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Document 32004R0874

Regulamento (CE) n.° 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 162, 30.4.2004, p. 40–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 825 - 835
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 045 P. 71 - 81
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 045 P. 71 - 81
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 060 P. 97 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2022; revogado por 32019R0517

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/874/oj

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/40


REGULAMENTO (CE) N. o 874/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2004

que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o,

Tendo consultado o registo nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002,

Considerando o seguinte:

(1)

As fases iniciais da implementação do domínio de topo (TLD).eu, a criar nos termos do Regulamento (CE) n.o 733/2002, estão concluídas com a designação de uma entidade jurídica, estabelecida na Comunidade, encarregada de administrar e gerir a actividade do registo do TLD.eu. O registo designado pela Decisão 2003/375/CE da Comissão (2) é uma organização sem fins lucrativos, que deve explorar e oferecer serviços segundo um regime de cobertura dos custos e a um preço acessível.

(2)

Deve ser possível apresentar um pedido de nome de domínio por via electrónica, segundo um procedimento simples, rápido e eficiente e em todas as línguas oficiais das instituições comunitárias, através de agentes de registo aprovados.

(3)

A aprovação dos agentes de registo deve ser efectuada pelo registo, segundo um procedimento que garanta a concorrência leal e aberta entre agentes de registo. O processo de aprovação deve ser objectivo, transparente e não discriminatório. Apenas devem ser elegíveis para aprovação os interessados que satisfaçam certos requisitos técnicos básicos a determinar pelo registo.

(4)

Os agentes de registo só devem aceitar os pedidos de registo de nomes de domínio introduzidos após a sua aprovação e dar-lhes seguimento pela ordem cronológica em que tenham sido recebidos.

(5)

Para garantir uma maior protecção dos direitos dos consumidores e sem prejuízo de eventuais regras comunitárias em matéria de competência jurisdicional e direito aplicável, o direito aplicável nos diferendos entre agentes de registo e requerentes de registo no que respeita a títulos comunitários deve ser o direito de um dos Estados-Membros.

(6)

Os agentes de registo devem pedir aos seus clientes dados de contacto precisos, como nome completo, morada, número de telefone e endereço de correio electrónico, bem como informações sobre a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão técnica do nome de domínio.

(7)

A política do registo deve promover a utilização de todas as línguas oficiais das instituições comunitárias.

(8)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 733/2002, os Estados-Membros podem pedir que o seu nome oficial e o nome por que são vulgarmente conhecidos só sejam registados directamente em.eu pelo Governo nacional. Os países cuja adesão à União Europeia está prevista para depois de Maio de 2004 devem poder bloquear os seus nomes oficiais e os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidos, para que possam ser registados em data posterior.

(9)

Um Estado-Membro deve poder designar um operador que registe como nome de domínio o seu nome oficial e o nome por que é vulgarmente conhecido. Do mesmo modo, a Comissão deve poder seleccionar nomes de domínio a serem utilizados pelas instituições da Comunidade e a designar o operador desses nomes de domínio. O registo deve ter poderes para reservar uma série de nomes de domínio especificados para as suas funções operacionais.

(10)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002, vários Estados-Membros notificaram à Comissão e a outros Estados-Membros uma pequena lista de nomes amplamente reconhecidos respeitantes a conceitos geográficos e/ou geopolíticos relacionados com a sua organização política ou territorial. Tais listas incluem nomes que ou não podem ser registados ou apenas podem ser registados em domínios de segundo nível, de acordo com as regras da política de interesse público. Os nomes incluídos nestas listas não estão sujeitos ao princípio do «atendimento por ordem de chegada».

(11)

O princípio do «atendimento por ordem de chegada» deve ser o princípio básico para a resolução de litígios entre os titulares de direitos anteriores durante o registo por etapas. Depois de terminado o registo por etapas, deve aplicar-se o princípio do atendimento por ordem de chegada na atribuição dos nomes de domínios.

(12)

Para salvaguardar os direitos anteriores reconhecidos pelo direito comunitário ou pelo direito nacional, deve instituir-se um procedimento para o registo por etapas. Tal registo deve ser efectuado em duas fases, com vista a garantir que os titulares de direitos anteriores disponham de oportunidades adequadas para registarem os nomes sobre os quais têm direitos anteriores. O registo deve garantir que a validação dos direitos seja efectuada por agentes de validação designados. Os agentes de validação devem apreciar o direito reivindicado sobre um determinado nome com base nas provas apresentadas pelos requerentes. A atribuição desse nome deve então efectuar-se segundo o princípio do «atendimento por ordem de chegada», caso haja dois ou mais candidatos a um nome de domínio, cada um deles titular de um direito anterior.

