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Document 32004R0669
Regulation (EC) No 669/2004 of the European Parliament and of the Council of 31 March 2004 amending Council Regulation (EC) No 1734/94 on financial and technical cooperation with the West Bank and the Gaza Strip
Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza
Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza
OJ L 105, 14.4.2004, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 051 P. 134 - 135
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1638
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31994R1734 | substituição | artigo 1 | 17/04/2004 | |
Modifies | 31994R1734 | adjunção | artigo 4.5 | 17/04/2004 | |
Modifies | 31994R1734 | alteração | artigo 2.7 | 17/04/2004 | |
Modifies | 31994R1734 | adjunção | artigo 2.3BIS | 17/04/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32006R1638 | 01/01/2007 |
Regulamento (CE) n.° 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1), Considerando o seguinte: (1) Deverão envidar-se todos os esforços no sentido de prevenir uma maior deterioração da economia palestiniana, contribuindo para uma gestão sã e para o equilíbrio orçamental da Autoridade Palestiniana e para consolidar a posição desta autoridade através de um reforço das instituições. (2) Em consequência dos recentes desenvolvimentos no processo de paz no Médio Oriente, continuarão a fazer-se sentir necessidades de ajuda financeira nos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. (3) A Comunidade deverá, por isso, prosseguir o seu esforço de ajuda de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os territórios ocupados(2). (4) O Regulamento (CE) n.o 1734/94 deveria ser revisto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até ao final de 2005 por forma a ter em conta os desenvolvimentos ocorridos na região, em especial no que respeita à aplicação do roteiro para a paz (elementos de um roteiro baseado nos resultados tendo em vista a resolução permanente do conflito israelo-palestiniano com base na existência de dois Estados). (5) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(3) estabelece um enquadramento jurídico comum a todos os domínios das receitas próprias e das despesas das Comunidades. O Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiras das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(4) é aplicável a todos os domínios de actividade das Comunidades, sem prejuízo do disposto nas regras comunitárias específicas aos diferentes domínios da política. (6) O Regulamento (CE) n.o 1734/94 deverá, por isso, ser alterado nesse sentido, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1734/94 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o 1. A Comunidade implementará uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa da Gaza, com o objectivo de contribuir para a realização do seu desenvolvimento económico, político e social sustentável. Se as circunstâncias o permitirem, essa implementação far-se-á no âmbito de programas plurianuais. 2. A Comissão elaborará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório de análise do presente regulamento, que terá em conta os desenvolvimentos recentemente ocorridos na região.". 2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte n.o 3A: "3A. Os beneficiários de medidas de apoio podem ser não só Estados e regiões, mas também autoridades locais, organizações regionais, organismos públicos, comunidades locais ou tradicionais, organizações de apoio a empresas, operadores privados, cooperativas, associações mutualistas, associações, fundações e organizações não governamentais.". b) É aditado o seguinte n.o 7: "7. Os avisos de concursos e os contratos serão abertos em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos parceiros mediterrânicos, tal como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA)(5).". 3. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 5: "5. As decisões de financiamento e quaisquer convenções de financiamento e contratos delas resultantes preverão, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (nomeadamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)), incluindo inspecções e verificações no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho(6), bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas executadas, se for caso disso, no local. As medidas serão tomadas nos termos do procedimento definido no artigo 5.o, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho(7). Se necessário, o OLAF realizará inquéritos, que serão regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(8).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente D. Roche (1) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Março de 2004. (2) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. (4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. (5) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1). (6) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. (7) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. (8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.