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Document 32007D0611
2007/611/EC: Council Decision of 23 July 2007 on the signing and provisional application of a Second Additional Protocol to the Agreement establishing an association between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Chile, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
2007/611/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
2007/611/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
OJ L 251, 26.9.2007, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 137 - 137
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/611/oj
26.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de Julho de 2007
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2007/611/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociar com a República do Chile um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas e o segundo protocolo complementar foi rubricado em 26 de Março de 2007. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, o segundo protocolo complementar deverá ser assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros e a aplicação provisória de algumas das suas disposições deverá ser aprovada, |
DECIDE:
Artigo único
1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O texto do segundo protocolo complementar acompanha a presente decisão.
2. Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 9.o do segundo protocolo complementar são aplicados a título provisório enquanto se aguardar a entrada em vigor deste.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
ANEXO I
Novas versões linguísticas das observações administrativas que constam do anexo III do acordo de associação
1. |
O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: (…) «Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
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2. |
O n.o 2 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: (…) «A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
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ANEXO II
Apêndice IV
DECLARAÇÃO NA FACTURA
Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от настоящия документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren … (2) sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου ή της αρμόδιας αρχής, υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (2).
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos vyriausybinės institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … származásúak (2).
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar mod ieħor, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. … (1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem, gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente no … (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão romena
Exportatorul produselor care fac obiectul acestui document [autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma legível)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM”.
(3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(4) Ver o n.o 5 do artigo 20.o do presente anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO III
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS
PARTE A
LISTA DA COMUNIDADE
Nota introdutória
1. |
Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário. |
2. |
Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
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3. |
Em anexo à presente lista é apresentado um glossário dos termos utilizados por determinados Estados-Membros. Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva. Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência. |
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TODOS OS SECTORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
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Constituição de entidades jurídicas
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Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras
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Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras
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Entidades jurídicas:
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FI: Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo em comandita simples devem obter uma licença de comércio. As organizações ou fundações estrangeiras residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma filial na Finlândia, devem solicitar uma licença de comércio. FI: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração ou o director-geral residirem fora do Espaço Económico Europeu, deve ser solicitada uma autorização. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria. SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia. |
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Aquisição de bens imóveis: DK: Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras. EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/89 os cidadãos devem solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirirem terras nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos directos. CY: Não consolidado. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas singulares ou colectivas. MT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis. LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos. PL: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização (no que respeita ao modo 3). RO: As pessoas singulares que não possuam a nacionalidade romena nem o seu local de residência na Roménia, assim como as pessoas colectivas que não possuam a nacionalidade romena ou a sua sede neste país, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos (no que respeita aos modos 3 e 4). |
Aquisição de bens imóveis: AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais. BG: As pessoas singulares e colectivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas colectivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. A exigência desta autorização não é aplicável às pessoas que tenham efectuado investimentos na Bulgária. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, podem, mediante autorização, adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em determinadas regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros. IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos. |
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SI: As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (4) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial. SK: Nenhuma excepto no que respeita às terras (no que respeita aos modos 3 e 4) |
CZ: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares estrangeiras. LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos. PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização. SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4). |
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IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis. FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland. FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland. |
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Investimentos: FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:
FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. ES: os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, para além dos interesses económicos, pressupõem também interesses não económicos), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol. PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode ser limitada a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. |
Investimentos: BG: Os investimentos estrangeiros devem ser registados no Ministério das Finanças, para efeitos fiscais e estatísticos unicamente. As pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, directamente ou através de outras sociedades com participação estrangeira, necessitam de obter autorização para:
No que respeita ao exercício de actividades bancárias ou seguradoras referidas nas alíneas ii) e iv), os critérios para a concessão da autorização são de carácter prudencial e satisfazem as obrigações impostas pelos artigos XVI e XVII do GATS. |
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IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças. FR: O estabelecimento para certas (5) actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o director-geral não for titular de uma autorização permanente de residência. |
CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas. Se a participação dos não residentes exceder 24 %, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não residentes no capital próprio da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado. LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro. MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como a seguir indicado: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20 % do capital efectivo); empresas públicas — 20 000 MTL (com uma contribuição mínima de 25 % do capital efectivo); A participação no capital por não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações. |
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CY: É necessária a autorização do Banco Central para a participação de não residentes numa sociedade ou parceria em Chipre. A participação em todos os sectores/subsectores incluídos na lista de compromissos está normalmente limitada a 49 %. As autoridades decidem se autorizam ou não uma participação estrangeira com base no exame das necessidades económicas, a que são geralmente aplicados os seguintes critérios:
Em casos excepcionais, se o investimento proposto satisfizer a maior parte dos critérios no que respeita ao exame das necessidades económicas, pode ser autorizada uma participação estrangeira superior a 49 %. No caso das empresas públicas, a participação de estrangeiros no capital é normalmente permitida até ao limite de 30 %. A participação de estrangeiros em fundos de investimento aberto é autorizada até ao limite de 40 %. |
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As sociedades devem ser registadas em conformidade com o direito das sociedades. A legislação aplicável determina que o estabelecimento principal ou a representação de sociedades estrangeiras em Chipre implica obrigatoriamente o registo sob a forma de uma sucursal estrangeira. Para o registo é necessária a autorização prévia do Banco Central em conformidade com a legislação sobre o controlo de câmbios. Essa aprovação depende da política de investimentos estrangeiros aplicável nessa data no que respeita às actividades propostas pela sociedade em Chipre, bem como dos critérios gerais aplicáveis aos investimentos acima estipulados. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado. MT: São aplicáveis a Lei das Sociedades (Cap. 386) que regula a prestação de serviços por não residentes mediante o registo de uma empresa local e a Lei sobre as Transacções Externas (Cap. 233) que regula a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de Malta. |
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PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:
SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do sector e de acordo com as condições estipuladas Não há limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos). |
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Subvenções A elegibilidade para as subvenções da Comunidade ou dos Estados-Membros pode estar limitada às pessoas colectivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou subdivisão geográfica do mesmo. Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e desenvolvimento. Não consolidado para as sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. A prestação de serviços, ou respectiva subvenção, no sector público não constitui uma infracção a este compromisso. Os presentes compromissos não obrigam a Comunidade nem os seus Estados-Membros a conceder subvenções para serviços a prestar fora do seu território. Se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, o seu benefício poderá restringir-se aos nacionais de um Estado-Membro. |
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Regime cambial, (6), (7), (8), (9):
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Regime cambial (11)
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Serviços relativos à utilização de energia nuclear para fins pacíficos
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Privatizações (12)
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Privatizações
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As directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas não se aplicam a nacionais de países terceiros. O reconhecimento de diplomas necessários para o exercício de serviços profissionais regulamentados por nacionais de países não comunitários é da competência de cada Estado-Membro, salvo disposição contrária do direito comunitário. O direito de exercer uma actividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício em outro Estado-Membro. |
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BG: O número de trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de nacionais da Bulgária empregados pela pessoa colectiva búlgara em causa (se o número de empregados for inferior a 100 pessoas, o número de trabalhadores transferidos dentro da empresa poderá, mediante autorização, superar 10 %) |
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Requisitos de residência AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa sucursal pela conformidade com o direito comercial da Áustria devem ser residentes na Áustria. MT: A regulamentação da imigração pela Lei sobre a Imigração (Cap. 217) regula a questão do documento/autorização de residência. |
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RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de direcção são as pessoas com estudos superiores que, no âmbito de uma organização, têm por função gerir essa organização ou um dos seus departamentos ou divisões. |
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RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de peritos são as pessoas que possuem diplomas universitários especializados nas funções que exercem.
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FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o director-geral de uma empresa industrial, comercial ou artesanal (5) carece de uma autorização específica. |
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IT: O acesso a actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades. |
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FR: A prática do direito do país de acolhimento e do direito internacional (incluindo o direito comunitário) está aberta aos membros das profissões jurídicas e judiciais regulamentadas (19). |
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EE: Nenhuma, no que respeita a CPC 86190. Para CPC 861, excluindo CPC 86190, a presença comercial está limitada à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade em nome colectivo, o que implica a autorização da ordem de advogados (Advokatuur). Segundo os Estatutos da Ordem (Advokatuuri pohimäärus) o estabelecimento de firmas de advocacia está reservado aos nacionais estónios. A admissão à Ordem de Advogados depende dos seguintes critérios: a) experiência de dois anos como assistente num escritório de advocacia; b) exame de admissão; c) exercício da profissão durante três anos na função de assistente superior, no termo do qual é possível passar o exame de acesso ao exercício da profissão (é exigido um excelente conhecimento do direito nacional, bem como o domínio excelente da língua estónia) Os Notários asseguram um serviço público e são designados pelo Ministério da Justiça. HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedade em comandita com um advogado húngaro (ügyvéd) ou com um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou escritório de representação. LV: Nenhuma no que respeita à consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público. Para CPC 861, com exclusão da consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público, é exigida uma autorização emitida pelo Ministério da Justiça, bem como o domínio da língua letã. Os advogados podem prestar todos os serviços jurídicos, com exclusão da representação em matéria criminal. |
SI: A aceitação na Ordem de advogados que não sejam nacionais eslovenos e que tenham licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro só é possível a pessoas com habilitações em direito esloveno, bem como o domínio da língua. SK: Os solicitadores e os advogados em matéria comercial por força da legislação eslovaca, devem possuir habilitações académicas superiores obtidas em universidades eslovacas. |
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A representação em matéria criminal só é autorizada a solicitadores juramentados. É exigida a nacionalidade no que respeita aos solicitadores e aos notários ajuramentados. Estes devem ter pelo menos 25 anos, dominar a língua letã, possuir habilitações universitárias obtidas na Universidade da Letónia, ou em outra universidade que seja reconhecida equivalente à Faculdade de Direito da Universidade da Letónia, e notários ajuramentados devem passar um exame em conformidade com as instruções do Ministério da Justiça em colaboração com o Conselho de Notários Ajuramentados. PL: O estabelecimento está sujeito a autorização. Requisito de nacionalidade. SI: A presença comercial está limitada à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade de responsabilidade ilimitada (comandita). Só os advogados com licença podem ser associados. Para o exercício de actividades em matéria de direito nacional é exigida a filiação na Ordem («Odvetniška zbornica Slovenije»). Para o estabelecimento de firmas de advocacia é exigida a autorização da Ordem. A aceitação na Ordem de possuir experiência profissional. Os solicitadores ajuramentados devem passar um exame de acordo com as regras do Conselho de Solicitadores Ajuramentados. Os advogados que não sejam nacionais eslovenos e que tenham licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro só é possível a pessoas que possuam o certificado de habilitações em direito esloveno, bem como o domínio da língua. Os notários públicos asseguram a prestação de serviços públicos. Os direitos de concessão podem ser adquiridos mediante autorização. |
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SK: Não há limitações quanto ao direito estrangeiro. Para o exercício de actividades que impliquem o direito nacional, é exigida a aceitação da ordem de advogados eslovaca ou da câmara de solicitadores |
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SE: Quando se tratar da prestação de serviços de consultoria jurídica na qualidade de «Advokat», não é permitido o exercício da profissão em colaboração com outras pessoas que não sejam «advokats», nem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas), excepto se estiverem preenchidas determinadas condições. LU: O exercício da profissão na área do direito nacional do país de acolhimento e do direito internacional (20), está sujeito a inscrição como «avocat» na Ordem de Advogados no Luxemburgo. |
SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. o que implica ser nacional e residir na Suécia ou no EEE (Espaço Económico Europeu). Sempre que uma pessoa autorizada a exercer a profissão de «Advokat» no território do EEE desejar exercer a profissão a título permanente na Suécia com base no título profissional do país de origem, deve inscrever-se na Ordem de Advogados da Suécia. |
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FI: Para a prestação de serviços jurídicos enquanto membro da Ordem dos Advogados é necessário ser nacional de um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu) SE: Quando se tratar da prestação de serviços de consultoria jurídica na qualidade de «Advokat», não é permitido o exercício da profissão em colaboração com outras pessoas que não sejam «advokats», nem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas), excepto se estiverem preenchidas determinadas condições. LV: Para CPC 861, com exclusão da consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público, é exigida uma autorização emitida pelo Ministério da Justiça, bem como o domínio da língua letã. Os advogados podem prestar todos os serviços jurídicos, com exclusão da representação em matéria criminal. A representação em matéria criminal só é autorizada a solicitadores juramentados. É exigida a nacionalidade no que respeita aos solicitadores e aos notários ajuramentados. Estes devem ter pelo menos 25 anos, dominar a língua letã, possuir habilitações universitárias obtidas na Universidade da Letónia, ou em outra universidade que seja reconhecida equivalente à Faculdade de Direito da Universidade da Letónia, e possuir experiência profissional. Os solicitadores ajuramentados devem passar um exame de acordo com as regras do Conselho de Solicitadores Ajuramentados. Os notários ajuramentados devem passar um exame em conformidade com as instruções do Ministério da Justiça em colaboração com o Conselho de Notários Ajuramentados. |
SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. Para o efeito, é exigida cidadania e residência na Suécia. CY, MT, RO: Não consolidado |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, SE e UK e nos casos indicados na secção horizontal iii), mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, SE e UK: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Rechtsanwalt». BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii): DK: A actividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter a licença dinamarquesa de exercício da profissão. SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. Para o efeito, é exigida cidadania e residência na Suécia. |
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CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente), tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades. |
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LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva. RO: Não consolidado |
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IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali». DK: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca. AT: a pedido de um consumidor, os contabilistas podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra, as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria. Sem representação perante as autoridades competentes LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. RO: Não consolidado SI: Limitações apenas no que respeita a pessoas singulares empregues por pessoas colectivas |
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Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii), mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas: AT, BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer». |
Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK e SE, nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas |
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SE: Apenas os revisores oficiais de contas habilitados no EEE podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Estes são os únicos autorizados a deter acções ou a constituir sociedades em nome colectivo (em comandita) em empresas que assegurem a execução de auditorias legalmente habilitadas (para fins oficiais). Para o exercício da actividade de revisor oficial de contas é necessário um exame EEE, experiência profissional e residência. |
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AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca. CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente), tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades. CZ: Os serviços de auditoria podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Auditores. No caso de pessoas colectivas, pelo menos 60 % dos direitos de voto estão reservados aos nacionais checos. |
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LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. LT: Nenhuma, excepto que pelo menos 75 % das acções devem pertencer a auditores ou a empresas de auditoria. É autorizado o estabelecimento de todas as formas jurídicas de sociedades, excepto sociedade de capitais públicos (AB). As habilitações necessárias para auditores no país de origem não podem ser inferiores às aplicáveis aos auditores ou a empresas de auditoria na Lituânia. PL: Requisito de nacionalidade. Os auditores estrangeiros devem fazer um estágio após a confirmação das suas habilitações. SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva. A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 % do capital. A prestação destes serviços só pode ser efectuada por empresas de auditoria. SK: Os serviços de auditoria podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Auditores. No caso de pessoas colectivas, pelo menos 60 % dos direitos de voto estão reservados aos nacionais eslovacos. BG, RO: Não consolidado |
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IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali». Empresas de auditoria: os administradores e auditores das «società di revisione», exceptuando as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre o direito das sociedades, devem respeitar o requisito de residência. FI: pelo menos um dos auditores, pertencente a uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ser residente num dos países do EEE (Espaço Económico Europeu) ou a uma sociedade de auditoria autorizada. SE: Apenas os auditores aprovados no EEE podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Estes são os únicos autorizados a deter acções ou a constituir sociedades em nome colectivo (em comandita) em empresas que assegurem a execução de auditorias legalmente habilitadas (para fins oficiais). |
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LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. PL: Requisito de nacionalidade. Os auditores estrangeiros devem fazer um estágio após a confirmação das suas habilitações. SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer». |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva. RO: Não consolidado |
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LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação. RO: Não consolidado SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregadas por pessoas colectivas |
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Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: AT, BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer». |
Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK e SE, nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: AT, BE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. DE: Não consolidado, excepto para os serviços de consultoria relacionados com legislação fiscal estrangeira, em que é exigido diploma universitário, qualificações profissionais e três anos de experiência profissional no sector. |
Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii). |
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IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). CZ: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações. LV: Experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projecto e grau universitário para obter a licença de exercício de actividades económicas com capacidade plena, responsabilidade legal e direitos para assinar projectos. SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações. |
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Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE: Grau universitário e cinco anos de experiência no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. ES: Habilitações académicas e profissionais reconhecidas pelas autoridades nacionais e licença emitida pela Associação Profissional (Ordem). Não consolidado para CPC 86713, 86714, 86719. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições: DE: O exercício de actividades com base em habilitações profissionais de países terceiros depende dos acordos de reconhecimento mútuo. DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. |
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ES: O acesso está limitado às pessoas singulares. IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). CZ: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência. SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. HU: É exigida a residência permanente. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência. RO: Não consolidado
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações. |
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Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições: DE: O exercício de actividades com base em habilitações profissionais de países terceiros depende dos acordos de reconhecimento mútuo. DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. |
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CY, EE, MT, RO: Não consolidado CZ, SK: O acesso a serviços de medicina e de odontologia está reservado a pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização do Ministério da Saúde. Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. ES: O acesso está limitado às pessoas singulares. HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). IE: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade em nome colectivo (comandita) ou a pessoas singulares. SE: É aplicado o exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que poderão ser subvencionados pelo regime de saúde público. UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do regime nacional de saúde está dependente do planeamento de recursos humanos médicos. FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP. LV: Nenhuma no que respeita aos serviços de parteiras. Relativamente aos serviços de medicina e de odontologia é exigida a nacionalidade. Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas em determinada região. LT: Para serviços de medicina e de odontologia, nenhuma, excepto que a prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços existentes. Relativamente aos serviços de parteira, o acesso está limitado a sociedades unipessoais e sujeito ao exame das necessidades económicas. |
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PL: Requisito de nacionalidade. O exercício de profissões na área da saúde por estrangeiros depende de autorização, excepto no caso das parteiras. SI: É exigida a filiação na Ordem dos Médicos. Os médicos que não sejam nacionais eslovenos só podem aderir à Ordem dos Médicos se tiverem autorização para exercer em outro Estado-Membro e dominarem bem a língua eslovena (26). Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. |
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PL: Requisito de nacionalidade. O exercício de profissões na área da saúde por estrangeiros depende de autorização, excepto no caso das parteiras. |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. DE: requisito de nacionalidade para médicos e dentistas que poderá ser derrogado a título excepcional se estiverem em causa interesses de saúde pública. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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DE, DK, ES, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. IT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). IE, UK: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade em nome colectivo (comandita) ou a pessoas singulares. FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP. CZ, SK: O acesso está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária. PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar autorização para exercer a profissão. |
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Não consolidado, excepto para BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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AT: Pessoas singulares, excepto enfermeiros, psicólogos e psicoterapeutas que podem estabelecer-se para o exercício da profissão na Áustria, desde que tenham praticado pelo menos nos três anos anteriores ao do estabelecimento, para prática profissional na Áustria LV: o acesso está limitado às pessoas singulares. As necessidades económicas são determinadas com base no total de enfermeiros em determinada região, autorizados pelas autoridades de saúde locais. PL: Requisito de nacionalidade para as parteiras e profissionais de enfermagem. BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Farmacêuticos (distribuição de produtos farmacêuticos — parte de CPC 63211) |
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AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é autorizado o acesso de nacionais de países terceiros desde que o prestador de serviços possua o diploma francês de farmácia. DE, EL: Requisito de nacionalidade. |
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado IT, PT: Requisito de residência. |
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Não consolidado, excepto para BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, NL, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: IT, NL: Não consolidado excepto para cientistas de computação, analistas de sistemas, programadores, analistas de software documental e engenheiros para os quais é exigido o grau universitário e três anos de experiência profissional no sector. BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. IT: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. EL: Não consolidado excepto para cientistas de computação, analistas de sistemas, programadores, analistas de software documental e engenheiros para os quais é exigido o grau universitário e três anos de experiência profissional no sector. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, NL, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. FR:
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES e FR cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii): |
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Para HU apenas: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite. |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. FR:
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii): |
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Para HU apenas: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite. |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. FR:
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES e FR cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii): |
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Para HU apenas: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite. |
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Serviços de aluguer com tripulação Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213, 7223) |
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Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, IT, UK, SE: habilitações profissionais correspondentes e três anos de experiência profissional. IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. EL: habilitações profissionais correspondentes e cinco anos de experiência profissional. |
Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas: IT, UK: Não consolidado excepto para gestores e consultores principais para os quais é exigida formação universitária e três anos de experiência profissional BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE, LV: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector. IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas: IT, UK: Não consolidado excepto para gestores e consultores principais para os quais é exigida formação universitária e três anos de experiência profissional EE, LV: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector. IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES, UK, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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IT: O acesso para agrónomos e «periti agrari» está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). RO: Não consolidado |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. FI: O direito de prospecção, registo e exploração de um depósito está limitado às pessoas singulares residentes no EEE. O Ministério do Comércio e da Indústria concede derrogações ao requisito de residência. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Serviços de colocação de pessoal (CPC 87202) |
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Serviços de emprego de pessoal auxiliar administrativo (CPC 87203) |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. DE: Condições de nacionalidade para prospectores recrutados para fins públicos. |
Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições: DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro. |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Serviços de tradução (CPC 87905) (HU: excepto tradução oficial. PL: excluindo serviços de interpretação ajuramentada. SK: excepto tradução e interpretação pública autorizada) |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, IE, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: EL: habilitações profissionais correspondentes e cinco anos de experiência profissional. IT, IE, SE, UK: habilitações profissionais correspondentes e três anos de experiência profissional. BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, IE, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Serviços de design de interiores (CPC 87907) (24) |
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Serviços postais e de correio rápido (34) Serviços relacionados com o envio (35) de produtos postais (36) de acordo com a seguinte lista de subsectores, com destino nacional e estrangeiro Podem ser excluídos os subsectores i), iv) e v) se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente, para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 350 gramas (37) acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos. |
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Foram estabelecidas autoridades de regulação nacionais independentes para assegurar a conformidade com a regulamentação postal, assim como para arbitrar todo o tipo de conflitos entre parceiros comerciais (públicos ou privados). É garantido o direito a um serviço postal universal. |
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Por serviços de telecomunicações entende-se a transmissão de sinais electromagnéticos — som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão (43). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de transporte. O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas partes noutros sectores pertinentes. BG: Medidas aplicáveis a todos os sectores dos serviços de comunicação:
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Nacionais e internacionais Serviços nacionais e internacionais fornecidos através de tecnologia em rede, com base em instalações ou na revenda, para fins públicos ou não, nos seguintes segmentos de mercado (estes correspondem aos seguintes números CPC: 7521, 7522, 7523, 7524 (44), 7525, 7526 e 7529 (44), excluindo a radiodifusão) |
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TODOS OS SECTORES |
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BG: Ver anexo. RO: Ver anexo. As operações de rede e a prestação de serviços estão sujeitas à emissão de uma licença ou autorização a emitir pela autoridade reguladora. As condições de licenciamento, para todos os subsectores, podem prever a aplicação dos princípios do serviço universal tal como definidos pela autoridade reguladora. |
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BE: As condições de concessão de licenças poderão resolver a necessidade de garantir a prestação de serviço universal, incluindo através de modos de financiamento transparentes, indiscriminados e neutros em termos de concorrência mas que não representem uma complexidade excessiva |
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BE: As condições de concessão de licenças poderão resolver a necessidade de garantir a prestação de serviço universal, incluindo através de modos de financiamento transparentes, indiscriminados e neutros em termos de concorrência mas que não representem uma complexidade excessiva |
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Serviços via satélite |
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Serviços VSAT
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Serviços relacionados com as telecomunicações |
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Serviços de aluguer de equipamento (CPC 7541) Serviços de venda de equipamento (CPC 7542) Serviços de consultoria (CPC 7544) |
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(Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518. BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165, 517) |
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Não consolidado, excepto para BE, DK, ES, FR e NL nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: NL: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. FR: Não consolidado excepto no que respeita às medidas de entrada temporária de técnicos, nas seguintes condições:
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Não consolidado, excepto para BE, DK, ES, FR e NL nos casos indicados na secção horizontal iii). |
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Não consolidado, excepto para DE, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii) somente para o CPC 5111 e sujeito às seguintes limitações específicas: SE, UK: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. DE: Não consolidado, excepto para os serviços de inspecção do local, sendo neste caso exigido: diploma universitário, qualificações profissionais e experiência profissional de três anos no sector. |
Não consolidado, excepto DE, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii), apenas no que respeita a CPC 5111 |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária de professores nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. FR:
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Não consolidado, excepto for BE, DE, DK, ES, FR e LU nos casos indicados na secção horizontal iii) |
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Para HU apenas: personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de ensino superior para o período desse convite |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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BG: Os compromissos não abrangem os serviços ambientais prestados no âmbito do exercício dos poderes públicos (56) SE: a oferta não inclui funções de obras públicas quer sejam ou não propriedade ou sob gestão de entidades municipais, estatais, federais ou objecto de contrato pelas referidas entidades |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Serviços de tratamento de águas residuais (Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 9401, parte de 18000. BG: CPC 9401) |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, IT, FI, IE, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: AT, FI, IT, IE, SE: Não consolidado excepto para os organizadores de viagens (pessoas que acompanhem em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia). Neste caso, para AT, IT, IE, SE: é necessário apresentar certificado de trabalho e três anos de experiência profissional. BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos. IT: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. |
Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, IT, FI, IE, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii). |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. SE: certidão profissional, qualificações relevantes e três anos de experiência profissional. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, e FR cujos requisitos para a entrada temporária de professores estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. AT, ES: o acesso está limitado a pessoas que exerçam a actividade profissional principal no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respectivo rendimento. Essas pessoas não podem exercer qualquer outro tipo de actividades na Áustria. FR:
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Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES e FR em que para a entrada temporária de artistas estão indicados na secção horizontal iii): |
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Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas: BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector. BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR. |
Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii): |
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(ver definições adicionais após a secção sobre transportes) |
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Transporte internacional (frete e passageiros) CPC 7211 e 7212 excepto serviços de cabotagem |
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Ver nota de rodapé (60) |
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Serviços marítimos auxiliares |
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Serviços de carga e descarga |
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Serviços de armazenamento CPC 742 (tal como alterado) |
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Serviço de desalfandegamento (62) |
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Serviços de contentores e de depósito (63) |
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Serviços de agência marítima (64) |
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Serviços de trânsito de frete (marítimo) (65) |
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Ver nota de rodapé (66) |
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Vendas e comercialização |
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Sistemas de reserva informatizados |
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DK: Acesso autorizado somente a pessoas singulares e exigido o estabelecimento a nível local. IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares. |
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Para 71222 (serviços de limusina) DK: Acesso autorizado somente a pessoas singulares e exigido o estabelecimento a nível local. FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares e sujeito ao exame das necessidades económicas. LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro. PT: Exame das necessidades económicas.