(13)

O registo deve estabelecer um acordo de depósito de garantia (escrow) adequado para assegurar a continuidade do serviço e, em particular, para garantir que, em caso de redelegação ou outras circunstâncias imprevistas, seja possível continuar a prestar serviços à comunidade internet local com uma descontinuidade mínima. O registo deve igualmente cumprir as regras, princípios e orientações pertinentes e as melhores práticas em matéria de protecção de dados, nomeadamente no que respeita à quantidade e tipo de dados constantes da base de dados WHOIS. Os nomes de domínio considerados difamatórios, racistas ou contrários à política de interesse público por um tribunal de um Estado-Membro devem ser bloqueados e, subsequentemente, anulados, uma vez tomada uma decisão definitiva em tribunal. Esses nomes de domínio devem ser inviabilizados em futuros registos.

(14)

Em caso de morte ou insolvência do titular de um nome de domínio, se não tiver sido iniciada qualquer transferência até ao termo do período de registo, o nome de domínio deve ser suspenso durante 40 dias. Se os herdeiros ou os administradores em causa não registarem o nome durante esse período, o nome deve ficar disponível para registo geral.

(15)

Os nomes de domínio devem ser passíveis de anulação pelo registo com base num reduzido número de fundamentos especificados no presente regulamento, depois de ser dada ao titular do nome de domínio em causa a oportunidade de tomar as medidas adequadas. Os nomes de domínio devem igualmente poder ser anulados através de um procedimento alternativo de resolução de litígios (PARL).

(16)

O registo deve prever um PARL que terá em conta as melhores práticas internacionais neste domínio e, sobretudo, as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), para garantir que se evitem, na medida do possível, os registos especulativos e abusivos.

(17)

O registo deve seleccionar prestadores de serviços com a especialização adequada com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Os procedimentos PARL devem respeitar um conjunto mínimo de regras processuais uniformes semelhantes às previstas pela política de resolução de litígios uniforme adoptada pela ICANN (Internet Corporation of Assigned Names and Numbers).

(18)

Perante a iminência do alargamento da União, é imperativo que o sistema de regras de política de interesse público instituído pelo presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações criado pelo n.o 1 do artigo 22.o. da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I   ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo (TLD).eu e os princípios de interesse público em matéria de registo referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002.

CAPÍTULO II   PRINCÍPIOS EM MATÉRIA DE REGISTO

Artigo 2.o

Elegibilidade e princípios gerais em matéria de registo

Os interessados elegíveis enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002 podem registar um ou mais nomes de domínio no TLD.eu.

Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, um nome de domínio específico será atribuído ao interessado elegível que primeiro apresente o pedido ao registo de maneira tecnicamente correcta e de acordo com o presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, este critério será adiante designado por princípio do «atendimento por ordem de chegada».

Uma vez registado, um nome de domínio ficará indisponível para novo registo até ter terminado o período de registo sem que tenha havido renovação, ou até à anulação do nome de domínio.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os nomes de domínio serão registados directamente no TLD.eu.

O registo de um nome de domínio só é válido depois de paga a devida taxa pelo requerente.

Os nomes de domínio registados no TLD.eu só são transferíveis para interessados elegíveis para o registo de nomes de domínio .eu.

Artigo 3.o

Pedidos de registo de nomes de domínio

Dos pedidos de registo de nomes de domínio devem constar os seguintes elementos:

a)

nome e endereço do requerente;

b)

a confirmação, por via electrónica, pelo requerente de que cumpre os critérios gerais de elegibilidade estatuídos no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002;

c)

A declaração, por via electrónica, da parte requerente de que, tanto quanto é do seu conhecimento, o pedido de registo do nome de domínio é apresentado de boa fé e não infringe quaisquer direitos de terceiros;

d)

O compromisso, por via electrónica, do requerente de que respeitará todas as cláusulas e condições relativas ao registo, incluindo a política de resolução extrajudicial de litígios prevista no capítulo VI.

Qualquer inexactidão material nos elementos referidos nas alíneas a) a d) constituirá uma violação das regras de registo.

A verificação pelo registo da validade dos pedidos de registo tem lugar após o registo e por iniciativa do registo ou no âmbito de um litígio relativo ao registo do nome de domínio em causa, excepto no caso de pedidos apresentados durante o procedimento de registo por etapas ao abrigo dos artigos 10.o, 12.o e 14.o

Artigo 4.o

Aprovação dos agentes de registo

Só os agentes de registo aprovados pelo registo estão autorizados a oferecer serviços de registo de nomes no TLD .eu.

O procedimento de aprovação dos agentes de registo é determinado pelo registo e deve ser razoável, transparente e não discriminatório, devendo ainda garantir condições de concorrência efectivas e equitativas.

Os agentes de registo devem aceder a — e utilizar — os sistemas de registo automatizado do registo. O registo pode estabelecer outros requisitos técnicos básicos para a aprovação dos agentes de registo.

