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Document 32007D0611

2007/611/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 2007 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

OJ L 251, 26.9.2007, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 137 - 137

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/611/oj

Related international agreement

26.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Julho de 2007

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2007/611/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, negociar com a República do Chile um segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o segundo protocolo complementar foi rubricado em 26 de Março de 2007.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, o segundo protocolo complementar deverá ser assinado em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros e a aplicação provisória de algumas das suas disposições deverá ser aprovada,

DECIDE:

Artigo único

1.   O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o segundo protocolo complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do segundo protocolo complementar acompanha a presente decisão.

2.   Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 9.o do segundo protocolo complementar são aplicados a título provisório enquanto se aguardar a entrada em vigor deste.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


ANEXO I

Novas versões linguísticas das observações administrativas que constam do anexo III do acordo de associação

1.

O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

(…)

«Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG

“ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNE”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAHRUG RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

RO

“EMIS A POSTERIORI”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”»

2.

O n.o 2 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

(…)

«A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG

“ДУБЛИКАТ”

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

RO

“DUPLICAT”

SK

“DUPLIKÁT”

SL

“DVOJNIK”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”»


ANEXO II

«

Apêndice IV

DECLARAÇÃO NA FACTURA

Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от настоящия документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен когато ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren … (2) sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου ή της αρμόδιας αρχής, υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. … (1)] dichiara che, salvo espressa indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos vyriausybinės institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … származásúak (2).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar mod ieħor, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. … (1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem, gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente no (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul acestui document [autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma legível)

»

(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Ver o n.o 5 do artigo 20.o do presente anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.


ANEXO III

(Anexo VII do acordo referido no artigo 99.o do acordo)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

PARTE A

LISTA DA COMUNIDADE

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

ES

Espanha

EE

Estónia

FR

França

FI

Finlândia

EL

Grécia

HU

Hungria

IT

Itália

IE

Irlanda

LU

Luxemburgo

LT

Lituânia

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PT

Portugal

PL

Polónia

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido

3.

Em anexo à presente lista é apresentado um glossário dos termos utilizados por determinados Estados-Membros.

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

I.

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

TODOS OS SECTORES INCLUÍDOS NESTA LISTA

 

 

 

 

3)

Em todos os Estados-Membros (1), os serviços considerados serviços públicos essenciais, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólio público ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos a empresas privadas (2).

3)

a)

O tratamento concedido a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade chilena. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa chilena no que respeita às suas actividades no território do primeiro Estado-Membro, excepto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário.

 

 

 

b)

Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenha unicamente a sua sede social ou administração central do território da Comunidade, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro.

 

 

 

Constituição de entidades jurídicas

3)

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade dos administradores das sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade romena, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respectivos estatutos. A maioria dos revisores de contas das sociedades comerciais e dos seus adjuntos deve igualmente possuir a nacionalidade romena.

SE: As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por acções) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Os fundadores devem residir no território do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser uma entidade jurídica estabelecida no EEE. As sociedades em nome colectivo (partnership) só podem ser fundadoras se todos os sócios residirem no EEE (3). A constituição dos restantes tipos de pessoas colectivas rege-se por condições análogas às mencionadas.

 

 

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3)

SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada.

SE: Os projectos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

PL: Não consolidado no que respeita às sucursais.

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3)

SE: O director-geral e pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu).

SE: O director-geral das sucursais deve residir no EEE (Espaço Económico Europeu) (3).

SE: Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que desejem efectuar actividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas actividades registado junto da administração local.

SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

 

 

Entidades jurídicas:

3)

BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois accionistas. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. Não consolidado para os escritórios de representação. Os escritórios de representação não podem exercer actividades económicas. Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respectivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas acções para terceiros está sujeita a autorização.

FI: A aquisição por estrangeiros de acções que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou cujo volume de negócios exceda 1 000 milhões de marcos finlandeses ou cujo balanço ascenda a mais de 167 milhões EUR) está condicionada à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes.

FI: Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade de responsabilidade limitada, devem ser residentes na Finlândia ou num dos países membros do EEE (Espaço Económico Europeu). Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções, sucursais ou escritórios de representação.

PL: O estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções

FI: Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo em comandita simples devem obter uma licença de comércio. As organizações ou fundações estrangeiras residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma filial na Finlândia, devem solicitar uma licença de comércio.

FI: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração ou o director-geral residirem fora do Espaço Económico Europeu, deve ser solicitada uma autorização. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria.

SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

 

 

Aquisição de bens imóveis:

DK: Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/89 os cidadãos devem solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirirem terras nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos directos.

CY: Não consolidado.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas singulares ou colectivas.

MT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização (no que respeita ao modo 3).

RO: As pessoas singulares que não possuam a nacionalidade romena nem o seu local de residência na Roménia, assim como as pessoas colectivas que não possuam a nacionalidade romena ou a sua sede neste país, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos (no que respeita aos modos 3 e 4).

Aquisição de bens imóveis:

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas singulares e colectivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas colectivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas.

As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. A exigência desta autorização não é aplicável às pessoas que tenham efectuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, podem, mediante autorização, adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em determinadas regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

 

 

SI: As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (4) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial.

SK: Nenhuma excepto no que respeita às terras (no que respeita aos modos 3 e 4)

CZ: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares estrangeiras.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização.

SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

 

 

 

IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

 

 

Investimentos:

FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

após um prazo de um mês subsequente à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida, excepto se o Ministério dos Assuntos Económicos, em circunstâncias excepcionais, exercer o seu direito de adiar o investimento.

FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

ES: os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, para além dos interesses económicos, pressupõem também interesses não económicos), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol.

PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode ser limitada a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

Investimentos:

BG: Os investimentos estrangeiros devem ser registados no Ministério das Finanças, para efeitos fiscais e estatísticos unicamente.

As pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, directamente ou através de outras sociedades com participação estrangeira, necessitam de obter autorização para:

i)

a distribuição de armas, munições ou equipamento militar;

ii)

o exercício de actividades bancárias ou seguradoras, assim como a participação em empresas do sector da banca ou dos seguros;

iii)

a prospecção, desenvolvimento ou exploração dos recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país;

iv)

a aquisição de uma participação que assegure a maioria necessária para adoptar ou bloquear a adopção de decisões numa sociedade que exerça qualquer das actividades indicadas nas alíneas i), ii) e iii) supra.

No que respeita ao exercício de actividades bancárias ou seguradoras referidas nas alíneas ii) e iv), os critérios para a concessão da autorização são de carácter prudencial e satisfazem as obrigações impostas pelos artigos XVI e XVII do GATS.

 

 

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças.

FR: O estabelecimento para certas (5) actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o director-geral não for titular de uma autorização permanente de residência.

CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas.

Se a participação dos não residentes exceder 24 %, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não residentes no capital próprio da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado.

LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro.

MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como a seguir indicado: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20 % do capital efectivo); empresas públicas — 20 000 MTL (com uma contribuição mínima de 25 % do capital efectivo); A participação no capital por não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

 

 

CY: É necessária a autorização do Banco Central para a participação de não residentes numa sociedade ou parceria em Chipre. A participação em todos os sectores/subsectores incluídos na lista de compromissos está normalmente limitada a 49 %. As autoridades decidem se autorizam ou não uma participação estrangeira com base no exame das necessidades económicas, a que são geralmente aplicados os seguintes critérios:

a)

Prestação de um novo tipo de serviços em Chipre

b)

Promoção da orientação exportadora da economia mediante o desenvolvimento dos mercados existentes e novos

c)

Transferência de tecnologia moderna, de know how e de novas técnicas de gestão

d)

Melhoria quer da estrutura de produção quer da qualidade dos produtos e serviços existentes

e)

Impacto complementar sobre unidades ou actividades existentes

f)

Viabilidade do projecto proposto

g)

Criação de novas oportunidades de emprego para cientistas, melhoria qualitativa e formação de pessoal local

Em casos excepcionais, se o investimento proposto satisfizer a maior parte dos critérios no que respeita ao exame das necessidades económicas, pode ser autorizada uma participação estrangeira superior a 49 %.

No caso das empresas públicas, a participação de estrangeiros no capital é normalmente permitida até ao limite de 30 %. A participação de estrangeiros em fundos de investimento aberto é autorizada até ao limite de 40 %.

 

 

 

As sociedades devem ser registadas em conformidade com o direito das sociedades. A legislação aplicável determina que o estabelecimento principal ou a representação de sociedades estrangeiras em Chipre implica obrigatoriamente o registo sob a forma de uma sucursal estrangeira. Para o registo é necessária a autorização prévia do Banco Central em conformidade com a legislação sobre o controlo de câmbios. Essa aprovação depende da política de investimentos estrangeiros aplicável nessa data no que respeita às actividades propostas pela sociedade em Chipre, bem como dos critérios gerais aplicáveis aos investimentos acima estipulados.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado.

MT: São aplicáveis a Lei das Sociedades (Cap. 386) que regula a prestação de serviços por não residentes mediante o registo de uma empresa local e a Lei sobre as Transacções Externas (Cap. 233) que regula a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de Malta.

 

 

 

PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:

estabelecimento de uma sociedade, aquisição de acções ou de activos de uma sociedade existente; extensão da actividade da sociedade nos casos em que essa actividade abranja pelo menos um dos seguintes ramos:

gestão de portos e aeroportos;

transacções imobiliárias ou intermediação em transacções de bens imóveis;

abastecimento da indústria de defesa não abrangido por outras licenças;

comércio por grosso na área de importação de bens de consumo;

prestação de serviços de consultoria jurídica;

estabelecimento de uma empresa comum com capital estrangeiro nos casos em que a parte polaca seja uma pessoa colectiva pública e a sua contribuição consista em activos não pecuniários como capital inicial;

negociação de um contrato que inclua o direito de utilizar propriedade pública durante um período superior a seis meses ou a decisão de adquirir tal propriedade.

SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do sector e de acordo com as condições estipuladas

Não há limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos).

 

 

 

 

Subvenções

A elegibilidade para as subvenções da Comunidade ou dos Estados-Membros pode estar limitada às pessoas colectivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou subdivisão geográfica do mesmo. Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e desenvolvimento. Não consolidado para as sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. A prestação de serviços, ou respectiva subvenção, no sector público não constitui uma infracção a este compromisso.

Os presentes compromissos não obrigam a Comunidade nem os seus Estados-Membros a conceder subvenções para serviços a prestar fora do seu território.

Se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, o seu benefício poderá restringir-se aos nacionais de um Estado-Membro.

 

 

Regime cambial, (6), (7), (8), (9):

1) 2) 3) 4)

BG: Os pagamentos e as transferências para o estrangeiro estão sujeitos à autorização do Banco Nacional da Bulgária quando digam respeito a investimentos e a empréstimos estatais ou garantidos pelo Estado (10).

1) 2)

SK: Relativamente aos pagamentos correntes, há limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados.

Relativamente aos pagamentos de capital, é necessária autorização para a aceitação de créditos financeiros disponibilizados por cidadãos estrangeiros, para investimentos directos de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários no estrangeiro.

Regime cambial (11)

4)

CY: A legislação sobre o controlo de câmbios normalmente não autoriza os não residentes a contrair empréstimos junto de fontes locais.

 

 

Serviços relativos à utilização de energia nuclear para fins pacíficos

1) 2) 3) 4)

BG: Não consolidado no que respeita aos serviços relacionados com a exploração, a extracção e o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

 

 

 

Privatizações (12)

3)

BG: Não consolidado no que respeita à participação em processos de privatização através da emissão de obrigações destinadas a financiar a dívida externa e aos sectores dos serviços e/ou prestadores de serviços não sujeitos a privatização no âmbito do programa anual de privatizações.

RO: Não consolidado

Privatizações

3)

BG: Não consolidado no que respeita à participação em processos de privatização através de cupões de investimento ou de outros métodos de privatização preferenciais, em que seja exigida a nacionalidade búlgara e a residência permanente no país.

RO: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto no que se refere a medidas que afectem a entrada ou estada temporária (13) num Estado-Membro, não sendo exigido um exame das necessidades económicas (14), das seguintes categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços:

4)

Não consolidado, excepto no que respeita às medidas aplicáveis às categorias de pessoas singulares referidas na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

i)

a presença temporária, na sequência de transferências dentro de uma empresa (15), de pessoas singulares das seguintes categorias, desde que o prestador de serviços esteja constituído em pessoa colectiva, e as pessoas em causa tenham sido empregados ou sócios da mesma (exceptuando os accionistas maioritários) pelo menos durante o ano imediatamente anterior a essa transferência

As directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas não se aplicam a nacionais de países terceiros. O reconhecimento de diplomas necessários para o exercício de serviços profissionais regulamentados por nacionais de países não comunitários é da competência de cada Estado-Membro, salvo disposição contrária do direito comunitário. O direito de exercer uma actividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício em outro Estado-Membro.

 

 

BG: O número de trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de nacionais da Bulgária empregados pela pessoa colectiva búlgara em causa (se o número de empregados for inferior a 100 pessoas, o número de trabalhadores transferidos dentro da empresa poderá, mediante autorização, superar 10 %)

 

 

 

a)

Os quadros superiores de uma pessoa colectiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, que assegurem designadamente:

a direcção do estabelecimento ou de um dos seus departamentos ou divisões;

a supervisão e o controlo do trabalho de outros empregados de supervisão, técnicos ou de gestão;

contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

BG: e que não executem directamente tarefas relacionadas com a efectiva prestação de serviços do estabelecimento;

Requisitos de residência

AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa sucursal pela conformidade com o direito comercial da Áustria devem ser residentes na Áustria.

MT: A regulamentação da imigração pela Lei sobre a Imigração (Cap. 217) regula a questão do documento/autorização de residência.

 

 

RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de direcção são as pessoas com estudos superiores que, no âmbito de uma organização, têm por função gerir essa organização ou um dos seus departamentos ou divisões.

 

 

 

b)

As pessoas que trabalhem para uma pessoa colectiva e que possuam conhecimentos excepcionais essenciais no que respeita à prestação do serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da organização. Ao avaliar esses conhecimentos serão tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para esse tipo de trabalho ou de actividade comercial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a posse de cédula profissional.

 

 

 

RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de peritos são as pessoas que possuem diplomas universitários especializados nas funções que exercem.

ii)

a presença temporária de pessoas singulares das seguintes categorias:

a)

As pessoas não residentes no território de um Estado-Membro em que são aplicáveis os Tratados CE, que sejam representantes de um prestador de serviços e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar ou celebrar acordos de vendas de serviços para esse prestador de serviços, desde que esses representantes não tenham de efectuar a venda directa ou prestar pessoalmente esses serviços ao público em geral (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa).

b)

Quadros superiores, tal como definidos em a), e que são responsáveis pelo estabelecimento num Estado-Membro da presença comercial de uma empresa de prestação de serviços do Chile desde que:

 

 

 

representantes que não assegurem directamente a venda ou a prestação de serviços (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa); e

a empresa de prestação de serviços em causa tenha a sua sede principal no território do Chile e não tenha nesse Estado-Membro nenhum representante, escritório, sucursal, nem filial.

 

 

 

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o director-geral de uma empresa industrial, comercial ou artesanal (5) carece de uma autorização específica.

 

 

 

IT: O acesso a actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades.

 

 

 

iii)

Não consolidado, excepto no que se refere a medidas que afectem a entrada ou estada temporária num Estado-Membro, não sendo exigido um exame das necessidades económicas, das seguintes categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços, excepto quando indicados para um subsector específico. O acesso está sujeito às seguintes condições (16):

 

 

 

As pessoas singulares devem assegurar a prestação de serviços numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa colectiva, que não tenha presença comercial em nenhum Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A pessoa colectiva deve ter celebrado um contrato de serviços, por um período não superior a 3 meses, com um consumidor final no Estado-Membro em causa, no âmbito de concurso público ou outro tipo de procedimento que assegure que o contrato foi celebrado de boa fé (por exemplo, publicidade sobre a celebração do contrato) se este requisito vigorar ou for aplicável no Estado-Membro em conformidade com as disposições administrativas, regulamentares ou administrativas da Comunidade ou dos seus Estados-Membros.

A pessoa singular que solicita o acesso deve assegurar a prestação dos serviços em causa na qualidade de assalariado de uma pessoa colectiva que tenha assegurado a prestação desses serviços pelo menos desde o ano imediatamente transacto (dois anos no caso da EL).

A entrada e estada temporária no Estado-Membro em causa não deve exceder três meses, por períodos de 12 meses (6 meses no caso de EE; 24 meses no caso de NL) ou pela duração do contrato, se este período for mais curto.

A pessoa singular deve ser titular das habilitações académicas e experiência profissional especificadas para o sector ou actividades em causa no Estado-Membro onde é prestado o serviço.

O compromisso refere-se exclusivamente à actividade de serviços prevista no contrato e não confere o direito de exercício dessa actividade profissional no Estado-Membro em causa.

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Comunidade ou do Estado-Membro onde é prestado o serviço em causa.

O contrato de serviços deve ter sido celebrado para uma das actividades mencionadas adiante e está sujeito às condições adicionais mencionadas no subsector pelo Estado-Membro em causa:

 

 

 

Serviços jurídicos

Serviços de contabilidade

Serviços de auditoria

Serviços de consultoria fiscal

Serviços de arquitectura, planeamento urbanístico e arquitectura paisagística

Serviços de engenharia, serviços de engenharia integrada

Serviços de medicina geral e dentária e de parteiras

Serviços de veterinária

Serviços de enfermagem, fisioterapia e paramédicos

Serviços informáticos e conexos

Serviços de investigação e desenvolvimento

Publicidade

Estudos de prospecção de mercado e de sondagens de opinião

Serviços de consultoria de gestão

Serviços relacionados com a consultoria de gestão

Serviços de ensaios e análises técnicas

Serviços científicos e de consultoria afins

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as pescas

Serviços relacionados com as actividades mineiras

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos

Serviços fotográficos

Serviços de convenção

Serviços de tradução

Serviços de construção

Trabalhos de investigação sobre terrenos

Serviços em matéria de ambiente

Serviços do ensino superior

Serviços de educação de adultos

Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

Serviços de guias turísticos

Serviços recreativos

Serviços de agências noticiosas

Serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes

 

 


II.

COMPROMISSOS RELATIVOS A SECTORES ESPECÍFICOS

1.

SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESAS

 

 

 

A.

Serviços profissionais

 

 

 

a)

Assessoria jurídica relativamente ao direito do país de origem e ao direito internacional público (excluindo direito comunitário)

CZ, EE, LV, PL, RO, SI, SK: CPC 861.

BG: Se o prestador do serviço for um advogado qualificado (17) (parte de CPC 861)

1)

EE: Não consolidado no que respeita a CPC 861, excepto CPC 86190

FR, PT, SI: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

SE: Não consolidado para o exercício de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) ou de advogado do EEE (Espaço Económico Europeu) sendo titular das habilitações profissionais correspondentes no país de origem (18).

CY, MT: Não consolidado

1)

FR, PT, SI: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

DK: O exercício de actividades de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca para essa prática, bem como a firmas de serviços jurídicos registadas na Dinamarca.

SE: Não consolidado para o exercício de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) ou de advogado do EEE (Espaço Económico Europeu) sendo titular das habilitações profissionais correspondentes no país de origem.

EE: Não consolidado no que respeita a CPC 861, excepto CPC 86190

AT: Os assessores jurídicos estrangeiros devem ser membros da respectiva ordem de advogados nacional; podem exercer somente em relação à comarca onde estão inscritos no respectivo país de origem.

CY, MT: Não consolidado

 

 

2)

CY, MT: Não consolidado

2)

CY, MT: Não consolidado

 

 

3)

DE: O acesso depende da aceitação na Ordem dos Advogados em conformidade com a Lei sobre os advogados federais que exige o estabelecimento, por sua vez limitado à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade em comandita.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

FI: Para a prestação de serviços jurídicos enquanto membro da Ordem dos Advogados é necessário ser nacional de um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu)

AT, CY, MT, RO: Não consolidado.

CZ: Não há limitações quanto ao direito estrangeiro. Para o exercício de actividades que impliquem o direito nacional, é exigida a aceitação da ordem de advogados checa ou da câmara de solicitadores

3)

DK: A actividade de consultoria está limitada às firmas jurídicas registadas na Dinamarca. Somente os advogados com carteira profissional da Ordem ou firmas jurídicas registadas na Dinamarca podem deter participações nessas firmas. Só podem participar no conselho de administração ou na gestão de firmas jurídicas dinamarquesas advogados que sejam titulares da carteira profissional dinamarquesa.

AT, CY, MT, RO: Não consolidado

CZ: Os advogados e juristas em matéria comercial por força da legislação checa, devem possuir habilitações académicas superiores obtidas em universidades checas.

EE: Nenhuma, no que respeita a CPC 86190. Não consolidado no que respeita a CPC 861, com exclusão de CPC 86190

FR: A prática do direito do país de acolhimento e do direito internacional (incluindo o direito comunitário) está aberta aos membros das profissões jurídicas e judiciais regulamentadas (19).

 

EE: Nenhuma, no que respeita a CPC 86190. Para CPC 861, excluindo CPC 86190, a presença comercial está limitada à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade em nome colectivo, o que implica a autorização da ordem de advogados (Advokatuur). Segundo os Estatutos da Ordem (Advokatuuri pohimäärus) o estabelecimento de firmas de advocacia está reservado aos nacionais estónios. A admissão à Ordem de Advogados depende dos seguintes critérios: a) experiência de dois anos como assistente num escritório de advocacia; b) exame de admissão; c) exercício da profissão durante três anos na função de assistente superior, no termo do qual é possível passar o exame de acesso ao exercício da profissão (é exigido um excelente conhecimento do direito nacional, bem como o domínio excelente da língua estónia) Os Notários asseguram um serviço público e são designados pelo Ministério da Justiça.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedade em comandita com um advogado húngaro (ügyvéd) ou com um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou escritório de representação.

LV: Nenhuma no que respeita à consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público. Para CPC 861, com exclusão da consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público, é exigida uma autorização emitida pelo Ministério da Justiça, bem como o domínio da língua letã. Os advogados podem prestar todos os serviços jurídicos, com exclusão da representação em matéria criminal.

SI: A aceitação na Ordem de advogados que não sejam nacionais eslovenos e que tenham licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro só é possível a pessoas com habilitações em direito esloveno, bem como o domínio da língua.

SK: Os solicitadores e os advogados em matéria comercial por força da legislação eslovaca, devem possuir habilitações académicas superiores obtidas em universidades eslovacas.

 

 

A representação em matéria criminal só é autorizada a solicitadores juramentados. É exigida a nacionalidade no que respeita aos solicitadores e aos notários ajuramentados. Estes devem ter pelo menos 25 anos, dominar a língua letã, possuir habilitações universitárias obtidas na Universidade da Letónia, ou em outra universidade que seja reconhecida equivalente à Faculdade de Direito da Universidade da Letónia, e notários ajuramentados devem passar um exame em conformidade com as instruções do Ministério da Justiça em colaboração com o Conselho de Notários Ajuramentados.

PL: O estabelecimento está sujeito a autorização. Requisito de nacionalidade.

SI: A presença comercial está limitada à forma de sociedade unipessoal ou de sociedade de responsabilidade ilimitada (comandita). Só os advogados com licença podem ser associados. Para o exercício de actividades em matéria de direito nacional é exigida a filiação na Ordem («Odvetniška zbornica Slovenije»). Para o estabelecimento de firmas de advocacia é exigida a autorização da Ordem. A aceitação na Ordem de possuir experiência profissional. Os solicitadores ajuramentados devem passar um exame de acordo com as regras do Conselho de Solicitadores Ajuramentados. Os advogados que não sejam nacionais eslovenos e que tenham licença para exercer a profissão em outro Estado-Membro só é possível a pessoas que possuam o certificado de habilitações em direito esloveno, bem como o domínio da língua. Os notários públicos asseguram a prestação de serviços públicos. Os direitos de concessão podem ser adquiridos mediante autorização.

 

 

 

SK: Não há limitações quanto ao direito estrangeiro. Para o exercício de actividades que impliquem o direito nacional, é exigida a aceitação da ordem de advogados eslovaca ou da câmara de solicitadores

 

 

 

SE: Quando se tratar da prestação de serviços de consultoria jurídica na qualidade de «Advokat», não é permitido o exercício da profissão em colaboração com outras pessoas que não sejam «advokats», nem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas), excepto se estiverem preenchidas determinadas condições.

LU: O exercício da profissão na área do direito nacional do país de acolhimento e do direito internacional (20), está sujeito a inscrição como «avocat» na Ordem de Advogados no Luxemburgo.

SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. o que implica ser nacional e residir na Suécia ou no EEE (Espaço Económico Europeu). Sempre que uma pessoa autorizada a exercer a profissão de «Advokat» no território do EEE desejar exercer a profissão a título permanente na Suécia com base no título profissional do país de origem, deve inscrever-se na Ordem de Advogados da Suécia.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, CY, MT, RO: Não consolidado

FR: As actividades de aconselhamento jurídico e a redacção de documentos jurídicos como actividade principal e para o público estão reservadas aos membros das profissões jurídicas e judiciais regulamentadas (19). Tais actividades podem ser igualmente exercidas subsidiariamente à actividade principal por membros de outras profissões reguladas ou por pessoal qualificado.

AT: A pedido de um consumidor, os consultores jurídicos podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: A actividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter a licença dinamarquesa de exercício da profissão.

AT: Os assessores jurídicos estrangeiros devem ser membros da respectiva ordem de advogados nacional; podem exercer somente em relação à comarca onde estão inscritos no respectivo país de origem.

 

 

FI: Para a prestação de serviços jurídicos enquanto membro da Ordem dos Advogados é necessário ser nacional de um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu)

SE: Quando se tratar da prestação de serviços de consultoria jurídica na qualidade de «Advokat», não é permitido o exercício da profissão em colaboração com outras pessoas que não sejam «advokats», nem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas), excepto se estiverem preenchidas determinadas condições.

LV: Para CPC 861, com exclusão da consultoria em matéria de direito nacional e de direito internacional público, é exigida uma autorização emitida pelo Ministério da Justiça, bem como o domínio da língua letã. Os advogados podem prestar todos os serviços jurídicos, com exclusão da representação em matéria criminal. A representação em matéria criminal só é autorizada a solicitadores juramentados. É exigida a nacionalidade no que respeita aos solicitadores e aos notários ajuramentados. Estes devem ter pelo menos 25 anos, dominar a língua letã, possuir habilitações universitárias obtidas na Universidade da Letónia, ou em outra universidade que seja reconhecida equivalente à Faculdade de Direito da Universidade da Letónia, e possuir experiência profissional. Os solicitadores ajuramentados devem passar um exame de acordo com as regras do Conselho de Solicitadores Ajuramentados. Os notários ajuramentados devem passar um exame em conformidade com as instruções do Ministério da Justiça em colaboração com o Conselho de Notários Ajuramentados.

SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. Para o efeito, é exigida cidadania e residência na Suécia.

CY, MT, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, SE e UK e nos casos indicados na secção horizontal iii), mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, SE e UK: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Rechtsanwalt».

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de  30 000 EUR.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii):

DK: A actividade de assessoria jurídica está limitada aos advogados titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter a licença dinamarquesa de exercício da profissão.

SE: Para exercer com o título de «Advokat» (ou seja, advogado/solicitador) é exigida a inscrição na ordem dos advogados na Suécia. Para o efeito, é exigida cidadania e residência na Suécia.

 

b)

Serviços de contabilidade

(CPC 86212 excepto «serviços de auditoria», 86213, 86219)

1)

CY, FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

1)

FR, IT, MT, RO, SI: Não consolidado

AT: Sem representação perante as autoridades competentes

2)

RO: Não consolidado

 

 

3)

DE: É proibida a prestação destes serviços através de «GmbH & CoKG» e «EWIV».

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por acções) ou SCP.

PT: A prestação de serviços é autorizada somente mediante estabelecimento profissional.

IT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

3)

DK: Os contabilistas estrangeiros podem associar-se a contabilistas autorizados na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

RO: Não consolidado

 

 

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente), tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades.

 

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva.

RO: Não consolidado

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: Os profissionais não comunitários poderão ser autorizados a prestar serviços mediante decisão do Ministério da Economia, Finanças e Orçamento em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK, IT: Requisito de residência.

RO: Não consolidado

SI: Não consolidado excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

DK: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

AT: a pedido de um consumidor, os contabilistas podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra, as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria. Sem representação perante as autoridades competentes

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

RO: Não consolidado

SI: Limitações apenas no que respeita a pessoas singulares empregues por pessoas colectivas

 

 

 

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii), mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

AT, BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de  30 000 EUR.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer».

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK e SE, nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas

 

 

b)

Serviços de auditoria (21)  (22)

(CPC 86211 e 86212, excepto serviços de contabilidade)

1)

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, FI, HU, IT, IE, LU, LT, MT, NL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado

LT: Nenhuma, exceptuando o princípio de que o relatório do auditor deve ser elaborado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

2)

BG, RO: Não consolidado

1)

AT, BE, BG, DE, DK, ES, FR, FI, IT, IE, LU, LT, MT, NL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado

LT: Nenhuma, exceptuando o princípio de que o relatório do auditor deve ser elaborado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

2)

BG, RO: Não consolidado

 

 

3)

BE: é proibida a prestação destes serviços através de «SA» e «Société en commandite».

DE: É proibida a prestação destes serviços através de «GmbH & CoKG» e «EWIV».

FR: para a revisão oficial de contas: prestação de serviços através de qualquer tipo de empresa, excepto sob a forma de SNC, SCS e gabinetes de representação.

PT: A prestação de serviços é autorizada somente através de associação profissional.

IE: Prestação somente através de sociedade em nome colectivo.

IT: O acesso ao exercício das profissões «Ragionieri-Periti commerciali» e «Dottori commerciali» está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

FI: pelo menos um dos auditores, pertencente a uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ser residente num dos países do EEE (Espaço Económico Europeu) ou a uma sociedade de auditoria autorizada.

3)

DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização do Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

SE: É exigida residência no EEE (Espaço Económico Europeu) e o exame sueco (23)

BG, RO: Não consolidado

 

 

SE: Apenas os revisores oficiais de contas habilitados no EEE podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Estes são os únicos autorizados a deter acções ou a constituir sociedades em nome colectivo (em comandita) em empresas que assegurem a execução de auditorias legalmente habilitadas (para fins oficiais). Para o exercício da actividade de revisor oficial de contas é necessário um exame EEE, experiência profissional e residência.

 

 

 

AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente), tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades.

CZ: Os serviços de auditoria podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Auditores. No caso de pessoas colectivas, pelo menos 60 % dos direitos de voto estão reservados aos nacionais checos.

 

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

LT: Nenhuma, excepto que pelo menos 75 % das acções devem pertencer a auditores ou a empresas de auditoria. É autorizado o estabelecimento de todas as formas jurídicas de sociedades, excepto sociedade de capitais públicos (AB). As habilitações necessárias para auditores no país de origem não podem ser inferiores às aplicáveis aos auditores ou a empresas de auditoria na Lituânia.

PL: Requisito de nacionalidade. Os auditores estrangeiros devem fazer um estágio após a confirmação das suas habilitações.

SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva. A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 % do capital. A prestação destes serviços só pode ser efectuada por empresas de auditoria.

SK: Os serviços de auditoria podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Auditores. No caso de pessoas colectivas, pelo menos 60 % dos direitos de voto estão reservados aos nacionais eslovacos.

BG, RO: Não consolidado

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, RO: Não consolidado

DK: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

ES: Requisito de residência

EL: Requisito de nacionalidade para os fiscais de contas

ES: Empresas de auditoria: os administradores, directores e sócios das empresas, exceptuando as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre o direito das sociedades, devem respeitar o requisito de residência.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, RO: Não consolidado

DK: Requisito de residência.

IT, PT: requisito de residência para auditores individuais

SE: É exigida residência no EEE (Espaço Económico Europeu) e o exame sueco (23)

SI: Não consolidado excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali». Empresas de auditoria: os administradores e auditores das «società di revisione», exceptuando as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre o direito das sociedades, devem respeitar o requisito de residência.

FI: pelo menos um dos auditores, pertencente a uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ser residente num dos países do EEE (Espaço Económico Europeu) ou a uma sociedade de auditoria autorizada.

SE: Apenas os auditores aprovados no EEE podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Estes são os únicos autorizados a deter acções ou a constituir sociedades em nome colectivo (em comandita) em empresas que assegurem a execução de auditorias legalmente habilitadas (para fins oficiais).

 

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

PL: Requisito de nacionalidade. Os auditores estrangeiros devem fazer um estágio após a confirmação das suas habilitações.

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregues por pessoas colectivas

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer».

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

b)

Serviços de escrituração

(CPC 86220)

BG: excluindo as declarações fiscais

1)

CY, FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

1)

FR, IT, MT, RO, SI: Não consolidado

AT: Sem representação perante as autoridades competentes

2)

RO: Não consolidado

 

 

3)

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por acções) ou SCP.

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

AT: A participação de técnicos de contas estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente), tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades.

3)

RO: Não consolidado

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa colectiva.

RO: Não consolidado

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: Os profissionais não comunitários poderão ser autorizados a prestar serviços mediante decisão do Ministério da Economia, Finanças e Orçamento em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos.

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

AT: A pedido de um consumidor, os técnicos de contas podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra, as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços de contas devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

PT: Requisito de residência.

RO: Não consolidado

 

 

LV: Qualquer accionista ou o dirigente da firma deve possuir o título de auditor ajuramentado na Letónia. Os auditores ajuramentados devem ter, pelo menos, 25 anos e: a) possuir habilitações de grau superior em economia ou outra especialidade, sujeitar-se a um exame em matéria económica de base, b) possuir uma experiência mínima de 3 anos em auditoria, reconhecida pela Associação Nacional de Auditores Ajuramentados, c) ter passado o exame de acesso e obtido a licença de auditor ajuramentado em conformidade com as exigências da Associação letã de Auditores Ajuramentados, d) ter excelente reputação.

RO: Não consolidado

SI: Limitações no que respeita a pessoas singulares, empregadas por pessoas colectivas

 

 

 

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

DE: Não consolidado para as actividades reservadas ao «Wirtschaftsprüfer».

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK e SE, nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

c)

Serviços de consultoria fiscal (CPC 863 excluindo a representação perante os tribunais)

1)

FR: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

CY: O exercício de serviços fiscais deve ser autorizado pelo Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas.

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

1)

FR: Não consolidado no que respeita à redacção de documentos jurídicos

AT: Sem representação perante as autoridades competentes

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

 

 

3)

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

AT: A participação de auditores fiscais estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respectiva legislação nacional) não pode exceder 25 por cento do capital social de uma entidade jurídica na Áustria; este princípio aplica-se somente a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está limitado a pessoas singulares que tenham obtido uma autorização do Ministério das Finanças. A autorização depende do exame das necessidades económicas, sendo aplicados critérios análogos aos referentes à autorização para os investimentos estrangeiros (mencionados na secção horizontal correspondente), tal como aplicados na presente subsecção, tendo sempre em consideração a situação a nível do emprego. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades em comandita). Não são autorizadas colectividades.

CZ, SK: Os serviços fiscais podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas registadas na Câmara de Consultores Fiscais ou na Câmara de Auditores.

BG, RO: Não consolidado

3)

BG, RO: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FR: As actividades de assessoria jurídica e a redacção de documentos jurídicos como actividade principal e para o público estão reservadas aos membros das profissões jurídicas e judiciais regulamentadas (19). Tais actividades podem ser igualmente exercidas subsidiariamente à actividade principal por membros de outras profissões reguladas ou por pessoal qualificado.

IT: Requisito de residência para os «Ragionieri-Periti commerciali».

AT: A pedido de um consumidor, os auditores fiscais jurídicos podem deslocar-se temporariamente ao território da Áustria tendo em vista a prestação de um serviço específico. Todavia, por regra as pessoas singulares que assegurem a prestação de serviços fiscais devem ter o respectivo centro profissional (presença comercial) na Áustria.

HU: É exigida a residência permanente.

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, RO: Não consolidado

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BE, DK, ES, NL, UK, SE: grau e habilitações profissionais de nível universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

AT: Exame perante o organismo profissional da Áustria. O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

DE: Não consolidado, excepto para os serviços de consultoria relacionados com legislação fiscal estrangeira, em que é exigido diploma universitário, qualificações profissionais e três anos de experiência profissional no sector.

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii).

 

d)

Serviços de arquitectura (CPC 8671)

1)

BE, CY, EL, IT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado.

BG: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

1)

BE, CY, EL, IT, MT, PT, PL: Não consolidado.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

 

 

2)

BG: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

3)

BG: No caso de projectos de importância nacional ou regional, as empresas ou cidadãos estrangeiros só podem prestar serviços em parceria com os prestadores de serviços locais ou na qualidade de subcontratantes.

Esta exigência não se aplica aos projectos que tenham sido objecto de um concurso internacional ganho por um prestador de serviços estrangeiro.

Requisito de acreditação: a actividade principal da empresa ou do cidadão estrangeiro interessado deve consistir na prestação dos serviços em causa; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos; referências bancárias por parte de uma instituição bancária estrangeira de primeira ordem. O serviços devem ser prestados por empregados nas condições indicadas em 4) infra.

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

 

 

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

CZ: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

LV: Experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projecto e grau universitário para obter a licença de exercício de actividades económicas com capacidade plena, responsabilidade legal e direitos para assinar projectos.

SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: O acesso está limitado às pessoas singulares, sob reserva do reconhecimento das suas qualificações técnicas e da sua acreditação por parte de uma ordem profissional da República da Bulgária. A acreditação está sujeita aos seguintes critérios: reconhecimento das qualificações técnicas na Bulgária; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos.

EL: Requisito de nacionalidade.

HU: É exigida a residência permanente.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE: O exercício de actividades profissionais com base em habilitações de países terceiros é possível somente com base nos acordos de reconhecimento mútuo ou, no caso da BE, com autorização especial por Decreto Real.

IT: Requisito de residência.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

 

 

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

ES: Habilitações académicas e profissionais reconhecidas pelas autoridades nacionais e licença emitida pela Associação Profissional (Ordem). Não consolidado para CPC 86713, 86714, 86719.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições:

DE: O exercício de actividades com base em habilitações profissionais de países terceiros depende dos acordos de reconhecimento mútuo.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

 

e)

Serviços de engenharia

[Todos os Estados-Membros, excepto RO: CPC 8672. RO: Unicamente os serviços de engenharias consultivos (CPC 86721) e os serviços de concepção técnica para instalações mecânicas e eléctricas em edifícios (CPC 86723)]

1)

CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.

BG: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

2)

BG: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

3)

BG: No caso de projectos de importância nacional ou regional, as empresas ou cidadãos estrangeiros só podem prestar serviços em parceria com os prestadores de serviços locais ou na qualidade de subcontratantes.

Esta exigência não se aplica aos projectos que tenham sido objecto de um concurso internacional ganho por um prestador de serviços estrangeiro.

Requisito de acreditação: a actividade principal da empresa ou do cidadão estrangeiro interessado deve consistir na prestação dos serviços em causa; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos; referências bancárias por parte de uma instituição bancária estrangeira de primeira ordem. O serviços devem ser prestados por empregados nas condições indicadas em 4) infra.

1)

CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

SI: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito; a aprovação de projectos pelas autoridades competentes implica a colaboração com um prestador de serviços de planeamento estabelecido.

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

IT, PT: Requisitos de residência

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

 

 

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

CZ: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.

SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: O acesso está limitado às pessoas singulares, sob reserva do reconhecimento das suas qualificações técnicas e da sua acreditação por parte de uma ordem profissional da República da Bulgária. A acreditação está sujeita aos seguintes critérios: reconhecimento das qualificações técnicas na Bulgária; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

HU: É exigida a residência permanente.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

f)

Serviços integrados de engenharia

(CPC 8673)

1)

CY, EL, IT, MT, PT, RO: Não consolidado.

BG: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

2)

BG: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

RO: Não consolidado

3)

BG: No caso de projectos de importância nacional ou regional, as empresas ou cidadãos estrangeiros só podem prestar serviços em parceria com os prestadores de serviços locais ou na qualidade de subcontratantes.

Esta exigência não se aplica aos projectos que tenham sido objecto de um concurso internacional ganho por um prestador de serviços estrangeiro.

Requisito de acreditação: a actividade principal da empresa ou do cidadão estrangeiro interessado deve consistir na prestação dos serviços em causa; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos; referências bancárias por parte de uma instituição bancária estrangeira de primeira ordem. O serviços devem ser prestados por empregados nas condições indicadas em 4) infra.

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. É autorizada a associação para efeitos profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

1)

CY, EL, IT, MT, PT, RO: Não consolidado.

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

SI: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito; a aprovação de projectos pelas autoridades competentes implica a colaboração com um prestador de serviços de planeamento estabelecido.

2)

RO: Não consolidado

3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisitos de residência

RO: Não consolidado

 

 

SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de engenharia só podem ser prestados por engenheiros autorizados de pessoas singulares ou colectivas. Requisito de nacionalidade e de residência.

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: O acesso está limitado às pessoas singulares, sob reserva do reconhecimento das suas qualificações técnicas e da sua acreditação por parte de uma ordem profissional da República da Bulgária. A acreditação está sujeita aos seguintes critérios: reconhecimento das qualificações técnicas na Bulgária; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos.

RO: Não consolidado

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

g)

Serviços de planeamento urbanístico e de arquitectura paisagística

(CPC 8674)

1)

BE, BG, CY, EL, IT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado.

HU, RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

1)

BE, BG, CY, EL, IT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado.

AT: Nenhuma para serviços de planeamento no sentido estrito

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

HU, RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

 

 

2)

BG: Não consolidado

HU, RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

2)

BG: Não consolidado

HU, RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

 

 

3)

BG: Não consolidado

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

CZ: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Checa. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

HU, RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

LV: Nenhuma para serviços de planeamento urbano no sentido estrito No que respeita aos serviços de arquitectura paisagística, experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projecto e grau universitário para obter uma licença de exercício de actividades económicas com capacidade plena, responsabilidade legal e direitos para assinar projectos.

3)

BG: Não consolidado

HU, RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

 

 

SK: É exigida a autorização da Ordem dos Arquitectos da República Eslovaca. Pode ser reconhecida qualquer autorização de instituições homólogas estrangeiras. Os serviços de arquitectura só podem ser prestados por arquitectos autorizados de pessoas singulares ou colectivas. É exigida a nacionalidade e a residência, mas podem ser concedidas derrogações.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: Não consolidado

PT: Requisito de nacionalidade.

HU: Requisito de residência permanente para a prestação de serviços de planeamento urbano. Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística. Não consolidado no que respeita a ii).

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: Não consolidado

BE, DE: O exercício de actividades profissionais com base em habilitações de países terceiros é possível somente com base nos acordos de reconhecimento mútuo ou, no caso da BE, com autorização especial por Decreto Real.

IT: Requisito de residência.

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística.

RO: Não consolidado no que respeita aos serviços de arquitectura paisagística. Não consolidado no que respeita a ii).

 

 

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, NL, UK, SE: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, NL, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições:

DE: O exercício de actividades com base em habilitações profissionais de países terceiros depende dos acordos de reconhecimento mútuo.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

 

h)

Serviços médicos, de odontologia e de parteiras

(CPC 9312, 93191 (24))

1)

Todos os Estados-Membros, excepto CZ, HU, LV, LT, PL, SE, SI: Não consolidado

PL, SE: Nenhuma.

CZ, HU, LV, LT, SI: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

2)

CY, FI, MT, RO: Não consolidado.

BG, CZ, EE, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto CZ, HU, LV, LT, PL, SE, SI: Não consolidado

CZ, HU, LV, LT, SI: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

PL, SE: Nenhuma.

2)

BG, CY, FI, MT, RO: Não consolidado.

CZ, EE, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

 

 

3)

AT: Não consolidado para serviços médicos e de odontologia; para as parteiras: o acesso está limitado às pessoas singulares.

BG: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. No que respeita aos serviços médicos e de odontologia: só é concedido acesso às pessoas singulares estrangeiras e exclusivamente para a prática profissional privada.

O estabelecimento desses prestadores de serviços está sujeito às seguintes condições: residência permanente, reconhecimento oficial das habilitações literárias e das profissionais para a prestação dos serviços de medicina e de odontologia específicos, incluindo determinadas exigências em matéria de experiência profissional. O registo e a autorização estão sujeitos ao exame das necessidades económicas e à anuência de uma organização profissional (25).

DE: O acesso está limitado às pessoas singulares. Exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. É aplicado o critério da escassez de médicos e dentistas em determinada região.

3)

AT: Não consolidado para serviços médicos e de odontologia;

BG: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. No que respeita aos serviços médicos e de odontologia: nenhuma, salvo a obrigatoriedade de conhecimento da língua búlgara, confirmado mediante a realização de um exame adequado.

CY, EE, FI, MT, RO: Não consolidado

CZ, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

EE: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras. Para serviços médicos e de odontologia, não consolidado excepto para profissionais formados fora da Estónia que devem apresentar um certificado de formação complementar na Universidade de Tartu. Este requisito é igualmente aplicável a nacionais estónios formados no estrangeiro.

LT: Domínio da língua lituana (no que respeita a pessoas empregues por uma empresa).

 

 

CY, EE, MT, RO: Não consolidado

CZ, SK: O acesso a serviços de medicina e de odontologia está reservado a pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização do Ministério da Saúde. Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

HU: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

IT, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IE: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade em nome colectivo (comandita) ou a pessoas singulares.

SE: É aplicado o exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que poderão ser subvencionados pelo regime de saúde público.

UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do regime nacional de saúde está dependente do planeamento de recursos humanos médicos.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

LV: Nenhuma no que respeita aos serviços de parteiras. Relativamente aos serviços de medicina e de odontologia é exigida a nacionalidade. Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas em determinada região.

LT: Para serviços de medicina e de odontologia, nenhuma, excepto que a prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços existentes. Relativamente aos serviços de parteira, o acesso está limitado a sociedades unipessoais e sujeito ao exame das necessidades económicas.

 

 

 

PL: Requisito de nacionalidade. O exercício de profissões na área da saúde por estrangeiros depende de autorização, excepto no caso das parteiras.

SI: É exigida a filiação na Ordem dos Médicos. Os médicos que não sejam nacionais eslovenos só podem aderir à Ordem dos Médicos se tiverem autorização para exercer em outro Estado-Membro e dominarem bem a língua eslovena (26). Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT: Não consolidado, excepto para parteiras

DK: Autorização limitada para assegurar funções específicas por um período máximo de 18 meses.

BG, CY, FI, MT, RO: Não consolidado.

PT: Requisito de nacionalidade.

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

DE: requisito de nacionalidade para médicos e dentistas que poderá ser derrogado a título excepcional se estiverem em causa interesses de saúde pública.

CZ, EE, HU, SI, SK: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

LV: Relativamente aos serviços de medicina e de odontologia é exigida a nacionalidade. Para o exercício da profissão por médicos estrangeiros é exigida a autorização da entidade local competente na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas em determinada região. Para as parteiras: o acesso está limitado às pessoas singulares. As necessidades económicas são determinadas com base no total de parteiras em determinada região, autorizadas pela entidade local competente na área de saúde.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT: Não consolidado para médicos e dentistas

DK: Requisito de residência para obter a autorização individual necessária junto do organismo nacional de saúde.

BG, CY, FI, MT, RO: Não consolidado.

IT: Requisito de residência.

CZ, SK: requisito de residência para serviços médicos e de odontologia. Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

EE, HU, SI: Não consolidado no que respeita aos serviços de parteiras.

LV, PL: Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados na ordem profissional.

LT: Os estrangeiros devem realizar um exame de habilitações complementar.

 

 

PL: Requisito de nacionalidade. O exercício de profissões na área da saúde por estrangeiros depende de autorização, excepto no caso das parteiras.

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

DE: requisito de nacionalidade para médicos e dentistas que poderá ser derrogado a título excepcional se estiverem em causa interesses de saúde pública.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

i)

Serviços veterinários

(CPC 932)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto FI, LU, LT, PL, SE, UK: Não consolidado

FI, LU, LT, PL, SE: Nenhuma

UK: não consolidado excepto para serviços técnicos e de laboratório prestados por veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados veterinários.

2)

CY, EE, HU, MT, RO, SI: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto FI, LU, LT, PL, SE, UK: Não consolidado

FI, LU, LT, PL, SE: Nenhuma

UK: não consolidado excepto para serviços técnicos e de laboratório prestados por veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados veterinários.

2)

BG, CY, EE, HU, MT, RO, SI: Não consolidado

 

 

3)

AT, CY, EE, HU, MT, RO, SI: Não consolidado.

BG: O acesso concedido acesso às pessoas singulares estrangeiras refere-se exclusivamente à prática profissional privada, nas seguintes nas condições: Autorização por parte das autoridades veterinárias. Exame das necessidades económicas. Não consolidado no que respeita a quaisquer serviços relacionados com os controlos veterinários nas fronteiras, a prevenção, localização, tratamento, etc. de epizootias infecciosas e parasitárias e a análise de diagnóstico com elas relacionada, assim como aos controlos efectuados aos produtos de origem animal.

3)

AT, CY, EE, HU, MT, RO, SI: Não consolidado

BG: Nenhuma, excepto nos casos indicados em 3) na coluna «Limitações ao acesso ao mercado»

 

 

DE, DK, ES, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT: O acesso está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IE, UK: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade em nome colectivo (comandita) ou a pessoas singulares.

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

CZ, SK: O acesso está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar autorização para exercer a profissão.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CZ, DE, FR, EL, PT, SK: Requisito de nacionalidade.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros devem solicitar autorização para exercer a profissão.

AT, BG, CY, EE, HU, MT, RO, SI: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BG, CY, EE, HU, MT, RO, SI: Não consolidado.

IT, CZ, SK: Requisito de residência.

LT: Os estrangeiros devem passar um exame de habilitações complementar

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

j)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(CPC 93191 (24) excepto para a AT onde são abrangidas as seguintes actividades CPC 93191: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição, psicologia e psicoterapia)

1)

Não consolidado excepto para FI, LU, PL e SE: Nenhuma.

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado

ES, PT: Enfermagem: acesso limita-se às pessoas singulares.

IT: Enfermagem: acesso limita-se às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

FR: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) ou SCP.

AT: Acesso limitado exclusivamente a pessoas singulares, excepto no que respeita à psicologia e psicoterapia: nenhuma.

SE: É aplicado o exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que poderão ser subvencionados pelo regime de saúde público.

LT: Acesso limitado à forma de sociedade unipessoal. Sujeito ao exame das necessidades económicas.

PL: Requisito de nacionalidade.

1)

Não consolidado excepto para FI, LU, PL e SE: Nenhuma

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado

LT: Nenhuma, excepto na secção de acesso ao mercado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Autorização limitada para assegurar funções específicas por um período máximo de 18 meses.

PT: Requisito de nacionalidade.

IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Requisito de residência para obter a autorização individual necessária junto do organismo nacional de saúde.

BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado

 

 

AT: Pessoas singulares, excepto enfermeiros, psicólogos e psicoterapeutas que podem estabelecer-se para o exercício da profissão na Áustria, desde que tenham praticado pelo menos nos três anos anteriores ao do estabelecimento, para prática profissional na Áustria

LV: o acesso está limitado às pessoas singulares. As necessidades económicas são determinadas com base no total de enfermeiros em determinada região, autorizados pelas autoridades de saúde locais.

PL: Requisito de nacionalidade para as parteiras e profissionais de enfermagem.

BG, CY, CZ, EE, HU, MT, RO, SI, SK: Não consolidado

 

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

Farmacêuticos (distribuição de produtos farmacêuticos — parte de CPC 63211)

1)

Não consolidado

2)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

1)

Não consolidado

2)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

 

 

3) (27)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

DE, DK, ES, EL, IT (28), LU, NL, PT: O acesso está limitado às pessoas singulares.

BE, DK, ES, FR, EL, IT, LU, PT,: exigida licenciatura em farmácia

BE, DE, DK, ES, FR, IT, IE, PT: Exame das necessidades económicas

FR: O acesso aos serviços nacionais de base só pode ser concedido a SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por acções) a SNC ou a SARL.

3)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes condições:

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes condições:

 

 

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é autorizado o acesso de nacionais de países terceiros desde que o prestador de serviços possua o diploma francês de farmácia.

DE, EL: Requisito de nacionalidade.

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

IT, PT: Requisito de residência.

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

B.

Serviços de informática e serviços conexos

 

 

 

a)

Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático

(CPC 841)

b)

Serviços de aplicação de software

(CPC 842)

c)

Serviços de processamento de dados (CPC 843)

d)

Serviços de bases de dados

(CPC 844)

manutenção e reparação (CPC 845)

e)

Outros serviços informáticos [Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 849. BG: somente serviços de preparação de dados (CPC 8491)]

1)

Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

RO: Não consolidado para ii)

1)

Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, NL, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, NL: Não consolidado excepto para cientistas de computação, analistas de sistemas, programadores, analistas de software documental e engenheiros para os quais é exigido o grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

IT: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

EL: Não consolidado excepto para cientistas de computação, analistas de sistemas, programadores, analistas de software documental e engenheiros para os quais é exigido o grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, NL, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C.

Serviços de investigação e desenvolvimento

 

 

 

a)

serviços de I&D em ciências naturais

(Todos os Estados-Membros, excepto LV: CPC 851. LV: somente serviços de desenvolvimento experimental em química e biologia — CPC 85102)

1)

2) 3) Nenhuma, excepto para CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

1)

2) 3) Nenhuma, excepto para CY, CZ, FR, IE, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, FR, IE, LT, MT, , PL, RO, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

FR:

Os investigadores devem ter um contrato de trabalho de um organismo de investigação

A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renováveis até ao termo do contrato.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES e FR cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

Para HU apenas: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite.

 

 

b)

Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852)

1)

RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

IT: O acesso à profissão de psicólogo está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

PT: O acesso à profissão de psicólogo está limitado às pessoas singulares.

RO: Não consolidado

1)

RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

RO: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência para os psicólogos.

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

FR:

Os investigadores devem ter um contrato de trabalho de um organismo de investigação

A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renováveis até ao termo do contrato.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

Para HU apenas: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite.

 

 

c)

Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

1) 2) 3)

Nenhuma, excepto para CY, CZ, FR, IE, LT, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, IE, LT, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

1) 2) 3)

Nenhuma, excepto para CY, CZ, FR, IE, LT, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, IE, LT, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR cujos requisitos para a entrada temporária estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

FR:

Os investigadores devem ter um contrato de trabalho de um organismo de investigação

A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renováveis até ao termo do contrato.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES e FR cujos requisitos para a entrada temporária de investigadores estão indicados na secção horizontal iii):

 

 

Para HU apenas: Somente personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de investigação científica para o período desse convite.

 

 

D.

Serviços imobiliários (29)

 

 

 

a)

Relacionados com bens imóveis próprios ou em leasing

(CPC 821)

1)

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

ES: Acesso reservado exclusivamente através de sociedade de pessoas, «sociedad en comandita» ou a pessoas singulares.

1)

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), e sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

IT, PT: Requisito de residência.

 

b)

Serviços de mediação imobiliária à comissão ou por contrato (por exemplo, avaliação de propriedades, gestão de propriedades, etc.)

(CPC 822)

1)

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

ES: O acesso está limitado às pessoas singulares.

1)

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

DK: A autorização para agente imobiliário homologado pode limitar o âmbito das actividades

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

DK: Agente imobiliário autorizado: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca. Agente imobiliário não autorizado: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

DK: Agente imobiliário autorizado e não autorizado: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

IT, PT: Requisito de residência.

 

E.

Serviços de aluguer/leasing sem operadores

 

 

 

a)

Relacionados com navios

(CPC 83103)

1)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

BG, CY, HU, MT, PL, RO: Não consolidado

2)

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

3)

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

SE: Se houver participação estrangeira na propriedade das embarcações, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante

LT: As embarcações devem pertencer a nacionais lituanos ou a companhias estabelecidas na Lituânia

1)

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

2)

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

3)

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, MT, PL, RO: Não consolidado

 

b)

Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

1)

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: as aeronaves utilizadas para transportes aéreos comunitários devem estar registadas no Estado-Membro que deu a autorização ao transportador ou em outra parte do território da Comunidade. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excepcionais.

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

1)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

2)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

 

3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: para ser registada nos Estados-Membros, a aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram determinados requisitos em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos directores).

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

 

c)

Relacionados com outros equipamentos de transportes

(CPC 83101, 83102, 83105)

1)

BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

2)

BG, CY, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, LT, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, LT, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

1)

BG, CY, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

2)

BG, CY, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, LT, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, LT, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

 

d)

Relacionado com outra maquinaria e equipamento

(CPC 83106, 83107, 83108, 83109)

1)

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

2)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

1)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

2)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

e)

Outros (CPC 832)

EE, LV, LT: nomeadamente cassetes de vídeo previamente gravadas para uso doméstico (CPC 83202)

1)

Todos os Estados-Membros: excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU, LV, LT: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, LT: Não consolidado

EE, HU: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

LV, LT: Nenhuma.

 

Serviços de aluguer com tripulação

Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213, 7223)

1)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

2)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

AT, BG, CY, EE, HU, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

3)

FR: O aluguer de todos os tipos de embarcação está sujeito a notificação prévia

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes condições:

BG, CY, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

1)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

2)

AT, BG, CY, EE, HU, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

3)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes condições:

BG, CY, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

 

Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

1)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

2)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

3)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes condições:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

1)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

2)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

3)

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes condições:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado

 

F.

Outros serviços às empresas

 

 

 

a)

Publicidade Publicidade (Todos os Estados-Membros: excepto BG, PL, SI: CPC 871;

BG: CPC 871 excluindo publicidade de álcool, bebidas alcoólicas, medicamentos, tabaco e seus produtos;

PL: CPC 871 excluindo publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, e de produtos farmacêuticos;

SI: CPC 8711 (24) e 8712 (24), excluindo publicidade postal, publicidade –mural e no que respeita a mercadorias sujeitas a licença de importação –excluindo produtos farmacêuticos)

1) 2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1) 2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, IT, UK, SE: habilitações profissionais correspondentes e três anos de experiência profissional.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

EL: habilitações profissionais correspondentes e cinco anos de experiência profissional.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, LU, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

b)

Estudos de mercado, sondagens de opinião e afins

(CPC 864)

1) 2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1) 2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

c)

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

1) 2) 3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

1) 2) 3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

IT, UK: Não consolidado excepto para gestores e consultores principais para os quais é exigida formação universitária e três anos de experiência profissional

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE, LV: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

d)

Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

1) 2) 3)

BG, HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1) 2) 3)

BG, HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às condições anteriores e às seguintes limitações específicas:

IT, UK: Não consolidado excepto para gestores e consultores principais para os quais é exigida formação universitária e três anos de experiência profissional

EE, LV: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

SE: Grau universitário e três anos de experiência profissional no sector.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, IT, LU, LV, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

e)

Serviços técnicos de ensaio e análise

[Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 8676. BG: Somente serviços técnicos de ensaios e de análise, excepto para os serviços relacionados com a emissão de certificados oficiais e documentos análogos (parte de CPC 8676)]

1)

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

2)

CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

1)

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

2)

CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

 

 

3)

ES: Acesso à profissão de analista químico reservado exclusivamente a pessoas singulares.

IT: Acesso à profissão de biólogo e de analista químico exclusivamente reservado a pessoas singulares São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

PT: Acesso à profissão de biólogo e de analista químico exclusivamente reservado a pessoas singulares

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência para biólogos e analistas químicos.

CY, CZ, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES, UK, SE: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES, EE, LU, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

f)

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura (SE: excepto caça)

BG, HU: HU: parte de CPC 881

LV, LT, PL: Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura (CPC 881)

1)

IT: Não consolidado para as actividades reservadas aos agrónomos e aos «periti agrari».

RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

ES: Acesso a agrónomos e engenheiros florestais está limitado a pessoas singulares.

PT: O acesso para agrónomos está limitado às pessoas singulares.

1)

IT: Não consolidado para as actividades reservadas aos agrónomos e aos «periti agrari».

RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

RO: Não consolidado

 

 

IT: O acesso para agrónomos e «periti agrari» está limitado às pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

RO: Não consolidado

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência para os agrónomos.

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

g)

Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

BG: HU: parte de CPC 882

1) 2) 3)

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

1) 2) 3)

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

h)

Serviços relacionados com as actividades mineiras

BG: Serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás (parte de CPC 883)

1)

BG, RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

ES, PT: O acesso para engenheiros de minas está limitado às pessoas singulares.

BG, LT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

FI: O direito de prospecção, registo e exploração de um depósito está limitado às pessoas singulares residentes no EEE. O Ministério do Comércio e da Indústria concede derrogações ao requisito de residência.

LT, RO: Não consolidado

1)

BG, RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

BG, LT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

PT: Requisito de residência.

LT, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

FI: O direito de prospecção, registo e exploração de um depósito está limitado às pessoas singulares residentes no EEE. O Ministério do Comércio e da Indústria concede derrogações ao requisito de residência.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

i)

Serviços relacionados com a indústria transformadora

BG: Serviços por contrato para a instalação, a reparação e a manutenção de equipamentos fabris (parte de CPC 885)

EE: Serviços de consultoria relacionados com as manufacturas (parte do CPC 884 + parte do 885 excepto para 88442)

HU: Serviços de consultoria relacionados com a indústria transformadora (parte de CPC 884 + parte de CPC 885)

1)

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros: excepto BG, EE, HU: Não consolidado

BG, EE, HU: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

 

j)

Serviços relacionados com a distribuição de energia

(LV: CPC 887.

HU: somente serviços de consultoria, ex CPC 887.

LT: Abrange os serviços de consultoria relacionados com o transporte e distribuição de electricidade, combustíveis gasosos, vapor e água quente para fins domésticos, industriais e comerciais, e outros usos –CPC 887 (30)

SI: Serviços relacionados com a distribuição de energia — somente para gás (31) — parte de CPC 887)

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

HU, LV, LT, SI: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

HU, LT, LV, SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

HU, LV, LT, SI: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LV, LT, SI: Não consolidado

HU, LT e SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

LV: Nenhuma.

 

k)

Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal

Serviços de recrutamento de quadros

(CPC 87201)

1)

AT, BG, DE, ES, FI, IE, PT, SE, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

2)

AT, BG, FI, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI Não consolidado

3)

AT, BG, DE, FI, PT, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

ES: Monopólio do Estado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

1)

AT, BG, DE, ES, FI, IE, PT, SE, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

2)

AT, BG, FI, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI Não consolidado

3)

AT, BG, DE, FI, PT, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado

 

Serviços de colocação de pessoal

(CPC 87202)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

3)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado

DE: Sujeito a mandato concedido pelas autoridades competentes ao prestador de serviços. Este mandato será concedido em função da situação e evolução do mercado do trabalho.

BE, FR, ES, IT: Monopólio do Estado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

3)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, PT, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

Serviços de emprego de pessoal auxiliar administrativo

(CPC 87203)

1)

AT, BG, DE, FR, IT, IE, NL, PT, RO, SK: Não consolidado.

2)

AT, BG, FI, RO, SK: Não consolidado

3)

AT, BG, DE, FI, PT, RO, SK: Não consolidado

IT: Monopólio do Estado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, FI, RO, SK: Não consolidado

1)

AT, BG, DE, FR, IT, IE, NL, PT, RO, SK: Não consolidado.

2)

AT, BG, FI, RO, SK: Não consolidado

3)

AT, BG, DE, FI, PT, RO, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, FI, RO, SK: Não consolidado

 

l)

Serviços de segurança

(CPC 87302, 87303, 87304, 87305)

1)

BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FR, IT, LV, LT, MT, PT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.

2)

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

ES: Acesso somente através de Sociedades Anónimas, Sociedades de Responsabilidade Limitada, Sociedades Anonimas Laborales e de Sociedades Cooperativas. O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente, a competência, integridade profissional e independência, adequação da protecção no que respeita à segurança da população e à ordem pública.

DK: Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos. É indispensável ser uma pessoa colectiva nacional. O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Ministério da Justiça tem em conta certas condições, nomeadamente, competência, integridade profissional e independência, experiência e boa reputação da firma que solicita estabelecer-se.

1)

BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

2)

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

DK: Requisito de residência e de nacionalidade para a maioria dos membros da direcção e dos administradores. Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos. Requisito de nacionalidade para os administradores.

FR: Requisito de nacionalidade para os gestores e directores.

BE: Requisito de nacionalidade para a gestão de recursos humanos.

ES, PT: Requisito de nacionalidade para pessoal especializado.

IT: Requisito de nacionalidade para obter a autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores.

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Não consolidado para os serviços de guarda de aeroportos. Requisito de residência para os administradores.

BE: Requisito de nacionalidade para a gestão de recursos humanos.

IT: Requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores.

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

 

m)

Serviços relacionados com consultoria em matéria técnica e científica (32) (CPC 8675)

1)

FR: Não consolidado no que respeita aos serviços de exploração.

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

1)

FR: Não consolidado no que respeita aos serviços de exploração.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

BG, RO: Não consolidado

2)

Nenhuma

 

 

3)

FR: Topografia: Só podem ser prestados serviços através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por acções) SCP, SA e SARL.

IT: Para certas actividades de serviços de exploração mineira (minerais, petróleo, gás, etc.), podem existir direitos exclusivos.

ES: Acesso às profissões de topógrafo e geólogo somente através de pessoas singulares.

PT: O acesso está limitado às pessoas singulares.

IT: Acesso às profissões de topógrafo e geólogo somente através de pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

BG, RO: Não consolidado

3)

FR: «Serviços de exploração e de prospecção» sujeitos a autorização.

BG, RO: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DE: Condições de nacionalidade para prospectores recrutados para fins públicos.

FR: «Topografia» — as operações relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária estão reservados à CE

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT, PT: Requisito de residência.

BG, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

EE: Não consolidado no que respeita a profissionais com grau universitário e cinco anos de experiência no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

DE: Condições de nacionalidade para prospectores recrutados para fins públicos.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes condições:

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

 

n)

Serviços de manutenção e de reparação de equipamentos

(não incluindo embarcações, aeronaves ou outros equipamentos de transportes)

[Todos os Estados-Membros, excepto BG, EE, LT, LV: CPC 633, 8861, 8866. BG: Serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excepto joalharia) CPC 63301, 63302, parte de 63303, 63304, 63309. EE, LT, LV: 633, 8861-8866]

1)

BG, RO: Não consolidado

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1)

BG, RO: Não consolidado

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

o)

Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

p)

Serviços de fotografia

(Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 875. Todos os Estados-Membros, excluindo BG, CZ, EE, LV, PL: excepto a retalho. BG: parte de CPC 87501, 87502, 87503, parte de 87504, 87506, 87507 excluindo a fotografia aérea e a fotografia para documentos PL: excluindo fotografia aérea)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, EE, HU, LV, LT, PL, RO: Não consolidado excepto no que respeita à fotografia aérea: Nenhuma

BG, EE, HU, LV, LT, PL: Nenhuma.

RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

BG: Nenhuma, excepto no que respeita aos laboratórios de fotografia de raios X sujeitos a licenciamento.

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, CZ, HU, LV, LT, PL, RO: Não consolidado excepto no que respeita à fotografia aérea: Nenhuma

BG, CZ, HU, LV, LT, PL: Nenhuma.

RO: Não consolidado

2)

RO: Não consolidado

3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

q)

Serviços de embalagem

(CPC 876)

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1)

Não consolidado

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

r)

Tipografia e edição

(CPC 88442)

1) 2)

BG, RO: Não consolidado

3)

IT: A participação estrangeira em empresas de publicação está limitada a 49 por cento do capital ou dos direitos de voto.

