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Document 32005R0109
Commission Regulation (EC) No 109/2005 of 24 January 2005 on the definition of the economic territory of Member States for the purposes of Council Regulation (EC, Euratom) No 1287/2003 on the harmonisation of gross national income at market prices
Regulamento (CE) n.° 109/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado
Regulamento (CE) n.° 109/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado
OJ L 21, 25.1.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 274–277
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 175 - 176
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 175 - 176
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 003 P. 86 - 87
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2021; revogado por 32021R1947
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R0109R(01) | (MT) | |||
Repealed by | 32021R1947 | 01/12/2021 |
25.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 109/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2005
relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), estabelece que o produto nacional bruto a preços de mercado (PNB) deve ser considerado igual ao rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB), conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas (SEC). O SEC de 1995 (SEC95), que substitui dois sistemas anteriores, de 1970 e 1979, respectivamente, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), constituindo o anexo desse regulamento. O RNB, tal como usado no SEC95, substituiu o PNB como critério para os recursos próprios, com efeitos a partir do exercício orçamental de 2002. |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho estabelece os procedimentos para o envio dos dados do RNB pelos Estados-Membros, assim como os procedimentos e verificações dos cálculos do RNB, e institui o Comité do RNB. |
(3) |
Para efeitos da definição do rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB) nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, é necessário clarificar a definição do SEC95 de território económico. |
(4) |
Para efeitos de execução do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (4), o território económico dos Estados-Membros é definido pela Decisão da Comissão 91/450/CEE, Euratom (5). A definição equivalente deve agora ser criada relativamente ao RNB. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do RNB, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a expressão «território económico» terá o significado que lhe é atribuído nos pontos 2.05 e 2.06 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, sendo a expressão «território geográfico», tal como usada nesses parágrafos, entendida como incluindo os territórios dos Estados-Membros tal como indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.
(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(4) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 240 de 29.8.1991, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Território dos Estados-Membros:
— |
o território do Reino da Bélgica, |
— |
o território da República Checa, |
— |
o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroé e a Gronelândia, |
— |
o território da República Federal da Alemanha, |
— |
o território da República da Estónia, |
— |
o território da República Helénica, |
— |
o território do Reino de Espanha, |
— |
o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
— |
o território da Irlanda, |
— |
o território da República Italiana, |
— |
o território da República de Chipre, |
— |
o território da República da Letónia, |
— |
o território da República da Lituânia, |
— |
o território do Grão-Ducado do Luxemburgo, |
— |
o território da República da Hungria, |
— |
o território da República de Malta, |
— |
o território do Reino dos Países Baixos, com excepção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
— |
o território da República da Áustria, |
— |
o território da República da Polónia, |
— |
o território da República Portuguesa, |
— |
o território da República da Eslovénia, |
— |
o território da República Eslovaca, |
— |
o território da República da Finlândia, |
— |
o território do Reino da Suécia, |
— |
o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |