust sob proposta do Colégio. O Colégio aprova a proposta por maioria de dois terços, após consulta à Instância Comum de Controlo prevista no artigo 23.o em relação às disposições sobre tratamento dos dados pessoais.»;

b)

No n.o 3, os termos «ao abrigo da alínea a) do artigo 7.o» são substituídos por «ao abrigo da alínea a) do n.o 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o».

10.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Sistema nacional de coordenação da Eurojust

1.   Cada Estado-Membro designa um ou mais correspondentes nacionais para a Eurojust.

2.   Cada Estado-Membro cria, antes de 4 de Junho de 2011, um sistema nacional de coordenação da Eurojust a fim de assegurar a coordenação do trabalho desenvolvido:

a)

Pelos correspondentes nacionais da Eurojust;

b)

Pelo correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo;

c)

Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais três pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, no máximo;

d)

Pelos membros nacionais ou pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (9), pela Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (10) e pela Decisão 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à criação de uma rede de pontos de contacto anti-corrupção (11).

3.   As pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 mantêm a posição e o estatuto que lhes são conferidos pelo direito nacional.

4.   Os correspondentes nacionais da Eurojust são responsáveis pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da Eurojust. Quando forem designados vários correspondentes nacionais da Eurojust, um deles é responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da Eurojust.

5.   O sistema nacional de coordenação da Eurojust deve facilitar, no interior do Estado-Membro, o exercício das funções da Eurojust, nomeadamente:

a)

Assegurando que o sistema de gestão de processos referido no artigo 16.o receba de forma eficiente e fiável a informação relativa ao Estado-Membro em causa;

b)

Ajudando a determinar se o processo deve ser tratado com a assistência da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia;

c)

Ajudando o membro nacional a identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

d)

Mantendo relações estreitas com a Unidade Nacional Europol.

6.   Para cumprir os objectivos definidos no n.o 5, as pessoas referidas no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 devem (e as pessoas referidas na alínea d) do n.o 2 podem) estar ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do presente artigo e dos artigos 16.o, 16.o-A, 16.o-B e 18.o bem como do Regulamento Interno da Eurojust. A ligação ao sistema de gestão de processos fica a cargo do orçamento geral da União Europeia.

7.   O presente artigo em nada prejudica os contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia. As relações entre o membro nacional e os correspondentes nacionais não excluem a existência de contactos directos entre o membro nacional e as suas autoridades competentes.

11.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Intercâmbio de informações com os Estados-Membros e entre membros nacionais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar com a Eurojust todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, bem como em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas na presente decisão. Tal deve incluir pelo menos as informações referidas nos n.os 5, 6 e 7.

2.   A transmissão de informações à Eurojust só é interpretada como pedido de assistência da Eurojust no processo em questão se tal for especificado por uma autoridade competente.

3.   Os membros nacionais da Eurojust estão autorizados a trocar, sem autorização prévia, entre si ou com as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro, as informações necessárias ao desempenho das funções da Eurojust. Em especial, os membros nacionais devem ser informados sem demora dos processos que lhes digam respeito.

4.   O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes da transmissão de informações à Eurojust, incluindo a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas (12).

5.   Os Estados-Membros asseguram que os membros nacionais sejam informados da criação de uma equipa de investigação conjunta, seja esta instituída quer ao abrigo do 13.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia quer ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, bem como dos resultados obtidos por essas equipas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado sem demora de todos os processos que envolvam directamente pelo menos três Estados-Membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados-Membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; e

a)

A infracção em causa seja punível no Estado-Membro requerente ou emissor com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a cinco ou seis anos, a decidir pelo Estado-Membro em causa, e incluída na seguinte lista:

i)

Tráfico de seres humanos,

ii)

Exploração sexual de crianças e pedopornografia,

iii)

Tráfico de droga,

iv)

Tráfico de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições,

v)

Corrupção,

vi)

Fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

vii)

Contrafacção do euro,

viii)

Branqueamento de capitais,

ix)

Ataques contra os sistemas informáticos;

ou

b)

Haja indícios concretos do envolvimento de uma organização criminosa;

ou

c)

Haja indícios de que o processo pode ter uma grave dimensão transfronteiras ou repercussões a nível da União Europeia ou de que pode afectar outros Estados-Membros além dos directamente envolvidos.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam informados de:

a)

Casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de jurisdição;

b)

Entregas controladas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais no mínimo dois sejam Estados-Membros;

c)

Repetidas dificuldades ou recusas na execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo.

