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Document 32004R0669

Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

OJ L 105, 14.4.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
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Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1638

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/669/oj

32004R0669

Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 31 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) Deverão envidar-se todos os esforços no sentido de prevenir uma maior deterioração da economia palestiniana, contribuindo para uma gestão sã e para o equilíbrio orçamental da Autoridade Palestiniana e para consolidar a posição desta autoridade através de um reforço das instituições.

(2) Em consequência dos recentes desenvolvimentos no processo de paz no Médio Oriente, continuarão a fazer-se sentir necessidades de ajuda financeira nos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

(3) A Comunidade deverá, por isso, prosseguir o seu esforço de ajuda de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados(2).

(4) O Regulamento (CE) n.o 1734/94 deveria ser revisto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até ao final de 2005 por forma a ter em conta os desenvolvimentos ocorridos na região, em especial no que respeita à aplicação do roteiro para a paz (elementos de um roteiro baseado nos resultados tendo em vista a resolução permanente do conflito israelo-palestiniano com base na existência de dois Estados).

(5) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(3) estabelece um enquadramento jurídico comum a todos os domínios das receitas próprias e das despesas das Comunidades. O Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiras das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(4) é aplicável a todos os domínios de actividade das Comunidades, sem prejuízo do disposto nas regras comunitárias específicas aos diferentes domínios da política.

(6) O Regulamento (CE) n.o 1734/94 deverá, por isso, ser alterado nesse sentido,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1734/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. A Comunidade implementará uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa da Gaza, com o objectivo de contribuir para a realização do seu desenvolvimento económico, político e social sustentável. Se as circunstâncias o permitirem, essa implementação far-se-á no âmbito de programas plurianuais.

2. A Comissão elaborará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório de análise do presente regulamento, que terá em conta os desenvolvimentos recentemente ocorridos na região.".

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o seguinte n.o 3A:

"3A. Os beneficiários de medidas de apoio podem ser não só Estados e regiões, mas também autoridades locais, organizações regionais, organismos públicos, comunidades locais ou tradicionais, organizações de apoio a empresas, operadores privados, cooperativas, associações mutualistas, associações, fundações e organizações não governamentais.".

b) É aditado o seguinte n.o 7:

"7. Os avisos de concursos e os contratos serão abertos em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos parceiros mediterrânicos, tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(5).".

3. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 5:

"5. As decisões de financiamento e quaisquer convenções de financiamento e contratos delas resultantes preverão, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (nomeadamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)), incluindo inspecções e verificações no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho(6), bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas executadas, se for caso disso, no local. As medidas serão tomadas nos termos do procedimento definido no artigo 5.o, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(7). Se necessário, o OLAF realizará inquéritos, que serão regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(8).".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Março de 2004.

(2) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(5) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(6) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(7) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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