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Document 32008L0009

Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

OJ L 44, 20.2.2008, p. 23–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 275 - 280

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/10/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/9/oj

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/23


DIRECTIVA 2008/9/CE DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições de aplicação previstas na Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (3), colocam problemas consideráveis tanto às autoridades administrativas dos Estados-Membros como às empresas.

(2)

As regras previstas nessa directiva deverão ser alteradas no que se refere aos prazos dentro dos quais são notificadas às empresas as decisões relativas aos pedidos de reembolso. Ao mesmo tempo, deverá estabelecer-se que também as empresas dêem obrigatoriamente resposta dentro dos prazos fixados. Além disso, o procedimento deverá ser simplificado e modernizado, permitindo-se o recurso às modernas tecnologias.

(3)

O novo procedimento deverá promover a posição das empresas, uma vez que os Estados-Membros serão obrigados a pagar juros se o reembolso for efectuado com atraso, e que será reforçado o direito de recurso por parte das empresas.

(4)

Por razões de clareza e tendo em vista uma melhor compreensão do texto, a disposição relativa à aplicação da Directiva 79/1072/CEE, que constava da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (4), deverá ser agora integrada na presente directiva.

(5)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros são encorajados a elaborar para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(7)

Por uma questão de clareza, a Directiva 79/1072/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada sob reserva das medidas transitórias necessárias no que respeita aos pedidos de reembolso apresentados antes de 1 de Janeiro de 2010,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previstas no artigo 170.o da Directiva 2006/112/CE, aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso que preencham as condições referidas no artigo 3.o

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso», o sujeito passivo, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE, que não esteja estabelecido no Estado-Membro de reembolso, mas sim no território de outro Estado-Membro;

2.

«Estado-Membro de reembolso», o Estado-Membro em que o IVA foi cobrado ao sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso relativamente a bens que lhe tenham sido entregues ou a serviços que lhe tenham sido prestados nesse Estado-Membro por outros sujeitos passivos ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro;

3.

«Período de reembolso», o período referido no artigo 16.o abrangido pelo pedido de reembolso;

4.

«Pedido de reembolso», o pedido de reembolso do IVA cobrado no Estado-Membro de reembolso ao sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso relativamente a bens que lhe tenham sido entregues ou a serviços que lhe tenham sido prestados nesse Estado-Membro por outros sujeitos passivos ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro;

5.

«Requerente», o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso que apresenta o pedido de reembolso.

Artigo 3.o

A presente directiva é aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso que preencham as seguintes condições:

a)

Durante o período de reembolso, o sujeito passivo não teve, no Estado-Membro de reembolso, a sede da sua actividade económica, nem um estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efectuadas operações, nem, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o seu domicílio ou a sua residência habitual;

b)

Durante o período de reembolso, o sujeito passivo não efectuou nenhuma entrega de bens nem prestação de serviços considerada efectuada no Estado-Membro de reembolso, com excepção das seguintes operações:

i)

prestações de serviços de transporte e de serviços acessórios, isentos ao abrigo dos artigos 144.o, 146.o, 148.o, 149.o, 151.o, 153.o, 159.o ou 160.o da Directiva 2006/112/CE,

ii)

entregas de bens e prestações de serviços pelos quais o destinatário seja o devedor do imposto nos termos dos artigos 194.o a 197.o e do artigo 199.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 4.o

A presente directiva não é aplicável:

a)

Aos montantes do IVA que tenham sido incorrectamente facturados nos termos da legislação do Estado-Membro de reembolso;

b)

Aos montantes do IVA facturados relativamente às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas ao abrigo do artigo 138.o ou da alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro reembolsa aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso o IVA cobrado relativamente a bens que lhes tenham sido entregues ou a serviços que lhes tenham sido prestados nesse Estado-Membro por outros sujeitos passivos ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro, na medida em que tais bens e serviços sejam utilizados para as seguintes operações:

a)

Operações a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 169.o da Directiva 2006/112/CE;

b)

Operações pelas quais o destinatário seja o devedor do imposto nos termos dos artigos 194.o a 197.o e do artigo 199.o da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicada no Estado-Membro de reembolso.

Sem prejuízo do artigo 6.o, para efeitos da presente directiva, o direito ao reembolso do imposto pago a montante é determinado por força da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicada no Estado-Membro de reembolso.

Artigo 6.o

Para poderem beneficiar de um reembolso no Estado-Membro de reembolso, os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso devem efectuar operações que confiram direito à dedução no Estado-Membro de estabelecimento.