8.   As autoridades nacionais não são obrigadas a prestar informações num caso específico, se isso tiver como consequência:

a)

Lesar interesses fundamentais de segurança nacional; ou

b)

Comprometer a segurança de pessoas.

9.   O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Estados-Membros e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação depois de fornecida.

10.   As informações transmitidas à Eurojust nos termos dos n.os 5, 6 e 7 devem incluir, se for caso disso, pelo menos os tipos de informação contidos na lista reproduzida em anexo.

11.   As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas à Eurojust de forma estruturada.

12.   Até 4 de Junho de 2014 (12), a Comissão deve elaborar, com base na informação transmitida pela Eurojust, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, acompanhado das propostas que considere adequadas, nomeadamente com vista a alterar os n.os 5, 6, e 7 e o anexo.

12.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Informação prestada pela Eurojust às autoridades nacionais competentes

1.   A Eurojust fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre os resultados do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão de processos.

2.   Além disso, quando uma autoridade nacional competente solicita informações à Eurojust, esta transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.».

13.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a expressão «nos termos dos artigos 13.o e 26.o» é substituída por «nos termos dos artigos 13.o, 26.o e 26.o-A»;

b)

É suprimido o n.o 4.

14.

O n.o 1 do artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No proémio, o excerto «estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 5.o» é substituído por «sejam suspeitas da autoria ou comparticipação numa infracção penal da competência da Eurojust ou tenham sido condenadas por alguma dessas infracções»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«l)

Números de telefone, endereços electrónicos e dados referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (13);

m)

Dados do registo de matrícula de veículos;

n)

Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais.

15.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Sistema de gestão de processos, índice e ficheiros de trabalho temporários

1.   Nos termos da presente decisão, a Eurojust cria um sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice, que contêm dados pessoais e não pessoais.

2.   O sistema de gestão de processos destina-se a:

a)

Apoiar a condução e a coordenação das investigações e dos procedimentos penais aos quais a Eurojust presta assistência, nomeadamente através do cotejo de informações;

b)

Facilitar o acesso às informações relativas às investigações e procedimentos penais em curso; e

c)

Facilitar o controlo da licitude do tratamento dos dados pessoais e da sua conformidade com a presente decisão.

3.   Desde que seja conforme com as regras de protecção de dados constantes da presente decisão, o sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede segura de telecomunicações referida no artigo 9.o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa à Rede Judiciária Europeia (14).

4.   O índice contém referências aos ficheiros de trabalho temporários tratados no âmbito da Eurojust e não pode incluir dados pessoais diferentes dos referidos nas alíneas a) a i), k) e m) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 15.o

5.   Ao desempenharem as funções previstas na presente decisão, os membros nacionais da Eurojust podem tratar num ficheiro de trabalho temporário dados relativos aos casos particulares em que trabalham e devem permitir que o responsável pela protecção de dados a eles tenha acesso. O membro nacional em causa informa o responsável pela protecção de dados da abertura de cada novo ficheiro de trabalho temporário que contenha dados pessoais.

6.   Para tratar os dados pessoais relacionados com determinado processo, a Eurojust não pode criar um ficheiro de dados automatizado diferente do sistema de gestão de processos.

16.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Funcionamento dos ficheiros de trabalho temporários e do índice

1.   O membro nacional em causa abre um ficheiro de trabalho temporário para cada processo sobre o qual lhe seja transmitida informação, desde que essa transmissão seja conforme com a presente decisão ou com os instrumentos a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o. O membro nacional é responsável pela gestão dos ficheiros de trabalho temporários que abrir.

2.   O membro nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide, caso a caso, se mantém a restrição sobre esse ficheiro ou se, quando necessário para permitir que a Eurojust desempenhe as suas funções, autoriza o acesso ao mesmo, ou a partes do mesmo, a outros membros nacionais ou a pessoal autorizado da Eurojust.

