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Document 32008H0506(01)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 , relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 111, 6.5.2008, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

6.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/1


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 111/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento e o reconhecimento dos conhecimentos, das aptidões e das competências dos cidadãos são fundamentais para o desenvolvimento individual, a competitividade, o emprego e a coesão social da Comunidade. Deverão facilitar a mobilidade transnacional dos trabalhadores e aprendentes e contribuir para satisfazer as necessidades da oferta e da procura no mercado europeu de trabalho. Deverá, assim, promover-se e melhorar-se o acesso e a participação na aprendizagem ao longo da vida para todos, incluindo as pessoas desfavorecidas, e a utilização de qualificações a nível nacional e comunitário.

(2)

Em 2000, o Conselho Europeu de Lisboa declarou nas suas conclusões que o aumento da transparência das qualificações deverá constituir um dos principais aspectos dos esforços de adaptação dos sistemas educativo e de formação da Comunidade às exigências da sociedade do conhecimento. Além disso, o Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 2002, apelou a uma cooperação mais estreita no sector do ensino universitário e à melhoria da transparência e dos métodos de reconhecimento no domínio da educação e formação profissionais.

(3)

A Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (4) instou a Comissão a criar, em estreita colaboração com o Conselho e os Estados-Membros, um enquadramento para o reconhecimento das qualificações no domínio da educação e da formação, tomando como ponto de partida os resultados do processo de Bolonha e promovendo uma acção análoga no domínio da formação profissional.

(4)

Os relatórios conjuntos do Conselho e da Comissão sobre a execução do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», adoptados em 2004 e 2006, reforçaram a necessidade de instituir um Quadro Europeu de Qualificações.

(5)

No contexto do processo de Copenhaga, as conclusões do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2004, sobre as prioridades futuras da cooperação europeia reforçada em matéria de educação e formação profissionais deram prioridade ao desenvolvimento de um Quadro Europeu de Qualificações aberto e flexível, baseado na transparência e na confiança mútua, que deverá constituir uma referência comum no que diz respeito à educação e à formação.

(6)

A validação dos resultados da aprendizagem não formal e informal deverá ser promovida, em conformidade com as conclusões do Conselho, de 28 de Maio de 2004, sobre os princípios europeus comuns de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal.

(7)

Os Conselhos Europeus de Bruxelas de Março de 2005 e Março de 2006 sublinharam a importância da aprovação de um Quadro Europeu de Qualificações.

(8)

A presente recomendação tem em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (5) e a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (6).

(9)

A presente recomendação é compatível com o quadro do Espaço Europeu do Ensino Superior e os descritores de ciclos de estudos acordados pelos ministros responsáveis pelo ensino superior de 45 países europeus na reunião realizada em Bergen, em 19 e 20 de Maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha.

(10)

As conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de educação e formação profissionais, de 23 e 24 de Maio de 2004, a Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (7), bem como as normas e directrizes para a garantia de qualidade no Espaço Europeu de Ensino Superior, acordadas pelos ministros do ensino superior na sua reunião de Bergen, contêm princípios comuns para a garantia de qualidade que deverão constituir a base para o Quadro Europeu de Qualificações.

(11)

A presente recomendação não prejudica a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (8) que confere direitos e obrigações às autoridades nacionais competentes e aos migrantes. A referência aos níveis de qualificações constantes do Quadro Europeu de Qualificações não deverá condicionar o acesso ao mercado de trabalho nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido reconhecidas ao abrigo da Directiva 2005/36/CE.

(12)

A presente recomendação tem por objectivo a criação de um quadro de referência comum que funcione como dispositivo de tradução entre sistemas de qualificações distintos e os respectivos níveis, no que respeita quer à educação geral e ao ensino superior, quer à educação e formação profissionais. Contribuirá para aumentar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações dos cidadãos obtidas de acordo com as práticas em vigor nos diferentes Estados-Membros. Em princípio, cada nível de qualificação deverá poder obter-se através de diferentes itinerários de educação e de carreira. O Quadro Europeu de Qualificações deverá, além disso, permitir que as organizações sectoriais internacionais correlacionem os seus sistemas de qualificações com um ponto de referência comum europeu, e, desta forma, revelar a relação das qualificações sectoriais internacionais com os sistemas nacionais de qualificações. A presente recomendação contribui, por conseguinte, para os objectivos gerais de promoção da aprendizagem ao longo da vida e aumento da empregabilidade, da mobilidade e da integração social de trabalhadores e aprendentes. Princípios transparentes de garantia da qualidade e a troca de informação contribuirão para a sua aplicação, ajudando a criar confiança mútua.