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Serviços de pré-inspecção antes de embarque (CPC 749 (24) excepto BG: Outros serviços auxiliares e de apoio aos transportes, excepto a recolha e a entrega no local, parte de CPC 749 e FI: apenas CPC 7490) |
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Definições no que Respeita ao Transporte Marítimo
1. |
Sem prejuízo das actividades consideradas no âmbito da «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui os serviços de «cabotagem marítima» que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto situado num Estado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa e acaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, desde que este seja efectuado nas águas territoriais desse Estado-Membro. |
2. |
«Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra parte podem efectuar a nível local todas as actividades necessárias para fornecer aos respectivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos (não obstante, este compromisso não pode ser interpretado de forma a limitar alguns dos compromissos contraídos no âmbito da prestação transfronteiras de serviços). A seguir é apresentada uma lista não exaustiva dessas actividades.
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3. |
Por «operadores de transporte multimodal» entendem-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte. |
(1) No caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não há reservas horizontais no que respeita aos serviços considerados serviços públicos essenciais.
(2) Nota explicativa: Existem serviços públicos nos sectores de consultoria técnica e científica, serviços de investigação e desenvolvimento sobre ciências sociais e humanas, de ensaio e análise técnica, serviços relacionados com o ambiente, de saúde, transportes e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objecto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que os serviços públicos existem frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por sector.
(3) Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.
(4) SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.
(5) As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.
(6) CZ: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:
a) |
limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; |
b) |
os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros. |
(7) PL: Existe um regime não discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras e ao regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:
— |
transferência de divisas estrangeiras para fora do país; |
— |
introdução da divisa polaca no país; |
— |
transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros; |
— |
concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras; |
— |
fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho; |
— |
abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro; |
— |
aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro; |
— |
subscrição de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar. |
(8) SK: Informações dadas por razões de transparência.
(9) BG: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios sobre as transferências e os pagamentos relacionados com as transacções correntes: i) limitações às exportações e importações de moeda nacional ou de divisas estrangeiras em numerário; ii) limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; iii) os empregados estrangeiros podem adquirir divisas estrangeiras até ao valor de 70 % da sua remuneração; iv) os pagamentos e as transferências de divisas para o estrangeiro devem ser efectuados através de um banco; v) as transferências unilaterais estão sujeitas à autorização Banco Nacional da Bulgária (BNB); vi) os pagamentos efectuados no território da República da Bulgária devem ser efectuados em BGL.
(10) Os cidadãos estrangeiros podem transferir para o estrangeiro os seguintes rendimentos e indemnizações resultantes de investimentos efectuados na República da Bulgária: rendimentos obtidos, indemnizações pela expropriação de investimentos por interesse nacional, receitas da liquidação ou da alienação de parte ou da totalidade do investimento, montantes recebidos a título da execução de um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca.
(11) PL: A nota de rodapé da secção relativa ao acesso ao mercado é aplicável ao tratamento nacional.
(12) RO: 30 % do capital das sociedades comerciais detidas pelo Estado foi distribuído, sem quaisquer encargos, pelos cidadãos romenos através de «certificados de propriedade» que não podem ser vendidos a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
RO: O restantes 70 % do capital dessas sociedades será alienado.
RO: No âmbito do processo de privatização, os investidores estrangeiros podem adquirir activos e acções das sociedades comerciais. As pessoas singulares ou colectivas romenas têm direito de preferência a este respeito. No âmbito da privatização através do método da aquisição pelos próprios trabalhadores (MEBO — Management-Employee-Buy-Out), o direito a adquirir uma sociedade comercial está reservado aos seus empregados.
(13) A duração da «estada temporária» é definida pelos Estados-Membros e na legislação ou regulamentação comunitária em vigor no que respeita à entrada, estada e trabalho. A duração exacta pode variar em função das diversas categorias de pessoas singulares mencionadas na presente lista. Para a categoria i), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — um ano, que poderá ser prorrogado por mais um ano, não devendo o período total exceder três anos. EE — três anos, que podem ser prorrogados por dois anos, não devendo o período total exceder cinco anos. LV — cinco anos; LT — três anos, que podem ser prorrogados, no caso de quadros superiores, somente por mais dois anos; PL e SI — um ano, prorrogável. Para a categoria ii), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — três meses por cada ano civil; EE — 90 dias, por períodos de seis meses; PL — três meses; LT — três meses por ano; HU, LV, SI — 90 dias.
(14) São aplicáveis todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade e dos Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções colectivas de trabalho.
(15) Por «pessoa transferida dentro de uma empresa» entende-se uma pessoa singular a trabalhar numa pessoa colectiva, com excepção de organizações sem fins lucrativos, estabelecida no território do Chile, que tenha sido temporariamente transferida no contexto da prestação de um serviço mediante presença comercial no território de um Estado Membro. A referida pessoa colectiva deve ter a sua sede principal estabelecida no território do Chile e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) dessa pessoa colectiva que assegure efectivamente a prestação de serviços similares no território de um Estado Membro a que se aplique o Tratado CE.
(16) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Comunidade e do Estado-Membro onde é executado.
(17) BG: A assessoria jurídica não contempla: A representação jurídica perante um órgão jurisdicional (judicial ou não) ou um organismo administrativo, assim como a preparação de documentos jurídicos para esse efeito; a emissão de pareceres jurídicos relativos a actos legislativos de uma ordem jurídica diversa daquela em que o prestador do serviço está qualificado como advogado; bem como a representação jurídica extrajudicial relativamente a direitos e obrigações de cidadãos búlgaros.
(18) Sempre que não exerçam com o título de «Advokat», na qualidade de advogado do EEE na posse da carteira profissional correspondente no país de origem, os advogados estrangeiros podem prestar livremente serviços de assessoria jurídica.
(19) O acesso a estas profissões rege-se pela lei francesa n.o 90-1259 de 31 de Dezembro de 1990 que dá acesso à totalidade das actividades jurídicas e judiciais.
(20) O direito internacional inclui também o direito comunitário.
(21) Nota explicativa: Pelo facto de ser exigida a presença comercial para o exercício de todo o tipo de actividades de auditoria, o modo transfronteiras não está consolidado. Podem ser aprovados pelos organismos profissionais nacionais apenas os auditores com estabelecimento. A aprovação é uma pré-condição para o exercício da actividade.
(22) SI: Segundo a legislação eslovena, os serviços de auditoria não podem ser prestados por pessoas singulares, mas somente por sociedades.
(23) São reconhecidos os exames e a experiência obtidos no estrangeiro que assegurem competências equivalentes.
(24) Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.
(25) Os preços cobrados por serviços privados são determinados pelas organizações profissionais e aprovados pelo Ministério da Saúde.
(26) O estabelecimento sob a forma de pessoa colectiva está sujeito a autorização do Ministério da Saúde. O acesso à rede de serviços públicos de saúde está sujeito a concessão pelo Instituto de Seguro de Saúde da República da Eslovénia.
(27) Nos casos em que o estabelecimento de farmácias está sujeito ao exame das necessidades económicas, há que ter em conta os seguintes critérios principais: população, número de farmácias existentes e respectiva densidade geográfica. Estes critérios são aplicados com base no tratamento nacional, excepto para FR.
(28) Compromisso adicional: em IT são autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).
(29) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afecta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas.
(30) LV: Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.
(31) SI: Há serviços de utilidade pública; podem ser atribuídos direitos de concessão a operadores privados estabelecidos na República da Eslovénia.
(32) O serviço em causa exclui o sector de exploração mineira.
(33) Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.
(34) O compromisso figura na lista de acordo coma a proposta de classificação notificada à OMC pela CE e os seus Estados-Membros em 23 de Março de 2001 (Documento OMC S/CSS/W/61).
(35) O termo «envio» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.
(36) Por produto postal entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos sectores público e privado.
(37) «Tipos de correspondência»: todo o tipo e forma de correspondência em suporte físico a enviar e entregar no endereço indicado pelo expedidor no próprio produto ou sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados correspondência.
(38) Por exemplo, cartas, postais, etc.
(39) Estão incluídos os livros e os catálogos.
(40) Revistas, jornais e outros periódicos.
(41) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da recepção no destino.
(42) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. O termo «produtos postais» refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(43) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(44) Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.
(45) Excluindo armas em todos os Estados-Membros excepto BG. Excluindo explosivos, produtos químicos e metais preciosos em todos os Estados-Membros excepto AT, BG, FI, RO, SE. Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, tabaco e seus produtos, substâncias tóxicas, dispositivos médicos e cirúrgicos, certas substâncias medicinais e objectos para esses fins em AT. Excluindo distribuição de tabaco e seus produtos, bebidas alcoólicas; produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar; metais preciosos, pedras preciosas e suas obras; petróleo e produtos petrolíferos em BG. Excluindo os serviços de distribuição de munições, explosivos, estupefacientes e medicamentos contendo narcóticos, produtos de tabaco e mortalhas para cigarros, alcoól e bebidas espirituosas em RO. Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, substâncias tóxicas, dispositivos e substâncias médicas medicinais em SI.
(46) BG: Os compromissos específicos não abrangem os serviços de comissionistas prestados em bolsas de mercadorias de carácter permanente.
(47) BG: Os compromissos específicos não abrangem os serviços de comissionistas prestados em bolsas de mercadorias de carácter permanente.
(48) Excluindo tabaco em ES e IT.
(49) Excluindo tabaco em ES, IT, FR.
(50) A cobertura para EE, LT e LV inclui CPC 633, 6111, 61221, 63234. Excluindo CPC 613 em LT. Excluindo bebidas alcoólicas em FI, SE. Excluindo CPC 61112, 6121, 613, 63107, 63108, 63211 em PL Excluindo produtos farmacêuticos (parte de CPC 63211) em todos os Estados-Membros, que é objecto de compromissos na secção «Farmacêuticos». Considera-se que os serviços de distribuição fora de uma localização fixa (venda directa) estão incluídos nos serviços de venda a retalho. O CPC 633 (serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico) está incluído na secção de serviços de apoio às empresas. Este sector abrange exclusivamente a distribuição de mercadorias, que devem ser físicas e transportáveis.
(51) Nos casos em que o estabelecimento está sujeito ao exame das necessidades económicas, são aplicados os seguintes critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
(52) Excluindo tabaco em ES, FR, IT. Excluindo bebidas alcoólicas em IE.
(53) A venda permanente num ponto fixo de venda ou em instalações de produção não é afectada por esta regra.
(54) A classificação de serviços ambientais está incluída na lista em conformidade com a classificação proposta incluída em Job 7612 (comunicação da CE e dos seus Estados-Membros).
(55) BG: Os compromissos não se aplicam aos serviços relacionados com a recolha, o transporte, o armazenamento, utilização secundária, reciclagem, recuperação, utilização na produção de energia e materiais, assim como com a eliminação de substâncias e resíduos perigosos
(56) BG: Serviços de regulação, administração e controlo prestados por organismos governamentais e municipais no domínio do ambiente.
(57) Se o estabelecimento estiver sujeito ao exame das necessidades económicas em determinado Estado-Membro, são aplicados os seguintes critérios principais: número de camas e/ou equipamento médico pesado com base nas necessidades, densidade demográfica e pirâmide de idades, dispersão geográfica, protecção de áreas que se revistam de especial interesse histórico ou artístico, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego.
(58) Lei sobre as Sociedades; adenda de 1995.
(59) BG: O transporte (nomeadamente o trânsito) de resíduos e detritos, mercadorias, substâncias e materiais perigosos, equipamento militar ou paramilitar, estupefacientes e mercadorias semelhantes é regido por normas especiais, estando excluído do conjunto de serviços objecto de compromissos neste sector. O mesmo se aplica a todos os serviços relacionados com esse tipo de transporte.
(60) A Comunidade continuará conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedidos aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga. Os serviços portuários incluem:
1) Pilotagem; 2) Reboques e assistência a rebocadores; 3) Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água; 4) Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; 5) Serviços de Capitania portuária; 6) Auxílios à navegação; 7) Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, água e electricidade; 8) Instalações de reparação de emergência; 9) Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
(61) No caso de serviços de domínio público, poderá ser necessária uma concessão ou licença para prestação de serviço público.
(62) Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal quer complementar.
(63) Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as actividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação.
(64) Por «serviços de agência marítima» entende-se actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
— |
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais. |
— |
organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário. |
(65) Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a actividade que consiste na organização e seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.
(66) A Comunidade continuará a conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga. Os serviços portuários incluem igualmente (todos os anteriormente citados na nota de rodapé respeitante aos transportes marítimos internacionais).
1) Pilotagem; 2) Reboques e assistência a rebocadores; 3)Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água; 4) Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; 5) Serviços de Capitania portuária; 6) Auxílios à navegação; 7) Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, água e electricidade; 8) Instalações de reparação de emergência; 9) Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
(67) O exame das necessidades económicas baseia-se no critério do número de empresas que asseguram a prestação desse serviço na zona geográfica em causa.
(68) Nos casos em que é exigido o exame das necessidades económicas, este baseia-se essencialmente no critério de existência de transporte público no percurso em causa.
Anexo A
GLOSSÁRIO
Termos utilizados pelos diferentes Estados-Membros
SC |
Société Civile |
SCP |
Société Civile Professionnelle |
SEL |
Société d'Exercice Libéral |
SNC |
Société en Nom Collectif |
SCS |
Société en Commandite Simple |
SARL |
Société à Responsabilité Limitée |
SCA |
Société en Commandite par Actions |
SA |
Société Anonyme |
NB: Toutes ces sociétés sont dotées de la personnalité morale.
GmbH & CoKG |
Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH ist (GmbH = uma sociedade por acções de responsabilidade limitada). |
EWIV |
Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (agrupamento europeu de interesse económico) |
SPA |
Società per Azioni (sociedade por acções) |
SRL |
Società a Responsabilità Limitata (sociedade de responsabilidade limitada) |
Para a Itália, estão incluídos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:
Ragionieri-periti commerciali |
Serviços técnicos de contas e auditoria |
Commercialisti |
Serviços técnicos de contas e auditoria |
Geometri |
Geómetros |
Ingegneri |
Engenheiros |
Architetti |
Arquitectos |
Geologi |
Geólogos |
Medici |
Médicos |
Farmacisti |
Farmacêuticos |
Psicologi |
Psicólogos |
Veterinari |
Veterinários |
Biologi |
Biólogos |
Chimici |
Químicos |
Periti agrari |
Técnicos agrários |
Agronomi |
Agrónomos |
Attuari |
Actuários |
ANEXO IV
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
PARTE A
LISTA DA COMUNIDADE
Nota Introdutória
1. |
Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre as Comunidades e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário. |
2. |
Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
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Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.
Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.
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TODOS OS SECTORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
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Constituição de entidades jurídicas
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Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras
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Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras
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Entidades jurídicas:
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FI: Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo em comandita simples devem obter uma licença de comércio. As organizações ou fundações estrangeiras residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma filial na Finlândia, devem solicitar uma licença de comércio. FI: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração ou o director-geral residirem fora do Espaço Económico Europeu, deve ser solicitada uma autorização. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria. SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia. |
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FI: Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade de responsabilidade limitada, devem ser residentes na Finlândia ou num dos países membros do EEE (Espaço Económico Europeu). Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria. HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções, ou escritórios de representação. Não é autorizada a entrada inicial sob a forma de sucursal. PL: O estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções |
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Aquisição de bens imóveis: DK: Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras. EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/89 os cidadãos devem solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirirem terras nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos directos. CY: Não consolidado. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas singulares ou colectivas. |
Aquisição de bens imóveis: AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais. BG: As pessoas singulares e colectivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas colectivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. |
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MT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis. LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos. PL: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização (no que respeita ao modo 3). RO: As pessoas singulares que não possuam a nacionalidade romena nem o seu local de residência na Roménia, assim como as pessoas colectivas que não possuam a nacionalidade romena ou a sua sede neste país, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos (no que respeita aos modos 3 e 4). SI: As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (5) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial. SK: Nenhuma excepto no que respeita às terras (no que respeita aos modos 3 e 4) |
As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. A exigência desta autorização não é aplicável às pessoas que tenham efectuado investimentos na Bulgária. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em determinadas regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização. IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos. |
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CZ: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares estrangeiras. LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos. PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização. SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4). |
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IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis. FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland. FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland. |
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Investimentos: FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:
FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. ES: os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, para além dos interesses económicos, pressupõem também interesses não económicos), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol. |
Investimentos: BG: Os investimentos estrangeiros devem ser registados no Ministério das Finanças, para efeitos fiscais e estatísticos unicamente. As pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, directamente ou através de outras sociedades com participação estrangeira, necessitam de obter autorização para:
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PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode ser limitada a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças. FR: O estabelecimento para certas (6) actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o director-geral não for titular de uma autorização permanente de residência. |
No que respeita ao exercício das actividades bancárias ou seguradoras referidas nas alíneas ii) e iv), os critérios para a concessão da autorização ou permissão são de carácter prudencial e satisfazem as obrigações impostas pelos artigos XVI e XVII do GATS. CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas. Se a participação dos não residentes exceder 24 %, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não residentes no capital próprio da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário. |
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HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado. LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro. MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como a seguir indicado: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20 % do capital efectivo); empresas públicas — 20 000 MTL (com uma contribuição mínima de 25 % do capital efectivo); A participação no capital por não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. |
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CY: É necessária a autorização do Banco Central para a participação de não residentes numa sociedade ou parceria em Chipre. A participação em todos os sectores/subsectores incluídos na lista de compromissos está normalmente limitada a 49 %. As autoridades decidem se autorizam ou não uma participação estrangeira com base no teste das necessidades económicas, a que são geralmente aplicados os seguintes critérios:
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Em casos excepcionais, se o investimento proposto satisfizer a maior parte dos critérios no que respeita ao teste das necessidades económicas, pode ser autorizada uma participação estrangeira superior a 49 %. No caso das empresas públicas, a participação de estrangeiros no capital é normalmente permitida até ao limite de 30 %. A participação de estrangeiros em fundos de investimento aberto é autorizada até ao limite de 40 %. As sociedades devem ser registadas em conformidade com o direito das sociedades. A legislação aplicável determina que o estabelecimento principal ou a representação de sociedades estrangeiras em Chipre implica obrigatoriamente o registo sob a forma de uma sucursal estrangeira. Para o registo é necessária a autorização prévia do Banco Central em conformidade com a legislação sobre o controlo de câmbios. Essa aprovação depende da política de investimentos estrangeiros aplicável nessa data no que respeita às actividades propostas pela sociedade em Chipre, bem como dos critérios gerais aplicáveis aos investimentos acima estipulados. HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado. MT: São aplicáveis a Lei das Sociedades (Cap. 386) que regula a prestação de serviços por não residentes mediante o registo de uma empresa local e a Lei sobre as Transacções Externas (Cap. 233. que regula a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de Malta. |
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PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:
SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do sector e de acordo com as condições estipuladas Não há limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos). |
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Subvenções |
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A elegibilidade para as subvenções da Comunidade ou dos Estados-Membros pode estar limitada às pessoas colectivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou subdivisão geográfica do mesmo. Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e desenvolvimento. Não consolidado para as sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. A prestação de serviços, ou respectiva subvenção, no sector público não constitui uma infracção a este compromisso. Os presentes compromissos não obrigam a Comunidade nem os seus Estados-Membros a conceder subvenções para serviços a prestar fora do seu território. Se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, o seu benefício poderá restringir-se aos nacionais de um Estado-Membro. |
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Regime cambial (11). |
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Serviços relativos à utilização de energia nuclear para fins pacíficos
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Privatizações (13)
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Privatizações
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As directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas não se aplicam a nacionais de países terceiros. O reconhecimento de diplomas necessários para o exercício de serviços profissionais regulamentados por nacionais de países não comunitários é da competência de cada Estado-Membro, salvo disposição contrária do direito comunitário. O direito de exercer uma actividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício em outro Estado-Membro. |
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BG: O número de trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de nacionais da Bulgária empregados pela pessoa colectiva búlgara em causa (se o número de empregados for inferior a 100 pessoas, o número de trabalhadores transferidos dentro da empresa poderá, mediante autorização, superar 10 %) |
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Requisitos de residência AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa sucursal pela conformidade com o direito comercial da Áustria devem ser residentes na Áustria. MT: A regulamentação da imigração pela Lei sobre a Imigração (Cap. 217) regula a questão do documento/autorização de residência. |
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RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de direcção são as pessoas com estudos superiores apropriados que, no âmbito de uma organização, têm por função gerir essa organização ou um dos seus departamentos ou divisões. |
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RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de peritos são as pessoas que possuem diplomas universitários especializados nas funções que estas exercem. |
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FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o director-geral de uma empresa industrial, comercial ou artesanal (17) carece de uma autorização específica. |
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IT: O acesso a actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades. |
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Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) assumem os compromissos adicionais incluídos no anexo «Compromissos Adicionais da Comunidade e seus Estados-Membros». |
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Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado no que respeita aos serviços de resseguro e de retrocessão diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. BG: Não consolidado para a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros. CZ: Nenhuma, com excepção de: Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros. Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:
Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização. |
Não consolidado para os serviços de resseguro e de retrocessão diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. |
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DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade. DK: Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca. |
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DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. |
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DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal. IT: Não consolidado no que se refere à profissão actuarial. FI: Tal como referido na alínea a) do no 3 do Memorando, a prestação de serviços de seguros está reservada a companhias de seguros com a sua sede principal estabelecida no Espaço Económico Europeu ou com uma sucursal na Finlândia. |
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FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente no Espaço Económico Europeu. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. |
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IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. SK: É necessária a presença comercial para a prestação de serviços de:
SE: A prestação de serviços de seguros directos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a empresa estrangeira que assegura a prestação do serviço de seguros pertença ao grupo de uma companhia de seguros sueca ou tenha celebrado um acordo de cooperação com esta última. |
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CZ: Nenhuma, com excepção de: Os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro.
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade. DK:Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca. DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. |
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DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. SK: Os serviços de seguros abrangidos pelo modo (1), excepto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro. |
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O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos directamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. BG: Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. BG: Não consolidado no que respeita aos serviços de resseguro e de retrocessão diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. Os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não-vida. Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras. As companhias de seguros estrangeiras podem prestar directamente serviços de resseguro através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da comissão de supervisão financeira. |
Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de resseguros com pessoas singulares e colectivas nacionais através de corretores. SK: A maioria dos membros do conselho de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na Eslováquia. SE: As companhias de seguros não-vida não constituídas na Suécia e que desenvolvam a sua actividade no país estão sujeitas a uma tributação baseada, não nos resultados líquidos, mas nos rendimentos dos prémios derivados de operações de seguros directos. SE: Os fundadores de companhias de seguros devem ser pessoas colectivas residentes no Espaço Económico Europeu ou entidades jurídicas constituídas no Espaço Económico Europeu. |
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BG: Para a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros: Só as empresas comerciais registadas na República da Bulgária nos termos da legislação comercial e autorizadas pelas comissão de supervisão financeira podem realizar actividades de intermediação. Os serviços auxiliares de seguros têm de estar relacionados com a actividade seguradora. Não consolidado para serviços actuariais. CZ: Nenhuma, com excepção de: Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros. Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:
Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização. |
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FI: O director-geral, pelos menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação concedida pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde. FI: Na Finlândia a licença para a prestação de serviços de seguros sociais obrigatórios (fundos de pensões, seguro de acidentes) não pode ser concedida a sucursais de companhias de seguros estrangeiras. |
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FR: O estabelecimento de sucursais está sujeito à concessão de uma autorização especial ao representante dessa sucursal. EL: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação nem de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, excepto sob a forma de agência, sucursal ou sede. IT: O acesso à profissão actuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade). IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita em última instância à avaliação pelas autoridades de supervisão. IE: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação |
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SK: É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na Eslováquia sob a forma de sociedade por acções ou praticar operações de seguros através das respectivas filiais com sede estatutária na Eslováquia, nas condições gerais previstas na Lei dos Seguros. Entende-se por operações de seguros a actividade seguradora, incluindo as actividades de corretagem e de resseguro. |
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A actividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na Eslováquia em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros. |
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Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser concluídos por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros. |
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Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na Eslováquia devem ser depositados num banco estabelecido na Eslováquia e não podem ser transferidos para o estrangeiro. |
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SE: As empresas de corretagem de seguros não estabelecidas na Suécia podem estabelecer a sua presença comercial exclusivamente sob a forma de sucursal. |
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Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) assumem os compromissos adicionais incluídos no anexo «Compromissos Adicionais da Comunidade e seus Estados-Membros». |
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CZ: Não consolidado no que respeita a comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros: Nenhuma, com excepção de: Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:
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Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:
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IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário (I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade em nome colectivo (em comandita) ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou (II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre prestação de serviços de investimentos. |
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SK: Não consolidado no que respeita a comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros: |
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Nenhuma, com excepção de:
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Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita: |
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FI: Os pagamentos de entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos por intermédio do Sampo Bank Ltd. O Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra. SK: Não consolidado no que respeita à gestão de activos. |
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Nenhuma, com excepção de:
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A aquisição, directa ou indirecta, de acções representativas de 5 % ou mais dos direitos de voto de um banco estabelecido está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária. Os critérios de autorização são prudenciais e coerentes com as obrigações constantes dos artigos XVI e XVII do GATS. A aquisição directa ou indirecta de uma participação numa empresa não financeira por parte de um banco em mais de 10 % do capital dessa empresa está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária. O estatuto de prestadores exclusivos de serviços pode ser concedido para serviços de depósito e de transferências monetárias prestados a instituições públicas financiadas pelo orçamento. |
SE: Os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de sociedades bancárias de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu. |
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Condição de residência permanente para os directores-gerais da entidade gestora que actua em nome e por conta de um banco. BG: Para os outros serviços financeiros a seguir enumerados:
Consolidado para intermediários de investimento, sociedades de investimento e bolsas de valores estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas autorizadas pela comissão de supervisão financeira. A concessão da correspondente autorização está ligada ao cumprimento de requisitos técnicos e de gestão bem como a exigências em matéria de protecção dos investidores. Bolsas de valores (sociedades anónimas): Exigências de capital mínimo (100 000 BGN); pelo menos 2/3 do capital distribuído entre as instituições financeiras (companhias de seguros, instituições financeiras, intermediários de investimento); um tecto de 5 % do capital da bolsa de valores para participação directa ou indirecta de um accionista. |
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Intermediários de investimento: Nenhuma para as actividade de intermediação de investimento efectuadas no território da República da Bulgária, salvo disposições em contrário da comissão de supervisão financeira. Condição de inscrição na bolsa de valores para transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores. Um intermediário de investimento só se pode inscrever numa bolsa de valores na Bulgária. Sociedades de investimento: As actividades de um banco, companhia de seguros ou intermediário de investimento não devem ser realizadas por uma sociedade de investimento. BG: Para a prestação e a transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros e serviços de consultoria financeira. Nenhuma excepto como indicado em 1) supra. |
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CZ: Nenhuma, com excepção de: Só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças. |
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Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa. |
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Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de acções de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa. |
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Para se proceder a uma oferta pública de valores mobiliários é necessária a concessão da autorização correspondente e a aprovação prévia do prospecto de emissão dos títulos. |
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O estabelecimento e as actividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado paralelo (fora da bolsa), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material. |
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Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correcta e económica. |
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DK: As instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca. FI: Pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de direcção, do conselho de fiscalização e respectivos delegados, o director-geral, o titular de procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência fixa no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação na matéria concedida pelo Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. |
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FI: O corretor (sociedade unipessoal) do mercado de derivados deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, de acordo com condições definidas pelo Ministério das Finanças. FI: Os pagamentos de entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos por intermédio do Sampo Bank Ltd. O Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra. |
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EL: Para o estabelecimento e funcionamento de sucursais é exigido um capital mínimo inicial em divisas, convertidas em euros e mantidas na Grécia enquanto a instituição bancária estrangeira aí mantiver as suas actividades:
IT: Para as actividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias. IT: Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos. |
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IT: Os serviços de compensação, incluindo a fase de liquidação final, só podem ser efectuados por entidades devidamente autorizadas e controladas pelo Banco de Itália de acordo com a Comissão de Bolsas de Valores (Consob). IT: A oferta pública de valores só pode ser efectuada por entidades devidamente autorizadas. IT: Os serviços centralizados de depósito, custódia e administração só podem ser prestados por entidades devidamente autorizadas e controladas pelo Banco de Itália de acordo com a Comissão de Bolsas de Valores (Consob). |
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IT: No caso dos programas de investimento colectivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Directiva 85/611/CEE, a sociedade fideicomissária/depositária deve ser constituída em Itália ou noutro Estado-Membro e estabelecer uma sucursal na Itália. Apenas os bancos, as companhias de seguros, as sociedades de investimentos de valores que tenham a sua sede social na Comunidade Europeia podem exercer actividades de gestão de recursos de fundos de pensões. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sediadas em Itália. IE: No caso dos programas de investimentos colectivos que adoptem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos colectivos em valores mobiliários, OICVM), o fideicomisso/depositário e a sociedade e gestão devem estar constituídos na Irlanda ou em outro Estado-Membro. No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio deve estar registado na Irlanda. |
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IE: Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve (I) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade anónima em nome colectivo, com sede social ou representação na Irlanda, ou (II) estar autorizada noutro Estado-Membro, em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos. IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria em matéria de investimentos é necessário (I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade anónima, em sociedade em nome colectivo ou em sociedade unipessoal e sempre com a sede social principal/registo na Irlanda (a autoridade de supervisão pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros), ou (II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos. PT: O estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a autorização emitida, caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa. |
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PT: As sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem oferecer serviços de capital de risco. Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida. |
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SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das actividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na Eslováquia, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal). A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está sujeita, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia. |
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Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transaccionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da Eslováquia, nos termos da lei. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças. |
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Os títulos mobiliários só podem ser emitidos e negociados após autorização do Ministério das Finanças para oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a Lei relativa aos Valores Mobiliários. O exercício das actividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado paralelo (fora da bolsa) está sujeita à autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia. |
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Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efectuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o accionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por acções ou através de uma conta Jumbo para o Sistema RM da Eslováquia. |
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SE: As empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por intermédio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, através de escritório de representação. |
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LV: Seguro de vida, seguro não-vida, e intermediação de seguros: Não consolidado. Resseguro e retrocessão e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma |
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LT: Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha e aviação) e intermediação de seguros: Não consolidado. Seguros de marinha e aviação, resseguro e retrocessão e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma MT: Seguros de marinha, aviação e transporte, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros: Nenhuma Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte), resseguro e retrocessão (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado. |
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PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional. RO: Seguro de vida, seguro não-vida e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado. Resseguro e retrocessão: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional. |
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SI: Seguros de marinha, aviação e transporte: Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia. Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e resseguro e retrocessão, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguro: Não consolidado. |
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Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte): Não consolidado. Resseguro e retrocessão: As companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro. Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objecto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro. (Sem restrições, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros). |
Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte): Não consolidado. |
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Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma |
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Resseguro e retrocessão (incluindo intermediação): Nenhuma companhia de resseguro pode desenvolver as suas actividades na República de Chipre sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros. A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Actualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local. Serviços auxiliares de seguro: Nenhuma |
SI: Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia. |
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EE, LV, LT: Nenhuma. |
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PL: Estabelecimento unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. |
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Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5 % dos fundos de seguros. As pessoas que exercem actividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local. RO: Seguros de vida: O estabelecimento de empresas com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas. Os representantes de companhias estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares ou colectivas estrangeiras: |
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Seguros não-vida: O estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas. Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares ou colectivas estrangeiras e no que respeita aos bens destas: Resseguro e retrocessão: O estabelecimento de empresas com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas. Serviços auxiliares de seguros: O estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas. |
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As agências de intermediação não estão autorizadas a celebrar contratos de seguro por conta de seguradoras estrangeiras com pessoas singulares ou colectivas romenas ou para os seus bens. Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar os seguintes tipos de contratos de seguros:
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SI: Seguro de vida e não-vida: O estabelecimento está sujeito a uma licença emitida pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %. |
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Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adopção da nova lei relativa às companhias de seguros. |
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Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional. |
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Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:
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Não consolidado para a participação estrangeira nas companhias de seguros em fase de privatização. |
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A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e às pessoas singulares nacionais. |
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Resseguro e retrocessão: A participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital. (Nenhuma, excepto no que respeita às sucursais, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros). Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica. Os serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional. O exercício de actividades restringe-se às actividades referidas nos pontos A i) e ii) da presente lista. |
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PL: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: Requisito de residência para a intermediação de seguros. RO: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal em i). Não consolidado no que respeita a ii) SI: Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii). Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros Não consolidado, excepto tal como indicado na secção horizontal i) e ii) e, no que respeita aos serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Actuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena. |
LV, PL: Nenhuma RO: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal em i). Não consolidado no que respeita a ii) |
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MT: Não consolidado |
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LV: Não consolidado, excepto no que respeita: Subsectores xi), xv) e xvi): Nenhuma LT: Administração de fundos de pensões: Exigida presença comercial MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais. PL: Não consolidado, excepto no que respeita: Subsector xv): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços. RO: Não consolidado, excepto no que respeita: Subsectores v), vi), ix), xii), xv) e xvi): Nenhuma. Subsector viii): Só é permitido através de um banco residente SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi): |
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MT: Não consolidado PL: Consolidado apenas no que respeita a x) e). RO: Consolidado apenas no que respeita a x) e). |
Não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova lei em matéria cambial). Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.) Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades das corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia. |
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MT: Não consolidado PL: Exclui a participação na emissão de títulos do Tesouro. SI: Exclui a participação na emissão de obrigações do Tesouro.
MT: Não consolidado PL: Não consolidado |
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MT: Não consolidado PL: Somente serviços de gestão de carteira RO: Unicamente os serviços de gestão de carteira, os serviços das sociedades de investimento, os serviços das sociedades de investimento de capital variável e os serviços de custódia de valores mobiliários SI: Exclui a gestão de fundos de pensão |
SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi). Não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova Lei em matéria cambial). Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.) As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento. |
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MT: Não consolidado PL: Não consolidado RO: Unicamente os serviços de liquidação e de compensação de valores mobiliários.
RO: Unicamente os serviços relacionados com valores mobiliários. |
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MT: Não consolidado PL: Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia SI: Exclui consultoria, intermediação e outros serviços financeiros afins relacionados com a participação na emissão de títulos de tesouro e a gestão de fundos de pensão. |
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MT: Não consolidado, excepto no que respeita: Subsectores v) e vi): As instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem desenvolver as suas actividades sob a forma de sucursal ou de filial. |
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PL: Subsectores v), vi), viii) e ix) (excluindo garantias e cauções do Tesouro): Estabelecimento de bancos somente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. Requisito de nacionalidade para alguns — pelo menos um — dos administradores do banco. |
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Subsectores x) (e), xi) (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), (xiii) (unicamente os serviços de gestão de carteira) e (xvi) (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia): Estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários. |
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Subsector xv): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços. |
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RO: Subsector x) e): A corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa colectiva romena constituída enquanto sociedade anónima nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários. Subsector xi) A corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa colectiva romena constituída enquanto sociedade anónima nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários. Qualquer oferta pública de valores mobiliários está sujeita a autorização prévia da comissão nacional dos valores mobiliários da Roménia., antes da publicação do respectivo prospecto. Subsector xiii): As sociedades gestoras de activos (excepto os fundos de investimento abertos) devem estar estabelecidas enquanto sociedades anónimas, nos termos da legislação romena; Os fundos de investimento abertos têm de estar estabelecidos nos termos da legislação romena. |
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SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi). |
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O estabelecimento de todos os tipos de bancos está sujeito à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia. |
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Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante aprovação prévia do Banco da Eslovénia (Observação: esta disposição será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário). |
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Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital. |
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Não existem restrições à participação estrangeira nos bancos em fase de privatização. |
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As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica. (Observação: esta disposição será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário). |
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Não consolidado no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos. |
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Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios). |
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As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objectivo de gerir fundos de investimento. |
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Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 20 por cento das acções ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. |
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Uma Sociedade de Investimento Autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objectivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As Sociedades de Gestão Autorizadas são estabelecidas com o único objectivo de gerir sociedades de investimento autorizadas. |
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Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 10 por cento das acções ou direitos de voto das Sociedades de Gestão Autorizadas (privatização); Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento. |
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Os investimentos efectuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 por cento dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. |
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Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei relativa ao mercado de valores mobiliários.) |
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Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objecto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transacções. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa deve obter a autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. |
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O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado do projecto de prospecto e de documentação atestando que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade de corretagem, excepto no caso de emissão de acções de um emissor estrangeiro. |
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COMPROMISSOS ADICIONAIS DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS DA CE
(AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK)
Seguros
a) |
Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam a estreita colaboração estabelecida entre autoridades regulamentares e de supervisão dos Estados-Membros para o sector dos seguros e encorajam os respectivos esforços no sentido de promover um reforço das normas em matéria de supervisão. |
b) |
Os referidos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que esses pedidos forem recusados, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos. |
c) |
As autoridades de supervisão dos referidos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. |
d) |
Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) envidarão todos os esforços para examinar as questões respeitantes ao correcto funcionamento do mercado interno de seguros e tomar em consideração todas as questões que possam ter incidência no mercado interno de seguros. |
e) |
Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, no que respeita ao seguro de veículos a motor, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta diversos factores de risco. |
f) |
Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão das condições das apólices e das tabelas dos prémios que uma companhia de seguros pretenda aplicar. |
g) |
Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão no que respeita ao aumento das tabelas dos prémios de seguros. |
Outros serviços financeiros
a) |
Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de doze meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos. |
b) |
Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. |
c) |
Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, esses Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para fornecer serviços de investimentos no domínio dos valores, tal como definido na directiva relativa aos serviços de investimentos, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos. |
d) |
Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informação dos requerentes sobre o seguimento dado aos respectivos pedidos de licenças para exercer actividades de serviços de investimentos no domínio dos valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. |
ENTENDIMENTO RELATIVO AOS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
A Comunidade está habilitada a assumir compromissos específicos no que respeita aos serviços financeiros no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa à prevista nas disposições da parte IV, capítulo II (Serviços Financeiros). Foi acordado que esta abordagem poderá ser aplicada desde que:
i) |
não esteja em conflito com as disposições do presente acordo; |
ii) |
não resulte em presunção quanto ao nível de liberalização a que uma parte se compromete no âmbito do presente acordo. |
A Comunidade, com base em negociações, e sob reserva das condições e competências sempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromissos específicos conformes à abordagem a seguir enunciada.
A. Acesso ao mercado
Comércio transfronteiras
1. |
A Comunidade permitirá a fornecedores não residentes de serviços financeiros a prestação, na qualidade de mandante, através de um intermediário ou na qualidade de intermediário, e nos termos e condições que outorguem o tratamento nacional, os seguintes serviços:
|
2. |
A Comunidade permitirá a seus residentes adquirir no território do Chile os serviços financeiros indicados:
|
Presença comercial
3. |
A Comunidade concederá aos prestadores de serviços financeiros do Chile o direito de estabelecer, ou de assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes, de uma presença comercial. |
4. |
A Comunidade poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, sempre que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação prevista no n.o 3 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no presente acordo. |
Entrada temporária de pessoal
5. |
|
Medidas não discriminatórias
6. |
A Comunidade envidará todos os esforços para eliminar ou limitar os eventuais efeitos negativos sobre os fornecedores chilenos de serviços financeiros susceptíveis de resultar:
desde que as disposições adoptadas em conformidade com o presente parágrafo não constituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores de serviços financeiros da parte que as adopta. |
7. |
Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 6, a Comunidade envidará esforços para não limitar nem restringir o actual nível de oportunidades de mercado, nem as vantagens de que desfrutam no seu território os fornecedores de serviços do Chile, considerados como grupo, desde que este compromisso não constitua uma discriminação injusta em relação aos fornecedores de serviços financeiros da Comunidade. |
B. Tratamento nacional
1. |
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, a Comunidade concederá aos fornecedores de serviços financeiros do Chile estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objectivo conceder acesso a funções de prestamista de última instância na Comunidade. |
2. |
Quando a Comunidade exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituição regulamentar autónoma, bolsa ou mercado de valores e futuros, organismo de compensação ou qualquer outra organização ou associação aos fornecedores de serviços financeiros do Chile para fornecerem serviços financeiros em condições de igualdade com os fornecedores de serviços financeiros da Comunidade, ou quando conceder a essas entidades, directa ou indirectamente, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, assegurar-se-á de que essas entidades concedem o tratamento nacional aos fornecedores de serviços chilenos residentes no seu território. |
C. Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1. |
«Fornecedor de serviços não residente» um fornecedor de serviços financeiros do Chile que assegure essa prestação para o território da Comunidade a partir de um estabelecimento situado no território do Chile, independentemente do facto de ter ou não estabelecida a sua presença comercial no território da Comunidade. |
2. |
«Presença comercial», uma entidade jurídica estabelecida no território da Comunidade tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais, parcial ou totalmente detidas, as empresas comuns, as sociedades em nome colectivo (em comandita), as sociedades unipessoais, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações. |
(1) No caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não há reservas horizontais no que respeita aos serviços considerados serviços públicos essenciais.
(2) Nota explicativa: Existem serviços públicos nos sectores de consultoria técnica e científica, serviços de investigação e desenvolvimento sobre ciências sociais e humanas, de ensaio e análise técnica, serviços relacionados com o ambiente, de saúde, transportes e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objecto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que os serviços públicos existem frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por sector.