O registo pode pedir aos agentes de registo o pagamento adiantado das taxas de registo, as quais serão fixadas anualmente pelo registo com base numa estimativa razoável do mercado.

O registo diligenciará no sentido de o público poder facilmente conhecer o procedimento, as condições de aprovação dos agentes de registo e a lista de agentes de registo aprovados.

Cada agente de registo ficará vinculado por contrato com o registo a respeitar os termos de aprovação e, nomeadamente, a cumprir os princípios de interesse público estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições relativas aos agentes de registo

Sem prejuízo de qualquer regra que reja a competência jurisdicional e o direito aplicável, os acordos entre o agente de registo e o requerente de registo de um nome de domínio não podem designar como direito aplicável nenhum outro direito que não seja o de um dos Estados-Membros designar um organismo de resolução de lítigios diferente do determinado pelo registo nos termos do artigo 23.o, nem designar um tribunal arbitral ou um tribunal estabelecido fora da Comunidade.

O agente de registo que receba mais do que um pedido de registo para um mesmo nome transmitirá esses pedidos ao registo pela ordem cronológica em que tenham sido recebidos.

Só serão transmitidos ao registo os pedidos recebidos após a data da aprovação.

Os agentes de registo exigirão a todos os requerentes a apresentação de elementos de contacto precisos e fiáveis, de, pelo menos, uma pessoa singular ou colectiva responsável pelo funcionamento técnico do nome de domínio objecto do pedido.

Os agentes de registo podem desenvolver sistemas de rótulos, de autenticação e de marcas de confiança para promover a confiança dos consumidores na fiabilidade das informações disponíveis num nome de domínio por eles registado, de acordo com o direito nacional e comunitário aplicável.

CAPÍTULO III   LÍNGUAS E CONCEITOS GEOGRÁFICOS

Artigo 6.o

Línguas

Os registos de nomes de domínio.eu só terão início depois de o registo ter informado a Comissão de que o preenchimento de pedidos de registo de nomes de domínio.eu e a comunicação das decisões relativas ao registo são possíveis em todas as línguas oficiais das instituições comunitárias, a seguir designadas «línguas comunitárias».

O registo garantirá que as suas comunicações que afectem os direitos dos interessados no que respeita a um registo, como, por exemplo, a atribuição, a transferência, a suspensão ou a anulação de um domínio, são possíveis em todas as línguas comunitárias.

Quando estiverem disponíveis normas internacionais adequadas, o registo efectuará o registo dos nomes de domínio com quaisquer caracteres alfabéticos das línguas comunitárias.

Não será exigido ao registo que desempenhe funções noutras línguas que não as línguas comunitárias.

Artigo 7.o

Procedimento relativo aos nomes geográficos e geopolíticos reservados

No que respeita ao procedimento para a apresentação de objecções às listas de nomes amplamente reconhecidos, previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002, as objecções serão notificadas aos membros do Comité das Comunicações instituído pelo n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE e ao director-geral da Direcção-Geral da Sociedade da Informação, da Comissão. Os membros do Comité das Comunicações e o director-geral podem designar outros pontos de contacto para essas notificações.

As objecções e as designações dos pontos de contacto serão notificadas por correio electrónico, por serviço de correio privado ou entregues em mão, ou ainda por via postal, em carta registada com aviso de recepção.

Depois de sanadas as questões que tenham eventualmente suscitado objecções, o registo publicará no seu sítio web duas listas de nomes. Uma delas conterá os nomes que a Comissão tenha notificado como «não registáveis». A outra conterá os nomes que a Comissão tenha notificado ao registo como «registáveis apenas em domínios de segundo nível».

Artigo 8.o

Nomes de países e códigos alfa-2 de países

Os Estados-Membros (e os países em vias de adesão) podem pedir que o seu nome oficial e o nome por que são vulgarmente conhecidos numa ou mais línguas comunitárias oficiais da União Europeia, na sua composição (a partir de Maio de 2004), só possam ser registados directamente no TLD.eu pelo respectivo Governo nacional. Para esse efeito, cada Estado-Membro ou país em vias de adesão enviará à Comissão, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a lista dos nomes que pretende manter reservados, bem como o nome do organismo que designou para representar o Governo nacional no registo dos nomes.

A Comissão notificará ao registo os nomes que ficarão reservados e os organismos que representam os Governos nacionais no registo dos nomes.

Os países candidatos que não aderem à União em Maio de 2004 e os Estados-Membros do Espaço Económico Europeu que não são Estados-membros podem pedir que o seu nome oficial e o nome por que são vulgarmente conhecidos na sua própria língua ou em qualquer das línguas comunitárias não sejam registados directamente no TLD.eu a partir de Maio de 2004. Para esse efeito, esses países podem enviar à Comissão, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a lista dos nomes que não devem ser registados.

