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Document 32003R1528
Commission Regulation (EC) No 1528/2003 of 28 August 2003 providing for the rejection of applications for export licences in relation to certain processed products and cereal-based compound feedingstuffs
Regulamento (CE) n.° 1528/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
Regulamento (CE) n.° 1528/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
OJ L 217, 29.8.2003, p. 66–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1528/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais
Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0066 - 0066
Regulamento (CE) n.o 1528/2003 da Comissão de 28 de Agosto de 2003 que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 26, 27 e 28 de Agosto de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em conformidade com n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1108 13 00 apresentados em 26, 27 e 28 de Agosto de 2003. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1. (3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.