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Document 32004R1244

Regulamento (CE) n.° 1244/2004 da Comissão, de 6 de Julho de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2004/2005

OJ L 236, 7.7.2004, p. 5–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1244/oj

7.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2004

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada de queijos de longa conservação e de queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra que necessitem de um período de maturação de, pelo menos, seis meses, se a evolução dos preços e das existências destes queijos demonstrar um desequilíbrio grave do mercado susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.

(2)

A sazonalidade da produção de certos queijos de longa conservação e dos queijos Pecorino Romano, Kefalotyri e Kasseri é agravada pela sazonalidade inversa do consumo. A fragmentação da produção desses queijos agrava ainda as consequências da referida sazonalidade. É, portanto, conveniente recorrer à armazenagem sazonal das quantidades correspondentes à diferença entre a produção dos meses de Verão e dos meses de Inverno.

(3)

Convém precisar, incluindo no respeitante aos novos Estados-Membros, os tipos de queijos elegíveis para a ajuda e fixar as quantidades máximas que podem beneficiar da mesma, assim como a duração dos contratos, em função das necessidades reais do mercado e das possibilidades de conservação dos referidos queijos. É igualmente necessário determinar os queijos que são elegíveis para ajuda na Irlanda, a fim de abranger os queijos que podem originar um desequilíbrio do mercado.

(4)

A situação do mercado do queijo Pecorino Romano, que regista excedentes e uma baixa de preços acentuada, justifica uma quantidade de queijos elegíveis para ajuda mais importante do que no passado.

(5)

É necessário precisar o teor dos contratos de armazenagem e as medidas essenciais a tomar para assegurar a identificação e o controlo dos queijos sob contrato. Os montantes da ajuda devem ser fixados tendo em conta as despesas de armazenagem e o equilíbrio que é necessário respeitar entre os queijos que recebem esta ajuda e os outros queijos colocados no mercado. Nessa perspectiva, é necessário reduzir o montante para as despesas fixas e calcular o montante para as despesas financeiras com base numa taxa de juro de 2 %.

(6)

É oportuno estabelecer normas pormenorizadas em matéria de documentação, contabilidade e frequência, assim como de modalidades de controlo. Para o efeito, é conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros imputarem, total ou parcialmente, os custos de controlo ao contratante.

(7)

A fim de assegurar a aplicação do regime de ajuda à armazenagem, é oportuno que as informações relativas às quantidades de queijos que são objecto desse regime sejam regularmente comunicadas à Comissão.

(8)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas da concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos (a seguir designada por «ajuda»), prevista pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, durante a campanha de armazenagem 2004/2005.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Lote de armazenagem»: uma quantidade mínima de 2 toneladas de queijo do mesmo tipo, entrada em armazém no mesmo dia, no mesmo armazém;

b)

«Data de início da armazenagem contratual»: o dia seguinte ao da entrada em armazém;

c)

«Último dia de armazenagem contratual»: o dia anterior ao da saída de armazém;

d)

«Campanha de armazenagem»: o período durante o qual o queijo pode ser objecto do regime de armazenagem privada, definido no anexo relativamente a cada tipo de queijo.

Artigo 3.o

Queijos elegíveis para a ajuda

1.   A ajuda será concedida a determinados queijos de longa conservação, aos queijos Pecorino Romano e aos queijos Kefalotyri e Kasseri, nas condições especificadas no anexo.

2.   Os queijos devem ter sido fabricados na Comunidade e satisfazer as seguintes condições:

a)

Ostentar, em caracteres indeléveis, a indicação da empresa em que foram fabricados e do dia e mês de fabrico; estas indicações podem ser inscritas sob a forma de um código;

b)

Ter sido aprovados num exame de qualidade comprovativo de que oferecem garantias suficientes para poderem ser classificados, no termo da cura, nas categorias indicadas no anexo.

Artigo 4.o

Contrato de armazenagem

1.   Os contratos relativos à armazenagem privada de queijo serão celebrados entre o organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o queijo se encontrar armazenado e pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas por «contratantes».

2.   Os contratos de armazenagem serão celebrados por escrito com base num pedido de contrato.

Esse pedido deve chegar ao organismo de intervenção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém e só pode dizer respeito a lotes de queijos relativamente aos quais as operações de entrada em armazém se encontrem terminadas. O organismo de intervenção registará a data de recepção do pedido.

