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Document 32004R0788

Regulamento (CE) n.° 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000, (CE) n.° 1382/2003 e (CE) n.° 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

OJ L 138, 30.4.2004, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 005 P. 97 - 98
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 005 P. 42 - 43
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 005 P. 42 - 43
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 002 P. 200 - 201

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/788/oj

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/17


REGULAMENTO (CE) N.o 788/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o e o seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

Para ter em conta o alargamento da União Europeia, importa adaptar o montante de referência mencionado nos seguintes regulamentos:

(CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (2),

(CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (3),

(CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (4),

(CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (5),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O título «Recursos orçamentais» é substituído pelo título «Financiamento».

2.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período de 2000 a 2006 é de 4 874,88 milhões de euros.»

.

Artigo 2.o

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O título «Duração da terceira fase e recursos orçamentais» é substituído pelo título «Duração da terceira fase e financiamento».

2.

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O programa LIFE é executado por fases. A terceira fase tem início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro previsto para a execução da terceira fase no período de 2000 a 2004 é de 649,9 milhões de euros.

2.   Os recursos financeiros afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, dentro dos limites das perspectivas financeiras.»

.

Artigo 3.o

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O título «Orçamento» é substituído pelo título «Financiamento».

2.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O enquadramento financeiro para a execução do programa Marco Polo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, é de 100 milhões de euros.»

.

Artigo 4.o

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   O enquadramento financeiro para a execução da acção no período de 2003-2006 é de 65 milhões de euros, dos quais 9 milhões de euros podem ser utilizados a título de medidas de prevenção de incêndios.

2.   As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e dentro dos limites das perspectivas financeiras.»

.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

D. ROCHE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004.

(2)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

(3)  JO L 192 de 28.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.

(5)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.


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