3.   O membro nacional que tenha aberto um ficheiro de trabalho temporário decide quais as informações relacionadas com esse ficheiro que devem ser introduzidas no índice.

Artigo 16.o-B

Acesso ao sistema de gestão de processos a nível nacional

1.   Na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do n.o 6 do artigo 12.o, as pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o só podem ter acesso:

a)

Ao índice, a não ser que o membro nacional que tenha decidido introduzir os dados no índice tenha expressamente recusado tal acesso;

b)

Aos ficheiros de trabalho temporários abertos ou geridos pelo membro nacional do Estado-Membro respectivo;

c)

Aos ficheiros de trabalho temporários abertos ou geridos pelos membros nacionais de outros Estados-Membros aos quais tenha sido autorizado o acesso do membro nacional do Estado-Membro respectivo, a menos que o membro nacional que abriu ou gere o ficheiro de trabalho temporário tenha expressamente recusado tal acesso.

2.   O membro nacional decide, dentro dos limites previstos no n.o 1, sobre o alcance do acesso aos ficheiros de trabalho temporários permitido no seu Estado-Membro às pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, na medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do n.o 6 do artigo 12.o

3.   Após consulta ao seu membro nacional, cada Estado-Membro decide sobre o alcance do acesso ao índice permitido nesse Estado-Membro às pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, na medida em que estas estejam ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do n.o 6 do artigo 12.o. Os Estados-Membros notificam a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão relativa à aplicação do presente número para que este último informe os restantes Estados-Membros.

Todavia, as pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do n.o 6 do artigo 12.o, devem poder, pelo menos, ter acesso ao índice na medida do necessário para acederem aos ficheiros de trabalho temporários a que lhes foi concedido acesso nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   Até 4 de Junho de 2013, a Eurojust deve apresentar ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a aplicação do n.o 3. Com base nesse relatório, cada Estado-Membro pondera a oportunidade de reanalisar o alcance do acesso concedido nos termos do n.o 3.».

17.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos «não recebe instruções de ninguém» são substituídos por «actua de forma independente»;

b)

Nos n.os 3 e 4, o termo «o responsável» é substituído por «o responsável pela protecção de dados».

18.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Acesso autorizado aos dados pessoais

Só os membros nacionais e os seus adjuntos e assistentes a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, as pessoas a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, na medida em que estejam ligadas ao sistema de gestão de processos nos termos do n.o 6 do artigo 12.o, bem como o pessoal autorizado da Eurojust, podem ter acesso aos dados pessoais tratados pela Eurojust para efeitos do cumprimento dos objectivos da Eurojust, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 16.o, 16.o-A e 16.o-B.».

19.

Na alínea b) do n.o 4 do artigo 19.o é suprimido o trecho «à qual a Eurojust preste o seu apoio».

20.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no período introdutório a seguir aos termos «para além» é inserido o seguinte trecho «da primeira data aplicável de entre as seguintes datas»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«aa)

Data em que a pessoa foi absolvida e a decisão transitou em julgado;»,

iii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Três anos após a data em que transitou em julgado a decisão judicial do último dos Estados-Membros envolvidos na investigação ou no procedimento penal;»,

iv)

no final da alínea c), é aditado o trecho «, a menos que haja a obrigação de fornecer à Eurojust essas informações nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 13.o ou dos instrumentos a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o»,

v)

é aditada a seguinte alínea:

«d)

Três anos após a data em que os dados foram transmitidos nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 13.o ou dos instrumentos a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

Nas alíneas a) e b), os termos «no n.o 2» são substituídos por «nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 2»,

ii)

Na alínea b) é aditada a seguinte frase:

«Todavia, quando o procedimento penal tiver prescrito em todos os Estados-Membros envolvidos, conforme refere a alínea a) do n.o 2, os dados só podem ser conservados se forem necessário para a Eurojust prestar assistência nos termos da presente decisão.».