(13)

A presente recomendação deverá contribuir para a modernização dos sistemas de educação e formação, para correlacionar a educação, a formação e o emprego, bem como para estabelecer pontes entre a aprendizagem formal, não formal e informal, conduzindo também à validação dos resultados da aprendizagem adquiridos através da experiência.

(14)

A presente recomendação não substitui nem define os sistemas nacionais de qualificações e/ou as qualificações nacionais. O Quadro Europeu de Qualificações não descreve qualificações específicas ou competências individuais e as qualificações específicas deverão ser relacionadas com o nível adequado do Quadro Europeu de Qualificações por intermédio dos sistemas nacionais de qualificações relevantes.

(15)

Dada a sua natureza não vinculativa, a presente recomendação obedece ao princípio da subsidiariedade, na medida em que o seu objectivo é apoiar e complementar a acção dos Estados-Membros ao facilitar uma maior cooperação entre eles, de forma a aumentar a transparência e promover a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida. Deverá ser aplicada de acordo com a legislação e a prática nacionais.

(16)

Atendendo a que o objectivo da presente recomendação, a saber, a criação de um quadro comum de referência que sirva de ferramenta de tradução dos diferentes sistemas de qualificações e respectivos níveis não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

utilizem o Quadro Europeu de Qualificações como instrumento de referência para comparar os níveis de qualificações dos diferentes sistemas de qualificações e para promover quer a aprendizagem ao longo da vida, quer a igualdade de oportunidades numa sociedade baseada no conhecimento, bem como a maior integração possível do mercado de trabalho europeu, respeitando ao mesmo tempo a riqueza e a diversidade dos sistemas nacionais de educação;

2.

correlacionem os seus sistemas nacionais de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações até 2010, através, sobretudo, de uma remissão transparente dos seus níveis de qualificações para os níveis estabelecidos no Anexo II e, se for caso disso, do desenvolvimento de quadros nacionais de qualificações em conformidade com a legislação e a prática nacionais;

3.

adoptem medidas, conforme adequado, de modo a que, até 2012, todos os novos certificados de qualificações, diplomas e documentos «Europass» emitidos pelas entidades competentes contenham uma referência clara (através dos sistemas nacionais de qualificações) ao nível adequado do Quadro Europeu de Qualificações;

4.

recorram a uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem para definir e descrever qualificações e promovam a validação da aprendizagem não formal e informal em conformidade com os princípios europeus comuns acordados nas conclusões do Conselho de 28 de Maio de 2004, prestando atenção particular aos cidadãos mais susceptíveis ao desemprego ou a formas precárias de emprego cuja participação na formação ao longo da vida e acesso ao mercado de trabalho poderão aumentar como consequência dessa abordagem;

5.

promovam e apliquem os princípios de garantia de qualidade em matéria de educação e formação estabelecidos no Anexo III aquando da correlação das qualificações do ensino superior e da educação e formação profissionais do sistema nacional de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações;

6.

designem pontos de coordenação nacionais ligados às estruturas e requisitos específicos dos Estados-Membros para apoiar e, em conjugação com outras autoridades nacionais relevantes, orientar a correlação entre os sistemas nacionais de qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, a fim de fomentar a qualidade e a transparência dessa correlação.

A estes pontos de coordenação nacionais incumbirá:

a)

correlacionar os níveis de qualificações dos sistemas nacionais de qualificações com os níveis do Quadro Europeu de Qualificações descritos no Anexo II;

b)

garantir a transparência da metodologia utilizada para correlacionar os níveis de qualificações nacionais com o Quadro Europeu de Qualificações de modo a facilitar a, por um lado, comparação entre eles e, por outro, garantir a publicação das decisões atinentes;

c)

facultar o acesso à informação e orientações às partes interessadas sobre a forma como as qualificações nacionais se correlacionam com o Quadro Europeu de Qualificações, através dos sistemas nacionais de qualificações;

d)

incentivar a participação de todas as entidades interessadas relevantes incluindo, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, estabelecimentos de ensino superior e de educação e formação profissionais, parceiros sociais, sectores e peritos no processo de comparação e utilização das qualificações a nível europeu.