(3) Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.
(4) Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.
(5) SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.
(6) As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.
(7) CZ: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:
a) |
Limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; |
b) |
Os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros. |
(8) PL: Existe um regime não discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras, bem como um regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:
— |
transferência de divisas estrangeiras para fora do país; |
— |
introdução da divisa polaca no país; |
— |
transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros; |
— |
concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras; |
— |
fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho; |
— |
abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro; |
— |
aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro; |
— |
subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar. |
(9) SK: Informações dadas por razões de transparência.
(10) BG: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios sobre as transferências e os pagamentos relacionados com as transacções correntes: i) limitações às exportações e importações de moeda nacional ou de divisas estrangeiras em numerário; ii) limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; iii) os empregados estrangeiros podem adquirir divisas estrangeiras até ao valor de 70 % da sua remuneração; iv) os pagamentos e as transferências de divisas para o estrangeiro devem ser efectuados através de um banco; v) as transferências unilaterais estão sujeitas à autorização BNB; vi) os pagamentos efectuados no território da República da Bulgária devem ser efectuados em BGL.
(11) PL: A nota de rodapé da secção relativa ao acesso ao mercado é aplicável ao tratamento nacional.
(12) Os cidadãos estrangeiros podem transferir para o estrangeiro os seguintes rendimentos e indemnizações resultantes de investimentos efectuados na República da Bulgária: rendimentos obtidos, indemnizações pela expropriação de investimentos por interesse nacional, receitas da liquidação ou da alienação de parte ou da totalidade do investimento, montantes recebidos a título da execução de um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca.
(13) RO: 30 % do capital das sociedades comerciais detidas pelo Estado foi distribuído, sem quaisquer encargos, para os cidadãos romenos através de «certificados de propriedade» que não podem ser vendidos a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.
RO: Os restantes 70 % do capital dessas sociedades serão alienados.
RO: No âmbito do processo de privatização os investidores estrangeiros podem adquirir activos e acções das sociedades comerciais. As pessoas singulares ou colectivas romenas têm direito de preferência a este respeito. No âmbito da privatização através do método da aquisição pelos próprios trabalhadores (MEBO — Management-Employee-Buy-Out), o direito a adquirir uma sociedade comercial está reservado aos seus empregados.
(14) A duração da «estada temporária» é definida pelos Estados-Membros e na legislação ou regulamentação comunitária em vigor no que respeita à entrada, estada e trabalho. A duração exacta pode variar em função das diversas categorias de pessoas singulares mencionadas na presente lista. Para a categoria i), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — um ano, que poderá ser prorrogado por mais um ano, não devendo o período total exceder três anos. EE — três anos, que podem ser prorrogados por dois anos, não devendo o período total exceder cinco anos. LV — cinco anos; LT — três anos, que podem ser prorrogados, no caso de quadros superiores, somente por mais dois anos; PL e SI — um ano, prorrogável. Para a categoria ii), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — três meses por cada ano civil; EE — 90 dias, por cada período de seis meses; PL — três meses; LT — três meses por ano; HU, LV, SI — 90 dias.
(15) São aplicáveis todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções colectivas de trabalho.
(16) Por «pessoa transferida de uma empresa» entende-se uma pessoa singular a trabalhar numa pessoa colectiva, com excepção de organizações sem fins lucrativos, estabelecida no território do Chile, que tenha sido temporariamente transferida no contexto de prestação de serviço mediante presença comercial no território de um Estado-Membro. A referida pessoa colectiva deve ter a sua sede principal estabelecida no território do Chile e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) dessa pessoa colectiva que assegure efectivamente a prestação de serviços similares no território de um Estado Membro a que se aplique o Tratado CE.
(17) As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.
(18) Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira chilena estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiras em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas actividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial chilena ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do Chile; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais chilenas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.
(19) CZ: Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa.
(20) No que respeita aos seguros obrigatórios, pode ser autorizado o estabelecimento de prestadores de serviços exclusivos.
(21) IT: A prestação e a transferência de informações financeiras e o processamento de informações financeiras que impliquem a comercialização de instrumentos financeiros é proibida, nos casos em que a protecção dos investidores possa ser gravemente prejudicada. Apenas as instituições bancárias e as sociedades de investimentos autorizadas são obrigadas a cumprir as regras sobre a administração de negócios quando oferecem consultoria em matéria de investimentos sobre os instrumentos financeiros e serviços de consultoria às empresas sobre a estrutura do capital, a estratégia industrial e assuntos conexos, ou assessoria e serviços no que respeita a fusões e a aquisições de empresas. As actividades de consultoria não devem incluir a gestão de activos.
(22) IT: As pessoas autorizadas e habilitadas a assegurar a gestão colectiva são consideradas responsáveis pelas actividades de investimentos asseguradas pelos seus consultores delegados (gestão colectiva de capitais, excluindo OICVM).
ANEXO V
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS
PARTE A
NA COMUNIDADE E NOS ESTADOS-MEMBROS
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio Direcção-Geral do Mercado Interno |
B-1049 Bruxelles |
||||
Áustria |
Ministério das Finanças |
|
||||
Bélgica |
Ministério da Economia |
|
||||
Ministério das Finanças |
|
|||||
Bulgária |
Ministério da Economia e Energia |
|
||||
Ministério das Finanças |
|
|||||
Banco Nacional da Bulgária |
|
|||||
Comissão de Supervisão Financeira |
|
|||||
Chipre |
Ministério das Finanças |
CY-1439 Nicosia |
||||
República Checa |
Ministério das Finanças |
|
||||
Dinamarca |
Ministério dos Assuntos Económicos |
|
||||
Estónia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Finlândia |
Ministério das Finanças |
|
||||
França |
Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria |
|
||||
Alemanha |
Ministério das Finanças |
|
||||
Grécia |
Banco da Grécia |
|
||||
Hungria |
Ministério das Finanças |
|
||||
Irlanda |
Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda |
|
||||
Itália |
Ministério do Tesouro |
|
||||
Letónia |
Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais |
|
||||
Lituânia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Luxemburgo |
Ministério das Finanças |
|
||||
Malta |
Autoridade dos Serviços Financeiros |
|
||||
Países Baixos |
Ministério das Finanças |
|
||||
Polónia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Portugal |
Ministério das Finanças |
|
||||
Roménia |
Sector bancário e instituições financeiras não bancárias |
|
||||
Sector do mercado de valores mobiliários |
|
|||||
Sector dos seguros |
|
|||||
Regimes privados de pensões e fundos de pensões privados |
|
|||||
Eslováquia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Eslovénia |
Ministério da Economia |
|
||||
Espanha |
Tesouro |
|
||||
Suécia |
Autoridade de Supervisão Financeira |
|
||||
Banco Central da Suécia |
|
|||||
Agência de Defesa do Consumidor da Suécia |
|
|||||
Reino Unido |
Ministério do Tesouro |
|
ANEXO VI
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO
PARTE A
LISTA DA COMUNIDADE
Nota introdutória
1. |
Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário. |
2. |
Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
|
Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.
Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.
Sector ou subsector |
Limitações ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento |
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Todos os sectores incluídos nesta lista |
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Constituição de entidades jurídicas
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Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras
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Entidades jurídicas:
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Aquisição de bens imóveis:
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Investimentos:
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Regime cambial, (4), (5), (6):
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Requisitos de residência
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Privatizações
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Sector ou subsector |
Limitações ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento |
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Nenhuma.
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OUTRAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
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(1) Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.
(2) A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma estrutura e direito de servidão.
(3) SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.
a) |
limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; |
a) |
limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; |
b) |
os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros. |
a) |
limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; |
b) |
os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros. |
— |
transferência de divisas estrangeiras para fora do país; |
— |
introdução da divisa polaca no país; |
— |
transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros; |
— |
concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras; |
— |
fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho; |
— |
abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro; |
— |
aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro; |
— |
transferência de divisas estrangeiras para fora do país; |
— |
introdução da divisa polaca no país; |
— |
transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros; |
— |
concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras; |
— |
fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho; |
— |
abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro; |
— |
aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro; |
— |
subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar. |
— |
transferência de divisas estrangeiras para fora do país; |
— |
introdução da divisa polaca no país; |
— |
transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros; |
— |
concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras; |
— |
fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho; |
— |
abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro; |
— |
aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro; |
— |
subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar. |
(6) SK: Informações dadas por razões de transparência.
(7) Os cidadãos estrangeiros podem transferir para o estrangeiro os seguintes rendimentos e indemnizações resultantes de investimentos efectuados na República da Bulgária: rendimentos obtidos, indemnizações pela expropriação de investimentos por interesse nacional, receitas da liquidação ou da alienação de parte ou da totalidade do investimento, montantes recebidos a título da execução de um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca.
ANEXO VII
Entidades comunitárias abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos
Apêndice 1
ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL
Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título
Entidades adjudicantes do Estado
Bulgária
1. |
Администрация на Народното събрание(Administration of the National Assembly) |
2. |
Администрация на Президента(Administration of the President) |
3. |
Администрация на Министерския съвет(Administration of the Council of Ministers) |
4. |
Конституционен съд(Constitutional Court) |
5. |
Българска народна банка(Bulgarian National Bank) |
6. |
Министерство на външните работи(Ministry of Foreign Affairs) |
7. |
Министерство на вътрешните работи(Ministry of the Interior) |
8. |
Министерство на държавната администрация и административната реформа(Ministry of State Administration and Administrative Reform) |
9. |
Министерство на държавната политика при бедствия и аварии(Ministry of State Policy for Disasters and Accidents) |
10. |
Министерство на земеделието и горите(Ministry of Agriculture and Forestry) |
11. |
Министерство на здравеопазването(Ministry of Health) |
12. |
Министерство на икономиката и енергетиката(Ministry of Economy and Energy) |
13. |
Министерство на културата(Ministry of Culture) |
14. |
Министерство на образованието и науката(Ministry of Education and Science) |
15. |
Министерство на околната среда и водите(Ministry of Environment and Water) |
16. |
Министерство на отбраната(Ministry of Defence (1)) |
17. |
Министерство на правосъдието(Ministry of Justice) |
18. |
Министерство на регионалното развитие и благоустройството(Ministry of Regional Development and Public Works) |
19. |
Министерство на транспорта(Ministry of Transport) |
20. |
Министерство на труда и социалната политика(Ministry of Labour and Social Policy) |
21. |
Министерство на финансите(Ministry of Finance) |
22. |
държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт(state agencies, state commissions, executive agencies and other state authorities established by law or by Council of Ministers’ decree having a function relating to the exercise of executive power):
|
Roménia
1. |
Administraţia Prezidenţială(Presidential Administration) |
2. |
Senatul României(Romanian Senate) |
3. |
Camera Deputaţilor(Chamber of Deputies) |
4. |
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie(Supreme Court) |
5. |
Curtea Constituţională(Constitutional Court) |
6. |
Consiliul Legislativ(Legislative Council) |
7. |
Curtea de Conturi(Court of Accounts) |
8. |
Consiliul Superior al Magistraturii(Superior Council of Magistracy) |
9. |
Parchetul General de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie(General Prosecutor's Office attached to the Supreme Court) |
10. |
Secretariatul General al Guvernului(General Secretariat of the Government) |
11. |
Cancelaria Primului-Ministru(Chancellery of the Prime-Minister) |
12. |
Ministerul Afacerilor Externe(Ministry of Foreign Affairs) |
13. |
Ministerul Integrării Europene(Ministry of European Integration) |
14. |
Ministerul Finanţelor Publice(Ministry of Public Finance) |
15. |
Ministerul Justiţiei(Ministry of Justice) |
16. |
Ministerul Apărării Naţionale(Ministry of National Defence (2)) |
17. |
Ministerul Administraţiei şi Internelor(Ministry of Administration and Interior) |
18. |
Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei(Ministry of Labour, Social Solidarity and Family) |
19. |
Ministerul Economiei şi Comerţului(Ministry of Economy and Commerce) |
20. |
Ministerul Agriculturii, Pădurii şi Dezvoltării Rurale(Ministry of Agriculture, Forest and Rural Development) |
21. |
Ministerul Transporturilor, Construcţiilor şi Turismului(Ministry of Transport, Constructions and Tourism) |
22. |
Ministerul Educaţiei şi Cercetării(Ministry of Education and Research) |
23. |
Ministerul Sănătăţii Publice(Ministry of Public Health) |
24. |
Ministerul Culturii şi Cultelor(Ministry of Culture and Religious Affairs) |
25. |
Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei Informaţiilor(Ministry of Communications and Information Technology) |
26. |
Ministerul Mediului şi Gospodăririi Apelor(Ministry of Environment and Water Management) |
27. |
Ministerul Public(Public Ministry) |
28. |
Serviciul Român de Informaţii(Romanian Intelligence Service) |
29. |
Serviciul Român de Informaţii Externe(Romanian Foreign Intelligence Service) |
30. |
Serviciul de Protecţie şi Pază(Protection and Guard Service) |
31. |
Serviciul de Telecomunicaţii Speciale(Special Telecommunications Service) |
32. |
Consiliul Naţional al Audiovizualului(The National Audiovisual Council) |
33. |
Direcţia Naţională Anticorupţie(National Anti-corruption Department) |
34. |
Inspectoratul General de Poliţie(General Inspectorate of Police) |
35. |
Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Monitorizarea Achiziţiilor Publice(National Authority for Regulating and Monitoring Public Procurement) |
36. |
Autoritatea Naţională de Reglementare în Comunicaţii(National Authority for Communications Regulation) |
37. |
Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Publice de Gospodărie Comunală(National Authority for Regulating the Public Services and Rural Administration) |
38. |
Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor(Sanitary Veterinary and Food Safety National Authority) |
39. |
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor(National Authority for Consumer Protection) |
40. |
Autoritatea Navală Română(Romanian Naval Authority) |
41. |
Autoritatea Feroviară Română (AFER)(Romanian Railway Authority) |
42. |
Autoritatea Rutieră Română (ARR)(Romanian Road Authority) |
43. |
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Copilului şi Adopţie(National Authority for Child Protection and Adoption) |
44. |
Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap(National Authority for Disabled Persons) |
45. |
Autoritatea Naţională pentru Turism(National Authority for Tourism) |
46. |
Agenţia pentru Strategii Guvernamentale(Agency of Governmental Strategies) |
47. |
Agenţia Naţională a Medicamentului(National Medicines Agency) |
48. |
Agenţia Naţională pentru Sport(National Agency for Sport) |
49. |
Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă(National Agency for Employment) |
50. |
Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei(National Agency for Power Regulation) |
51. |
Agenţia Română pentru Conservarea Energiei(Romanian Agency for Power Conservation) |
52. |
Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale(National Agency for Mineral Resources) |
53. |
Agenţia Română pentru Investiţii Străine(Romanian Agency for Foreign Investment) |
54. |
Agenţia Naţională pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii şi Cooperaţie(National Agency for Small and Medium-Sized Entreprises and Cooperation) |
55. |
Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici(National Agency of Public Civil Servants) |
56. |
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală(National Agency of Fiscal Administration) |
(1) Materiais para fins não militares que constam da secção 3 do apêndice 1 do anexo XI do Acordo.
