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Document 32005R0109

Regulamento (CE) n.° 109/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado

OJ L 21, 25.1.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 327M, 5.12.2008, p. 274–277 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 175 - 176
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 175 - 176
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 003 P. 86 - 87

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2021; revogado por 32021R1947

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/109/oj

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 109/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), estabelece que o produto nacional bruto a preços de mercado (PNB) deve ser considerado igual ao rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB), conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas (SEC). O SEC de 1995 (SEC95), que substitui dois sistemas anteriores, de 1970 e 1979, respectivamente, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), constituindo o anexo desse regulamento. O RNB, tal como usado no SEC95, substituiu o PNB como critério para os recursos próprios, com efeitos a partir do exercício orçamental de 2002.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho estabelece os procedimentos para o envio dos dados do RNB pelos Estados-Membros, assim como os procedimentos e verificações dos cálculos do RNB, e institui o Comité do RNB.

(3)

Para efeitos da definição do rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB) nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, é necessário clarificar a definição do SEC95 de território económico.

(4)

Para efeitos de execução do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (4), o território económico dos Estados-Membros é definido pela Decisão da Comissão 91/450/CEE, Euratom (5). A definição equivalente deve agora ser criada relativamente ao RNB.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do RNB,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a expressão «território económico» terá o significado que lhe é atribuído nos pontos 2.05 e 2.06 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, sendo a expressão «território geográfico», tal como usada nesses parágrafos, entendida como incluindo os territórios dos Estados-Membros tal como indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(4)  JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 240 de 29.8.1991, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Território dos Estados-Membros:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroé e a Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha,

o território da República da Estónia,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha,

o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

o território da Irlanda,

o território da República Italiana,

o território da República de Chipre,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da República da Hungria,

o território da República de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos, com excepção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia,

o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.


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