21.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a expressão «referidas nos artigos 14.o a 22.o» é substituída por «a que se referem os artigos 14.o a 22.o, 26.o, 26.o-A e 27.o,»,

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Instância Comum de Controlo reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre. Além disso, reúne-se num prazo de três meses a contar da interposição do recurso a que se refere o n.o 8 do artigo 19.o ou nos três meses subsequentes à data em que o caso lhe foi remetido nos termos do n.o 2 do artigo 20.o. A Instância Comum de Controlo também pode ser convocada pelo seu presidente sempre que pelo menos dois Estados-Membros o solicitem.»,

iii)

Na segunda frase do terceiro parágrafo, os termos «dezoito meses» são substituídos por «três anos»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O juiz designado por um Estado-Membro torna-se membro permanente depois de eleito pelo plenário das pessoas designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1, mantendo o estatuto de membro permanente durante três anos. Todos os anos é eleito por voto secreto um membro permanente da Instância Comum de Controlo. Preside à Instância Comum de Controlo o membro que se encontrar no terceiro ano de mandato após a eleição. Os membros permanentes podem ser reeleitos. As pessoas designadas que assim o desejem devem apresentar a sua candidatura por escrito ao Secretariado da Instância Comum de Controlo, até dez dias antes da data prevista para a reunião consagrada à eleição.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   No seu Regulamento Interno, a Instância Comum de Controlo aprova as medidas necessárias à aplicação dos n.os 3 e 4.»;

(d)

No n.o 10 é inserida a seguinte frase:

«O Secretariado da Instância Comum de Controlo pode contar com os serviços do Secretariado criado pela Decisão 2000/641/JAI (15).

22.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os membros nacionais e os seus adjuntos e assistentes a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, o pessoal da Eurojust, os correspondentes nacionais e o responsável pela protecção de dados ficam sujeitos a uma obrigação de sigilo, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 2.o»;

b)

No n.o 4, os termos «n.o 1 do artigo 9.o» são substituídos por «n.o 4 do artigo 2.o».

23.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Cooperação com a Rede Judiciária Europeia e outras redes da União Europeia envolvidas na cooperação em matéria penal

1.   A Eurojust e a Rede Judiciária Europeia mantêm entre si relações privilegiadas, assentes na consulta e na complementaridade, especialmente entre o membro nacional, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia do mesmo Estado-Membro e os correspondentes nacionais da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia. A fim de garantir uma cooperação eficaz, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a)

Os membros nacionais informam os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, caso a caso, sobre todos os processos cujo tratamento considerem ser mais bem assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

b)

O secretariado da Rede Judiciária Europeia faz parte do pessoal da Eurojust. Constitui uma unidade distinta a nível de funcionamento. Pode beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust que sejam necessários ao exercício das funções da Rede Judiciária Europeia, designadamente para cobrir os custos ocasionados pelas suas reuniões plenárias. Caso os plenários se realizem nas instalações do Conselho em Bruxelas, os custos podem cobrir apenas as despesas de deslocação e as despesas de interpretação. Caso se realizem no Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho, os custos podem cobrir apenas parte das despesas totais do plenário;

c)

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados, caso a caso, para as reuniões da Eurojust.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 4.o, os secretariados da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI do Conselho fazem parte do pessoal da Eurojust e constituem unidades distintas a nível de funcionamento. Podem beneficiar dos recursos administrativos da Eurojust necessários ao exercício das suas funções. A Eurojust assegura a coordenação entre os secretariados.

O presente número aplica-se ao secretariado de todas as novas redes criadas por decisão do Conselho caso a decisão preveja que o secretariado deve ser assegurado pela Eurojust.

3.   A rede criada pela Decisão 2008/852/JAI pode solicitar que a Eurojust assegure o secretariado para essa rede. Se for feito um pedido nesse sentido, aplica-se o n.o 2.».

24.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Relações com instituições, organismos e agências ligados à Comunidade ou à União

1.   Na medida em que tal seja relevante para o exercício das suas funções, a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com instituições, organismos e agências criados pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e pelo Tratado da União Europeia, ou com base nos mesmos. A Eurojust estabelece e mantém relações de cooperação com, pelo menos:

a)

A Europol;

b)

O OLAF;

c)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex);

d)

O Conselho, designadamente o Centro de Situação Conjunto.

A Eurojust estabelece e mantém igualmente relações de cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.