SUBSCREVEM A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1.

apoiar os Estados-Membros na execução das tarefas supramencionadas e as organizações sectoriais internacionais na aplicação dos princípios e níveis de referência do Quadro Europeu de Qualificações previsto na presente recomendação, sobretudo através da facilitação da cooperação, do intercâmbio de boas práticas e da experimentação (nomeadamente através do recurso à avaliação voluntária pelos pares e a projectos-piloto no âmbito de programas comunitários, lançando campanhas de informação e consulta dos comités de diálogo social), e do desenvolvimento de material de apoio e orientação;

2.

instituir, até 23 de Abril de 2009, um grupo consultivo no âmbito do Quadro Europeu de Qualificações (composto por representantes dos Estados-Membros e com a participação dos parceiros sociais europeus e de outros interessados, consoante o caso), encarregado de garantir a coerência global e de promover a transparência do processo de correlação dos sistemas de qualificações com o Quadro Europeu de Qualificações;

3.

reexaminar e avaliar, em cooperação com os Estados-Membros e depois de ter consultado os interessados, as medidas tomadas na sequência da presente recomendação, incluindo o mandato e a duração do grupo consultivo, e, até 23 de Abril de 2013, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se tal se revelar necessário, uma eventual revisão e reexame da presente recomendação;

4.

promover ligações estreitas entre o Quadro Europeu de Qualificações e os sistemas europeus, actuais ou futuros, para a transferência e acumulação de créditos no ensino superior e na educação e formação profissionais, a fim de melhorar a mobilidade dos cidadãos e facilitar o reconhecimento dos resultados da aprendizagem.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LANARČIČ


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 74.

(2)  JO C 146 de 30.6.2007, p. 77.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(4)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(6)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(7)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(8)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).


ANEXO I

Definições

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando um órgão competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinadas exigências;

b)

«sistema nacional de qualificações», todos os aspectos da actividade de um Estado-Membro relacionada com o reconhecimento da aprendizagem e outros mecanismos que conjuguem a educação e a formação com o mercado de trabalho e a sociedade civil. Inclui a elaboração e aplicação de disposições e processos institucionais relativos à garantia da qualidade, à avaliação e à atribuição de qualificações. Um sistema nacional de qualificações pode ser composto por diversos subsistemas e incluir um quadro nacional de qualificações;

c)

«quadro nacional de qualificações», um instrumento concebido para a classificação de qualificações segundo um conjunto de critérios para a obtenção de níveis específicos de aprendizagem, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil;

d)

«sector», um agrupamento de actividades profissionais com base no seu principal produto, serviço, tecnologia ou função económica;

e)

«organização sectorial internacional», uma associação de organizações nacionais, incluindo, por exemplo, entidades empregadoras ou organismos profissionais, que representem os interesses dos sectores nacionais;

f)

«resultados da aprendizagem», o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e competência;

g)

«conhecimentos», o resultado da assimilação de informação através da aprendizagem. Os conhecimentos constituem o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionado com uma área de trabalho ou de estudo. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descrevem-se os conhecimentos como teóricos e/ou factuais;

h)

«aptidões», a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos);

i)

«competência», a capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo e para efeitos de desenvolvimento profissional e/ou pessoal. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia.


ANEXO II

Indicadores de definição dos níveis do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

Cada um dos 8 níveis é definido por um conjunto de indicadores que especificam os resultados da aprendizagem correspondentes às qualificações nesse nível em qualquer sistema de qualificações

 

Conhecimentos

Aptidões

Competência

 

No âmbito do QEQ, descrevem-se os conhecimentos como teóricos e/ou factuais

No âmbito do QEQ, descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos)

No âmbito do QEQ, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia

Nível 1

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 1:

Conhecimentos gerais básicos

Aptidões básicas necessárias à realização de tarefas simples

Trabalhar ou estudar sob supervisão directa num contexto estruturado

Nível 2

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 2:

Conhecimentos factuais básicos numa área de trabalho ou de estudo

Aptidões cognitivas e práticas básicas necessárias para a aplicação da informação adequada à realização de tarefas e à resolução de problemas correntes por meio de regras e instrumentos simples

Trabalhar ou estudar sob supervisão, com um certo grau de autonomia

Nível 3

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 3:

Conhecimentos de factos, princípios, processos e conceitos gerais numa área de estudo ou de trabalho

Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para a realização de tarefas e a resolução de problemas através da selecção e aplicação de métodos, instrumentos, materiais e informações básicas

Assumir responsabilidades para executar tarefas numa área de estudo ou de trabalho.

