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Document 32004R0838

Regulamento (CE) n.° 838/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativo a medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

OJ L 127, 29.4.2004, p. 52–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 044 P. 199 - 203

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 09/07/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/838/oj

29.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/52


REGULAMENTO (CE) N.o 838/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2004

relativo a medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadament, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o e o seu artigo 57.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 414/2004 da Comissão que estabelece medidas específicas com vista à adaptação das normas de gestão dos contingentes pautais de importação de bananas, na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 (3), adoptou as primeiras medidas com vista à adesão dos dez novos Estados-Membros à Comunidade. Essas medidas tinham por fim recensear os operadores estabelecidos na Comunidade, na sua constituição de 30 de Abril de 2004, que abasteceram os mercados dos novos Estados-Membros e que preenchem as condições previstas nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, no caso dos operadores tradicionais, ou nos artigos 6.o a 12.o do mesmo regulamento, no caso dos operadores não-tradicionais. Paralelamente, os novos Estados-Membros adoptaram disposições semelhantes, segundo os seus procedimentos nacionais.

(3)

A fim de facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, convém adoptar as medidas transitórias necessárias.

(4)

Para assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, convém fixar uma quantidade adicional a somar aos contingentes abertos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros, nas mesmas condições pautais. Essa fixação deve ser efectuada a título transitório e não deve prejudicar o resultado das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos Estados-Membros. Deve, igualmente, ser efectuada sem excluir, se for caso disso, a possibilidade de um aumento para dar resposta às necessidades justificadas da procura.

(5)

A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos para gerir os contingentes pautais existentes instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001. No entanto, devido ao seu carácter transitório, essa quantidade adicional deve ser objecto de uma gestão separada da dos contingentes pautais.

(6)

No âmbito dos mecanismos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001, essa quantidade adicional deve ser repartida entre as duas categorias de operadores fixadas no artigo 2.o desse regulamento e devem ser adoptadas disposições para determinar uma quantidade de referência específica para cada operador tradicional e uma atribuição específica para cada operador não-tradicional. Convém lembrar que a repartição acima referida e a determinação das quantidades de referência e das atribuições dizem respeito aos operadores que nos anos anteriores à adesão abasteceram o mercado dos novos Estados-Membros.

(7)

Atendendo às dificuldades enfrentadas para a aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004, para comprovar, designadamente, que as bananas que foram objecto de importações primárias durante o período de referência 2000-2002 foram efectivamente introduzidas em livre prática nos novos Estados-Membros, e atendendo à alteração dessa disposição pelo Regulamento (CE) n.o 689/2004 (4), uma quantidade de referência ou uma atribuição provisória, consoante o caso, deve ser fixada para cada operador com vista à emissão de certificados de importação para uma primeira fracção no início de Maio de 2004. Essa fixação a título provisório deve permitir às autoridades nacionais competentes efectuar os controlos e verificações dos documentos comprovativos apresentados pelos operadores, corrigir as declarações efectuadas em aplicação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004 e rectificar, se for caso disso, as comunicações referidas no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento atempadamente, antes da abertura de uma nova fracção da quantidade adicional.

(8)

Com vista a gerir essa quantidade disponível, é necessário prever a fixação de coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades comunicadas pelos Estados-Membros.

(9)

Com o objectivo de assegurar um abastecimento satisfatório do mercado e, especialmente, garantir a continuidade dos fluxos de importação para os novos Estados-Membros, convém prever que, no âmbito de medidas transitórias, os certificados sejam emitidos com vista a uma introdução em livre prática num novo Estado-Membro. As garantias constituídas são, por conseguinte, liberadas proporcionalmente às quantidades introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro.

(10)

Com o mesmo objectivo, convém abrir um período inicial de apresentação dos pedidos de certificado de importação no início do mês de Maio de 2004, antes do período de apresentação relativo ao terceiro trimestre.

(11)

A fim de assegurar a gestão separada da quantidade adicional e o acompanhamento da utilização dos certificados de importação, em conformidade com as obrigações impostas, convém especificar as menções especiais a introduzir nesses documentos. Convém, igualmente, adaptar as disposições aplicáveis aos certificados de reatribuição e as disposições que regem a transmissão dos certificados entre operadores.