Quando um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso efectue no Estado-Membro em que está estabelecido tanto operações que confiram direito à dedução como operações que não confiram direito à dedução nesse Estado-Membro, o Estado-Membro de reembolso só pode reembolsar a proporção reembolsável do IVA, nos termos do artigo 5.o, respeitante à primeira categoria de operações, nos termos do artigo 173.o da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicada pelo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 7.o

Para obterem um reembolso do IVA no Estado-Membro de reembolso, os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso devem dirigir um pedido de reembolso electrónico a esse Estado-Membro e apresentá-lo ao Estado-Membro em que estão estabelecidos através do portal electrónico criado por esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

1.   O pedido de reembolso deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome e endereço completo do requerente;

b)

Endereço de contacto por meios electrónicos;

c)

Descrição da actividade profissional do requerente para a qual foram adquiridos os bens e serviços;

d)

Período de reembolso a que diz respeito o pedido;

e)

Declaração do requerente em como não procedeu a entregas de bens ou prestações de serviços consideradas efectuadas no Estado-Membro de reembolso durante o período de reembolso, com excepção das operações a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.o;

f)

Número de identificação para efeitos do IVA ou número de identificação fiscal do requerente;

g)

Referência da conta bancária, incluindo os códigos IBAN e BIC.

2.   Além das informações a que se refere o n.o 1, o pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada Estado-Membro de reembolso e a cada factura ou documento de importação, as seguintes informações:

a)

O nome e endereço completo do fornecedor ou prestador de serviços;

b)

Excepto no caso de importação, o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador de serviços, atribuído pelo Estado-Membro de reembolso nos termos do disposto nos artigos 239.o e 240.o da Directiva 2006/112/CE;

c)

Excepto no caso de importação, o prefixo do Estado-Membro de reembolso, nos termos do artigo 215.o da Directiva 2006/112/CE;

d)

A data e o número da factura ou do documento de importação;

e)

O valor tributável e o montante do IVA, expressos na moeda do Estado-Membro de reembolso;

f)

O montante do IVA dedutível, calculado nos termos do artigo 5.o e do segundo parágrafo do artigo 6.o, expresso na moeda do Estado-Membro de reembolso;

g)

Quando aplicável, o pro rata de dedução, calculado nos termos do artigo 6.o, expresso em percentagem;

h)

A natureza dos bens e serviços adquiridos, indicada de acordo com os códigos constantes do artigo 9.o

Artigo 9.o

1.   No pedido de reembolso, a natureza dos bens e serviços adquiridos deve ser designada por um dos seguintes códigos:

1

=

Combustível;

2

=

Locação de meios de transporte;

3

=

Despesas relacionadas com meios de transporte, com excepção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2;

4

=

Portagens rodoviárias e impostos de circulação;

5

=

Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos;

6

=

Alojamento;

7

=

Alimentação, bebidas e serviços de restauração;

8

=

Entradas em feiras e exposições;

9

=

Despesas sumptuárias, recreativas e de representação;

10

=

Outros.

Caso seja utilizado o código 10, deve ser indicada a natureza dos bens entregues e dos serviços prestados.

2.   O Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente a cada um dos códigos constantes do n.o 1, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva 2006/112/CE, conforme aplicável no Estado-Membro de reembolso, ou à aplicação de uma derrogação relevante recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida directiva.

Artigo 10.o

Sem prejuízo dos pedidos de informação ao abrigo do artigo 20.o, o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente apresente por via electrónica uma cópia da factura ou do documento de importação juntamente com o pedido de reembolso quando o valor tributável da factura ou do documento de importação for igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Quando a factura for relativa a combustível, este limiar é fixado em 250 EUR ou no seu contravalor em moeda nacional.

Artigo 11.o

O Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente apresente a descrição da sua actividade profissional por meio dos códigos harmonizados estabelecidos nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 34.o-A do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho (6).

Artigo 12.o

O Estado-Membro de reembolso pode especificar a língua ou línguas que o requerente deve utilizar para a comunicação de informações no pedido de reembolso ou de eventuais informações adicionais.

Artigo 13.o

Se, depois da apresentação do pedido de reembolso, o pro rata de dedução declarado for ajustado, nos termos do artigo 175.o da Directiva 2006/112/CE, o requerente deve apresentar uma correcção do montante pedido ou já reembolsado.