LT: O direito de estabelecimento no sector da publicação está reservado a pessoas colectivas lituanas

LV: O direito de estabelecimento no sector da publicação está reservado a pessoas colectivas letãs

PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redacção da imprensa.

SK: O direito de estabelecimento no sector da publicação está reservado a pessoas colectivas eslovacas

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redacção da imprensa.

BG, RO: Não consolidado

1) 2)

BG, RO: Não consolidado

3)

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

 

s)

Serviços de organização de congressos

(AT: exclusivamente serviços de gestão de exposições)

1) 2) 3)

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

1) 2) 3)

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK e ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

t)

Outros

 

 

 

Serviços de tradução

(CPC 87905)

(HU: excepto tradução oficial. PL: excluindo serviços de interpretação ajuramentada. SK: excepto tradução e interpretação pública autorizada)

1) 2)

BG, RO: Não consolidado

3)

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

DK: Tradutores e intérpretes públicos autorizados: Requisito de nacionalidade, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

BG, RO: Não consolidado

1) 2)

BG, RO: Não consolidado

3)

DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito das actividades

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

DK: Tradutores e intérpretes públicos autorizados: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

BG, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, IE, UK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

EL: habilitações profissionais correspondentes e cinco anos de experiência profissional.

IT, IE, SE, UK: habilitações profissionais correspondentes e três anos de experiência profissional.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

IT, UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, EL, IT, IE, UK, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

Serviços de design de interiores

(CPC 87907) (24)

1)

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

3)

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

1)

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

3)

BG, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

 

2.

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

Serviços postais e de correio rápido (34)

Serviços relacionados com o envio (35) de produtos postais (36) de acordo com a seguinte lista de subsectores, com destino nacional e estrangeiro

Podem ser excluídos os subsectores i), iv) e v) se recaírem no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente, para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 350 gramas (37) acrescido do serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.

1) 2) 3)

Em todos os Estados-Membros, excepto BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SK, SI: Pode ser aplicado o regime de licença para os subsectores i) a v) relativamente aos quais existe a obrigação de serviço universal. Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação.

BG, CY, HU, LV, MT, RO, SI: Não consolidado.

EE, LT: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma.

PL: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas).

CZ, SK: Não consolidado excepto para v) no modo 2 e 3: Nenhuma.

1) 2) 3)

Em todos os Estados-Membros, excepto BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SK, SI: Nenhuma.

BG, CY, HU, LV, MT, RO, SI: Não consolidado.

EE, LT: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma.

PL: Não consolidado excepto para (v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas). CZ, SK: Não consolidado excepto para v) no modo 2 e 3: Nenhuma.

Foram estabelecidas autoridades de regulação nacionais independentes para assegurar a conformidade com a regulamentação postal, assim como para arbitrar todo o tipo de conflitos entre parceiros comerciais (públicos ou privados). É garantido o direito a um serviço postal universal.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, HU, LV, MT, RO, SI: Não consolidado

CZ, EE, LT, PL, SK: Não consolidado excepto para v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas) Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, HU, LV, MT, RO, SI: Não consolidado

CZ, EE, LT, PL, SK: Não consolidado excepto para v): Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas) Nenhuma, excluindo correspondência escrita (por exemplo, cartas)

i)

Tratamento de todo o tipo de comunicações escritas em todos os tipos de suportes físicos (38), nomeadamente

Serviços híbridos de correios

Correio directo

ii)

Envio de encomendas (39)

iii)

Envio de imprensa por via postal (40)

iv)

Envio dos produtos referidos de i) a iii), sob a forma de correio registado ou assegurado

v)

Serviços de correio expresso (41) de entrega rápida para os produtos referidos de i) a iii)

vi)

Envio de produtos sem destinatário específico

vii)

Intercâmbio de documentos (42)

viii)

Outros serviços não especificados nem incluídos em outras secções

 

 

 

2.C

Serviços de telecomunicações

 

 

 

Por serviços de telecomunicações entende-se a transmissão de sinais electromagnéticos — som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão (43). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de transporte. O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas partes noutros sectores pertinentes.

BG: Medidas aplicáveis a todos os sectores dos serviços de comunicação:

1.

A criação de redes de telecomunicações públicas ou privadas está sujeita a autorização. Todos os serviços têm de ser prestados através de redes licenciadas ou de linhas alugadas que façam parte dessas redes. As licenças são emitidas pelo organismo competente da Bulgária ao requerente a título pessoal, não podendo ser transferidas para terceiros. Não é autorizada a revenda simples de serviços de telecomunicações.

2.

É autorizada a ligação a uma rede pública segundo as condições estipuladas na licença para a rede pública e em função das possibilidades técnicas. Os equipamentos terminais destinados a efectuar a ligação directa ou indirecta a uma rede pública ou privada de telecomunicações podem ser ligados a qualquer ponto terminal da rede que esteja em conformidade com as exigências essenciais.

3.

As pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de estatísticas e pela criação de sistemas de informação devem utilizar conceitos, nomenclaturas e classificações compatíveis com os adoptados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Nacionais e internacionais

Serviços nacionais e internacionais fornecidos através de tecnologia em rede, com base em instalações ou na revenda, para fins públicos ou não, nos seguintes segmentos de mercado (estes correspondem aos seguintes números CPC: 7521, 7522, 7523, 7524 (44), 7525, 7526 e 7529 (44), excluindo a radiodifusão)

 

 

 

TODOS OS SECTORES

BG:

A instalação e utilização de equipamentos e de redes de telecomunicações, bem como a prestação de serviços de telecomunicações estão sujeitas à emissão de uma licença de concessão, à autorização ou ao registo por parte do organismo competente da Bulgária.

O número de licenças pode ser limitado em função da disponibilidade dos recursos ou por motivos técnicos (capacidade de numeração, indisponibilidade temporária de pontos de acesso).

*BTC LTD — Companhia Búlgara de Telecomunicações

RO:

As licenças e autorizações só podem ser concedidas a entidades com personalidade jurídica da Roménia e constituídas em conformidade com a legislação romena.

Apenas os signatários romenos têm direito a ligações às organizações internacionais de satélites.

 

BG: Ver anexo.

RO: Ver anexo.

As operações de rede e a prestação de serviços estão sujeitas à emissão de uma licença ou autorização a emitir pela autoridade reguladora.

As condições de licenciamento, para todos os subsectores, podem prever a aplicação dos princípios do serviço universal tal como definidos pela autoridade reguladora.

a.

Serviços de telefonia vocal

b.

Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes

c.

Serviços de transmissão de dados em circuito

d.

Serviços de telex

e.

Serviços de telegrafia

f.

Serviços de fax

g.

Serviços de circuitos alugados

h.

Correio electrónico

i.

Serviços de mensagens orais («voice mail»).

j.

Serviços em linha de informações e de recuperação de dados.

k.

Intercâmbio electrónico de dados

l.

Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extracção

m.

Conversão de códigos e de protocolos

1)

BG: Serviços de fax: Unicamente através da utilização da rede internacional da BTC Ltd. para os serviços de circuitos alugados: não é autorizada a venda ou aluguer da capacidade dos circuitos alugados. Correio electrónico, serviços de mensagens orais (voice mail), intercâmbio electrónico de dados: Não consolidado.

PL: Serviços de telecomunicações prestados através de televisão por cabo e de radiodifusão: Não consolidado.

2)

BG: Correio electrónico, serviços de mensagens orais (voice mail), intercâmbio electrónico de dados: Não consolidado.

PL: Serviços de telecomunicações prestados através de televisão por cabo e de radiodifusão: Não consolidado.

3)

BG: Serviços de fax: Unicamente através da utilização da rede internacional da BTC Ltd. para os serviços de circuitos alugados: Não é autorizada a venda ou aluguer da capacidade dos circuitos alugados. Correio electrónico, serviços de mensagens orais (voice mail), processamento de informações e de bases de dados em linha, intercâmbio electrónico de dados: Não consolidado.

PL: Serviços de telecomunicações prestados através de televisão por cabo e de radiodifusão: A participação estrangeira no capital e direitos de voto é limitada a 49 %.

SI: A participação estrangeira não pode exceder 99 % do capital A concessão de licenças está sujeita à obrigação de utilização da rede de telecomunicações de base para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG: Correio electrónico, serviços de mensagens orais (voice mail), intercâmbio electrónico de dados: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1) 2) 3)

BG: Correio electrónico, serviços de mensagens orais (voice mail), intercâmbio electrónico de dados: Não consolidado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG: Correio electrónico, serviços de mensagens orais (voice mail), intercâmbio electrónico de dados: Não consolidado.

RO: Não consolidado para a categoria ii)

BE: As condições de concessão de licenças poderão resolver a necessidade de garantir a prestação de serviço universal, incluindo através de modos de financiamento transparentes, indiscriminados e neutros em termos de concorrência mas que não representem uma complexidade excessiva

n.

Outros serviços: serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais

1) 2)

Sistemas de chamada de pessoas (paging): Não consolidado, excepto para o serviço pan-europeu de chamada de pessoas.

3)

PL: Serviços de televisão por cabo e de radiodifusão: participação estrangeira no capital e direitos de voto limitada a 49 %. PL: Serviços públicos de comunicações móveis terrestres celulares digitais: nenhuma, excepto participação estrangeira no capital e direitos de voto limitada a 49 %.

SI: A participação estrangeira não pode exceder 99 % do capital A concessão de licenças está sujeita à obrigação de utilização da rede de telecomunicações de base para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

1) 2) 3)

Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

BE: As condições de concessão de licenças poderão resolver a necessidade de garantir a prestação de serviço universal, incluindo através de modos de financiamento transparentes, indiscriminados e neutros em termos de concorrência mas que não representem uma complexidade excessiva

Serviços via satélite

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

 

Serviços VSAT

para fins públicos

para fins não públicos

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado

BG: Nenhuma.

RO: Não consolidado para fins públicos

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado

BG: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

RO: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal. Não consolidado para fins públicos. Não consolidado para visitantes empresariais.

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado

BG: Nenhuma.

RO: Não consolidado para fins públicos

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado

BG: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

RO: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal. Não consolidado para fins públicos. Não consolidado para visitantes empresariais.

 

Serviços relacionados com as telecomunicações

 

 

 

Serviços de aluguer de equipamento

(CPC 7541)

Serviços de venda de equipamento

(CPC 7542)

Serviços de consultoria

(CPC 7544)

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Não consolidado

BG: Sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

 

3.

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ENGENHARIA AFINS

 

 

 

(Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518. BG: CPC 512, 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, 51641, 51643, 51644, 5165, 517)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO, HU, MT: Não consolidado (33) excepto para 5111 e 5114: Nenhuma

BG, RO, HU, MT: Não consolidado

2)

BG: Nenhuma, excepto para outros subsectores que não CPC 517: Nenhuma excepto para as condições especificadas em 4) infra

HU, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado para CPC 511, 515, 518.

3)

HU, MT: Não consolidado

BG: Nenhuma, excepto para outros subsectores que não CPC 517: No caso de projectos de importância nacional ou regional, as empresas ou cidadãos estrangeiros só podem prestar serviços em parceria com os prestadores de serviços locais ou na qualidade de subcontratantes. Esta exigência não se aplica aos projectos que tenham sido objecto de um concurso internacional ganho por um prestador de serviços estrangeiro.

Requisito de acreditação: A actividade principal da empresa ou do cidadão estrangeiro interessado deve consistir na prestação dos serviços em causa; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos; capacidades técnicas e dos recursos humanos; referências bancárias por parte de uma instituição bancária estrangeira de primeira ordem. O serviços devem ser prestados por empregados nas condições indicadas em 4) infra.

IT: São concedidos direitos exclusivos para a construção, manutenção e gestão de auto-estradas e do aeroporto de Roma

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO, HU, MT: Não consolidado (33) excepto para CPC 5111 e 5114: Nenhuma

BG, RO, HU, MT: Não consolidado

2)

HU, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado para CPC 511, 515, 518.

3)

HU, MT: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG: Para outros subsectores que não CPC 517: O acesso é limitado às pessoas singulares, sob reserva do reconhecimento das suas qualificações técnicas e da sua acreditação por parte de uma ordem profissional da República da Bulgária.

A acreditação está sujeita aos seguintes critérios: reconhecimento das qualificações técnicas na Bulgária; experiência no sector da construção; projectos executados nos últimos dois anos.

HU, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES, FR e NL nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

NL: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

FR: Não consolidado excepto no que respeita às medidas de entrada temporária de técnicos, nas seguintes condições:

O técnico é empregado por uma pessoa colectiva no território do Chile, e transferido para a sua presença comercial em FR, no âmbito de um contrato com a pessoa colectiva em causa.

A autorização de trabalho é concedida por um período não superior a seis meses.

O técnico deve apresentar uma certidão de trabalho da presença comercial em FR e uma carta da pessoa colectiva no território do Chile que comprovem a sua autorização de transferência.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de investigação deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para BE, DK, ES, FR e NL nos casos indicados na secção horizontal iii).

 

 

Não consolidado, excepto para DE, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii) somente para o CPC 5111 e sujeito às seguintes limitações específicas:

SE, UK: grau universitário, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

UK: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

DE: Não consolidado, excepto para os serviços de inspecção do local, sendo neste caso exigido: diploma universitário, qualificações profissionais e experiência profissional de três anos no sector.

Não consolidado, excepto DE, SE e UK nos casos indicados na secção horizontal iii), apenas no que respeita a CPC 5111

 

4.

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (45)

 

 

 

A.

Serviços de comissionistas (Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: CPC 621, 6111, 6113, 6121. BG (46): parte de CPC 62113 e 62114, 62115, 62116. RO: CPC 621)

1)

FR: Não consolidado para comerciantes e corretores que exerçam actividades no mercado de interesses nacionais.

BG, MT: Não consolidado

2)

MT: Não consolidado

3)

MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade para comerciantes, comissionistas e correctores que exerçam actividades em vinte (20) mercados de interesse nacional.

RO: Não consolidado para ii)

1)

BG: Não consolidado

FR: Não consolidado para comerciantes e corretores que exerçam actividades no mercado de interesses nacionais.

2)

MT: Não consolidado

3)

MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado

IT: Requisito de residência.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

 

B.

Serviços de comércio por grosso (47)

(Todos os Estados-Membros, excluindo PL: CPC 622, 61111, 6113, 6121. PL: CPC 622 excluindo 62226, 62228, 62251, 62252)

1) (48)

FR: Não consolidado para as farmácias

BG, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 622: Nenhuma.

2)

MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 622: Nenhuma.

3) (49)

BG: Licenciamento de serviços especializados de comércio por grosso. Exame das necessidades económicas; principais critérios: número e impacto nas lojas existentes, densidade populacional, dispersão geográfica, impacto nas condições de tráfego.

FR: As farmácias de venda por grosso estão autorizadas de acordo com as necessidades da população no âmbito de quotas estabelecidas.

PL: Sujeito a licença para estabelecimento de empresas de comércio por grosso de bens de consumo importados.

MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de produtos farmacêuticos.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

1)

BG, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 622: Nenhuma.

2)

MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 622: Nenhuma.

3)

BG, MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado

IT: Requisito de residência.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

 

C.

Serviços de venda a retalho (50)

(Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 631, 632, 61112, 6113, 6121, 613. BG: CPC 61112; parte de CPC 6113; parte de CPC 6121; CPC 631 excluindo 63107 e 63108; CPC 63211; CPC 6322; CPC 6323; CPC 6324; parte de CPC 63292, 63297)

1)

BG, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 631+632: Nenhuma.

2)

MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 631+632: Nenhuma.

3) (51)  (52)

BE, DK, FR, IT, PT: O exame das necessidades económicas em estabelecimentos comerciais é aplicado com base no princípio do tratamento nacional.

BG: Licenciamento de serviços especializados de comércio a retalho. Exame das necessidades económicas para o estabelecimento de grandes armazéns; principais critérios: número e impacto nas lojas existentes, densidade populacional, dispersão geográfica e impacto nas condições de tráfego.

SE: os municípios podem proceder ao exame das necessidades económicas no que respeita ao comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consumidos no ponto de venda (53).

MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

MT: Não consolidado

FR: Condição de nacionalidade para os retalhistas de tabacos (ou seja, buralistes — tabacarias).

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

1)

BG, MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 631+632: Nenhuma.

2)

MT: Não consolidado

RO: Não consolidado, excepto para CPC 631+632: Nenhuma.

3)

MT: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

D.

Franchising

(CPC 8929)

1)

MT, RO: Não consolidado

BG: Acesso autorizado unicamente às pessoas colectivas.

2)

MT, RO: Não consolidado

3)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT, RO: Não consolidado

1) 2) 3)

MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT, RO: Não consolidado

 

5.

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO COM FINANCIAMENTO PRIVADO

 

 

 

A.

Serviços de ensino primário (Todos os Estados-Membros, excepto EE: CPC 921. EE: Serviços de ensino primário obrigatório)

1)

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

BG, CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

2)

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

3)

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

BG: Acesso autorizado às escolas primárias com financiamento privado constituídas como pessoas colectivas, mediante autorização do Conselho de Ministros. Obrigatoriedade de cumprimento das exigências nacionais em matéria educativa e sanitária.

Não consolidado para as pessoas singulares e as associações.

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades locais.

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

1)

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

2)

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

3)

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

CZ: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade checa para a maioria dos membros da direcção.

LT: Nenhuma, excepto a autorização do Ministério da Educação e Ciência para o reconhecimento oficial dos cursos leccionados.

SK: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

BG: Sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal e em 3) supra.

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado

BG: Requisito de nacionalidade búlgara. Os cidadãos estrangeiros podem ensinar desde que possuam residência permanente na Bulgária, e tenham obtido o reconhecimento oficial das suas habilitações literárias e profissionais.

B.

Serviços de ensino secundário

(Todos os Estados-Membros, excepto EE: CPC 922. EE: serviços de ensino secundário obrigatório e não obrigatório LV: Excluindo CPC 9224)

1)

BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

2)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

3)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

BG: Acesso autorizado às escolas primárias com financiamento privado constituídas como pessoas colectivas, mediante autorização do Conselho de Ministros. Obrigatoriedade de cumprimento das exigências nacionais em matéria educativa e sanitária.

Não consolidado para as pessoas singulares e as associações.

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades locais.

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

BG: Sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal e em 3) supra.

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

1)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

2)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

3)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

LT: Nenhuma, excepto a autorização do Ministério da Educação e Ciência para o reconhecimento oficial dos cursos leccionados.

SI: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade eslovena para a maioria dos membros da direcção.

SK: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

BG: Requisito de nacionalidade búlgara. Os cidadãos estrangeiros podem ensinar desde que possuam residência permanente no país e tenham obtido o reconhecimento oficial das suas habilitações literárias e profissionais.

 

C.

Serviços de ensino superior

(Todos os Estados-Membros, excepto CZ e SK: CPC 923. CZ e SK: Somente CPC 92310)

1)

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

2)

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

3)

ES, IT: Exame das necessidades para abrir universidades privadas que sejam autorizadas a emitir diplomas devidamente homologados.

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

EL: Não consolidado para instituições de educação que ministrem para diplomas reconhecidos pelo Estado.

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades centrais.

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

FR: Requisito de nacionalidade. Todavia, os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar.

1)

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

2)

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

3)

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

SI: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade eslovena para a maioria dos membros da direcção.

SK: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, FR e LU cujos requisitos para a entrada temporária de professores nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

FR:

Os professores devem ter celebrado um contrato de trabalho com uma universidade ou instituição de ensino superior.

A autorização de trabalho é emitida por um período que não excede nove meses, renovável durante a vigência do contrato.

É exigido o exame das necessidades económicas, excepto se os professores forem directamente designados pelo Ministério competente em matéria de ensino superior.

O organismo de recrutamento deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto for BE, DE, DK, ES, FR e LU nos casos indicados na secção horizontal iii)

 

 

Para HU apenas: personalidades de renome internacional que tenham sido convidadas por institutos de ensino superior para o período desse convite

 

 

D.

Serviços de educação de adultos (CPC 924; AT CPC 9240 excepto serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. Para EE: abrange também serviços de educação de adultos não fornecidos pelo Estado)

1) 2)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

3)

CZ: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar. Devem assegurar a qualidade e alto nível de ensino, bem como a adequação dos estabelecimentos escolares.

HU: O estabelecimento de escolas está sujeito à autorização das autoridades locais (no caso do ensino secundário: autoridades centrais).

SK: Os nacionais de países terceiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação ou nelas ensinar de acordo com as exigências em termos de habilitações e materiais para o estabelecimento de instituições desse tipo.

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

1) 2)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

3)

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

CZ: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade checa para a maioria dos membros da direcção.

SK: Nenhuma, com excepção de: nacionalidade eslovaca para a maioria dos membros da direcção.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

6.

SERVIÇOS AMBIENTAIS (54)  (55)

 

 

 

BG: Os compromissos não abrangem os serviços ambientais prestados no âmbito do exercício dos poderes públicos (56)

SE: a oferta não inclui funções de obras públicas quer sejam ou não propriedade ou sob gestão de entidades municipais, estatais, federais ou objecto de contrato pelas referidas entidades

 

 

 

A.

Gestão de água potável e de esgotos

Recolha de água, depuração e distribuição através de canalizações, excepto vapor e água quente.

1)

Não consolidado (33)

2)

Nenhuma excepto BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

Nenhuma excepto AT, BG, DE, UK, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2)

Nenhuma excepto BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

3)

Nenhuma excepto AT, BG, DE, UK, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

Serviços de tratamento de águas residuais

(Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 9401, parte de 18000. BG: CPC 9401)

1)

Todos os Estados-Membros: excepto EE, LT, LV: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma.

2) 3)

HU, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU, RO: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros: excepto EE, LT, LV: Não consolidado

EE, LT, LV: Nenhuma.

2) 3)

HU, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

B.

Gestão de resíduos sólidos/perigosos (CPC 9402, 9403)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma.

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma.

2) 3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C.

Protecção do ar e do clima

(Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 9404. BG: Serviços de controlo de emissões de gases de escape (parte de CPC 9404)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL, RO: Não consolidado

EE, LT, PL, RO: Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

SE: Monopólio estatal para os serviços de controlo de emissões de gás de escape de veículos automóveis ligeiros e pesados. Estes serviços devem ser prestados numa base não lucrativa.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL, RO: Não consolidado

EE, LT, PL, RO: Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

D.

Serviços de remediação e de limpeza do solo e águas (parte de CPC 94060)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, RO: Não consolidado

EE, RO: Nenhuma.

2) 3)

BG, HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, RO: Não consolidado

EE, RO: Nenhuma.

2) 3)

BG, HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

E.

Diminuição de ruídos e vibrações (Todos os Estados-Membros excepto BG: CPC 9405. BG: Serviços de controlo de poluição sonora (parte de CPC 9405)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL, RO: Não consolidado

EE, LT, PL, RO: Nenhuma.

2) 3)

Nenhuma excepto para CY, CZ, HU, SK, SI, UK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LT, PL, RO: Não consolidado

EE, LT, PL, RO: Nenhuma.

2) 3)

Nenhuma excepto para CY, CZ, HU, SK, SI, UK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

F.

Todos os Estados-Membros, excepto BG: Protecção da biodiversidade e paisagem natural e serviços de protecção natural e paisagística

(parte de CPC 9406)

BG: Serviços de protecção da natureza (parte de CPC 9406)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, RO: Não consolidado

EE, RO: Nenhuma.

2) 3)

HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, RO: Não consolidado

EE, RO: Nenhuma.

2) 3)

HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

G.

Outros serviços ambientais e conexos (parte de CPC 94090)

1)

Todos os Estados-Membros: excepto EE, PL, RO: Não consolidado

EE, PL, RO: Nenhuma.

2) 3)

BG, HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros: excepto EE, PL, RO: Não consolidado

EE, PL, RO: Nenhuma.

2) 3)

BG, HU: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, HU: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

7.

SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

 

A.

Serviços hospitalares

(Todos os Estados-Membros, excepto LV, PL e SI: CPC 9311.

LV, PL e SI: só serviços hospitalares e instituições de saúde privados — CPC 9311)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

BG, CZ, MT, FI, RO, SE, SK: Não consolidado

3)

AT, BE, ES, FR, IT, LU, LT, NL, PT, SI: o exame das necessidades económicas é aplicado com base no princípio do tratamento nacional (57).

PL: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem.

LV: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem. Os serviços hospitalares privados estão sujeito à autorização das autoridades locais. O número de camas e/ou equipamento médico pesado é determinado com base nas necessidades, densidade demográfica, pirâmide de idades e taxa de mortalidade.

BG, CZ, MT, FI, RO, SE, SK: Não consolidado

SI: O acesso à rede de serviços públicos de saúde está sujeito à concessão pelo Instituto de Seguro de Saúde da República da Eslovénia.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

BG, CZ, MT, FI, RO, SE, SK: Não consolidado

3)

BG, CZ, MT, FI, RO, SE, SK: Não consolidado

EE: Nenhuma, excepto para profissionais formados fora da Estónia que devem apresentar um certificado de formação complementar na Universidade de Tartu. Este requisito é igualmente aplicável a nacionais estónios formados no estrangeiro.

LT: Nenhuma, excepto o facto de os estabelecimentos privados estrangeiros e respectivos consumidores não puderem solicitar apoio financeiro público, incluindo a utilização de fundos do seguro de saúde público.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, CZ, MT, FI, RO, SE, SK: Não consolidado

LV: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem.

PL: O director ou o seu substituto do estabelecimento de saúde deve possuir habilitações médicas. São aplicáveis todas as limitações respeitantes aos serviços médicos, de odontologia, de parteiras e enfermagem.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CZ, MT, FI, RO, SE, SK: Não consolidado

 

B.

Outros serviços relacionados com a saúde (CPC 9319 EE: CPC 9319, excepto 93191)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2) 3)

Não consolidado excepto para AT, EE, HU, SI: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, HU, SI: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2) 3)

Não consolidado excepto para AT, EE, HU, SI: Nenhuma

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, HU, SI: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii).

 

C.

Serviços sociais

Todos os Estados-Membros, excepto BG:Instituições de convalescença e repouso, lares de idosos

BG: apenas os serviços sociais com financiamento privado (parte de CPC 933)

1)

Não consolidado

2)

CZ, HU, FI, MT, PL, RO, SI, SK, SE: Não consolidado

3)

CZ, HU, FI, MT, PL, RO, SI, SK, SE: Não consolidado

FR: As autoridades competentes autorizam a prestação de serviços em função das necessidades locais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CZ, HU, FI, MT, PL, RO, SI, SK, SE: Não consolidado

1)

Não consolidado

2)

CZ, HU, FI, MT, PL, RO, SI, SK, SE: Não consolidado

3)

CZ, HU, FI, MT, PL, RO, SI, SK, SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CZ, HU, FI, MT, PL, RO, SI, SK, SE: Não consolidado

 

D.

Outros (serviços relacionados com o sector da saúde)

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado HU: Nenhuma.

4)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado excepto HU: não consolidado excepto como indicado na secção horizontal i) e ii)

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma

4)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado excepto HU: não consolidado excepto como indicado na secção horizontal i) e ii)

 

8.

SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

 

 

 

A.

Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

[Todos os Estados-Membros, excepto BG, PL: CPC 641, 642, 643 (excluindo o fornecimento de refeições (catering) no sector dos serviços de transporte).

BG: excepto os serviços de fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no estabelecimento: CPC 641, parte de 642, parte de 643.

PL: CPC 641, 642]

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado, excepto para fornecimento de refeições (catering): Nenhuma

BG, RO: Não consolidado (33)

2)

Nenhuma.

3)

BG: Os prestadores de serviços têm de estar estabelecidos sob a forma de sociedades constituídas na República da Bulgária sem qualquer limitação da participação estrangeira no seu capital social. Licença de prestação de serviços turísticos emitida pela Agência Nacional de Turismo.

Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de directores estrangeiros não poderá ser superior ao número de directores de nacionalidade búlgara. A prestação de serviços de guias de turismo só pode ser efectuada por cidadãos estrangeiros devidamente autorizados.

IT: Exame das necessidades económicas locais para a abertura de bares, cafés e restaurantes.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado, excepto para fornecimento de refeições (catering): Nenhuma

BG, RO: Não consolidado (33)

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, mas tendo em conta as limitações em matéria de acesso ao mercado previstas em 3).

RO: Não consolidado para ii)

 

B.

Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo viagens organizadas)

(CPC 7471)

1)

BG: É necessária uma licença de prestação de serviços turísticos emitida pela Agência Nacional de Turismo.

HU: Não consolidado

PL: Exigida presença comercial

2)

Nenhuma.

3)

BG: Os prestadores de serviços têm de estar estabelecidos sob a forma de sociedades constituídas na República da Bulgária sem qualquer limitação da participação estrangeira no seu capital social.

Licença de prestação de serviços turísticos emitida pela Agência Nacional de Turismo. Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de directores estrangeiros não poderá ser superior ao número de directores de nacionalidade búlgara. A prestação de serviços de guias de turismo só pode ser efectuada por cidadãos estrangeiros devidamente autorizados..

PT: requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal.

IT: Exame das necessidades económicas.

FI: É exigida autorização da administração nacional de consumidores

CZ: Exame das necessidades económicas com base em critérios demográficos.

1)

BG: Nenhuma, excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

PL: Exigida presença comercial

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG: Sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal e em 3) supra.

RO: Não consolidado para ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, mas tendo em conta as limitações em matéria de acesso ao mercado previstas em 3).

RO: Não consolidado para ii)

 

 

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, IT, FI, IE, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, FI, IT, IE, SE: Não consolidado excepto para os organizadores de viagens (pessoas que acompanhem em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia). Neste caso, para AT, IT, IE, SE: é necessário apresentar certificado de trabalho e três anos de experiência profissional.

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos.

IT: Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

Não consolidado, excepto AT, BE, DE, DK, ES, IT, FI, IE, SE, nos casos indicados na secção horizontal iii).

 

C.

Serviços de guias de turismo (CPC 7472)

1)

BG, CY, HU, IT, LT, MT, PT, PL, SI: Não consolidado.

2)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

ES, IT: O direito de exercer a profissão está reservado às organizações locais de guias de turismo.

EL, ES IT, PT: O acesso à actividade está sujeito ao requisito de nacionalidade.

RO: Não consolidado para ii)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

1)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

2)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

3)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

BG, CY, HU, LT, MT, PL, SI: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

SE: certidão profissional, qualificações relevantes e três anos de experiência profissional.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, SE nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

9.

SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (excepto serviços audiovisuais)

 

 

 

A.

Serviços de espectáculos

[Todos os Estados-Membros, excepto BG: incluindo teatro, conjuntos musicais e circo

(CPC 9619). BG: CPC 96191, 96192, 96193]

1)

Não consolidado

2)

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, EE, FI, LV, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

LT: Nenhuma, excepto proibição de estabelecer e explorar casas de jogo e de organizar jogos de azar (58)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

IT: Exame das necessidades económicas.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado.

HU: Nenhuma.

2)

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

3)

CY, CZ, FI, LV, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

FR, IT: Não consolidado para subsídios ou outras formas de apoio directo ou indirecto.

SE: Apoio financeiro orientado para actividades específicas locais, regionais ou nacionais.

LT: Nenhuma, excepto:

a)

como indicado na secção sobre o acesso ao mercado (igualmente excepção indicada na parte I respeitante à proibição de investimentos estrangeiros em lotarias) e

b)

Não consolidado para os subsídios no que respeita à exploração de estabelecimentos de cinema (CPC 96199**)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, EE, FI, LT, LV, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto para BE, DE, DK, ES, e FR cujos requisitos para a entrada temporária de professores estão indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de 30 000 EUR.

AT, ES: o acesso está limitado a pessoas que exerçam a actividade profissional principal no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respectivo rendimento. Essas pessoas não podem exercer qualquer outro tipo de actividades na Áustria.

FR:

Os artistas devem celebrar um contrato de trabalho com uma empresa de espectáculos autorizada.

A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses.

Exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas.

O organismo de recrutamento deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

Não consolidado, excepto para AT, BE, DE, DK, ES e FR em que para a entrada temporária de artistas estão indicados na secção horizontal iii):

 

B.

Serviços de agências noticiosas

Serviços

(CPC 962)

1)

BG, RO: Não consolidado

1)

BG, RO: Não consolidado

 

 

2)

BG, RO: Não consolidado

3)

FR: Requisito de nacionalidade para os administradores da Agence France Press (se for obtida reciprocidade, poderão ser concedidas derrogações) IT: São aplicadas regras especiais anti-concentração na imprensa diária e nos sectores de radiodifusão, e fixados limites específicos para a propriedade de meios multimédia. As empresas estrangeiras não podem controlar empresas de publicação ou de radiodifusão: a participação de estrangeiros está limitada a 49 por cento do capital social.

BG, HU, RO: Não consolidado

PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma de «Sociedade Anónima» devem ter o respectivo capital social sob a forma de capital nominal.

SK: a prestação de serviços de agências noticiosas por estrangeiros está sujeita a autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca. A agência noticiosa nacional oficial da Eslováquia beneficia de financiamento público (TASR).

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

3)

BG, HU, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

 

 

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii) mas sujeito às anteriores condições e às seguintes limitações específicas:

BE, DE, DK, ES: grau e habilitações profissionais universitárias, ou as qualificações técnicas necessárias, habilitações profissionais, bem como uma experiência profissional de três anos no sector.

BE: É aplicável o exame das necessidades económicas se a remuneração anual bruta for inferior ao limiar de  30 000 EUR.

Não consolidado, excepto BE, DE, DK, ES nos casos indicados na secção horizontal iii):

 

C.

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963)

1)

Não consolidado excepto para AT: Nenhuma

2)

Não consolidado excepto para AT, EE: Nenhuma

3)

Não consolidado excepto para AT, LT

AT: Nenhuma.

LT: É exigida a autorização para a busca, reserva e restauração de património cultural imóvel, para a preparação das condições, programas e projectos nessa área, para a conservação e restauração de património móvel.

4)

Não consolidado excepto para AT, EE: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii).

1)

Não consolidado excepto para AT: Nenhuma

2)

Não consolidado excepto para AT, EE: Nenhuma

3)

Não consolidado excepto para AT, LT

AT: Nenhuma.

LT: Nenhuma, excepto na secção de acesso ao mercado

4)

Não consolidado, excepto AT, EE, LT: Não consolidado excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii).

 

D.

Outros serviços desportivos e recreativos, excepto relacionados com lotarias e jogos de aposta

(CPC 9641, 96491. AT: não são abrangidos os serviços de escolas de esqui e de guias de montanha)

1)

BG, MT, RO: Não consolidado

2)

BG, MT, RO: Não consolidado

3)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

IT: Exame das necessidades económicas.

1)

BG, MT, RO: Não consolidado

2)

BG, MT, RO: Não consolidado

3)

BG, MT, RO: Não consolidado

SE: Apoio financeiro orientado para actividades específicas locais, regionais ou nacionais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

10.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE (59)

 

 

 

A.

Serviços de transporte marítimo

(ver definições adicionais após a secção sobre transportes)

 

 

Transporte internacional (frete e passageiros) CPC 7211 e 7212 excepto serviços de cabotagem

1)

a)

Transportes marítimos regulares: Nenhuma, excepto BG, RO: Não consolidado

b)

Transportes marítimos de carga a granel, transportes sem linha regular e outros transportes marítimos internacionais, incluindo o transporte de passageiros: Nenhuma, excepto BG, RO: Não consolidado

Modo 1

a)

Comércio em transportes marítimos regulares: nenhuma, excepto nos casos excepcionais em que o Estado-Membro deva aplicar o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 954/79. Para todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Não consolidado.

b)

BG, RO: Não consolidado

Ver nota de rodapé (60)

 

2)

BG, RO: Não consolidado

3)

a)

Estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento: não consolidado para todos os Estados-Membros, excepto LV e MT: Nenhuma.

b)

Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transportes marítimos internacionais (tal como definido adiante no que respeita ao transporte marítimo): Nenhuma, excepto BG, RO: Não consolidado

4)

a)

Tripulação das embarcações: Não consolidado

b)

Pessoal indispensável relacionado com a presença comercial, tal como definido no ponto 3b) anterior: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, RO: Não consolidado

2)

BG, RO: Não consolidado

3)

a)

Não consolidado para todos os Estados-Membros, excepto LV e MT: Nenhuma.

b)

BG, RO: Não consolidado

4)

a)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, RO: Não consolidado

b)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, RO: Não consolidado

 

Serviços marítimos auxiliares

 

 

 

Serviços de carga e descarga

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

Serviços de armazenamento CPC 742 (tal como alterado)

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

Serviço de desalfandegamento (62)

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

Serviços de contentores e de depósito (63)

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

Serviços de agência marítima (64)

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

Serviços de trânsito de frete (marítimo) (65)

1)

Não consolidado (33)

2) 3) (61)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

BG, MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG, MT, RO: Não consolidado

 

d)

Serviços de manutenção e de reparação de embarcações, excepto para EE, LV e SI.

EE e LV: CPC 8868.

SI: CPC 8868**

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV: Não consolidado.

EE, HU e LV: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado.

EE, HU, LV e SI: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado.

EE, HU, LV e SI: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado.

EE, HU, LV e SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV: Não consolidado.

EE, HU e LV: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado.

EE, HU, LV e SI: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado.

EE, HU, LV e SI: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV e SI: Não consolidado.

EE, HU e SI: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

LV: Nenhuma.

 

B.

Transportes por vias navegáveis interiores

b)

Transporte de carga

c)

Aluguer de embarcações com tripulação

f)

Serviços de apoio relacionados com o transporte por vias interiores navegáveis

1) 3)

Nenhuma, excepto as medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) que reserva alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT: Segundo a lei austríaca sobre o transporte por vias navegáveis interiores, para constituir uma companhia de navegação, as pessoas singulares devem possuir a nacionalidade de um dos países do EEE (Espaço Económico Europeu). No caso de estabelecimento de uma pessoa colectiva, a maioria dos administradores, do conselho de administração e do conselho fiscal deve ser constituída por cidadãos do EEE. Além disso, a maioria das acções da empresa deve ser detida por nacionais de um país do EEE.

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

1) 3)

Nenhuma, excepto as medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) que reserva alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

2)

Nenhuma, excepto BG, CY, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

Ver nota de rodapé (66)

d)

Serviços de manutenção e de reparação de embarcações

2)

Nenhuma, excepto BG, CY, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

 

 

 

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

Nenhuma excepto BG, CY, EE, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

3)

Nenhuma excepto BG, CZ, CY, EE, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

BG, CY, EE, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

Nenhuma excepto BG, EE, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

3)

Nenhuma excepto BG, CZ, EE, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações: BG, CZ, EE, LT, MT, PL, RO, SI: Não consolidado

 

C.

Serviços de transporte aéreo

 

 

 

c)

Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

1) 2)

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma, exceptuando que as aeronaves utilizadas para transportes aéreos comunitários devem estar registadas no Estado-Membro que deu a autorização ao transportador ou em outra parte do território da Comunidade. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excepcionais.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma, excepto que as aeronaves utilizadas devem estar registadas nos Estados-Membros, a aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram determinados requisitos em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos directores).

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Não consolidado excepto no que respeita às medidas horizontais

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto PL: Não consolidado

PL: Nenhuma.

 

d)

Manutenção e reparação de aeronaves e respectivas peças

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, PL: Não consolidado

EE, HU, LV, PL: Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

CZ: Exigido o estabelecimento da sede da sociedade na República Checa

SK: É exigido o estabelecimento da sede social na Eslováquia

RO: É necessária uma autorização da Autoridade Aeronáutica da Roménia.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU, LV, PL: Não consolidado

EE, HU, LV, PL: Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

CZ: Exigido o estabelecimento da sede da sociedade na República Checa

SK: É exigido o estabelecimento da sede social na Eslováquia

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

 

Vendas e comercialização

1)

Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Para a distribuição através de sistemas de reserva informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela companhia-mãe da empresa que assegura a prestação dos sistemas de reserva: Não consolidado

BG, RO: Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Para a distribuição através de sistemas de reserva informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela companhia-mãe da empresa que assegura a prestação dos sistemas de reserva: Não consolidado

BG: Nenhuma.

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

 

Sistemas de reserva informatizados

1)

Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Para obrigações da companhia-mãe de transportes ou participante no que respeita aos sistemas de reserva informatizados controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais países terceiros: Não consolidado

BG, RO: Nenhuma.

2)

Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto BG, RO: Para obrigações da companhia-mãe de transportes ou participante no que respeita aos sistemas de reserva informatizados controlados por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais países terceiros: Não consolidado

BG, RO: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado para ii)

 

E.

Serviços de transporte ferroviário

 

 

 

a)

Transporte de passageiros

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: A prestação de serviços é autorizada por concessão obtida junto das autoridades locais ou centrais.

1) 2) 3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

 

b)

Transporte de carga

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: A prestação de serviços é autorizada por concessão obtida junto das autoridades locais ou centrais.

1)

2) 3) Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

 

d)

Serviços de manutenção e de reparação de equipamentos ferroviários

(CPC 8868)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma.

2)

RO: Não consolidado

3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, HU: Não consolidado

EE, HU: Nenhuma.

2)

RO: Não consolidado

3)

RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

RO: Não consolidado

 

F.

Serviços de transporte rodoviário

a)

Transporte de passageiros

(Todos os Estados-Membros excepto FI, LV, LT, RO: CPC 71213 e 7122. FI: CPC 71222 e 71223.

LV: CPC 71213, 71222, 71223.

LT, RO: CPC 7121, 7122).

Para LV, LT, RO: excluída a cabotagem.

1)

Não consolidado

2)

Nenhuma excepto BG, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

3)

Para o transporte dentro de um Estado-Membro (cabotagem), por uma empresa transportadora estabelecida fora desse Estado-Membro: Não consolidado, excepto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor (71223) (24) a que são aplicados limites desde 1996.

AT, BG, HU, PL, MT, SK: Não consolidado

SE: É necessária autorização para a exploração de serviços de transporte comercial terrestre. A autorização baseia-se na situação financeira do requerente, sua experiência e capacidade para a prestação dos serviços. Há limitações para a utilização de veículos alugados para tais operações.

Para 7122:

ES: Exame das necessidades económicas.

1)

Não consolidado

2)

Nenhuma excepto BG, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

3)

Não consolidado para o transporte dentro de um Estado-Membro (cabotagem), por uma empresa transportadora estabelecida fora desse Estado-Membro.

AT, BG, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

 

 

Para 71221 (serviços de táxi):

Todos os Estados-Membros, excepto em SE: Exame das necessidades económicas (67), acrescido do que segue.

 

 

 

DK: Acesso autorizado somente a pessoas singulares e exigido o estabelecimento a nível local.

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares.

 

 

 

Para 71222 (serviços de limusina)

DK: Acesso autorizado somente a pessoas singulares e exigido o estabelecimento a nível local.

FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

IT: Acesso reservado exclusivamente a pessoas singulares e sujeito ao exame das necessidades económicas.

LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

PT: Exame das necessidades económicas.

Para 71213 (serviços de transporte rodoviário interurbano) (68):

IT, ES, IE: Exame das necessidades económicas.

FR: Não consolidado.

FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

DK: exame de necessidades económicas.

LV: É exigida autorização (licença e carta especial) que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

PT: acesso somente através de constituição de sociedades

Para 71223 :

LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

PT: Requisito de nacionalidade para pessoal especializado.

RO: Não consolidado no que respeita a ii)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, MT, LV PL, SI, SK: Não consolidado

DK: Requisito de residência para os administradores.

RO: Não consolidado para ii)

 

b)

Transporte de carga

(CPC 7123)

1)

Não consolidado

2)

Nenhuma excepto BG, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

3)

Não consolidado para o transporte dentro de um Estado-Membro por uma empresa transportadora estabelecida fora desse território.

AT, BG, CY, CZ, ES, EE, HU, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

IT: para o transporte no interior do país a autorização depende do resultado do exame das necessidades económicas.

FI: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

SE: É necessária autorização para a exploração de serviços de transporte comercial terrestre. A autorização baseia-se na situação financeira do requerente, sua experiência e capacidade para a prestação dos serviços. Há limitações para a utilização de veículos alugados para tais operações.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, MT, PL, SK e SL: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

1)

Não consolidado

2)

BG, HU, MT, PL, SK: Não consolidado

3)

Não consolidado para o transporte dentro de um Estado-Membro por uma empresa transportadora estabelecida noutro Estado-Membro.

AT, BG, ES, HU, PL, MT, SK: Não consolidado.

SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, MT, PL, SI, SK: Não consolidado

RO: Não consolidado para ii)

 

d)

Serviços de manutenção e de reparação de equipamentos rodoviários

(Todos os Estados-Membros, excepto BG, CZ, EE, FI, HU, SK e SL: CPC 6112.

BG: 6112, parte de 8867

CZ, EE, HU e SK: 6112+8867.

FI 6112 e partes de 88. SI: parte de CPC 881 6112 (61))

1)

Não consolidado (33)

2)

MT, RO: Não consolidado

3)

SE: As empresas estão autorizadas a estabelecer e manter a infra-estrutura dos próprios terminais, sujeitos a limites de espaço e capacidade.

MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT, RO: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2)

MT, RO: Não consolidado

3)

MT, RO: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

MT, RO: Não consolidado

 

e)

Serviços auxiliares dos transportes rodoviários

(Para LV apenas:

CPC 7441, CPC 7449)

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Exigida autorização (acordo com centrais de camionagem, licença)

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto LV: Não consolidado

LV: Nenhuma. LV: Para CSS-EJP somente: Nenhuma.

 

G.

Serviços de transporte por condutas

LT: CPC 713

1)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

2)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU: A prestação de serviços é autorizada por concessão obtida junto das autoridades locais ou centrais.

LT: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

1)

Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado

HU: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros: Não consolidado

HU, LT: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Nenhuma.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto HU, LT: Não consolidado

HU, LT: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal

 

H.

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

 

 

 

a)

Serviços de carga e descarga

(EE, LV e LT: CPC 741)

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado (33)

EE, LV e LT: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma excepto nos aeroportos onde as categorias de actividades asseguradas dependem do tamanho do aeroporto — podendo o número de prestadores em cada aeroporto ser limitado devido a problemas de espaço — e a não menos de dois fornecedores por outras razões, sendo aplicados procedimentos de autorização prévia não discriminatórios.

1)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV: Não consolidado (33).

EE, LV: Nenhuma.

2)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma.

3)

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado

EE, LV e LT: Nenhuma.

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado.

EE, LV e LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

Todos os Estados-Membros, excepto EE, LV, LT: Não consolidado.

EE e LT: Não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal

LV: Nenhuma.

 

b)

Serviços de entreposto e armazenagem Todos os Estados-Membros, excepto BG: CPC 742

(excepto portos)

BG: Unicamente para os serviços de entreposto e armazenagem auxiliares dos transportes rodoviários (parte de CPC 742)

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

CY, CZ, MT, LT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, MT, LT, PL, RO, SK: Não consolidado

1)

Não consolidado (33)

2) 3)

CY, CZ, MT, LT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, MT, LT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

c)

Agências de transporte de carga/serviços de transitários (CPC 748)

1) 2)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

BG: Exigida presença comercial

3)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

BG: Os estrangeiros só podem prestar serviços através da participação no capital de sociedades búlgaras com o limite de 49 % e através de sucursais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

1)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

SI: Nenhuma excepto serviços de desalfandegamento que estão sujeitos ao estabelecimento de pessoas colectivas na República da Eslovénia

2)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

3)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

SI: Nenhuma excepto serviços de desalfandegamento que estão sujeitos ao estabelecimento de pessoas colectivas na República da Eslovénia

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

Serviços de pré-inspecção antes de embarque (CPC 749 (24) excepto BG: Outros serviços auxiliares e de apoio aos transportes, excepto a recolha e a entrega no local, parte de CPC 749 e FI: apenas CPC 7490)

1) 2)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SE, SK: Não consolidado

BG: Exigida presença comercial

3)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SE, SK: Não consolidado

BG: Os estrangeiros só podem prestar serviços através da participação no capital de sociedades búlgaras com o limite de 49 % e através de sucursais.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

1) 2) 3)

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SE, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado

 

I.

Outros serviços de transporte

(Oferta de serviços de transporte combinado)

1)

Não consolidado excepto FI: Nenhuma

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

3)

Nenhuma, sem prejuízo dos limites aplicáveis a alguns modos de transporte excepto AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

1)

Não consolidado excepto FI: Nenhuma

2)

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

3)

Nenhuma, sem prejuízo dos limites aplicáveis a alguns modos de transporte excepto AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações:

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

 

Definições no que Respeita ao Transporte Marítimo

1.

Sem prejuízo das actividades consideradas no âmbito da «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui os serviços de «cabotagem marítima» que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto situado num Estado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa e acaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, desde que este seja efectuado nas águas territoriais desse Estado-Membro.

2.

«Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra parte podem efectuar a nível local todas as actividades necessárias para fornecer aos respectivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos (não obstante, este compromisso não pode ser interpretado de forma a limitar alguns dos compromissos contraídos no âmbito da prestação transfronteiras de serviços).

A seguir é apresentada uma lista não exaustiva dessas actividades.

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto directo com os clientes, desde a cotação até à facturação, sendo estes serviços realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos — incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários — necessários para a prestação de serviços integrado;

c)

A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;

d)

A transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e electrónica (sujeito às disposições do presente acordo);

e)

O estabelecimento de actividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade;

f)

Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

3.

Por «operadores de transporte multimodal» entendem-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.


(1)  No caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não há reservas horizontais no que respeita aos serviços considerados serviços públicos essenciais.

(2)  Nota explicativa: Existem serviços públicos nos sectores de consultoria técnica e científica, serviços de investigação e desenvolvimento sobre ciências sociais e humanas, de ensaio e análise técnica, serviços relacionados com o ambiente, de saúde, transportes e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objecto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que os serviços públicos existem frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por sector.

(3)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(4)  SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.

(5)  As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.

(6)  CZ: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:

a)

limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b)

os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(7)  PL: Existe um regime não discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras e ao regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(8)  SK: Informações dadas por razões de transparência.

(9)  BG: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios sobre as transferências e os pagamentos relacionados com as transacções correntes: i) limitações às exportações e importações de moeda nacional ou de divisas estrangeiras em numerário; ii) limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; iii) os empregados estrangeiros podem adquirir divisas estrangeiras até ao valor de 70 % da sua remuneração; iv) os pagamentos e as transferências de divisas para o estrangeiro devem ser efectuados através de um banco; v) as transferências unilaterais estão sujeitas à autorização Banco Nacional da Bulgária (BNB); vi) os pagamentos efectuados no território da República da Bulgária devem ser efectuados em BGL.

(10)  Os cidadãos estrangeiros podem transferir para o estrangeiro os seguintes rendimentos e indemnizações resultantes de investimentos efectuados na República da Bulgária: rendimentos obtidos, indemnizações pela expropriação de investimentos por interesse nacional, receitas da liquidação ou da alienação de parte ou da totalidade do investimento, montantes recebidos a título da execução de um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca.

(11)  PL: A nota de rodapé da secção relativa ao acesso ao mercado é aplicável ao tratamento nacional.

(12)  RO: 30 % do capital das sociedades comerciais detidas pelo Estado foi distribuído, sem quaisquer encargos, pelos cidadãos romenos através de «certificados de propriedade» que não podem ser vendidos a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

RO: O restantes 70 % do capital dessas sociedades será alienado.

RO: No âmbito do processo de privatização, os investidores estrangeiros podem adquirir activos e acções das sociedades comerciais. As pessoas singulares ou colectivas romenas têm direito de preferência a este respeito. No âmbito da privatização através do método da aquisição pelos próprios trabalhadores (MEBO — Management-Employee-Buy-Out), o direito a adquirir uma sociedade comercial está reservado aos seus empregados.

(13)  A duração da «estada temporária» é definida pelos Estados-Membros e na legislação ou regulamentação comunitária em vigor no que respeita à entrada, estada e trabalho. A duração exacta pode variar em função das diversas categorias de pessoas singulares mencionadas na presente lista. Para a categoria i), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — um ano, que poderá ser prorrogado por mais um ano, não devendo o período total exceder três anos. EE — três anos, que podem ser prorrogados por dois anos, não devendo o período total exceder cinco anos. LV — cinco anos; LT — três anos, que podem ser prorrogados, no caso de quadros superiores, somente por mais dois anos; PL e SI — um ano, prorrogável. Para a categoria ii), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — três meses por cada ano civil; EE — 90 dias, por períodos de seis meses; PL — três meses; LT — três meses por ano; HU, LV, SI — 90 dias.

(14)  São aplicáveis todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares da Comunidade e dos Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções colectivas de trabalho.

(15)  Por «pessoa transferida dentro de uma empresa» entende-se uma pessoa singular a trabalhar numa pessoa colectiva, com excepção de organizações sem fins lucrativos, estabelecida no território do Chile, que tenha sido temporariamente transferida no contexto da prestação de um serviço mediante presença comercial no território de um Estado Membro. A referida pessoa colectiva deve ter a sua sede principal estabelecida no território do Chile e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) dessa pessoa colectiva que assegure efectivamente a prestação de serviços similares no território de um Estado Membro a que se aplique o Tratado CE.

(16)  O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Comunidade e do Estado-Membro onde é executado.

(17)  BG: A assessoria jurídica não contempla: A representação jurídica perante um órgão jurisdicional (judicial ou não) ou um organismo administrativo, assim como a preparação de documentos jurídicos para esse efeito; a emissão de pareceres jurídicos relativos a actos legislativos de uma ordem jurídica diversa daquela em que o prestador do serviço está qualificado como advogado; bem como a representação jurídica extrajudicial relativamente a direitos e obrigações de cidadãos búlgaros.

(18)  Sempre que não exerçam com o título de «Advokat», na qualidade de advogado do EEE na posse da carteira profissional correspondente no país de origem, os advogados estrangeiros podem prestar livremente serviços de assessoria jurídica.

(19)  O acesso a estas profissões rege-se pela lei francesa n.o 90-1259 de 31 de Dezembro de 1990 que dá acesso à totalidade das actividades jurídicas e judiciais.

(20)  O direito internacional inclui também o direito comunitário.

(21)  Nota explicativa: Pelo facto de ser exigida a presença comercial para o exercício de todo o tipo de actividades de auditoria, o modo transfronteiras não está consolidado. Podem ser aprovados pelos organismos profissionais nacionais apenas os auditores com estabelecimento. A aprovação é uma pré-condição para o exercício da actividade.

(22)  SI: Segundo a legislação eslovena, os serviços de auditoria não podem ser prestados por pessoas singulares, mas somente por sociedades.

(23)  São reconhecidos os exames e a experiência obtidos no estrangeiro que assegurem competências equivalentes.

(24)  Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(25)  Os preços cobrados por serviços privados são determinados pelas organizações profissionais e aprovados pelo Ministério da Saúde.

(26)  O estabelecimento sob a forma de pessoa colectiva está sujeito a autorização do Ministério da Saúde. O acesso à rede de serviços públicos de saúde está sujeito a concessão pelo Instituto de Seguro de Saúde da República da Eslovénia.

(27)  Nos casos em que o estabelecimento de farmácias está sujeito ao exame das necessidades económicas, há que ter em conta os seguintes critérios principais: população, número de farmácias existentes e respectiva densidade geográfica. Estes critérios são aplicados com base no tratamento nacional, excepto para FR.

(28)  Compromisso adicional: em IT são autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

(29)  O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afecta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas.

(30)  LV: Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(31)  SI: Há serviços de utilidade pública; podem ser atribuídos direitos de concessão a operadores privados estabelecidos na República da Eslovénia.

(32)  O serviço em causa exclui o sector de exploração mineira.

(33)  Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.

(34)  O compromisso figura na lista de acordo coma a proposta de classificação notificada à OMC pela CE e os seus Estados-Membros em 23 de Março de 2001 (Documento OMC S/CSS/W/61).

(35)  O termo «envio» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(36)  Por produto postal entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos sectores público e privado.

(37)  «Tipos de correspondência»: todo o tipo e forma de correspondência em suporte físico a enviar e entregar no endereço indicado pelo expedidor no próprio produto ou sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados correspondência.

(38)  Por exemplo, cartas, postais, etc.

(39)  Estão incluídos os livros e os catálogos.

(40)  Revistas, jornais e outros periódicos.

(41)  Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito e confirmação da recepção no destino.

(42)  Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura a este serviço. O termo «produtos postais» refere-se aos produtos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(43)  A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

(44)  Indica que o serviço especificado constitui meramente parte de uma vasta gama de actividades abrangidas pela concordância CPC.

(45)  Excluindo armas em todos os Estados-Membros excepto BG. Excluindo explosivos, produtos químicos e metais preciosos em todos os Estados-Membros excepto AT, BG, FI, RO, SE. Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, tabaco e seus produtos, substâncias tóxicas, dispositivos médicos e cirúrgicos, certas substâncias medicinais e objectos para esses fins em AT. Excluindo distribuição de tabaco e seus produtos, bebidas alcoólicas; produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar; metais preciosos, pedras preciosas e suas obras; petróleo e produtos petrolíferos em BG. Excluindo os serviços de distribuição de munições, explosivos, estupefacientes e medicamentos contendo narcóticos, produtos de tabaco e mortalhas para cigarros, alcoól e bebidas espirituosas em RO. Excluindo produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis, explosivos, munições, equipamento militar, substâncias tóxicas, dispositivos e substâncias médicas medicinais em SI.

(46)  BG: Os compromissos específicos não abrangem os serviços de comissionistas prestados em bolsas de mercadorias de carácter permanente.

(47)  BG: Os compromissos específicos não abrangem os serviços de comissionistas prestados em bolsas de mercadorias de carácter permanente.

(48)  Excluindo tabaco em ES e IT.

(49)  Excluindo tabaco em ES, IT, FR.

(50)  A cobertura para EE, LT e LV inclui CPC 633, 6111, 61221, 63234. Excluindo CPC 613 em LT. Excluindo bebidas alcoólicas em FI, SE. Excluindo CPC 61112, 6121, 613, 63107, 63108, 63211 em PL Excluindo produtos farmacêuticos (parte de CPC 63211) em todos os Estados-Membros, que é objecto de compromissos na secção «Farmacêuticos». Considera-se que os serviços de distribuição fora de uma localização fixa (venda directa) estão incluídos nos serviços de venda a retalho. O CPC 633 (serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico) está incluído na secção de serviços de apoio às empresas. Este sector abrange exclusivamente a distribuição de mercadorias, que devem ser físicas e transportáveis.

(51)  Nos casos em que o estabelecimento está sujeito ao exame das necessidades económicas, são aplicados os seguintes critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

(52)  Excluindo tabaco em ES, FR, IT. Excluindo bebidas alcoólicas em IE.

(53)  A venda permanente num ponto fixo de venda ou em instalações de produção não é afectada por esta regra.

(54)  A classificação de serviços ambientais está incluída na lista em conformidade com a classificação proposta incluída em Job 7612 (comunicação da CE e dos seus Estados-Membros).

(55)  BG: Os compromissos não se aplicam aos serviços relacionados com a recolha, o transporte, o armazenamento, utilização secundária, reciclagem, recuperação, utilização na produção de energia e materiais, assim como com a eliminação de substâncias e resíduos perigosos

(56)  BG: Serviços de regulação, administração e controlo prestados por organismos governamentais e municipais no domínio do ambiente.

(57)  Se o estabelecimento estiver sujeito ao exame das necessidades económicas em determinado Estado-Membro, são aplicados os seguintes critérios principais: número de camas e/ou equipamento médico pesado com base nas necessidades, densidade demográfica e pirâmide de idades, dispersão geográfica, protecção de áreas que se revistam de especial interesse histórico ou artístico, impacto nas condições de tráfego e criação de emprego.

(58)  Lei sobre as Sociedades; adenda de 1995.

(59)  BG: O transporte (nomeadamente o trânsito) de resíduos e detritos, mercadorias, substâncias e materiais perigosos, equipamento militar ou paramilitar, estupefacientes e mercadorias semelhantes é regido por normas especiais, estando excluído do conjunto de serviços objecto de compromissos neste sector. O mesmo se aplica a todos os serviços relacionados com esse tipo de transporte.

(60)  A Comunidade continuará conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedidos aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga. Os serviços portuários incluem:

1) Pilotagem; 2) Reboques e assistência a rebocadores; 3) Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água; 4) Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; 5) Serviços de Capitania portuária; 6) Auxílios à navegação; 7) Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, água e electricidade; 8) Instalações de reparação de emergência; 9) Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

(61)  No caso de serviços de domínio público, poderá ser necessária uma concessão ou licença para prestação de serviço público.

(62)  Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se actividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da actividade principal quer complementar.

(63)  Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as actividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação.

(64)  Por «serviços de agência marítima» entende-se actividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais.

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

(65)  Por «serviços de trânsito de frete marítimo» entende-se a actividade que consiste na organização e seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.

(66)  A Comunidade continuará a conceder aos navios operados por prestadores de serviços da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga. Os serviços portuários incluem igualmente (todos os anteriormente citados na nota de rodapé respeitante aos transportes marítimos internacionais).

1) Pilotagem; 2) Reboques e assistência a rebocadores; 3)Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água; 4) Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro; 5) Serviços de Capitania portuária; 6) Auxílios à navegação; 7) Serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, água e electricidade; 8) Instalações de reparação de emergência; 9) Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

(67)  O exame das necessidades económicas baseia-se no critério do número de empresas que asseguram a prestação desse serviço na zona geográfica em causa.

(68)  Nos casos em que é exigido o exame das necessidades económicas, este baseia-se essencialmente no critério de existência de transporte público no percurso em causa.

Anexo A

GLOSSÁRIO

Termos utilizados pelos diferentes Estados-Membros

França

SC

Société Civile

SCP

Société Civile Professionnelle

SEL

Société d'Exercice Libéral

SNC

Société en Nom Collectif

SCS

Société en Commandite Simple

SARL

Société à Responsabilité Limitée

SCA

Société en Commandite par Actions

SA

Société Anonyme

NB: Toutes ces sociétés sont dotées de la personnalité morale.

Alemanha

GmbH & CoKG

Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH ist (GmbH = uma sociedade por acções de responsabilidade limitada).

EWIV

Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (agrupamento europeu de interesse económico)

Itália

SPA

Società per Azioni (sociedade por acções)

SRL

Società a Responsabilità Limitata (sociedade de responsabilidade limitada)

Para a Itália, estão incluídos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:

Ragionieri-periti commerciali

Serviços técnicos de contas e auditoria

Commercialisti

Serviços técnicos de contas e auditoria

Geometri

Geómetros

Ingegneri

Engenheiros

Architetti

Arquitectos

Geologi

Geólogos

Medici

Médicos

Farmacisti

Farmacêuticos

Psicologi

Psicólogos

Veterinari

Veterinários

Biologi

Biólogos

Chimici

Químicos

Periti agrari

Técnicos agrários

Agronomi

Agrónomos

Attuari

Actuários


ANEXO IV

(Anexo VIII do acordo referido no artigo 120.o do acordo)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE A

LISTA DA COMUNIDADE

Nota Introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre as Comunidades e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

ES

Espanha

EE

Estónia

FR

França

FI

Finlândia

EL

Grécia

HU

Hungria

IT

Itália

IE

Irlanda

LU

Luxemburgo

LT

Lituânia

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PT

Portugal

PL

Polónia

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

I.

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

TODOS OS SECTORES INCLUÍDOS NESTA LISTA

 

 

 

 

3)

Em todos os Estados-Membros (1), os serviços considerados serviços públicos essenciais, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólio público ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos a empresas privadas (2).

3)

a)

O tratamento concedido a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade chilena. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa chilena no que respeita às suas actividades no território do primeiro Estado-Membro, excepto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário.

 

 

 

b)

Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenha unicamente a sua sede social ou administração central do território da Comunidade, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro.

 

 

 

Constituição de entidades jurídicas

3)

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade romena, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respectivos estatutos. A maioria dos revisores de contas das sociedades comerciais e dos seus adjuntos deve igualmente possuir a nacionalidade romena.

SE: As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por acções) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Os fundadores devem residir no território do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser uma entidade jurídica estabelecida no EEE. As sociedades em nome colectivo (partnership) só podem ser fundadoras se todos os sócios residirem no EEE (3). A constituição dos restantes tipos de pessoas colectivas rege-se por condições análogas às mencionadas.

 

 

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3)

SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada.

SE: Os projectos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

3)

SE: O director-geral e pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu).

SE: O director-geral das sucursais deve residir no EEE (Espaço Económico Europeu) (4).

SE: Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que desejem efectuar actividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas actividades registado junto da administração local.

SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

 

 

Entidades jurídicas:

3)

BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois accionistas. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. Não consolidado para os escritórios de representação. Os escritórios de representação não podem exercer actividades económicas. Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respectivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas acções para terceiros está sujeita a autorização.

FI: A aquisição por estrangeiros de acções que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou cujo volume de negócios exceda 1 000 milhões de marcos finlandeses ou cujo balanço ascenda a mais de 167 milhões EUR) está condicionada à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes.

FI: Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo em comandita simples devem obter uma licença de comércio. As organizações ou fundações estrangeiras residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma filial na Finlândia, devem solicitar uma licença de comércio.

FI: Se pelo menos metade dos membros do conselho de administração ou o director-geral residirem fora do Espaço Económico Europeu, deve ser solicitada uma autorização. Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria.

SK: As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

 

 

FI: Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade de responsabilidade limitada, devem ser residentes na Finlândia ou num dos países membros do EEE (Espaço Económico Europeu). Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações nesta matéria.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções, ou escritórios de representação. Não é autorizada a entrada inicial sob a forma de sucursal.

PL: O estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções

 

 

 

Aquisição de bens imóveis:

DK: Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

EL: Em conformidade com a Lei n.o 1892/89 os cidadãos devem solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirirem terras nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos directos.

CY: Não consolidado.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública

LT: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas singulares ou colectivas.

Aquisição de bens imóveis:

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas singulares e colectivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas colectivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas.

 

 

MT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização (no que respeita ao modo 3).

RO: As pessoas singulares que não possuam a nacionalidade romena nem o seu local de residência na Roménia, assim como as pessoas colectivas que não possuam a nacionalidade romena ou a sua sede neste país, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos (no que respeita aos modos 3 e 4).

SI: As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (5) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial.

SK: Nenhuma excepto no que respeita às terras (no que respeita aos modos 3 e 4)

As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. A exigência desta autorização não é aplicável às pessoas que tenham efectuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em determinadas regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

 

 

 

CZ: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares estrangeiras.

LV: Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização.

SK: Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

 

 

 

IT: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

FI (Ilhas Åland): São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

 

 

Investimentos:

FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

após um prazo de um mês subsequente à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida, excepto se o Ministério dos Assuntos Económicos, em circunstâncias excepcionais, exercer o seu direito de adiar o investimento.

FR: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

ES: os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, para além dos interesses económicos, pressupõem também interesses não económicos), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol.

Investimentos:

BG: Os investimentos estrangeiros devem ser registados no Ministério das Finanças, para efeitos fiscais e estatísticos unicamente.

As pessoas colectivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões, directamente ou através de outras sociedades com participação estrangeira, necessitam de obter autorização para:

i)

a distribuição de armas, de munições ou de equipamento militar;

ii)

o exercício de actividades bancárias ou seguradoras, assim como a participação em empresas do sector da banca ou dos seguros;

iii)

a prospecção, desenvolvimento ou exploração dos recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país;

iv)

a aquisição de uma participação que assegure a maioria necessária para adoptar ou bloquear a adopção de decisões numa sociedade que exerça qualquer das actividades indicadas nas alíneas i), ii) e iii) supra

 

 

PT: A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode ser limitada a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças.

FR: O estabelecimento para certas (6) actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o director-geral não for titular de uma autorização permanente de residência.

