EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0788
Regulation (EC) No 788/2004 of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 amending Council Regulation (EC) No 2236/95 and Regulations (EC) No 1655/2000, (EC) No 1382/2003 and (EC) No 2152/2003 with a view to adapting the reference amounts to take account of the enlargement of the European Union
Regulamento (CE) n.° 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000, (CE) n.° 1382/2003 e (CE) n.° 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
Regulamento (CE) n.° 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000, (CE) n.° 1382/2003 e (CE) n.° 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
OJ L 138, 30.4.2004, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 42 - 43
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 42 - 43
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 200 - 201
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R2236 | alteração | artigo 18 | 03/05/2004 | |
Modifies | 32000R1655 | alteração | artigo 8 | 03/05/2004 | |
Modifies | 32000R1655 | substituição | artigo 8.2 | 03/05/2004 | |
Modifies | 32000R1655 | substituição | artigo 8.1 | 03/05/2004 | |
Modifies | 32003R1382 | alteração | artigo 13 | 03/05/2004 | |
Modifies | 32003R2152 | substituição | artigo 13 | 03/05/2004 |
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 788/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o e o seu artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
Para ter em conta o alargamento da União Europeia, importa adaptar o montante de referência mencionado nos seguintes regulamentos:
— |
(CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (2), |
— |
(CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (3), |
— |
(CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (4), |
— |
(CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (5), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título «Recursos orçamentais» é substituído pelo título «Financiamento». |
2. |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período de 2000 a 2006 é de 4 874,88 milhões de euros.» . |
Artigo 2.o
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título «Duração da terceira fase e recursos orçamentais» é substituído pelo título «Duração da terceira fase e financiamento». |
2. |
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. O programa LIFE é executado por fases. A terceira fase tem início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro previsto para a execução da terceira fase no período de 2000 a 2004 é de 649,9 milhões de euros. 2. Os recursos financeiros afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, dentro dos limites das perspectivas financeiras.» . |
Artigo 3.o
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título «Orçamento» é substituído pelo título «Financiamento». |
2. |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O enquadramento financeiro para a execução do programa Marco Polo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, é de 100 milhões de euros.» . |
Artigo 4.o
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.o
1. O enquadramento financeiro para a execução da acção no período de 2003-2006 é de 65 milhões de euros, dos quais 9 milhões de euros podem ser utilizados a título de medidas de prevenção de incêndios.
2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e dentro dos limites das perspectivas financeiras.»
.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. COX
Pelo Conselho
O Presidente
D. ROCHE
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004.
(2) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).
(3) JO L 192 de 28.7.2000, p. 1.
(4) JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.
(5) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.