2.   A Eurojust pode celebrar acordos ou instituir mecanismos de cooperação com as entidades referidas no n.o 1. Esses acordos ou mecanismos de cooperação podem incidir, em especial, no intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, e no destacamento de agentes de ligação para a Eurojust. Só podem ser celebrados esses acordos ou instituídos esses mecanismos de cooperação depois de a Eurojust consultar a Instância Comum de Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados e após aprovação pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. A Eurojust informa o Conselho dos seus planos para dar início a negociações para esse efeito e o Conselho pode tirar as conclusões que considere apropriadas.

3.   Até à entrada em vigor dos acordos ou mecanismos de cooperação referidos no n.o 2, a Eurojust pode receber directamente e utilizar informações, incluindo dados pessoais, das entidades referidas no n.o 1, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções e pode também transmitir directamente informações, incluindo dados pessoais, a essas entidades, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário, de acordo com as regras sobre protecção de dados estabelecidas na presente decisão.

4.   O OLAF pode contribuir para os trabalhos da Eurojust em matéria de coordenação de investigações e procedimentos penais relativos à protecção dos interesses financeiros da Comunidades Europeias, quer por iniciativa da Eurojust, quer a pedido do OLAF, desde que as autoridades nacionais competentes envolvidas não se oponham a essa participação.

5.   Para efeitos de recepção e transmissão de informações entre a Eurojust e o OLAF, e sem prejuízo do artigo 9.o, os Estados-Membros asseguram que os membros nacionais da Eurojust sejam considerados autoridades competentes dos Estados-Membros apenas para efeito dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (16). O intercâmbio de informações entre o OLAF e os membros nacionais é realizado sem prejuízo das informações que têm de ser fornecidas às autoridades competentes segundo esses regulamentos.

25.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Relações com organizações e Estados terceiros

1.   Na medida em que tal seja necessário ao exercício das suas funções, a Eurojust pode igualmente estabelecer e manter relações de cooperação com as seguintes entidades:

a)

Estados terceiros;

b)

Organizações como:

i)

organizações internacionais e organismos de direito público por elas tutelados,

ii)

outros organismos de direito público cuja existência se fundamente em acordos celebrados entre dois ou mais Estados, e

iii)

a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

2.   A Eurojust pode celebrar acordos com as entidades referidas no n.o 1. Esses acordos podem incidir, em especial, no intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, e no destacamento de agentes ou de magistrados de ligação para a Eurojust. Esses acordos só podem ser celebrados depois de a Eurojust consultar a Instância Comum de Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados e após aprovação pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. A Eurojust informa o Conselho dos seus planos para dar início a negociações para esse efeito e o Conselho pode tirar as conclusões que considere apropriadas.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 2 que contenham disposições em matéria de intercâmbio de dados pessoais só podem ser celebrados se a entidade em questão estiver sujeita à Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, ou após uma avaliação que confirme que essa entidade assegura um nível adequado de protecção de dados.

4.   Os acordos a que se refere o n.o 2 incluem disposições sobre o acompanhamento da sua aplicação, designadamente das regras aplicáveis à protecção de dados.

5.   Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o n.o 2, a Eurojust pode receber directamente informações, incluindo dados pessoais, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções.

6.   Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o n.o 2, a Eurojust pode, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 27.o, transmitir directamente informações, com excepção de dados pessoais, a essas entidades, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário.

7.   A Eurojust pode, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 27.o, transmitir dados pessoais às entidades referidas no n.o 1 quando:

a)

Em casos específicos, tal medida seja necessária para prevenir ou combater infracções penais da competência da Eurojust; e

b)

A Eurojust tenha, nos termos do n.o 2, celebrado com a entidade em causa um acordo que tenha entrado em vigor e permita a transmissão de tais dados.

8.   Se, posteriormente, as entidades a que se refere o n.o 1 não garantirem o respeito das condições a que se refere o n.o 3, ou se houver fortes motivos para presumir que esse respeito não é assegurado, a Instância Comum de Controlo e os Estados-Membros envolvidos são imediatamente informados desse facto pela Eurojust. A Instância Comum de Controlo pode suspender o intercâmbio de dados pessoais com as entidades em questão enquanto não tiver verificado se foram adoptadas medidas para resolver a situação.