No que respeita ao exercício das actividades bancárias ou seguradoras referidas nas alíneas ii) e iv), os critérios para a concessão da autorização ou permissão são de carácter prudencial e satisfazem as obrigações impostas pelos artigos XVI e XVII do GATS.

CY: As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas.

Se a participação dos não residentes exceder 24 %, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não residentes no capital próprio da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário.

 

 

 

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado.

LT: Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro.

MT: As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como a seguir indicado: empresas privadas — 500 MTL (com uma contribuição mínima de 20 % do capital efectivo); empresas públicas — 20 000 MTL (com uma contribuição mínima de 25 % do capital efectivo); A participação no capital por não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro.

 

 

CY: É necessária a autorização do Banco Central para a participação de não residentes numa sociedade ou parceria em Chipre. A participação em todos os sectores/subsectores incluídos na lista de compromissos está normalmente limitada a 49 %. As autoridades decidem se autorizam ou não uma participação estrangeira com base no teste das necessidades económicas, a que são geralmente aplicados os seguintes critérios:

a)

Prestação de um novo tipo de serviços em Chipre

b)

Promoção da orientação exportadora da economia mediante o desenvolvimento dos mercados existentes e novos

c)

Transferência de tecnologia moderna, de know how e de novas técnicas de gestão

d)

Melhoria quer da estrutura de produção quer da qualidade dos produtos e serviços existentes

e)

Impacto complementar sobre unidades ou actividades existentes

f)

Viabilidade do projecto proposto

g)

Criação de novas oportunidades de emprego para cientistas, melhoria qualitativa e formação de pessoal local

 

 

 

Em casos excepcionais, se o investimento proposto satisfizer a maior parte dos critérios no que respeita ao teste das necessidades económicas, pode ser autorizada uma participação estrangeira superior a 49 %.

No caso das empresas públicas, a participação de estrangeiros no capital é normalmente permitida até ao limite de 30 %. A participação de estrangeiros em fundos de investimento aberto é autorizada até ao limite de 40 %.

As sociedades devem ser registadas em conformidade com o direito das sociedades. A legislação aplicável determina que o estabelecimento principal ou a representação de sociedades estrangeiras em Chipre implica obrigatoriamente o registo sob a forma de uma sucursal estrangeira. Para o registo é necessária a autorização prévia do Banco Central em conformidade com a legislação sobre o controlo de câmbios. Essa aprovação depende da política de investimentos estrangeiros aplicável nessa data no que respeita às actividades propostas pela sociedade em Chipre, bem como dos critérios gerais aplicáveis aos investimentos acima estipulados.

HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedades do Estado.

MT: São aplicáveis a Lei das Sociedades (Cap. 386) que regula a prestação de serviços por não residentes mediante o registo de uma empresa local e a Lei sobre as Transacções Externas (Cap. 233. que regula a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações não cotadas na Bolsa de Valores de Malta.

 

 

 

PL: É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:

estabelecimento de uma sociedade, aquisição de acções ou de activos de uma sociedade existente; extensão da actividade da sociedade nos casos em que essa actividade abranja pelo menos um dos seguintes ramos:

gestão de portos e aeroportos;

transacções imobiliárias ou intermediação em transacções de bens imóveis;

abastecimento da indústria de defesa não abrangido por outras licenças;

comércio por grosso na área de importação de bens de consumo;

prestação de serviços de consultoria jurídica;

estabelecimento de uma empresa comum com capital estrangeiro nos casos em que a parte polaca seja uma pessoa colectiva pública e a sua contribuição consista em activos não pecuniários como capital inicial;

negociação de um contrato que inclua o direito de utilizar propriedade pública durante um período superior a seis meses ou a decisão de adquirir tal propriedade.

SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do sector e de acordo com as condições estipuladas

Não há limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos).

 

 

 

 

Subvenções

 

 

 

A elegibilidade para as subvenções da Comunidade ou dos Estados-Membros pode estar limitada às pessoas colectivas estabelecidas no território de um Estado-Membro ou subdivisão geográfica do mesmo. Não consolidado no que se refere às subvenções para investigação e desenvolvimento. Não consolidado para as sucursais estabelecidas num Estado-Membro por uma empresa não comunitária. A prestação de serviços, ou respectiva subvenção, no sector público não constitui uma infracção a este compromisso.

Os presentes compromissos não obrigam a Comunidade nem os seus Estados-Membros a conceder subvenções para serviços a prestar fora do seu território.

Se existirem subvenções destinadas a pessoas singulares, o seu benefício poderá restringir-se aos nacionais de um Estado-Membro.

 

 

Regime cambial, (7), (8), (9), (10):

Regime cambial (11).

 

 

1) 2) 3) 4)

BG: Os pagamentos e as transferências para o estrangeiro estão sujeitos à autorização do Banco Nacional da Bulgária quando digam respeito a investimentos e a empréstimos estatais ou garantidos pelo Estado (12).

1) 2)

SK: Relativamente aos pagamentos correntes, há limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados.

Relativamente aos pagamentos de capital, é necessária autorização para a aceitação de créditos financeiros disponibilizados por cidadãos estrangeiros, para investimentos directos de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários no estrangeiro.

4)

CY: A legislação sobre o controlo de câmbios normalmente não autoriza os não residentes a contrair empréstimos junto de fontes locais

 

 

Serviços relativos à utilização de energia nuclear para fins pacíficos

1) 2) 3) 4)

BG: Não consolidado no que respeita aos serviços relacionados com a exploração, a extracção e o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).

 

 

 

Privatizações (13)

3)

BG: Não consolidado no que respeita à participação em processos de privatização através da emissão de obrigações destinadas a financiar a dívida externa e aos sectores dos serviços e/ou prestadores de serviços não sujeitos a privatização no âmbito do programa anual de privatizações.

RO: Não consolidado

Privatizações

3)

BG: Não consolidado no que respeita à participação em processos de privatização através de cupões de investimento ou de outros métodos de privatização preferenciais, em que seja exigida a nacionalidade búlgara e a residência permanente no país.

RO: Não consolidado

 

 

4)

Não consolidado, excepto no que se refere a medidas que afectem a entrada ou estada temporária (14) num Estado-Membro, não sendo exigido um exame das necessidades económicas (15), das seguintes categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços:

4)

Não consolidado, excepto no que respeita às medidas aplicáveis às categorias de pessoas singulares referidas na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

i)

A presença temporária, na sequência de transferências dentro da empresa (16), de pessoas singulares das seguintes categorias, desde que o prestador de serviços esteja constituído em pessoa colectiva e as pessoas em causa tenham sido empregados ou sócios da mesma (exceptuando os accionistas maioritários) pelos menos durante o ano imediatamente anterior a essa transferência.

As directivas comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas não se aplicam a nacionais de países terceiros. O reconhecimento de diplomas necessários para o exercício de serviços profissionais regulamentados por nacionais de países não comunitários é da competência de cada Estado-Membro, salvo disposição contrária do direito comunitário. O direito de exercer uma actividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito desse exercício em outro Estado-Membro.

 

 

BG: O número de trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de nacionais da Bulgária empregados pela pessoa colectiva búlgara em causa (se o número de empregados for inferior a 100 pessoas, o número de trabalhadores transferidos dentro da empresa poderá, mediante autorização, superar 10 %)

 

 

 

a)

Os quadros superiores de uma pessoa colectiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão directa do conselho de administração ou dos accionistas da empresa ou seus homólogos, que assegurem designadamente:

a direcção do estabelecimento ou de um dos seus departamentos ou divisões;

a supervisão e o controlo do trabalho de outros empregados de supervisão, técnicos ou de gestão;

contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

BG: e que não executem directamente tarefas relacionadas com a efectiva prestação de serviços do estabelecimento;

Requisitos de residência

AT: Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa sucursal pela conformidade com o direito comercial da Áustria devem ser residentes na Áustria.

MT: A regulamentação da imigração pela Lei sobre a Imigração (Cap. 217) regula a questão do documento/autorização de residência.

 

 

RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de direcção são as pessoas com estudos superiores apropriados que, no âmbito de uma organização, têm por função gerir essa organização ou um dos seus departamentos ou divisões.

 

 

 

b)

As pessoas que trabalhem para uma pessoa colectiva e que possuam conhecimentos excepcionais essenciais no que respeita à prestação do serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da organização. Ao avaliar esses conhecimentos serão tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para esse tipo de trabalho ou de actividade comercial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a posse de cédula profissional.

 

 

 

RO: As pessoas singulares que ocupam cargos de peritos são as pessoas que possuem diplomas universitários especializados nas funções que estas exercem.

 

 

 

ii)

A presença temporária de pessoas singulares das seguintes categorias:

 

 

 

a)

As pessoas não residentes no território de um Estado-Membro em que são aplicáveis os Tratados CE, que sejam representantes de um prestador de serviços e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar ou celebrar acordos de vendas de serviços para esse prestador de serviços, desde que esses representantes não tenham de efectuar a venda directa ou prestar pessoalmente esses serviços ao público em geral (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa).

 

 

 

b)

Quadros superiores, tal como definidos em a), e que são responsáveis pelo estabelecimento num Estado-Membro da presença comercial de uma empresa de prestação de serviços do Chile desde que:

 

 

 

representantes que não assegurem directamente a venda ou a prestação de serviços (além disso, para EE, HU, LV, SI: ou receber a remuneração em seu nome de fonte estabelecida no Estado-Membro em causa); e

 

 

 

a empresa de prestação de serviços em causa tenha a sua sede principal no território do Chile e não tenha nesse Estado-Membro nenhum representante, escritório, sucursal, nem filial.

 

 

 

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o director-geral de uma empresa industrial, comercial ou artesanal (17) carece de uma autorização específica.

 

 

 

IT: O acesso a actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades.

 

 


II.1.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (primeira parte) (18)

1.

Alguns Estados-Membros (AT, BE, BG, CZ, DK, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, SK, SE, UK) assumem os compromissos sobre serviços financeiros em conformidade com as disposições do «Memorando sobre os Compromissos em Matéria de Serviços Financeiros» em anexo («Memorando»). Esses compromissos são apresentados na secção a seguir. Os compromissos sobre serviços financeiros da outra parte da Comunidade (CY, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI) não se baseiam no Memorando e são apresentados numa segunda secção.

2.

Estes compromissos estão sujeitos às limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional referidas na secção «todos os sectores» da presente lista, bem como às limitações relacionadas com os subsectores indicados a seguir.

3.

Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos 1 e 2 apenas se aplicam às transacções indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção do Memorando sobre o acesso ao mercado, excepto no que respeita à Hungria, relativamente à qual só são aplicáveis as transacções indicadas nas alíneas a) e b) do ponto B.3 e nas alíneas a) e b) do ponto B.4, respectivamente.

4.

Não obstante o disposto na nota 1, os compromissos relativos ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional no que respeita ao modo 4 sobre serviços financeiros são os que figuram na secção «todos os sectores» da presente lista, excepto para a Bulgária, a República Checa, a Hungria e a Suécia, cujos compromissos são assumidos em conformidade com o Memorando. BG: Os compromissos específicos relativos ao modo (4) sobre serviços financeiros estão também sujeitos às limitações gerais previstas na secção «todos os sectores».

5.

A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros pode estar subordinada à existência e ao respeito de um quadro regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 121.o

6.

Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas num Estado-Membro da Comunidade devem adoptar uma forma jurídica específica.

7.

BG: As actividades seguradora e bancária, assim como as transacções de valores mobiliários e actividades conexas, devem ser exercidas separadamente por empresas autorizadas a prestar tais serviços.

8.

HU: Os serviços em matéria de seguros, banca, corretagem de valores mobiliários e gestão de investimentos colectivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada, embora os bancos também possam assegurar a prestação de serviços na área de valores mobiliários.

9.

HU: Está prevista a possibilidade de abertura de sucursais directas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

10.

HU: O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir pelo menos dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, nos termos da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

A.

Serviços de seguros e serviços conexos

1.

CZ: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo (19). O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa.

2.

SK: Os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social.

 

1)

AT: São proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

BG: Para os serviços de seguros de vida, de fundos de pensões e de seguros não-vida (excepto seguros de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios (20)): Não consolidado, excepto para serviços prestados por estrangeiros a estrangeiros no território da República da Bulgária.

O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos directamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.

1)

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (excepto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

BG: Não consolidado para os serviços de seguros de vida, os fundos de pensões e os seguros não-vida, a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) assumem os compromissos adicionais incluídos no anexo «Compromissos Adicionais da Comunidade e seus Estados-Membros».

 

Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

Não consolidado no que respeita aos serviços de resseguro e de retrocessão diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida.

BG: Não consolidado para a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

para celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

Não consolidado para os serviços de resseguro e de retrocessão diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida.

 

 

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK: Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

 

 

 

DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha.

 

 

 

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

IT: Não consolidado no que se refere à profissão actuarial.

FI: Tal como referido na alínea a) do no 3 do Memorando, a prestação de serviços de seguros está reservada a companhias de seguros com a sua sede principal estabelecida no Espaço Económico Europeu ou com uma sucursal na Finlândia.

 

 

 

FI: A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente no Espaço Económico Europeu.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

 

 

 

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

SK: É necessária a presença comercial para a prestação de serviços de:

seguros de vida de pessoas com residência permanente na Eslováquia;

seguros de bens situados no território da Eslováquia;

seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados por actividades de pessoas singulares e colectivas no território da Eslováquia;

seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil).

SE: A prestação de serviços de seguros directos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a empresa estrangeira que assegura a prestação do serviço de seguros pertença ao grupo de uma companhia de seguros sueca ou tenha celebrado um acordo de cooperação com esta última.

 

 

 

2)

AT: São proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

AT: Os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

BG: Para os serviços de seguros de vida, de fundos de pensões e de seguros não-vida (excepto seguros de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios (20)): As pessoas singulares e as pessoas colectivas búlgaras, bem como os estrangeiros com actividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente às actividades que desenvolvem na Bulgária com prestadores autorizados na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária.

BG: Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

BG: Não consolidado para os serviços de resseguro e de retrocessão, a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

2)

AT: Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (excepto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

BG: Não consolidado para os serviços de resseguro e de retrocessão, a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

 

 

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro.

seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Checa;

seguros de bens situados no território da República Checa;

seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pelas actividades de pessoas singulares e colectivas no território da República Checa.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

DK:Nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

DE: As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha.

 

 

 

DE: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

SK: Os serviços de seguros abrangidos pelo modo (1), excepto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro.

 

 

 

3)

AT: A licença para estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a mútuas de seguros.

BG: Para os serviços de seguros de vida, de fundos de pensões e de seguros não-vida (excepto seguros de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios (20): Os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não vida. Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de uma participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras, bem como directamente através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da Comissão de Supervisão Financeira. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos sectores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos. As sucursais de companhias de seguros estrangeiras devem satisfazer os seguintes requisitos: exigências específicas em matéria de garantias e de depósitos, capitalização separada e localização na República da Bulgária dos activos que representam as reservas técnicas.

3)

BG: Para os serviços de seguros de vida, de fundos de pensões e de seguros não-vida (excepto seguros de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios (20): Os fundos gerados por contratos de seguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da comissão de supervisão financeira.

Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares e colectivas nacionais através de corretores.

BG: Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

BG: Não consolidado para serviços diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. Para os serviços de resseguro vida e não-vida: Os fundos gerados por contratos de seguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da comissão de supervisão financeira.

 

 

O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos directamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.

BG: Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

BG: Não consolidado no que respeita aos serviços de resseguro e de retrocessão diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. Os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não-vida.

Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras. As companhias de seguros estrangeiras podem prestar directamente serviços de resseguro através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da comissão de supervisão financeira.

Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de resseguros com pessoas singulares e colectivas nacionais através de corretores.

SK: A maioria dos membros do conselho de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na Eslováquia.

SE: As companhias de seguros não-vida não constituídas na Suécia e que desenvolvam a sua actividade no país estão sujeitas a uma tributação baseada, não nos resultados líquidos, mas nos rendimentos dos prémios derivados de operações de seguros directos.

SE: Os fundadores de companhias de seguros devem ser pessoas colectivas residentes no Espaço Económico Europeu ou entidades jurídicas constituídas no Espaço Económico Europeu.

 

 

BG: Para a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros: Só as empresas comerciais registadas na República da Bulgária nos termos da legislação comercial e autorizadas pelas comissão de supervisão financeira podem realizar actividades de intermediação.

Os serviços auxiliares de seguros têm de estar relacionados com a actividade seguradora.

Não consolidado para serviços actuariais.

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

para celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

 

 

 

FI: O director-geral, pelos menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação concedida pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde.

FI: Na Finlândia a licença para a prestação de serviços de seguros sociais obrigatórios (fundos de pensões, seguro de acidentes) não pode ser concedida a sucursais de companhias de seguros estrangeiras.

 

 

 

FR: O estabelecimento de sucursais está sujeito à concessão de uma autorização especial ao representante dessa sucursal.

EL: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação nem de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, excepto sob a forma de agência, sucursal ou sede.

IT: O acesso à profissão actuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita em última instância à avaliação pelas autoridades de supervisão.

IE: O direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação

 

 

 

SK: É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na Eslováquia sob a forma de sociedade por acções ou praticar operações de seguros através das respectivas filiais com sede estatutária na Eslováquia, nas condições gerais previstas na Lei dos Seguros. Entende-se por operações de seguros a actividade seguradora, incluindo as actividades de corretagem e de resseguro.

 

 

 

A actividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na Eslováquia em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

 

 

 

Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser concluídos por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

 

 

 

Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na Eslováquia devem ser depositados num banco estabelecido na Eslováquia e não podem ser transferidos para o estrangeiro.

 

 

 

SE: As empresas de corretagem de seguros não estabelecidas na Suécia podem estabelecer a sua presença comercial exclusivamente sob a forma de sucursal.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: Não consolidado para serviços diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. Não consolidado para a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

EL: O conselho de direcção de uma empresa estabelecida na Grécia deve ser constituída em maioria por nacionais de um dos Estados-Membros da Comunidade.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

AT: A direcção de uma sucursal deve ser constituída por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Não consolidado para serviços diversos dos serviços de resseguro vida e não-vida. Não consolidado para a intermediação de seguros e os serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

DK: O principal responsável de uma sucursal do ramo de seguros deve residir na Dinamarca há pelo menos dois anos, excepto ser for nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos.

DK: Requisitos em matéria de residência para os dirigentes e os membros do conselho de administração das empresas. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos. A derrogação deve ser concedida de forma não discriminatória.

IT: Obrigação de residência no que se refere à profissão actuarial.

 

B.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

1.

CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, comércio de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades:

2.

SK: Não estão abrangidos metais preciosos, corretagem monetária e intermediação.

 

1) (21)

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

BG: Não consolidado, excepto para a prestação e a transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros e serviços de consultoria financeira. Nenhuma, excepto as limitações e condições relativas à utilização da rede de telecomunicações enumeradas no respectivo sector da lista de compromissos específicos em matéria de serviços.

IT: Não consolidado para os «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

1)

BG: Não consolidado, excepto para a prestação e a transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros e serviços de consultoria financeira: nenhuma

Alguns Estados-Membros da CE (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) assumem os compromissos adicionais incluídos no anexo «Compromissos Adicionais da Comunidade e seus Estados-Membros».

 

CZ: Não consolidado no que respeita a comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros:

Nenhuma, com excepção de:

Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

prestar serviços de depósito;

negociar activos em divisas;

efectuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

 

 

 

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

a)

a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos,

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE),

 

 

 

c)

conceder créditos financeiros e garantias,

d)

efectuar operações em derivados financeiros,

 

 

 

e)

adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre o câmbio de divisas,

 

 

 

f)

emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

 

 

 

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário (I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade em nome colectivo (em comandita) ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou (II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre prestação de serviços de investimentos.

 

 

 

SK: Não consolidado no que respeita a comércio de produtos derivados, de valores mobiliários e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros:

 

 

 

Nenhuma, com excepção de:

i)

Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia.

 

 

 

ii)

Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia e as pessoas que possuam uma licença de comércio de divisas podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes podem desenvolver as suas actividades sem limitações no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

 

 

 

iii)

Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia autorizados.

 

 

 

iv)

É necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

a)

a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, excepto no que respeita às pessoas singulares durante a sua permanência no estrangeiro;

 

 

 

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro;

c)

a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso superior a três anos, e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para actividades não comerciais.

 

 

 

v)

A exportação e a importação da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos estão sujeitas à obrigação de declaração.

 

 

 

vi)

Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria

 

 

 

vii)

Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na Eslováquia podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

2) (22)

BG: Não consolidado, excepto para a prestação e a transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros e serviços de consultoria financeira. Nenhuma excepto como indicado em 1) supra.

CZ: Não consolidado no que respeita à gestão de activos.

Nenhuma, com excepção de:

Só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

2)

BG: Não consolidado, excepto para a prestação e a transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros e serviços de consultoria financeira: nenhuma

 

 

prestar serviços de depósito;

negociar activos em divisas;

efectuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

 

 

 

Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

 

 

 

a)

a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos,

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE),

c)

conceder créditos financeiros e garantias,

 

 

 

d)

efectuar operações em derivados financeiros,

e)

adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre o câmbio de divisas,

 

 

 

f)

emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

 

 

 

FI: Os pagamentos de entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos por intermédio do Sampo Bank Ltd. O Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

SK: Não consolidado no que respeita à gestão de activos.

 

 

 

Nenhuma, com excepção de:

i)

Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia.

 

 

 

ii)

Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia e as pessoas que possuam uma licença de comércio de divisas podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes podem desenvolver as suas actividades sem limitações no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

 

 

 

iii)

Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na Eslováquia autorizados.

 

 

 

iv)

É necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

a)

a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, excepto no que respeita às pessoas singulares durante a sua permanência no estrangeiro;

 

 

 

b)

efectuar pagamentos em capital no estrangeiro;

c)

a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso superior a três anos, e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para actividades não comerciais.

 

 

 

v)

A exportação e a importação da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos estão sujeitas à obrigação de declaração.

 

 

 

vi)

Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

 

 

 

vii)

Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na Eslováquia podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

3)

Todos os Estados-Membros:

Para desempenhar funções de gestão fiduciária (trust), de investimentos ou de sociedades de investimentos é exigido o estabelecimento de uma sociedade especializada em gestão.

Apenas as empresas com sede na Comunidade podem ser depositárias de activos de fundos de investimentos.

BG: Para os serviços bancários a seguir enumerados:

de depósitos e outros fundos de poupança do público

de empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais

Serviços de pagamentos e de transferências monetárias

Garantias, excepto garantias do Tesouro Público

Locação financeira:

Os bancos estrangeiros que pretendam estabelecer-se na República da Bulgária, têm de estar devidamente autorizados nos termos da respectiva legislação nacional e não podem estar proibidos de exercer actividades bancárias no país de origem e nos países onde operam. Não consolidado para as caisses populaires.

3)

BG: Para os serviços bancários a seguir enumerados:

Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público

Concessão de empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais

Serviços de pagamentos e de transferências monetárias

Garantias, excepto garantias do Tesouro Público

Locação financeira:

Nenhuma, excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

BG: Para os outros serviços financeiros a seguir enumerados:

Participação na emissão de valores mobiliários, incluindo a tomada firme de valores mobiliários, excluindo obrigações do Tesouro

Transacção, por conta própria ou de clientes, de valores mobiliários transferíveis

Gestão de activos (excluindo a gestão de fundos de pensões):

Nenhuma, excepto como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

 

 

A aquisição, directa ou indirecta, de acções representativas de 5 % ou mais dos direitos de voto de um banco estabelecido está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária.

Os critérios de autorização são prudenciais e coerentes com as obrigações constantes dos artigos XVI e XVII do GATS.

A aquisição directa ou indirecta de uma participação numa empresa não financeira por parte de um banco em mais de 10 % do capital dessa empresa está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária.

O estatuto de prestadores exclusivos de serviços pode ser concedido para serviços de depósito e de transferências monetárias prestados a instituições públicas financiadas pelo orçamento.

SE: Os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de sociedades bancárias de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu.

 

 

Condição de residência permanente para os directores-gerais da entidade gestora que actua em nome e por conta de um banco.

BG: Para os outros serviços financeiros a seguir enumerados:

Participação na emissão de valores mobiliários, incluindo a tomada firme de valores mobiliários, excluindo obrigações do Tesouro

Transacção, por conta própria ou de clientes, de valores mobiliários transferíveis

Gestão de activos (excluindo a gestão de fundos de pensões):

Consolidado para intermediários de investimento, sociedades de investimento e bolsas de valores estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas autorizadas pela comissão de supervisão financeira. A concessão da correspondente autorização está ligada ao cumprimento de requisitos técnicos e de gestão bem como a exigências em matéria de protecção dos investidores.

Bolsas de valores (sociedades anónimas):

Exigências de capital mínimo (100 000 BGN); pelo menos 2/3 do capital distribuído entre as instituições financeiras (companhias de seguros, instituições financeiras, intermediários de investimento); um tecto de 5 % do capital da bolsa de valores para participação directa ou indirecta de um accionista.

 

 

 

Intermediários de investimento:

Nenhuma para as actividade de intermediação de investimento efectuadas no território da República da Bulgária, salvo disposições em contrário da comissão de supervisão financeira.

Condição de inscrição na bolsa de valores para transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores. Um intermediário de investimento só se pode inscrever numa bolsa de valores na Bulgária.

Sociedades de investimento:

As actividades de um banco, companhia de seguros ou intermediário de investimento não devem ser realizadas por uma sociedade de investimento.

BG: Para a prestação e a transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros e serviços de consultoria financeira. Nenhuma excepto como indicado em 1) supra.

 

 

 

CZ: Nenhuma, com excepção de:

Só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças.

 

 

 

Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa.

 

 

 

Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de acções de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa.

 

 

 

Para se proceder a uma oferta pública de valores mobiliários é necessária a concessão da autorização correspondente e a aprovação prévia do prospecto de emissão dos títulos.

 

 

 

O estabelecimento e as actividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado paralelo (fora da bolsa), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material.

 

 

 

Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correcta e económica.

 

 

 

DK: As instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca.

FI: Pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de direcção, do conselho de fiscalização e respectivos delegados, o director-geral, o titular de procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência fixa no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação na matéria concedida pelo Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu.

 

 

 

FI: O corretor (sociedade unipessoal) do mercado de derivados deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, de acordo com condições definidas pelo Ministério das Finanças.

FI: Os pagamentos de entidades públicas (despesas) devem ser transmitidos por intermédio do Sampo Bank Ltd. O Ministério das Finanças poderá conceder derrogações a esta regra.

 

 

 

EL: Para o estabelecimento e funcionamento de sucursais é exigido um capital mínimo inicial em divisas, convertidas em euros e mantidas na Grécia enquanto a instituição bancária estrangeira aí mantiver as suas actividades:

Até quatro (4) sucursais, o montante mínimo é actualmente igual a metade do montante mínimo da participação no capital exigido para a constituição de instituições de crédito na Grécia;

Para o funcionamento de sucursais adicionais, o montante mínimo de capital deve ser igual ao capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito na Grécia.

IT: Para as actividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

IT: Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos.

 

 

 

IT: Os serviços de compensação, incluindo a fase de liquidação final, só podem ser efectuados por entidades devidamente autorizadas e controladas pelo Banco de Itália de acordo com a Comissão de Bolsas de Valores (Consob).

IT: A oferta pública de valores só pode ser efectuada por entidades devidamente autorizadas.

IT: Os serviços centralizados de depósito, custódia e administração só podem ser prestados por entidades devidamente autorizadas e controladas pelo Banco de Itália de acordo com a Comissão de Bolsas de Valores (Consob).

 

 

 

IT: No caso dos programas de investimento colectivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Directiva 85/611/CEE, a sociedade fideicomissária/depositária deve ser constituída em Itália ou noutro Estado-Membro e estabelecer uma sucursal na Itália. Apenas os bancos, as companhias de seguros, as sociedades de investimentos de valores que tenham a sua sede social na Comunidade Europeia podem exercer actividades de gestão de recursos de fundos de pensões. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sediadas em Itália.

IE: No caso dos programas de investimentos colectivos que adoptem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos colectivos em valores mobiliários, OICVM), o fideicomisso/depositário e a sociedade e gestão devem estar constituídos na Irlanda ou em outro Estado-Membro. No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio deve estar registado na Irlanda.

 

 

 

IE: Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve (I) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade anónima em nome colectivo, com sede social ou representação na Irlanda, ou (II) estar autorizada noutro Estado-Membro, em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos.

IE: Para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria em matéria de investimentos é necessário (I) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade anónima, em sociedade em nome colectivo ou em sociedade unipessoal e sempre com a sede social principal/registo na Irlanda (a autoridade de supervisão pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros), ou (II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos.

PT: O estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a autorização emitida, caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa.

 

 

 

PT: As sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem oferecer serviços de capital de risco. Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida.

 

 

 

SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das actividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na Eslováquia, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal).

A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está sujeita, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transaccionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da Eslováquia, nos termos da lei. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças.

 

 

 

Os títulos mobiliários só podem ser emitidos e negociados após autorização do Ministério das Finanças para oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a Lei relativa aos Valores Mobiliários. O exercício das actividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado paralelo (fora da bolsa) está sujeita à autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia.

 

 

 

Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efectuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o accionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por acções ou através de uma conta Jumbo para o Sistema RM da Eslováquia.

 

 

 

SE: As empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por intermédio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, através de escritório de representação.

 

 

 

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

BG: Para os serviços bancários a seguir enumerados:

Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público

Concessão de empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais

Serviços de pagamentos e de transferências monetárias

Garantias, excepto garantias do Tesouro Público

Locação financeira:

Nenhuma excepto como indicado em 3) supra.

FR: Sociétés d'investissement à capital fixe: requisito de nacionalidade para o presidente do conselho de administração, os directores-gerais e, pelo menos, dois terços dos administradores, bem como — quando a sociedade de investimentos tiver uma junta ou conselho de fiscalização — para os membros dessa junta ou o seu director-geral e, pelo menos, para dois terços dos membros do conselho de fiscalização.

EL: As instituições de crédito devem designar pelo menos duas pessoas responsáveis pelas operações da instituição. O requisito de residência aplica-se a essas pessoas.

4)

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii), mas sujeito às seguintes limitações específicas:

IT: Exigência de residência para os «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

 


II.2.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS (segunda parte)

1.

Os compromissos sobre serviços financeiros dos restantes Estados-Membros da CE (CY, EE, LV, LT, MT, PL, RO e SI) são apresentados na secção seguinte.

2.

CY: Os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão estar subordinados à existência ou introdução de um quadro regulamentar com vista à consecução dos objectivos previstos no artigo 125.o

3.

CY: Por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:

os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários susceptíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro, quando se encontrem fisicamente no estrangeiro;

a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central;

a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central;

as transacções em moeda estrangeira só podem ser efectuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de «Agente Autorizado».

4.

MT: No que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 liras maltesas, devendo ser realizado 50 % do capital. A participação accionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Por força da legislação em vigor, as empresas com uma participação de não residentes que pretendam adquirir instalações devem solicitar uma autorização do Ministério das Finanças.

5.

MT: No que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções colectivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

6.

RO: O estabelecimento e a actividade de companhias de seguros e resseguros estão sujeitos a autorização da comissão de fiscalização da actividade seguradora da Roménia.

7.

RO: O estabelecimento e a actividade das instituições bancárias estão sujeitos a autorização do Banco Central da Roménia. Não existem quaisquer restrições ao estabelecimento de bancos estrangeiros na Roménia, para além do respeito pelas medidas de carácter prudencial adoptadas pelo Banco Nacional da Roménia.

8.

RO: O estabelecimento e a actividade de entidades ligadas ao mercado dos valores mobiliários (pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso) estão sujeitos à autorização da comissão nacional dos valores mobiliários da Roménia.

9.

RO: Após o estabelecimento de uma presença comercial, as instituições financeiras têm de efectuar as respectivas transacções com os residentes exclusivamente na moeda nacional da Roménia.

10.

SI: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros pode estar subordinada à existência e ao respeito de um quadro regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 125.o

11.

SI: Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adoptar uma forma jurídica específica.

12.

SI: As actividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos.

13.

SI: Os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.

A.

Serviços de seguros e serviços conexos

1.

EE: Não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória.

2.

LV: i), ii) 3): Regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adoptar uma forma jurídica específica.

3.

LV: iii) 3): Os intermediários têm de ser pessoas singulares (não são aplicáveis requisitos quanto à nacionalidade), podendo prestar serviços por conta de uma companhia de seguros com autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros da Letónia.

4.

LT: Todos os subsectores: As companhias de seguros não podem prestar serviços de seguros de ambos os ramos: vida e não-vida. Para tal, é necessário a constituição de sociedades distintas, uma para o tipo a) e outra para o tipo b).

i)

Seguro directo (incluindo o co-seguro)

a)

vida

b)

não-vida

ii)

Resseguro e retrocessão.

iii)

Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência.

RO: Não consolidado

iv)

Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

1)

CY:

Seguro de vida (incluindo intermediação)

Nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

Seguro não-vida (incluindo intermediação)

Nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

Resseguro e retrocessão (incluindo intermediação):

Todas as companhias de resseguros aprovadas pela Autoridade de Supervisão dos Seguros (com base em critérios de carácter prudencial) podem prestar serviços de resseguro ou de retrocessão a companhias de seguros constituídas em Chipre e autorizadas a desenvolver as suas actividades neste país.

Serviços auxiliares de seguro: Nenhuma

EE: Nenhuma

1)

CY, EE, LV, LT: Nenhuma

MT:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

PL:

Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

RO:

Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro e à retrocessão:

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e resseguro e retrocessão: Não consolidado.

 

 

LV:

Seguro de vida, seguro não-vida, e intermediação de seguros: Não consolidado.

Resseguro e retrocessão e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma

 

 

 

LT:

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha e aviação) e intermediação de seguros: Não consolidado.

Seguros de marinha e aviação, resseguro e retrocessão e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma

MT:

Seguros de marinha, aviação e transporte, resseguro e retrocessão e intermediação de seguros: Nenhuma

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte), resseguro e retrocessão (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e serviços auxiliares de seguros:

Não consolidado.

 

 

 

PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

RO:

Seguro de vida, seguro não-vida e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

Resseguro e retrocessão: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

 

 

 

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte:

Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte) e resseguro e retrocessão, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguro: Não consolidado.

 

 

 

2)

CY, EE, LV, LT: Nenhuma

MT:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

RO:

Seguro de vida, seguro não-vida e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

Resseguro e retrocessão: A cedência no resseguro no mercado internacional só é autorizada se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte:

Os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

2)

CY, EE, LV, LT: Nenhuma

MT:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

RO: Não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro e à retrocessão:

SI:

Seguros de marinha, aviação e transporte, intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma

 

 

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte): Não consolidado.

Resseguro e retrocessão:

As companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro.

Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objecto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro. (Sem restrições, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

Seguro de vida, seguro não-vida (excepto seguros de marinha, aviação e transporte): Não consolidado.

 

 

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma

 

 

 

3)

CY:

Seguro de vida e não-vida (incluindo intermediação)

Nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

As companhias de seguros estrangeiras podem desenvolver as suas actividades na República de Chipre através do estabelecimento de uma sucursal ou de uma agência. Para poderem estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido previamente autorizadas a desenvolver as suas actividades no seu país de origem.

A participação de não residentes em companhias de seguros constituídas na República de Chipre está subordinada à aprovação prévia do Banco Central.

3)

CY, LV, LT, MT, PL, RO: Nenhuma

EE:

Seguro de vida e não-vida:

Nenhuma, excepto o facto de o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por acções, com a participação de capitais estrangeiros, poder incluir cidadãos estrangeiros na proporção dessa participação, não podendo estes, todavia, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração; o director da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia.

Resseguro e retrocessão, serviços de intermediação e serviços auxiliares de seguro: Nenhuma

 

 

Resseguro e retrocessão (incluindo intermediação):

Nenhuma companhia de resseguro pode desenvolver as suas actividades na República de Chipre sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros.

A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Actualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local.

Serviços auxiliares de seguro: Nenhuma

SI:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão: Nenhuma

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros:

No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

 

 

EE, LV, LT: Nenhuma.

 

 

 

PL: Estabelecimento unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença.

 

 

 

Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5 % dos fundos de seguros.

As pessoas que exercem actividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local.

RO:

Seguros de vida: O estabelecimento de empresas com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas.

Os representantes de companhias estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares ou colectivas estrangeiras:

 

 

 

Seguros não-vida: O estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas.

Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares ou colectivas estrangeiras e no que respeita aos bens destas:

Resseguro e retrocessão: O estabelecimento de empresas com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas.

Serviços auxiliares de seguros: O estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas.

 

 

 

As agências de intermediação não estão autorizadas a celebrar contratos de seguro por conta de seguradoras estrangeiras com pessoas singulares ou colectivas romenas ou para os seus bens.

Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar os seguintes tipos de contratos de seguros:

a)

contratos de seguro e de resseguro com pessoas singulares e colectivas ou para os seus bens;

b)

contratos de resseguro com companhias de seguros, companhias de seguro-resseguro e companhias de resseguro romenas.

 

 

 

SI:

Seguro de vida e não-vida:

O estabelecimento está sujeito a uma licença emitida pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %.

 

 

 

Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adopção da nova lei relativa às companhias de seguros.

 

 

 

Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional.

 

 

 

Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:

a dispersão da propriedade das participações e a existência de accionistas de diferentes países;

a oferta de novos produtos em matéria de seguros e a transferência de know how, se o investidor estrangeiro for uma companhia de seguros.

 

 

 

Não consolidado para a participação estrangeira nas companhias de seguros em fase de privatização.

 

 

 

A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e às pessoas singulares nacionais.

 

 

 

Resseguro e retrocessão:

A participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital. (Nenhuma, excepto no que respeita às sucursais, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros:

Para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica.

Os serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional.

O exercício de actividades restringe-se às actividades referidas nos pontos A i) e ii) da presente lista.

 

 

 

4)

CY:

Seguro de vida, seguro não-vida, intermediação e serviços auxiliares de seguros: Não consolidado.

Resseguro e retrocessão:

Não consolidado. As pessoas singulares não estão autorizadas a prestar serviços de resseguros.

EE, LV, LT, MT: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii)

4)

CY:

Seguro de vida, seguro não-vida, intermediação e serviços auxiliares de seguros: Nenhuma

Resseguro e retrocessão:

Não consolidado. As pessoas singulares não estão autorizadas a prestar serviços de resseguros.

EE, LT, MT, SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii).

 

 

PL: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal i) e ii) mas sujeito às seguintes limitações específicas: Requisito de residência para a intermediação de seguros.

RO:

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal em i). Não consolidado no que respeita a ii)

SI:

Seguro de vida, seguro não-vida, resseguro e retrocessão

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii).

Intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros

Não consolidado, excepto tal como indicado na secção horizontal i) e ii) e, no que respeita aos serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Actuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena.

LV, PL: Nenhuma

RO:

Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal em i). Não consolidado no que respeita a ii)

 

B.

Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

1.

CY: A propriedade directa ou indirecta dos direitos de voto num banco por uma pessoa e seus associados não pode ser superior a 10 %, salvo se tiver a aprovação prévia escrita do Banco Central.

2.

CY: Além disso, no que respeita aos três bancos locais cotados na bolsa de valores, a participação directa ou indirecta ou a aquisição de participações no seu capital por estrangeiros está limitada a 0,5 % por pessoa ou organização e a 6,0 % colectivamente.

3.

LV: Modo 4: Os directores de sucursais ou filiais de uma instituição bancária estrangeira devem ser contribuintes na Letónia (residentes). Os compromissos respeitantes à presença comercial são vinculativos de acordo com as disposições gerais aplicáveis a todos os sectores abrangidos pela presente lista.

4.

LT: Todos os subsectores: Pelo menos um dos administradores deve possuir a nacionalidade lituana.

v)

Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público

vi)

Empréstimos de todos os tipos, nomeadamente crédito ao consumo, hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais

vii)

Locação financeira

MT: Não consolidado

PL: Não consolidado

RO: Não consolidado

viii)

Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias.

MT: Não consolidado

1)

CY: CY Subsectores v) a ix) e x) b): Não consolidado/só as entidades jurídicas autorizadas pelo Banco Central podem oferecer serviços bancários na República de Chipre.

Subsectores x) e), xv) e xvi): Nenhuma, excepto como indicado na secção horizontal.

Todos os outros subsectores: Não consolidado

EE: Aceitação de depósitos e outros fundos de poupança do público

É necessária uma autorização do Eesti Pank e a constituição de uma sociedade por acções, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

EE, LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

1)

CY: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores x) e), xv) e xvi): Nenhuma, excepto como indicado na secção horizontal.

EE, LV, LT, SI: Nenhuma

MT: Subsectores v) e vi):

Nenhuma

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsector xv): Nenhuma

RO: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores v), vi), viii), ix), xii), xv) e xvi): Nenhuma.

 

ix)

Garantias e compromissos

MT: Não consolidado

PL: Excepto as garantias e cauções do Tesouro Público.

x)

Transacções por conta própria ou por conta de clientes, quer se trate de mercados de câmbios, fora da bolsa ou, de outra forma, com:

a)

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito)

b)

divisas;

LV: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores xi), xv) e xvi): Nenhuma

LT: Administração de fundos de pensões: Exigida presença comercial

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsector xv): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

RO: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores v), vi), ix), xii), xv) e xvi): Nenhuma.

Subsector viii): Só é permitido através de um banco residente

SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi):

 

 

c)

produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, entre outros, futuros e opções;

d)

instrumentos de câmbios e de juros, incluindo swaps e cotações a prazo;

e)

valores mobiliários transferíveis

f)

outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

MT: Não consolidado

PL: Consolidado apenas no que respeita a x) e).

RO: Consolidado apenas no que respeita a x) e).

Não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova lei em matéria cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.) Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades das corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia.

 

 

xi)

Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a subscrição e a comercialização na qualidade de agente (quer para o público em geral quer para um âmbito restrito) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões

MT: Não consolidado

PL: Exclui a participação na emissão de títulos do Tesouro.

SI: Exclui a participação na emissão de obrigações do Tesouro.

xii)

Corretagem monetária

MT: Não consolidado

PL: Não consolidado

2)

CY: Subsectores v) a xiv), excepto subsector x) e).

Os residentes em Chipre devem obter a autorização do Banco Central em conformidade com a lei sobre o controlo cambial para obter empréstimos em divisa estrangeira ou no estrangeiro, para investir no estrangeiro ou para recorrer a serviços bancários que impliquem a exportação de fundos.

Subsectores xi) e), xv) e xvi)

Nenhuma, excepto como indicado na secção horizontal.

EE, LV, LT: Nenhuma

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsector xv): É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro.

Subsector xvi): Nenhuma

RO: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores vi), ix), xii), xv) e xvi): Nenhuma

Subsectores v), viii) e x) e): A abertura de contas e a utilização de recursos em divisas estrangeiras no estrangeiro por pessoas singulares ou colectivas romenas só é permitida mediante autorização do Banco Nacional da Roménia.

2)

CY: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores x) e), xv) e xvi): Nenhuma, excepto como indicado na secção horizontal.

EE, LV, LT, SI: Nenhuma

MT: Subsectores v) e vi): Nenhuma

Subsector xv): Não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

PL: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores xv) e xvi): Nenhuma

RO: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores v), vi), viii), ix), x) e), xii), xv) e xvi): Nenhuma.

 

xiii)

Gestão de activos, nomeadamente gestão de capital ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, serviços de custódia e depósito de gestão de valores

MT: Não consolidado

PL: Somente serviços de gestão de carteira

RO: Unicamente os serviços de gestão de carteira, os serviços das sociedades de investimento, os serviços das sociedades de investimento de capital variável e os serviços de custódia de valores mobiliários

SI: Exclui a gestão de fundos de pensão

SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi).

Não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova Lei em matéria cambial).

Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.)

As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

 

 

xiv)

Serviços de liquidação e de compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários e derivados e outros instrumentos transaccionáveis

MT: Não consolidado

PL: Não consolidado

RO: Unicamente os serviços de liquidação e de compensação de valores mobiliários.

xv)

Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo pelos fornecedores de outros serviços financeiros

RO: Unicamente os serviços relacionados com valores mobiliários.

3)

Todos os Estados-Membros:

Para desempenhar funções de gestão fiduciária (trust), de investimentos ou de sociedades de investimentos é exigido o estabelecimento de uma sociedade especializada em gestão.

Apenas as empresas com sede na Comunidade podem ser depositárias de activos de fundos de investimentos.

CY: CY Todos os subsectores, excepto o subsector x) e)

No que respeita aos novos bancos, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

É exigida uma licença emitida pelas autoridades maltesas competentes em matéria financeira. Sujeito ao exame das necessidades económicas.

3)

CY: Todos os subsectores, excepto o subsector x) e).

Nenhuma após o estabelecimento e a obtenção da licença.

Subsector x) e)

As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre.

EE, LV, LT, MT, PL, SI: Nenhuma

RO: Nenhuma, excepto:

Subsector x) e):

As transacções de valores mobiliários, em mercados organizados de valores mobiliários, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas que não tenham a sua residência na Roménia são tributadas até um máximo de 1,5 % do valor total de cada contrato de compra.

O repatriamento dos capitais investidos e dos lucros deve ser realizado na mesma moeda em que tiver sido efectuado o investimento inicial.

Subsectores xi) e xiii):

O repatriamento dos capitais investidos e dos lucros deve ser realizado na mesma moeda em que tiver sido efectuado o investimento inicial.

 

xvi)

Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros conexos no que respeita a todas as actividades indicadas nas alíneas v) a xv), incluindo referência e análise de crédito, investigação e consultoria em investimentos e carteira, consultoria sobre aquisições e estratégia de reestruturação empresarial

MT: Não consolidado

PL: Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia

SI: Exclui consultoria, intermediação e outros serviços financeiros afins relacionados com a participação na emissão de títulos de tesouro e a gestão de fundos de pensão.

b)

Sucursais de instituições financeiras estrangeiras registadas e autorizadas em Chipre em conformidade com a Lei das Sociedades.

Subsector x) e):

Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas que exercem funções de corretagem só podem empregar pessoas autorizadas a exercer corretagem devidamente habilitadas. Os bancos e as companhias de seguros não podem exercer actividades de corretagem. Contudo, as filiais de firmas de corretagem podem exercer tais actividades.

LV: Subsector xi):

O Banco da Letónia (Banco Central) é o agente financeiro da administração pública no mercado das obrigações do tesouro.

Subsector xiii):

A gestão dos fundos de pensões está a cargo de um monopólio estatal.

LT: Nenhuma, excepto quando indicado na parte horizontal da secção «Serviços bancários e outros serviços financeiros» e no que respeita a:.

Subsector xiii):

Estabelecimento só como sociedade de capitais públicos (AB) e sociedade por acções fechada (UAB), constituídas de forma fechada (quando todas as acções inicialmente emitidas são adquiridas por sócios fundadores). Para a gestão de activos, é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada. Só as empresas com sede social na Lituânia podem actuar como depositárias dos activos. Tal como indicado na parte da secção horizontal respeitante a «serviços bancários e outros serviços financeiros».

 

 

 

MT: Não consolidado, excepto no que respeita:

Subsectores v) e vi):

As instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem desenvolver as suas actividades sob a forma de sucursal ou de filial.

 

 

 

PL: Subsectores v), vi), viii) e ix) (excluindo garantias e cauções do Tesouro):

Estabelecimento de bancos somente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. Requisito de nacionalidade para alguns — pelo menos um — dos administradores do banco.

 

 

 

Subsectores x) (e), xi) (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), (xiii) (unicamente os serviços de gestão de carteira) e (xvi) (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia):

Estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários.

 

 

 

Subsector xv):

É exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços.

 

 

 

RO: Subsector x) e): A corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa colectiva romena constituída enquanto sociedade anónima nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários.

Subsector xi) A corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa colectiva romena constituída enquanto sociedade anónima nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários.

Qualquer oferta pública de valores mobiliários está sujeita a autorização prévia da comissão nacional dos valores mobiliários da Roménia., antes da publicação do respectivo prospecto.

Subsector xiii):

As sociedades gestoras de activos (excepto os fundos de investimento abertos) devem estar estabelecidas enquanto sociedades anónimas, nos termos da legislação romena;

Os fundos de investimento abertos têm de estar estabelecidos nos termos da legislação romena.

 

 

 

SI: Nenhuma para os subsectores xv) e xvi).

 

 

 

O estabelecimento de todos os tipos de bancos está sujeito à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante aprovação prévia do Banco da Eslovénia (Observação: esta disposição será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário).

 

 

 

Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital.

 

 

 

Não existem restrições à participação estrangeira nos bancos em fase de privatização.

 

 

 

As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica.

(Observação: esta disposição será abolida com a adopção da nova Lei sobre o sector bancário).

 

 

 

Não consolidado no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos.

 

 

 

Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios).

 

 

 

As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objectivo de gerir fundos de investimento.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 20 por cento das acções ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

 

 

 

Uma Sociedade de Investimento Autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objectivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As Sociedades de Gestão Autorizadas são estabelecidas com o único objectivo de gerir sociedades de investimento autorizadas.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 10 por cento das acções ou direitos de voto das Sociedades de Gestão Autorizadas (privatização); Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento.

 

 

 

Os investimentos efectuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 por cento dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

 

 

 

Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei relativa ao mercado de valores mobiliários.)

 

 

 

Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objecto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transacções. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa deve obter a autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

 

 

 

O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado do projecto de prospecto e de documentação atestando que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade de corretagem, excepto no caso de emissão de acções de um emissor estrangeiro.

 

 

 

4)

CY: Todos os subsectores, excepto o subsector x) e): Não consolidado.

Subsector x) e): Os corretores, tanto quando actuam por conta própria como quando são empregados por sociedades de corretagem, devem satisfazer os critérios de autorização definidos para o efeito.

EE, LT, MT, SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii).

LV: Não consolidado excepto quando indicado em i) e ii) e na secção horizontal em matéria de «Serviços bancários e outros serviços financeiros»

PL: Subsectores v), vi), viii) e ix) (excepto as garantias e cauções do Tesouro Público): Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii). Requisito de nacionalidade para alguns — pelo menos um — dos administradores do banco.

Subsectores x) e), xi) (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), xiii) (unicamente os serviços de gestão de carteira) e xvi) (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia): Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii).

RO: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal em i). Não consolidado no que respeita a ii)

4)

CY: Todos os subsectores, excepto o subsector x) e): Não consolidado. O exercício de actividades em instituições financeiras por trabalhadores estrangeiros está sujeito a autorização de residência e de trabalho.

Subsector x) e): Nenhuma, excepto como indicado na secção horizontal.

EE, LT, MT, SI: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, em i) e ii).

LV: Nenhuma, excepto quando indicado em i) e ii) e na secção horizontal em matéria de «Serviços bancários e outros serviços financeiros»

PL: Nenhuma

RO: Não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal em i). Não consolidado no que respeita a ii)

 

COMPROMISSOS ADICIONAIS DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS DA CE

(AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK)

Seguros

a)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam a estreita colaboração estabelecida entre autoridades regulamentares e de supervisão dos Estados-Membros para o sector dos seguros e encorajam os respectivos esforços no sentido de promover um reforço das normas em matéria de supervisão.

b)

Os referidos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que esses pedidos forem recusados, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

c)

As autoridades de supervisão dos referidos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.

d)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) envidarão todos os esforços para examinar as questões respeitantes ao correcto funcionamento do mercado interno de seguros e tomar em consideração todas as questões que possam ter incidência no mercado interno de seguros.

e)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, no que respeita ao seguro de veículos a motor, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta diversos factores de risco.

f)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão das condições das apólices e das tabelas dos prémios que uma companhia de seguros pretenda aplicar.

g)

Alguns Estados-Membros da Comunidade (AT, BE, DK, DE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, NL, PT, SE, UK) notam que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão no que respeita ao aumento das tabelas dos prémios de seguros.

Outros serviços financeiros

a)

Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de doze meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

b)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile.

c)

Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, esses Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para fornecer serviços de investimentos no domínio dos valores, tal como definido na directiva relativa aos serviços de investimentos, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.

d)

Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informação dos requerentes sobre o seguimento dado aos respectivos pedidos de licenças para exercer actividades de serviços de investimentos no domínio dos valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, de uma filial de uma empresa em conformidade com o direito do Chile.

ENTENDIMENTO RELATIVO AOS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

A Comunidade está habilitada a assumir compromissos específicos no que respeita aos serviços financeiros no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa à prevista nas disposições da parte IV, capítulo II (Serviços Financeiros). Foi acordado que esta abordagem poderá ser aplicada desde que:

i)

não esteja em conflito com as disposições do presente acordo;

ii)

não resulte em presunção quanto ao nível de liberalização a que uma parte se compromete no âmbito do presente acordo.

A Comunidade, com base em negociações, e sob reserva das condições e competências sempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromissos específicos conformes à abordagem a seguir enunciada.

A.   Acesso ao mercado

Comércio transfronteiras

1.

A Comunidade permitirá a fornecedores não residentes de serviços financeiros a prestação, na qualidade de mandante, através de um intermediário ou na qualidade de intermediário, e nos termos e condições que outorguem o tratamento nacional, os seguintes serviços:

a)

seguros de riscos relacionados com:

i)

transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)

mercadorias em trânsito internacional;

b)

serviços de resseguro e de retrocessão, bem como serviços auxiliares de seguros tal como referido na subalínea iv) do n.o 9 do artigo 117.o;

c)

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros tal como referido na subalínea xv) do n.o 9 do artigo 117.o e os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo a intermediação, referidos na subalínea xvi) do n.o 9 do artigo 117.o

2.

A Comunidade permitirá a seus residentes adquirir no território do Chile os serviços financeiros indicados:

a)

na subalínea a) do n.o 1;

b)

na subalínea b) do n.o 1; e

c)

nas subalíneas v) e xvi) do n.o 9 do artigo 117.o

Presença comercial

3.

A Comunidade concederá aos prestadores de serviços financeiros do Chile o direito de estabelecer, ou de assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes, de uma presença comercial.

4.

A Comunidade poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, sempre que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação prevista no n.o 3 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no presente acordo.

Entrada temporária de pessoal

5.

a)

A Comunidade permitirá a entrada temporária no seu território do pessoal a seguir indicado de um prestador de serviços financeiros do Chile que esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma presença comercial no território da Comunidade:

i)

quadros superiores de gestão que possuam conhecimentos essenciais para o estabelecimento, o controlo e o funcionamento da empresa de serviços financeiros em causa; e

ii)

especialistas na área de actividades do fornecedor de serviços em causa.

b)

A Comunidade permitirá, sob reserva da disponibilidade de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presença comercial de um fornecedor de serviços financeiros do Chile:

i)

especialistas em serviços de informática, de telecomunicações e nos aspectos contabilísticos da empresa de prestação de serviços financeiros; e

ii)

especialistas em matéria actuarial e jurídica.

Medidas não discriminatórias

6.

A Comunidade envidará todos os esforços para eliminar ou limitar os eventuais efeitos negativos sobre os fornecedores chilenos de serviços financeiros susceptíveis de resultar:

a)

de medidas não discriminatórias que impeçam a oferta, por fornecedores de serviços financeiros, no território da Comunidade, sob a forma por esta determinada, de todos os serviços financeiros autorizados neste território;

b)

das medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades de fornecimento de serviços financeiros em todo o território da Comunidade;

c)

das medidas da Comunidade, simultaneamente para os serviços bancários e os serviços relacionados com os valores mobiliários, nos casos em que o fornecedor de serviços financeiros do Chile concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores; e

d)

de outras medidas que, não obstante respeitarem as disposições do acordo, afectem negativamente a capacidade dos fornecedores de serviços financeiros do Chile para exercer essa actividade, concorrer ou entrar no mercado comunitário;

desde que as disposições adoptadas em conformidade com o presente parágrafo não constituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores de serviços financeiros da parte que as adopta.

7.

Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 6, a Comunidade envidará esforços para não limitar nem restringir o actual nível de oportunidades de mercado, nem as vantagens de que desfrutam no seu território os fornecedores de serviços do Chile, considerados como grupo, desde que este compromisso não constitua uma discriminação injusta em relação aos fornecedores de serviços financeiros da Comunidade.

B.   Tratamento nacional

1.

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, a Comunidade concederá aos fornecedores de serviços financeiros do Chile estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objectivo conceder acesso a funções de prestamista de última instância na Comunidade.

2.

Quando a Comunidade exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituição regulamentar autónoma, bolsa ou mercado de valores e futuros, organismo de compensação ou qualquer outra organização ou associação aos fornecedores de serviços financeiros do Chile para fornecerem serviços financeiros em condições de igualdade com os fornecedores de serviços financeiros da Comunidade, ou quando conceder a essas entidades, directa ou indirectamente, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, assegurar-se-á de que essas entidades concedem o tratamento nacional aos fornecedores de serviços chilenos residentes no seu território.

C.   Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1.

«Fornecedor de serviços não residente» um fornecedor de serviços financeiros do Chile que assegure essa prestação para o território da Comunidade a partir de um estabelecimento situado no território do Chile, independentemente do facto de ter ou não estabelecida a sua presença comercial no território da Comunidade.

2.

«Presença comercial», uma entidade jurídica estabelecida no território da Comunidade tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais, parcial ou totalmente detidas, as empresas comuns, as sociedades em nome colectivo (em comandita), as sociedades unipessoais, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações.


(1)  No caso da Áustria, da Finlândia e da Suécia, não há reservas horizontais no que respeita aos serviços considerados serviços públicos essenciais.

(2)  Nota explicativa: Existem serviços públicos nos sectores de consultoria técnica e científica, serviços de investigação e desenvolvimento sobre ciências sociais e humanas, de ensaio e análise técnica, serviços relacionados com o ambiente, de saúde, transportes e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objecto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que os serviços públicos existem frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por sector.

(3)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(4)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(5)  SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.

(6)  As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.

(7)  CZ: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:

a)

Limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b)

Os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(8)  PL: Existe um regime não discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras, bem como um regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(9)  SK: Informações dadas por razões de transparência.

(10)  BG: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios sobre as transferências e os pagamentos relacionados com as transacções correntes: i) limitações às exportações e importações de moeda nacional ou de divisas estrangeiras em numerário; ii) limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados; iii) os empregados estrangeiros podem adquirir divisas estrangeiras até ao valor de 70 % da sua remuneração; iv) os pagamentos e as transferências de divisas para o estrangeiro devem ser efectuados através de um banco; v) as transferências unilaterais estão sujeitas à autorização BNB; vi) os pagamentos efectuados no território da República da Bulgária devem ser efectuados em BGL.

(11)  PL: A nota de rodapé da secção relativa ao acesso ao mercado é aplicável ao tratamento nacional.

(12)  Os cidadãos estrangeiros podem transferir para o estrangeiro os seguintes rendimentos e indemnizações resultantes de investimentos efectuados na República da Bulgária: rendimentos obtidos, indemnizações pela expropriação de investimentos por interesse nacional, receitas da liquidação ou da alienação de parte ou da totalidade do investimento, montantes recebidos a título da execução de um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca.

(13)  RO: 30 % do capital das sociedades comerciais detidas pelo Estado foi distribuído, sem quaisquer encargos, para os cidadãos romenos através de «certificados de propriedade» que não podem ser vendidos a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

RO: Os restantes 70 % do capital dessas sociedades serão alienados.

RO: No âmbito do processo de privatização os investidores estrangeiros podem adquirir activos e acções das sociedades comerciais. As pessoas singulares ou colectivas romenas têm direito de preferência a este respeito. No âmbito da privatização através do método da aquisição pelos próprios trabalhadores (MEBO — Management-Employee-Buy-Out), o direito a adquirir uma sociedade comercial está reservado aos seus empregados.

(14)  A duração da «estada temporária» é definida pelos Estados-Membros e na legislação ou regulamentação comunitária em vigor no que respeita à entrada, estada e trabalho. A duração exacta pode variar em função das diversas categorias de pessoas singulares mencionadas na presente lista. Para a categoria i), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — um ano, que poderá ser prorrogado por mais um ano, não devendo o período total exceder três anos. EE — três anos, que podem ser prorrogados por dois anos, não devendo o período total exceder cinco anos. LV — cinco anos; LT — três anos, que podem ser prorrogados, no caso de quadros superiores, somente por mais dois anos; PL e SI — um ano, prorrogável. Para a categoria ii), a duração da estada está limitada nos seguintes Estados Membros: BG — três meses por cada ano civil; EE — 90 dias, por cada período de seis meses; PL — três meses; LT — três meses por ano; HU, LV, SI — 90 dias.

(15)  São aplicáveis todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções colectivas de trabalho.

(16)  Por «pessoa transferida de uma empresa» entende-se uma pessoa singular a trabalhar numa pessoa colectiva, com excepção de organizações sem fins lucrativos, estabelecida no território do Chile, que tenha sido temporariamente transferida no contexto de prestação de serviço mediante presença comercial no território de um Estado-Membro. A referida pessoa colectiva deve ter a sua sede principal estabelecida no território do Chile e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (escritório, sucursal ou filial) dessa pessoa colectiva que assegure efectivamente a prestação de serviços similares no território de um Estado Membro a que se aplique o Tratado CE.

(17)  As actividades comerciais, industriais ou artesanais estão relacionadas pelos seguintes sectores: outros serviços empresariais, de construção, distribuição e turismo. Não abrange os serviços de telecomunicações e financeiros.

(18)  Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira chilena estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiras em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas actividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial chilena ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do Chile; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais chilenas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

(19)  CZ: Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa.

(20)  No que respeita aos seguros obrigatórios, pode ser autorizado o estabelecimento de prestadores de serviços exclusivos.

(21)  IT: A prestação e a transferência de informações financeiras e o processamento de informações financeiras que impliquem a comercialização de instrumentos financeiros é proibida, nos casos em que a protecção dos investidores possa ser gravemente prejudicada. Apenas as instituições bancárias e as sociedades de investimentos autorizadas são obrigadas a cumprir as regras sobre a administração de negócios quando oferecem consultoria em matéria de investimentos sobre os instrumentos financeiros e serviços de consultoria às empresas sobre a estrutura do capital, a estratégia industrial e assuntos conexos, ou assessoria e serviços no que respeita a fusões e a aquisições de empresas. As actividades de consultoria não devem incluir a gestão de activos.

(22)  IT: As pessoas autorizadas e habilitadas a assegurar a gestão colectiva são consideradas responsáveis pelas actividades de investimentos asseguradas pelos seus consultores delegados (gestão colectiva de capitais, excluindo OICVM).


ANEXO V

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

PARTE A

NA COMUNIDADE E NOS ESTADOS-MEMBROS

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção-Geral do Mercado Interno

B-1049 Bruxelles

Áustria

Ministério das Finanças

Directorate Economic Policy and Financial Markets

Himmelpfortgasse 4-8

Postfach 2

A-1015 Wien

Bélgica

Ministério da Economia

Rue de Bréderode 7

B-1000 Bruxelles

Ministério das Finanças

Rue de la Loi 12

B-1000 Bruxelles

Bulgária

Ministério da Economia e Energia

Slavyanska str. 8

Sofia 1052

Ministério das Finanças

G.S. Rakovski str. 102

Sofia 1000

Banco Nacional da Bulgária

Al. Batenberg sq. 1

Sofia 1000

Comissão de Supervisão Financeira

33, Shar Planina Street

Sofia 1303

Chipre

Ministério das Finanças

CY-1439 Nicosia

República Checa

Ministério das Finanças

Letenská 15

CZ-118 10 Prague

Dinamarca

Ministério dos Assuntos Económicos

Ved Stranden 8

DK-1061 Copenhagen K

Estónia

Ministério das Finanças

Suur-Ameerika 1

EE-15006 Tallinn

Finlândia

Ministério das Finanças

PO Box 28

FI-00023 Helsinki

França

Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria

Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Industrie

139, rue de Bercy

F-75572 Paris

Alemanha

Ministério das Finanças

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Graurheindorfer Str. 108

D-53117 Bonn

Grécia

Banco da Grécia

Panepistimiou Street, 21

GR-10563 Athens

Hungria

Ministério das Finanças

Pénzügyminisztérium

Postafiók 481

HU-1369 Budapest

Irlanda

Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda

PO Box 9138

College Green

IRL-Dublin 2

Itália

Ministério do Tesouro

Ministero del Tesoro

Via XX Settembre 97

I-00187 Roma

Letónia

Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

Kungu Street 1

LV-1050 Riga

Lituânia

Ministério das Finanças

Vaižganto 8a/2,

LT-01512 Vilnius

Luxemburgo

Ministério das Finanças

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-2931 Luxembourg

Malta

Autoridade dos Serviços Financeiros

Notabile Road

MT-Attard

Países Baixos

Ministério das Finanças

Financial Markets Policy Directorate

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Polónia

Ministério das Finanças

12 Świętokrzyska Street

PL-00-916 Warsaw

Portugal

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Av. Infante D. Henrique, 1C-1.o

P-1100-278 Lisboa

Roménia

Sector bancário e instituições financeiras não bancárias

National Bank of Romania

25 Lipscani Street, Sector 3

Bucharest, Code 030031

Sector do mercado de valores mobiliários

Romanian National Securities Commission

2 Foisorului Street, Sector 3, Bucharest

Sector dos seguros

Insurance Supervisory Commission

18 Amiral Constantin Balescu Street, Sector 1

Bucharest, Code 011954

Regimes privados de pensões e fundos de pensões privados

Private Pension System Supervisory Commission

74 Splaiul Unirii, Sector 4

Bucharest, Code 030128

Eslováquia

Ministério das Finanças

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Slovenská republika

Eslovénia

Ministério da Economia

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Espanha

Tesouro

Directora General del Tesoro y Politica Financiera

Paseo del Prado 6-6a Planta

E-28071 Madrid

Suécia

Autoridade de Supervisão Financeira

Box 6750

S-113 85 Stockholm

Banco Central da Suécia

Malmskillnadsgatan 7

S-103 37 Stockholm

Agência de Defesa do Consumidor da Suécia

Rosenlundsgatan 9

S-118 87 Stockholm

Reino Unido

Ministério do Tesouro

1 Horse Guards Road

UK-London SW1A 2HQ


ANEXO VI

(Anexo X do acordo referido no artigo 132.o do acordo)

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

PARTE A

LISTA DA COMUNIDADE

Nota introdutória

1.

Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.

2.

Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

ES

Espanha

EE

Estónia

FR

França

FI

Finlândia

EL

Grécia

HU

Hungria

IT

Itália

IE

Irlanda

LU

Luxemburgo

LT

Lituânia

LV

Letónia

MT

Malta

NL

Países Baixos

PT

Portugal

PL

Polónia

RO

Roménia

SE

Suécia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

UK

Reino Unido

Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.

Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

Sector ou subsector

Limitações ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento

1.

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

Todos os sectores incluídos nesta lista

 

 

a)

O tratamento concedido a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado-Membro por uma sociedade chilena. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo a sucursais ou agências estabelecidas em outro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa chilena no que respeita às suas actividades no território do primeiro Estado-Membro, excepto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito comunitário.

 

b)

Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas chilenas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenha unicamente a sua sede social ou administração central do território da Comunidade, a menos que possa ser demonstrado o seu vínculo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro.

