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Document 32003R1641

Regulamento (CE) n.° 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

OJ L 245, 29.9.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 611 - 613
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 58 - 60
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 58 - 60

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1641/oj

32003R1641

Regulamento (CE) n.° 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

Jornal Oficial nº L 245 de 29/09/2003 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(5), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (a seguir designado "regulamento financeiro geral"), nomeadamente com o artigo 185.o

(2) Os princípios gerais e os limites que regem o exercício do direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7).

(3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.

(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CEE) n.o 1210/90 as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia do Ambiente, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 1210/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1210/90 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8), é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(9).

3. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado."

2. No artigo 8.o:

a) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. O Conselho de Administração aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.";

b) É aditado o seguinte número:

"7. A Agência deve transmitir anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.".

3. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto elaborado pelo director executivo, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março.

2. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental') juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

4. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Agência.

5. O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.

6. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.".

4. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.o

1. O director executivo executará o orçamento da Agência.

2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do regulamento financeiro geral.

3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do regulamento financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência sob sua própria responsabilidade e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6. O director executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7. As contas definitivas serão publicadas.

8. O director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

9. O director executivo submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director executivo, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.".

5. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 59.

(2) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.

(3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 64.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 1 de Julho de 2003.

(5) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 933/1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 1).

(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).

(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9) JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.

(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).

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