9.   Todavia, mesmo que não estejam reunidas as condições a que se refere o n.o 7, um membro nacional pode, enquanto autoridade nacional competente e de acordo com as disposições do seu direito interno, a título excepcional e exclusivamente para que sejam adoptadas medidas urgentes destinadas a prevenir um perigo iminente e sério para uma pessoa ou a segurança pública, proceder a um intercâmbio de informações que incluam dados pessoais. Cabe ao membro nacional determinar se é legal autorizar a transmissão. O membro nacional deve manter um registo das transmissões de dados efectuadas e dos motivos que a elas presidiram. A transmissão dos dados só é autorizada se o destinatário garantir que os mesmos serão utilizados exclusivamente para os fins para que foram transmitidos.».

26.

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Transmissão de dados

1.   Antes de qualquer intercâmbio de informações entre a Eurojust e as entidades referidas no artigo 26.o-A, o membro nacional do Estado-Membro que forneceu essas informações dá o seu consentimento à sua transmissão. Sempre que necessário, o membro nacional consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   A Eurojust é responsável pela legalidade da transmissão de dados. A Eurojust deve manter um registo de todas as transmissões de dados efectuadas ao abrigo dos artigos 26.o e 26.o-A e dos motivos que a elas presidiram. Os dados só são transmitidos se o destinatário garantir que os mesmos serão utilizados exclusivamente para os fins para que foram transmitidos.».

27.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Magistrados de ligação destacados para Estados terceiros

1.   A fim de facilitar a cooperação judiciária com Estados terceiros nos casos em que a Eurojust preste assistência nos termos da presente decisão, o Colégio pode destacar magistrados de ligação para um Estado terceiro sob reserva de acordo com esse Estado, como refere o artigo 26.o-A. Antes do início das negociações com um Estado terceiro, é necessária a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. A Eurojust informa o Conselho dos seus planos para dar início a negociações para esse efeito e o Conselho pode tirar as conclusões que considere apropriadas.

2.   O magistrado de ligação a que se refere o n.o 1 deve ter experiência de trabalho com a Eurojust, bem como um conhecimento adequado da cooperação judiciária e do modo de funcionamento da Eurojust. O destacamento do magistrado de ligação em nome da Eurojust pressupõe o consentimento prévio do magistrado e do seu Estado-Membro.

3.   Quando o magistrado de ligação destacado pela Eurojust for seleccionado entre os membros nacionais, os adjuntos ou assistentes:

i)

cabe ao respectivo Estado-Membro designar um substituto para desempenhar essa função de membro nacional, adjunto ou assistente;

ii)

deixa de estar habilitado a exercer os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-E.

4.   Sem prejuízo do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (17), o Colégio define as regras de destacamento dos magistrados de ligação e adopta as disposições de execução necessárias a este respeito, em consulta com a Comissão.

5.   As actividades dos magistrados de ligação destacados pela Eurojust ficam sujeitas à supervisão da Instância Comum de Controlo. Os magistrados de ligação prestam contas ao Colégio, que, no relatório anual, informa devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho das suas actividades. Os magistrados de ligação informam igualmente os membros nacionais e as autoridades nacionais competentes de todos os casos que digam respeito aos Estados-Membros respectivos.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e os magistrados de ligação referidos no n.o 1 podem entrar em contacto directo. Nesses casos, o magistrado de ligação informa o membro nacional em causa desses contactos.

7.   Os magistrados de ligação referidos no n.o 1 devem estar ligados ao sistema de gestão de processos.

Artigo 27.o-B

Pedidos de cooperação judiciária de Estados terceiros e a estes dirigidos

1.   A Eurojust pode, com o acordo dos Estados-Membros envolvidos, coordenar a execução dos pedidos de cooperação judiciária provenientes de um Estado terceiro quando estes pedidos façam parte da mesma investigação e requeiram a execução em, pelo menos, dois Estados-Membros. Os pedidos a que se refere o presente número podem igualmente ser transmitidos à Eurojust por uma autoridade nacional competente.

2.   Em caso de urgência e nos termos do artigo 5.o-A, a CP pode receber e tratar os pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo emitidos por um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de cooperação com a Eurojust.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 3.o, sempre que sejam apresentados pedidos de cooperação judiciária relacionados com a mesma investigação que requeiram execução num Estado terceiro, a Eurojust também pode, com o acordo dos Estados-Membros envolvidos, facilitar a cooperação judiciária com esse Estado.