A correcção deve ser feita num pedido de reembolso durante o ano civil seguinte ao período de reembolso em questão ou, se o requerente não apresentar pedidos de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração apresentada separadamente através do portal electrónico criado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 14.o

1.   O pedido de reembolso deve dizer respeito:

a)

Às aquisições de bens ou de serviços que tenham sido facturadas durante o período de reembolso, desde que o IVA se tenha tornado exigível antes ou no momento da facturação, ou relativamente às quais o IVA se tenha tornado exigível durante o período de reembolso, desde que as aquisições tenham sido facturadas antes de o imposto se ter tornado exigível;

b)

À importação de bens efectuada durante o período de reembolso.

2.   Além das operações a que se refere o n.o 1, o pedido de reembolso pode também dizer respeito a facturas ou documentos de importação não abrangidos por pedidos de reembolso anteriores e referentes a operações concluídas durante o ano civil em questão.

Artigo 15.o

1.   O pedido de reembolso deve ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso. O pedido de reembolso apenas é considerado apresentado quando o requerente tiver comunicado todas as informações exigidas nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 11.o

2.   O Estado-Membro de estabelecimento deve enviar sem demora ao requerente um aviso de recepção electrónico.

Artigo 16.o

O período de reembolso não pode ser superior a um ano civil nem inferior a três meses civis. Os pedidos de reembolso podem, todavia, dizer respeito a um período inferior a três meses quando tal período represente a parte restante de um ano civil.

Artigo 17.o

Se o pedido de reembolso disser respeito a um período de reembolso inferior a um ano civil, mas não inferior a três meses, o montante de IVA objecto do pedido de reembolso não pode ser inferior a 400 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Se o pedido de reembolso disser respeito a um período de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil, o montante do IVA não pode ser inferior a 50 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Artigo 18.o

1.   O Estado-Membro de estabelecimento não envia o pedido ao Estado-Membro de reembolso quando, durante o período de reembolso, o requerente no Estado-Membro de estabelecimento:

a)

Não for um sujeito passivo para efeitos do IVA;

b)

Efectuar apenas entregas de bens ou prestações de serviços isentas, sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, ao abrigo dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o e 374.o a 377.o, da alínea a) do n.o 2 do artigo 378.o, do n.o 2 do artigo 379.o ou dos artigos 380.o a 390.o da Directiva 2006/112/CE ou das disposições sobre isenções de idêntico teor constantes do Acto de Adesão de 2005;

c)

Beneficiar da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 284.o, 285.o, 286.o e 287.o da Directiva 2006/112/CE;

d)

Beneficiar do regime comum forfetário dos produtores agrícolas previsto nos artigos 296.o a 305.o da Directiva 2006/112/CE.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento deve notificar o requerente, por via electrónica, da decisão que tomar ao abrigo do n.o 1.

Artigo 19.o

1.   O Estado-Membro de reembolso deve notificar sem demora o requerente, por via electrónica, da data em que o pedido foi recebido.

2.   O Estado-Membro de reembolso deve notificar o requerente da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de reembolso no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do mesmo por esse Estado-Membro.

Artigo 20.o

1.   Se o Estado-Membro de reembolso considerar que não recebeu todas as informações pertinentes para basear a sua decisão sobre a totalidade ou parte do pedido de reembolso, pode solicitar, por via electrónica, informações adicionais, designadamente ao requerente ou às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, no prazo de quatro meses a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o. Se as informações adicionais forem solicitadas a uma pessoa que não seja o requerente ou uma autoridade competente de um Estado-Membro, o pedido só deve ser apresentado por via electrónica se o destinatário a ela tiver acesso.

Se necessário, o Estado-Membro de reembolso pode pedir novas informações adicionais.

As informações solicitadas de acordo com o presente número podem incluir o original ou uma cópia da factura ou do documento de importação pertinentes, se o Estado-Membro de reembolso tiver dúvidas razoáveis relativamente à validade ou exactidão de determinado pedido. Nesse caso, não são aplicáveis os limiares referidos no artigo 10.o

2.   As informações solicitadas ao abrigo do n.o 1 devem ser fornecidas ao Estado-Membro de reembolso no prazo de um mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa a quem era dirigido.

Artigo 21.o

Se o Estado-Membro de reembolso solicitar informações adicionais, deve notificar o requerente da sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de reembolso no prazo de dois meses a contar da data de recepção das informações solicitadas ou, se não tiver obtido resposta a esse pedido de informações, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o. No entanto, o prazo disponível para a decisão sobre a totalidade ou parte do pedido de reembolso não pode ser inferior a seis meses a contar da data de recepção do pedido pelo Estado-Membro de reembolso.