A Comissão notificará ao registo os nomes que não podem ser registados.

Os códigos alfa-2 de países não serão utilizados para registar directamente nomes de domínio no TLD .eu.

Artigo 9.o

Nome de domínio de segundo nível para os nomes geográficos e geopolíticos

O registo de conceitos geográficos e geopolíticos enquanto nomes de domínio, como previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002, pode ser previsto por um Estado-Membro que tenha notificado os nomes. Esse registo pode ser feito em qualquer nome de domínio que tenha sido registado por esse Estado-Membro.

A Comissão pode pedir ao registo que introduza directamente no TLD.eu nomes de domínio a utilizar pelas instituições e entidades comunitárias. Após a entrada em vigor do presente regulamento e até uma semana antes do início do período de registo por etapas previsto no capítulo IV, a Comissão notificará ao registo os nomes que ficarão reservados e os organismos que representam as instituições e entidades comunitárias no registo dos nomes.

CAPÍTULO IV   REGISTO POR ETAPAS

Artigo 10.o

Interessados elegíveis e nomes que podem registar

1.   Os titulares de direitos anteriores reconhecidos ou estabelecidos pelo direito nacional e/ou comunitário e os organismos públicos são elegíveis para requererem o registo de nomes de domínio durante um período de registo por etapas, antes de se iniciar o registo geral do domínio.eu.

Nos «direitos anteriores» estão incluídos, inter alia, as marcas comerciais nacionais registadas, as marcas comerciais comunitárias registadas, as indicações geográficas ou designações de origem e, na medida em que se encontrem protegidos pelo direito nacional no respectivo Estado-Membro: marcas comerciais não registadas, nomes comerciais, identificadores de empresas, nomes de empresas, nomes de família e títulos distintivos de obras literárias e artísticas protegidas.

Nos «organismos públicos» incluem-se: instituições e organismos da Comunidade, administrações nacionais e locais, organismos da administração pública, autoridades, organizações e organismos regidos pelo direito público e organizações internacionais e interestatais.

2.   O registo com base num direito anterior consiste no registo do nome completo sobre o qual existe esse direito anterior, tal como consta da documentação que prova tal direito.

3.   O registo por um organismo público pode consistir no nome completo do organismo público ou no acrónimo geralmente utilizado. Os organismos públicos responsáveis pelo governo de um determinado território geográfico podem igualmente registar o nome completo do território pelo qual são responsáveis e o nome pelo qual o território é vulgarmente conhecido.

Artigo 11.o

Caracteres especiais

No que respeita ao registo de nomes completos constituídos por vários elementos textuais ou lexicais separados por espaços, considera-se que existe identidade entre tais nomes completos e os mesmos nomes unindo os seus diversos elementos através de um hífen ou juntando-os sem qualquer separação.

Caso o nome sobre o qual se reivindicam direitos anteriores contenha caracteres especiais, espaços ou pontuação serão totalmente eliminados do nome de domínio correspondente, substituídos por hífenes ou, se possível, transcritos.

Os caracteres especiais e pontuação referidos no segundo parágrafo incluem:

 

~ @ # $ % ^ & * ( ) + = < > { } [ ] | \ /: ; ' , . ?

Sem prejuízo do terceiro parágrafo do artigo 6.o, se o nome sobre o qual existe um direito anterior contiver letras com grafismos adicionais impossíveis de reproduzir no código ASCII, como ä, é ou ñ, as letras em causa serão reproduzidas sem esses elementos (ou seja, a, e, n) ou substituídas por grafias convencionalmente aceites (como ae). Em todos os outros casos, o nome de domínio será idêntico aos elementos textuais ou lexicais do nome sobre o qual existe um direito anterior.

Artigo 12.o

Princípios que regem o registo por etapas

1.   O registo por etapas iniciar-se-á em data posterior a 1 de Maio de 2004 e apenas quando estiver cumprido o requisito do primeiro parágrafo do artigo 6.o e tiver terminado o período previsto no artigo 8.o

O registo publicará a data de início do registo por etapas com, pelo menos, dois meses de antecedência e dará disso conhecimento a todos os agentes de registo aprovados.

O registo publicará no seu sítio web, dois meses antes do início do registo por etapas, uma descrição detalhada de todas as medidas técnicas e administrativas que utilizará para garantir a gestão correcta, justa e tecnicamente sólida do período de registo por etapas.

2.   O período de registo por etapas terá uma duração de quatro meses. O registo geral de nomes de domínio não terá início antes de terminado o período de registo por etapas.

O registo por etapas compreenderá duas fases, cada uma com uma duração de dois meses.