4.   Os pedidos a que se referem os n.o 1, 2 e 3 podem ser transmitidos através da Eurojust se forem conformes com os instrumentos aplicáveis às relações entre o Estado terceiro e a União Europeia ou os Estados-Membros em causa.

Artigo 27.o-C

Responsabilidade distinta da responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorrecto dos dados

1.   A responsabilidade contratual da Eurojust é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Eurojust é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 24.o, a reparar qualquer dano causado pelo Colégio ou pelo pessoal da Eurojust no exercício das suas funções, na medida em que esse dano lhes seja imputável e sem excluir outros procedimentos de reparação estabelecidos no direito dos Estados-Membros.

3.   O n.o 2 aplica-se igualmente a danos causados pelos membros nacionais, adjuntos ou assistentes no exercício das suas funções. Todavia, se estiverem a actuar com base nas competências que lhes são conferidas ao abrigo dos artigos 9.o-A a 9.o-E, o Estado-Membro de origem reembolsa a Eurojust dos montantes por ela pagos para reparar tal dano.

4.   A pessoa lesada tem o direito de exigir que a Eurojust se abstenha de actuar ou retire uma acção.

5.   Os tribunais nacionais dos Estados-Membros competentes para apreciar os litígios que impliquem a responsabilidade da Eurojust contemplada no presente artigo são determinados tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (18).

28.

Na segunda frase do n.o 2 do artigo 28.o, a seguir a «Conselho» é inserida a expressão «, deliberando por maioria qualificada».

29.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

os termos «por unanimidade» são substituídos pela expressão « por maioria qualificada»;

ii)

é aditada a seguinte frase:

«A Comissão pode participar no processo de selecção e ter assento no comité de selecção.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O mandato do director administrativo é de cinco anos. Pode ser prorrogado uma vez sem concurso, desde que o Colégio assim o decida por maioria de dois terços e nomeie o director administrativo pela mesma maioria.»;

c)

No n.o 5 são inseridas as seguintes frases:

«Para o efeito, é responsável por instaurar e aplicar, em colaboração com o Colégio, um processo de acompanhamento e avaliação eficaz do desempenho da administração da Eurojust no que respeita à consecução dos seus objectivos. O director administrativo informa periodicamente o Colégio dos resultados desse acompanhamento.».

30.

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2:

i)

Na quarta frase é aditada a expressão «, que podem também assistir o membro nacional.»,

ii)

A última frase passa a ter a seguinte redacção:

«O Colégio aprova as disposições de execução necessárias no que se refere aos peritos nacionais destacados.»;

b)

Ao n.o 3 é aditada a expressão «, sem prejuízo da alínea c) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 25.o-A.».

31.

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão ou o Conselho podem solicitar o parecer da Eurojust sobre todos os projectos de instrumentos elaborados ao abrigo do título VI do Tratado.».

32.

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

Aspectos financeiros

1.   Os vencimentos e emolumentos dos membros nacionais, dos adjuntos e dos assistentes a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o ficam a cargo dos respectivos Estados-Membros de origem.

2.   Sempre que os membros nacionais, os adjuntos e os assistentes actuem no âmbito das funções da Eurojust, as despesas correspondentes relacionadas com essas actividades são consideradas despesas operacionais na acepção do n.o 3 do artigo 41.o do Tratado.».

33.

O n.o 1 do artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «31 de Março» é substituída por «10 de Fevereiro»;

b)

É aditada a seguinte frase:

«A Rede Judiciária Europeia e as redes a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o-A são informadas atempadamente, antes do envio do mapa previsional à Comissão, sobre as partes relacionadas com as actividades dos respectivos secretariados.».

34.

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Até ao dia 31 de Março seguinte a cada exercício orçamental encerrado, o contabilista da Eurojust transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Eurojust transmite o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado.»;

c)

No n.o 10, os termos «30 de Abril» são substituídos por «15 de Maio».

35.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-A

Informações classificadas da UE

A Eurojust aplica à gestão das informações classificadas da UE os princípios de segurança e as normas mínimas estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (19).

36.

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros notificam a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho da designação dos membros nacionais, adjuntos e assistentes, bem como das pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.o, e de quaisquer alterações relativas a essa designação. O Secretariado-Geral do Conselho mantém uma lista actualizada destas pessoas e comunica os respectivos nomes e contactos a todos os Estados-Membros e à Comissão.

