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Document 32007D0416

2007/416/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2007 , relativa à não inclusão da substância activa carbofurano no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2467] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 156, 16.6.2007, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 269 - 270

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/416/oj

16.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Junho de 2007

relativa à não inclusão da substância activa carbofurano no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2467]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/416/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o carbofurano.

(3)

Os efeitos do carbofurano na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No que respeita ao carbofurano, foi designado Estado-Membro relator a Bélgica e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 2 de Agosto de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 28 de Julho de 2006, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa carbofurano (4) elaboradas pela EFSA. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 24 de Novembro de 2006, no formato de relatório de revisão da Comissão sobre o carbofurano.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Não foi possível concluir a avaliação dos riscos de contaminação das águas subterrâneas, em particular porque os dados fornecidos pelo notificador dentro dos prazos legais não deram informação suficiente acerca de um conjunto de metabolitos de natureza perigosa. Por outro lado, não foi possível concluir a avaliação do risco para os consumidores, que suscitou preocupações sobre a exposição aguda de grupos de consumidores vulneráveis, especialmente as crianças, devido à inexistência de informação no que diz respeito a certos resíduos pertinentes. Além disso, os dados fornecidos pelo notificador dentro dos prazos legais foram insuficientes para que a EFSA avaliasse os efeitos ecotoxicológicos da substância activa. Por isso, subsistem preocupações no que diz respeito à avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos, as abelhas, os artrópodes não visados, minhocas e organismos do solo não visados. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o carbofurano cumpria os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificante que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificante foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificante, não foram eliminadas as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm carbofurano satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o carbofurano não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carbofurano sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbofurano não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o carbofurano, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O carbofurano não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm carbofurano sejam revogadas até 13 de Dezembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham carbofurano após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 13 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2006) 90, 1-88. Conclusion on the peer review of carbofuran (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre o carbofurano).


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