EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1528

Regulamento (CE) n.° 1528/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

OJ L 217, 29.8.2003, p. 66–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1528/oj

32003R1528

Regulamento (CE) n.° 1528/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0066 - 0066


Regulamento (CE) n.o 1528/2003 da Comissão

de 28 de Agosto de 2003

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 26, 27 e 28 de Agosto de 2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1108 13 00 apresentados em 26, 27 e 28 de Agosto de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Agosto de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

Top