Durante a primeira fase do registo por etapas, só as marcas nacionais e comunitárias registadas, as indicações geográficas e os nomes e acrónimos mencionados no n.o 3 do artigo 10.o podem ser objecto de pedidos de registo pelos titulares de direitos ou licenças anteriores e pelos organismos públicos mencionados no n.o 1 do artigo 10.o

Durante a segunda fase, os nomes que podem ser registados na primeira fase e os nomes baseados em todos os outros direitos anteriores podem ser objecto de pedidos de registo como nomes de domínio pelos titulares de direitos anteriores sobre esses nomes.

3.   O pedido de registo de um nome de domínio baseado num direito anterior nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o deve incluir uma referência ao fundamento jurídico nacional ou comunitário em que se funda o direito sobre o nome, bem como outras informações pertinentes, como o número de registo da marca comercial, informações sobre a publicação num jornal oficial ou diário do Governo, informações relativas à inscrição em associações profissionais ou empresariais e em câmaras de comércio.

4.   O registo pode impor o pagamento de taxas adicionais para o registo de nomes de domínio, desde que essas taxas apenas se destinem a cobrir os custos decorrentes da aplicação do presente capítulo. O registo pode aplicar taxas diferenciadas em função da complexidade do processo de validação dos direitos anteriores.

5.   No final do registo por etapas, será efectuada uma auditoria independente custeada pelo registo e os seus resultados serão comunicados à Comissão. O auditor será nomeado pelo registo, depois de consultada a Comissão. A auditoria terá por objectivo confirmar que, a nível operacional e técnico, o registo geriu o período de registo com equidade, adequação e solidez.

6.   A resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio obedecerá às regras previstas no capítulo VI.

Artigo 13.o

Selecção dos agentes de validação

Os agentes de validação serão pessoas colectivas estabelecidas no território da Comunidade. Os agentes de validação serão organismos reputados e com competências adequadas. O registo seleccionará os agentes de validação de maneira objectiva, transparente e não discriminatória, garantindo a maior diversidade geográfica possível. O registo pedirá ao agente de validação que proceda de um modo objectivo, transparente e não discriminatório no acto de validação.

Os Estados-Membros tomarão medidas com vista à validação dos nomes mencionados no n.o 3 do artigo 10.o Para esse efeito, os Estados-Membros enviarão à Comissão, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, uma indicação clara dos endereços para onde devem ser enviadas as provas documentais para fins de verificação. A Comissão notificará esses endereços ao registo.

O registo publicará as informações sobre os agentes de validação no seu sítio web.

Artigo 14.o

Validação e registo dos pedidos recebidos durante o período de registo por etapas

Todos os direitos anteriores reivindicados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o devem ser verificáveis com base em provas documentais que demonstrem a existência desses direitos à luz da lei que os concede.

Após recepção do pedido, o registo bloqueará o nome de domínio em causa até à sua validação ou até à expiração do prazo para a recepção da documentação. Se o registo receber mais do que uma reivindicação de direitos sobre o mesmo domínio durante o período de registo por etapas, os pedidos serão tratados por ordem estritamente cronológica.

O registo disponibilizará uma base de dados contendo informações sobre os nomes de domínio pedidos no âmbito do procedimento de registo por etapas, sobre os requerentes, o agente de registo que apresentou o pedido, o prazo para a apresentação de documentos para fins de validação e as reivindicações subsequentes de direitos sobre os nomes.

Cada requerente deve apresentar provas documentais de que é ele (ou ela) o titular do direito anterior reivindicado sobre o nome em causa. As provas documentais serão submetidas a um agente de validação indicado pelo registo. O requerente apresentará as provas de modo a serem recebidas pelo agente de validação no prazo de 40 dias a contar da data de introdução do pedido do nome de domínio. Caso as provas documentais não sejam recebidas dentro desse prazo, o pedido do nome de domínio será recusado.

Os agentes de validação aporão um carimbo com a data nos documentos comprovativos no momento da sua recepção.

Os agentes de validação examinarão os pedidos referentes a qualquer nome de domínio concreto pela ordem em que tenham dado entrada no registo.

O agente de validação em causa verificará se o requerente que se encontra em primeiro lugar na lista para ser apreciado em relação a um nome de domínio e que tenha apresentado provas documentais antes de terminado o prazo é ou não titular de direitos anteriores sobre o nome. Caso as provas documentais não tenham sido recebidas dentro do prazo ou caso o agente de validação considere que as ditas provas não sustentam a existência de um direito anterior, o agente de validação notificará desse facto o registo.

Caso considere que existem direitos anteriores no que respeita ao pedido referente a um determinado nome de domínio que se encontra em primeiro lugar na lista, o agente de validação notificará desse facto o registo.

Este exame de cada uma das reivindicações por ordem cronológica de recepção deve continuar até ser encontrada uma reivindicação em relação à qual sejam confirmados, por um agente de validação, os direitos anteriores sobre o nome em causa.

O registo registará o nome de domínio de acordo com o princípio do «atendimento por ordem de chegada» se o requerente tiver provado direitos anteriores nos termos do segundo, terceiro e quarto parágrafos.

CAPÍTULO V   RESERVAS, DADOS WHOIS E REGISTOS ILEGAIS

Artigo 15.o

Acordo de depósito de garantia

1.   O registo celebrará um acordo, a expensas próprias, com um terceiro de confiança ou outro agente depositário estabelecido em território comunitário, em que designará a Comissão como beneficiária do acordo de depósito. A Comissão deve autorizar esse acordo antes da sua conclusão. O registo apresentará diariamente ao agente depositário uma cópia electrónica do conteúdo actualizado da base de dados.eu.

2.   O acordo estabelecerá que os dados permanecerão na posse do agente depositário nas seguintes condições:

a)

Os dados serão recebidos e conservados em depósito e não serão submetidos a qualquer procedimento excepto ao da verificação de que estão completos, coerentes e no formato adequado, até à sua comunicação à Comissão;

b)

Os dados serão libertados do depósito uma vez terminado o período de eficácia jurídica do contrato sem ter havido renovação ou em caso de rescisão do contrato entre o registo e a Comissão por qualquer das razões nele previstas e independentemente de eventuais diferendos ou litígios entre a Comissão e o registo;

c)

No caso da libertação do depósito, a Comissão tem o direito exclusivo e irrevogável, sem pagamento de royalties, de exercer todos os direitos necessários para designar de novo o registo ou de delegar o exercício destes direitos;

d)

Em caso de rescisão do contrato com o registo, a Comissão, com a cooperação do registo, tomará todas as medidas necessárias para transferir a responsabilidade administrativa e operacional pelo TLD.eu e os eventuais fundos de reserva para a entidade que ela própria entenda designar. Nesse caso, o registo envidará todos os esforços para evitar perturbações no serviço e, nomeadamente, continuará a actualizar as informações sujeitas a depósito até à conclusão da transferência.

Artigo 16.o

Base de dados WHOIS

A base de dados WHOIS terá por objectivo fornecer informações razoavelmente exactas e actualizadas sobre os pontos de contacto técnicos e administrativos que gerem os nomes de domínios do TLD.eu.

A base de dados WHOIS conterá informações pertinentes e não excessivas relativamente ao objectivo da base de dados sobre o titular de um nome de domínio. Na medida em que a informação não seja estritamente necessária em relação ao objectivo da base de dados e o titular do nome de domínio seja uma pessoa singular, a informação disponibilizada está sujeita ao consentimento inequívoco do titular do nome de domínio. A apresentação deliberada de informações inexactas constitui motivo para se considerar que o registo do nome de domínio foi feito com violação das regras de registo.

Artigo 17.o

Nomes reservados pelo registo

Os seguintes nomes ficam reservados para as funções operacionais do registo:

 

eurid.eu, registry.eu, nic.eu, dns.eu, internic.eu, whois.eu, das.eu, coc.eu, eurethix.eu, eurethics.eu, euthics.eu

Artigo 18.o

Registos ilegais

Se um nome de domínio for considerado difamatório, racista ou contrário ao interesse público por um tribunal de um Estado-Membro, esse nome será bloqueado pelo registo após a notificação da decisão do tribunal e anulado após a notificação da decisão judicial definitiva. O registo bloqueará, impedindo um futuro registo, os nomes que tenham sido objecto de tal decisão do tribunal durante todo o período em que esta vigorar.

Artigo 19.o

Morte ou liquidação

1.   Se o titular de um nome de domínio falecer durante o período de registo do nome de domínio, os seus testamenteiros ou os seus herdeiros legais podem pedir a transferência do nome para os herdeiros, apresentando a devida documentação. Se, até ao termo do período de registo, não tiver sido iniciada qualquer transferência, o nome de domínio será suspenso por um período de 40 dias e publicado no sítio web do registo. Durante este período, os testamenteiros ou os herdeiros legais podem pedir o registo do nome, apresentando a devida documentação. Se os herdeiros não o registarem durante o referido período de quarenta dias, o nome de domínio ficará, a partir daí, disponível para o registo geral.

2.   Se o titular do nome de domínio for uma empresa, uma pessoa singular ou colectiva ou uma organização que se tornem objecto de processos de insolvência, liquidação, cessação de actividades, liquidação judicial ou qualquer outro processo da mesma natureza previsto no direito nacional durante o período de registo do nome de domínio, o administrador legalmente designado do titular do nome de domínio pode pedir a transferência para o adquirente dos bens do titular do nome de domínio, apresentando a devida documentação. Se, até ao termo do período de registo, não tiver sido iniciada qualquer transferência, o nome de domínio será suspenso por um período de 40 dias e publicado no sítio web do registo. Durante este período, o administrador pode pedir o registo do nome, apresentando a devida documentação. Se o administrador não o tiver registado durante o período de 40 dias, o nome de domínio ficará, a partir daí, disponível para o registo geral.

CAPÍTULO VI   ANULAÇÃO E SANEAMENTO DE CONFLITOS

Artigo 20.o

Anulação de nomes de domínios

O registo pode anular um nome de domínio por sua própria iniciativa e sem submeter o diferendo a uma eventual resolução extrajudicial de litígios exclusivamente pelos seguintes motivos:

a)

Dívidas pendentes ao registo;

b)

Não cumprimento, pelo titular do nome, dos critérios gerais de elegibilidade previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002;

c)

Violação pelo titular do nome das regras de registo previstas no artigo 3.o

O registo estabelecerá um procedimento nos termos do qual pode anular os nomes de domínio pelos motivos enumerados. Tal procedimento incluirá um aviso ao titular do nome de domínio e dar-lhe-á a oportunidade de tomar as medidas adequadas.

A anulação de um nome de domínio e, se necessário, a sua transferência subsequente podem igualmente ser efectuadas por força de uma decisão emitida por um órgão de resolução extrajudicial de litígios.

Artigo 21.o

Registos especulativos e abusivos

1.   Um nome de domínio registado será objecto de anulação, no seguimento de um procedimento extrajudicial ou judicial adequado, se o nome de domínio for idêntico ou susceptível de ser confundido com um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, como os direitos mencionados no n.o 1 do artigo 10.o, e se esse nome de domínio:

a)

Tiver sido registado pelo seu titular sem direitos ou interesse legítimo; ou

b)

Tiver sido registado ou estiver a ser utilizado de má fé.

2.   Pode ser demonstrado um interesse legítimo, para efeitos da alínea a) do n.o 1, se:

a)

Antes de um eventual aviso de procedimento alternativo de resolução de litígios (PARL), o titular de um nome de domínio tiver utilizado esse nome ou um nome correspondente ao nome de domínio para a oferta de bens ou serviços ou tenha efectuado preparativos demonstráveis para o fazer;

b)

O titular de um nome de domínio for uma empresa, organização ou pessoa colectiva que é vulgarmente conhecida pelo nome de domínio, mesmo na ausência de um direito reconhecido ou estabelecido pela legislação nacional e/ou comunitária;

c)

O titular de um nome de domínio estiver a utilizar o nome de domínio legitimamente e para fins não comerciais ou com correcção, sem intenção de enganar os consumidores ou prejudicar a reputação de um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito.

3.   Pode ser demonstrada má fé, na acepção da alínea b) do n.o 1, se:

a)

As circunstâncias indicarem que o nome de domínio foi registado ou adquirido prioritariamente para fins de venda ou aluguer ou de transferência do nome de domínio para o titular de um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou para um organismo público, ou

b)

O nome de domínio tiver sido registado para impedir o titular desse nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito, ou um organismo público, de transpor esse nome para um nome de domínio correspondente, desde que:

i)

possa ser demonstrado esse tipo de conduta do requerente do registo, ou

ii)

o nome de domínio não tenha sido utilizado de um modo pertinente há, pelo menos, dois anos, contados a partir da data de registo, ou

iii)

na altura em que for iniciado o procedimento PARL, o titular de um nome de domínio em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou o titular de um nome de domínio de um organismo público tiver declarado a sua intenção de utilizar o nome de domínio de um modo pertinente, mas não o tenha feito no prazo de seis meses a contar da data em que se tiver iniciado o procedimento PARL;

c)

o nome de domínio tiver sido registado prioritariamente com o fim de perturbar as actividades profissionais de um concorrente; ou

d)

O nome de domínio for intencionalmente utilizado para atrair os utilizadores da Internet, na mira de ganhos comerciais, para o titular de um sítio web com esse nome de domínio ou outro local em linha, criando a possibilidade de confusão com um nome em relação ao qual a legislação nacional e/ou comunitária reconheça ou estabeleça um direito ou com o nome de um organismo público, referindo-se essa possibilidade à fonte, ao patrocínio, à filiação ou ao aval do sítio web ou local ou de um produto ou serviço patente no sítio web ou local do titular de um nome de domínio; ou

e)

O nome de domínio registado for um nome pessoal em relação ao qual não existe qualquer relação demonstrável entre o titular do nome de domínio e o nome registado.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não pode ser invocado para impedir reclamações ao abrigo do direito nacional.

Artigo 22.o

Procedimento alternativo de resolução de litígios (PARL)

1.   Qualquer das partes pode dar início a um procedimento alternativo de resolução de litígios, se:

a)

Um registo for especulativo ou abusivo, nos termos do artigo 21.o; ou

b)

Uma decisão tomada pelo registo for incompatível com o presente regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 733/2002.

2.   A participação no PARL é obrigatória para o titular de um nome de domínio e para o registo.

3.   O queixoso pagará uma taxa pelo PARL.

4.   Salvo acordo em contrário entre as partes, ou salvo especificação em contrário no acordo entre o agente de registo e o titular do nome de domínio, a língua do processo administrativo será a do acordo, sob reserva de determinação em contrário da autoridade do painel, tendo em conta as circunstâncias do caso.

5.   As queixas e as respostas serão apresentadas a um prestador PARL escolhido pelo queixoso na lista referida no primeiro parágrafo do artigo 23.o As queixas e as respostas serão apresentadas de acordo com o presente regulamento e as outras regras que regem o prestador PARL.

6.   Logo que um pedido de PARL é devidamente introduzido junto do prestador PARL e é paga a taxa adequada, este comunica ao registo a identidade do queixoso e o nome de domínio em causa. O registo impedirá a suspensão ou transferência do nome de domínio em causa até serem concluídos os procedimentos de resolução de litígios ou os procedimentos jurídicos subsequentes e ser notificada a decisão ao registo.

7.   O prestador PARL examinará se a queixa está conforme com as regras processuais, com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e, se a queixa estiver em condições de prosseguir, transmiti-la-á ao demandado no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção das taxas a pagar pelo queixoso.

8.   No prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da queixa, o demandado comunicará a sua resposta ao prestador.

9.   Qualquer comunicação escrita dirigida ao queixoso ou ao demandado será feita pelo meio que cada um tenha declarado ser o seu preferido, ou, na ausência de tal especificação, electronicamente pela internet, desde que seja possível guardar um registo da transmissão.

Todas as comunicações relativas ao PARL dirigidas ao titular de um nome de domínio objecto de um PARL serão enviadas para o endereço que está na posse do agente de registo que mantém o registo do nome de domínio de acordo com as regras e termos de registo.

10.   A ausência de resposta nos prazos previstos ou a não comparência numa audição do painel por qualquer das partes envolvidas num PARL pode ser considerada fundamento para a aceitação das queixas da parte contrária.

11.   Em caso de procedimento contra um titular de um nome de domínio, o painel PARL decidirá que o nome de domínio será anulado, se considerar que o registo é especulativo ou abusivo, como previsto no artigo 21.o O nome de domínio será transferido para o queixoso, caso este se candidate a esse nome de domínio e satisfaça os critérios gerais de elegibilidade previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002.

Em caso de procedimento contra o registo, o painel PARL determinará se uma decisão tomada pelo registo é contraditória com o presente regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 733/2002. O painel PARL decidirá que a decisão seja anulada e pode decidir, em casos justificados, que o nome de domínio em causa seja transferido, anulado ou atribuído, desde que, se necessário, estejam satisfeitos os critérios gerais de elegibilidade previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 733/2002.

A decisão do painel PARL indicará a data de execução da decisão.

O painel adoptará as suas decisões por maioria simples. O painel encarregado da resolução alternativa de litígios comunicará a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de recepção da resposta pelo prestador PARL. A decisão deve ser devidamente fundamentada. As decisões do painel serão publicadas.

12.   No prazo de três dias úteis a contar da data de recepção da decisão do painel, o prestador notificará o texto integral da decisão a cada uma das partes, ao ou aos agentes de registo em causa e ao registo. A decisão será notificada ao registo e ao queixoso por carta registada ou outros meios electrónicos equivalentes.

13.   Os resultados do PARL são vinculativos para as partes e para o registo, excepto se forem iniciados procedimentos judiciais no prazo de 30 dias após a notificação do resultado do PARL às partes.

Artigo 23.o

Escolha dos prestadores e dos membros do painel para a resolução alternativa de litígios

1.   O registo pode seleccionar prestadores PARL, que serão entidades reputadas e com competências adequadas, segundo um processo objectivo, transparente e não discriminatório. O registo publicará no seu sítio web a lista dos prestadores PARL.

2.   Um diferendo que seja objecto de um PARL será examinado por árbitros nomeados para membros de um painel. Um painel é constituído por um ou três membros.

Os membros do painel serão seleccionados de acordo com o regulamento interno dos prestadores PARL escolhidos. Possuirão competências especializadas adequadas e serão seleccionados de maneira objectiva, transparente e não discriminatória. Cada prestador manterá uma lista pública dos membros do painel e respectivas qualificações.

Os membros de um painel devem ser imparciais e independentes e, antes de aceitarem a nomeação, devem ter comunicado ao prestador eventuais circunstâncias que suscitem dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência. Se, em qualquer fase dos procedimentos administrativos, surgirem novas circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência de um membro do painel, esse membro comunicará prontamente essas circunstâncias ao prestador.

Nesse caso, o prestador nomeará um substituto para membro do painel.

CAPÍTULO VII   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 128 de 24.5.2003, p. 29.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.


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