 

Constituição de entidades jurídicas

AT

:

Sem prejuízo de tratados em vigor, as pessoas singulares estrangeiras podem exercer actividades comerciais em condições de igualdade com os nacionais austríacos. Todavia, devem ser apresentadas provas à autoridade competente de que as pessoas singulares austríacas não são objecto de nenhuma forma de discriminação no exercício dessas actividades económicas no país de origem do estrangeiro em causa. Se não for possível apresentar tais provas, a pessoa singular deve requerer formalmente o estatuto de igualdade em relação aos nacionais. Se o titular de uma autorização de exercício de actividades económicas não tiver residência permanente na Áustria, é necessária a designação de um representante profissional («gewerberechtlicher Geschäftsführer») que aí tenha residência permanente. Para obter uma autorização de residência, as pessoas colectivas ou sociedades em comandita estrangeiras devem estabelecer-se e designar um representante que tenha residência permanente na Áustria. Sem prejuízo das disposições de tratados em vigor, os representantes profissionais estrangeiros devem solicitar o estatuto de igualdade em relação aos nacionais.

FI

:

Pelo menos metade dos fundadores de uma sociedade anónima devem ser pessoas singulares com residência no EEE (Espaço Económico Europeu) ou pessoas colectivas com domicílio num dos países do EEE, salvo derrogação do Ministério do Comércio e da Indústria.

SE

:

As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades anónimas por acções) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. Os fundadores devem residir no território do EEE (Espaço Económico Europeu) ou ser uma entidade jurídica estabelecida no EEE. As sociedades em nome colectivo (partnership) só podem ser fundadoras se todos os sócios residirem no EEE (1). O director-geral e pelo menos 50 por cento dos membros da administração devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu). A constituição dos restantes tipos de entidades jurídicas rege-se por condições análogas às mencionadas.

CZ

:

As pessoas singulares estrangeiras podem exercer actividades comerciais em condições de igualdade com os nacionais checos. Contudo, para exercer actividades por conta própria ou estabelecer e gerir empresas, as pessoas singulares estrangeiras devem proceder ao respectivo registo no Registo Comercial, excepto se as pessoas em causa residirem no EEE (Espaço Económico Europeu). Se a pessoa singular/colectiva não tiver residência permanente/sede no EEE, deve igualmente apresentar no Registo Comercial dados ou um documento relativo aos encargos sobre os activos da empresa no estrangeiro, se a validade de um activo estiver vinculada à sua publicação e a outras informações adicionais. Antes de solicitarem a matrícula na Conservatória de Registo Comercial, as pessoas colectivas estrangeiras devem constituir um estabelecimento na República Checa e designar um representante profissional permanente residente na República Checa.

MT

:

Os pedidos apresentados por não residentes para a emissão, aquisição, venda e reembolso de obrigações de empresas nacionais estabelecidas ou a estabelecer em Malta, não cotadas na Bolsa de Valores de Malta, devem ser aprovados pelo Registo de Sociedades MEFSA da Autoridade Responsável pelos Serviços Financeiros em Malta. Este procedimento não é aplicável às sociedades na acepção do artigo 2.o da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento (ou seja, as holdings e as sociedades de comércio internacionais), às sociedades que possuam uma embarcação registada em conformidade com a Lei sobre a Marinha Mercante, nem nos casos em que a participação de residentes não é superior a 20 %.

PL

:

Os estrangeiros que sejam titulares de uma autorização de residência no território da Polónia, de uma autorização de estada tolerada ou do estatuto de refugiado concedidos na Polónia ou que beneficiem de protecção temporária nesse território, podem estabelecer ou exercer actividades económicas no território da Polónia nas mesmas condições que os nacionais polacos;

De acordo com os requisitos de reciprocidade, salvo disposição em contrário de acordos internacionais ratificados, os estrangeiros podem empreender e exercer actividades económicas no território da Polónia nas mesmas condições que os empresários que tenham sede estabelecida na Polónia;

Se não houver reciprocidade, os estrangeiros só podem empreender e exercer actividades económicas no território da Polónia se constituírem sociedades de investimentos em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por acções; podem igualmente ser associadas de tais sociedades ou aceitar ou adquirir acções ou valores nas mesmas.

RO

:

O administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem possuir a nacionalidade romena, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respectivos estatutos. A maioria dos revisores de contas das sociedades comerciais e dos seus adjuntos deve igualmente possuir a nacionalidade romena.

 

Lei sobre sucursais de empresas estrangeiras

SE

:

As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia) devem efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projectos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.

SE

:

O director-geral das sucursais deve residir no EEE (Espaço Económico Europeu) (1).

SE

:

Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que desejem efectuar actividades comerciais na Suécia, devem designar um residente responsável por essas actividades registado junto da administração local.

LT

:

Pelo menos um dos representantes da sucursal da sociedade estrangeira deve ser residente na Lituânia.

PL

:

Sucursais — para exercerem actividades económicas no território da Polónia, os empresários estrangeiros devem estabelecer sucursais, de acordo com os requisitos de reciprocidade, salvo disposição em contrário de acordos internacionais ratificados. As actividades económicas da sucursal devem ser idênticas às exercidas pelo empresário estrangeiro, devendo ser designada uma pessoa habilitada a representar esse empresário estrangeiro. As sucursais devem ser registadas e manter uma contabilidade separada.

Agências — os empresários estrangeiros podem criar agências. As actividades económicas da agência estão limitadas à promoção e à publicidade do empresário estrangeiro. A agência deve ser registada e manter uma contabilidade separada.

SI

:

O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de origem há pelo menos um ano.

 

Entidades jurídicas:

AT

:

Apenas cidadãos austríacos ou entidades jurídicas e empresas com sede na Áustria podem ser accionistas do Oesterreichische Nationalbank (Banco Nacional Austríaco). Os membros da administração devem ser nacionais austríacos.

BG

:

O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois accionistas. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. Não consolidado para os escritórios de representação. Os escritórios de representação não podem exercer actividades económicas.

FI

:

Pelo menos metade dos membros da administração e o director-geral devem residir no EEE (Espaço Económico Europeu), salvo derrogação concedida a essa empresa pelo Ministério do Comércio e da Indústria.

FI

:

A aquisição por estrangeiros de acções que lhes assegurem mais de um terço dos votos de uma importante companhia finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 assalariados ou cujo volume de negócios exceda 167 milhões de marcos finlandeses ou cujo balanço ascenda a mais de  167 milhões EUR) está condicionada à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Os estrangeiros residentes fora do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer actividades comerciais como empresários privados ou como sócios de sociedades finlandesas em nome colectivo em comandita simples devem obter uma licença de comércio. Se a organização ou fundação estrangeira estiver constituída em conformidade com a legislação e tiver a sede num país do EEE, não é necessário solicitar qualquer autorização para exercer actividades económicas ou comerciais mediante o estabelecimento de uma sucursal na Finlândia.

 

Aquisição de bens imóveis:

AT

:

A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afectados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG

:

As pessoas singulares e colectivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas colectivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas.

As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis (2).

CY

:

Não consolidado.

CZ

:

A aquisição de bens imóveis está reservada exclusivamente às pessoas singulares que sejam titulares de autorização de residência permanente, bem como às pessoas colectivas com sede ou uma sucursal estabelecidas na República Checa. A aquisição de terras agrícolas e florestais está sujeita a um regime especial, na medida em que está reservada aos residentes (ou seja, pessoas singulares com residência permanente ou pessoas colectivas com sede no território da República Checa). A participação na privatização de terras agrícolas e florestais está reservada unicamente aos cidadãos da República Checa.

EE

:

Reservas no que respeita à aquisição de terras agrícolas e florestais, bem como de terras nas zonas fronteiriças.

DK

:

Há limites à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Há limites à aquisição de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

ES

:

Reserva no que respeita à aquisição de bens imóveis por autoridades governamentais, instituições oficiais e empresas públicas originárias de países não membros da Comunidade.

EL

:

Em conformidade com a Lei n.o 1892/90, tal como alterada pela Lei n.o 1969/91, é necessária a autorização das autoridades competentes (o Ministério da Defesa no caso de pessoas singulares ou colectivas oriundas de países não comunitários) para a aquisição de bens imóveis nas regiões fronteiriças, quer directamente, quer mediante participação por acções numa sociedade não cotada na Bolsa de Valores grega e que possua bens imóveis nessas zonas ou para qualquer alteração de titulares de acções nas sociedades em causa.

IE

:

A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de todo o tipo de propriedades na Irlanda está sujeita a uma autorização escrita prévia pela Comissão Fundiária. Se o terreno se destinar a fins industriais (distintos da agricultura), é, além disso, exigido um certificado emitido pelo Ministério das Empresas e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

HU

:

Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública por pessoas singulares e colectivas estrangeiras.

LT

:

Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por cidadãos estrangeiros (pessoas singulares e colectivas), embora estes possam assegurar a sua gestão ou utilização de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação lituana.

LV

:

Não consolidado no que respeita à aquisição de terras por pessoas colectivas. É autorizado o arrendamento de terras por um período não superior a 99 anos.

MT

:

Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas aplicáveis em Malta à aquisição de bens imobiliários.

RO

:

As pessoas singulares que não possuam a nacionalidade romena nem o seu local de residência na Roménia, assim como as pessoas colectivas que não possuam a nacionalidade romena ou a sua sede neste país, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI

:

As pessoas colectivas estabelecidas na República da Eslovénia com a participação de capitais estrangeiros, podem adquirir bens imóveis no território da República da Eslovénia. As sucursais (3) estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terras, indispensáveis para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido. A propriedade de bens imóveis numa faixa de 10 km das zonas fronteiriças por sociedades em que a maioria do capital ou dos direitos de voto pertençam directa ou directamente a pessoas colectivas ou nacionais de outro Membro está sujeita a uma autorização especial.

SK

:

Há limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras. Estas podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de entidades jurídicas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.

IT

:

Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis.

FI

:

(Ilhas Åland) São aplicáveis restrições à aquisição ou à propriedade de bens imóveis nas Ilhas no que respeita às pessoas singulares, que não sejam possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, assim como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

FI

:

(Ilhas Åland) São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços no que respeita às pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland bem como a quaisquer pessoas colectivas, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland.

PL

:

A aquisição de bens imóveis, directa ou indirectamente por estrangeiros ou por pessoas colectivas estrangeiras está sujeita a autorização.

PL

:

Não consolidado, excepto no que respeita: à aquisição de apartamento independente ou de bens imóveis por estrangeiros que residam na Polónia há pelo menos cinco anos a contar da obtenção da autorização de residência permanente; aquisição por uma pessoa colectiva com sede da sociedade social estabelecida na Polónia e controlada directa ou indirectamente por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com sede da sociedade estabelecida no estrangeiro, para fins estatutários, de bens imóveis, excluindo edifícios com uma área total na Polónia que não exceda 0,4 ha em zona urbana.

 

Investimentos:

BG

:

Determinadas actividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as Concessões.

CY

:

Investimentos de carteira: os investidores de países não membros da UE só podem participar até ao limite de 49 % do capital social de empresas cipriotas cotadas na Bolsa de Valores de Chipre. As transacções relacionadas com esses investimentos devem ser realizadas por corretores e por sociedades públicas cipriotas sem recorrer ao Banco Central de Chipre.

CY

:

As entidades com participação estrangeira devem ter assegurado um capital proporcional às suas necessidades financeiras e os não residentes devem assegurar a respectiva contribuição através da importação de divisas.

Se a participação dos não residentes exceder 24 %, todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não residentes no capital próprio da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras.

A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projecto, para financiar o capital circulante necessário.

ES

:

os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (que, para além dos interesses económicos, pressupõem também interesses não económicos), directamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas directa ou indirectamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização prévia do governo espanhol.

FR

:

A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

após um período de um mês subsequente à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida, excepto se o Ministério dos Assuntos Económicos, em circunstâncias excepcionais, tiver exercido o seu direito de adiar o investimento.

FR

:

A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a uma percentagem variável, determinada pelo Governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

FR

:

O estabelecimento para certas actividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o director-geral não for titular de uma autorização de residência permanente.

IT

:

Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos há restrição de votos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades nos sectores da defesa, serviços de transportes, telecomunicações e energia podem estar sujeitas à aprovação do Ministério das Finanças.

LT

:

Os investimentos na organização de lotarias são proibidos pela Lei sobre Investimentos de Capital Estrangeiro.

MT

:

As sociedades com a participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes estão sujeitas aos mesmos requisitos em termos de capital que as sociedades que sejam totalmente detidas por residentes, tal como indicado a seguir: empresas privadas — MTL 500 milhões (com uma contribuição mínima de 20 % do capital efectivo); empresas públicas — MTL 200 milhões(com uma contribuição mínima de 25 % do capital efectivo); A participação no capital por não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

PT

:

A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode ser limitada a uma percentagem variável, determinada pelo Governo português caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

PL

:

É necessária a autorização para o estabelecimento de uma sociedade com capital estrangeiro nos seguintes casos:

estabelecimento de uma sociedade, aquisição de acções ou de activos de uma sociedade existente; extensão da actividade da sociedade nos casos em que essa actividade abranja pelo menos um dos seguintes ramos:

gestão de portos e aeroportos;

transacções imobiliárias ou intermediação em transacções de bens imóveis;

abastecimento da indústria de defesa não abrangido por outras licenças;

comércio por grosso na área de importação de bens de consumo;

prestação de serviços de consultoria jurídica;

estabelecimento de uma empresa comum com capital estrangeiro nos casos em que a parte polaca seja uma pessoa colectiva pública e a sua contribuição consista em activos não pecuniários como capital inicial;

negociação de um contrato que inclua o direito de utilizar propriedade pública durante um período superior a seis meses ou a decisão de adquirir tal propriedade.

 

Regime cambial, (4), (5), (6):

BG

:

Os pagamentos e as transferências para o estrangeiro estão sujeitos à autorização do Banco Nacional da Bulgária quando digam respeito a investimentos e a empréstimos estatais ou garantidos pelo Estado (7).

As operações de câmbio de divisas, em numerário, a título profissional, podem ser efectuadas por qualquer pessoa registada em conformidade com o direito comercial num registo público comercial, na qualidade de agência de câmbios, em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país membro do Espaço Económico Europeu.

CY

:

A legislação sobre o controlo de câmbios normalmente não autoriza os não residentes a contrair empréstimos junto de fontes locais.

SK

:

Relativamente aos pagamentos correntes, há limitações à aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados.

Relativamente aos pagamentos de capital, é necessária autorização para a aceitação de créditos financeiros disponibilizados por cidadãos estrangeiros, para investimentos directos de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários no estrangeiro.

 

Requisitos de residência

AT

:

Os directores-gerais de sucursais e pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis numa pessoa colectiva ou numa filial pela conformidade com a lei sobre o Comércio da Áustria devem ser residentes na Áustria.

AT

:

Todos os estrangeiros estão sujeitos às disposições da Lei aplicável aos estrangeiros e da Lei sobre a residência no que respeita à entrada, permanência e exercício de uma actividade económica. Além disso, os trabalhadores estrangeiros, incluindo quadros principais e investidores, exceptuando os nacionais do EEE, estão sujeitos às disposições da Lei sobre os Trabalhadores Estrangeiros, incluindo a verificação da situação no mercado do trabalho e o sistema de quotas. Tal verificação deixará de ser obrigatória em casos particulares relacionados com pessoal indispensável e investidores que assegurem investimentos positivos para todo o sector económico ou a economia austríaca em geral. A lei sobre os Trabalhadores Estrangeiros não se aplicará a investidores que comprovem a sua participação em 25 % numa sociedade numa sociedade em comandita («Personengesellschaft») ou numa sociedade anónima de responsabilidade limitada («Gesellschaft mit beschränkter Haftung») e que nessas sociedades exercem uma influência decisiva.

BG

:

Todos os estrangeiros estão sujeitos às disposições da Lei aplicável aos estrangeiros no que respeita à entrada, permanência e trabalho, incluindo as respeitantes ao período de estada e às respectivas autorizações de entrada e de residência necessárias.

LT

:

Pelo menos um dos representantes da sucursal da sociedade estrangeira deve ser residente na Lituânia.

MT

:

Permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada e de estada, incluindo as respeitantes ao período de estada. As autorizações de entrada e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

SK

:

As pessoas singulares que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

 

Privatizações

BG

:

Não consolidado no que respeita à participação em processos de privatização através da emissão de obrigações destinadas a financiar a dívida externa e aos sectores económicos não sujeitos a privatização no âmbito do programa anual de privatizações. Não consolidado no que respeita à participação em processos de privatização através de cupões de investimento ou de outros métodos de privatização preferenciais, em que seja exigida a nacionalidade búlgara e a residência permanente no país.

RO

:

Não consolidado


Sector ou subsector

Limitações ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento

2.

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS POR SECTORES (com base na Classificação Internacional da Indústria — ISIC — rev. 3 das Nações Unidas)

A.

Agricultura, caça e pesca

 

1.

Agricultura e caça, excluindo os serviços

2.

Silvicultura, exploração de madeiras, excluindo os serviços

AT

:

Reserva.

BG

:

Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais.

CY

:

É autorizada uma participação não-UE limitada a 49 %. O nível mínimo indicativo de investimentos ascende a 100 000 CYP.

FR

:

Reserva no que respeita ao estabelecimento de empresas agrícolas e à aquisição de explorações vinícolas por nacionais de países não membros da Comunidade.

HU

:

Não consolidado.

IE

:

Reserva no que respeita à aquisição de terras para fins agrícolas por nacionais de países não comunitários, salvo concessão de uma autorização; reserva igualmente para o investimento de residentes não comunitários em actividades de moagem.

LT

:

Não consolidado no que respeita à aquisição por cidadãos estrangeiros (pessoas singulares ou colectivas) de terras, cursos de água interiores e florestas, de acordo com a lei constitucional.

MT

:

Não consolidado.

RO

:

Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais.

SK

:

Reserva no que respeita à aquisição de terras e de outras terras, tal como determinado na lei sobre câmbios, excepto se for concedida uma autorização específica.

B.

Pesca

 

5.

Pesca, aquicultura; excluindo serviços.

AT

:

Aquisição de 25 % ou mais no que respeita a navios registados na Áustria.

BE

:

Reserva no que respeita à aquisição de navios sob bandeira da Bélgica por companhias de navegação cuja sede não esteja estabelecida na Bélgica.

BG

:

Não consolidado

CY

:

É autorizada uma participação não-UE limitada a 49 %. O nível mínimo indicativo de investimentos ascende a 100 000 CYP.

DK

:

Reserva no que respeita à propriedade por residentes não comunitários de um terço ou mais de uma empresa de pesca comercial. Reserva no que respeita à propriedade de embarcações sob bandeira nacional por residentes não comunitários, excepto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca.

FR

:

Reserva no que respeita ao estabelecimento de cidadãos não comunitários ou de países não membros da EFTA na área da propriedade pública marítima para todos os tipos de aquicultura.

FI

:

Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira finlandesa, incluindo navios de pesca, excepto através de companhias estabelecidas na Finlândia. FR: Reserva no que respeita à propriedade, após a aquisição de mais de 50 por cento de um navio sob bandeira francesa, excepto se esta pertencer totalmente a empresas com sede principal em França.

FR

:

Reserva no que respeita à propriedade, após a aquisição de mais de 50 por cento de um navio sob bandeira francesa, excepto se esta pertencer totalmente a empresas com sede principal em França.

DE

:

A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios autorizados sob bandeira da Alemanha, navios de pesca cujo capital pertença maioritariamente a cidadãos comunitários ou a empresas estabelecidas em conformidade com as regras comunitárias e com estabelecimento principal num Estado-Membro. A utilização desses navios será dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha. Para obter a licença de pesca, todos os navios de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situem os portos principais desses navios.

EE

:

Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem estabelecidos nos portos desse país e se os nacionais estónios tiverem uma participação maioritária, no caso de sociedades em comandita simples ou em nome colectivo, ou no caso de outras entidades jurídicas que estejam estabelecidas na Estónia, se os direitos de voto no conselho de direcção pertencerem maioritariamente aos nacionais estónios.

EL

:

As pessoas singulares ou colectivas não-UE podem deter, no máximo, 49 por cento da propriedade de navios sob bandeira grega.

HU

:

Não consolidado.

IE

:

Reserva no que respeita à aquisição, por cidadãos não comunitários, de navios de pesca marítima registadas na Irlanda.

IT

:

Reserva no que respeita à compra por estrangeiros não residentes na Comunidade de uma participação maioritária em navios sob bandeira italiana ou de uma participação dominante em companhias de navegação cuja sede principal esteja estabelecida em Itália; a aquisição de navios sob bandeira italiana utilizadas para pescar nas águas territoriais italianas.

LT

:

Não consolidado.

LV

:

Reserva no que respeita à propriedade de navios de pesca na Letónia por pessoas singulares, quer sejam ou não cidadãos da República da Letónia, ou que não sejam pessoas colectivas, excepto através de uma empresa estabelecida nesse país.

MT

:

Não consolidado.

NL

:

Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira dos Países Baixos, a menos que esse investimento seja efectuado por companhias de navegação constituídas em conformidade com a legislação dos Países Baixos, estabelecidas no Reino e cujo centro de administração se situe nos Países Baixos.

PT

:

Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira portuguesa, incluindo navios de pesca, excepto através de companhias estabelecidas em Portugal.

RO

:

Não consolidado.

SE

:

Reserva no que respeita à aquisição de 50 por cento ou mais de navios sob bandeira sueca, excepto através de uma empresa estabelecida na Suécia. Estabelecimento, ou aquisição de 50 por cento ou mais de acções de participação em firmas que desenvolvem actividades de pesca comercial nas águas suecas, salvo autorização. A legislação sueca sobre o sector das pescas prevê restrições ao direito de pesca e limites para a obtenção de licença de pesca e de participação na frota pesqueira da Suécia.

SK

:

Reserva no que respeita à propriedade de navios sob bandeira eslovaca, excepto através de companhias constituídas nesse país.

UK

:

Reserva no que respeita à aquisição de navios sob bandeira do RU, excepto se 75 % desse investimento pertencer a cidadão e/ou empresas britânicas, em todos os casos residentes e domiciliadas no Reino Unido. Os navios devem ser administrados, dirigidos e controlados a partir do território do RU.

C.

Indústrias extractivas (minas e cantaria)

 

10.

Exploração de hulha e linhite; extracção de turfa

11.

Extracção de petróleo bruto e de gás natural; excluindo serviços.

12.

Extracção de minérios de urânio e de tório.

13.

Extracção de minérios metálicos

14.

Exploração de outros produtos das indústrias extractivas

BG

:

O direito de prospecção e exploração de matérias-primas, incluindo as matérias-primas minerais e os minérios, está sujeita a concessões limitadas no tempo atribuídas pelo Estado búlgaro. As licenças de prospecção e/ou exploração, assim como as concessões para extracção, podem ser atribuídas a pessoas singulares ou colectivas registadas enquanto negociantes no registo comercial e que disponham das capacidades técnicas, financeiras e de gestão necessárias. Não consolidado no que respeita à extracção de ouro nos rios, bem como à extracção de sal e de outros elementos da água marinha.

CZ

:

Não consolidado.

EL

:

O direito de prospecção e de exploração de todos os minerais, excepto de hidrocarbonetos, de combustíveis sólidos, de minerais radioactivos e do potencial geotérmico, está dependente de uma concessão pelo Estado grego, sujeita a aprovação do Conselho de Ministros.

ES

:

Reserva no que respeita a investimentos em minerais estratégicos provenientes de países não comunitários.

FR

:

O estabelecimento de não residentes na área das indústrias extractivas deve ser efectuado por intermédio de uma filial francesa ou europeia cujo director deve residir em França ou em outro país e comunicar o seu local de residência na prefeitura local.

HU

:

O direito de prospecção e exploração de matérias-primas minerais está sujeita a concessões limitadas no tempo atribuídas pelo Estado húngaro.

LT

:

Não consolidado.

MT

:

Não consolidado.

RO

:

Não consolidado

CE

:

Reserva no que respeita à prospecção e exploração de hidrocarbonetos: em conformidade com a Directiva 94/22/CE (JO L 164 de 30.6.1994), se se comprovar que um país terceiro não concede às entidades comunitárias, no que respeita ao acesso e exercício dessas actividades, um tratamento comparável ao que a Comunidade concede às entidades do país em causa, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão, autorizar um ou mais Estados-Membros a recusar a concessão de uma autorização a uma entidade que esteja efectivamente controlada pelo país terceiro em causa ou por nacionais desse país (reciprocidade).

D.

Indústria transformadora

 

15.

Indústria de produtos alimentares e de bebidas

16.

Indústria de produtos de tabaco.

17.

Indústria têxtil

18.

Indústria de vestuário; artigos de peles com pêlo

19.

Indústria de couro; artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro, de seleiro e de calçado

20.

Produção de madeira e obras de madeira e cortiça, excepto mobiliário; obras de cestaria e de espartaria

21.

Fabricação de papel e de artigos de papel

22.

Actividades de edição, impressão e de suportes gravados

23.

Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de combustível nuclear

24.

Fabricação de substâncias e de produtos químicos

25.

Fabricação de borracha e de matérias plásticas

26.

Indústrias de produtos minerais não metálicos

27.

Fabricação de metais de base

28.

Fabricação de produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

29.

Fabricação de máquinas e equipamento n.e.

30.

Fabricação de máquinas de escritório e equipamento informático e de contabilidade

31.

Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos n.e.

32.

Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

33.

Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, de óptica e de precisão e de relojoaria

34.

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

35.

Fabricação de outro material de transporte

36.

Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.

37.

Reciclagem

Nenhuma.

BG

:

A produção de bebidas alcoólicas, destiladas e espirituosas está sujeita a registo, podendo ser realizada por entidades registadas em conformidade com a legislação comercial ou com a legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE.

A produção de produtos do tabaco e a transformação de tabaco estão sujeitas a autorização do Conselho de Ministros, podendo ser realizadas por entidades registadas em conformidade com a legislação comercial ou com a legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE.

Reserva no que respeita à exploração de instalações ou equipamentos nucleares. A eliminação de combustível nuclear está sujeita à concessão de uma licença.

A produção, importação e distribuição de produtos farmacêuticos e veterinários estão sujeitas a uma autorização do representante principal na Bulgária.

As actividades relacionadas coma a eliminação e com a gestão de resíduos estão sujeitas a autorização.

OUTRAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

AT

:

A produção de armas e de munições para fins não militares está sujeita aos requisitos de nacionalidade do EEE. A produção de armas e de munições para fins militares está sujeita ao requisito de nacionalidade austríaca. No que respeita às pessoas colectivas e às sociedades em comandita, a sede social ou a administração central devem estar estabelecidas na Áustria. O representante profissional da empresa ou os sócios gestores habilitados a agir em seu nome devem ser nacionais do EEE.

BG

:

A produção e a comercialização de armas, munições, explosivos e produtos e tecnologias de dupla utilização estão sujeitas à concessão de uma licença ou à obrigação de registo e podem ser levadas a cabo por entidades registadas em conformidade com a legislação comercial.

E.

Fornecimento de electricidade, de gás e de água

 

40.

Fornecimento de electricidade, gás, vapor e água quente

AT

:

Não consolidado.

BG

:

As actividades relacionadas com o fornecimento de electricidade, gás e água quente estão sujeitas à concessão de uma licença. As licenças podem ser concedidas a pessoas colectivas registadas em conformidade com a legislação comercial ou com a legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE.

CZ

:

Não consolidado.

FR

:

Na área hidroeléctrica só é possível outorgar concessões e autorizações a cidadãos franceses, comunitários ou de países terceiros com os quais tenham sido celebrados acordos de reciprocidade relativos à exploração de energia eléctrica.

FI

:

Reserva no que respeita ao investimento em empresas que participem em actividades relacionadas com a energia ou materiais nucleares.

EL

:

Combustíveis sólidos, minerais radioactivos e energia geotérmica: poderá não ser concedida uma licença para exploração a pessoas singulares ou colectivas extra-comunitárias. O direito de exploração está sujeito a uma concessão pelo Estado grego, após aprovação do Conselho de Ministros.

HU

:

Não consolidado.

LV

:

Monopólio de Estado no sector da electricidade.

MT

:

Não consolidado.

PT

:

Reserva no que respeita ao investimento em empresas que participem na importação, transporte e abastecimento de gás natural. Incumbe ao Governo português definir as condições que as empresas deverão cumprir para a execução de tais actividades.

RO

:

Não consolidado

SK

:

Na Eslováquia é exigida a conformidade com a política para o sector da energia. Reserva no que respeita aos investimentos em empresas normalmente consideradas monopólios.

O Governo pode limitar a importação e a exportação de electricidade e de gás, nos seguintes casos:

os direitos e obrigações dos produtores e dos compradores de electricidade ou de gás não são similares ou não atingem o nível dos direitos e obrigações dos produtores e dos compradores na Eslováquia.

as medidas de precaução tomadas individualmente pelos produtores no que respeita à protecção do ambiente não são similares ou são menos completas do que as aplicadas na Eslováquia.

relativamente à importação e à exportação de electricidade, são aplicados limites no que respeita às fontes de energia renováveis, bem como às reservas nacionais de carvão.


(1)  Podem ser concedidas derrogações a esta regra se se considerar que a residência não é necessária.

(2)  A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma estrutura e direito de servidão.

(3)  SI: Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas no que respeita ao seu funcionamento é assimilada a uma filial.

(4)

a)

limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

a)

limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b)

os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(4)  CZ: É aplicado um regime não discriminatório de controlo de câmbios que consiste no seguinte:

a)

limitação da aquisição de divisas estrangeiras por nacionais residentes para fins privados;

b)

os residentes checos devem obter uma autorização para a aquisição de divisas estrangeiras, para a aceitação de créditos disponibilizados por estrangeiros, para o investimento directo de capital no estrangeiro, para a aquisição de bens imóveis no estrangeiro e para a aquisição de valores mobiliários estrangeiros.

(5)

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(5)  PL: Existe um regime não discriminatório de controlo de câmbios relacionado com limites aplicáveis ao volume de divisas estrangeiras, bem como um regime de autorização cambial (geral e individual), entre outros limites aos fluxos de capitais e aos pagamentos em divisas. É necessária autorização para as seguintes transacções em divisas estrangeiras:

transferência de divisas estrangeiras para fora do país;

introdução da divisa polaca no país;

transferência do direito de propriedade de activos monetários entre nacionais e estrangeiros;

concessão ou obtenção de empréstimos e créditos por nacionais nas transacções com divisas estrangeiras;

fixação ou execução de pagamentos em divisas estrangeiras na Polónia para aquisição de mercadorias, bens imóveis, direitos de propriedade, serviços ou trabalho;

abertura e posse de conta bancária em bancos situados no estrangeiro;

aquisição ou posse de valores mobiliários estrangeiros e aquisição de bens imóveis no estrangeiro;

subscrição no estrangeiro de outras obrigações no estrangeiro de efeito similar.

(6)  SK: Informações dadas por razões de transparência.

(7)  Os cidadãos estrangeiros podem transferir para o estrangeiro os seguintes rendimentos e indemnizações resultantes de investimentos efectuados na República da Bulgária: rendimentos obtidos, indemnizações pela expropriação de investimentos por interesse nacional, receitas da liquidação ou da alienação de parte ou da totalidade do investimento, montantes recebidos a título da execução de um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca.


ANEXO VII

Entidades comunitárias abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos

(referidas no artigo 137.o do Acordo de Associação)

 

Apêndice 1

ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL

Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título

Secção 2

Entidades adjudicantes do Estado

Bulgária

1.

Администрация на Народното събрание(Administration of the National Assembly)

2.

Администрация на Президента(Administration of the President)

3.

Администрация на Министерския съвет(Administration of the Council of Ministers)

4.

Конституционен съд(Constitutional Court)

5.

Българска народна банка(Bulgarian National Bank)

6.

Министерство на външните работи(Ministry of Foreign Affairs)

7.

Министерство на вътрешните работи(Ministry of the Interior)

8.

Министерство на държавната администрация и административната реформа(Ministry of State Administration and Administrative Reform)

9.

Министерство на държавната политика при бедствия и аварии(Ministry of State Policy for Disasters and Accidents)

10.

Министерство на земеделието и горите(Ministry of Agriculture and Forestry)

11.

Министерство на здравеопазването(Ministry of Health)

12.

Министерство на икономиката и енергетиката(Ministry of Economy and Energy)

13.

Министерство на културата(Ministry of Culture)

14.

Министерство на образованието и науката(Ministry of Education and Science)

15.

Министерство на околната среда и водите(Ministry of Environment and Water)

16.

Министерство на отбраната(Ministry of Defence (1))

17.

Министерство на правосъдието(Ministry of Justice)

18.

Министерство на регионалното развитие и благоустройството(Ministry of Regional Development and Public Works)

19.

Министерство на транспорта(Ministry of Transport)

20.

Министерство на труда и социалната политика(Ministry of Labour and Social Policy)

21.

Министерство на финансите(Ministry of Finance)

22.

държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт(state agencies, state commissions, executive agencies and other state authorities established by law or by Council of Ministers’ decree having a function relating to the exercise of executive power):

(1)

Агенция за ядрено регулиране(Nuclear Regulatory Agency)

(2)

Държавна комисия за енергийно и водно регулиране(Energy and Water State Regulatory Commission)

(3)

Държавна комисия по сигурността на информацията(State Commission on Information Security)

(4)

Комисия за защита на конкуренцията(Commission for Protection of Competition)

(5)

Комисия за защита на личните данни(Commission for Personal Data Protection)

(6)

Комисия за защита от дискриминация(Commission for Protection Against Discrimination)

(7)

Комисия за регулиране на съобщенията(Communications Regulation Commission)

(8)

Комисия за финансов надзор(Financial Supervision Commission)

(9)

Патентно ведомство на Република България(Patent Office of the Republic of Bulgaria)

(10)

Сметна палата на Република България(National Audit Office of the Republic of Bulgaria)

(11)

Агенция за приватизация(Privatization Agency)

(12)

Агенция за следприватизационен контрол(Agency for Post-privatization Control)

(13)

Български институт по метрология(Bulgarian Institute for Metrology)

(14)

Главно управление на архивите(General Department of Archives)

(15)

Държавна агенция „Държавен резерв и военновременни запаси“(State Agency ‘State Reserve and War-Time Stocks’)

(16)

Държавна агенция за бежанците(State Agency for Refugees)

(17)

Държавна агенция за българите в чужбина(State Agency for Bulgarians Abroad)

(18)

Държавна агенция за закрила на детето(State Agency for Child Protection)

(19)

Държавна агенция за информационни технологии и съобщения(State Agency for Information Technology and Communications)

(20)

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор(State Agency for Metrological and Technical Surveillance)

(21)

Държавна агенция за младежта и спорта(State Agency for Youth and Sports)

(22)

Държавна агенция по туризма(State Agency for Tourism)

(23)

Държавна комисия по стоковите борси и тържища(State Commission on Commodity Exchanges and Market-places)

(24)

Институт по публична администрация и европейска интеграция(Institute of Public Administration and European Integration)

(25)

Национален статистически институт(National Statistical Institute)

(26)

Агенция „Митници“(Customs Agency)

(27)

Агенция за държавна и финансова инспекция(Public Financial Inspection Agency)

(28)

Агенция за държавни вземания(State Receivables Collection Agency)

(29)

Агенция за социално подпомагане(Social Assistance Agency)

(30)

Агенция за финансово разузнаване(Financial Intelligence Agency)

(31)

Агенция за хората с увреждания(Agency for Persons with Disabilities)

(32)

Агенция по вписванията(Registry Agency)

(33)

Агенция по енергийна ефективност(Energy Efficiency Agency)

(34)

Агенция по заетостта(Employment Agency)

(35)

Агенция по кадастъра(Cadastre Agency)

(36)

Агенция по обществени поръчки(Public Procurement Agency)

(37)

Българска агенция за инвестиции(Bulgarian Investment Agency)

(38)

Главна дирекция „Гражданска въздухоплавателна администрация“(General Directorate ‘Civil Aviation Administration’)

(39)

Дирекция за национален строителен контрол(Directorate for National Construction Supervision)

(40)

Държавна комисия по хазарта(State Commission on Gambling)

(41)

Изпълнителна агенция „Автомобилна администрация“(Executive Agency ‘Automobile Administration’)

(42)

Изпълнителна агенция „Борба с градушките“(Executive Agency ‘Hail Suppression’)

(43)

Изпълнителна агенция „Българска служба за акредитация“(Executive Agency ‘Bulgarian Accreditation Service’)

(44)

Изпълнителна агенция „Главна инспекция по труда“(Executive Agency ‘General Labour Inspectorate’)

(45)

Изпълнителна агенция „Железопътна администрация“(Executive Agency ‘Railway Administration’)

(46)

Изпълнителна агенция „Морска администрация“(Executive Agency ‘Maritime Administration’)

(47)

Изпълнителна агенция „Национален филмов център“(Executive Agency ‘National Film Centre’)

(48)

Изпълнителна агенция „Пристанищна администрация“(Executive Agency ‘Port Administration’)

(49)

Изпълнителна агенция „Проучване и поддържане на река Дунав“(Executive Agency ‘Exploration and Maintenance of the Danube River’)

(50)

Изпълнителна агенция „Пътища“(Roads Executive Agency)

(51)

Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози(Executive Agency for Economic Analysis and Forecasting)

(52)

Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия(Executive Agency for Promotion of Small and Medium Enterprises)

(53)

Изпълнителна агенция по лекарствата(Executive Agency on Medicines)

(54)

Изпълнителна агенция по лозата и виното(Executive Agency on Vine and Wine)

(55)

Изпълнителна агенция по околна среда(Executive Environment Agency)

(56)

Изпълнителна агенция по почвените ресурси(Executive Agency on Soil Resources)

(57)

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури(Executive Agency on Fisheries and Aquaculture)

(58)

Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството(Executive Agency for Selection and Reproduction in Animal Husbandry)

(59)

Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол(Executive Agency for Plant Variety Testing, Field Inspection and Seed Control)

(60)

Изпълнителна агенция по трансплантация(Transplantation Executive Agency)

(61)

Изпълнителна агенция по хидромелиорации(Executive Agency on Hydromelioration)

(62)

Комисията за защита на потребителите(Commission for Consumer Protection)

(63)

Контролно-техническата инспекция(Control Technical Inspectorate)

(64)

Национална агенция за приходите(National Revenue Agency)

(65)

Национална ветеринарномедицинска служба(National Veterinary Service)

(66)

Национална служба за растителна защита(National Service for Plant Protection)

(67)

Национална служба по зърното и фуражите(National Grain and Feed Service)

(68)

Национално управление по горите(National Forestry Board)

Roménia

1.

Administraţia Prezidenţială(Presidential Administration)

2.

Senatul României(Romanian Senate)

3.

Camera Deputaţilor(Chamber of Deputies)

4.

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie(Supreme Court)

5.

Curtea Constituţională(Constitutional Court)

6.

Consiliul Legislativ(Legislative Council)

7.

Curtea de Conturi(Court of Accounts)

8.

Consiliul Superior al Magistraturii(Superior Council of Magistracy)

9.

Parchetul General de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie(General Prosecutor's Office attached to the Supreme Court)

10.

Secretariatul General al Guvernului(General Secretariat of the Government)

11.

Cancelaria Primului-Ministru(Chancellery of the Prime-Minister)

12.

Ministerul Afacerilor Externe(Ministry of Foreign Affairs)

13.

Ministerul Integrării Europene(Ministry of European Integration)

14.

Ministerul Finanţelor Publice(Ministry of Public Finance)

15.

Ministerul Justiţiei(Ministry of Justice)

16.

Ministerul Apărării Naţionale(Ministry of National Defence (2))

17.

Ministerul Administraţiei şi Internelor(Ministry of Administration and Interior)

18.

Ministerul Muncii, Solidarităţii Sociale şi Familiei(Ministry of Labour, Social Solidarity and Family)

19.

Ministerul Economiei şi Comerţului(Ministry of Economy and Commerce)

20.

Ministerul Agriculturii, Pădurii şi Dezvoltării Rurale(Ministry of Agriculture, Forest and Rural Development)

21.

Ministerul Transporturilor, Construcţiilor şi Turismului(Ministry of Transport, Constructions and Tourism)

22.

Ministerul Educaţiei şi Cercetării(Ministry of Education and Research)

23.

Ministerul Sănătăţii Publice(Ministry of Public Health)

24.

Ministerul Culturii şi Cultelor(Ministry of Culture and Religious Affairs)

25.

Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei Informaţiilor(Ministry of Communications and Information Technology)

26.

Ministerul Mediului şi Gospodăririi Apelor(Ministry of Environment and Water Management)

27.

Ministerul Public(Public Ministry)

28.

Serviciul Român de Informaţii(Romanian Intelligence Service)

29.

Serviciul Român de Informaţii Externe(Romanian Foreign Intelligence Service)

30.

Serviciul de Protecţie şi Pază(Protection and Guard Service)

31.

Serviciul de Telecomunicaţii Speciale(Special Telecommunications Service)

32.

Consiliul Naţional al Audiovizualului(The National Audiovisual Council)

33.

Direcţia Naţională Anticorupţie(National Anti-corruption Department)

34.

Inspectoratul General de Poliţie(General Inspectorate of Police)

35.

Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Monitorizarea Achiziţiilor Publice(National Authority for Regulating and Monitoring Public Procurement)

36.

Autoritatea Naţională de Reglementare în Comunicaţii(National Authority for Communications Regulation)

37.

Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Publice de Gospodărie Comunală(National Authority for Regulating the Public Services and Rural Administration)

38.

Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor(Sanitary Veterinary and Food Safety National Authority)

39.

Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor(National Authority for Consumer Protection)

40.

Autoritatea Navală Română(Romanian Naval Authority)

41.

Autoritatea Feroviară Română (AFER)(Romanian Railway Authority)

42.

Autoritatea Rutieră Română (ARR)(Romanian Road Authority)

43.

Autoritatea Naţională pentru Protecţia Copilului şi Adopţie(National Authority for Child Protection and Adoption)

44.

Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap(National Authority for Disabled Persons)

45.

Autoritatea Naţională pentru Turism(National Authority for Tourism)

46.

Agenţia pentru Strategii Guvernamentale(Agency of Governmental Strategies)

47.

Agenţia Naţională a Medicamentului(National Medicines Agency)

48.

Agenţia Naţională pentru Sport(National Agency for Sport)

49.

Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă(National Agency for Employment)

50.

Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei(National Agency for Power Regulation)

51.

Agenţia Română pentru Conservarea Energiei(Romanian Agency for Power Conservation)

52.

Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale(National Agency for Mineral Resources)

53.

Agenţia Română pentru Investiţii Străine(Romanian Agency for Foreign Investment)

54.

Agenţia Naţională pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii şi Cooperaţie(National Agency for Small and Medium-Sized Entreprises and Cooperation)

55.

Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici(National Agency of Public Civil Servants)

56.

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală(National Agency of Fiscal Administration)

(1)  Materiais para fins não militares que constam da secção 3 do apêndice 1 do anexo XI do Acordo.

(2)  Materiais para fins não militares que constam da secção 3 do apêndice 1 do anexo XI do acordo.

Apêndice 2

ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título

LISTAS DE ORGANISMOS E DE CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO

XXVI.   Bulgária:

Organismos:

Икономически и социален съвет(Economic and Social Council)

Национален осигурителен институт(National Social Security Institute)

Национална здравноосигурителна каса(National Health Insurance Fund)

Български червен кръст(Bulgarian Red Cross)

Българска академия на науките(Bulgarian Academy of Sciences)

Национален център за аграрни науки(National Centre for Agrarian Science)

Български институт за стандартизация(Bulgarian Institute for Standardisation)

Българско национално радио(Bulgarian National Radio)

Българска национална телевизия(Bulgarian National Television)

Categorias:

Държавни предприятия по смисъла на чл. 62, ал. 3 от Търговския закон (обн., ДВ, бр. 48/18.6.1991 г.)(State undertakings within the meaning of Article 62(3) of the Commercial Law (published in State Gazette No 48/18.6.1991)).

Държавни висши училища, създадени в съответствие с чл. 13 от Закона за висшето образование (обн., ДВ, бр. 112/27.12.1995 г.)(State Universities, established pursuant to Article 13 of the Law on the Higher Education (published in State Gazette No 112/27.12.1995)).

Културни институти по смисъла на Закона за закрила и развитие на културата (обн., ДВ, бр. 50/1.6.1999 г.)(Cultural institutes within the meaning of the Law on Culture Protection and Development (published in State Gazette No 50/1.6.1999)).

Държавни или общински лечебни заведения по чл. 3, ал. 1 от Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр. 62/9.7.1999 г.)(State or municipal medical institutions referred to in Article 3(1) of the Law on Medical Institutions (published in State Gazette No 62/9.7.1999)).

Лечебни заведения по чл. 5, ал. 1 от Закона за лечебните заведения (обн., ДВ, бр. 62/9.7.1999 г.)(Medical institutions referred to in Article 5(1) of the Law on Medical Institutions (published in State Gazette No 62/9.7.1999)).

Юридически лица с нестопанска цел за осъществяване на общественополезна дейност по смисъла на Закона за юридическите лица с нестопанска цел (обн., ДВ, бр. 81/6.10.2000 г.), които отговарят на условията по § 1, т. 1 от Закона за обществените поръчки (обн., ДВ, бр. 28/6.4.2004 г.)(Legal persons of a non-commercial character established for the purpose of meeting needs of general interest pursuant to the Law on Legal Persons of a Non-commercial Character (published in State Gazette No 81/6.10.2000), and satisfying the conditions of § 1, item 1 of the Public Procurement Law (published in State Gazette No 28/6.4.2004)).

XXVII.   Roménia:

Organismos:

Academia Română(Romanian Academy)

Biblioteca Naţională(National Library)

Institutul Cultural Român(Romanian Cultural Institute)

Institutul European din România(European Institute from Romania)

Institutul de Memorie Culturală(Institute for Cultural Memory)

Agenţia Naţională „Socrates”(National Agency ‘Socrates’)

Centrul European UNESCO pentru Învăţământul Superior (CEPES)(UNESCO European Center for Higher Education)

Comisia Naţională a României pentru UNESCO(National Romanian Commission for UNESCO)

Societatea Română de Radiodifuziune(Romanian Broadcasting Company)

Societatea Română de Televiziune(Romanian Television Company)

Societatea Naţională pentru Radiocomunicaţii(National Radiocommunication Company)

Oficiul Naţional al Cinematografiei(National Cinematography Office)

Studioul de Creaţie Cinematografică(Studio of Cinematographic Creation)

Arhiva Naţională de Filme(National Film Archive)

Oficiul Naţional pentru Documentare şi Expoziţii de Artă(National Office for Documentation and Art Exhibition)

Corul Naţional de Cameră „Madrigal”(National Chamber Choir Madrigal)

Inspectoratul muzicilor militare(Institute of Military Music)

Palatul Naţional al Copiilor(National Children Palace)

Oficiul Naţional al Burselor de Studii în Străinătate(National Office for Scolarships Abroad)

Agenţia Socială a Studenţilor(Social Agency of Students)

Comitetul Olimpic Român(Romanian Olympic Committee)

Centrul Român pentru Promovarea Cooperării Europene în Domeniul Tineretului (EUROTIN)(Romanian Agency for European Youth Cooperation)

Centrul de Informare şi Consultanţă pentru Tineret (INFOTIN)(Youth Information and Counselling Center)

Centrul de Studii şi Cercetări pentru Probleme de Tineret (CSCPT)(Youth Studies and Research Center)

Centrul de Cercetări pentru Probleme de Sport (CCPS)(Center for Sport Research)

Societatea Naţională de Cruce Roşie(Romanian National Red Cross Society)

Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării(National Council for Combatting Discrimination)

Secretariatul de Stat pentru Problemele Revoluţionarilor din Decembrie 1989(State Secretariat for December 1989 Revolutionaries' Problems)

Secretariatul de Stat pentru Culte(State Secretariat for Cults)

Agenţia Naţională pentru Locuinţe(National Agency for Housing)

Casa Naţională de Pensii şi Alte Drepturi de Asigurări Sociale(National House of Pension and Other Social Insurance Rights)

Casa Naţională de Asigurări de Sănătate(National House of Health Insurance)

Inspecţia Muncii(Labour Inspection)

Oficiul Central de Stat pentru Probleme Speciale(Central State Office for Special Problems)

Inspectoratul General pentru Situaţii de Urgenţă(General Inspectorate for Emergency Situations)

Agenţia Naţională de Consultanţă Agricolă(National Agency for Agricultural Counselling)

Agenţia Naţională pentru Ameliorare şi Reproducţie în Zootehnie(National Agency for Improvement and Zootechnic Reproduction)

Laboratorul Central pentru Carantină Fitosanitară(Central Laboratory of Phytosanitary Quarantine)

Laboratorul Central pentru Controlul Calităţii Seminţelor(Central Laboratory for Seeds Quality Control)

Institutul pentru Controlul Produselor Biologice şi Medicamentelor de Uz Veterinar(Institute for the Control of Veterinary Biologicals and Medicines)

Institutul de Igienă şi Sănătate Publică şi Veterinară(Hygiene Institute of Veterinary Public Health)

Institutul de Diagnostic şi Sănătate Animală(Institute for Diagnosis and Animal Health)

Institutul de Stat pentru Testarea şi Înregistrarea Soiurilor(State Institute for Variety Testing and Registration)

Banca de Resurse Genetice Vegetale(Genetical Vegetal Resources Bank)

Institutul Diplomatic Roman(Romanian Diplomatic Institute)

Administraţia Naţională a Rezervelor de Stat(National Administration of State Reserves)

Agenţia Naţională pentru Dezvoltarea şi Implementarea Programelor de Reconstrucţie a Zonelor Miniere(National Agency for the Development and the Implementation of the Mining Regions Reconstruction Programs)

Agenţia Naţională pentru Substanţe şi Preparate Chimice Periculoase(National Agency for Dangerous Chemical Substances)

Agenţia Naţională de Control al Exporturilor Strategice şi al Interzicerii Armelor Chimice(National Agency for the Control of Strategic Exports and Prohibition of Chemical Weapons)

Agenţia Naţională pentru Supravegherea Radioactivităţii Mediului(National Agency for Environment Radioactivity Surveillance)

Administraţia Rezervaţiei Biosferei „Delta Dunării” Tulcea(Administration of Natural Biosphere Reservation-‘Danube Delta’-Tulcea)

Regia Naţională a Pădurilor (ROMSILVA)(National Forests Administration)

Administraţia Naţională Apele Române(Romanian Waters National Administration)

Administraţia Naţională de Meteorologie(National Administration of Meteorology)

Comisia Naţională pentru Reciclarea Materialelor(National Commission for Materials Recycling)

Comisia Naţională pentru Controlul Activităţilor Nucleare(National Commission for Nuclear Activity Control)

Agenţia Naţională pentru Ştiinţă, Tehnologie şi Inovare(National Agency for Science, Technology and Innovation)

Agenţia Naţională pentru Comunicaţii şi Informatică(National Agency for Communication and Informatics)

Inspectoratul General pentru Comunicaţii şi Tehnologia Informaţiei(General Inspectorate for Communication and Information Technology)

Oficiul pentru Administrare şi Operare al Infrastructurii de Comunicaţii(Office for Administration and Operation of the Data Communication Infrastructure)

Inspecţia de Stat pentru Controlul Cazanelor, Recipientelor sub Presiune şi Instalaţiilor de Ridicat(State Inspection for the Control of Boilers, Pressure Vessels and Hoisting Equipment)

Centrul Român pentru Pregătirea şi Perfecţionarea Personalului din Transporturi Navale – CERONAV(Romanian Center for Instruction and Training of Personnel engaged in Naval Transport)

Inspectoratul Navigaţiei Civile (INC)(Inspectorate for Civil Navigation)

Societatea de Servicii de Management Feroviar SMF SA(Society for Railway Management Services)

Societatea de Administrare Active Feroviare SAAF SA(Society for Railway Assets Administration)

Regia Autonomă Registrul Auto Român(Autonomous Regie — Romanian Auto Register)

Agenţia Spaţială Română(Romanian Space Agency)

Şcoala Superioară de Aviaţie Civilă(Superior School of Civil Aviation)

Aeroclubul României(Romanian Aeroclub)

Centrul de Pregătire pentru Personalul din Industrie Buşteni(Training Center for the Staff in Industry Busteni)

Centrul Român de Comerţ Exterior(Romanian Center of Foreign Trade)

Centrul de Formare şi Management pentru Comerţ Bucureşti(Management and Formation Center for Commerce Bucureşti)

Agenţia de Cercetare pentru Tehnică şi Tehnologii Militare(Research Agency for Military Technics and Technology)

Asociaţia Română de Standardizare (ASRO)(Romanian Association of Standardization)

Asociaţia de Acreditare din România (RENAR)(Romanian Accreditation Association)

Comisia Naţională de Prognoză (CNP)(National Commission for Prognosis)

Institutul Naţional de Statistică (INS)(National Institute for Statstics)

Consiliul Concurenţei (CC)(Competition Council)

Comisia Naţională a Valorilor Mobiliare (CNVM)(National Commission for Transferable Securities)

Consiliul Economic şi Social (CES)(Economic and Social Council)

Oficiul Participaţiilor Statului şi Privatizării în Industrie(Office of State Participation and Privatization in Industry)

Agenţia Domeniilor Statului(Agency of State Domains)

Oficiul Naţional al Registrului Comerţului(National Trade Register Office)

Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (AVAS)(Authority for State Assets Recovery)

Oficiul Naţional de Prevenire şi Combatere a Spălării Banilor (ONPCSB)(National Office for Preventing and Combatting Money Laundering)

Consiliul Naţional pentru Studierea Arhivelor Securităţii(National Council for Study of the Securitate Archives)

Avocatul Poporului(People's Attorney)

Autoritatea Electorală Permanentă(Permanent Electoral Authority)

Institutul Naţional de Administraţie (INA)(National Institute of Administration)

Inspectoratul Naţional pentru Evidenţa Persoanelor(National Inspectorate for Persons' Record)

Oficiul de Stat pentru Invenţii şi Mărci (OSIM)(State Office for Inventions and Trademarks)

Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (ORDA)(Romanian Office for Author Rights)

Oficiul Naţional pentru Protejarea Patrimoniului(National Office for Patrimony Protection)

Agenţia Naţională Antidrog(National Antidrug Agency)

Biroul Român de Metrologie Legală(Romanian Bureau of Legal Metrology)

Inspecţia de Stat în Construcţii(State Inspection in Construction)

Compania Naţională de Investiţii(Natonal Company for Investements)

Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri Naţionale(Romanian National Company of Motorways and National Roads)

Agenţia Naţională de Cadastru şi Publicitate Imobiliară(National Agency for Cadastre and Real Estate Advertising)

Direcţia topografică militară(Department of Military Topography)

Administratia Naţională a Îmbunătăţirilor Funciare(National Administration of Land Improvements)

Garda Financiară(Financial Guard)

Garda Naţională de Mediu(National Guard for Environment)

Institutul Naţional de Expertize Criminalistice(National Institute for Criminological Expertise)

Institutul Naţional al Magistraturii(National Institute of Magistracy)

Institutul Naţional pentru Pregătirea şi Perfecţionarea Magistraţilor(National Institute for Magistrates' Professional Training)

Institutul Naţional de Criminologie(National Institute of Criminology)

Centrul de Pregătire şi Perfecţionare a Grefierilor şi a Celuilalt Personal Auxiliar de Specialitate(Training Center for Courtclerks and Other Auxiliary Specialised Personnel)

Direcţia Generală a Penitenciarelor(General Directorate for Penitentiaries)

Oficiul Registrului Naţional al Informaţiilor Secrete de Stat(National Register Office of State Secret Information)

Autoritatea Naţională a Vămilor(National Customs Authority)

Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Constanţa-Sud”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Constanţa-Sud’)

Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Brăila”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Brăila’)

Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Galaţi”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Galaţi’)

Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Sulina”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Sulina’)

Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Giurgiu”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Giurgiu’)

Regia Autonomă „Administraţia Zonei Libere Curtici”(Autonomous Regie ‘Free Zone Administration Curtici’)

Banca Naţională a României(National Bank of Romania)

Regia Autonomă „Monetăria Statului”(Autonomous Regie ‘State Mint of Romania’)

Regia Autonomă „Imprimeria Băncii Naţionale”(Autonomous Regie ‘Printing House of the National Bank’)

Regia Autonomă „Imprimeria Naţională”(Autonomous Regie ‘National Printing House’)

Regia Autonomă „Monitorul Oficial”(Autonomous Regie ‘Official Gazette’)

Regia Autonomă „Rasirom”(Autonomous Regie ‘Rasirom’)

Regia Autonomă „Unifarm” Bucureşti(Autonomous Regie ‘Unifarm’ Bucureşti)

Regia Autonomă „România Film”(Autonomous Regie ‘Romania Film’)

Compania Naţională „Loteria Română”(National Company ‘Romanian Lottery’)

Compania Naţională „Romtehnica”(National Company ‘Romtehnica’)

Compania Naţională „Romarm”(National Company ‘Romarm’)

Regia Autonomă „Romavia”(Autonomous Regie ‘Romavia’)

Agenţia Naţională de Presă ROMPRES(National News Agency ROMPRES)

Regia Autonomă „Editura Didactică şi Pedagogică”(Autonomous Regie ‘Didactic and Pedagogical Publishing House’)

Regia Autonomă „Administraţia Patrimoniului Protocolului de Stat”(Autonomous Regie ‘Administration of State Patrimony and Protocol’)

Organismos:

Institute şi centre de cercetare(Research institutes and centers)

Instituţii de învăţământ de stat(Education state institutes)

Universităţi de stat(State Universities)

Muzee(Museums)

Biblioteci de stat(State Libraries)

Teatre de stat, opere, operete, filarmonica, centre şi case de cultură(State Theaters, operas, philharmonic orchestras, cultural houses and centers)

Reviste(Magazines)

Edituri(Publishing houses)

Inspectorate şcolare, de cultură, de culte(School, culture and cults inspectorates)

Complexuri, federaţii şi cluburi sportive(Sport federations and clubs)

Spitale, sanatorii, policlinici, dispensare, centre medicale, institute medico-legale, staţii ambulanţă(Hospitals, sanatoriums, clinics, medical units, legal-medical institutes, ambulance stations)

Unităţi de asistenţă socială(Social assistance units)

Tribunale(Tribunals)

Judecătorii(Law Courts)

Curţi de apel(Courts of Appeal)

Penitenciare(Penitentiaries)

Parchetele de pe lângă instanţele judecătoreşti(Prosecutor's Offices)

Unităţi militare(Military units)

Instanţe militare(Military courts)

Inspectorate de poliţie(Police Inspectorates)

Centre de odihnă(Rest Houses).

Apêndice 3

ENTIDADES INTERVENIENTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título

Secção 1

Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais

Bulgária

ДП „Пристанищна инфраструктура“(Gouvernement Company ‘Ports Infrastructure’).

Лицата, които по силата на специални или изключителни права осъществяват експлоатация на цяло или част от пристанище за обществен транспорт с национално значение, посочено в Приложение № 1 към чл.103а на Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.2.2000 г.)(Entities which on the bases of special or exclusive rights perform exploitation of ports for public transport with national importance or parts thereof, listed in Annex No 1 to Article 103a of the Law on Maritime Space, Inland Waterways and Ports of the Republic of Bulgaria (published in State Gazette No 12/11.2.2000)).

Лицата, които по силата на специални или изключителни права осъществяват експлоатация на цяло или част от пристанище за обществен транспорт с регионално значение, посочено в Приложение № 2 към чл.103а на Закона за морските пространства, вътрешните водни пътища и пристанищата на Република България (обн., ДВ, бр.12/11.2.2000 г.)(Entities which on the bases of special or exclusive rights perform exploitation of ports for public transport with regional importance or parts thereof, listed in Annex No 2 to Article 103a of the Law on Maritime Space, Inland Waterways and Ports of the Republic of Bulgaria (published in State Gazette No 12/11.2.2000)).

Roménia

Compania Naţională „Administraţia Porturilor Maritime” SA Constanţa(National Company ‘Administration of Maritime Ports’ SA Constanţa)

Compania Naţională „Administraţia Canalelor Navigabile SA”(National Company ‘Administration of Maritime Ports’ SA Constanţa)

Compania Naţională de Radiocomunicaţii Navale „RADIONAV” SA(National Company of Naval Radiocommunications ‘RADIONAV’ SA)

Regia Autonomă „Administraţia Fluvială a Dunării de Jos”(Autonomous Regie ‘River Administration of Lower Danube’)

Compania Naţională „Administraţia Porturilor Dunării Maritime”(National Company ‘Maritime Danube Ports Administration’)

Compania Naţională „Administraţia Porturilor Dunării Fluviale” SA(National Company ‘River Danube Ports Administration’)

Agenţia Română de Intervenţii şi Salvare Navală – ARISN(Romanian Agency for Interventions and Naval Rescue — ARISN)

Porturile: Sulina, Brăila, Zimnicea şi Turnul-Măgurele(Ports: Sulina, Brăila, Zimnicea and Turnul-Măgurele).

Secção 2

Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos

Bulgária

Главна дирекция „Гражданска въздухоплавателна администрация“(General Directorate ‘Civil Aviation Administration’)

ДП „Ръководство на въздушното движение“(Government Company ‘Air Traffic Services’)

Летищни оператори на граждански летища за обществено ползване, определени от Министерския съвет в съответствие с чл.43, ал.3 на Закона на гражданското въздухоплаване (обн., ДВ, бр.94/1.12.1972 г.)(Airport operators of civil airports for public use determined by the Council of Ministers pursuant to Article 43(3) of the Civil Aviation Law (published in State Gazette No 94/1.12.1972)).

Roménia

Compania Naţională „Aeroportul Internaţional Henri Coandă Bucureşti” — SA(National Company ‘International Airport Henri Coandă Bucharest’ — SA)

Societatea Naţională „Aeroportul Internaţional Bucureşti — Băneasa” — SA(National Company ‘International Airport Bucharest — Baneasa’ — SA)

Societatea Naţională „Aeroportul Internaţional Constanţa” — SA(National Company ‘International Airport Constanţa’ — SA)

Societatea Naţională „Aeroportul Internaţional Timişoara-Traian Vuia” — SA(National Company ‘International Airport Timişoara — Traian Vuia’ — SA)

Regia Autonomă „Administraţia Română a Serviciilor de Trafic Aerian — ROMATSA”(Autonomous Regie ‘Romanian Air Traffic Services Administration — ROMATSA’)

Regia Autonomă „Autoritatea Aeronautică Civilă Română”(Autonomous Regie ‘Romanian Civil Aviation Authority’)

Aeroporturile aflate în subordinea consiliilor locale(The airports subordinate to Local Councils):

Regia Autonomă Aeroportul Arad(Autonomous Regie Arad Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Bacău(Autonomous Regie Bacău Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Baia Mare(Autonomous Regie Baia Mare Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Caransebeş(Autonomous Regie Caransebeş Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Cluj-Napoca(Autonomous Regie Cluj — Napoca Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Craiova(Autonomous Regie Craiova Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Iaşi(Autonomous Regie Iaşi Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Oradea(Autonomous Regie Oradea Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Satu-Mare(Autonomous Regie Satu — Mare Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Sibiu(Autonomous Regie Sibiu Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Suceava(Autonomous Regie Suceava Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Târgu Mureş(Autonomous Regie Târgu Mureş Airport)

Regia Autonomă Aeroportul Tulcea(Autonomous Regie Tulcea Airport).


ANEXO VIII

Lista dos meios de publicação a aditar ao Anexo XIII do Acordo de Associação

 

Apêndice 2

Bulgária

Anúncios:

Jornal Oficial da União Europeia

Boletim Oficial do Estado (http://dv.parliament.bg)

Registo dos Contratos Públicos (www.aop.bg)

Legislação e regulamentação:

Boletim Oficial do Estado

Decisões judiciais:

Supremo Tribunal Administrativo (www.sac.government.bg)

Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:

Organismo responsável em matéria de contratos públicos (www.aop.bg)

Comissão para a protecção da concorrência (www.cpc.bg)

Roménia

Jornal Oficial da União Europeia

Jornal Oficial da Roménia

Sistema electrónico de adjudicação de contratos públicos (www.e-licitatie.ro)


Top

26.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/2


SEGUNDO PROTOCOLO COMPLEMENTAR

do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros»,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada por «Chile»,

CONSIDERANDO QUE o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a seguir designado «acordo», foi assinado em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002 e entrou em vigor em 1 de Março de 2005;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE o (primeiro) protocolo complementar do acordo tem em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia são partes contratantes no acordo com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

SECÇÃO II

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 2.o

O n.o 4 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 18.o do anexo III do acordo são alterados em conformidade com as disposições do anexo I do presente protocolo.

Artigo 3.o

O apêndice IV do anexo III do acordo é substituído pelo anexo II do presente protocolo.

Artigo 4.o

1.   As disposições do acordo são aplicáveis às mercadorias exportadas quer do Chile para um dos novos Estados-Membros, quer de um dos novos Estados-Membros para o Chile, desde que estejam em conformidade com as disposições do anexo III do acordo e que, na data da adesão, estejam em trânsito ou colocadas ao abrigo do regime de entreposto temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Chile ou num dos novos Estados-Membros.

2.   Neste caso, é concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pela entidade administrativa competente do país de exportação.

SECÇÃO III

COMÉRCIO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO

Artigo 5.o

A parte A do anexo VII do acordo é substituída pelas disposições do anexo III do presente protocolo.

Artigo 6.o

A parte A do anexo VIII do acordo é substituída pelas disposições do anexo IV do presente protocolo.

Artigo 7.o

A parte A do anexo IX do acordo é substituída pelas informações constantes do anexo V do presente protocolo.

Artigo 8.o

A parte A do anexo X do acordo é substituída pelas disposições do anexo VI do presente protocolo.

SECÇÃO IV

CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 9.o

1.   São aditadas às secções correspondentes do anexo XI do acordo as entidades dos novos Estados-Membros enumeradas no anexo VII do presente protocolo.

2.   É aditada ao apêndice 2 do anexo XIII do acordo a lista dos meios de publicação dos novos Estados-Membros incluída no anexo VIII do presente protocolo.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 10.o

1.   O presente protocolo é celebrado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Chile, de acordo com as respectivas formalidades internas.

2.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, a Comunidade e o Chile acordam em aplicar os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 9.o do presente protocolo com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

4.   As notificações devem ser enviadas ao secretário-geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente protocolo.

5.   Se uma das disposições do presente protocolo for aplicada pelas partes contratantes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente protocolo diz respeito à data a partir da qual as partes acordam em aplicar essa disposição, em conformidade com o disposto no n.o 3.

Artigo 11.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

A Comunidade transmitirá ao Chile, no prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente protocolo, as versões do acordo nas línguas búlgara e romena. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões nas actuais línguas de redacção do presente protocolo.

Artigo 12.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo. Os anexos ao presente protocolo fazem dele parte integrante.

Съставено в Брюксел на двадесет и четвърти юли две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de julio de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého čtvrtého července dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles, den fireogtyvende juli to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Juli zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne neljandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of July in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre juillet deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro luglio duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit ceturtajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt ketvirtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer-hetedik év július havának huszonnegyedik napján.

Magħmul fi Brussel, fl-erbgħa u għoxrin jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste juli tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego czwartego lipca roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Julho de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, la douăzeci şi patru iulie două mii şapte.

V Bruseli dvadsiateho štvrtého júla dvetisícsedem.

V Bruslju, dne štiriindvajsetega julija leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde juli tjugohundrasju.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Република Чили

Por la República de Chile

Za Chilskou republiku

For Republikken Chile

Für die Republik Chile

Tšiili Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Χιλής

For the Republic of Chile

Pour la République du Chili

Per la Repubblica del Cile

Čīles Republikas vārdā

Čilės Respublikos vardu

A Chilei Köztársaság részéről

Għar-Repubblika taċ-Ċili

Voor de Republiek Chili

W imieniu Republiki Chile

Pela República do Chile

Pentru Republica Chile

Za Čilsku republiku

Za Republiko Čile

Chilen tasavallan puolesta

För Republiken Chile

Image

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