2.   A nomeação definitiva do membro nacional não pode produzir efeitos antes do dia em que o Secretariado-Geral do Conselho receba as notificações oficiais referidas no n.o 1 e no n.o 3 do artigo 9.o-A.».

37.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 41.o-A

Avaliação

1.   Até 4 de Junho de 2014 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, o Colégio deve encomendar uma avaliação externa independente sobre a execução da presente decisão e as actividades realizadas pela Eurojust.

2.   Cada avaliação deve apreciar o impacto da presente decisão, o desempenho da Eurojust no que respeita à consecução dos objectivos a que a mesma se refere, bem como a eficácia e eficiência da Eurojust. O Colégio emite mandatos específicos em consulta com a Comissão.

3.   O relatório de avaliação inclui as verificações e recomendações da avaliação. Este relatório é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e é tornado público.».

38.

É aditado um anexo, cujo texto consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem, se necessário, alinhar o seu direito interno pela presente decisão o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 4 de Junho de 2011.

2.   A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão 2002/187/JAI alterada e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo.

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho,

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(3)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(6)  JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

(7)  Na altura da aprovação da presente decisão, a competência da Europol é a descrita no n.o 1 do artigo 2.o da Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria o Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (JO C 316 de 27.11.1995, p. 2), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 2003 (JO C 2 de 6.1.2004, p. 1). No entanto, a partir da entrada em vigor da Decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), as competências da Eurojust serão as descritas no n.o 1 do artigo 4.o dessa decisão e nos respectivos anexos.

(8)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.».

(9)  JO L 167 de 26.6.2002, p. 1.

(10)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.

(11)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 38.».

(12)  JO L 253 de 29.9.2005, p. 22.».

(13)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.».

(14)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.».

(15)  Decisão 2000/641/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que cria um Secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen) (JO L 271 de 24.10.2000, p. 1).».

(16)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.».

(17)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(18)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.».

(19)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO

Lista referida no n.o 10 do artigo 13.o, que enumera os tipos mínimos de informação a transmitir, caso exista, à Eurojust nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 13.o

1.

Para as situações referidas no n.o 5 do artigo 13.o:

a)

Estados-Membros participantes;

b)

Tipo de infracções em causa;

c)

Data do acordo que cria a equipa;

d)

Duração prevista da equipa, incluindo a alteração dessa duração;

e)

Elementos para contacto do chefe da equipa relativamente a cada Estado-Membro participante;

f)

Resumo sucinto dos resultados dos trabalhos das equipas de investigação conjuntas.

2.

Para as situações referidas no n.o 6 do artigo 13.o:

a)

Dados que identificam a pessoa, grupo ou entidade que é objecto de investigação ou procedimento penal;

b)

Estados-Membros em causa;

c)

infracção em causa, bem como as circunstâncias em que foi cometida;

d)

dados relativos aos pedidos de cooperação judiciária emitidos e às decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, incluindo:

i)

data do pedido,

ii)

autoridade requerente ou emissora,

iii)

autoridade requerida ou de execução,

iv)

tipo de pedido (medidas solicitadas),

v)

indicação de o pedido ter ou não sido executado e, na negativa, dos motivos da não execução.

3.

Para as situações referidas na alínea a) do n.o 7 do artigo 13.o:

a)

Estados-Membros e autoridades competentes em causa;

b)

Dados que identificam a pessoa, grupo ou entidade que é objecto de investigação ou procedimento penal;

c)

Infracção em causa, bem como as circunstâncias em que foi cometida.

4.

Para as situações referidas na alínea b) do n.o 7 do artigo 13.o:

a)

Estados-Membros e autoridades competentes em causa;

b)

Dados que identificam a pessoa, grupo ou entidade que é objecto de investigação ou procedimento penal;

c)

Tipo de entrega;

d)

Tipo de infracção relativamente à qual se procedeu à entrega controlada.

5.

Para as situações referidas na alínea c) do n.o 7 do artigo 13.o:

a)

Estado requerente ou emissor;

b)

Estado requerido ou de execução;

c)

Descrição das dificuldades.».


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