(12)

É necessário adaptar o anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001 de forma a nele incluir as autoridades competentes nos novos Estados-Membros pela gestão do regime.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Comunidade dos Quinze»

, a Comunidade na sua constituição de 30 de Abril de 2004,

b)

«Novos Estados-Membros»

, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia,

c)

«Comunidade alargada»

, a Comunidade na sua constituição de 1 de Maio de 2004,

d)

«Importação primária»

, a operação económica definida no ponto 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, com vista à venda num ou vários novos Estados-Membros,

e)

«Quantidade mínima»

, a quantidade definida no ponto 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, estabelecida em relação ao conjunto das importações primárias realizadas para abastecer o mercado dos novos Estados-Membros,

f)

«Autoridades competentes»

, as autoridades competentes indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001, conforme alterado pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

Objecto do presente regulamento

O presente regulamento tem por objecto a adopção de medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da sua adesão à Comunidade dos Quinze para o regime de importação de contingentes pautais estabelecido pelos Regulamentos (CEE) n.o 404/93 e (CE) n.o 896/2001.

As disposições do Regulamento (CE) n.o 896/2001 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 3.o

Quantidade adicional

1.   Uma quantidade de 300 000 toneladas, peso líquido, estará disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.

Essa quantidade estará disponível para a importação de produtos das origens referidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

No âmbito dessa quantidade, as importações são sujeitas aos direitos fixados no n.o 2 do artigo 18.o do regulamento acima referido.

2.   A quantidade fixada no n.o 1 pode ser aumentada se a procura verificada nos novos Estados-Membros aumentar.

Artigo 4.o

Acesso à quantidade adicional

1.   O acesso à quantidade adicional fixada no artigo 3.o é aberto para os operadores tradicionais e não-tradicionais estabelecidos na Comum idade alargada que satisfazem as condições previstas, consoante o caso, no artigo 3.o ou no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004.

2.   249 000 toneladas dessa quantidade estarão disponíveis para os operadores tradicionais e 51 000 para os operadores não-tradicionais.

Artigo 5.o

Quantidade disponível para a emissão de certificados em Maio de 2004

Uma quantidade de 87 000 toneladas estará disponível para a emissão de certificados em Maio de 2004 com vista à importação de bananas para os novos Estados-Membros. Dessa quantidade, 72 210 toneladas estarão disponíveis para os operadores tradicionais e 14 790 para os operadores não tradicionais.

Artigo 6.o

Quantidade de referência específica provisória para os operadores tradicionais

1.   Com vista à emissão de certificados em Maio de 2004, as autoridades competentes do Estado-Membro de registo do operador determinarão, relativamente a cada operador tradicional que tenha realizado, durante um dos anos 2000, 2001 ou 2002, a quantidade mínima de importações primárias de bananas para venda num ou vários novos Estados-Membros, uma quantidade de referência específica provisória com base na média das importações primárias realizadas durante o período acima referido.

Essa quantidade de referência específica provisória é obtida aplicando o coeficiente de 0,1875 à média das importações primárias referida no parágrafo anterior.

2.   Atendendo às comunicações dos Estados-Membros e em função da quantidade disponível fixada no artigo 5.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência específica provisória de cada operador tradicional.

3.   As autoridades competentes notificarão cada operador da sua quantidade de referência específica provisória, ajustada, se for caso disso, através do coeficiente de adaptação referido no n.o 2, o mais tardar em 4 de Maio de 2004.

Artigo 7.o

Atribuição específica provisória dos operadores não tradicionais

1.   Com vista à emissão de certificados em Maio de 2004, as autoridades competentes estabelecerão uma atribuição específica provisória para cada operador não-tradicional nelas registado — mediante aplicação do coeficiente de 0,29 ao pedido apresentado pelo operador.

2.   Atendendo às comunicações efectuadas pelos Estados-Membros e em função da quantidade disponível fixada no artigo 5.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar ao pedido de atribuição específica provisória de cada operador não tradicional.

3.   As autoridades competentes notificarão cada operador não-tradicional da sua atribuição provisória, o mais tardar em 4 de Maio de 2004.

Artigo 8.o

Apresentação dos pedidos de certificado e emissão dos certificados em Maio de 2004

1.   Os pedidos de certificado de importação serão apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em que o operador está registado.