Adaptar o seu comportamento às circunstâncias para fins da resolução de problemas

Nível 4

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 4:

Conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados numa área de estudo ou de trabalho

Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções para problemas específicos numa área de estudo ou de trabalho

Gerir a própria actividade no quadro das orientações estabelecidas em contextos de estudo ou de trabalho geralmente previsíveis, mas susceptíveis de alteração.

Supervisionar as actividades de rotina de terceiros, assumindo determinadas responsabilidades em matéria de avaliação e melhoria das actividades em contextos de estudo ou de trabalho

Nível 5 (1)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 5:

Conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área de estudos ou de trabalho e consciência dos limites desses conhecimentos

Uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstractos

Gerir e supervisionar em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis.

Rever e desenvolver o seu desempenho e o de terceiros

Nível 6 (2)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 6:

Conhecimento aprofundado de uma determinada área de estudo ou de trabalho que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios

Aptidões avançadas que revelam a mestria e a inovação necessárias à resolução de problemas complexos e imprevisíveis numa área especializada de estudos ou de trabalho

Gerir actividades ou projectos técnicos ou profissionais complexos, assumindo a responsabilidade da tomada de decisões em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis.

Assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e colectivo

Nível 7 (3)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 7:

Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa determinada área de estudo ou de trabalho, que sustentam a capacidade de reflexão original e/ou investigação.

Consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre várias áreas

Aptidões especializadas para a resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas

Gerir e transformar contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estratégicas novas.

Assumir responsabilidades por forma a contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou para rever o desempenho estratégico de equipas

Nível 8 (4)

Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 8:

Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de estudo ou de trabalho e na interligação entre áreas

As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação ou para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes

Demonstrar um nível considerável de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica ou profissional e assumir um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matéria de investigação

O Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior propõe descritores dos ciclos de estudos.

Cada descritor de ciclo de estudos apresenta um enunciado genérico das expectativas em matéria dos resultados e das aptidões associados às qualificações que representam a conclusão desse ciclo.


(1)  O descritor do ciclo mais curto do ensino superior (no âmbito do primeiro ciclo ou a ele associado), elaborado no contexto da iniciativa conjunta para a qualidade no quadro do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem no nível 5 do QEQ.

(2)  O descritor do primeiro ciclo de estudos no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em Maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 6 do QEQ.

(3)  O descritor do segundo ciclo de estudos no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em Maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 7 do QEQ.

(4)  O descritor do terceiro ciclo de estudos no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior aquando da reunião em Bergen, em Maio de 2005, no quadro do processo de Bolonha, corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 8 do QEQ.


ANEXO III

Princípios comuns da garantia de qualidade em matéria de ensino superior e de educação e formação profissionais no âmbito do Quadro Europeu de Qualificações

Ao implementar o Quadro Europeu de Qualificações, a garantia de qualidade, necessária para assegurar a responsabilização e a melhoria do ensino superior e da educação e formação profissionais, deve obedecer aos seguintes princípios:

as políticas e os procedimentos em matéria de garantia da qualidade deverão presidir a todos os níveis do Quadro Europeu de Qualificações,

a garantia de qualidade deverá fazer parte integrante da gestão interna das instituições de educação e formação,

a garantia de qualidade deverá contemplar a avaliação periódica das instituições, dos seus programas ou sistemas de garantia da qualidade através de instâncias ou agências externas de monitorização,

as instâncias ou agências externas responsáveis pela garantia da qualidade deverão ser objecto de uma avaliação regular,

a garantia de qualidade deverá contemplar o contexto, os contributos, os processos e os resultados, dando o devido destaque às realizações e aos resultados da aprendizagem,

os sistemas de garantia de qualidade deverão incluir os seguintes elementos:

objectivos e normas claros e quantificáveis, orientações de aplicação que incluam a participação das partes interessadas,

recursos adequados,

métodos de avaliação coerentes que associem processos de auto-avaliação e de avaliação externa,

mecanismos de feedback e procedimentos para a realização de melhorias,

resultados da avaliação amplamente acessíveis,

as iniciativas de garantia de qualidade, a nível internacional, nacional e regional, deverão ser coordenadas, por forma a assegurar a visão global, coerência, sinergia e a análise geral do sistema,

a garantia de qualidade deverá constituir um processo de cooperação entre todos os níveis e sistemas de educação e formação, que envolva todas as partes interessadas pertinentes nos Estados-Membros e em toda a Comunidade,

as orientações em matéria de garantia de qualidade a nível comunitário podem facultar pontos de referência para efeitos de avaliação e de aprendizagem entre pares.


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