Se o pedido for recebido pelo organismo de intervenção nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo máximo, o contrato de armazenagem poderá ainda ser celebrado, mas o montante da ajuda sofrerá uma redução de 30 %.

3.   O contrato de armazenagem será estabelecido para um ou vários lotes de armazenagem e incluirá, nomeadamente, disposições relativas:

a)

À quantidade de queijo a que se aplica o contrato;

b)

Às datas relativas à execução do contrato;

c)

Ao montante da ajuda;

d)

À identificação dos armazéns.

4.   O contrato de armazenagem será celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de registo do pedido de contrato.

5.   As medidas de controlo, nomeadamente as referidas no artigo 7.o, serão objecto de um caderno de encargos estabelecido pelo organismo de intervenção. O contrato de armazenagem deve fazer referência a esse caderno de encargos.

Artigo 5.o

Entrada e saída de armazém

1.   Os períodos para as operações de entrada e saída de armazém são os indicados no anexo.

2.   A saída de armazém deve ser efectuada por lote de armazenagem completo.

3.   Se, no final dos primeiros 60 dias de armazenagem contratual, a diminuição de qualidade dos queijos exceder a normalmente resultante da conservação, os contratantes podem ser autorizados, uma vez por lote de armazenagem, a substituir, a expensas próprias, as quantidades defeituosas.

Se as quantidades defeituosas forem detectadas nas acções de controlo efectuadas durante a armazenagem ou à saída do armazém, as quantidades em causa não poderão receber a ajuda. A quantidade restante do lote elegível para a ajuda não poderá, além disso, ser inferior a duas toneladas.

O segundo parágrafo é aplicável em caso de saída de uma parte de um lote antes do início do período de saída de armazém referido no n.o 1, ou antes do termo do período mínimo de armazenagem a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

4.   No caso referido no primeiro parágrafo do n.o 3, para calcular a ajuda relativa às quantidades substituídas, o primeiro dia de armazenagem contratual será a data de início da armazenagem contratual.

Artigo 6.o

Condições de armazenagem

1.   O Estado-Membro assegurará que sejam respeitadas todas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

2.   O contratante ou, a pedido ou sob autorização do Estado-Membro, o responsável do armazém, manterá à disposição do organismo competente encarregado do controlo toda a documentação que permita, nomeadamente, verificar, no que diz respeito aos produtos colocados em armazenagem privada, os seguintes elementos:

a)

A propriedade no momento da colocação em armazém;

b)

A origem e a data de fabrico do queijo;

c)

A data de colocação em armazém;

d)

A presença em armazém e o endereço deste;

e)

A data de saída de armazém.

3.   O contratante ou, se for caso disso, o responsável do armazém, manterá disponível neste último, para cada contrato, uma contabilidade física de que constem:

a)

A identificação, por número de lote de armazenagem, dos produtos colocados em armazenagem privada;

b)

As datas de entrada e de saída de armazém;

c)

O número de queijos e os pesos respectivos, indicados por lote de armazenagem;

d)

A localização dos produtos no armazém.

4.   Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e acessíveis e estar individualizados por contrato. Os queijos armazenados serão portadores de uma marca específica.

Artigo 7.o

Controlo

1.   Aquando da colocação em armazém, o organismo competente procederá a acções de controlo destinadas, nomeadamente, a garantir a elegibilidade para a ajuda dos produtos armazenados e a evitar qualquer possibilidade de substituição de produtos durante a armazenagem contratual.

2.   O organismo competente efectuará um controlo sem aviso prévio, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra analisada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global da medida de ajuda à armazenagem privada.

Esse controlo incluirá, para além do exame da contabilidade referida no n.o 3 do artigo 6.o, a verificação física do peso e da natureza dos produtos e a identificação dos mesmos. Essas verificações físicas devem abranger pelo menos 5 % da quantidade sujeita ao controlo sem aviso prévio.

3.   No fim do período de armazenagem contratual, o organismo competente procede a um controlo da presença dos produtos. Todavia, se os produtos permanecerem em armazém após o termo da duração máxima de armazenagem contratual, esse controlo pode ser efectuado aquando da saída de armazém.

Para efeitos do controlo referido no primeiro parágrafo, o contratante informará o organismo competente, indicando os lotes de armazenagem em causa, pelo menos cinco dias úteis antes do termo da armazenagem contratual, ou do início das operações de saída de armazém, se estas tiverem lugar durante ou após o período de armazenagem.

O Estado-Membro pode aceitar um prazo mais curto do que os cinco dias úteis referidos no segundo parágrafo.