2.   Os certificados de importação, em seguida designados «certificados-adesão», serão emitidos unicamente para a introdução em livre prática num novo Estado-Membro.

3.   Os pedidos de certificado devem ostentar a menção «certificado-adesão», a menção «operador tradicional» ou «operador não-tradicional», consoante o caso, e a menção «Regulamento (CE) n.o 838/2004. Certificado válido unicamente num novo Estado-Membro».

Essas menções devem constar igualmente da casa 20 do certificado.

4.   Os pedidos de certificado serão apresentados pela primeira vez nos dias 4, 5 ou 6 de Maio de 2004.

Sob pena de inadmissibilidade, o(s) pedido(s) de certificado apresentado(s) por um dado operador não pode(m) abranger, globalmente, uma quantidade superior à:

a)

Quantidade de referência provisória notificada em aplicação do n.o 3 do artigo 6.o no caso de um operador tradicional,

b)

Atribuição provisória notificada em aplicação do n.o 3 do artigo 7.o no caso de um operador não tradicional.

As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação o mais tardar em 7 de Maio de 2004.

5.   Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente artigo são válidos desde o dia da sua emissão efectiva até 7 de Agosto de 2004.

Artigo 9.o

Liberação das garantias

1.   A garantia relativa aos certificados de importação para os operadores tradicionais, prevista no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, será liberada proporcionalmente às quantidades introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro.

2.   A garantia relativa à atribuição dos operadores não-tradicionais, prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, será liberada progressivamente, proporcionalmente às quantidades efectivamente introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro, nas condições fixadas no artigo acima referido.

Artigo 10.o

Certificado de reatribuição

Em derrogação ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001:

1.

As quantidades não utilizadas de um certificado-adesão serão reatribuídas, mediante pedido, ao mesmo operador, titular ou cessionário do referido certificado, consoante o caso, a título de um período posterior. Essa reatribuição será efectuada em relação à importação de bananas no âmbito da quantidade adicional.

2.

O pedido de certificado e o certificado de reatribuição devem ostentar, na casa 20, as menções «certificado de reatribuição», «operador tradicional» ou «operador não tradicional» consoante o caso, «Regulamento (CE) n.o 838/2004, artigo 10.o. Certificado válido unicamente num novo Estado-Membro».

Artigo 11.o

Cessão dos certificados-adesão

Os direitos decorrentes dos certificados-adesão são transmissíveis apenas a um único operador cessionário, no âmbito da quantidade adicional.

Pode proceder-se à transmissão de direitos exclusivamente

entre operadores tradicionais referidos no artigo 5.o,

de operadores tradicionais referidos no artigo 5.o para operadores não-tradicionais referidos no artigo 6.o,

entre operadores não tradicionais referidos no artigo 6.o

Artigo 12.o

Adaptação do anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001

O anexo do presente regulamento é aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1439/2003 (JO L 204 de 13.8.2003, p. 30).

(3)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 689/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 17.


ANEXO

Autoridades competentes dos novos Estados-Membros

— REPÚBLICA CHECA

State Agriculture Intervention Fund

Ve Smečkách 33

CZ-11000 Praha 1

— ESTÓNIA

Estonian Agricultural Registers and Information Board

Trade measures Unit

Narva road, 3

EE-51009 Tartu

— CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Import & Export Licensing Unit

CY-1421 Cyprus

— LETÓNIA

Ministry of Agriculture

Rural Support Services

Trade Mechanisms

Department/Licence Division

Republikas laukums, 2

LV-1981 Riga

— LITUÂNIA

National Paying Agency

Foreign Trade Department

Gedimino av. 19

LT-01103 Vilnius-25

— HUNGRIA

Ministry of Economy and Transport

Licensing and Administration Office

Margit krt. 85

HU-1024 Budapest

— MALTA

Ministry of Rural Affairs and the Environment

Agricultural Services & Rural Development Division

Ngiered road

MT-CMR02 Marsa

— POLÓNIA

Agricultural Market Agency

Foreign Trade Regulation Department

6/12 Nowy Swiat Str.

PL-00-400 Warsaw

— ESLOVÉNIA

Agency for Agricultural markets and rural development

External Trade Department

Dunajska Cesta 160

SI-1000 Ljubljana

— ESLOVÁQUIA

Agricultural Paying Agency

Dobrovicova 12

SK-81526 Bratislava


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