(2) Materiais para fins não militares que constam da secção 3 do apêndice 1 do anexo XI do acordo.
Apêndice 2
ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
LISTAS DE ORGANISMOS E DE CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO
XXVI. Bulgária:
— |
Икономически и социален съвет(Economic and Social Council) |
— |
Национален осигурителен институт(National Social Security Institute) |
— |
Национална здравноосигурителна каса(National Health Insurance Fund) |
— |
Български червен кръст(Bulgarian Red Cross) |
— |
Българска академия на науките(Bulgarian Academy of Sciences) |
— |
Национален център за аграрни науки(National Centre for Agrarian Science) |
— |
Български институт за стандартизация(Bulgarian Institute for Standardisation) |
— |
Българско национално радио(Bulgarian National Radio) |
— |
Българска национална телевизия(Bulgarian National Television) |
— |
Държавни предприятия по смисъла на чл. 62, ал. 3 от Търговския закон (обн., ДВ, бр. 48/18.6.1991 г.)(State undertakings within the meaning of Article 62(3) of the Commercial Law (published in State Gazette No 48/18.6.1991)). |
— |
Държавни висши училища, създадени в съответствие с чл. 13 от Закона за висшето образование (обн., ДВ, бр. 112/27.12.1995 г.)(State Universities, established pursuant to Article 13 of the Law on the Higher Education (published in State Gazette No 112/27.12.1995)). |
— |
Културни институти по смисъла на Закона за закрила и развитие на културата (обн., ДВ, бр. 50/1.6.1999 г.)(Cultural institutes within the meaning of the Law on Culture Protection and Development (published in State Gazette No 50/1.6.1999)). |
— |
Държавни или общински лечебни заведения по чл. 3, ал. 1 от Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр. 62/9.7.1999 г.)(State or municipal medical institutions referred to in Article 3(1) of the Law on Medical Institutions (published in State Gazette No 62/9.7.1999)). |
— |
Лечебни заведения по чл. 5, ал. 1 от Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр. 62/9.7.1999 г.)(Medical institutions referred to in Article 5(1) of the Law on Medical Institutions (published in State Gazette No 62/9.7.1999)). |
— |
Юридически лица с нестопанска цел за осъществяване на общественополезна дейност по смисъла на Закона за юридическите лица с нестопанска цел (обн., ДВ, бр. 81/6.10.2000 г.), които отговарят на условията по § 1, т. 1 от Закона за обществените поръчки (обн., ДВ, бр. 28/6.4.2004 г.)(Legal persons of a non-commercial character established for the purpose of meeting needs of general interest pursuant to the Law on Legal Persons of a Non-commercial Character (published in State Gazette No 81/6.10.2000), and satisfying the conditions of § 1, item 1 of the Public Procurement Law (published in State Gazette No 28/6.4.2004)). |
XXVII. Roménia:
— |
Academia Română(Romanian Academy) |
— |
Biblioteca Naţională(National Library) |
— |
Institutul Cultural Român(Romanian Cultural Institute) |
— |
Institutul European din România(European Institute from Romania) |
— |
Institutul de Memorie Culturală(Institute for Cultural Memory) |
— |
Agenţia Naţională „Socrates”(National Agency ‘Socrates’) |
— |
Centrul European UNESCO pentru Învăţământul Superior (CEPES)(UNESCO European Center for Higher Education) |
— |
Comisia Naţională a României pentru UNESCO(National Romanian Commission for UNESCO) |
— |
Societatea Română de Radiodifuziune(Romanian Broadcasting Company) |
— |
Societatea Română de Televiziune(Romanian Television Company) |
— |
Societatea Naţională pentru Radiocomunicaţii(National Radiocommunication Company) |
— |
Oficiul Naţional al Cinematografiei(National Cinematography Office) |
— |
Studioul de Creaţie Cinematografică(Studio of Cinematographic Creation) |
— |
Arhiva Naţională de Filme(National Film Archive) |
— |
Oficiul Naţional pentru Documentare şi Expoziţii de Artă(National Office for Documentation and Art Exhibition) |
— |
Corul Naţional de Cameră „Madrigal”(National Chamber Choir Madrigal) |
— |
Inspectoratul muzicilor militare(Institute of Military Music) |
— |
Palatul Naţional al Copiilor(National Children Palace) |
— |
Oficiul Naţional al Burselor de Studii în Străinătate(National Office for Scolarships Abroad) |
— |
Agenţia Socială a Studenţilor(Social Agency of Students) |
— |
Comitetul Olimpic Român(Romanian Olympic Committee) |
— |
Centrul Român pentru Promovarea Cooperării Europene în Domeniul Tineretului (EUROTIN)(Romanian Agency for European Youth Cooperation) |
— |
Centrul de Informare şi Consultanţă pentru Tineret (INFOTIN)(Youth Information and Counselling Center) |
— |
Centrul de Studii şi Cercetări pentru Probleme de Tineret (CSCPT)(Youth Studies and Research Center) |
— |
Centrul de Cercetări pentru Probleme de Sport (CCPS)(Center for Sport Research) |
— |
Societatea Naţională de Cruce Roşie(Romanian National Red Cross Society) |
— |
Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării(National Council for Combatting Discrimination) |
— |
Secretariatul de Stat pentru Problemele Revoluţionarilor din Decembrie 1989(State Secretariat for December 1989 Revolutionaries' Problems) |
— |
Secretariatul de Stat pentru Culte(State Secretariat for Cults) |
— |
Agenţia Naţională pentru Locuinţe(National Agency for Housing) |
— |
Casa Naţională de Pensii şi Alte Drepturi de Asigurări Sociale(National House of Pension and Other Social Insurance Rights) |
— |
Casa Naţională de Asigurări de Sănătate(National House of Health Insurance) |
— |
Inspecţia Muncii(Labour Inspection) |
— |
Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale(Central State Office for Special Problems) |
— |
Inspectoratul General pentru Situaţii de Urgenţă(General Inspectorate for Emergency Situations) |
— |
Agenţia Naţională de Consultanţă Agricolă(National Agency for Agricultural Counselling) |
— |
Agenţia Naţională pentru Ameliorare şi Reproducţie în Zootehnie(National Agency for Improvement and Zootechnic Reproduction) |
— |
Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară(Central Laboratory of Phytosanitary Quarantine) |
— |
Laboratorul Central pentru Controlul Calităţii Seminţelor(Central Laboratory for Seeds Quality Control) |
— |
Institutul pentru Controlul Produselor Biologice şi Medicamentelor de Uz Veterinar(Institute for the Control of Veterinary Biologicals and Medicines) |
— |
Institutul de Igienă şi Sănătate Publică şi Veterinară(Hygiene Institute of Veterinary Public Health) |
— |
Institutul de Diagnostic şi Sănătate Animală(Institute for Diagnosis and Animal Health) |
— |
Institutul de Stat pentru Testarea şi Înregistrarea Soiurilor(State Institute for Variety Testing and Registration) |
— |
Banca de Resurse Genetice Vegetale(Genetical Vegetal Resources Bank) |
— |
Institutul Diplomatic Roman(Romanian Diplomatic Institute) |
— |
Administraţia Naţională a Rezervelor de Stat(National Administration of State Reserves) |
— |
Agenţia Naţională pentru Dezvoltarea şi Implementarea Programelor de Reconstrucţie a Zonelor Miniere(National Agency for the Development and the Implementation of the Mining Regions Reconstruction Programs) |
— |
Agenţia Naţională pentru Substanţe şi Preparate Chimice Periculoase(National Agency for Dangerous Chemical Substances) |
— |
Agenţia Naţională de Control al Exporturilor Strategice şi al Interzicerii Armelor Chimice(National Agency for the Control of Strategic Exports and Prohibition of Chemical Weapons) |
— |
Agenţia Naţională pentru Supravegherea Radioactivităţii Mediului(National Agency for Environment Radioactivity Surveillance) |
— |
Administraţia Rezervaţiei Biosferei „Delta Dunării” Tulcea(Administration of Natural Biosphere Reservation-‘Danube Delta’-Tulcea) |
— |
Regia Naţională a Pădurilor (ROMSILVA)(National Forests Administration) |
— |
Administraţia Naţională Apele Române(Romanian Waters National Administration) |
— |
Administraţia Naţională de Meteorologie(National Administration of Meteorology) |
— |
Comisia Naţională pentru Reciclarea Materialelor(National Commission for Materials Recycling) |
— |
Comisia Naţională pentru Controlul Activităţilor Nucleare(National Commission for Nuclear Activity Control) |
— |
Agenţia Naţională pentru Ştiinţă, Tehnologie şi Inovare(National Agency for Science, Technology and Innovation) |
— |
Agenţia Naţională pentru Comunicaţii şi Informatică(National Agency for Communication and Informatics) |
— |
Inspectoratul General pentru Comunicaţii şi Tehnologia Informaţiei(General Inspectorate for Communication and Information Technology) |
— |
Oficiul pentru Administrare şi Operare al Infrastructurii de Comunicaţii(Office for Administration and Operation of the Data Communication Infrastructure) |
— |
Inspecţia de Stat pentru Controlul Cazanelor, Recipientelor sub Presiune şi Instalaţiilor de Ridicat(State Inspection for the Control of Boilers, Pressure Vessels and Hoisting Equipment) |
— |
Centrul Român pentru Pregătirea şi Perfecţionarea Personalului din Transporturi Navale – CERONAV(Romanian Center for Instruction and Training of Personnel engaged in Naval Transport) |
— |
Inspectoratul Navigaţiei Civile (INC)(Inspectorate for Civil Navigation) |
— |
Societatea de Servicii de Management Feroviar SMF SA(Society for Railway Management Services) |
— |
Societatea de Administrare Active Feroviare SAAF SA(Society for Railway Assets Administration) |
— |
Regia Autonomă Registrul Auto Român(Autonomous Regie — Romanian Auto Register) |
— |
Agenţia Spaţială Română(Romanian Space Agency) |
— |
Şcoala Superioară de Aviaţie Civilă(Superior School of Civil Aviation) |
— |
Aeroclubul României(Romanian Aeroclub) |
— |
Centrul de Pregătire pentru Personalul din Industrie Buşteni(Training Center for the Staff in Industry Busteni) |
— |
Centrul Român de Comerţ Exterior(Romanian Center of Foreign Trade) |
— |
Centrul de Formare şi Management pentru Comerţ Bucureşti(Management and Formation Center for Commerce Bucureşti) |
— |
Agenţia de Cercetare pentru Tehnică şi Tehnologii Militare(Research Agency for Military Technics and Technology) |
— |
Asociaţia Română de Standardizare (ASRO)(Romanian Association of Standardization) |
— |
Asociaţia de Acreditare din România (RENAR)(Romanian Accreditation Association) |
— |
Comisia Naţională de Prognoză (CNP)(National Commission for Prognosis) |
— |
Institutul Naţional de Statistică (INS)(National Institute for Statstics) |
— |
Consiliul Concurenţei (CC)(Competition Council) |
— |
Comisia Naţională a Valorilor Mobiliare (CNVM)(National Commission for Transferable Securities) |
— |
Consiliul Economic şi Social (CES)(Economic and Social Council) |
— |
Oficiul Participaţiilor Statului şi Privatizării în Industrie(Office of State Participation and Privatization in Industry) |
— |
Agenţia Domeniilor Statului(Agency of State Domains) |
— |
Oficiul Naţional al Registrului Comerţului(National Trade Register Office) |
— |
Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (AVAS)(Authority for State Assets Recovery) |
— |
Oficiul Naţional de Prevenire şi Combatere a Spălării Banilor (ONPCSB)(National Office for Preventing and Combatting Money Laundering) |
— |
Consiliul Naţional pentru Studierea Arhivelor Securităţii(National Council for Study of the Securitate Archives) |
— |
Avocatul Poporului(People's Attorney) |
— |
Autoritatea Electorală Permanentă(Permanent Electoral Authority) |
— |
Institutul Naţional de Administraţie (INA)(National Institute of Administration) |
— |
Inspectoratul Naţional pentru Evidenţa Persoanelor(National Inspectorate for Persons' Record) |
— |
Oficiul de Stat pentru Invenţii şi Mărci (OSIM)(State Office for Inventions and Trademarks) |
— |
Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA)(Romanian Office for Author Rights) |
— |
Oficiul Naţional pentru Protejarea Patrimoniului(National Office for Patrimony Protection) |
— |
Agenţia Naţională Antidrog(National Antidrug Agency) |
— |
Biroul Român de Metrologie Legală(Romanian Bureau of Legal Metrology) |
— |
Inspecţia de Stat în Construcţii(State Inspection in Construction) |
— |
Compania Naţională de Investiţii(Natonal Company for Investements) |
— |
Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri Naţionale(Romanian National Company of Motorways and National Roads) |
— |
Agenţia Naţională de Cadastru şi Publicitate Imobiliară(National Agency for Cadastre and Real Estate Advertising) |
— |
Direcţia topografică militară(Department of Military Topography) |
— |
Administratia Naţională a Îmbunătăţirilor Funciare(National Administration of Land Improvements) |
— |
Garda Financiară(Financial Guard) |
— |
Garda Naţională de Mediu(National Guard for Environment) |
— |
Institutul Naţional de Expertize Criminalistice(National Institute for Criminological Expertise) |
— |
Institutul Naţional al Magistraturii(National Institute of Magistracy) |
— |
Institutul Naţional pentru Pregătirea şi Perfecţionarea Magistraţilor(National Institute for Magistrates' Professional Training) |
— |
Institutul Naţional de Criminologie(National Institute of Criminology) |
— |
Centrul de Pregătire şi Perfecţionare a Grefierilor şi a Celuilalt Personal Auxiliar de Specialitate(Training Center for Courtclerks and Other Auxiliary Specialised Personnel) |
— |
Direcţia Generală a Penitenciarelor(General Directorate for Penitentiaries) |
— |
Oficiul Registrului Naţional al Informaţiilor Secrete de Stat(National Register Office of State Secret Information) |
— |