Se o Estado-Membro de reembolso solicitar novas informações adicionais, deve notificar o requerente da sua decisão sobre a totalidade ou parte do pedido de reembolso no prazo de oito meses a contar da data de recepção do mesmo por esse Estado-Membro.

Artigo 22.o

1.   Quando o pedido de reembolso for deferido, os reembolsos do montante aprovado devem ser pagos pelo Estado-Membro de reembolso no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o ou, se tiverem sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, dos prazos a que se refere o artigo 21.o

2.   O reembolso deve ser pago no Estado-Membro de reembolso ou, a pedido do requerente, em qualquer outro Estado-Membro. Neste último caso, o Estado-Membro de reembolso deduz do montante a pagar ao requerente as despesas bancárias relativas à transferência.

Artigo 23.o

1.   Quando o pedido de reembolso for total ou parcialmente indeferido, os fundamentos da decisão de indeferimento devem ser notificados ao requerente pelo Estado-Membro de reembolso juntamente com a decisão.

2.   O requerente pode recorrer das decisões de indeferimento de um pedido de reembolso para as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso de acordo com as formalidades e dentro dos prazos fixados para recursos relativos a pedidos de reembolso apresentados por pessoas estabelecidas nesse Estado-Membro.

Se, ao abrigo da lei do Estado-Membro de reembolso, a ausência de decisão sobre um pedido de reembolso dentro dos prazos estabelecidos na presente directiva não equivaler a um deferimento ou indeferimento, o requerente dispõe de todos os procedimentos administrativos ou judiciais de que dispõem na mesma situação os sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado-Membro. Se esses procedimentos não estiverem disponíveis, a ausência de decisão sobre um pedido de reembolso dentro desses prazos significa que o pedido é considerado indeferido.

Artigo 24.o

1.   No caso de o reembolso ter sido obtido de forma fraudulenta ou de qualquer outra forma incorrecta, a autoridade competente do Estado-Membro de reembolso procede directamente à cobrança dos montantes indevidamente pagos, bem como das eventuais multas e juros aplicados segundo o procedimento aplicável no Estado-Membro de reembolso, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do IVA.

2.   Caso as multas ou os juros eventualmente aplicados não tenham sido pagos, o Estado-Membro de reembolso pode suspender qualquer outro reembolso ao sujeito passivo em causa até ao limite do montante em débito.

Artigo 25.o

O Estado-Membro de reembolso deve ter em conta, a título de acréscimo ou decréscimo do montante a reembolsar ou, caso seja apresentada uma declaração em separado, por meio de um pagamento ou de uma cobrança efectuados separadamente, qualquer correcção efectuada em relação a um pedido de reembolso anterior nos termos do artigo 13.o

Artigo 26.o

São devidos juros ao requerente pelo Estado-Membro de reembolso sobre o montante do reembolso a pagar caso o pagamento do reembolso seja efectuado após o termo do prazo de pagamento a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o

Não é aplicável o primeiro parágrafo se o requerente não apresentar ao Estado-Membro de reembolso, dentro do prazo estabelecido, as informações adicionais ou as novas informações adicionais solicitadas. Também não é aplicável o primeiro parágrafo enquanto os documentos a enviar por via electrónica nos termos do artigo 10.o não forem recebidos pelo Estado-Membro de reembolso.

Artigo 27.o

1.   Os juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo de pagamento do reembolso determinado em aplicação do n.o 1 do artigo 22.o até ao dia em que o reembolso seja efectivamente pago.

2.   A taxa de juro deve ser igual à taxa de juro aplicável aos reembolsos do IVA efectuados a sujeitos passivos estabelecidos no Estado-Membro de reembolso nos termos do direito interno desse Estado-Membro.

Caso não sejam devidos juros, ao abrigo do direito interno, relativamente ao reembolso a sujeitos passivos estabelecidos, o juro a pagar deve ser igual ao juro ou encargo de efeito equivalente aplicado pelo Estado-Membro de reembolso aos pagamentos do IVA efectuados em atraso pelos sujeitos passivos.

Artigo 28.o

1.   A presente directiva aplica-se aos pedidos de reembolso apresentados após 31 de Dezembro de 2009.

2.   A Directiva 79/1072/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. No entanto, as suas disposições continuam a aplicar-se aos pedidos de reembolso apresentados antes de 1 de Janeiro de 2010.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, salvo no que respeita aos pedidos de reembolso apresentados antes de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 29.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 e informa imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 30.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 122.

(2)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 86.

(3)  JO L 331 de 27.12.1979, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

(4)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.


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