4.   Os controlos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especifique:

a)

A data do controlo;

b)

A sua duração;

c)

As operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo responsável do armazém e constar do processo de pagamento.

5.   Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos inspeccionados, a acção de controlo será alargada a uma amostra maior, a determinar pelo organismo competente.

Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão, no prazo de quatro semanas.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos de controlo sejam, no todo ou em parte, imputados ao contratante.

Artigo 8.o

Ajudas à armazenagem

1.   Os montantes da ajuda são fixados como segue:

a)

10 euros por tonelada para as despesas fixas;

b)

0,25 euro por tonelada e por dia de armazenagem contratual para as despesas de armazenagem;

c)

Para os encargos financeiros, um montante, por dia de armazenagem contratual, igual a:

i)

0,23 euro por tonelada, no caso dos queijos de longa conservação,

ii)

0,28 euro por tonelada, no caso dos queijos Pecorino Romano,

iii)

0,39 euro por tonelada, no caso dos queijos Kefalotyri e Kasseri.

2.   Não será concedida qualquer ajuda se a duração da armazenagem contratual for inferior a 60 dias. O montante máximo da ajuda não pode exceder o montante correspondente a uma duração de armazenagem contratual de 180 dias.

Se o prazo referido no n.o 3, segundo, ou, se for caso disso, terceiro parágrafo, do artigo 7.o não for respeitado pelo contratante, a ajuda será diminuída em 15 % e só será paga relativamente ao período para o qual o contratante fornecer prova, considerada suficiente pelo organismo competente, de que o queijo permaneceu em armazenagem contratual.

3.   A ajuda será paga a pedido do contratante, após o termo do período de armazenagem contratual, no prazo de 120 dias a contar do dia de recepção do pedido, desde que tenham sido efectuadas as acções de controlo referidas no n.o 3 do artigo 7.o e sejam respeitadas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

Todavia, se estiver em curso um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido esse direito.

Artigo 9.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês, relativamente ao mês anterior ao da comunicação:

a)

As seguintes quantidades de queijos sob contrato no início do mês em causa:

queijos de longa conservação,

Pecorino Romano,

Kefalotyri e Kasseri;

b)

As quantidades de queijos para as quais tenham sido celebrados contratos de armazenagem durante o mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a);

c)

As quantidades de queijos para as quais tenham terminado contratos de armazenagem durante o mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a);

d)

As quantidades de queijos sob contrato no final do mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a).

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).


ANEXO

Categorias de queijos

Quantidades elegíveis para a ajuda

Idade mínima dos queijos

Período de entrada em armazém

Período de saída de armazém

Queijos de longa conservação franceses:

denominação de origem controlada dos tipos «Beaufort» ou «Comté»

«label rouge» do tipo Emmental grand cru

classe A ou B dos tipos «Emmental» ou «Gruyère»

16 000 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação alemães:

 

«Markenkäse» ou «Klasse fein»«Emmentaler/Bergkäse»

1 000 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação irlandeses:

 

«Irish long keeping cheese. Emmental, special grade»

900 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação austríacos:

«1.

Güteklasse Emmentaler/Bergkäse/Alpkäse»

1 700 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação finlandeses:

 

«I luokka»

1 700 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação suecos:

 

«Västerbotten/Prästost/Svecia/Grevé»

1 700 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação polacos:

 

«Podlaski/Piwny/Ementalski/Ser Corregio»

3 000 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação eslovenos:

 

«Ementalec/Zbrinc»

200 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação lituanos:

 

«Goja/Džiugas»

700 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação letões:

 

«Rigamond, Itālijas, Ementāles tipa un Ekstra klases siers»

500 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Queijos de longa conservação húngaros:

 

«Hajdú»

300 t

10 dias

De 8 de Julho a 30 de Setembro de 2004

De 1 de Outubro de 2004 a 31 de Março de 2005

Pecorino Romano

19 000 t

90 dias, fabricados depois de 1 de Outubro de 2003

De 8 de Julho a 31 de Dezembro de 2004

Antes de 31 de Março de 2005

Kefalotyri e Kasseri fabricados a partir de leite de ovelha ou de leite de cabra ou de uma mistura de leites de ovelha e de cabra

2 500 t

90 dias, fabricados depois de 30 de Novembro de 2003

De 8 de Julho a 30 de Novembro de 2004

Antes de 31 de Março de 2005


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