Autoritatea Naţională a Vămilor(National Customs Authority) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Constanţa-Sud”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Constanţa-Sud’) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Brăila”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Brăila’) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Galaţi”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Galaţi’) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Sulina”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Sulina’) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Giurgiu”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Giurgiu’) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Curtici”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Curtici’) |
— |
Banca Naţională a României(National Bank of Romania) |
— |
Regia Autonomă „Monetăria Statului”(Autonomous Regie ‘State Mint of Romania’) |
— |
Regia Autonomă „Imprimeria Băncii Naţionale”(Autonomous Regie ‘Printing House of the National Bank’) |
— |
Regia Autonomă „Imprimeria Naţională”(Autonomous Regie ‘National Printing House’) |
— |
Regia Autonomă „Monitorul Oficial”(Autonomous Regie ‘Official Gazette’) |
— |
Regia Autonomă „Rasirom”(Autonomous Regie ‘Rasirom’) |
— |
Regia Autonomă „Unifarm” Bucureşti(Autonomous Regie ‘Unifarm’ Bucureşti) |
— |
Regia Autonomă „România Film”(Autonomous Regie ‘Romania Film’) |
— |
Compania Naţională „Loteria Română”(National Company ‘Romanian Lottery’) |
— |
Compania Naţională „Romtehnica”(National Company ‘Romtehnica’) |
— |
Compania Naţională „Romarm”(National Company ‘Romarm’) |
— |
Regia Autonomă „Romavia”(Autonomous Regie ‘Romavia’) |
— |
Agenţia Naţională de Presă ROMPRES(National News Agency ROMPRES) |
— |
Regia Autonomă „Editura Didactică şi Pedagogică”(Autonomous Regie ‘Didactic and Pedagogical Publishing House’) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Patrimoniului Protocolului de Stat”(Autonomous Regie ‘Administration of State Patrimony and Protocol’) |
— |
Institute şi centre de cercetare(Research institutes and centers) |
— |
Instituţii de învăţământ de stat(Education state institutes) |
— |
Universităţi de stat(State Universities) |
— |
Muzee(Museums) |
— |
Biblioteci de stat(State Libraries) |
— |
Teatre de stat, opere, operete, filarmonica, centre şi case de cultură(State Theaters, operas, philharmonic orchestras, cultural houses and centers) |
— |
Reviste(Magazines) |
— |
Edituri(Publishing houses) |
— |
Inspectorate şcolare, de cultură, de culte(School, culture and cults inspectorates) |
— |
Complexuri, federaţii şi cluburi sportive(Sport federations and clubs) |
— |
Spitale, sanatorii, policlinici, dispensare, centre medicale, institute medico-legale, staţii ambulanţă(Hospitals, sanatoriums, clinics, medical units, legal-medical institutes, ambulance stations) |
— |
Unităţi de asistenţă socială(Social assistance units) |
— |
Tribunale(Tribunals) |
— |
Judecătorii(Law Courts) |
— |
Curţi de apel(Courts of Appeal) |
— |
Penitenciare(Penitentiaries) |
— |
Parchetele de pe lângă instanţele judecătoreşti(Prosecutor's Offices) |
— |
Unităţi militare(Military units) |
— |
Instanţe militare(Military courts) |
— |
Inspectorate de poliţie(Police Inspectorates) |
— |
Centre de odihnă(Rest Houses). |
Apêndice 3
ENTIDADES INTERVENIENTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
Bulgária
ДП „Пристанищна инфраструктура“(Gouvernement Company ‘Ports Infrastructure’).
Лицата, които по силата на специални или изключителни права осъществяват експлоатация на цяло или част от пристанище за обществен транспорт с национално значение, посочено в Приложение № 1 към чл.103а на Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.2.2000 г.)(Entities which on the bases of special or exclusive rights perform exploitation of ports for public transport with national importance or parts thereof, listed in Annex No 1 to Article 103a of the Law on Maritime Space, Inland Waterways and Ports of the Republic of Bulgaria (published in State Gazette No 12/11.2.2000)).
Лицата, които по силата на специални или изключителни права осъществяват експлоатация на цяло или част от пристанище за обществен транспорт с регионално значение, посочено в Приложение № 2 към чл.103а на Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.2.2000 г.)(Entities which on the bases of special or exclusive rights perform exploitation of ports for public transport with regional importance or parts thereof, listed in Annex No 2 to Article 103a of the Law on Maritime Space, Inland Waterways and Ports of the Republic of Bulgaria (published in State Gazette No 12/11.2.2000)).
Roménia
— |
Compania Naţională „Administraţia Porturilor Maritime” SA Constanţa(National Company ‘Administration of Maritime Ports’ SA Constanţa) |
— |
Compania Naţională „Administraţia Canalelor Navigabile SA”(National Company ‘Administration of Maritime Ports’ SA Constanţa) |
— |
Compania Naţională de Radiocomunicaţii Navale „RADIONAV” SA(National Company of Naval Radiocommunications ‘RADIONAV’ SA) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Fluvială a Dunării de Jos”(Autonomous Regie ‘River Administration of Lower Danube’) |
— |
Compania Naţională „Administraţia Porturilor Dunării Maritime”(National Company ‘Maritime Danube Ports Administration’) |
— |
Compania Naţională „Administraţia Porturilor Dunării Fluviale” SA(National Company ‘River Danube Ports Administration’) |
— |
Agenţia Română de Intervenţii şi Salvare Navală – ARISN(Romanian Agency for Interventions and Naval Rescue — ARISN) |
— |
Porturile: Sulina, Brăila, Zimnicea şi Turnul-Măgurele(Ports: Sulina, Brăila, Zimnicea and Turnul-Măgurele). |
Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos
Bulgária
— |
Главна дирекция „Гражданска въздухоплавателна администрация“(General Directorate ‘Civil Aviation Administration’) |
— |
ДП „Ръководство на въздушното движение“(Government Company ‘Air Traffic Services’) |
— |
Летищни оператори на граждански летища за обществено ползване, определени от Министерския съвет в съответствие с чл.43, ал.3 на Закона на гражданското въздухоплаване (обн., ДВ, бр.94/1.12.1972 г.)(Airport operators of civil airports for public use determined by the Council of Ministers pursuant to Article 43(3) of the Civil Aviation Law (published in State Gazette No 94/1.12.1972)). |
Roménia
— |
Compania Naţională „Aeroportul Internaţional Henri Coandă Bucureşti” — SA(National Company ‘International Airport Henri Coandă Bucharest’ — SA) |
— |
Societatea Naţională „Aeroportul Internaţional Bucureşti — Băneasa” — SA(National Company ‘International Airport Bucharest — Baneasa’ — SA) |
— |
Societatea Naţională „Aeroportul Internaţional Constanţa” — SA(National Company ‘International Airport Constanţa’ — SA) |
— |
Societatea Naţională „Aeroportul Internaţional Timişoara-Traian Vuia” — SA(National Company ‘International Airport Timişoara — Traian Vuia’ — SA) |
— |
Regia Autonomă „Administraţia Română a Serviciilor de Trafic Aerian — ROMATSA”(Autonomous Regie ‘Romanian Air Traffic Services Administration — ROMATSA’) |
— |
Regia Autonomă „Autoritatea Aeronautică Civilă Română”(Autonomous Regie ‘Romanian Civil Aviation Authority’) |
— |
Aeroporturile aflate în subordinea consiliilor locale(The airports subordinate to Local Councils):
|
ANEXO VIII
Apêndice 2
Bulgária
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Boletim Oficial do Estado (http://dv.parliament.bg) |
— |
Registo dos Contratos Públicos (www.aop.bg) |
— |
Boletim Oficial do Estado |
— |
Supremo Tribunal Administrativo (www.sac.government.bg) |
— |
Organismo responsável em matéria de contratos públicos (www.aop.bg) |
— |
Comissão para a protecção da concorrência (www.cpc.bg) |
Roménia
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Jornal Oficial da Roménia |
— |
Sistema electrónico de adjudicação de contratos públicos (www.e-licitatie.ro) |
26.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/2 |
SEGUNDO PROTOCOLO COMPLEMENTAR
do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros»,
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,
e
A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada por «Chile»,
CONSIDERANDO QUE o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2005;
CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007;
CONSIDERANDO QUE o (primeiro) protocolo complementar do acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia são partes contratantes no acordo com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
SECÇÃO II
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 2.o
O n.o 4 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 18.o do anexo III do acordo são alterados em conformidade com as disposições do anexo I do presente protocolo.
Artigo 3.o
O apêndice IV do anexo III do acordo é substituído pelo anexo II do presente protocolo.
Artigo 4.o
1. As disposições do acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer do Chile para um dos novos Estados-Membros, quer de um dos novos Estados-Membros para o Chile, desde que estejam em conformidade com as disposições do anexo III do acordo e que, na data da adesão, estejam em trânsito ou colocadas ao abrigo do regime de entreposto temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Chile ou num dos novos Estados-Membros.
2. Neste caso, é concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pela entidade administrativa competente do país de exportação.
SECÇÃO III
COMÉRCIO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO
Artigo 5.o
A parte A do anexo VII do acordo é substituída pelas disposições do anexo III do presente protocolo.
Artigo 6.o
A parte A do anexo VIII do acordo é substituída pelas disposições do anexo IV do presente protocolo.
Artigo 7.o
A parte A do anexo IX do acordo é substituída pelas informações constantes do anexo V do presente protocolo.
Artigo 8.o
A parte A do anexo X do acordo é substituída pelas disposições do anexo VI do presente protocolo.
SECÇÃO IV
CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 9.o
1. São aditadas às secções correspondentes do anexo XI do acordo as entidades dos novos Estados-Membros enumeradas no anexo VII do presente protocolo.
2. É aditada ao apêndice 2 do anexo XIII do acordo a lista dos meios de publicação dos novos Estados-Membros incluída no anexo VIII do presente protocolo.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 10.o
1. O presente protocolo é celebrado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Chile, de acordo com as respectivas formalidades internas.
2. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, a Comunidade e o Chile acordam em aplicar os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 9.o do presente protocolo com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
4. As notificações devem ser enviadas ao secretário-geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente protocolo.
5. Se uma das disposições do presente protocolo for aplicada pelas partes contratantes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente protocolo diz respeito à data a partir da qual as partes acordam em aplicar essa disposição, em conformidade com o disposto no n.o 3.
Artigo 11.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
A Comunidade transmitirá ao Chile, no prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente protocolo, as versões do acordo nas línguas búlgara e romena. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões nas actuais línguas de redacção do presente protocolo.
Artigo 12.o
O presente protocolo faz parte integrante do acordo. Os anexos ao presente protocolo fazem dele parte integrante.
Съставено в Брюксел на двадесет и четвърти юли две хиляди и седма година.
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de julio de dos mil siete.
V Bruselu dne dvacátého čtvrtého července dva tisíce sedm.
Udfærdiget i Bruxelles, den fireogtyvende juli to tusind og syv.
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Juli zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne neljandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά.
Done at Brussels on the twenty-fourth day of July in the year two thousand and seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre juillet deux mille sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro luglio duemilasette.
Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit ceturtajā jūlijā.
Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt ketvirtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer-hetedik év július havának huszonnegyedik napján.
Magħmul fi Brussel, fl-erbgħa u għoxrin jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste juli tweeduizend zeven.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego czwartego lipca roku dwa tysiące siódmego.
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Julho de dois mil e sete.
Întocmit la Bruxelles, la douăzeci şi patru iulie două mii şapte.
V Bruseli dvadsiateho štvrtého júla dvetisícsedem.
V Bruslju, dne štiriindvajsetega julija leta dva tisoč sedem.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde juli tjugohundrasju.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
За Република Чили
Por la República de Chile
Za Chilskou republiku
For Republikken Chile
Für die Republik Chile
Tšiili Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Χιλής
For the Republic of Chile
Pour la République du Chili
Per la Repubblica del Cile
Čīles Republikas vārdā
Čilės Respublikos vardu
A Chilei Köztársaság részéről
Għar-Repubblika taċ-Ċili
Voor de Republiek Chili
W imieniu Republiki Chile
Pela República do Chile
Pentru Republica Chile
Za Čilsku republiku
Za Republiko Čile
Chilen tasavallan puolesta
För Republiken Chile